CONTRATO CJF N. 017/2019
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 017/2019
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA, para a
prestação de serviço de distribuição de informações de cadastro com tecnologia Blockchain como Serviço – BcaaS, para acesso a dados do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, intitulada b-CPF.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul - XXXX, Xxxxxx XXX, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária-Geral, a Exma. Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 1075089 – XXX - XX, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, e a DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA, empresa
pública, inscrita no CNPJ/MF n. 42.422.253/0001-01, estabelecida no Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx X/X, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-931, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Presidente em exercício, o Senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 05760363 40 - SSP/BA, e pelo Diretor de Relacionamento e Negócio - DRN, o Senhor XXXXX XXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 1.076.476.967 SSP-RS, residentes em Brasília – DF, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso XVI, e, em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0002893-56.2019.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a prestação de serviço de distribuição de informações de cadastro com tecnologia Blockchain, como Serviço – BcaaS, para acesso a dados do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, intitulada b-CPF.
1.2 As especificações constantes do termo de referência, da proposta comercial (PC/052/2019) e da proposta técnica de serviços da CONTRATADA integram este contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da assinatura do contrato, acesso de leitura (membro Observador) à rede privada b-CPF.
2.2 O CONTRATANTE terá autorização para efetuar consultas à rede blockchain privada de Cadastro de Pessoas Físicas, utilizando sua própria infraestrutura (ambiente interno do CONTRATANTE).
2.3 A CONTRATADA deverá disponibilizar para download, no início da execução do serviço, a base full de Dados da Receita Federal do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF’s no Portal de Gestão da rede b-CPF, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da assinatura de contrato.
2.4 A CONTRATADA deverá promover a instalação, configuração e iniciação do nó, exceto sua sustentação.
2.5 Os dados CPF´s deverão ser disponibilizados em um padrão a ser definido entre as partes, contendo, no mínimo, as informações constantes do Anexo I da Portaria RFB n. 1.384/2016, que são:
1. número de inscrição;
2. nome;
3. situação cadastral;
4. indicativo de residente no exterior;
5. código do país, caso seja residente no exterior;
6. nome do país, caso seja residente no exterior;
7. nome da mãe;
8. data de nascimento;
9. sexo;
10. código da natureza da ocupação;
11. código da ocupação principal;
12. exercício a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação principal;
13. endereço completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP, UF e município);
14. telefone;
15 unidade administrativa;
16. ano do óbito;
17. indicativo de estrangeiro;
19. data de inscrição do CPF;
20. data da última operação de atualização;
21. naturalidade; 22 nacionalidade.
2.6 A CONTRATADA deverá fornecer ferramenta especializada de service desk para registro de chamados, com acesso para até 10 (dez) usuários.
2.7 O registro de chamados será sempre realizado pelo CONTRATANTE, podendo, a seu critério, ser realizada a liberação do serviço para abertura de chamados diretamente pelas demais áreas finalísticas.
2.8 Somente os usuários do CONTRATANTE previamente cadastrados poderão realizar a abertura de chamados no sistema disponibilizado para essa finalidade.
2.9 A prestação dos serviços objeto deste contrato é diretamente atrelada à autorização referida na Cláusula 2.2 e à sustentação pela Dataprev da rede blockchain privada de Cadastro de Pessoas Físicas. Eventual revogação ou alteração da autorização, descontinuidade, suspensão ou interrupção da sustentação da rede privada, ou todo e qualquer fato ou evento que impacte as premissas de prestação dos 2 serviços, exime as partes das obrigações assumidas neste Contrato ou demanda a revisão destas obrigações.
DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.10 Os serviços objeto deste Contrato serão fornecidos por intermédio de qualquer um dos estabelecimentos da CONTRATADA. O nó b-CPF (equipamento) estará localizado nas dependências do CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NÍVEIS DE SERVIÇO, DO CÁLCULO DOS INDICADORES E DA VALIDAÇÃO E DO CONTROLE DE MUDANÇA
DOS NÍVEIS DE SERVIÇO
3.1 O serviço b-CPF estará disponível em regime 24x7, exceto durante as janelas de manutenção programada, previamente informadas pela CONTRATADA.
