CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000439/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/11/2015 MR073441/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46300.005021/2015-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2015 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000439/2015
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS, CNPJ n. 15.469.422/0001-88, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX; E
SINDICATO PROFISSIONAL DAS CONC DE VEIC AUTOMOT DO E MS, CNPJ n. 33.152.349/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias de Veículos Automotores de Dourados/MS, com abrangência territorial em Dourados/MS, com abrangência territorial em Dourados/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA MÍNIMA
A partir de 01/11/2.015, a garantia mínima, piso salarial dos comerciários com salário fixo, misto ou comissionado, será deR$ 991,00;
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/11/2.015 o piso salarial, garantia mínima para faxineiras e copeiras será de R$ 969,00;
Parágrafo Segundo: A partir de 01/11/2.015 o piso salarial, garantia mínima para os trabalhadores na função de Office boys, será de R$ 918,00;
Parágrafo Terceiro: Aos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, fica assegurado como garantia mínima o salário de que trata o parágrafo primeiro desta Cláusula;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os empregados de empresas concessionárias de veículos automotores do Município de Dourados-MS, terão correção salarial em 01/11/2015 data-base da categoria, de 8,5% (oito ponto cinco por cento), índice este que será aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2014;
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem;
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01/12/2014, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação de acordo com a tabela abaixo:
A partir de 1.º de Novembro de 2015
MÊS/ANO | ÍNDICE A APLICAR |
11/2014 | 1.08500 |
12/2014 | 1.07791 |
01/2015 | 1.07083 |
02/2015 | 1.06374 |
03/2015 | 1.05666 |
04/2015 | 1.04958 |
05/2015 | 1.04249 |
06/2015 | 1.03541 |
07/2015 | 1.02833 |
08/2015 | 1.02124 |
09/2015 | 1.01416 |
10/2015 | 1.00708 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Caso a empresa deixe de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20 (vinte) dias, e de 0,03 (zero vírgula zero três por cento) ao mês subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
O 13º. Salário deverá ser pago nos seguintes prazos:
a) A 1ª. (primeira) parcela até 30 de Novembro;
b) A 2ª. (segunda) parcela até 20 de Dezembro;
Parágrafo Primeiro: O cálculo do 13º. Salário dos empregados que recebem remuneração variável, terão como base, a média da remuneração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pagamento do mesmo.
Parágrafo Segundo: O complemento do 13º. Salário dos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, terá que ser pago impreterivelmente até o 5º. dia útil do mês de janeiro subseqüente.
Parágrafo Terceiro: O empregado que optar em receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, quando do recebimento das férias, terá que comunicar a empresa até 10 (dez) dias antes do período de gozo.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem função de caixa ou serviço assemelhado haverá um acréscimo mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário remuneração a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONFERÊNCIA DO CAIXA E RETIRADAS
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável no encerramento do expediente diário do mesmo. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por falta ou sobra por ventura verificada;
Parágrafo Primeiro:No decorrer do expediente a retirada de qualquer valor do caixa, por quem quer que seja, terá que ser comprovada de alguma forma, no sentido de apurar responsabilidade;
Parágrafo Segundo: Qualquer valor inferior a R$ 3,00, encontrado como diferença de caixa para mais ou para menos, não poderá ser descontado do caixa ou assemelhado, em vista da dificuldade de troco existente.
CLÁUSULA NONA - DAS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões programadas pela empresa e que seja obrigatório o comparecimento do empregado, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou se fora desta, mediante pagamento de horas extras.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
Todo tempo que ultrapassar o período diário normal de trabalho será considerado como hora extra e será pago com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de 02 (duas) horas extras diárias. Ressalvado a necessidade imperiosa, as horas excedentes de duas diárias serão remuneradas com acréscimo de 80 % (oitenta por cento).
