CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS AVENÇAS
Por este instrumento particular, as partes FT SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 85.355.600/0001-25, com sede na rua Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 795, bairro Xxxxx Xxxxxxxxx, em Joinville/SC, denominada como CONTRATADA e, de outro lado, na qualidade de cliente, o CONTRATANTE, qualificado e identificado no TERMO DE ADESÃO, que desde já integra e se incorpora ao presente instrumento, tem entre si, justo e contratado o que segue:
PREÂMBULO:
Objetivando auxiliar as partes sobre o conteúdo técnico deste contrato, segue glossário explicativo:
Monitoramento: atividade de verificação de eventos recebidos na central de monitoramento provenientes de sistemas eletrônicos de alarmes. Após a verificação, são desencadeadas as ações de acordo com os procedimentos estabelecidos.
Sistema eletrônico de alarme: o alarme consiste num aviso ou alerta feito através da detecção de algo indesejado. O sistema eletrônico de alarme, portanto, é composto pelos equipamentos responsáveis pela detecção e comunicação desses alertas.
Meio de transmissão de dados disponibilizado: via de comunicação utilizada para o envio dos eventos gerados pelo sistema eletrônico de alarme, podendo ser: telefone fixo, celular (GPRS), rádio frequência ou internet.
Local monitorado: local onde encontra-se instalado o sistema eletrônico de alarme.
Central de Monitoramento: local onde ocorre o monitoramento do sistema eletrônico de alarme, recebendo o sinal de emergência emitido por ele, através de equipamentos específicos.
Violação do sistema eletrônico de alarme: é a detecção de intrusão em alguma área coberta pelo sistema eletrônico de alarme.
Xxxxxxxxx(s) especializado(s): profissional responsável pela vistoria dos locais monitorados em caso de violações.
Vistoria externa: verificação do local monitorado para a constatação da causa da violação.
Vigilante: Profissional capacitado para realizar a proteção e prevenção ao patrimônio.
Urgência necessária: prioridade no atendimento, conforme procedimentos estabelecidos.
Equipamento: componentes integrantes do sistema eletrônico de segurança, tais como sensores, centrais, sirenes, etc....
Layout: no que tange o local monitorado faz referência a disposição física dos ambientes, tais como: salas, quartos, banheiros, etc....
no que tange os equipamentos faz referência a cobertura dos locais através de sensores responsáveis pela detecção de intrusões.
Evento delituoso: é o disparo do sistema eletrônico de alarma instalado no endereço constante no Termo de Adesão (endereço para instalação e prestação do serviço), pressupondo que alguma irregularidade está ocorrendo naquele local.
DO OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto deste contrato estará delimitado e especificado no TERMO DE ADESÃO, o qual conterá as opções de serviços fornecidas pela CONTRATADA, podendo a CONTRATANTE optar
por uma ou mais de uma das opções fornecidas, cuja escolha feita estará indicada no TERMO DE ADESÃO. As opções que estão à disposição da CONTRATANTE são:
1.1. MONITORAMENTO DE ALARME
1.1.1 LINHA FIXA
1.1.2 COMUNICAÇÃO SEM FIO
1.1.3 RÁDIO (COMUNICADOR DIGITAL BIDIRECIONAL)
1.2. MONITORAMENTO DE IMAGEM “SIM”
1.3. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PERIMETRAIS
1.4. RONDA ELETRÔNICA FT
1.5. FT AVISA
1.6. SEGURO MONITORAMENTO FT
1.1. DO MONITORAMENTO DE ALARME
Cláusula 2ª. O serviço de monitoramento de alarme é padrão e serve como pressuposto para a contratação dos demais serviços ofertados. Consiste no “monitoramento” do “sistema eletrônico de segurança” instalado no imóvel da CONTRATANTE, através do “meio de transmissão de dados” disponibilizado por ela, em perfeito funcionamento, e com atendimento das ocorrências de violação/anormalidades do sistema através de vigilante(s) especializado(s) no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO (“endereço para instalação e prestação do serviço”).
