NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL CAPÍTULO III PESSOAL SUBCAPÍTULO A: TIPOS DE PESSOAL Artigo 17. Tipos de pessoal e outros tipos de recursos humanos
NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL
CAPÍTULO III
PESSOAL
SUBCAPÍTULO A: TIPOS DE PESSOAL
Artigo 17. Tipos de pessoal e outros tipos de recursos humanos
Os recursos humanos da Secretaria-Geral incluem o seu “pessoal”, contratado conforme contratos de emprego e “outros recursos humanos”, segundo especificado mais adiante.
a. Pessoal (ou “membros do quadro de pessoal” ou “funcionários”): O pessoal da Secretaria-Geral será constituído unicamente pelas seguintes categorias:
i. Pessoal do serviço de carreira, nomeado para esse serviço antes de 30 de junho de 1994 nos termos definidos pelo Artigo 18 das Normas Gerais ou pelas disposições que o precederam, e que ainda integrava o serviço de carreira em 30 de junho de 2002;
ii. Xxxxxxx contratado por contrato contínuo, nos termos do Artigo 19 destas Normas Gerais;
iii. Xxxxxxx contratado por período fixo mediante contratos financiados pelo Fundo Ordinário ou pelo Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, inclusive os contratos da Série A, da Série B, e para missões especiais, nos termos do Artigo 20 destas Normas Gerais, e do Inspetor-Geral, a quem se confere contrato da Série B sujeito às disposições do Artigo 120 destas Normas Gerais;
iv. Xxxxxxx contratado por período fixo mediante contratos financiados por outros fundos distintos do Fundo Ordinário ou do Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, inclusive os contratos da Série A, da Série B, e para missões especiais, nos termos do Artigo 20 bis destas Normas Gerais;
v. Pessoal em cargos de confiança, nomeado à discrição do Secretário-Geral, nos termos do Artigo 21 destas Normas Gerais;
vi. Secretários, secretários executivos e diretores da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de organismos especializados e entidades, contratados nos termos do Artigo 22 destas Normas Gerais;
vii. Pessoal em cargo de diretoria, contratado nos termos do Artigo 23 destas Normas Gerais;
viii. Pessoal local, contratado nos termos do Artigo 24 destas Normas Gerais; e
ix. Pessoal associado que presta serviços por conta de acordos firmados com instituições participantes de programas de interesse comum, em conformidade com o Artigo 25 destas Normas Gerais.
b. Outros recursos humanos: Entre os outros recursos humanos estão:
i. Consultores e empreiteiros independentes: Pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecer produtos ou prestar serviços para a Secretaria-Geral mediante contratos por resultado ou tarefa específica (também denominados “CPR”). Não são membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral. O CPR não gera relação de emprego entre a Secretaria-Geral e a pessoa contratada.
ii. Estagiários: Xxxxxxx que trabalham de forma voluntária para a Secretaria-Geral sem receber compensação monetária, com o objetivo de capacitar-se e adquirir experiência em seu campo profissional. Não são membros do quadro de pessoal, e sua condição como estagiários não constitui relação de emprego. As condições dos estágios, inclusive prazo, método de seleção dos estagiários e número de vagas por ano, são estabelecidas nos regulamentos emitidos pela Secretaria-Geral.
iii. Voluntários: Pessoas que oferecem seus serviços à Secretaria-Geral para um evento ou atividade específica, por um período determinado, sem receber remuneração e nos termos dos regulamentos emitidos pela Secretaria-Geral. Não são membros do quadro de pessoal, e sua condição como voluntários não constitui relação de emprego. Podem ser, entre outros, aposentados e/ou pessoas interessadas em colaborar com a Secretaria-Geral.
iv. Jovens profissionais: A Secretaria-Geral manterá um programa de jovens profissionais composto por pessoas interessadas em seguir carreira no âmbito internacional e contratadas como consultores mediante Contratos para Jovens Profissionais. Não são membros do quadro de pessoal. O objetivo do programa de jovens profissionais é proporcionar experiência e oportunidades de formação para jovens profissionais. É financiado exclusivamente por fundos específicos. O programa será regido pelos regulamentos emitidos pela Secretaria-Geral que especificarão o prazo, o número de vagas por ano, a representação geográfica correspondente, a idade máxima, o grau acadêmico requerido, entre outros.
Qualquer pessoa que tenha participado do programa de jovens profissionais poderá participar dos concursos indicados no Artigo 44 destas Normas Gerais, depois de transcorrido um período de doze meses contados a partir da data em que tenha concluído sua participação no programa.
c. Financiamento: conforme indicado no Capítulo V destas Normas Gerais, as despesas de pessoal são financiadas à conta dos Objetos 1 e 2 do orçamento do Fundo Ordinário. Os contratos dos consultores e empreiteiros independentes são financiados à conta do Objeto 8 do orçamento-programa do Fundo Ordinário. Os contratos dos consultores e empreiteiros independentes e os contratos do pessoal que não seja do serviço de carreira ou que tenha contrato contínuo podem ser financiados pelo Fundo de Cooperação para o Desenvolvimento da OEA (FDC/OEA) e por fundos específicos, sujeito às disposições especiais que regem esses fundos em cada caso.
Artigo 18. Pessoal do serviço de carreira
a. Eliminação gradual do serviço de carreira: o serviço de carreira está permanentemente encerrado e em fase de eliminação gradual por causas naturais. Inclui apenas os membros do quadro de pessoal nomeados antes de 30 de junho de 1994 para o serviço de carreira em conformidade com este artigo das Normas Gerais ou com suas disposições precedentes, e que ainda eram membros do serviço de carreira em 30 de junho de 2002 (“pessoal de carreira” ou “membros do serviço de carreira”). Não existem vagas no serviço de carreira. À medida que o atual pessoal de carreira deixar o serviço, suas nomeações para o serviço de carreira, também denominadas “vagas do serviço de carreira”, serão automaticamente eliminadas e não serão atribuídas a nenhum outro membro do quadro de pessoal.
b. Direitos especiais do pessoal do serviço de carreira
i. O status de membro do serviço de carreira é independente do cargo, da função ou das tarefas desempenhadas. Por conseguinte, os funcionários do serviço de carreira desempenharão, sem perda do seu status, qualquer função ou tarefa e ocuparão qualquer cargo correspondente ao seu nível que o Secretário-Geral julgar apropriado atribuir-lhes, levando em conta sua capacidade e as necessidades do serviço.
ii. Nenhum membro do quadro de pessoal, a não ser os mencionados na alínea a, acima, sejam quais forem as condições do contrato ou a natureza das funções ou tarefas que desempenhar ou que tenha desempenhado, poderá ser considerado membro do serviço de carreira.
iii. O status de membro do serviço de carreira implica o direito de não ser desligado da Secretaria-Geral salvo pelos motivos expressamente previstos nestas Normas Gerais.
iv. O Secretário-Geral dará consideração preferencial aos funcionários de carreira e, em igualdade de condições, aos de maior antiguidade, para preencherem vagas e para continuarem no serviço quando houver redução de pessoal na Secretaria-Geral.
v. A Secretaria-Geral incentivará e apoiará os funcionários do serviço de carreira para melhorar seu preparo e suas qualificações.
vi. Os funcionários de carreira participarão do Plano de Aposentadoria e Pensões da Organização, de acordo com as disposições desse Plano.
c. Salários e outros benefícios: os salários e outros vencimentos dos membros do serviço de carreira são regulados pelos Artigos 40, 48-52 e 61-63, em conjunto com as disposições pertinentes contidas no Regulamento do Pessoal.
