RESIDENCIAL (ESTIPULANTE) Processo SUSEP Nº: 15414.639439/2022-56
RESIDENCIAL (ESTIPULANTE)
Processo SUSEP Nº: 15414.639439/2022-56
Versão 12|2022
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Olá,
Que alegria ter você como nosso cliente!
Antes de tudo: parabéns por sua iniciativa em contratar o seguro Residencial. Isso é ser parte da construção de um futuro melhor, para você e para as próximas gerações, afinal, o seguro é um investimento; a garantia de proteção em momentos adversos. E obrigada por ter escolhido a BNP Paribas Cardif para proporcionar esta segurança!
Neste documento, você encontra todas as regras de contratação e utilização do produto. Por isso, a leitura é essencial.
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formulário com a sua mensagem.
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1. O QUE É O SEGURO RESIDENCIAL? 4
4. COMO ACIONAR O SEGURO | DOCUMENTOS GERAIS 11
5. FRANQUIA, PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 11
6. CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO 12
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO E PERDA DE DIREITOS 14
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES 16
9. OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES 18
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1. O QUEÉ O SEGURO RESIDENCIA?L
O objetivo deste seguro é indenizar o segurado quando ocorrerem prejuízos causados por eventos previstos nas coberturas por ele contratadas.
Existem coberturas que são obrigatórias e outras que são opcionais. Em todas elas,o seguro cobre
contratação do seguro, para saber quais as coberturas escolhidas, dentre outras informações importantes;
b. Cada cobertura contratada possui um Limite Máximo de Indenização (LMI) específico, que estará informado no
prejuízos causados por:
Certificado de Seguro. Veaj
as regras
1. Danos ocorridos na estrutura do imóvel residencial segurado (casa ou apartamento individualizados, que não se confundem com o edifício, prédio ou condomínio em que estejam construídos, e em uso para residência fixa). Estrutura do imóvel são as paredes, muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes da construção, exceto terreno, fundações e alicerces dele;
2. Danos ocorridos nos objetos dentro do imóvel residencial segurado. Estes objetos são os móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso doméstico.
Apenas uma cobertura é básica e obrigatória em todos os contratos: a Cobertura Contra Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão.
As demais coberturas são opcionais e podem ser contratadas uma a uma, mediante pagamento de prêmio adicional. São elas:
1. Carro na Garagem;
2. Perda ou Pagamento de Xxxxxx;l
3. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Queda de Granizo;
4. Danos Elétricos;
5. Alagamento;
6. Desmoronamento;
7. Quebra de Vidros;
8. Roubo ou Furto Qualificado de Bens;
9. Responsabilidade Civil Familiar.
IMPORTANTE:
a. O segurado deve consultar o Certificado de Seguro, documento disponibilizado após a
detalhadas no item 5.2 e outras específicas que possam estar contidas em cada cobertura prevista nestas Condições Contratuais;
c. Os objetos de uso pessoal, como roupas, perfumes, maquiagens, joias e semelhantes terão limite máximo específico para serem cobertos, que estará indicado em percentual ou valor no Certificado de Seguro. Este limite de indenização específiconão ultrapassará 30% dos prejuízos apurados, respeitado o Limite Máximo de Indenização da cobertura que tenha sido contratada.
d. Nenhuma das coberturas poderá ser contratada para Imóvel que não seja destinado à residência fixa do segurado, ou seja, cujo endereço seja diferente do local de moradia habitual do segurado.
Veja abaixo quais são as condições de cada uma das coberturas:
2.1. COBERTURA OBRIGATÓRIA: INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO SEGURADO E EXPLOSÃO
Esta cobertura contra Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosãoé obrigatória, ou seja, faz parte de todos os seguros residenciais.
2.1.1. RISCOS COBERTOS
A estrutura do imóvel residencial segurado e/ou seus objetos serão cobertos em caso de:
a. Incêndio: abrange os danos materiais individuais, causados por incêndio de qualquer causa e natureza,
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independentemente do local de sua origem, assim como aqueles causados pela fumaça decorrente do incêndio.