Parágrafo primeiro. Caso a “central de monitoramento” da CONTRATADA venha a receber qualquer informação de violação/anormalidades no sistema eletrônico de alarme instalado no endereço para instalação e prestação de serviço indicado no TERMO DE ADESÃO, a CONTRATADA obriga-se a tomar as seguintes providências:
a) Realizar contato telefônico através dos números fornecidos pela CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, objetivando verificar: (i) se o local monitorado está sofrendo ou sofreu algum ato delituoso;
(ii) ou, se está ocorrendo falha, ou defeito no equipamento e/ou equívoco na operação do sistema. O evento delituoso ficará descaracterizado caso o representante da CONTRATANTE que fizer o atendimento do telefone, informar a senha de segurança constante no cadastro da CONTRATANTE, momento este em que o atendimento será finalizado.
b) Caso não ocorra a informação da senha, conforme indicado no item “a”, a CONTRATADA deslocará atendente(s) especializado(s) ou equipe de vigilantes para proceder uma vistoria externa no imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço), a fim de verificar o que está ocorrendo. Se recomendável e necessário, serão acionados os serviços públicos (ex.: polícia, bombeiro, paramédicos), pois não exercem a função destes, sendo a CONTRATANTE comunicada a respeito. O(s) atendente(s) especializado(s) ou equipe de vigilantes aguardará no local até a chegada das referidas autoridades.
c) Em casos de arrombamento do referido imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço), a CONTRATADA poderá atender a CONTRATANTE com a designação de um vigilante enquanto perdurar a vulnerabilidade ao patrimônio em razão da impossibilidade de fechar o local e restabelecer o “sistema eletrônico de alarme”, durante as primeiras 12 horas, sem custo adicional. Transcorridas as 12 primeiras horas, o CONTRATANTE poderá fazer uma contratação adicional, para que o vigilante permaneça por mais tempo no local, cujo preço será pactuado no momento desta contratação. Em havendo a contratação adicional, fica a CONTRATADA autorizada automaticamente a emitir a correspondente fatura de prestação de serviços, com vencimento idêntico ao da prestação mensal seguinte dos serviços de monitoramento contratados, objeto deste contrato.
Parágrafo segundo. A VERIFICAÇÃO DA ANORMALIDADE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL DE SER REALIZADA PELA CONTRATADA CASO POSSUA ACESSO FÍSICO E VISUAL DOS LOCAIS OBJETO DE INVASÃO OU TENTATIVA DE INVASÃO, SEM O QUE SERÁ EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.
Cláusula 3ª. O serviço de monitoramento de alarme ocorre através de uma comunicação oportunizada por “meios de transmissão de dados”, que poderão ser: LINHA FIXA, COMUNICAÇÃO SEM FIO e RÁDIO, que ficarão a cargo da CONTRATANTE, podendo esta optar pela qual preferir, estando a escolha disposta no TERMO DE ADESÃO.
1.1.1. LINHA FIXA
Cláusula 4ª. A transmissão do sinal de monitoramento poderá se dar, caso seja optada pela
CONTRATANTE, por meio de sistema de linha telefônica fixa.
Parágrafo primeiro: O sistema de linha fixa é aquele em que a comunicação de dados do local monitorado se processa através de linha física convencional de telefone.
Parágrafo segundo: Cabe à CONTRATANTE instalar e contratar referidos serviços no local a ser monitorado, sendo de total responsabilidade desta quanto ao perfeito funcionamento do sinal.
Parágrafo terceiro: A CONTRATANTE declara ter conhecimento da recomendação, para melhorar a confiabilidade do sistema, de que se tenha um backup dos meios de transmissão do local monitorado para a central de monitoramento, para confirmar a capacidade do sistema em continuar a transmitir sinais, na eventualidade da ocorrência de eventos como corte de linha telefônica, falha na alimentação elétrica, etc. Caso a CONTRATANTE opte por uma única via de comunicação e esta seja cortada, os eventos não serão transmitidos. O backup deverá se dar por outra forma de transmissão de sinal, como comunicação através de rádio ou sem fio.
Parágrafo quarto: A CONTRATANTE se compromete a providenciar a perfeita manutenção da linha telefônica para garantir a transmissão adequada dos sinais de alarme.
1.1.2. COMUNICAÇÃO SEM FIO
Cláusula 5ª. A transmissão do sinal de monitoramento poderá se dar, caso seja optada pela
CONTRATANTE, por meio de sistema de comunicação sem fio.
Parágrafo primeiro: No sistema de comunicação sem fio, os sinais são enviados através da rede de telefonia celular GPRS/comunicação sem fio, comunicando mesmo em caso de corte de linha telefônica. O chip celular será disponibilizado pela CONTRATADA.
Parágrafo segundo: As partes reconhecem, através deste contrato, a impossibilidade de garantia, pela CONTRATADA, de transmissão de sinais e de sua interrupção.