Artigo 19. Xxxxxxx contratado por contrato contínuo
a. Elegibilidade e nomeação: Os funcionários que já tenham sido selecionados para um cargo por concurso nos termos do Artigo 44 destas Normas Gerais, financiado pelo Fundo Ordinário ou pelo Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, e que tenham prestado serviços para a Secretaria-Geral sob contratos por período fixo ou série de contratos por período fixo há pelo menos oito anos consecutivos contados a partir do respectivo concurso, dos quais os últimos quatro devem ser por contratos por período fixo da Série B, serão contratados sob contrato contínuo no início do seu nono ano de serviço, desde que:
i. o funcionário tenha tido boa conduta. Será considerado como tendo boa conduta o funcionário que não tenha recebido mais de uma advertência por escrito nos últimos quatro anos como membro do quadro de pessoal e que não tenha sido objeto de ações disciplinares mais severas recomendadas pela Comissão de Disciplina conforme o Artigo 56 destas Normas Gerais nem por juiz administrativo em processo de destituição sumária conforme o Artigo 59 destas Normas Gerais;
ii. o funcionário não tenha recebido nenhuma avaliação de desempenho insatisfatório nos últimos quatro anos e não mais do que uma ao longo de todo o seu período de serviço na Secretaria-Geral;
iii. o supervisor do funcionário não tenha justificado um motivo pelo qual se deva negar o contrato contínuo;
iv. o histórico do funcionário indique que ele tenha, desde seu ingresso no quadro de pessoal da Secretaria-Geral, cumprido com os requisitos de treinamento para suas funções e atualizado constantemente seus conhecimentos para o desempenho eficiente e competente dessas funções;
v. de acordo com previsões razoáveis, a Secretaria de Administração e Finanças certifique que o cargo ocupado pelo funcionário não será eliminado devido a redução de pessoal nos doze meses seguintes;
vi. o funcionário não esteja inabilitado conforme o Artigo 22, b, destas Normas Gerais; e
vii. o funcionário tenham cumprido com os requisitos de exames e de idiomas estipulados nos Artigos 20, b, ii, e 44, g, destas Normas Gerais.
b. Lista de elegibilidade: A Secretaria-Geral manterá uma lista de todos os funcionários elegíveis por ordem de antiguidade. A ordem de antiguidade basear-se-á no tempo de serviço contínuo contado a partir da data em que o funcionário elegível foi nomeado pela primeira vez, mediante concurso, para um cargo de contrato por período fixo financiado pelo Fundo Ordinário ou o Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx. A Secretaria-Geral revisará regularmente e modificará essa lista a fim de incluir novos candidatos elegíveis e retirar aqueles que desde então se tornaram inelegíveis e proporcionará informações atualizadas e relevantes a funcionários que as solicitem.
c. Duração, término e indenização
i. Os serviços do funcionário regido por um contrato contínuo que não tenha completado 65 anos de idade só poderão ser dados por terminados pelo Secretário-Geral por justa causa.
ii. Um contrato contínuo expirará sem aviso prévio nem direito de indenização no último dia do mês em que o funcionário regido por esse tipo de contrato completar 65 anos de idade ou, no caso dos participantes do Plano de Aposentadorias e Pensões da OEA que se inscreveram no plano antes de 1º de julho de 1990, no último dia do semestre em que o funcionário regido por esse tipo de contrato completar 65 anos de idade.
iii. A rescisão por justa causa dará ao funcionário regido por um contrato contínuo o direito de aviso prévio de 60 dias e de indenização por cessação de serviço, observadas, porém, as condições de improcedência de indenização a que se refere o Artigo 62 destas Normas Gerais. Para aqueles funcionários que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade para um contrato contínuo antes de 29 de outubro de 2014, de acordo com os requisitos de elegibilidades vigentes antes de 29 de outubro de 2014 destas Normas Gerais, a indenização equivalerá a um mês de salário básico do funcionário por ano de serviço contínuo imediatamente antes da rescisão, até um máximo de nove meses. Para todos os funcionários que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para um contrato contínuo depois de 29 de outubro de 2014, a indenização por cessação de serviço equivalerá a meio mês de seu último salário básico por ano de serviço contínuo, sem exceder um total de seis meses de salário básico.
iv. Sem prejuízo do indicado em contrário na alínea a deste Artigo, qualquer funcionário regido por contrato de período fixo da Série B financiado pelo Fundo Ordinário ou pelo Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx conferido por concurso e que tenha cumprido ao menos oito anos de serviço contínuo com uma série de contratos de período fixo financiados pelo Fundo Ordinário ou pelo Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx em 29 de outubro de 2014, será considerado elegível para um contrato contínuo a partir dessa data para fins da aplicação do item c, iii, supra, independentemente da data em que lhe tenha sido concedido o contrato por período fixo da Série B financiado pelo Fundo Ordinário ou pelo Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, e na condição de que o funcionário satisfaça todos os demais requisitos dispostos nos itens a, i-vii. Este item c, iv é transitório e será eliminado destas Normas Gerais em 31 de dezembro de 2016.
d. Mobilidade e readmissão
i. O funcionário que, regido por um contrato contínuo, for transferido ou promovido a outro cargo na Secretaria-Geral financiado por recursos do Fundo Ordinário ou do Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx continuará a ser regido por esse contrato contínuo. Um funcionário regido por contrato contínuo só poderá ser transferido a cargo financiado por recursos procedentes de fontes que não sejam o Fundo Ordinário ou o Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx se der seu pleno consentimento para isso e, nesse caso, não terá direito a manter o contrato contínuo, para o qual, uma vez que expresse seu consentimento, serão aplicadas as disposições do Artigo 62 destas Normas Gerais.
ii. O funcionário cujo contrato contínuo for rescindido, mas que for posteriormente selecionado por concurso para preencher a vaga de um cargo na Secretaria-Geral financiado com recursos do Fundo Ordinário ou do Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, poderá ser readmitido no quadro de pessoal da Secretaria-Geral mediante um contrato contínuo, desde que tenha tido boa conduta, não haja sido objeto de avaliação de desempenho insatisfatório enquanto regido por um contrato contínuo e o cargo para o qual haja sido selecionado atenda ao requisito constante da alínea a, v, deste Artigo, acima.
e. Direitos de aposentadoria: Os funcionários regidos por contratos contínuos deverão aderir ao Plano de Aposentadoria e Pensões da OEA.
f. Treinamento: A Secretaria-Geral incentivará e ajudará os funcionários regidos por contratos contínuos a melhorar suas aptidões e qualificações, na dependência da disponibilidade de recursos destinados a tal propósito no orçamento-programa. Os programas de treinamento cumprirão com os seguintes objetivos, entre outros: a) preparar o pessoal para a execução das diversas tarefas específicas da Organização; b) proporcionar oportunidades para o desenvolvimento contínuo do pessoal, não só em seus cargos atuais, como também para outras funções para as quais o funcionário possa ser considerado; e c) motivar o pessoal, a fim de criar um clima de trabalho satisfatório e incrementar sua produtividade.
g. Xxxxxxx e outros benefícios: O salário e outros benefícios do pessoal regido por contratos contínuos são regulados pelos Artigos 40, 48-52 e 61-63, em conjunto com as disposições pertinentes do Regulamento do Pessoal.
Artigo 20. Xxxxxxx contratado por período fixo mediante contratos financiados pelo Fundo Ordinário ou o Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx
a. Características gerais: O contrato por período fixo financiado pelo Fundo Ordinário ou o Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx é um contrato de emprego que contém cláusulas expressas especificando sua duração em termos de dias, meses ou anos. Expira, sem aviso prévio, na data de término nele estipulada ou na data de término de qualquer extensão ou renovação, não existindo direito de renovação. Esse tipo de contrato só pode ser rescindido por justa causa, conforme especificado nestas Normas Gerais e no Regulamento do Pessoal. Todos os funcionários regidos por contratos por período fixo devem ser nomeados mediante concurso segundo os dispositivos do Artigo 44 destas Normas Gerais, salvo os designados com contratos para missões especiais, como especificado mais adiante.
b. Os contratos por período fixo podem ser da Série A, da Série B e para missões especiais, como especificado a seguir:
i. Contratos da Série A: Os contratos da Série A têm duração mínima de um ano e máxima de quatro anos. Nenhum funcionário pode prestar serviços por mais de quatro anos no âmbito de um ou mais contratos da Série A, seja de forma consecutiva ou não consecutiva.