A definição de incêndio para este seguro é o fogo que se propaga ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos).
Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins do seguro, não basta que exista fogo, é preciso:
● Que o fogo se alastre, se desenvolva, e se propague;
● Que a capacidade de se alastrar não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual;
● E que o fogo cause danos.
b. Queda de raio dentro do terreno segurado: abrange danos causados pela queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados, desde que haja vestígios de que o raio caiu mesmo naquele local.
c. Explosão: abrange danos causados por explosão de qualquer causa e natureza, desde que ocorridos dentro da área da residência segurada ou dentro do edifício onde a residência estiver localizada, independentemente do local de sua origem.
2.1.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões gerais deste seguro(ver item 3), esta cobertura não garante os prejuízos causados pela queda de aeronaves e/ou outros aparelhos aéreos ou espaciais (incluindo drones), bem como quaisquer objetos integrantes deles ou por eles transportados.
2.1.3. DOCUMENTOS ADICIONAIS
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nestas Condições Contratuais (ver iet m 4), o segurado deverá apresentar os seguintes documentos adicionais:
● Boletim de Ocorrência policial;
● Cópia do laudo do Corpo deBombeiros (em caso de incêndio ou explosão);
● Laudo da Assistência Técnica detalhando os danos (em caso de queda de raio);
● Cópia do laudo do Instituto de Criminalística.
2.2. COBERTURAS OPCIONAIS
Além da cobertura obrigatória de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, existem coberturas que são opcionais, e cada uma dessas coberturas pode ser contratada à parte. Para saber quais as coberturas contratadas, o segurado deve consultar o Certificado de Xxxxxx.
2.2.1. COBERTURA OPCIONAL 1: CARRO NA GARAGEM
2.2.1.1.RISCOS COBERTOS
Esta cobertura opcional cobre danos físicos diretamente causados a automóveis e motocicletas, cujos proprietários sejam o segurado ou outros moradores da residência segurada, desde que eles estejam dentro de garagens e/ou da áreado imóvel segurado, em decorrência de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão.
2.2.1.2.EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões gerais deste seguro (veritem 3), e das exclusões específicas da Cobertura de Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão, esta cobertura não garante os prejuízos causados aos seguintes bens e objetos:
● Veículos de qualquer tipo, exceto automóveis e motocicletas;
● Componentes, partes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer veículos, mesmo que sejam de automóvel ou motocicleta, ainda que estejam guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado;
● Automóveis e motocicletas:
⮚ Não pertencentes a pessoas que residam no imóvel;
⮚ Que possuam seguro específico para o mesmo fim; sem valor de referência na tabela FIPE;
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⮚ Sem a devida autorização para trafegar;
⮚ Já danificados ou que já foram envolvidos em acidentes e não reparados;
⮚ Em fase de reparo.
Também não estarão cobertos por este seguroos prejuízos por danos ou perdas nos veículos, decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a. Qualquer outra causa que não seja incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado ou explosão, como por exemplo batida do veículo;
b. Incêndio originado no veículo abrangido por esta cobertura opcional.
2.2.1.3.DOCUMENTOS ADICIONAIS
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nestas Condições Contratuais (ver item 4), e da documentação específica para a cobertura de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos adicionais:
● Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
● Cópia com firma reconhecida do Certificado de Propriedade do Veículo DUT, em caso de perda total;
● Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício atual e de anos anteriores (no mínimo os dois últimos anos).
2.2.2. COBERTURA OPCIONAL 2: PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
2.2.2.1.RISCOS COBERTOS
Caso o imóvel não possa permanecer ocupado em decorrência de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado ou explosão, esta cobertura opcional garante o pagamento, pela
seguradora, de despesas de aluguel, de acordo com as seguintes situações:
1. Se o segurado for o proprietário do imóvel:
● Xxxxxxx ao proprietário locador do imóvel os valores de aluguel não pagos pelo locatário, caso a ocorrência de um dos eventos cobertos impossibilite sua permanência no imóvel;
● Xxxxxxx ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso de suas despesas com locação em residência provisória.