1.1.3. DO RÁDIO (COMUNICADOR DIGITAL BIDIRECIONAL)
Cláusula 6ª. A transmissão de sinal de monitoramento poderá se dar, caso seja optada pela
CONTRATANTE, por meio de sistema de rádio (comunicação digital bidirecional).
Parágrafo primeiro: Neste sistema, os eventos são transmitidos via rádio frequência, em canal fechado, de uso único e exclusivo da CONTRATADA.
Parágrafo segundo: Para o funcionamento do equipamento, este deve ser fornecido e contratado pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro: As partes reconhecem, através deste contrato, a impossibilidade de garantia pela CONTRATADA, de transmissão de sinais e de interrupção.
1.2. DO MONITORAMENTO DE IMAGENS (SIM)
Cláusula 7ª. O serviço de monitoramento de imagens (SIM), que consiste no monitoramento das imagens do imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço) quando violado, através da transmissão de imagens do imóvel do cliente para a “central de monitoramento”.
Parágrafo primeiro: O monitoramento de imagens se inicia no momento da identificação do sinal de emergência/disparo pela “central de monitoramento”, transmitida pelo “sistema eletrônico de alarme” da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo: A imagem vinculada ao ponto do alarme que disparou irá aparecer na tela principal. As demais imagens do imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço) irão aparecer em outra tela ao lado, para que o “atendente especializado” possa visualizá-la.
Parágrafo terceiro: O procedimento é o seguinte:
a) Havendo a verificação do sinal eletrônico, seguido das imagens recebidas pela CONTRATADA, verificando que se trata de evento acidental, a CONTRATADA promoverá contato telefônico com a pessoa responsável pelo disparo, momento no qual será requerido que diga a senha de segurança. Caso diga a senha de segurança certa, a operação será cancelada e será lavrado um relatório de ocorrência a ser disponibilizado ao CONTRATANTE.
b) Havendo impossibilidade de constatação de anormalidade através da verificação das imagens, a CONTRATATA realizará contato telefônico com o responsável pelo acionamento, momento no qual será requerido que diga a senha de segurança. Caso diga a senha de segurança certa, a operação será cancelada e será lavrado um relatório de ocorrência a ser disponibilizado ao CONTRATANTE.
c) Havendo impossibilidade de constatação de normalidade através da verificação das imagens, e sem conseguir contato telefônico com quem fez o acionamento, a CONTRATADA enviará um atendente especializado ao imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço) para verificar o motivo do envio do sinal eletrônico.
d) Caso seja possível confirmar a ocorrência através do envio do sinal eletrônico e das imagens, a CONTRATADA enviará um atendente especializado ao imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço) e, se entender necessário, poderão ser chamados os serviços públicos.
Parágrafo quarto: Somente as imagens vinculadas ao ponto que o “sistema eletrônico de alarme” disparou, é que serão gravadas (há possibilidade de gravação se contratado backup).
Parágrafo quinto: Os equipamentos de CFTV (câmeras) que a CONTRATANTE já possui necessitam de análise de viabilidade técnica, antes do fechamento do serviço, para verificar a compatibilidade com o sistema utilizado pela FT.
Parágrafo sexto: A CONTRATADA manterá a gravação referida na empresa, através de servidor local, num prazo de até 07 (sete) dias após o evento.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA não garante a identificação do ocorrido caso tenha sido em ambiente desprovido de câmeras ou caso a imagem não possua detalhes suficientes para promover a identificação.
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA, através do monitoramento das imagens, não identifica o mascaramento da câmera (bloqueio físico das imagens) ou a alteração do posicionamento do equipamento.
Parágrafo nono. Para a prestação dos serviços objeto deste contrato a CONTRATADA dependerá do perfeito estado de funcionamento dos equipamentos de circuito fechado de televisão (dispositivos que permitem o monitoramento em tempo real de situações cotidianas através de imagens que são captadas por câmeras e transmitidas a um monitor de TV), bem como dos meios de comunicação da CONTRATANTE para a transmissão de eventos para CONTRATADA.