ii. Contratos da Série B: Os contratos da Série B têm duração máxima de quatro anos. Qualquer funcionário regido por contrato da Série A que tenha prestado serviços por quatro anos sob esse tipo de contrato poderá receber um contrato da Série B no início de seu quinto ano de serviço, sempre e quando: (i) o funcionário tenha recebido avaliações satisfatórias em três dos quatro anos e que a do quarto ano seja satisfatória; (ii) o funcionário tenha apresentado boa conduta durante os quatro anos de serviço com um contrato da Série A; (iii) o Secretário de Administração e Finanças ateste que existem os recursos no Fundo Ordinário ou no Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx para financiar o contrato do cargo em que o funcionário esteve prestando seus serviços; (iv) o funcionário tenha sido aprovado no exame de civismo da OEA, e (v) o supervisor do funcionário indique por escrito que não existe motivo justificado para negar o contrato ao funcionário.
iii. Contratos para missões especiais (CME): Os CME são contratos para missões especiais, principalmente financiados com fundos específicos, em Estados membros fora da sede, de acordo com o Regulamento do Pessoal e outros instrumentos administrativos da Secretaria-Geral, sendo que sua vigência será determinada pelo prazo da respectiva missão. Nenhuma pessoa receberá um CME para participar de missão em Estado membro do qual seja cidadão ou residente permanente.
c. Salários e outros benefícios: O salário e outros benefícios do pessoal contratado por período fixo são regulados pelos Artigos 40, 48-52 e 61-63, em conjunto com as disposições pertinentes do Regulamento do Pessoal. Os salários e outros benefícios, inclusive indenizações, serão exclusivamente custeados pelo Fundo Ordinário ou pelo Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, conforme o caso. No caso dos CME, os artigos referidos destas Normas Gerais serão aplicáveis conforme o que esteja determinado no Regulamento do Pessoal e outros instrumentos administrativos da Secretaria-Geral. O pessoal regido por contratos da Série A e CME não tem direito a receber o subsídio por dependentes.
d. Direitos de aposentadoria: Todos os funcionários, no momento em que receberem um contrato por período fixo, deverão incorporar-se ao Plano de Aposentadorias e Pensões da OEA. Entretanto, os funcionários que, em 29 de outubro de 2014, tenham um contrato por período fixo e estejam participando do Plano 401 (m) da OEA poderão continuar participando exclusivamente desse plano, mas terão que incorporar-se ao Plano de Aposentadorias e Pensões da OEA uma vez que obtenham um contrato contínuo. Além disso, aqueles funcionários que ingressaram na Secretaria-Geral depois de 29 de outubro de 2014 e que, em 31 de maio de 2017, tinham um contrato por período fixo da Série A e participavam do Plano 401 (m) da OEA poderão continuar participando exclusivamente desse mesmo plano, mas terão que incorporar-se ao Plano de Aposentadorias e Pensões da OEA uma vez que obtenham um contrato por período fixo da Série B.
e. Disposição transitória: Os funcionários que tenham contrato da Série A em 29 de outubro de 2014 e não tenham sido contratados por concurso segundo o previsto no Artigo 44 não poderão renovar seus contratos após 31 de dezembro de 2018, a não ser que sejam selecionados por concurso conforme o Artigo 44. Além disso, será levado em conta o tempo que tenham sido regidos pelos contratos da Série A antes de cumprir com o requisito de concurso a fim de determinar seu direito a contratos da Série B. Caso seja necessário mais tempo, o Conselho Permanente aprovará uma prorrogação desta disposição. Esta disposição será eliminada destas Normas Gerais em 31 de dezembro de 2019.
Artigo 20 bis. Xxxxxxx contratado por período fixo, financiado com recursos de fundos diferentes do Fundo Ordinário ou do Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx
Características gerais: O contrato por período fixo financiado por fundos diferentes do Fundo Ordinário ou do Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, inclusive os fundos específicos e o Fundo da Recuperação de Custos Indiretos (FRCI), é um contrato de emprego que contém cláusulas expressas especificando sua duração em termos de dias, meses ou anos. Expira, sem aviso prévio, na data de término especificada nele ou numa extensão ou renovação, não existindo direito de renovação. Esse tipo de contrato pode ser rescindido por justa causa, conforme especificado nestas Normas Gerais e no Regulamento do Pessoal. Os funcionários regidos por contratos da Série A serão nomeados por meio do seguinte processo competitivo:
i. Publicação do anúncio por duas semanas, período que poderá ser estendido em caso de não se identificar um candidato qualificado;
ii. Análise preliminar dos candidatos pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH), a fim de identificar aqueles que cumprem com os requisitos mínimos e qualquer possível conflito de interesses, candidatos que não sejam cidadãos dos Estados membros, etc.;
iii. Seleção dos candidatos mais qualificados (ao menos três) e uma entrevista por parte da área que solicitou a contratação;
iv. Avaliação dos candidatos, incluindo a avaliação do domínio de pelo menos dois dos idiomas oficiais: espanhol, francês, inglês e português, e seleção do candidato por parte da área que solicitou a contratação;
v. Envio do memorando ao DRH, com a avaliação e recomendação pela área que solicitou a contratação;
vi. Revisão da documentação pelo DRH e apresentação da recomendação ao Secretário de Administração e Finanças (SAF); e
vii. Aprovação pelo SAF.
b. Os contratos por período fixo podem ser contratos da Série A, contratos da Série B e para missões especiais, como especificado a seguir:
i. Contratos da Série A: Os contratos da Série A têm duração máxima de quatro anos, podendo ser prorrogados de acordo com a duração do projeto para o qual foram concedidos.
ii. Contratos da Série B: Os contratos da Série B têm duração máxima de quatro anos, podendo ser prorrogados de acordo com a duração do projeto para o qual foram concedidos. Qualquer funcionário regido por contrato da Série A que tenha prestado serviços por quatro anos sob esse tipo de contrato poderá receber um contrato da Série B no início de seu quinto ano de serviço, sempre e quando: (i) o funcionário tenha recebido avaliações satisfatórias em três dos quatro anos e que a do quarto ano seja satisfatória; (ii) o funcionário tenha apresentado boa conduta durante os quatro anos de serviço com um contrato da Série A; (iii) o Secretário de Administração e Finanças, em consulta com o Secretário da área respectiva, ateste que existem os recursos provenientes de outros fundos distintos do Fundo Ordinário para financiar o contrato do cargo; (iv) o funcionário tenha sido aprovado no exame de civismo da OEA; e (v) o supervisor do funcionário indique por escrito que não existe motivo justificado para negar o contrato ao funcionário.
iii. Contratos para missões especiais (CME): Os CME são contratos para missões especiais, principalmente financiados com fundos específicos, em Estados membros fora da sede, de acordo com o Regulamento do Pessoal e outros instrumentos administrativos da Secretaria-Geral, sendo que sua vigência será determinada pelo prazo da respectiva missão. Nenhuma pessoa receberá um CME para participar de missão em Estado membro do qual seja cidadão ou residente permanente.
c. Salários e outros benefícios: O salário e outros benefícios do pessoal contratado por período fixo são regulados pelos Artigos 40, 48-52 e 61-63, em conjunto com as disposições pertinentes do Regulamento do Pessoal. Os salários e outros benefícios, inclusive indenizações, serão financiados por outros fundos diferentes do Fundo Ordinário ou do Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx. No caso dos CME, os artigos referidos destas Normas Gerais serão aplicáveis conforme o que esteja determinado no Regulamento do Pessoal e outros instrumentos administrativos da Secretaria-Geral. O pessoal regido por contratos da Série A e CME não tem direito a receber o subsídio por dependentes.
d. Direitos de aposentadoria: Todos os funcionários, no momento em que receberem um contrato por período fixo, deverão incorporar-se ao Plano de Aposentadorias e Pensões da OEA. Entretanto, os funcionários que, em 31 de maio de 2017, tivessem um contrato por período fixo da Série A e estivessem participando do Plano 401 (m) da OEA poderão continuar participando exclusivamente desse plano, mas terão que incorporar-se ao Plano de Aposentadorias e Pensões da OEA uma vez que obtenham um contrato por período fixo da Série B.