Parágrafo Primeiro:Os intervalos intrajornada de trabalho para descanso e refeição, quando inferior a 01 (uma) hora, ou superior a 02 (duas) horas, não tendo acordo homologado por este Sindicato, serão considerados como horas extras;
Parágrafo Segundo: Toda hora extra terá que ser paga acrescida do repouso semanal remunerado;
Parágrafo Terceiro: O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com os dias úteis trabalhados;
Parágrafo Quarto: Os acordos de prorrogação para compensação de jornada de trabalho, quando não celebrado com este Sindicato, as horas prorrogadas serão consideradas como horas extras e terão acréscimo de 90%.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA EXTRA NOTURNA
Toda hora extra noturna será calculada com um acréscimo de 20% (vinte por cento) de adicional noturno, sobre o valor da hora extra diurna. O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 60%(sessenta por cento) sobre o valor do salário diurno.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EMPREGADO VENDEDOR NA FUNÇÃO DE COBRADOR
Ao empregado vendedor se não pactuado em contrato de trabalho a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissões por esse serviço no mesmo percentual de comissão do cobrador, ou na falta deste, no mesmo percentual recebido pelas vendas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ESTORNO DE COMISSÕES, NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados importâncias correspondentes a cheque sem fundo, nota promissória, quando recebido por estes na função de caixa, vendedor ou serviço assemelhado, uma vez cumpridas as formalidades da empresa, as quais serão por escrito e com o ciente do empregado, e homologadas pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único:Ressalvada a hipótese no Artigo 7º. da Lei 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões dos empregados incidente sobre mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação das vendas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS LANCHES E REFEIÇÕES
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em condições de higiene para lanche aos empregados.
Parágrafo Primeiro: No caso de trabalho extraordinário o lanche será fornecido gratuitamente pela empresa;
Parágrafo Segundo: Qualquer que seja o regime de prorrogação de trabalho em horas extras, após o término do período normal, fica facultado ao empregado, 15 (Quinze) minutos para repouso e lanche, sem compensação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados representados pelo Sindicato dos empregados no Comércio de Dourados-MS com mais de ano de serviço, deverá ser prestada pelo respectivo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MAIOR REMUNERAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, receberão para fins rescisórios pela média das 12 (doze) últimas remuneração dos meses anteriores a data do desligamento;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PRAZOS
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de Rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, nos seguintes prazos:
a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, ou ;
b) Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou, dispensa de seu cumprimento.
c) Quando o 10º (décimo) dia coincidir com Sábado, Xxxxxxx ou Feriado, a HOMOLOGAÇÃO deverá ser antecipada para o último dia útil anterior ao Décimo dia.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto na presente Xxxxxxxx, sujeitará o infrator a multa de 160 UFIR por trabalhador, bem como, ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a sua remuneração, multa e saldo constante do TRCT, devidamente corrigido pelo IGP-M, salvo quando comprovadamente o empregado der causa a mora, o que não desobriga a empresa comunicar à Entidade Sindical (sindicato) no último dia em que era devida a Homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NA RESCISÃO
No ato da Homologação do contrato de trabalho a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) As 2 (duas) últimas GFIP devidamente quitada, e com saldo atualizado do FGTS;
b) A guia de recolhimento GRFC em 03 (três) vias devidamente quitada, quando dispensa pelo empregador;
c) Extrato analítico do FGTS com saldo atualizado;
d) Ficha ou livro de Registro de empregados devidamente atualizados;
e) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
f) Formulário do Seguro Desemprego, quando dispensa sem justa causa;
g) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
h) Carta preposto reconhecida firma em Cartório, quando da ausência do empregador;
i) Aviso prévio em 3 (três) vias;
j) Quando empregado for menor, deverá estar acompanhado do responsável legal, pai ou mãe;
k) Atestado médico demissional, conforme determina a NR 7, da Portaria nº 3.214/78;
l) No ato da Homologação a empresa deverá estar quites com as contribuições devidas a esta Entidade, considerando como quitação os últimos 5 (cinco) anos;
m) A quitação das verbas rescisórias será efetuada através de CHEQUE VISADO (ADMINISTRATIVO) ou DINHEIRO, conforme determina o artigo 477 § 4º da CLT;
n) O empregador deverá comunicar o empregado por escrito o dia e hora em que será efetuada a homologação neste Sindicato Laboral. Em caso de atraso por ambas as partes por mais de 01(uma) hora, será considerado como ausente.
o) Comprovante de conectividade social, informando o desligamento do empregado(a), quando da demissão sem justa causa.
p) Quando a remuneração for variável, a empresa encaminhara demonstrativo a parte com os valores das comissões dos últimos 12 (seis) meses.