1.3. DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PERIMETRAIS
Cláusula 8ª. O serviço de monitoramento eletrônico de perimetrais/alarme consiste no envio de sinal eletrônico do(s) equipamento(s) eletrônico de segurança instalado no imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço) da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. Caso a “central de monitoramento” da CONTRATADA venha a receber qualquer informação de eventos de violação de cercas perimetrais, barreiras, alarmes/sensores, invasão ou tentativa de invasão, tomará as seguintes providências:
a) Realizará contato telefônico, através dos números fornecidos pela CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO, objetivando verificar se o local monitorado está sofrendo ou sofreu algum ato delituoso, ou se está ocorrendo falha/defeito no equipamento, ou ainda equívoco na operação do sistema. O evento delituoso ficará descaracterizado caso o representante da CONTRATANTE que fizer o atendimento do telefone, informar a senha de segurança constante no cadastro da CONTRATANTE, momento este em que o atendimento será finalizado.
b) Caso não ocorra a informação da senha, conforme indicado no item “a”, a CONTRATADA deslocará atendente(s) especializado(s) ou equipe de vigilantes para proceder uma vistoria externa no imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço), a fim de verificar o que está ocorrendo. Se recomendável e necessário, serão acionados os serviços públicos (ex.: polícia, bombeiro, paramédicos), pois não exercem a função destes, sendo a CONTRATANTE comunicada a respeito. O(s) atendente(s) especializado(s) ou equipe de vigilantes aguardará no local até a chegada das referidas autoridades.
c) Se estiver disponível, a CONTRATADA irá também visualizar as imagens do local, a fim de constatar anormalidades, podendo, caso entenda necessário, acionar os serviços públicos.
Cláusula 9ª. É DE RESPONSABILIDADE DO(A) CONTRATANTE ARMAR O SISTEMA DE ALARME (PERIMETRAIS), COMUNICANDO À CONTRATADA QUALQUER ANORMALIDADE, FICANDO REGISTRADO QUE SOMENTE É POSSÍVEL PROMOVER O MONITORAMENTO CONTRATADO, DESDE QUE O SISTEMA ESTEJA LIGADO E ENVIANDO SINAL À “CENTRAL DE MONITORAMENTO” DA CONTRATADA.
DO SERVIÇO DE RONDA ELETRÔNICA VIRTUAL FT
Cláusula 10ª. O serviço de ronda eletrônica virtual consiste na verificação eletrônica à distância, através da transmissão de imagens do imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço) para a “central de monitoramento”.
Parágrafo primeiro: Nesse sistema haverá o monitoramento das câmeras, em dias e horários preestabelecidos pela CONTRATANTE, de acordo com suas necessidades, com o objetivo de observar quaisquer anormalidades e tomar as providências cabíveis, podendo estas ser o acionamento da polícia, o envio do atendente tático ou acionamento do cliente, conforme protocolo de operações.
Parágrafo segundo: A CONTRATADA não gravará as imagens do local continuamente, mas somente aquelas originadas a partir do recebimento das imagens nos dias e horários preestabelecidos com a CONTRATANTE. A gravação a qualidade das imagens dependerá das condições e qualidade dos equipamentos instalados, bem como do “meio de transmissão de dados disponibilizado”, sendo a sua manutenção de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro: A CONTRATADA não garante a identificação, através da ronda eletrônica virtual, de eventos que ocorram, ou possam ter ocorrido, em ambientes desprovidos de câmeras, ou que não possuam detalhes suficientes para a identificação.
Parágrafo quarto: A CONTRATANTE definirá quais as câmeras poderão ser objeto de ronda eletrônica virtual à distância, autorizando a CONTRATADA a realizar a verificação para uso específico do objeto deste contrato.
Parágrafo quinto: A CONTRATADA se compromete em armazenar as referidas imagens pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados desde a data do fato.
DO SERVIÇO DE FT AVISA
Cláusula 11ª. É facultado à CONTRATANTE realizar a contratação do serviço de “FT AVISA”, o qual consiste no envio, pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, de comunicação de “armes” e “desarmes” do alarme, por meio de mensagem de celular (SMS) ou e-mail. Ainda consta neste produto do “FT AVISA” um aplicativo de celular que comunicará os horários de “arme e desarme”, bem como envio de ocorrências.
Parágrafo primeiro: A CONTRATANTE optará pelo tipo de atividade que lhe será comunicada (como armes e desarmes), estabelecendo regras padrões de horários ou períodos para o envio. A comunicação se dará quando houver alguma atividade fora do padrão preestabelecido.
Parágrafo segundo: Cabe à CONTRATANTE informar os endereços de e-mail ou números de telefone a serem utilizados no serviço de “FT AVISA”.