2. Se o segurado for o locatário do imóvel:
● Xxxxxxx o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja continuidade de seu pagamento comprovado pelo locatário após a ocorrência do sinistro.
Esta cobertura abrange também asdespesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilitem sua permanência na residência segurada.
O reembolso será feito mediante comprovação dos gastos com aluguel por meio de contrato e recibos de pagamento, e a indenização será paga em parcelas mensais e sucessivas e serão observadas as regras do Limite Máximo de Indenização (ver abaixo).
2.2.2.2.EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões gerais desteseguro (ver item 3) e das exclusões específicas da Cobertura de Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado ou Explosão, esta cobertura não indenizará o segurado por danos ou perdas em razão de desapropriação de imóvel do proprietário ou por despejo do locatário.
2.2.2.3.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização específico para esta cobertura opcional, será um percentual da cobertura básica e estará indicado no Certificado de
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Seguro. Deverão ser também obedecidas as seguintes regras:
a. Em caso de indenização por reembolso de gastos com aluguel, o valor mensal do aluguel está limitado ao valor máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização específico para esta cobertura;
a. Os gastos com aluguel serão reembolsados pelo período máximo de indenização, que será de 6 (seis) meses, ou limitado ao tempo máximo para a reforma ou reconstrução do imóvel sinistrado coberto, o que for mais curto. Estes prazos têm a contagem iniciada na data do sinistro.
2.2.2.4.DOCUMENTOS ADICIONAIS
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nestas CondiçõesContratuais (ver item 4) e da documentação específica para a cobertura básica de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão, o segurado deverá apresentar os seguintes documentos adicionais:
● Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação do imóvel;
● Comprovante do último aluguel pago ou recebido;
● Cópia da documentação do locador (CPF e RG).
2.2.3. COBERTURA OPCIONAL 3: VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
2.2.3.1.RISCOS COBERTOS
Esta cobertura opcional de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado ou Queda de Granizo, cobrirá as perdas e/ou danos materiais causados por tais eventos da natureza, à estrutura do imóvel residencial segurado e/ou aos objetos dentro dele, e/ou os prejuízos de destelhamento do imóvel segurado.
2.2.3.2.DOCUMENTOS ADICIONAIS
Em caso de sinistro, além da documentação mínima exigida nestas CondiçõesContratuais (ver item 4), o
segurado deverá apresentar outras informações e documentos a que tenha acesso, como notícias locais que comprovem os eventos climáticos geradores dos prejuízos.
2.2.4. COBERTURA OPCIONAL 4: DANOS ELÉTRICOS
2.2.4.1.RISCOS COBERTOS
A estrutura do imóvel residencial segurado e/ou os objetos dentro dele serão cobertos pelas perdas e/ou danos físicos diretamente causados por qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora da área ou terreno do imóvel segurado.
Estão cobertos equipamentos de uso exclusivamente doméstico e regularmente instalados, incluindo máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas, que sejam danificados por:
● Variações anormais de tensão;
● Curto-circuito;
● Arco voltaico;
● Calor gerado acidentalmente por eletricidade;
● Descargaselétricas;
● Eletricidade estática.
2.2.5. COBERTURA OPCIONAL 5:
ALAGAMENTO
2.2.5.1.RISCOS COBERTOS
Perdas e/ou danos materiais causados à estrutura do imóvel residencial segurado e/ou seu conteúdo, em consequência de:
a. Entrada de água no imóvel proveniente de aguaceiro,
consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b. Enchente;
c. Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual o imóvel seja parte integrante.
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2.2.6. COBERTURA OPCIONAL 6:
DESMORONAMENTO
2.2.6.1.RISCOS COBERTOS
Esta cobertura cobre as perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total da residência segurada, por qualquer causa, inclusive por desastres da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra aqui não citada, exceto incêndio, raio e explosão.
Desmoronamento parcial é o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). O simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamenot s, efeitos arquitetônicos, telhas e similares não são considerados desmoronamento parcial e somente estarão cobertos se a causa desse desabamento for o desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado anteriormente.
Os custos de proteção dos bens segurados, diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizado e comprovado por laudo técnico, também estarão cobertos se for contratada esta cobertura opcional.