3.2 Situações nas quais o ambiente permaneça inoperante após o prazo estipulado para manutenção programada serão consideradas indisponibilidade do ambiente, ocasionando descontos no faturamento de acordo com a tabela descrita no item 3.5.
3.3 O escopo do Acordo de Nível de Serviço será restrito ao acesso do nó à rede b-CPF, uma vez que a sustentação da infraestrutura do nó é responsabilidade do CONTRATANTE.
3.4 O índice de disponibilidade será de 99%, dentro dos horários previstos no regime de operação, devendo o nó contratado, a cada 15 (quinze) segundos, receber um bloco que pode ter entre 0 (zero) e
3.000 (três mil) transações registradas.
3.5 Caso a CONTRATADA não atinja o nível de disponibilidade dos itens de sua responsabilidade, aplicam-se os descontos apresentados na tabela abaixo.
Nível de Disponibilidade Verificado | Desconto no Faturamento Mensal |
Maior ou igual à 99% | 0% |
Entre 98,9 e 95% | 0,5% |
Entre 94,9 e 92% | 1% |
Entre 91,9 e 82% | 1,5% |
Entre 81,9 e 72% | 2% |
Entre 71,9 e 62% | 2,5% |
Menor ou igual à 61,9% | 3% |
3.6 A comprovação da prestação do serviço será aferida por meio de relatório técnico, elaborado e emitido pela CONTRATADA, contendo, ao menos, as seguintes informações:
a) incidentes ocorridos no período de apuração;
b) data/hora de início;
c) data/hora fim;
d) impactos decorrentes deles;
e) índice de disponibilidade.
3.7 Estarão exclusos de aplicação deste nível mínimo de serviço:
a) as paradas programadas de manutenção e as emergenciais, desde que informadas num período de 48h e com anuência do CONTRATANTE, bem como as paradas de responsabilidade do cliente;
b) as situações provocadas por ações do CONTRATANTE sem prévia notificação à CONTRATADA;
c) as situações provocadas por agentes externos.
DO CÁLCULO DOS INDICADORES
3.8 Fórmula de cálculo da disponibilidade:
3.9 Será computada a quantidade de minutos em que o serviço ficou indisponível, considerando os registros de indisponibilidade, a fim de se calcular o tempo total das interrupções durante o regime de operação [TIA(m)].
3.10 Não serão computadas como indisponibilidades os eventos ocorridos em ambientes que não estejam sob a gestão da CONTRATADA, bem como as indisponibilidades ocorridas fora do regime de operação e devido a paradas programadas e acordadas entre as partes.
DA VALIDAÇÃO E CONTROLE DE MUDANÇA
3.11 Caso ocorram alterações do escopo ou do contexto durante o ciclo de execução dos serviços, será verificado o impacto decorrente sobre a atividade em questão e sobre os recursos disponibilizados, podendo ensejar entendimentos comerciais, inclusive com a possibilidade de revisão contratual. Nesse caso, deverá ser elaborada e apresentada pela CONTRATADA uma nova proposta comercial, conforme nova requisição.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO
4.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
4.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompletos, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e suspensos os pagamentos, até que a situação seja sanada.
4.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONFIDENCIALIDADE E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
5.1 A CONTRATADA compromete-se a manter em caráter confidencial, mesmo após a eventual rescisão do contrato, todas as informações relativas à política de segurança adotada pelo CONTRATANTE e softwares decorrentes.