Artigo 21. Pessoal em cargos de confiança
a. Definição dos cargos de confiança: Xxxxx considerados de confiança os cargos de Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral, designado Diretor-Geral da AICD, bem como os secretários, assessores e assistentes do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto.
b. Descrição e disposições especiais:
i. Os funcionários em cargo de confiança são nomeados à discrição do Secretário-Geral para ocupar os cargos definidos nestas Normas Gerais como cargos de confiança. O pessoal assim designado ocupará os cargos de confiança enquanto o Secretário-Geral estiver no cargo e os nomeados gozarem de sua confiança.
ii. O Secretário-Geral poderá designar para cargos de confiança funcionários pertencentes ou não ao serviço de carreira ou regidos por contrato contínuo, ou ainda pessoal estranho à Secretaria-Geral.
iii. Quando o Secretário-Geral der por terminados os serviços de uma pessoa designada para cargo de confiança, deverá notificar o interessado, de acordo com o disposto no artigo 58 destas Normas Gerais, salvo quando se trate de funcionário de carreira. Neste último caso, o funcionário de carreira terá direito de continuar no serviço em cargo do mesmo nível de carreira que ocupava anteriormente.
iv. O funcionário que, regido por um contrato contínuo, for designado para um cargo de confiança manterá esse caráter enquanto ocupar o cargo de confiança e, na dependência de acordo com o Secretário-Geral, poderá, ao término do cargo de confiança, ser designado mediante contrato contínuo para um cargo que não seja de confiança e cujo nível corresponda àquele que ocupava imediatamente antes de aceitar o cargo de confiança.
v. Como norma geral, ninguém será nomeado para um cargo de confiança em nível inferior a P-4. Exceções poderão ser feitas para o pessoal designado ao Gabinete e à residência do Secretário-Geral e ao Gabinete do Secretário-Geral Adjunto. O número de cargos de confiança financiados pelo Fundo Xxxxxxxxx não deve exceder 4% dos cargos financiados por esse fundo.
vi. A pessoa que tenha sido nomeada para um cargo de confiança não poderá, depois de deixar o cargo, prestar serviços à Secretaria-Geral, seja como funcionário ou como consultor, ou como funcionário ou consultor de um empreiteiro independente da Secretaria-Geral, enquanto estiver no cargo o Secretário-Geral que a nomeou. Essa disposição não se aplica a funcionários de carreira nem a funcionários regidos por contrato contínuo. Além disso, não existe proibição de que alguém que tenha exercido um cargo de confiança seja nomeado novamente para um cargo de confiança.
c. Salários e outros benefícios: O salário e outros benefícios do pessoal nomeado para cargos de confiança são regulados pelos Artigos 40, 48-52 e 61-63, em conjunto com as disposições pertinentes do Regulamento do Pessoal.
Artigo 22. Secretários, secretários executivos e diretores da CJI, da CIDH, dos organismos especializados e de entidades.
a. Os secretários, secretários executivos e diretores, conforme o caso, da Comissão Jurídica Interamericana (CJI), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), dos organismos especializados e das demais entidades estabelecidas de acordo com o último parágrafo do Artigo 53 da Carta serão contratados em conformidade com seus respectivos estatutos. Receberão contratos da Série B; no entanto, qualquer funcionário que já conte com um contrato contínuo ou seja do serviço de carreira quando for nomeado a algum desses cargos conservará seu contrato contínuo ou nomeação para o serviço de carreira, conforme o caso.
b. Os períodos de contratação dos secretários, secretários executivos e diretores mencionados na alínea anterior não serão contados para a determinação da elegibilidade para um contrato contínuo.
c. Até que a Assembleia Geral aprove as modificações necessárias nos estatutos correspondentes dos órgãos e entidades mencionadas neste Artigo, no caso de órgãos ou entidades cujos estatutos não estipulem um processo por concurso para a seleção de um secretário, secretário executivo ou diretor, segundo o caso, esses funcionários serão contratados pelo Secretário-Geral, em consulta com o órgão ou entidade envolvida, depois de um concurso conforme o Artigo 44 das Normas Gerais.
Artigo 23. Pessoal em cargo de diretoria
Todos os cargos de diretor de departamento serão considerados cargos de diretoria. Os candidatos a esses cargos serão recrutados e selecionados mediante concurso externo, em conformidade com o Artigo 44 destas Normas Gerais e serão recrutados com contratos por período fixo da Série B, sem prejuízo das disposições do parágrafo 6 da resolução AG/RES. 2755 (XLII-O/12).
Artigo 24. Pessoal local
a. Descrição geral: O pessoal local é contratado localmente e, na medida do possível, de acordo com as condições do lugar em que deva desempenhar suas funções, com o propósito de prestar serviços profissionais ou de apoio a projetos temporários, missões especiais e outras atividades temporárias realizadas pela Secretaria-Geral nos Estados membros fora da sede, ou para prestar serviços de limpeza, segurança ou manutenção dos Gabinetes da Secretaria-Geral nos Estados membros fora da sede. Devem ser cidadãos ou residentes permanentes do lugar de exercício ou contar com autorização para trabalhar nesse lugar com visto ou algum outro tipo de licença que tenha adquirido por sua conta, sem intervenção da Secretaria-Geral.
b. Disposições especiais, salário e benefícios: A designação de pessoas na categoria de pessoal local será regida pelas seguintes disposições:
i. A Secretaria-Geral incluirá no montante orçado para cada pessoa contratada como pessoal local as reservas necessárias para todos os benefícios requeridos conforme as leis locais do lugar de exercício, incluindo, entre outros, os benefícios por rescisão dos serviços, férias acumuladas e aviso prévio de rescisão.
ii. Os períodos de emprego como pessoal local não serão contados para estabelecer a elegibilidade para um contrato contínuo nem para qualquer outro efeito.
iii. O pessoal local não participará do Plano de Aposentadoria e Pensões da OEA; entretanto, participará do sistema de previdência social proporcionado em conformidade com as leis do lugar de exercício. Caso tal participação não seja viável, o pessoal local receberá um pagamento único mensal igual ao valor das contribuições requeridas pelo sistema nacional de previdência social ou, alternativamente e conforme estabelecer o Secretário-Geral, participará do Plano de Previdência ou outros planos de poupança para aposentadoria estabelecidos pela Secretaria-Geral para os funcionários temporários e dos programas de seguro que a Secretaria-Geral proporciona aos funcionários temporários.
iv. Os salários para o pessoal local serão estabelecidos de acordo com as condições do mercado a um nível não inferior ao pago por um trabalho de natureza semelhante em conformidade com a legislação nacional correspondente ao lugar de exercício e não superior aos salários pagos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para trabalhos de natureza semelhante.
v. Salvo disposição em contrário expressa no contrato de emprego pertinente, não se aplicarão ao pessoal local os seguintes artigos das Normas Gerais: Artigo 18 (Pessoal do serviço de carreira); Artigo 19 (Pessoal contratado por contrato contínuo); Artigos 20 e 20 bis (Xxxxxxx contratado por período fixo); Artigo 38 (Classificação dos cargos); 40 (Salários); Artigo 43 (Exame médico); Artigo 44 (Seleção para preenchimento de vagas); Artigo 46 (Período de experiência); artigo 48 (Férias); Artigo 49 (Licenças); Artigo 50 (Previdência social); Artigo 51 (Despesas de viagem, instalação e repatriação); Artigo 58 (Aviso prévio); e Artigo 61 (Indenização).
vi. Não se aplicará ao pessoal local o Regulamento do Pessoal, salvo disposição em contrário prevista em Ordem Executiva ou por disposição expressa em seu contrato de trabalho.
