INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE CAMPUS
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMPUS
Endereço:
CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Lei n. 10.097/2000; Decreto 11.479/2023, que altera o Decreto n. 9.579/2018 e Portaria MTE 3.872/2023)
CONCEDENTE |
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RAMO DE ATIVIDADE: |
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REPRESENTANTE LEGAL: |
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EMPREGADO MONITOR: |
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EMAIL DO EMP. MONITOR: |
TEL. DO EMP. MONITOR: |
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CUMPRIMENTO DE COTA ALTERNATIVA: S ( ) N ( ) |
SETOR DE CUMPRIMENTO DE COTA ALTERNATIVA: |
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CENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRÁTICAS: S ( ) N ( ) |
CNPJ DE CONCEDENTE (FILIAL OU EMPRESA): |
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ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS À TERCEIROS: S ( ) N ( ) |
CNPJ DE CONCEDENTE: |
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EMPREGADO APRENDIZ |
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CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº |
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ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
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PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL: S ( ) N ( ) |
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO |
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REPRESENTANTE: |
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PROFº ORIENTADOR: |
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E-MAIL PROFº ORIENTADOR: |
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Este contrato tem como objeto a admissão, pela Empresa contratante, do empregado, na condição de Aprendiz, comprometendo-se a lhe propiciar formação profissional em Curso de Aprendizagem profissional denominado NOME DO CURSO, CBO Nº Nº CBO, na ocupação de NOME DA OCUPAÇÃO, através de programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação do IFRN.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE - A Empresa contratante, na condição de empregadora, se compromete a:
Remunerar o Empregado Aprendiz com o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, prevista nos termos do art. 428, § 2º da CLT, combinado com o Decreto n. 9.579/2018 de 22 de novembro de 2018.
a.1) Para o cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas às atividades teóricas referentes, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado Aprendiz a vigência do presente Contrato de Aprendizagem;
Garantir ao Empregado Aprendiz todos os direitos trabalhistas e previdenciários que lhes forem devidos;
Recolher o FGTS, com alíquota de 2% sobre a remuneração, nos termos do § 70, do artigo 15, da Lei n. 8036/90, acrescido pelo Decreto n. 11.061/2022 de 04 de maio de 2022;
Propiciar a prática profissional conforme programa elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional;
Proporcionar ao Aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;
Não permitir que nenhuma atividade prática seja desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem (Resumo do curso);
Garantir, após 1 (um) ano, período de férias, nos termos da legislação trabalhista, as quais devem preferencialmente coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem;
Assegurar ao aprendiz o direito ao vale-transporte, nos termos da Lei n. 7.418/85.
Parágrafo Único: Em períodos de não realização das atividades teóricas não contemplados em férias escolares, a empresa deverá optar por uma das seguintes medidas, a seu critério: (I) conceder licença remunerada ao aprendiz; ou (II) desenvolver somente atividades práticas, em jornada não superior a 6 (seis) horas diárias. Para esse contrato estabeleceu-se a opção: Inserir opção Escolhida pela Empresa contratante
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO - O Empregado Aprendiz compromete-se a:
Participar regularmente das aulas e demais atos escolares da instituição de ensino a qual estiver matriculado, bem como a cumprir seu Regimento;
Cumprir, com exatidão, a jornada estabelecida na Cláusula Quarta deste contrato;
Apresentar à Empresa contratante, sempre que solicitada, documentação emitida pela Entidade Executora da Aprendizagem, que comprove sua frequência às atividades teóricas, e o resultado de seu aproveitamento;
Obedecer às normas e regulamentos vigentes na Empresa contratante empregadora, nos períodos em que estiver prestando serviços à mesma.
Parágrafo Único: é vedada a prorrogação e a compensação de jornada do Aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO - A duração do contrato será de meses, período não superior a dois anos, ininterruptos, a ser iniciado em xx/xx/xxxx e a ser concluído em xx/xx/xxxx, com jornada diária máxima de ("x" horas), de segunda a sexta-feira, perfazendo um total máximo de ("X" horas) semanais, conforme Quadro 1.
Quadro 1: período e Carga Horária (CH):
Período |
Carga Horária Teórica |
Carga Horária Prática |
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Seg |
Ter |
Qua |
Qui |
Sex |
Seg |
Ter |
Qua |
Qui |
Sex |
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Início do Período à Fim do Período |
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Parágrafo Único: O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado, conforme Portaria MTE n. 3.872/2023.
CLÁUSULA QUINTA - DA DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA - A Declaração de Matrícula em curso técnico do IFRN, contendo o curso e a carga horária a qual estará submetido o Empregado Aprendiz, é parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES PRÁTICAS – As atividades práticas desenvolvidas ao longo desse contrato estão descritas no programa de curso cadastrado e validado junto à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme quadro 2.
Quadro 2: atividades práticas:
Atividades práticas |
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO - O presente contrato será automaticamente rescindido quando for atingido o prazo previsto na Cláusula Quarta ou quando o adolescente completar 24 (vinte e quatro) anos, de acordo com o Decreto n. 11.479/2023 de 06 de abril de 2023, prevalecendo o evento de primeira ocorrência ou ainda, antecipadamente, na hipótese de desempenho insuficiente ou falta injustificada à escola que implique em perda do ano letivo; falta disciplinar grave; a pedido do aprendiz, nos termos do artigo 433, § 20 da CLT, alterado pelo Decreto nº. 9.579/2018 de 22 de novembro de 2018.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAPEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – As obrigações que a Instituição de Xxxxxx assume por força deste contrato retingem-se àquelas cometidas pelo Decreto n. 11.479/2023 de 06 de abril de 2023 às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
(Município) (RN), de de 2 .
EMPREGADO APRENDIZ:
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
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EMPRESA CONTRATANTE EMPREGADORA:
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RESPONSÁVEL LEGAL DO EMPREGADO APRENDIZ (quando menor de 18 anos):
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PROFESSOR ORIENTADOR
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EMPREGADO MONITOR:
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TESTEMUNHA:
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TESTEMUNHA:
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