5.2 Os serviços serão prestados observando-se os seguintes critérios de segurança:
a) a comunicação de dados será realizada por meio de canais seguros, com a utilização de recursos de criptografia e mecanismos de restrição de acesso, sendo dever do CONTRATANTE indicar formalmente seus responsáveis;
b) toda documentação, código e script elaborados para atendimento às demandas solicitadas devem ser encaminhadas ao CONTRATANTE por meio dos canais apropriados de comunicação externa.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) executar os serviços descritos, em conformidade com o contrato, seguindo os procedimentos estabelecidos, atendendo com presteza e qualidade as demandas apresentadas;
b) apresentar ao CONTRATANTE as faturas e notas fiscais com a discriminação da execução dos serviços prestados;
c) proceder, quando devidamente notificada, correção de imperfeições, falhas ou irregularidades, sempre que constatadas na execução dos serviços, desde que devidamente comprovadas, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, dentro do prazo de garantia dos serviços;
d) atender às demandas e aos pedidos de informações do CONTRATANTE, formalizados exclusivamente pelo gestor do contrato ou por pessoas por ele designadas;
e) adotar políticas de segurança de informação para atender aos requisitos de xxxxxx e segurança acordados com o CONTRATANTE;
f) manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que a habilitaram e qualificaram para a prestação do serviço;
g) responsabilizar-se por todos os impostos, taxas e seguros, bem como as contribuições devidas por encargos previdenciários, trabalhistas, prêmios de seguros e acidentes de trabalho, bem como emolumentos relativos aos serviços;
h) prover ferramenta especializada de service desk para registro de chamados;
i) atender aos níveis de serviço contratados;
j) prover ao CONTRATANTE o acesso para leitura a uma rede blockchain privada, como Observador Básico;
k) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) manter a CONTRATADA informada de quaisquer atos da Administração Pública que venham a interferir direta ou indiretamente nos serviços contratados;
b) adotar todas as providências necessárias que viabilizem a realização dos serviços objeto deste contrato;
c) solicitar à CONTRATADA, formalmente, as providências que impliquem alterações nos serviços, desde que elas não modifiquem as características principais destes e estejam dentro do escopo definido e acordado;
d) designar responsável para o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto contratual;
e) comunicar formalmente qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços pela CONTRATADA;
f) efetuar ateste da qualidade e aceite dos serviços prestados, desde que realizados satisfatoriamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do efetivo recebimento;
g) obedecer às determinações de segurança explicitadas nas Portarias RFB n. 1.384/2016 e COTEC n. 54/2017;
h) atestar a fatura correspondente e autorizar o respectivo pagamento à CONTRATADA, desde que os serviços tenham sido realizados satisfatoriamente e aceitos pelo CONTRATANTE;
i) comprometer-se com a confidencialidade das informações fornecidas, utilizando-as nas atividades que, em virtude de lei, competem-lhe exercer. Os dados de CPF's propriamente ditos dependem de convênio de cada ente com a Receita, sendo necessários contratos específicos para que os tribunais tenham seus respectivos nós;
j) definir a senha de acesso ao serviço contratado, de acordo com os procedimentos descritos no Termo de Entrega, adotando senhas fortes, conforme as melhores práticas de segurança;
k) fornecer uma lista de usuários – contendo nome, CPF, e-mail – com permissão de administrador no nó instalado no ambiente da CONTRATANTE, sendo estes os únicos a poder criar usuários locais e abrir chamados para a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência deste contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR E DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 83.888,23 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme a seguir especificado.
Item | Descrição do Serviço | Faturamento | Quantidade | Valor Unitário | Total (60 meses) |
1 | Participação como Observador Básico | Mensal | 60 | R$ 985,21 | R$ 59.112,60 |
2 | Implantação Assistida | Pagamento único | 1 | R$ 24.775,63 | R$ 24.775,63 |
Valor Total | R$ 83.888,23 |
9.2 Nos valores estabelecidos nesta cláusula, estão incluídos todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato.
9.3 As despesas com a execução deste contrato correrão à conta de recursos orçamentários da União destinados ao CONTRATANTE consignados no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 085322, Natureza de Despesa - N.D.: 339040, Nota de Empenho n. 2019NE000407.
9.4 Observadas as limitações constantes do § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, poderá o CONTRATANTE promover alterações no objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATESTE DOS SERVIÇOS
10.1 Os serviços serão atestados formalmente em até 5 (cinco) dias úteis pelo CONTRATANTE, contados a partir do recebimento dos relatórios de comprovação dos serviços prestados com discriminação dos itens faturáveis, quantitativos, preços unitários e total. (cf. modelo do Anexo II – Relatório de Prestação de Contas - termo de referência).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1 Os pagamentos serão realizados pelo CONTRATANTE mediante código de barra presente no boleto bancário constante na fatura.