Artigo 25. Pessoal associado
a. Descrição geral: O pessoal associado é formado por pessoas nomeadas primordialmente para desempenhar funções de natureza profissional, técnica, administrativa ou científica em conformidade com acordos ou contratos assinados com outras instituições que participem de programas de interesse comum, ou para fornecer serviços ad honorem com autorização da instituição a que pertencem. As pessoas incluídas nesta categoria são consideradas como membros do quadro de pessoal tão somente para o efeito de garantir-lhes os privilégios e imunidades necessários ao desempenho de suas funções como pessoal da Secretaria-Geral na medida autorizada pelos acordos cabíveis de privilégios e imunidades celebrados com os Estados membros e para integrá-las na estrutura administrativa do projeto ou atividade para que foram designadas. Não são membros do quadro de pessoal para nenhum outro propósito.
b. Disposições especiais, salário e outros benefícios: Os membros do pessoal associado não têm direito a qualquer dos direitos e benefícios dos membros do quadro de pessoal definidos nestas Normas Gerais e no Regulamento do Pessoal. Os termos das suas relações de trabalho com a Secretaria-Geral, inclusive suas remunerações e demais vencimentos, serão estabelecidos exclusivamente no contrato entre a instituição a que pertencem e a Secretaria-Geral.
Artigo 26. Documento de nomeação
Ao ser nomeado ou contratado, cada membro do quadro de pessoal assinará, juntamente com o Secretário-Geral ou com um funcionário que atue em seu nome, um documento do qual constarão a natureza e as condições da nomeação ou contrato. Esse documento deverá ser compatível com estas Normas Gerais e com as disposições vigentes aplicáveis, inclusive as resoluções da Assembleia Geral.
SUBCAPÍTULO B: ESTATUTO E OBRIGAÇÕES DE TODOS OS MEMBROS DO
QUADRO
DE PESSOAL E LIMITAÇÕES DE SUAS ATIVIDADES
Artigo 27. Sujeição à autoridade do Secretário-Geral
Os membros do quadro de pessoal, no que diz respeito ao desempenho de suas funções, estão sujeitos à autoridade do Secretário-Geral.
Artigo 28. Caráter de funcionários internacionais
Os membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral têm o caráter de funcionários internacionais e, no cumprimento de seus deveres, são responsáveis somente perante a Secretaria-Geral. Ao aceitar a nomeação para cargo na Secretaria-Geral, comprometer-se-ão a exercer suas funções e a regular sua conduta de conformidade com a natureza, os propósitos e os interesses da Organização.
Artigo 29. Independência no cumprimento de deveres
No cumprimento de seus deveres, os membros do quadro de pessoal não solicitarão nem receberão instruções de governo algum, nem de autoridade alguma estranha à Organização.
Artigo 30. Limitação de atividades e pronunciamentos públicos
a. Os membros do quadro de pessoal abster-se-ão de agir de qualquer maneira que seja incompatível com sua condição de funcionários da Organização. Nesse sentido, não poderão desenvolver atividades que o Secretário-Geral considere inconvenientes tanto para o cumprimento eficaz de seus deveres como para o prestígio da Organização.
b. Os membros do quadro de pessoal não poderão agir nem pronunciar-se publicamente de forma alguma que possa prejudicar ou afetar os Estados membros.
Artigo 31. Discrição
Os membros do quadro de pessoal deverão observar a máxima discrição com respeito a todos os assuntos oficiais. Abster-se-ão de comunicar a qualquer pessoa qualquer informação de caráter reservado, exceto no exercício de suas funções ou de acordo com o procedimento que para isso estabelecer o Secretário-Geral. Tampouco farão uso algum desse tipo de informação em proveito próprio. Essas obrigações contraídas pelos membros do quadro de pessoal não se extinguem ao cessarem seus serviços.
Artigo 32. Prestação de serviços e aceitação de benefícios
Nenhum membro do quadro de pessoal prestará seus serviços a governos ou entidades em condições que não sejam especificamente aprovadas pelo Secretário-Geral. Nenhum membro do quadro de pessoal poderá aceitar condecorações de governos. Tampouco poderá aceitar honras, prêmios, gratificações, favores ou obséquios quando, a juízo do Secretário-Geral, isso for incompatível com sua condição de funcionário internacional ou com os interesses da Organização. Nenhum membro do quadro de pessoal será cedido a outra organização internacional, órgão público ou qualquer outra entidade a não ser que a entidade à qual ele for cedido primeiro concorde em reembolsar o custo total da remuneração e benefícios do funcionário, bem como quaisquer outras despesas incorridas pela Secretaria-Geral relacionadas com a cessão.
Artigo 33. Candidatura a cargo público eletivo
A aceitação, por parte de um membro do quadro de pessoal, de sua candidatura a cargo público eletivo de caráter político implicará sua renúncia ao cargo que exerça na Secretaria-Geral.
Artigo 34. Aceitação de cargo governamental
A aceitação, por parte de um membro do quadro de pessoal, de sua designação para cargo governamental implicará sua renúncia ao cargo que exerça na Secretaria-Geral.
Artigo 35. Declaração de lealdade
Antes de entrar em exercício, todo membro do quadro de pessoal assinará uma declaração comprometendo-se a desempenhar suas funções de acordo com o disposto na Carta, nestas Normas Gerais e nas demais disposições pertinentes.
Artigo 36. Influência e apoio governamentais
Os membros do quadro de pessoal não poderão solicitar a influência nem o apoio dos representantes nos órgãos e outras entidades da Organização, nem de governo algum, em matéria que afete a administração ou a disciplina da Secretaria-Geral. Toda questão sobre esse tipo de matéria deverá ajustar-se às disposições regulamentares pertinentes.
Artigo 37. Privilégios e imunidades
Os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, necessários para o desempenho de suas funções, serão definidos em acordos multilaterais entre os Estados membros ou em acordos bilaterais entre a Secretaria-Geral e os Estados membros.
SUBCAPÍTULO C: REMUNERAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 38. Classificação e auditoria de cargos
O pessoal da Secretaria-Geral não contemplado nas hipóteses do Artigo 17, alínea a, parágrafos viii e ix, bem como os recursos humanos assinalados na alínea b, por seu tipo de função, serão classificados em duas categorias: profissional e de serviços gerais. O Secretário-Geral expedirá as disposições administrativas necessárias para o estabelecimento dos perfis dos cargos, aplicando o sistema de classificação das Nações Unidas e considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a. Identificação do cargo: denominação exata, local de trabalho, número de pessoas com o mesmo nível de responsabilidade.
b. Objetivo do cargo: localização dentro da estrutura organizacional aprovada pelo Secretário-Geral
c. Responsabilidades do cargo: descrição das funções desempenhadas pelo ocupante do cargo.
d. Nível de supervisão.
e. Requisitos para ocupar o cargo: condições mínimas que o ocupante do cargo descrito deverá reunir, incluindo:
i. Formação: nível mínimo e área dos estudos formais requeridos.
ii. Cursos de especialização: cursos ou atividades complementares que fornecem os conhecimentos especializados específicos que se consideram necessários para o desempenho das tarefas do cargo.
iii. Experiência prévia: tempo mínimo de experiência prévia para que uma pessoa de características médias e com o nível de estudos já descritos esteja em condições de exercer satisfatoriamente todas as funções.
Para que um cargo seja devidamente classificado ou reclassificado, a Secretaria-Geral deve contar previamente com o financiamento necessário, seja ele proveniente do Fundo Ordinário, conforme o orçamento-programa, ou de outros fundos. Os cargos devem ser auditados, levando-se em conta as responsabilidades, aptidões, esforços e condições de trabalho. O Secretário-Geral fará constar no projeto de orçamento-programa os recursos necessários para uma auditoria dos cargos que se efetuará em intervalos não inferiores a quatro anos, conforme as disponibilidades orçamentárias.
Artigo 39. Avaliação do desempenho
O desempenho dos funcionários será avaliado de forma integral, sistemática e contínua. A avaliação será realizada pelos supervisores e terá como propósitos a análise do conjunto de aptidões e desempenho do funcionário no cumprimento de suas funções em termos de oportunidade, quantidade e qualidade dos resultados obtidos, bem como determinar e comunicar ao pessoal a forma como estão desempenhando seu trabalho.