q) No ato da homologação das rescisões do contrato de trabalho, sendo constatada alguma irregularidade que impeça o trabalhador de encaminhar o pedido de seguro desemprego ou saque do FGTS, cuja responsabilidade de correção seja exclusiva do Empregador, o Sindicato promoverá, no mesmo ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, a notificação do Empregador, concedendo-lhe 10 (dez) dias úteis de prazo para a correção das irregularidades, sob pena de incorrer no pagamento da multa em prol do trabalhador, equivalente a uma vez a remuneração base verificada para cálculo das verbas rescisórias.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DECLARAÇÃO DO NOVO EMPREGADOR
No Xxxxx Xxxxxx de iniciativa do empregado ou da empresa, quando o empregado obtiver nova contratação comprovada, ficará isento de cumpri-lo ou pagá-lo, e, a empresa desonerada de indenizar os dias restantes do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: A condição do cumprimento ou não em trabalho do aviso prévio, deverá
ser registrada no corpo do documento em questão;
Parágrafo Segundo: Quando o empregado for notificado do Xxxxx Xxxxxx trabalhado, a contagem dos 30 (trinta) dias do aviso prévio passa a ser a partir do dia seguinte após a data da notificação;
Parágrafo Segundo: No caso de dispensa por Xxxxx Xxxxx, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício Previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do referido benefício.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRATAÇÕES ESPECIAIS
Recomenda-se aos empregadores que contratem em seu quadro de empregados, para todos os setores, pessoas da raça negra, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE XXXXXXX
As empresas não poderão obstar seus empregados estudantes de participarem de estágio do curso em andamento, mesmo que venha coincidir com o horário de trabalho, ficando facultativo o desconto do referido dia;
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO CONTRATADO PARA FUNÇÃO DE OUTRO
Admitido o empregado para função de outro dispensado ou promovido, será garantido a este, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, respeitado a irredutibilidade salarial.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADA GESTANTE
Será garantido o emprego à empregada GESTANTE desde a concepção da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, independente de comunicação à empresa.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego ao empregado a partir da convocação Militar até 30 (trinta) dias após a Baixa do Serviço Militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade provisória, de acordo com o preceituado no artigo 118 da Lei no. 8213 de 24/07/91, de 12 (doze) meses após a alta médica, desde que o afastamento inicial seja superior a 15 dias;
Parágrafo Primeiro: O empregador fica obrigado a fornecer a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, devidamente preenchida e assinada, quando o empregado for acometido de acidente do trabalho, de trajeto ou, doença ocupacional;
Parágrafo Segundo: O empregador obriga-se a encaminhar cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, ao Sindicato Laboral dentro de 15 dias da data de ocorrência do acidente. (fundamentos art. 22 §§ 1º, 2º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 25 item III do Decreto nº 3.048/99.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AUXILIO DOENÇA
O empregado sob auxílio doença, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias após sua alta médica. Quando no curso do aviso prévio dado pelo empregador o empregado vier adoecer, terá o aviso prévio suspenso, passando contar o período restante após o período da estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA APOSENTADORIA
Fica assegurada garantia no emprego, durante 01 (um) ano que antecede a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa por 5 (cinco) anos ou mais.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, no qual constarão os salários recebidos, horas extras, comissão, bem como, os descontos especificados além de outros que acresçam a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE
De acordo com a Lei nº 7.418/85 e 7.619/87, as empresas obrigam-se a fornecer “VALE TRANSPORTE” a seus empregados contra recibo na forma do Decreto nº 95.247/87.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTENCIA AOS VIGIAS
As empresas prestarão assistência Jurídica aos empregados guarda-noturno ou Vigia, até trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores incidirem em práticas de atos que levem a responder ação penal, através de advogados atuantes na área correspondente, contratados e pagos pela empresa.
Parágrafo Único: As empresas poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral para utilizar o sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tanto para o trabalho diurno como para o trabalho noturno, por ser este sistema de trabalho mais benéfico ao empregado, que concede mais tempo para o seu lazer e dedicação a família, estabelecendo-se no caso, para efeito de remuneração, a compensação de horas entre semana;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECIBO DE DOCUMENTOS
As carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão no emprego, e nelas serão registrado sua função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
Parágrafo Único: Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (RECIBO).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO LEVANTAMENTO DO FGTS
Qualquer que seja o local que for feito o recolhimento do depósito do FGTS, o levantamento do mesmo pelo empregado, terá que ser na cidade onde o mesmo esteja prestando serviço, ficando em caso contrário o empregador com ônus referente a passagem e estadia do empregado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTAS DE REFERÊNCIAS
As empresas deverão fornecer cartas de referência a seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido, ou sem justa causa, quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
Quando da solicitação pelo empregado mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos à concessão de benefício vinculados a informações inerente ao período de trabalho na empresa, a mesma não poderá deixar de fazê-lo sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal dos empregados por esta Convenção será de 08 (oito) horas diária de segunda à sexta Feira e de 04 (quatro) horas no sábado, totalizando 44 (quarenta quatro horas) semanais, podendo o período diário de trabalho ultrapassar 08 (oito) horas diárias de Segunda à Sexta Feira, para compensação aos sábados.