Parágrafo terceiro: A ativação do serviço de “FT AVISA” importará no pagamento de uma mensalidade pela CONTRATANTE, previsto no TERMO DE ADESÃO.
Parágrafo quarto: A CONTRATADA não se responsabiliza pelo não recebimento da comunicação pelo “FT AVISA” nos casos em que o aparelho celular da CONTRATANTE estiver fora da área de serviço ou desligado.
Parágrafo quinto: O serviço “FT AVISA” limita-se, tão somente, à comunicação à CONTRATANTE, não gerando, em hipótese alguma, qualquer tomada de decisão.
DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
Cláusula 12ª. O serviço de manutenção corretiva está incluso no serviço de monitoramento de alarme, e de qualquer outro que vier a CONTRATANTE realizar a contratação. Consiste na manutenção dos equipamentos de sistema eletrônico de alarme, através dos técnicos da CONTRATADA, objetivando o perfeito funcionamento e eficiência dos mesmos.
Parágrafo primeiro: Este serviço inclui a manutenção do sistema de alarme, de regulagem do sensor, de instruções para a CONTRATANTE, de alteração na programação do sistema e manutenção da comunicação sem fio.
Parágrafo segundo: O serviço de manutenção corretiva normal será prestado de segunda-feira a sexta-feira, entre 08h30min às 12h00min, e entre 13h30min às 18h00min, exceto feriados. O atendimento ocorrerá somente de a CONTRATANTE notificar a CONTRATADA da existência de algum problema com o equipamento, ou se for detectado alguma anormalidade técnica pela “central de monitoramento”.
Parágrafo terceiro: A CONTRATADA disponibilizará, em feriados e finais de semana, uma equipe técnica de plantão para atender casos de manutenção emergencial de equipamentos. Neste caso, fica a CONTRATANTE ciente de que o atendimento e deslocamento ocorrerá conforme a disponibilidade da equipe técnica naquele momento.
Parágrafo primeiro: Quando houver qualquer evento danoso nos equipamentos por culpa da CONTRATANTE, como, POR EXEMPLO, perda de modem, mudança de operadora telefônica, ruptura de fios provocados por eletricistas, a CONTRATADA exime-se da responsabilidade de realizar a manutenção, podendo a CONTRATANTE efetuar o pagamento de uma taxa extra para promover a manutenção.
DO SEGURO MONITORAMENTO FT
Cláusula 13ª. A CONTRATANTE poderá adquirir serviço de SEGURO FT, de forma vinculada ao contrato firmado entre a CONTRATADA e a COMPANHIA SEGURADORA, que gerará uma apólice
nominal. A CONTRATANTE declara o conhecimento e concorda com todas as regras, obrigações e direitos definidos na referida apólice, caso opte por contratar o seguro, cuja cópia foi disponibilizada ao CONTRATANTE, o qual compromete-se a cumpri-la.
Parágrafo primeiro. A opção pela contratação ou não do seguro estará disposta no TERMO DE ADESÃO.
Parágrafo segundo. A seguradora parceira emitirá Certificado específico para o CONTRATANTE, com as coberturas individualizadas.
Parágrafo terceiro. A mensalidade deste serviço será paga a CONTRATADA, nas condições definidas no TERMO DE ADESÃO.
Parágrafo quarto. Ocorrendo uma das hipóteses de cobertura acima estabelecidas, a solicitação de indenização e o respectivo pagamento ocorrerão de forma direta entre a COMPANHIA SEGURADORA e a CONTRATANTE, ficando expresso que a CONTRATADA, em relação ao seguro contratado, é mera intermediária da CONTRATANTE e da COMPANHIA SEGURADORA.
DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula 14ª. São deveres e obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar, na forma descrita neste contrato, os serviços efetivamente contratos pela CONTRATANTE, cujas opções escolhidas pela mesma estarão descritas no TERMO DE ADESÃO.
b) Efetuar o pagamento dos salários e encargos de natureza social de seus empregados, bem como de todas as demais obrigações trabalhistas decorrentes, não se estabelecendo, de consequência, qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e as pessoas que a CONTRATADA vier a utilizar na execução dos serviços objeto do presente contrato.
c) Efetuar o recolhimento de todas as obrigações tributárias incidentes sobre serviço objeto da presente contratação, na forma prevista em lei, exceto aquelas que legalmente são repassadas aos tomadores dos serviços.
d) Xxxxxxxx e instalar o equipamento relativo ao sistema de segurança contratado pela CONTRATANTE e especificado no TERMO DE ADESÃO, no endereço indicado TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço), caso tenha optado por esta alternativa.