Com esse fim, o Secretário-Geral regulamentará um sistema de avaliação que, de acordo com o disposto no artigo 120 da Carta, estabelecerá:
a. a avaliação dos funcionários de forma anual e baseada em objetivos previamente acordados para o período;
b. a forma como será realizado o processo de avaliação e suas instâncias;
c. as garantias do pessoal sujeito a avaliação; e
d. as consequências do processo de avaliação.
Artigo 40. Salários
a. Vigorarão para o pessoal da Secretaria-Geral os salários em vigor no Secretariado das Nações Unidas, na medida permitida pelas disposições da resolução AG/RES. 1319 (XXV-O/95), “Modificação e esclarecimento das resoluções AG/RES. 1275 (XXIV-O/94) e CP/RES. 631 (989/94) sobre a modificação do sistema de remuneração do pessoal da Secretaria-Geral”.
b. As escalas de remuneração vigentes para os salários básicos líquidos serão as aplicadas pelo Secretariado das Nações Unidas para o lugar de exercício correspondente, tendo por base as tabelas salariais recomendadas pela Comissão do Serviço Civil Internacional.
c. As tabelas de ajustamento por lugar de exercício adotadas pelo Secretariado das Nações Unidas são aplicáveis aos membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da OEA.
d. A remuneração pensionável, tal como fixada nas escalas salariais, será calculada mediante a aplicação da fórmula estabelecida de acordo com os objetivos do Plano de Aposentadoria e Pensões e com as resoluções da Assembleia Geral.
e. O salário básico do Secretário-Geral será calculado em 1º de julho de 1995 deduzindo da remuneração da OEA em 30 de junho de 1995 (salário básico mais reajuste por aumento do custo de vida e 2% de pagamento de transição) os respectivos fatores de ajustamento por lugar de exercício para Washington, D.C. Os aumentos subsequentes do salário básico corresponderão às decisões das Nações Unidas no sentido de incorporar fatores de ajustamento por lugar de exercício ao salário básico de todo o pessoal de categoria profissional, sendo que os fatores de ajustamento por lugar de exercício para Washington serão aplicados a esses salários básicos.
f. O salário básico nas escalas salariais relativas a funcionários com dependentes correspondentes ao Secretário-Geral Adjunto e aos Secretários será calculado em 1º de julho de 1995, deduzindo da remuneração da OEA para esses cargos em 30 de junho de 1995 (salário básico mais reajuste por aumento do custo de vida e 2% de pagamento de transição) os fatores de ajustamento por lugar de exercício da ONU para Washington, D.C. O salário básico para os cargos na escala sem dependentes será 90,3% do salário básico correspondente a esses cargos na escala com dependentes. Os aumentos subsequentes do salário básico corresponderão às decisões das Nações Unidas no sentido de incorporar fatores de ajustamento por lugar de exercício ao salário básico de todo o pessoal de categoria profissional, sendo que os fatores de ajustamento por lugar de exercício para Washington, D.C., serão aplicados a esses salários básicos.
SUBCAPÍTULO D: RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E NOMEAÇÃO
Artigo 41. Condições fundamentais
a. Na seleção do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; porém, ao mesmo tempo, dar-se-á importância à necessidade de o pessoal ser escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível.
b. A seleção dos membros do quadro de pessoal será feita sem qualquer consideração de raça, religião ou sexo.
Artigo 42. Nacionalidade
O pessoal será escolhido dentre os nacionais dos Estados membros, salvo casos excepcionais em que, por necessidade do serviço, se tenha de nomear nacionais de outros Estados.
Artigo 43. Exame médico
Para ser nomeado membro do quadro de pessoal da Secretaria-Geral, o candidato submeter-se-á previamente a exame médico que comprove que reúne as condições necessárias para o desempenho do cargo.
Artigo 44. Recrutamento, seleção e nomeação
O recrutamento, a seleção e a nomeação do pessoal serão realizados em conformidade com os artigos 113 e 120 da Carta da Organização e regidos pelas seguintes disposições:
a. Comissão Assessora de Seleção e Promoção: Salvo disposição em contrário neste Artigo, o Secretário-Geral recrutará, selecionará e nomeará todos os membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral mediante concurso, com o assessoramento da Comissão Assessora de Seleção e Promoção (Comissão de Seleção).
i. Os membros da Comissão de Seleção serão designados pelo Secretário-Geral. O Presidente da Associação de Pessoal será membro da Comissão de Seleção e de todas as suas subcomissões, podendo delegar sua participação a outro membro da Comissão de Pessoal quando estiver impossibilitado.
ii. O membro da Comissão de Seleção que estiver temporariamente impossibilitado de assistir a uma reunião da Comissão de Seleção ou a uma reunião da subcomissão designará um representante qualificado para ocupar seu lugar e notificará essa designação ao Departamento de Recursos Humanos (DRH).
iii. Ao menos a metade dos membros designados pelo Secretário-Geral deverão ocupar cargo que não seja de confiança, superior ao nível P-3 e com ao menos oito anos de experiência como membro do quadro de pessoal da Secretaria-Geral.
b. Publicação e aviso: O processo de contratação incluirá publicidade do cargo por um período de 21 dias, na internet, notificação imediata do aviso de recrutamento às Missões Permanentes junto à OEA, e outros meios eficazes para a divulgação do aviso de recrutamento.
c. Verificação de qualificações e entrevista: O DRH revisará os antecedentes dos candidatos que tenham se apresentado para o concurso e determinará aqueles que cumprem com os requisitos mínimos para o cargo. Ao menos três desses candidatos, conforme a determinação do diretor que solicitou o recrutamento, serão submetidos a uma entrevista pessoal com um painel de três ou mais pessoas. No caso de um concurso para o cargo da categoria de serviços gerais, a entrevista pessoal será com o diretor que solicitou o recrutamento.
i. Integrarão o painel o diretor do departamento que solicitou o recrutamento, um especialista do DRH, e um membro da Comissão de Seleção.
ii. O painel enviará seu relatório para (a) o Secretário de Administração e Finanças para a avaliação de candidatos aos cargos da categoria de serviços gerais, de acordo com a alínea d deste Artigo; ou (b) a Comissão de Seleção para a consideração dos candidatos aos cargos da categoria profissional conforme a alínea e deste Artigo.
iii. A Secretaria-Geral não utilizará os recursos do Fundo Ordinário para pagar as despesas relacionadas com a entrevista nem reembolsará os candidatos por essas despesas; entretanto, no caso de candidatos que não possam estar presentes fisicamente para uma entrevista, a Secretaria-Geral fará o possível para cobrir os gastos de um vídeo ou teleconferência.
d. Nomeações para cargos da categoria de serviços gerais: O Secretário-Geral poderá autorizar o Secretário de Administração e Finanças a nomear diretamente os membros do quadro de pessoal da categoria de serviços gerais, de acordo com os seguintes procedimentos:
i. Depois de receber todos os arquivos correspondentes (inclusive os resultados dos exames, a avaliação do diretor e/ou supervisor competente e o relatório da entrevista), o Secretário de Administração e Finanças deverá informar os membros da Comissão de Seleção sobre a nomeação, dando-lhes a oportunidade de concordar ou discordar da sua decisão.
ii. Os membros da Comissão de Seleção terão quatro dias úteis para responder, depois de terem recebido a documentação necessária para avaliar a decisão. Da documentação constarão a descrição de funções, o anúncio da vaga, as solicitações dos candidatos, as cartas de apresentação, o processo do candidato recomendado (inclusive avaliações anteriores e eventuais medidas disciplinares), as avaliações do DRH, do diretor e/ou de outros supervisores, o relatório da entrevista, e qualquer outra documentação razoável que tenha sido solicitada e esteja disponível.
iii. Se os membros da Comissão de Seleção estiverem de acordo com a decisão ou não responderem por escrito expressando seu acordo ou desacordo no prazo especificado no item d, ii, acima, será iniciado o processo de nomeação. Se algum ou alguns dos membros da Comissão de Seleção discordarem da decisão, deverão manifestar os motivos em suas respostas por escrito e, caso não consigam resolver as discrepâncias com o Secretário de Administração e Finanças no prazo de quatro dias úteis, o concurso deverá ser imediatamente submetido à Comissão de Seleção para revisão e formulação de recomendações de maneira que o Secretário-Geral adote uma decisão final.