Parágrafo Primeiro: O controle de horário de trabalho é obrigatório qualquer que seja o número de empregados existente na empresa, devendo para tanto, ser utilizado o livro de ponto ou cartão mecanizado, com vistas ao efetivo controle da jornada laborada;
Parágrafo Segundo: No caso do empregado chegar atrasado ou faltar ao trabalho por motivo de greve no transporte e o empregador permitir o seu trabalho neste dia, nenhum desconto poderá sofrer, ficando também assegurado o repouso semanal remunerado.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DATAS PROMOCIONAIS
A fim de conciliar o disposto na Lei Municipal N.º 2741/05, os empregados em concessionárias no Município de Dourados poderão ter seu horário de trabalho prorrogado na seguinte forma:
A) Fica facultado a abertura das empresas concessionárias de veículos nos dias de Sábado até as 16:00 horas, sendo que o empregado vendedor que trabalhar em um dia não poderá em hipótese alguma trabalhar em outro Sábado dentro daquele mês, após as 12:00 horas.
B) Pelo trabalho nos dias de Sábado até as 16:00 horas, os empregados receberão, além das comissões o adicional das horas extraordinárias com percentual de 60%.
C) Os acordos de prorrogação de jornada de trabalho para o trabalho nos dias de Sábado, deverão ser protocolados no SECOD, 03 (três) dias anterior ao sábado, impreterivelmente.
D Fica proibido o trabalho aos Domingos, durante a vigência desta Convenção Coletiva, exceto no domingo dia 15/11/2015 (Evento - Japão Fest) e domingos durante a Exposição Agropecuária, que ocorre no parque de exposição no mês de Maio/2016.
E) Pelo trabalho no domingo dia 15/11/2015 (Evento Japão Fest), os empregados receberão as horas extras trabalhadas com acréscimo de 100% e 01 folga compensatória para cada data trabalhada nos termos da lei.
F) Pelo trabalho nos dias de Domingo durante a Exposição Agropecuária mencionados na letra B desta Cláusula, os empregados receberão R$ 71,00 (setenta e hum reais) á título de abono salarial e R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos) a título de vale refeição, vale transporte de ida para o trabalho e volta para casa. Os vendedores comissionados além do valor mencionado para cada domingo trabalhado, receberão ainda as comissões pelas vendas realizadas nestes dias acrescidas do repouso semanal remunerado no mês que ocorrer o trabalho. A compensação pelos domingos trabalhados será feita nos termos da lei.
G) Os empregados em concessionária que trabalharem no recinto da exposição agropecuária, no parque de exposição, no mês de maio/2.016, receberão, além das comissões o adicional de horas extras com 60% de acréscimo nos dias de semana, de segunda à sábado; vale transporte e a alimentação.
H) Os acordos para prorrogação de jornada de trabalho, deverão ser firmados com os empregados e protocolados no Sindicato Laboral até 02 (dois) dias anteriores ao domingo e/ou feriado trabalhado, impreterivelmente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica permitida a criação do Banco de Horas a partir de 01/11/2014, para a jornada de trabalho de Segunda - feira à Sábado, mediante as condições a seguir enumeradas:
A) A empresa que pretender a modalidade, fará comunicação prévia com prazo mínimo de 10 dias às entidades signatárias informando o início da modalidade, forma de compensação e setores envolvidos;
B) Será de obrigatoriedade do Sindicato Laboral, através de seus representantes, as explanações e esclarecimentos das dúvidas por ventura existentes junto aos empregados, devendo a empresa proporcionar as condições para a realização da reunião sem veto, quando será deliberado sobre a conveniência ou não da implantação;
C) As jornadas não poderão exceder a 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a lei n.º 9.601/98;
D) A compensação dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, na proporção de 01 hora trabalhada por 01:20, ou seja, a cada hora excedente será compensada 01:20 (uma hora e vinte minutos) e findo o prazo para compensação sem que essa ocorra, as horas serão pagas como extraordinárias nos percentuais de 60% (sessenta por cento);
E) A empresa constará nos recibos de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
F) Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades signatárias da
presente convenção para conferência e/ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
G) No caso de rescisão contratual, as eventuais horas extras trabalhadas e que não foram compensadas, deverão ser pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As eventuais horas que excederem as duas primeiras serão pagas com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas extras laboradas serão compensadas conforme previsão do Banco de Horas para os comerciários com salário fixo ou misto. Os empregados comissionados terão as horas extras compensadas com folga remunerada com base nas comissões auferidas no mês corrente.