Cláusula 15ª. São deveres e obrigações da CONTRATANTE:
a) Identificar-se com o “nome” e “senha de segurança” registrados no cadastro do cliente, em todos os contatos telefônicos mantidos com a São deveres e obrigações da CONTRATADA;
b) Disponibilizar o(s) meio(s) de comunicação em perfeito estado de funcionamento, para a ativação e manutenção dos serviços contratados através deste contrato e TERMO DE ADESÃO, sob pena de, por sua culpa exclusiva, a CONTRATANTE inviabilizar a referida prestação dos serviços;
c) Autorizar a CONTRATADA a efetuar as alterações necessárias nos equipamentos já existentes em suas instalações, com o objetivo de compatibilizá-los com o sistema de segurança contratado ou com novas tecnologias a serem desenvolvidas ou disponibilizadas pela CONTRATADA. Eventuais custos das adequações/alterações necessárias serão arcados exclusivamente pela CONTRATANTE, sempre mediante prévio orçamento da CONTRATADA. A CONTRATANTE assume toda e qualquer responsabilidade pela inoperância do sistema e, por consequência, dos serviços prestados pela CONTRATADA, caso não atenda ou aceite as diretrizes técnicas de adequação/alterações recomendadas pela CONTRATADA;
d) Ativar e desativar o “sistema eletrônico de alarme”, já que o monitoramento somente irá ocorrer quando o sistema estiver acionado.
e) Informar imediatamente à CONTRATADA sobre qualquer anomalia que vier a constatar no sistema, sob pena de, por sua culpa exclusiva, inviabilizar a prestação dos serviços pela CONTRATADA, vez que a CONTRATADA irá monitorar remotamente os ambientes predefinidos no endereço indicado TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço) por meio de detectores e sensores, desde que o “sistema eletrônico de alarme” instalado esteja devidamente ligado e enviando sinal à sua “central de monitoramento”.
f) A CONTRATANTE declara ter sido informada de que os detectores de movimento infravermelhos funcionam através da detecção da variação da energia infravermelha do ambiente, causada pelo movimento de um corpo em determinada temperatura diferente do ambiente.
g) Efetuar o pagamento até o dia 03 (três) de cada mês subsequente à realização dos serviços.
h) Manter o equipamento, peça importante e fundamental ao serviço contratado, em perfeito estado de uso e conservação, sendo que todo e qualquer defeito de funcionamento deverá ser comunicado de imediato à CONTRATADA.
i) As lentes dos detectores não poderão estar obstruídas por qualquer objeto, como, por exemplo, armários, produtos e utensílios de limpeza, cortinas, janelas ou portas, inclusive de vidro, sujeira, tinta ou qualquer coisa que possa barrar o seu campo de detecção entre outros – em caso de dúvida, a CONTRATANTE deverá contatar imediatamente a CONTRATADA. Para a limpeza do equipamento, deverá ser utilizado apenas um pano levemente umedecido, sem o uso de produtos de limpeza ou álcool.
j) O SENSOR DE INFRAVERMELHO É ACIONADO QUANDO OCORRE A VARIAÇÃO BRUSCA DE TEMPERATURA, RAZÃO PELA QUAL O (A) CONTRATANTE ASSUME A RESPONSABILIDADE POR NÃO CAMUFLÁ-LOS COM MATERIAIS QUE POSSAM IMPEDIR A PASSAGEM DE CALOR, BEM COMO POR NÃO PERMITIR QUE A TEMPERATURA DO AMBIENTE SEJA PRÓXIMA À DO CORPO HUMANO.
k) Comunicar à CONTRATADA sobre qualquer alteração de “layout” realizado no imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço), que possam vir a prejudicar o monitoramento, tais como: mudanças nas paredes, colocações de móveis, empilhamentos de caixas, etc., haja vista que, dependendo da mudança efetuada, pode existir a necessidade de remanejamento de sensores e/ou colocação de sensores adicionais;
l) Comunicar à CONTRATADA sempre que houver alteração no(s) meio(s) de comunicação utilizado(s) para o “monitoramento do sistema eletrônico de alarme”, bem como mudança de operadora;
m) Comunicar à CONTRATADA sempre que houver mudanças nos números dos telefones de contato, das pessoas que devam ser acionadas em caso de se detectar violação do “sistema eletrônico de alarme”, através da “central de monitoramento” da CONTRATADA, bem como mudança de endereços.