2.2.6.2.AGRAVAÇÃO DO RISCO
O segurado se obriga, sob pena de perder direitoa qualquer indenização por agravamento de risco, a retirar imediatamente do imóvel os bens cobertos por esta cobertura após recebimento de notificação de autoridade competente de que o imóvel está em perigo iminente de desmoronamento, e desde que a autoridade competente não tenha proibido a entrada no imóvel residencial segurado.
Considera-se esta obrigação a partir da data em que o segurado for notificado.
2.2.7. COBERTURA OPCIONAL 7: QUEBRA DE VIDROS
2.2.7.1.RISCOS COBERTOS
Perdas e/ou danos materiais causados aosvidros, espelhos, mármores, azulejos, ladrilhos e louças devidamente instalados na residência segurada, e que estão instaladas em portas, janelas, balcões, prateleiras e paredes divisórias, em consequência dos seguintes riscos:
a. Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro;
b. Remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades encaixes, quadros molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos) quando necessárias ao serviço de reparo ou de substituição dos vidros danificados;
c. Instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado. Observe-se ainda que a instalação provisória não poderá exceder o prazo de sessenta dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do vidro danificado;
d. Quebra resultante da ação de vendaval ou de chuva de granizo.
2.2.7.2.EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões gerais desteseguro (ver item 3), esta cobertura opcional não garante os prejuízos estéticos (arranhões ou lascas) nos vidros, espelhos, mármores, azulejos, ladrilhos e louças.
2.2.8. COBERTURA OPCIONAL 8R: OUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
2.2.8.1.RISCOS COBERTOS
Esta cobertura opcional garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a indenização ao segurado pelo prejuízo sofrido em razão do roubo ou furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e/ou uso de chave falsa, de bens existentes no interior do imóvel segurado, bem como os danos causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel residencial segurado e/ou seu conteúdo, ocorridos durante a prática ou simples tentativa dos eventos desta garantia.
2.2.8.2.DEFINIÇÕES
Para esta cobertura opcional, valem as seguintes definições:
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● Segundo o artigo 157 do Código Penal Brasileiro, roubo é o ato de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."
● O mesmo Código Penal, em seu artigo 155, define furto qualificado como o ato de "subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas."
Para cobertura por furto qualificado, somente haverá cobertura se, para a subtração de bens:
● Tiver ocorrido a destruição ou o rompimento de obstáculo que deixem vestígios;
● Ou se ficar comprovado o uso de uma chave falsa.
O furto qualificado com outras características além das descritas acima (em casos de abuso de confiança ou fraude; escalada ou destreza; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas),não estará amparado por este seguro.
Nenhum outro tipo de furto, como o furto simples, tem cobertura deste seguro. De acordo com o Código Penal Brasileiro, art. 155, furto significa
móvel". Neste tipo de furto simples, não há emprego de violência contra a vítima e não há vestígios materiais do ocorrido.
2.2.8.3.EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões gerais doseguro (ver item 3), esta cobertura opcional não garante os prejuízos seguintes:
a. Relativos aos bens ou objetos deixados e/ou instalados ao ar livre, locais abertos ou semiabertos;
b. Decorrentes de furto simples, saque, furto qualificado que não deixe vestígios, estelionato, apropriação indébita, extravio ou simples desaparecimento dos bens, ainda que, direta
ou indiretamente, ocorridos em consequência de riscos cobertos;
c. Perdas/prejuízos decorrentes de roubo de dados ou transações realizadas em meios digitais, como sites ou aplicativos de celular.
2.2.8.4.DOCUMENTO ADICIONAL
Em caso de sinistro, além da documentação básica exigida (ver item 4), o segurado deverá apresentar o Boletim de Ocorrência policial.