Parágrafo Primeiro: A não compensação conforme previsão no Banco de Horas, implicará na remuneração com os acréscimos legais;
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas nas datas promocionais, mencionadas na Cláusula Trigésima Sétima, não poderão constar no Banco de Horas em hipótese alguma.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REPOUSO SEMANAL
Os domingos e feriados serão dias de descanso remunerado a todos os empregados das empresas abrangidas pela presente convenção, exceto os domingos e feriado pactuados na Cláusula 37ª, excetuados ainda eventuais domingos em que o trabalho dos empregados poderá ser negociado entre o Sindicato Laboral e as empresas interessadas através de Avordo Coletivo de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA REMUNERADA
Fica assegurado o direito a ausência remunerada ao empregado para levar ao médico, filho menor de 12(doze) anos ou inválidos de qualquer idade, mediante comprovação com atestado médico no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROVA ESCOLAR E/OU VESTIBULAR
Fica concedida licença remunerada nos dias de prova escolar e/ou vestibular aos empregados estudantes, desde que avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas posterior as provas, mediante comprovação do respectivo estabelecimento de ensino.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, durante o período escolar, em nenhuma hipótese poderão sair após as 18:00 (dezoito) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com Xxxxxx, Xxxxxxx ou Xxxxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma empresa poderá deixar de conceder férias a seus empregados dentro do período previsto na legislação em vigor;
Parágrafo Segundo: Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com as férias escolares ou época do casamento, desde que faça tal comunicação a empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BASE DE REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
As férias dos empregados que recebem remuneração variável terão como base para pagamento, a média da remuneração dos últimos 12 (doze) meses anterior ao pagamento da mesma.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO PIS
É assegurado ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS, ressalvado as empresas que fazem o pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas manterão assentos nos locais de trabalho como forma de prevenção a fadiga e varizes, conforme determina a NR 17, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA EMPRESA
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações no Órgão Regional do MTE. O órgão do MTE, após realizar a inspeção prévia, emitirá o certificado de aprovação, conforme determina a NR-2, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS SANITÁRIOS
As empresas deverão manter sanitários masculino e feminino, quando da utilização da mão- de-obra de ambos os sexos, conforme determina a NR-18, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão manter as mínimas condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, conforme determina a NR-24, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos bebedouro ou equivalente de água potável.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
As empresas deverão manter sinalização de segurança, nos locais de trabalho, a fim de evitar acidentes, conforme determina a NR-26, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (EPI)
As empresas deverão obedecer as normas de utilização de equipamentos (EPI), ou ferramentas de acordo com as especificações contida na NR-17, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO USO DE MAQUIAGEM
A empresa que exigir o uso de maquiagem por suas funcionárias, deverá fornecer o material adequado a cada tipo de pele;
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO USO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou vestimentas especiais, deverão fornecê-las gratuitamente a seus empregados, os quais ficarão obrigados a zelar pelos mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas com atividade de Lava Jato, Lava Rápido ou similares, deverão pagar adicional de insalubridade na base de 20%(vinte por cento), sobre o Piso salarial da categoria, conforme NR-15, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
Periculosidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Recomenda-se para a empresa quando desenvolver atividade insalubre ou perigosa, fazer LAUDO TÈCNICO, para verificação do percentual de incidência, quando insalubre ou perigoso, devendo a empresa enviar cópia do Laudo Técnico para arquivo deste Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os empregados que exercem a função de Motoboy/Ofice-boy em vias públicas, haverá um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei n. 12.997/2014 de 18 de junho de 2014 e nos termos do Anexo 5 da Norma Regulamentadora NR - 16, provada pela Portaria 1.565/2014.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Concede-se a garantia de emprego até 01 (Um) ano após o término do mandato aos membros eleitos da CIPA, mesmo que suplente.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS ADMISSIONAL; PERIÓDICO E DEMISSIONAL
As empresas deverão manter atualizados: os atestados médico admissional, periódico e demissional, com os custos pela mesma, conforme determina a NR-7, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA COLOCAÇÃO DE AVISOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica assegurado o acesso dos dirigentes Sindicais nos locais de trabalho das empresas abrangidas pela presente convenção para desempenho de suas funções, colocações de avisos, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais da entidade laboral, serão liberados para comparecimento em assembléias, seminários, congressos, reuniões ou outras atividades sindicais, até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo de suas remunerações, mediante comunicação prévia, por escrito, com 72 setenta e duas horas de antecedência, com protocolo, ou via correios com AR.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
A Contribuição Confederativa dos empregados, integrantes da categoria, sindicalizados, abrangidos pela presente C.C.T. (art. 8º da Constituição Federal Item III e IV e art. 462 da CLT), será descontada mediante ciência do empregado, pelo empregador, a favor do Sindicato, em folha de pagamento a razão de 1/30 (um trinta avos), do salário remuneração do empregado nos meses de Dezembro/2015 e Agosto de 2016.
Parágrafo Primeiro:O recolhimento da Contribuição Confederativa constante no “Caput”
da presente Xxxxxxxx, deverá ser efetuado até os dias: 10/01/2016 e 10/09/2016, em guias fornecidas pelo Sindicato sem nenhum ônus para o empregador. A falta de recolhimento nos prazos previstos acarretará multa de 2,0 % (dois por cento) ao mês de atraso, juros de 1,0 % (um por cento) ao mês, além da atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicado sobre os valores corrigidos.
Parágrafo Segundo: Fica facultado o direito a oposição do empregado manifestar-se pessoalmente junto à secretaria do sindicato no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura e publicação da Convenção Coletiva. O prazo para oposição será divulgado no jornal “Diário MS”.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão encaminhar a este Sindicato Laboral dentro de 15 (quinze) dias após o pagamento, cópias das guias de Contribuições devidas a esta Entidade, acompanhadas da relação nominal dos empregados contribuintes, com remuneração e valor descontado dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
No caso de extinção total ou parcial da Contribuição Sindical fica assegurado para Março/2016 a Contribuição Confederativa na base de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, devendo ser recolhida até 30/04/2016.
Parágrafo Único: A falta de recolhimento dentro prazo previsto no “caput” da presente cláusula, acarretará multa de 2,0% (dois por cento) ao mês, juros de 1,0% (um por cento) ao mês e atualização monetária pela SELIC, multa e juros que serão aplicados após a atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS MENSALIDADES SOCIAIS
Os empregadores, no ato do pagamento salarial dos empregados, descontarão a mensalidade social de todos os empregados associados ao Sindicato, de acordo com a comunicação que receberão do Entidade Laboral constando a relação dos nomes dos empregados associados e respectivo valor.
Parágrafo Primeiro: O recebimento da mensalidade social será efetuado pelo Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto mediante recibo próprio e/ou boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa prefira efetuar o pagamento das mensalidades sociais mediante depósito bancário, transferência bancária ou transferência eletrônica na Caixa Econômica Federal, Agência 2054, Conta Corrente nº 1539-8, posteriormente deverá enviar a Entidade Laboral o comprovante que identifique os depósitos e/ou transferências bancárias efetuadas para a Entidade laboral à título de mensalidade social dos empregados associados.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer demissão ou pedido de demissão de empregado associado ao sindicato laboral, a Empresa deverá comunicar o dia do efetivo desligamento
do empregado, para facilitar a emissão do recibo e/ou boleto bancário de mensalidade.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NOVA POLÍTICA SALARIAL
Com a concordância das partes, caso seja definida uma nova política salarial, comprometem- se no prazo de 06 (seis) meses, renegociar a presente Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA AUSENCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES
A ausência de entendimento visando Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho entre entidade sindical representativa de empregados com os empregadores ou entidade sindical representativa dos empregadores será resolvida via Dissídio Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO FORO
Os litígios da presente Convenção, bem como, as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CIENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os empregadores se comprometem a dar ciência do teor da presente CCT a seus empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
A infração de qualquer Cláusula da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, acarretará multa ao infrator, ora estabelecida de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial desta Convenção Coletiva, por trabalhador prejudicado. A Multa será revertida pró-rata, ou seja para 50% para o sindicato laboral e 50% para o empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGENCIA
A presente Convenção terá prazo de vigência de 01 (um) ano, com inicio em 01/11/2015 e término em 31/10/2016, podendo ser prorrogada, revisada, denunciada ou revogada nos termos do Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA CLT
Os efeitos dos artigos consolidados (CLT) vigentes nesta data, permanecerão até 31/10/2016, ou seja, enquanto vigorar a presente CCT.
XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS
XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO PROFISSIONAL DAS CONC DE VEIC AUTOMOT DO E MS