n) Comunicar à CONTRATADA sempre que houver inclusão ou exclusão de senhas de usuários, que venham a operar o sistema de alarme.
o) A cuidar, guarda e zelar pelo “equipamento” relativo ao “sistema eletrônico de alarme” que lhe é dado em locação, como se dono fosse, obrigando-se a devolvê-lo no fim do contrato em perfeito estado de uso e conservação, no mesmo estado em que o recebeu, exceto pela deterioração normal causada pelo tempo de uso, sob pena de ter que indenizar a CONTRATADA, pelo seu valor normal de mercado, caso venha a dar causa a deterioração ou perecimento do mesmo.
p) Ocorrendo a necessidade de mudança no local físico da instalação dos equipamentos em relação ao que foi definido originalmente ou a reinstalação total ou parcial, serão de responsabilidade da
CONTRATANTE os custos de mão-de-obra, fiação e infraestrutura, bem como outros materiais e ou serviços que se fizerem necessários.
Cláusula 16ª. CASO A CONTRATANTE NÃO CUMPRA COM O ESTIPULADO NOS ITENS “c”, “h”, “i”, “k”, “l”, e “m”, FICA ELA RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS RESULTADOS NEGATIVOS OU PREJUÍZOS QUE VIER A SOFRER EM VIRTUDE DO NÃO FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO EM QUESTÃO.
DO PREÇO E DOS PRAZOS
Cláusula 17ª. Xxxxx serviços contratados e efetivamente prestados, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA o valor definido no TERMO DE ADESÃO (mensalidade).
Parágrafo primeiro. Os valores definidos no TERMO DE ADESÃO serão pagos mensalmente até o terceiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo segundo. Em caso de mora, incidirá uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ao mês, calculado “pro rata die”, e correção monetária pelo IGPM, podendo a CONTRATADA suspender os serviços até a regularização do débito.
Parágrafo terceiro. Os valores especificados no TERMO DE ADESÃO serão reajustados anualmente de acordo com a variação positiva do IGPM e na ausência deste, será substituído pelo índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo quarto. Fica ajustado entre as partes que a forma de reajuste poderá ser negociada caso ocorra o desequilíbrio econômico e financeiro deste contrato, em função de alterações decorrentes de política econômica, salarial ou fiscal estabelecida pela União, bem como por política salarial imposta por acordos ou convenções coletivas, ou mesmo outras normas trabalhistas ou previdenciárias.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, suspender temporariamente a prestação dos serviços objeto do presente contrato, caso ocorra a inadimplência de pagamentos por parte da CONTRATANTE, em período superior a 30 (trinta) dias. Restabelecendo-se a prestação dos serviços imediatamente após a liquidação dos débitos.
Parágrafo sexto. O prazo de vigência do presente contrato está determinado no TERMO DE ADESÃO, na data de instalação e efetivação do sistema de monitoramento contratado. Não havendo manifestação contrária até a data aprazada, este se renovará automaticamente e por tempo indeterminado.
DA RESCISÃO
Cláusula 18ª. O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Poderá, por escrito, ser buscada por ambas as partes, sem qualquer ônus, desde que respeitado o xxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias e o prazo mínimo de contrato.
b) Pela CONTRATADA, quando se verificar a inadimplência dos pagamentos por período superior a 30 (trinta) dias;
c) Decretação de falência, concordata ou insolvência civil de qualquer uma das partes;
d) Violação de quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato, por qualquer uma das partes;
Parágrafo primeiro. A rescisão deste contrato antes do prazo determinado ou por inadimplência, implicará em multa no valor de 50% (cinquenta pontos percentuais) do total das mensalidades faltantes até término do prazo previsto no TERMO DE ADESÃO.
Parágrafo segundo. Independente do motivo da rescisão, a CONTRATADA retirará das dependências do imóvel TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço), as placas e adesivos afixados, que são de propriedade da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Independente do motivo da rescisão, são devidos pela CONTRATANTE à
CONTRATADA o valor dos serviços mensais até a efetiva paralização do monitoramento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 19ª. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a acessar seu equipamento via MODEM, com intuito de regularizar situações críticas e de manutenção. Entretanto, não é de responsabilidade da CONTRATADA o procedimento de LIGAR/DESLIGAR o sistema de alarme da CONTRATANTE, pois esta é uma obrigação de responsabilidade da CONTRATANTE.