e. Nomeações para cargos da categoria profissional: Nos concursos para cargos da categoria profissional, a documentação correspondente deverá ser enviada diretamente à Comissão de Seleção para revisão e para que ela faça recomendações ao Secretário-Geral. Dessa documentação constarão a descrição de funções, o anúncio da vaga, as solicitações dos candidatos, as cartas de apresentação, o processo do candidato recomendado (inclusive avaliações anteriores e eventuais medidas disciplinares), as avaliações do DRH, do diretor e/ou de outros supervisores, o relatório da entrevista, e qualquer outra documentação razoável que tenha sido solicitada e esteja disponível.
f. Domínio de idiomas: Os idiomas oficiais da Organização são espanhol, francês, inglês e português. Nenhum candidato a um cargo na Secretaria-Geral sujeito ao requisito de concurso será contratado sem ter sido aprovado em exames administrados pelo DRH que comprovem seu domínio de ao menos dois dos idiomas oficiais. Não obstante,
i. de qualquer candidato, inclusive membros do quadro de pessoal, cujo idioma materno seja um desses quatro idiomas será exigida aprovação somente em um exame em um dos outros idiomas;
ii. as pessoas que se candidatarem aos cargos de nível G-1 e G-2 na sede e de motorista/auxiliar de escritório no nível G-3 nos Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros onde o requisito de domínio de idiomas restrinja indevidamente o recrutamento de pessoal qualificado estarão isentas desse requisito enquanto ocuparem os cargos mencionados. Posteriormente, a fim de se tornarem elegíveis para concorrer a um cargo de nível superior, qualquer membro do quadro de pessoal que se tenha beneficiado dessa isenção deverá demonstrar o domínio de um segundo idioma oficial da Organização; e
iii. a pessoa que tenha sido selecionada como o melhor candidato poderá obter um contrato por período fixo, que será rescindido caso não tenha sido aprovado no exame de idiomas exigido dentro do prazo de dezoito meses após a data da nomeação.
g. Distribuição geográfica: Em todas as etapas do processo de seleção, será levada em conta a importância de obter a representação geográfica mais ampla possível, em conformidade com a metodologia estabelecida nas resoluções pertinentes da Assembleia Geral.
h. Gênero: Em todas as etapas do processo de seleção estarão presentes a equidade e igualdade de gênero.
i. Exclusões do requisito de concurso: O requisito do concurso nos termos deste Artigo não se aplicará:
i. às nomeações de confiança conforme o Artigo 21 destas Normas Gerais;
ii. aos cargos identificados no Artigo 22 destas Normas Gerais excluídos do requisito do concurso;
iii. às nomeações dos membros do serviço de carreira no exercício de seus direitos conforme o Artigo 18, b, iv, destas Normas Gerais em caso de redução de pessoal;
iv. às nomeações a cargos reclassificados ocupados por titulares qualificados com um contrato obtido por concurso conforme este Artigo;
v. a contratos por período fixo financiados por outros fundos distintos do Fundo Ordinário ou do Fundo Pan-Americano Xxx X. Xxxx, conforme o Artigo 20 bis destas Normas Gerais;
vi. aos contratos para missões especiais, conforme o Artigo 20 destas Normas Gerais; e
vii. aos contratos para o pessoal local conforme o Artigo 24 destas Normas Gerais.
Artigo 45. Preferência para preenchimento de vagas
Ao preencher as vagas, o Secretário-Geral dará preferência, em igualdade de condições, em primeiro lugar, ao pessoal do serviço de carreira e, em segundo lugar, aos demais membros do quadro de pessoal. Essa preferência não será aplicável aos membros do quadro de pessoal regidos por novos contratos celebrados depois do dia 30 de junho de 2002 ou cujos contratos sejam prorrogados ou renovados depois dessa data.
Artigo 46. Estágio probatório
a. A partir da data da posse no cargo, as pessoas designadas por prazo de, pelo menos, um ano ficarão submetidas a um estágio probatório de seis meses.
b. O Secretário-Geral pode dar por terminados os serviços dos membros do quadro de pessoal que não tenham chegado a concluir seu estágio probatório, quando considerar conveniente para os interesses da Secretaria-Geral. O requisito de estágio probatório não se aplica aos membros do serviço de carreira, aos funcionários regidos por contratos contínuos, nem àqueles que tenham obtido contrato por período fixo da Série B conforme os Artigos 20 ou 20 bis destas Normas Gerais.
Artigo 47. Registro do pessoal
A Secretaria-Geral distribuirá trimestralmente aos Estados membros um registro atualizado do pessoal por dependência, indicando nome, modalidade de emprego, nível e classe, nacionalidade, país de origem, lugar de exercício, fundo e projetos que financiam o cargo, gênero, data de admissão à Secretaria-Geral e ao respectivo nível, e se o funcionário recebe subsídio por função especial. O registro também incluirá as vagas existentes, informações estatísticas referentes à média do nível e à proporção de supervisores em cada dependência da Secretaria-Geral e na Secretaria-Geral como um todo, juntamente com as estatísticas sobre a distribuição do pessoal por fundo, nível, gênero e distribuição geográfica. As estatísticas de distribuição geográfica serão computadas por métodos semelhantes aos utilizados pelas principais organizações internacionais e deverão incluir o país de origem e a nacionalidade.
SUBCAPÍTULO E: BENEFÍCIOS
Artigo 48. Férias
a. Os funcionários terão direito a férias anuais de acordo com a seguinte escala:
i. de 1 a 3 anos de serviço: 21 dias úteis;
ii. de 4 a 5 anos de serviço: 24 dias úteis;
iii. mais de 5 anos de serviço: 30 dias úteis.
b. Os funcionários poderão acumular até 60 dias úteis de suas férias anuais.
Artigo 49. Licenças
Em casos excepcionais, o Secretário-Geral poderá conceder licenças especiais.
Artigo 50. Seguridade social
A Secretaria-Geral manterá um sistema de seguridade social para o pessoal, o qual abrangerá, com o alcance que determinem os órgãos competentes da Organização, disposições sobre proteção de saúde e concessão de licenças por motivos de doença e maternidade; sobre o pagamento de indenização razoável em caso de doença, acidente ou morte atribuíveis ao desempenho de funções oficiais a serviço da Secretaria-Geral; e sobre aposentadoria e pensões ou previdência.
Artigo 51. Despesas de viagem, de instalação e de repatriação
De acordo com estas Normas Gerais e com as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembleia Geral, a Secretaria-Geral pagará as despesas de viagem, de instalação e de repatriação dos membros do quadro de pessoal e dos seus dependentes, em conformidade com as normas administrativas pertinentes.
Artigo 52. Outros subsídios e vantagens
Os funcionários gozarão também aqueles direitos e benefícios complementares resultantes de disposições ou normas emitidas pelos órgãos competentes da Organização em conformidade com as normas gerais e disposições orçamentárias que a Assembleia Geral estabeleça. O Secretário-Geral pode recomendar periodicamente ao Conselho Permanente mudanças nos benefícios e nos respectivos níveis. As mudanças nos benefícios e nos respectivos níveis não serão obrigatórias para a Organização, a menos que os respectivos recursos estejam expressamente destinados e discriminados no orçamento-programa.
SUBCAPÍTULO F: RELAÇÕES DE TRABALHO
Artigo 53. Associação do Pessoal e Comissão do Pessoal
a. Para manter contato constante entre o pessoal e o Secretário-Geral, haverá uma Associação do Pessoal, composta dos membros do quadro de pessoal da Secretaria-Geral. O órgão executivo da Associação será a Comissão do Pessoal, a qual poderá formular propostas e discuti-las com o Secretário-Geral ou com o representante que ele designar sobre todos os assuntos que sejam de interesse comum para os membros do quadro de pessoal ou que afetem o seu bem-estar, inclusive suas condições de trabalho.
b. Na composição da Comissão do Pessoal deverão ter representação equitativa os diversos níveis de pessoal considerados no quadro de classificação. A Comissão do Pessoal será eleita de acordo com o Regulamento da Associação, adotado por esta e aprovado pelo Secretário-Geral.