2.2.9. COBERTURA OPCIONAL 9:
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
2.2.9.1.RISCOS COBERTOS
Esta cobertura opcional garante o reembolso das quantias pelas quais o segurado venha a ser responsável civilmente, conforme determinado em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo formal autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por:
Danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros por negligência ou imprudência do próprio segurado, seu cônjuge, de filhos menores sob sua responsabilidade, e/ou de empregados do imóvel residencial segurado, no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
Importante: Os empregados, prestadores de serviços, ajudantes de serviços, diaristas e demais moradores da residência não são equiparados a terceiros.
2.2.9.2.EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões gerais desteseguro (ver item 3), esta cobertura opcional exclui ainda:
a. Responsabilidades assumidas por meio de contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento;
b. Multas e fianças;
c. Danos decorrentes do exercício de atividade profissional, bem como falhas médicas e/ou profissionais, inclusive por profissional liberal;
d. Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e
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desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem;
e. Responsabilidade civil para a reparação dos danos em caso de veículos, sob nenhuma circunstância.
f. Danos decorrentes do exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui-aquático (inclusive com o uso de moto aquática, também chamado de jet-ski), surfe, windsurfe, voo livre (inclusive voos em planadores, asa delta etc.), pesca, canoagem, esgrima, balonismo, boxe, artes marciais, paraquedismo, arco e flecha e ultraleve;
g. Danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar;
h. Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família.
2.2.9.3.DOCUMENTOS ADICIONAIS
Em caso de sinistro, além da documentação básica exigida (ver item 4), o segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
● Boletim de Ocorrência policial;
● Carta do terceiro, comunicando osinistro;
● RG e CPF do terceiro;
● Relação dos danos causados a terceiros;
● Orçamento de reparos de material e mão de obra dos danos causados a terceiros para o caso de prejuízos materiais.
As exclusões gerais descritas se aplicam a todas as coberturas, sejam elas obrigatórias ou opcionais.
Existem imóveis que não estarão protegidos por este seguro residencial:
a. Imóvel construído integralmente em madeira;
b. Imóveis desabitados por mais de 60 dias;
c. Residências de uso coletivo (imóveis exclusivamente de uso comercial, como pensionato ou Airbnb).
Existem bens e objetos que este seguro não vai cobrir e que não serão indenizados, mesmo que estejam na residência segurada e sofram algum dano. São eles:
a. Armas de qualquer natureza ou espécie,bem como seus acessórios e munições;
b. Bens provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
c. Dinheiro em espécie, raridades e antiguidades, objetos de arte, joias, relógios, canetas, livros e coleções;
d. Automóveis e motocicletas (exceto se contratada a cobertura opcional para Carro na Garagem), trailers, aeronaves, embarcações, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de quaisquer dos veículos.
Também não são cobertos os prejuízos causados por:
a. Atos de hostilidade ou de guerra (declarada ou não), de treinamento militar, operações bélicas, de revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, locautes, sabotagem, vandalismo, atos terroristas, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências;
b. Fenômenos da natureza, exceto os cobertos por esse seguro e especificados no Certificado de Seguro;
c. Danos morais, atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, não estarão cobertos os danos causados por atos ilícitos dolosos, bem como aqueles
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resultantes de culpa grave equiparável ao dolo, praticados por sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, pelos beneficiários da apólice e/ou pelos seus respectivos representantes;
d. Desmoronamento ou deslizamento de terra, exceto quando constar como risco coberto em cobertura contratada, conforme Certificado de Seguro;
e. Explosão de pólvora, fogos de artifícios e similares;
f. Danos pré- existentes, bens que necessitam de manutenção ou trocas periódicas, bem como danos decorrentes de mau uso ou instalação e/ou uso em condições não recomendadas pelo fabricante;
g. Danos morais, perda decorrente de faturamento, de mercado, lucros cessantes e/ou prejuízos financeiros não cobertos pelo seguro;
h. Perda de dados, informações ou softwares de qualquer natureza.
4. COMO ACIONAR O SEGURO | DOCUMENT
GERAIS
Em caso de sinistro, o segurado deverá apresentar à seguradora:
1. Aviso de sinistro xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxx- aviso-de-sinistro.php
2. Cópia dos documentos pessoais do segurado: comprovante de endereço, RG e CPF;
3. Dados bancários do segurado;
4. Declaração de existência de outros seguros, se houver, para os mesmos bens segurados.
5. Relação dos bens danificados;
6. Notas fiscais e/ou comprovante de preexistência dos bens danificados;
7. No caso de danos, dois orçamentos diferentes, com especificação dos valores para reparo e/ou reposição dos bens danificados, e que incluam materiais, peças e mão- de- obra.