Cláusula 20ª. Não poderão ser considerados como descumprimento das obrigações, as ocorrências provocadas por fatos fora do controle das partes e tidos como atos de autoridade governamental (federal, estadual ou municipal), greves, incêndios, chuvas copiosas ou suas consequências, explosões, rebeliões, tumultos e sabotagem ou outros casos previstos na legislação vigente como casos fortuitos ou de força maior.
Cláusula 21ª. A CONTRATANTE declara que está plenamente ciente de que as obrigações da CONTRATADA, derivadas do presente contrato, são de atividades acessórias à preservação do patrimônio, sendo que não dispensa a necessidade de contratação pela CONTRATANTE de seguros apropriados que julgar necessários, ficando, portanto, a CONTRATADA eximida de qualquer responsabilidade decorrente de danos e prejuízos de qualquer ordem, de natureza pessoal, financeira ou material, sofridos pelo CONTRATANTE.
Cláusula 22ª. A CONTRATANTE DECLARA TER SIDO ALERTADA, DE MANEIRA PRÉVIA À CONTRATAÇÃO DESTE TERMO, QUE AS ATIVIDADES DA CONTRATADA SÃO DE MEIO E NÃO DE FIM, PORTANTO, O ”SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME” E O “MEIO DE TRANSMISSÃO DE DADOS DISPONIBILIZADO” TEM O OBJETIVO DE DETECTAR UMA INVASÃO E NÃO IMPEDI-LA, DE MODO QUE A CONTRATADA NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA PELO (A) CONTRATANTE POR PERDAS OU DANOS DE ORDEM MATERIAL/MORAL OU DE INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DE PESSOAS OU SEMOVENTES, NOS CASOS DE CRIME TAIS COMO, EXEMPLIFICATIVAMENTE, FURTO, ROUBO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, ETC., BEM COMO QUE OS ATENDENTES QUE VENHAM A SER DESLOCADOS ATÉ O LOCAL EXERCEM FUNÇÃO PASSIVA DE CONSTATAÇÃO E COMUNICAÇÃO, E NÃO DE REPRESSÃO OU QUALQUER ATIVIDADE PARAPOLICIAL, DEVENDO, POIS, O (A) CONTRATANTE CONTRATAR EMPRESA SEGURADORA PARA COBRIR TAIS PERDAS E DANOS.
Cláusula 23ª. A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade provocada pelo eventual bloqueio da linha telefônica pela prestadora dos serviços de comunicação, pela falha de funcionamento, ruído ou baixo nível de sinal do(s) meio(s) de comunicação utilizados na transmissão dos dados, bem como de um corte de linha acidental ou intencional.
Cláusula 24ª. Sugere-se ao CONTRATANTE manter ativo um sistema de backup ou outro sistema equivalente, que tenha funcionalidade como sistema de transmissão alternativo de sinal, com acionamento automático, evitando que o monitoramento eletrônico de alarme fique inoperante em caso de eventual falha ou corte na linha convencional/linha principal.
Cláusula 25ª. Os termos e disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos, acordos expressos ou tácitos, anteriores estabelecidos entre as partes, referentes as condições aqui estabelecidas, não se responsabilizando, em consequência, as partes por quaisquer outros eventuais ajustes sobre o objeto da presente contratação estabelecidos, etc., que não constem das cláusulas inseridas neste instrumento, sendo que qualquer alteração ou adendo ao presente contrato somente terá validade se formalizado por escrito.
Cláusula 26ª. Este contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE, os sócios da CONTRATADA, e as pessoas que a CONTRATADA usar na execução da sua atividade.
Cláusula 27ª. A CONTRATADA será a única responsável pelos recursos humanos que trabalharão nas instalações objeto deste contrato, assumindo todos os encargos trabalhistas e previdenciários, além de responsabilizar-se pelos atos de seus prepostos.
DO FORO
Cláusula 28ª. As partes elegem o foro da Comarca onde se localiza o imóvel indicado no TERMO DE ADESÃO (endereço para instalação e prestação do serviço), para dirimirem as questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se constituir.
Para firmeza e garantia do negócio realizado e suas cláusulas, o presente contrato, CUJO ORIGINAL ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGISTADO SOB O N. , NAS FOLHAS , DO LIVRO , NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DE JOINVILLE, ESTADO DE SANTA CATARINA.