CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA INGRAM MICRO BRASIL LTDA., ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA. (PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 8518442-
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA INGRAM MICRO BRASIL LTDA., ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA. (PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 8518442-
75.2020.8.06.0000).
CT N.º 33/2020
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, situado no Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, Cambeba em Fortaleza – CE, inscrito no CNPJ sob o número 09.444.530/0001-01, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE ou TJCE, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Washington Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, e por sua Secretária de Tecnologia da Informação, Dra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, e a empresa INGRAM MICRO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.771.935/0002-15, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx 00 x 00 Xxxxx, Xxxxxxx, XXX xx 00000-000 – Barueri/SP, Tel:(00)0000-0000/4707/4764/4763, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx, doravante denominada FORNECEDOR, neste ato representada pelos procuradores Sra. Neiva Xxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 24.476.027-5 SSP/SP e Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 9.447.462 - X SSP/SP daqui por diante simplesmente denominada CONTRATADA, pactuam o presente Contrato, que se regerá pela Lei nº 10.520/2002 e pela Lei n.º 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. Fundamenta-se o presente instrumento na proposta apresentada pela Contratada e no resultado da Licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico SRP n°20190011, realizado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, o qual originou a Ata de Registro de Preços nº 2020/0368, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aderiu, tudo de conformidade com as disposições da Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 02, de 05 de março de 2015, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8.883/1994, n.º 9.648/1998, n.º 9.854/1999, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o Processo Administrativo nº 8518442- 75.2020.8.06.0000.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O Objeto deste Instrumento consiste na contratação de empresa para Aquisição de produtos das plataformas Red Hat, para o Poder Judiciário Cearense.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO REAJUSTE
3.1. O valor contratual global importa na quantia de R$ 2.300.448,00 (dois milhões, trezentos mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme quadro abaixo:
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE Pregão Eletrônico nº 20190011 | ARP nº 2020/0368 | Validade: 01/04/2021 | Produtos das plataformas Red Hat Enterprise Application (JBOSS), Red Hat Cloud Suite e Red Hat OpenShift Container Storage. | ||||||
Item | SKU | DESCRIÇÃO | QTD SKU | QTD UST | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
MW00269 (16 | Subscrição, por item individual, de produtos de software da linha Red Hat Enterprise, JBOSS Enterprise Middleware e Red Hat Cloud Suite, incluindo suporte técnico e garantia de atualização de versão por 12 (doze) meses ou 36 (trinta e seis) meses. | 5 | 107 | R$ 530.720,00 | ||
CORES) | ||||||
RV00085 (32 | 4 | 356 | R$ 1.412.608,00 | |||
5 | CORES) | R$ 992,00 | ||||
RS00181 (2 CORES) | 12 | 30 | R$ 357.120,00 | |||
TOTAL | R$ 2.300.448,00 |
3.2. O valor está sujeito a reajustes, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, a contar da apresentação da proposta. Caso o prazo exceda a 01 (um) ano, o preço contratual será reajustado, utilizando a variação do índice nacional de preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento será efetuado até 15 (quinze) dias a contar da data da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada.
4.1.1. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções.
Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
4.2. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA, em caso de descumprimento das condições exigidas no processo licitatório.
4.3. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão Eletrônico n° 20190011 da ETICE.
4.4. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
4.4.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
4.5. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes:
4.5.1. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
4.6. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. Os recursos financeiros correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 04100021.02.126.512.20676.15.44904000.1.00.00.0.20 04100021.02.126.512.20676.15.44904000.1.01.00.0.20 04200021.02.126.512.20544.15.44904000.2.70.00.1.20 04200021.02.126.512.20544.15.44904000.6.70.00.1.20
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá sua vigência a contar de sua assinatura e vigorará:
6.1 Para o fornecimento dos itens, por até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da Ordem de
Fornecimento, pela contratada.
6.2 Para a garantia dos itens, por até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo destes itens.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do respectivo instrumento, comprovante de prestação de garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, em conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Federal no 8.666/1993, vedada à prestação de garantia através de Título da Dívida Agrária.
7.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
7.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia.
7.3 O bloqueio efetuado não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
7.3.1 A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado por quaisquer das modalidades de garantia, previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, vedada à prestação de garantia através de Título da Dívida Agrária.
7.4 A garantia prestada, de acordo com o estipulado no edital, será restituída e/ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o
§ 4º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/1993. Na ocorrência de acréscimo contratual de valor, deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições inicialmente estabelecidas.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO
8.1. Quanto à execução:
8.1.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações deste instrumento e de acordo com o Edital que o originou.
8.1.2. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de execução, e aceitos pela CONTRATANTE, não serão considerados como inadimplemento contratual.