8. Termo de guarda de salvados, preenchido e assinado. xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx- residencial
Além dos documentos acima, o segurado deverá apresentar os documentos adicionais previstos nas condições específicas de cada cobertura opcional.
A seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer outros documentos, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação (veja o item 7.2 - Liquidação de Sinistro) serásuspensa, voltando a correr a partir do primeiro dia útil do recebimento da documentação complementar pela seguradora.
5. FRANQUIA, PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA D SEGURADO (POS) E LIMITE MÁXIMO D INDENIZAÇÃO (LMI)
5.1. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇOÃ OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
Todas as coberturas deste seguro poderão estar sujeitas a uma taxa de franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS).
A franquia/POS, é o valor ou percentual que o segurado deve pagar referente à sua responsabilidade pelo prejuízo do sinistro. Assim, a seguradora somente indenizará o segurado se o prejuízo com o sinistro for maior do que o valor da franquia e/ou POS, ou seja, a indenização será igual ao valor do prejuízo total menos o valor da franquia e/ou POS, sempre respeitando o Limite Máximo de Indenização do seguro.
Importante: o valor ou percentual da franquia e/ou POS, se houver, estarão especificados, para cada cobertura contratada, no Certificado de Seguro.
5.2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Todas as coberturas deste seguro terão um Limite Máximo de Indenização em valor ou em percentual, de acordo com o que estiver especificado no Certificado de Seguro.
● O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada e, representa o valor máximo a ser pago pela seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros ocorridos na vigência deste seguro, respeitando o valor máximo de indenização contratado para cada cobertura.
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● O limite previsto não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
IMPORTANTE:
Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o segurado será responsável pelos valores que ultrapassem este limite.
integral, quando o imóvel for financiado por tal sistema. Essa regra de segundo risco durará enquanto durar o contrato de financiamento concedido e o respectivo seguro obrigatório SFH ou habitacional de mercado.
6.2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
a. Com base nas declarações prestadas pelo segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, aceitando ou rejeitando a contratação do seguro, contados a
5.3. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização. Assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será cancelado.
6. CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO, VIGÊNC
RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO
6.1. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro residencial está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto para todas as coberturas contratadas, ou seja, a seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos materiais até o Limite Máximo de Indenização, sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
Ele será considerado a segundo risco, somente quando o segurado tiver também contratado para o mesmo imóvel, o seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, ou seguro habitacional de mercado, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição
partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação da seguradora, por escrito, no prazo previsto, caracteriza a aceitação tácita da proposta.
b. A seguradora, dentro do prazo de 15 dias mencionado acima, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.
i. Caso o segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação.
ii. Caso o segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
c. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
i. Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto de 15 (quinze) dias também será suspenso.
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d. A seguradora deve formalizar a recusa por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa.
i. Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido
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correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
ii. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro do prazo previsto de 15 (quinze) dias, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
e. A emissão da apólice, do Certificado de Seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta de seguro.
f. Em caso de recusa, o proponente terá cobertura provisória do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
6.3. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
a. O início e o término de vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Certificado de Seguro.
b. Nos contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
c. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de
vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
d. O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Certificado de Seguro, podendo ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Contratuais.
i. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa, podendo ser realizadas também pelo estipulante.
ii. As renovações realizadas pelo estipulante só poderão ocorrer quando não implicarem ônus ou dever para os segurados.
6.4. CANCELAMENTO DO SEGURO
O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante comunicação do segurado com a seguradora formalizando a solicitação.
a. Na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a seguradora irá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 9.1.