11.1.1 Excepcionalmente o pagamento poderá ser realizado por ordem bancária, neste caso é imprescindível que o CONTRATANTE comunique imediatamente a CONTRATADA especificando detalhadamente o pagamento realizado.
11.2 As notas fiscais deverão ser emitidas eletronicamente e encaminhadas até o primeiro dia útil subsequente à prestação dos serviços, à Seção de Suporte a Serviços do CONTRATANTE, para o e-mail: xxxxxx@xxx.xxx.xx com descrição exata do serviço prestado, os descontos por descumprimento de níveis de serviço e as eventuais compensações decorrentes de faturamento a maior ou a menor em meses anteriores ao da apuração.
11.2.1 Caso a CONTRATADA descumpra os níveis de serviço contratados, serão aplicados descontos nas notas fiscais, nos termos previstos na Cláusula Terceira.
11.2.2 Eventuais inconformidades em descontos de níveis de serviço deverão ser sanadas ainda que identificadas posteriormente à prestação dos serviços.
11.3 Os serviços b-CPF – Observador Básico serão faturados mensalmente, após executados.
11.4 O serviço b-CPF – Implantação Assistida terá pagamento único e será faturado após a sua execução.
11.5 O pagamento deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento de toda a documentação de cobrança pelo CONTRATANTE, exceto na hipótese de erro que demande correções nos documentos de cobrança, quando o prazo será contado a partir da reapresentação das notas fiscais.
11.6 Todas as despesas administrativas, operacionais, diárias, passagens, encargos, tributos e outras que se fizerem necessárias, para a execução do contrato por parte da CONTRATADA, estão contempladas no preço dos serviços, não cabendo ao CONTRATANTE nenhum outro tipo de pagamento.
11.7 Se solicitado, deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da CONTRATADA.
11.8 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.9 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá encaminhar, juntamente com a nota fiscal, documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.10 O prazo de pagamento será interrompido se houver necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.10.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do prazo estipulado na cláusula anterior, o valor devido será acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês sobre o valor faturado, pro rata die, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
12.2 O mesmo critério de atualização será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13.1 Os preços inicialmente contratados serão reajustados após o período de 1 (um) ano, contado da data de emissão da proposta comercial n. PC/052/2019, utilizando-se, para tanto, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, aplicando-se a seguinte fórmula:
R = V (I – Iº)*, onde:
Iº
R = Valor do reajuste procurado; V = Valor constante da proposta;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento; Iº = Índice relativo ao mês da proposta.
13.2 Os reajustes subsequentes ao primeiro serão efetuados quando se completarem períodos múltiplos de 1 (um) ano, contados sempre do último reajuste ou da emissão da proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa:
a) advertência;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço não prestado, pelo não cumprimento, mesmo que parcial, do objeto e prazos estipulados (cf. item 7 do termo de referência);
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado para o caso de inexecução total do contrato.
14.2 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
14.4 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa para a CONTRATADA, na forma da lei.
14.5 O valor da multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA, recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou, ainda, cobrado judicialmente.
14.6 O valor das multas recolhidas em atraso será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1 O Chefe da Seção de Suporte a Serviços (SESSER) será o gestor do contrato, devendo acompanhar sua execução – tarefa que inclui orientação, fiscalização e, se necessário, interdição –, a fim de garantir o exato cumprimento das condições estabelecidas.
15.2 O fiscal administrativo do contrato – representante da área administrativa – fiscalizará o contrato quanto aos aspectos administrativos, tais como regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/1993, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
19.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
19.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
19.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
19.5 Na contagem dos prazos, será observado o disposto no art. 110 da Lei n. 8.666/1993.
19.6 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverá ser encaminhada diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: xxxxxx@xxx.xxx.xx.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente em exercício da Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
XXXXX XXXXX
Diretor de Relacionamento e Negócio - DRN da Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Autenticado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 28/11/2019, às 19:23, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/11/2019, às 16:21, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária-Geral, em 29/11/2019, às 17:39, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0081455 e o código CRC 26DEE02D.
Processo nº0002893-56.2019.4.90.8000 SEI nº0081455