8.2. Quanto ao recebimento:
8.2.1. PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações, devendo ser feito por pessoa credenciada pela CONTRATANTE.
8.2.2. DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após a verificação da
qualidade e quantidade do objeto, certificando-se de que todas as condições estabelecidas foram atendidas e consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Executar o objeto em conformidade com as condições deste instrumento.
9.2. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual.
9.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito de exclusão ou redução de sua responsabilidade o fato de a contratante proceder à fiscalização ou acompanhar a execução contratual.
9.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigares relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual.
9.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratante, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
9.7 Refazer o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo, no prazo fixado pelo contratante.
9.8 Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração.
9.9 Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da contratante.
9.10. Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e na Portaria n.º 3.460/77, do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida.
9.11. Disponibilizar nos termos da Lei nº 15.854, de 24/09/2015, vagas de empregos a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do sistema prisional e aos jovens do sistema socioeducativo entre 16 e 18 anos, que estejam cumprindo medida de semiliberdade. Caso a execução contratual não necessite, ou necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas será facultativa.
9.11.1. Encaminhar mensalmente, respectivamente, à CISPE/SEJUS e à SPS, a folha de frequência dos presos e egressos e/ou jovens do sistema socieducativo, contemplados com a reserva de vagas. Caso a contratação não esteja
obrigada a disponibilizar vagas nos termos da Lei nº 15.854, de 24/09/2015 ficará dispensada do envio da folha de frequência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão de Ordem de fornecimento/ Serviço.
10.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal no13.303/2016.
10.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato.
10.4. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
10.5. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste contrato.
10.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
CLÁUSULA ONZE – DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e fiscalização deste contrato será gerida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJCE, por meio de sua Coordenadoria de Suporte Técnico.
CLÁUSULA DOZE – DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades:
12.1.1. Xxxxxx, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
e) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou
rescisão contratual não motivada pela contratante.
12.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
12.2. A multa a que porventura a contratada der causa será descontada da garantia contratual ou, na sua ausência, insuficiência ou de comum acordo, nos documentos de cobrança e pagamento pela execução do contrato, reservando-se a contratante o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito.
12.2.1. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
12.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA TREZE – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
13.1 A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
13.2. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas em
Lei, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da execução do contrato, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA QUATORZE – DA RESCISÃO
14.1 A inexecução total ou parcial deste contrato será causa para sua rescisão, em cumprimento ao inciso VII do art. 69 da Lei Federal nº 13.303/16 e regulamento interno de licitações.
14.2 Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes de razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento desde que justificado, sem que caiba à CONTRATADA direito à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUINZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato ou no exercer uma prerrogativa dele decorrente, exceto quando explicitada, não constituirá renúncia e não afetará o direito da parte de exercê-lo a qualquer tempo.
15.2 Não constituirão faltas contratuais os atrasos das partes contratantes no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de força maior ou caso fortuito, como previsto no art. 393 do Código Civil, desde que oportunamente comunicados e comprovados. Ocorrida tal hipótese, conceder-se-á à parte inadimplente, prorrogação de prazo necessário ao cumprimento da obrigação.
15.3. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer espécie de solidariedade por parte do TJCE, as obrigações de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista e civil, em relação ao pessoal disponibilizado para o fornecimento do objeto dessa contratação.
15.4 Não serão aceitas mudanças nas especificações, modelos, etc., sem a prévia autorização do TJCE.
15.5 Será de responsabilidade da CONTRATADA, quaisquer danos diretamente causados ao TJCE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da presente contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da execução dos serviços pelo TJCE.
15.6 As normas, instruções e ordens internas demandadas pelo TJCE que forem fornecidas à CONTRATADA, por escrito, xxxxx parte integrante do presente ajuste.
15.7 O presente instrumento obrigará e disciplinará as partes contratantes, seus sucessores e cessionários, porém nenhuma das partes poderá ceder ou transferir este contrato, ou quaisquer direitos oriundos do mesmo, sem o consentimento prévio e expresso da outra parte.
15.8 Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes dos Decretos 5.450/2005, da Lei 10.520/2002 e da Lei 8.666/1993, todos, com suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça do Estado, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DEZESSETE – DO FORO
Fica eleito o foro de Fortaleza (CE), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, caso não possam ser resolvidos por via administrativa, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acertados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença da(s) testemunha(s) que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo seu extrato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020.
XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX:18381669391
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX:18381669391 Dados: 2020.12.07 16:07:31 -03'00'
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJCE
XXXXXX XXXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXX:28381610320
XXXXX:28381610320 Dados: 2020.12.03 17:01:04 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX SECRETÁRIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO TJCE
XXXXX XXXXX XX XXXXX:15784715836