SUBCAPÍTULO G: DISCIPLINA, CESSAÇÃO DO SERVIÇO, RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E INDENIZAÇÕES
Artigo 54. Adoção de medidas disciplinares
O Secretário-Geral, de acordo com as disposições regulamentares pertinentes, poderá tomar medidas disciplinares em virtude de trabalho deficiente ou de conduta não conforme com estas Normas Gerais.
Artigo 55. Tipos de medidas disciplinares
As medidas disciplinares consistirão em advertência verbal ou por escrito, censura por escrito, suspensão e demissão.
Artigo 56. Comissão Assessora de Disciplina
O Secretário-Geral estabelecerá um órgão assessor, com participação da Associação do Pessoal, para assessorá-lo em matéria de medidas disciplinares e aplicação das mesmas.
Artigo 57. Cessação de serviço
O Secretário-Geral pode dar por terminados os serviços de um membro do quadro de pessoal:
a. por doença prolongada, de acordo com as disposições regulamentares pertinentes;
b. quando, em relação a um membro do serviço de carreira, for necessária a supressão de um cargo em consequência de redução de pessoal ou de reorganização de uma repartição da Secretaria-Geral, depois de aplicar o estabelecido no Artigo 18, b, iv, e no Artigo 45 destas Normas Gerais;
c. quando, em relação a todos os demais membros do quadro de pessoal que não sejam do serviço de carreira:
i. o cargo ocupado pelo funcionário for suprimido ou destinado a um membro do serviço de carreira, nos termos do Artigo 18, b, iv, em consequência de uma redução geral do quadro da Secretaria ou da reorganização de uma repartição;
ii. quando o objetivo do emprego do funcionário for a execução de um programa específico ou a consecução de um determinado fim, se terminar o programa ou se for obtido o fim que deu origem ao contrato; ou
iii. quando o financiamento do cargo ocupado pelo funcionário não for aprovado no orçamento-programa;
d. quando os serviços que estiver prestando forem insatisfatórios;
e. quando não preencher os requisitos de serviço constantes destas Normas Gerais, do Regulamento do Pessoal ou de seu contrato de trabalho;
f. quando tiver cumprido 65 anos de idade; e
g. quando, em consulta com o Secretário-Geral Adjunto, o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral, os Subsecretários e o supervisor direto, resultar conveniente para os interesses da Organização. Nesse caso, o funcionário afetado terá direito de ser ouvido pelo Secretário-Geral e gozará de todos os benefícios e indenizações a que teria direito se seus serviços tivessem sido terminados por qualquer outra das causas previstas neste mesmo Artigo.
Artigo 58. Aviso prévio
Os funcionários cujos serviços sejam terminados em conformidade com o Artigo 57 acima terão direito a uma notificação prévia à data efetiva de sua terminação. Para os membros do serviço de carreira o prazo de notificação será de 60 dias. Para os demais membros do pessoal, o prazo de notificação será de não menos de sete dias e não mais de 60 dias, segundo o determine a Secretaria-Geral e se indique no respectivo documento de nomeação.
Artigo 59. Demissão sumária
O Secretário-Geral poderá demitir sumariamente qualquer membro do quadro de pessoal por falta grave de conduta.
Artigo 60. Renúncia
Os membros do quadro de pessoal poderão renunciar aos cargos que desempenham na Secretaria-Geral, apresentando sua renúncia ao Secretário-Geral com a antecedência fixada em suas respectivas nomeações.
Artigo 61. Indenização
Salvo o disposto no artigo 62, a Secretaria-Geral indenizará os membros do pessoal do serviço de carreira e todos os demais membros do quadro de pessoal que tenham estado continuamente empregados por mais de três anos sob contratos por período fixo, quando forem dados por terminados os seus serviços. Essa indenização será calculada e paga em conformidade com as normas do Regulamento do Pessoal pertinentes.
Artigo 62. Improcedência da indenização
Não se pagará indenização ao membro do quadro de pessoal nos seguintes casos:
a. quando seus serviços forem dados por terminados durante o estágio probatório, em conformidade com o disposto no artigo 46 destas Normas Gerais;
b. quando renunciar;
c. quando sua vinculação for por um contrato por período fixo e deixar o serviço por rescisão ou expiração de seu contrato antes de completar mais de três anos de serviços;
d. quando a sua nomeação para cargo de confiança for rescindida ou expirar em conformidade com o Artigo 21;
e. quando a rescisão de seus serviços ou a sua demissão for por falta grave de conduta, incluindo, entre outros, os seguintes casos:
i. por abandono do cargo;
ii. por ter feito declarações falsas de caráter grave relacionadas com o seu emprego;
f. quando for aposentado de acordo com as disposições relativas a aposentadoria compulsória do Plano de Aposentadoria e Pensões;
g. quando, na qualidade de membro do pessoal regido por um contrato contínuo, for dispensado do serviço ao completar 65 anos de idade.
Artigo 63. Ajuste da indenização por rescisão dos serviços e do subsídio de repatriação por pagamentos de serviços previamente recebidos
a. O número de meses de salário básico de qualquer indenização por cessação de serviços paga a um funcionário nos termos do contrato de emprego será deduzido de qualquer indenização por cessação a que o funcionário poderia ter direito a receber nos termos de um contrato futuro com a Secretaria-Geral, de forma que, durante sua vida, o funcionário não possa receber da Secretaria-Geral um número total de meses de salário básico como indenização por cessação que exceda o máximo de nove meses pagáveis nos termos destas Normas Gerais e do Regulamento do Pessoal.
b. O montante do subsídio de repatriação pago ao funcionário que deixa o serviço nos termos de qualquer contrato ou nomeação será deduzido de qualquer benefício de subsídio de repatriação que o funcionário poderia ter nos termos de qualquer contrato futuro com a Secretaria-Geral, de forma que, durante sua vida, o funcionário não possa receber da Secretaria-Geral um número total de semanas de salário básico como subsídio de repatriação que exceda o máximo pagável nos termos do Regulamento do Pessoal, de acordo com a sua situação de dependentes.
Artigo 64. Direito de audiência
Todo membro do quadro de pessoal terá direito a ser ouvido com referência à aplicação de medidas disciplinares ou outras medidas de caráter administrativo que afetem seus interesses.
Artigo 65. Direito de reconsideração
Todo membro do quadro de pessoal terá direito a solicitar ao Secretário-Geral reconsideração de qualquer medida disciplinar tomada contra ele, ou de medidas administrativas com relação às quais alegue falta de cumprimento das condições estabelecidas em sua nomeação ou de qualquer disposição pertinente destas Normas Gerais ou do Regulamento do Pessoal.
Artigo 66. Comissão Assessora de Reconsideração
O Secretário-Geral estabelecerá um órgão assessor, com participação da Associação do Pessoal, para assessorá-lo nos casos de reconsideração a que se refere o artigo anterior.
Artigo 67. Recurso perante o Tribunal Administrativo
Uma vez esgotados os procedimentos estabelecidos nestas Normas Gerais e nas demais disposições vigentes da Secretaria-Geral, a parte interessada que se considerar prejudicada terá direito a recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização, em conformidade com o disposto no Estatuto do referido Tribunal.
SUBCAPÍTULO H: DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 68. Alcance da expressão “membros do quadro de pessoal”
Para os fins destas Normas Gerais, entende-se que a expressão “membros do quadro de pessoal” inclui o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto, o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral e os Subsecretários, no que a eles for aplicável.
Artigo 69. Alcance das Normas Gerais referentes ao pessoal
As normas deste capítulo, com o alcance definido em cada uma delas, aplicar-se-ão a todos os membros do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário aqui estabelecida.
Artigo 70. Modificação das Normas Gerais referentes ao pessoal
Estas Normas Gerais somente poderão ser modificadas pela Assembleia Geral.