INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO
Pelo presente instrumento particular de um lado, NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - XXX.xx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 05.506.560/0001-36, com sede na Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04578-000, denominado XXX.xx, neste ato representado por Xxxx Xxxxxxxx e, de outro lado, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xx, Bairro xxxxxxxxxx, CEP: xxxxx-xx, denominado PARTICIPANTE, neste ato representado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
Considerando que:
• O XXX.xx foi criado para implementar as decisões e os projetos do Comitê Gestor da Internet no Brasil - XXX.xx, que é o responsável por coordenar e integrar as iniciativas e serviços da Internet no País;
• Entre os objetivos estatutários do XXX.xx está o desenvolvimento de projetos que visam melhorar a qualidade da Internet no Brasil e disseminar seu uso, com especial atenção para seus aspectos técnicos e de infraestrutura;
• Em observância a seus objetivos o XXX.xx vem trabalhando, há mais de 10 anos, na implantação da iniciativa PTTmetro do Comitê Gestor da Internet do Brasil (XXX.xx), atualmente nomeada XX.xx, que cuida da criação e operação de pontos de troca de tráfego Internet no Brasil;
• XX.xx é o nome dado à iniciativa do Comitê Gestor da Internet no Brasil (XXX.xx) que promove, cria e opera a infraestrutura necessária para interligação direta entre as redes que compõem a Internet Brasileira em regiões metropolitanas que apresentam grande potencial para troca de tráfego Internet;
• À infraestrutura para a interligação direta entre as redes dá-se o nome de Ponto de Troca de Tráfego Internet (PTT) ou, em inglês, ”Internet Exchange Point,” (IX ou IXP);
• As redes que em conjunto compõem a Internet são os Sistemas Autônomos, em inglês “Autonomous Systems” (ASs);
• A interligação entre Sistemas Autônomos em uma área metropolitana, através do XX.xx, se dá por meio da utilização de um ou mais Pontos de Interligação (PIXs), que em conjunto formam uma única matriz de troca de tráfego Internet da localidade. A utilização dos PIXs
possibilita uma melhor cobertura geográfica e eficiência na utilização dos recursos disponíveis;
• O modelo de interligação de Sistemas Autônomos por meio de Pontos de Troca de Tráfego Internet (PTT) promove a racionalização dos custos, uma vez que os balanços de tráfego são resolvidos direta e localmente e não através de redes de terceiros, muitas vezes fisicamente distantes;
• O modelo também promove uma melhor organização da infraestrutura da Internet, e um maior controle de cada Sistema Autônomo sobre a entrega de seu tráfego, possibilitando que seja feita o mais próximo possível do destino, o que em geral resulta em melhor desempenho e qualidade e em uma operação mais eficiente da Internet como um todo;
• Uma localidade do XX.xx é uma interligação em área metropolitana de Pontos de Interligação de Redes (PIXs), comerciais, governamentais e/ou acadêmicos, sob uma gerência centralizada, tendo como características: neutralidade (independência de provedores comerciais), qualidade (troca de tráfego eficiente com menor latência), baixo custo das alternativas e alta disponibilidade, constituindo uma matriz de troca de tráfego regional única, ou seja, um único Internet Exchange ou Ponto de Troca de Tráfego Internet;
• A coordenação do XX.xx, a cargo do XXX.xx, e sua operação em parceria com organizações tecnicamente habilitadas, estabelecem os requisitos de arquitetura e gerência das interligações e garantem as características de neutralidade e qualidade do XX.xx;
• A hospedagem dos Pontos de Interligação (PIXs) em instalações com padrão adequado de segurança e infraestrutura é condição para obtenção das características de qualidade, baixo custo das alternativas e alta disponibilidade;
• O NOC do XX.xx é um centro de operação de redes que coordena os trabalhos de gerenciamento das localidades, sendo responsável pela manutenção da estabilidade das matrizes de troca de tráfego internet, bem como de toda a infraestrutura de recursos utilizados na operação das localidades do XX.xx;
• O PARTICIPANTE, para fins deste instrumento, é o administrador de um Sistema Autônomo (AS) de acordo com o significado dado na BCP6/RFC 4271, “A Border Gateway Protocol BGP4” (vide IETF – The Internet Engineering Task Force em xxxxx://xxxxx.xxxx.xxx/xxxx/xxx0000);
• O PARTICIPANTE acessou o portal do participante do XX.xx (xxxxx://xxx.xx.xx) e escolheu o pacote de funcionalidades e recursos que considerou mais adequado;
• O PARTICIPANTE é identificado no portal do participante do XX.xx (xxxxx://xxx.xxx.xx.xx) como o Sistema Autônomo (AS) nº xxxxxxxxxxxxxxx.
As partes têm entre si, certo e ajustado, o presente contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a atividade, disponibilizada pelo XXX.xx nas localidades do XX.xx, de Interligação de Sistemas Autônomos (ASs), que se dará através da utilização de um ou mais Pontos de Interligação de Redes (PIXs).
CLÁUSULA SEGUNDA – REQUISITOS PARA ADESÃO AO XX.xx
2.1. São requisitos para adesão de um PARTICIPANTE ao XX.xx:
• Ter um Número de Sistema Autônomo, ou ASN (Autonomous System Number): possuir e operar um Sistema Autônomo devidamente cadastrado nos organismos de registro de números e nomes da Internet;
• Participar do acordo multilateral de tráfego via Servidor de Rotas (RS - Route Server), ou estabelecer relações bilaterais diretas: estabelecer acordos de troca de tráfego Internet com outros Sistemas Autônomos que participam do XX.xx;
• BGP-4: Utilizar o protocolo de roteamento externo BGP-4 (Border Gateway Protocol, conforme padronizado pelo IETF), para interligar seu AS a outros;
• Seguir a Política de Requisitos Técnicos e a Política de Uso Aceitável do XX.xx: que podem ser encontradas no portal do XX.xx (xxxx://xxx.xx.xx), em suas últimas versões.
2.2. A comunicação entre o PARTICIPANTE e o XXX.xx se dará por meio do portal do participante do XX.xx (xxxxx://xxx.xx.xx), no qual o PARTICIPANTE deverá criar um login para ter acesso às funcionalidades disponibilizadas.
2.2.1. Por meio do portal do participante do XX.xx, o PARTICIPANTE terá acesso a todas as informações necessárias sobre sua conta, tais como recursos utilizados para a interligação do seu AS aos Pontos de Interligação de Redes (PIXs) e localidades do XX.xx que melhor lhe convirem, valores, forma de pagamento, como realizar o cancelamento ou acréscimo de recursos, bem como a outras informações pertinentes.
2.2.2. Por meio do portal do participante do XX.xx, o PARTICIPANTE poderá solicitar o cancelamento da interligação ao XX.xx, desde que observado o descrito na cláusula quinta do presente instrumento.
2.2.3. A liberação dos novos recursos tratados na cláusula 2.2.1 está condicionada a análise prévia de viabilidade, cujo resultado será informado ao PARTICIPANTE em até 5 dias úteis, com a aceitação imediata da solicitação, previsão de disponibilidade do recurso, ou aviso de impossibilidade de atendimento.
2.2.3.1. Havendo disponibilidade dos recursos solicitados, os mesmos serão alocados e configurados por meio de interações realizadas no portal do participante do XX.xx, entre a equipe do XXX.xx e o PARTICIPANTE, sendo que o XXX.xx irá interagir em no máximo 5 (cinco) dias úteis, sempre que o processo estiver em atividade sob sua responsabilidade.
2.3. A data base para o levantamento dos recursos utilizados para o cálculo da cobrança será o último dia corrido de cada mês. Recursos que tenham utilização iniciada durante o mês, serão calculados “pro-rata temporis”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O XXX.xx se obriga a:
I. Continuar aportando recursos no projeto XX.xx;
II. Gerenciar a infraestrutura de rede, utilizando recursos técnicos e as melhores práticas disponíveis para a operação e manutenção de Pontos de Troca de Tráfego Internet;
III. Realizar investimentos para a melhoria do atendimento ao PARTICIPANTE;
IV. Definir os equipamentos, tecnologias e práticas adotadas nas localidades do XX.xx;
V. Analisar e, se for o caso, disponibilizar os recursos de infraestrutura de rede solicitados pelo PARTICIPANTE por meio do portal do XX.xx, em até 30 (trinta) dias corridos após o aviso de disponibilidade dos recursos;
VI. Atender, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, chamados de suporte técnico realizados pelo PARTICIPANTE, com exceção da solicitação pertinente a novos recursos descrita na cláusula 2.2.1;
VII. Cobrar contribuição financeira por parte do PARTICIPANTE, conforme pacote de recursos utilizados;
VIII. Cumprir todas as demais cláusulas, obrigações e condições previstas neste contrato.
3.2. O PARTICIPANTE se obriga a:
I. Atender aos requisitos para adesão a uma localidade do XX.xx, descritas na cláusula 2.1;
II. Efetuar o pagamento de acordo com o valor cobrado pelo pacote de funcionalidades e recursos escolhidos no XX.xx;
III. Indicar, caso entender necessário, contato para realização do pagamento de acordo com o valor das funcionalidades e recursos escolhido;
IV. Seguir, criteriosamente, a Política de Uso Aceitável (xxxx://xx.xx/xxx) e a Política de Requisitos Técnicos do XX.xx (xxxx://xx.xx/xxxxxxxxxx);
V. Acompanhar eventuais atualizações da Política de Uso Aceitável e da Política de Requisitos Técnicos do XX.xx;
VI. Envidar esforços para melhorar a qualidade de sua rede, conectando-se a outros ASs da Internet por um meio físico que não seja o mesmo utilizado para se interligar ao XX.xx, com capacidade suficiente, conforme recomendação da RFC 1930
(xxxxx://xxxxx.xxxx.xxx/xxxx/xxx0000), colaborando assim também para a robustez e a resiliência da Internet como um todo;
VII. Não assumir qualquer obrigação em nome do XXX.xx ou, por qualquer forma ou condição, obrigá-lo perante terceiros;
VIII. Comunicar, por meio de chamado no portal do participante, indisponibilidades ou problemas técnicos enfrentados no XX.xx;
IX. Cumprir todas as demais cláusulas, obrigações e condições previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O PARTICIPANTE pagará pelo pacote de recursos utilizados na Interligação do AS, escolhido no portal do participante do XX.xx (xxxxx://xxx.xx.xx).
4.1.1 Pagamentos oriundos do exterior serão acrescidos das despesas, taxas e impostos adicionais para sua efetivação, sendo certo que eventuais despesas serão suportadas pelo PARTICIPANTE.
4.2. O PARTICIPANTE, por meio do seu login, irá acessar o portal do participante do XX.xx e gerar cópia da fatura, boleto ou outro meio de pagamento do pacote escolhido.
4.2.1 O PARTICIPANTE, caso entender necessário, poderá indicar por meio do portal um contato para realização de pagamento.
4.3. A fatura, boleto ou outro meio de pagamento e demais informações relativas à cobrança, estarão disponíveis no portal do participante do XX.xx até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, sendo certo que o PARTICIPANTE deverá acessar o portal para acessar a forma de pagamento. O prazo de pagamento será até o 15 (quinze) do mês da emissão da fatura.
4.4. Na fatura emitida constará o desconto de tributos, caso haja a incidência.
4.5. Eventuais problemas técnicos que venham a ocorrer na estrutura do AS, tais como problemas com o provedor de serviço de transporte até o XX.xx, com o data center onde o AS está hospedado, ou problemas técnicos na infraestrutura do XX.xx, mesmo que resultem em interrupções na interligação entre os ASs promovida pelo XX.xx, não gerarão descontos nos valores devidos pelo PARTICIPANTE.
4.6. A tabela de preços para os recursos disponibilizados pelo XX.xx da localidade, publicada no portal do XX.xx (xxxx://xxx.xx.xx), poderá ser reajustada anualmente, com data base 01/07/2017, reajuste este que não poderá ser superior ao IGP-M publicado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IBRE/FGV).
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
5.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado.
5.2. As partes poderão rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, desde que a parte interessada comunique a outra com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES
6.1. O PARTICIPANTE assume em relação aos profissionais envolvidos na execução direta e indireta das atividades decorrentes deste contrato, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentares decorrentes de relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, eximindo o XXX.xx de qualquer responsabilidade, vínculo ou obrigação.
6.2. Em todas e quaisquer reclamações trabalhistas, ações judiciais ou autos de infração de qualquer natureza, que versem e digam respeito sobre vínculo trabalhista, relacionada aos empregados do PARTICIPANTE ou de seus subcontratados, e que o XXX.xx eventualmente venha a
fazer parte sendo intimado, interpelado, notificado ou citado, ficará o PARTICIPANTE obrigado a realizar todos os procedimentos necessários a fim de isentar o XXX.xx de qualquer responsabilidade patrimonial dessas ações ou atuações, bem como ressarcir o XXX.xx de qualquer condenação e/ou despesas advindas dessas reclamações.
6.3. O PARTICIPANTE é o único responsável pela estrutura necessária para que o mesmo se torne um AS (Sistema Autônomo), devendo seguir as regras dos organismos de registro de números e nomes da Internet para poder operá-lo.
6.4. O XXX.xx não se responsabiliza pela configuração ou operação do AS (Sistema Autônomo) do PARTICIPANTE, ou por qualquer consequência decorrente dessa configuração e operação.
6.5. O presente contrato não ensejará qualquer vínculo trabalhista entre o XXX.xx e o PARTICIPANTE, podendo o XXX.xx exercer livremente seus serviços, sem apresentar exclusividade para com o PARTICIPANTE .
6.6. O XXX.xx não será responsável por perdas ou danos de qualquer natureza que possam advir da utilização dos recursos de infraestrutura do XX.xx, seja por problemas de funcionamento ou por questões relacionadas ao conteúdo e dados trafegados.
6.6.1 O XXX.xx não tem controle sobre as rotas disponibilizadas por cada Sistema Autônomo no XX.xx. Estas podem ser anunciadas ou retiradas a qualquer tempo, por decisão de cada Sistema Autônomo, implicando no acesso ou não a determinados sites e conteúdos da Internet via XX.xx.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO E DO DO DESCUMPRIMENTO
7.1. Em caso de inadimplemento por parte do PARTICIPANTE quanto ao pagamento do pacote de recursos escolhido para Interligação de Sistemas Autônomos em área metropolitana, o PARTICIPANTE estará automaticamente em mora, facultado ao XXX.xx após 60 (sessenta) dias o bloqueio do PARTICIPANTE no XX.xx e a rescisão do contrato, sem prejuízo da cobrança do débito pela via executiva judicial.
7.2. O NOC do XX.xx poderá, em caso de observar o descumprimento da Política de Uso Aceitável ou da Política de Requisitos Técnicos do XX.xx, fazer de forma imediata a sua desconexão lógica ou movimentação para um ambiente de testes, por tempo indeterminado, até que o problema seja resolvido.
7.3. Em caso de descumprimento da Política de Uso Aceitável ou da Política de Requisitos Técnicos do XX.xx, em mais de uma ocasião, ou por evidente má-fé, fica facultado ao XXX.xx o bloqueio
imediato do PARTICIPANTE no XX.xx e a rescisão do contrato, sem prejuízo da cobrança de débitos existentes, inclusive por via judicial executiva.
CLÁUSULA OITAVA – CONSIDERAÇÕES GERAIS
8.1. Fica expressamente vedado ao PARTICIPANTE ceder ou transferir, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos através do presente instrumento, sem a prévia e expressa anuência do XXX.xx.
8.2. Este contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as partes, sendo cada uma responsável por seus atos e obrigações.
8.3. O presente contrato somente poderá sofrer alterações em seu conteúdo mediante aditivo contratual, assinado por ambas as partes, que passará a fazer parte integrante do mesmo.
8.4. Este contrato constitui a totalidade do acordo entre os signatários com relação às matérias aqui previstas e supera, substitui e revoga eventuais entendimentos, negociações e acordos anteriores.
8.5. O PARTICIPANTE compromete-se, por si, seus empregados e prepostos, a manter o mais absoluto sigilo, a não reproduzir, disponibilizar, transferir ou ceder qualquer informação, material e/ou documentos do XXX.xx que, por xxxxxxx, vier a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste contrato, sob pena de arcar com as perdas e danos a que der causa, por infração às disposições desta cláusula.
8.6. O NOC do XX.xx poderá, em caso de observar problemas técnicos na ligação do PARTICIPANTE à rede do XX.xx que possam provocar instabilidade na rede, fazer a sua desconexão lógica ou movimentação para um ambiente de testes, a fim de mitigar o problema.
8.7. O XXX.xx poderá monitorar o tráfego do PARTICIPANTE, incluindo informações como Sistema Autônomo de origem e destino, quantidade de dados trafegados, e protocolos de camada 3 e 7 utilizados, com o objetivo único e exclusivo de obter informações que permitam melhor gerenciar tecnicamente o XX.xx.
8.8. Fica permitido ao XXX.xx divulgar publicamente no portal do XX.xx e por outros meios, gráficos e estatísticas baseados nos dados coletados no monitoramento citado no item 8.7, desde que estejam anonimizados e agregados, não permitindo a identificação de Sistemas Autônomos individuais.
8.9. Ao XXX.xx fica permitido realizar testes e provas de segurança, incluindo tentativas de acesso ao equipamento do PARTICIPANTE diretamente ligado ao XX.xx sem senha ou usando senhas comuns, bem como a verificação ativa ou passiva de protocolos e serviços ativos que descumpram a Política
de Uso Aceitável ou da Política de Requisitos Técnicos.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao presente contrato, elegem as partes o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, como único competente para dirimir qualquer dúvida ou eventual controvérsia, oriundas do presente contrato.