Pagamento do Prêmio.
b. Na hipótese de cancelamento a pedido da seguradora, esta irá reter, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
O estipulante poderá solicitar o cancelamento do seguro somente se possuir anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
O seguro individual poderá ser cancelado:
c. Com o desaparecimento do vínculo existente entre o estipulante e o segurado;
d. Com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da apólice coletiva;
e. Com o não pagamento dos prêmios periódicos do seguro por período definido no Certificado de Seguro, caso em que, a seguradora comunicará previamente ao segurado que o
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cancelamento irá acontecer, respeitando-se o disposto no item 8.1 Pagamentodo Prêmio;
f. Quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização.
g. Nos casos de Perda de Direito, conforme previsto no item 7.4.
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, LIQUIDAÇÃO
SINISTRO E PERDA DE DIREITOS
7.1. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado, além das obrigações previstas em outras partes destas Condições Contratuais, obriga- se a:
● Fornecer à seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
● Comunicar imediatamente à seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
● Agir com boa- fé. Se qualquer reivindicação do segurado quanto a este seguro for, em qualquer aspecto, de declarações inexatas ou omisass, ou por fraude ou de intenção fraudulenta com o intuito de obter vantagens em seu próprio favor, ou de terceiros, isentam a seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios;
A inobservância das obrigações por parte do segurado destas Condições Contratuais isentará a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização do presente seguro.
7.2. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
a. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Certificado de Seguro será feito somente depois queo segurado relatar as características da
ocorrência do sinistro, forem apuradas suas causas, natureza e extensão, e tiverem sido comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê- los, cabendo ao próprio segurado prestar toda a assistência e informações para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Também poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, caso este tenha sido instaurado.
b. Em toda e qualquer indenização que a seguradora for pagar, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos os valores da franquia (quando houver) e de eventuais salvados que permanecerem em poder do segurado.
c. Os atos e providências praticados pela seguradora após a ocorrência do sinistro, para analisar o caso, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
i. A seguradora terá até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pelo segurado, para analisar o sinistro e efetuar o pagamento da indenização.
ii. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, este o prazo fica suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil seguinte ao que forem completamente atendidas as exigências.
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iii. O não pagamento da indenização no prazo previsto de 30 (trinta) dias implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
d. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro e nas regras destas Condições Contratuais.
e. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, o pagamento da indenização poderá ser efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da do bem ou objeto destruído ou danificado, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização para o bem segurado.
7.3. RECUSA DE SINISTRO
a. Quando a seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos por escrito ao segurado e/ou representante, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
b. Se, após o pagamento da indenização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
7.4. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas condições contratuais do seguro, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
a. Agravar intencionalmente o risco;
b. Se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além
de ser o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
i. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má- fé do segurado, a seguradora poderá:
1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
● Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
● Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
● Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
● Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
a. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato possível deagravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má- fé.
i. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar- lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
ii. Se a decisão for pelo cancelamento do contrato, só será considerado cancelado 30 (trinta) dias após a notificação feita pela seguradora, quedevolverá eventual
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diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
iii. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
b. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado informará a ocorrência do sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
7.5. SALVADOS
Os salvados são bens que se conseguem resgatar- ou salvar, por isso o nomede um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
a. Ocorrido um sinistro que atinja bens ou objetos garantidos pela apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados e deverá tomar todas as providências cabíveis no sentido de protegê- los e de reduzir os prejuízos.
b. A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão a obrigação da seguradora de indenizar os danos que tenham ocorrido.
b. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento da apólice/Certificado de Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
c. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
i. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
8. PAGAMENTO DO PRÊMIO E ATUALIZAÇÃO
VALORES
8.1. PAGAMENTO DO PRÊMIO
a. O prêmio poderá ser pago de forma única ou periódica. O prêmio periódico poderá ser mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou parcelado de acordo com o estabelecido no Certificado de Seguro.
i. A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do seguro.
ii. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
i. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
ii. A seguradora informará ao segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
b. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Certificado de Seguro.
c. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em
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alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato.
d. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
e. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o opcional de fracionamento.
f. Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado ou o estipulante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
i. No caso de seguros com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
ii. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
iii. O prazo de suspensão por inadimplemento será de no máximo 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no Certificado de Seguro. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
g. Entretanto, observado o disposto no item 8.1., nos seguros coletivos de custeio contributário, se o estipulante deixar de recolher à seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do seguro,
respondendo a seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o estipulante sujeito às cominações legais.
h. O estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela seguradora. Caso ele receba, juntamente com o prêmio de seguro, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica o estipulante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cadasegurado.
i. Fica reservado à seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer a necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos-atuariais. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
8.2. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
a. Os valores devidos em caso de cancelamento do seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição, a data de recebimento dasolicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
b. No caso de recebimento indevido de prêmio pela seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
c. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da proposta de seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
i. Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
ii. Incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), c -
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primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
d. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA,ou o índice que vier a substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
9. OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
9.1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
a. Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
b. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
c. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP. A Susep é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
9.2. ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território brasileiro.
9.3. FORO
O foro competentepara dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do segurado.
9.4. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
a. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
b. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
i. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
ii. Valores das reparaçõesestabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
c. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
i. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
ii. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
iii. Danos sofridos pelos bens segurados.
d. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
e. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
i. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
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ii. Será cal
na forma abaixo indicada:
1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
2.
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
4. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
5. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
f. A sub- rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporçãoda cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
g. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
9.5. SUB- ROGAÇÃO DE DIREITOS
a. Ao pagar a indenização, a seguradora ficará sub- rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com ela, em todos os direitos e ações do segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do segurado.
b. O segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com eles, acordos ou transações.
c. Salvo dolo, a sub- rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
9.6. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
9.7. CESSÃO DE DIRETIOS
Nenhuma disposição destas Condições Contratuais dará quaisquer direitos contra os seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o segurado. A seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo segurado, a menos e até que a seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
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Apólice: Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva).
Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (Artigo nº 168 do Código Penal Brasileiro).
Ato doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Automóvel: Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
Aviso de sinistro: Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Certificado de Seguro: Documento expedido pela seguradora, que comprova a contratação do seguro e que contém as condições do seguro.
Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) quilômetros por hora e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora.
Cobertura: Garantia de compensação ao segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Dolo: Falta intencional para ilidir uma obrigação. Estipulante: Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
Evento: Fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado.
Franquia/Participação Obrigatória do Segurado (POS): é o valor ou percentual que o segurado deve pagar de parte do prejuízo do sinistro. Quando existente, estará informado no Bilhete de Seguros. Assim, a seguradora somente indenizará o segurado se o prejuízo com o sinistro for maior do que o valor da franquia/POS, e essa indenizaçãoserá igual ao valor do prejuízo total menos o valor da franquia/POS, sempre respeitado o Limite Máximo de Indenização do seguro.
Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
Furto: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art.155 do Código Penal Brasileiro).
Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, se o crime for cometido (Art. 155,
§ 4, do Código Penal Brasileiro):
● Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
● Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
● Com emprego de chave falsa;
● Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Neste tipo de furto simples, não há emprego de violência contra a vítima e não há vestígios materiais do ocorrido. O furto simples não está coberto por este seguro.
Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
Indenização: Valor pago pela seguradora ao beneficiário em função de evento indenizável, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor, não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido no Certificado de Seguro.
Limite Máximo de Indenização:Representa o valor máximo de indenização contratado para cada garantia, especificado no Certificado de Seguro, representando o máximo que a seguradora irá suportar em um risco coberto.
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Participação Obrigatória do Segurado (POS):ver
Vigência: Período fixado para validade do seguro ou cobertura.
Prêmio: Preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo segurado à seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Proponente: Pessoa física ou jurídica quese dispõe a contratar o seguro junto à seguradora.
Proposta de Seguro: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Pro- rata- temporis: quando deve-se levar em consideração algum período de tempo no cálculo.
Residência: Para efeito de cobertura, define-se por
concreto armado, utilizada pelo segurado como residência fixa, localizada no território brasileiro.
Risco: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro - salvar - e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas no Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
Tornado: É uma coluna giratória violenta de ar.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Sinistro: Ocorrência de acontecimentos previstos no contrato de seguro e que causem prejuízos ao segurado.
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora.