ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACT 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACT 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO CONTRATO: ICJ 5900.0122890.22.2
A empresa Telsan Engenharia e Serviços S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.740.230/0001-97, com sede administrativa à Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 1034 – sala 433-B
– Itaigara- Salvador/BA e com atividade técnica sediada Na BR 110 – Km 378 - Campo de Taquipe/PETROBRÁS – São Sebastião do Passé-BA, representada neste ato pelo seu Diretor Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00 e o Sindicato dos Técnicos
Industriais de Nível Médio no Estado da Bahia – SINTEC-BA, entidade sindical de representação profissional, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.070.588/0001-00, com sede na Av. Xxxx Xxxxx Xxxxx, 13223 – Hangar Business Park, Torre 03 – sala 210/211, São Cristovão – Salvador/BA, representado neste ato por seu Presidente Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXX, CPF 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após processo de intermediação e conciliação formalizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, conforme processo de mediação nº SM 007453/2023, estipulando as condições de emprego previstas nas cláusulas seguintes
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01/08/2023 até 31/07/2024, com data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria de empregados que desempenham as funções de auxiliar de planejamento, técnico material, técnico de planejamento, técnico de suprimento, técnico de produção, técnico de controle operacional, técnico de fiscalização e projeto, técnico de especialização e inspeção, analista de planejamento e geólogo, conforme o Decreto n° 90.922/85 e Lei Federal nº 13.639/2018, com abrangência territorial no estado da Bahia.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
A Empresa se compromete a pagar aos empregados admitidos, para o contrato supracitado, salários normativos, nos moldes da Cláusula Quarta do referido ACT, conforme tabela abaixo para os técnicos industriais e demais ocupantes dos respectivos cargos:
CARGO/FUNÇÃO | VALORES |
a) Auxiliar de planejamento | R$ 2.119,90 |
b) Técnico material | R$ 2.452,90 |
c) Técnico de planejamento | R$ 3.484,27 |
d) Técnico de suprimento | R$ 3.131,04 |
e) Técnico de produção | R$ 2.361,21 |
f) Técnico de controle operacional | R$ 2.744,58 |
h) Técnico de fiscalização e projeto | R$ 3.721,80 |
i) Técnico de especialização e inspeção | R$ 4.386,41 |
j) Analista de planejamento | R$ 4.723,64 |
l) Geólogo | R$ 9.457,13 |
CLÁUSULA 4º - REAJUSTE SALARIAL
A Telsan Engenharia e Serviços S.A concederá aos seus empregados a partir de 1º de agosto de 2023, 4% de reajuste salarial.
Parágrafo único: As diferenças retroativas serão pagas em parcela única, como ABONO CCT, em caráter indenizatório, junto à folha de fevereiro/2024 com pagamento em março/2024.
CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Súmula 159, do TST, a Empresa garantirá aos Técnicos Industriais substitutos o mesmo salário percebido pelos empregados substituídos, durante o período em que aquele estiver exercendo a função deste.
CLÁUSULA 6ª - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ FÉRIAS VENCIDAS
A EMPRESA pagará as férias vencidas integralmente e não gozadas anteriormente à concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Para efetivação do pagamento, o Empregado deverá comprovar, perante o setor de “Administração de Pessoal – RH” da Empresa, a condição de aposentado por invalidez por meio da Carta de Concessão do INSS.
Parágrafo Único - Esta cláusula tem aplicação para as aposentadorias por invalidez concedidas a partir da homologação deste ACT.
CLÁUSULA 7ª - VALE TRANSPORTE
Na forma da Lei 7.418/87, a critério do interesse do funcionário ativo, a empresa concederá aos seus empregados o vale transporte, todavia, restringindo-se a participação do empregado no custo em 6% (seis por cento) do seu salário, conforme previsto no artigo 10 do Decreto 95.247/87, sem que tenha caráter de complementação salarial.
CLÁUSULA 8ª - DURAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada semanal de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, ou até o sábado, a depender da atividade a ser exercida e sempre fixada no instrumento de contrato de emprego, com duração semanal de trabalho ordinário fixada em 44h (quarenta e quatro horas) por semana, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 9ª - FÉRIAS
As férias concedidas serão gozadas, preferencialmente, em 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro - Se a empresa cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, já comunicado ao empregado, mesmo que em caso de necessidade imperiosa, a empresa ressarcirá o empregado pelos prejuízos financeiros incorridos, desde que devidamente comprovados.
Parágrafo segundo – O início das férias (coletivas ou individuais) não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou em dia de compensação do repouso semanal. É vedado também o início das férias no período de dois dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 10ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente, a título de auxílio-alimentação, o valor diário de R$ 26,00 (vinte e seis reais), para os dias trabalhados no mês, não se incorporando à remuneração do mesmo para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos de benefício de auxílio-alimentação, considera-se o descrito acima, desde que o empregado não esteja com o seu contrato de trabalho interrompido ou suspenso por motivo de afastamento laboral, quando do requerimento o benefício de INSS, independentemente da razão ou motivo do afastamento e tipo de benefício.
Parágrafo Segundo – Havendo valores retroativos do auxílio-alimentação a serem recebidos, estes se enquadrarão nos mesmos termos dos Itens “A” e “B" da Cláusula Terceira.
Parágrafo Terceiro - O auxílio-refeição, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, vinculado ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei n° 6.321/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria MTE n° 3, de 01/03/2002, alterado pela Portaria MTE n° 8, de 16/04 /2002.
Parágrafo Quarto – A empresa descontará o valor fixo de R$12,49, mensais, referente à alimentação fornecida.
CLÁUSULA 11ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar dos salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, além dos descontos previstos em lei, os valores destinados ao custeio de plano de previdência privada complementar, transporte, vale-transporte, convênios de assistência médica, odontológica e convênios em geral de medicamentos, cesta básica alimentar, clubes agremiações, empréstimos pessoais consignados perante qualquer instituição, taxa assistencial, telefonemas particulares e danos ao patrimônio da empresa (desde que comprovada a negligência ou a intenção do empregado).
CLÁUSULA 12ª - CIPA
Com referência à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) a empresa concorda com as seguintes condições:
a) A inscrição será livre, sem formação de chapa, e o número de membros conforme NR-5 da Portaria nº 3.214;
b) As eleições serão livres, diretas e com voto secreto para todos os membros representantes dos empregados, realizadas em todos os turnos;
c) As eleições serão convocadas com antecedência de 60 (sessenta) dias, em relação ao fim do mandato da CIPA vigente e com publicidade interna deste ato;
d) O respectivo edital de convocação terá sua cópia enviada ao Sindicato Profissional até 5 (cinco) dias após a publicação interna do mesmo;
e) Será garantido um prazo de inscrição entre o 20º (vigésimo) e 34º (trigésimo quarto) dia a contar da data de convocação do edital sendo a inscrição realizada contrarrecibo;
f) As eleições serão realizadas no quadragésimo oitavo dia após a data da publicação do edital de convocação, ou seja, quatorze dias após o término do prazo da inscrição;
g) A posse da CIPA será realizada no dia do término da gestão CIPA vigente;
h) Todos os prazos constantes desta Cláusula deverão constar no edital de convocação;
i) Xxxx garantido o direito de concorrer à eleição a todo empregado cujo contrato de trabalho não esteja legalmente interrompido, exceto aqueles que exerçam na empresa cargo de gerência de primeiro e segundo escalão;
j) Os empregados inscritos terão estabilidade até a data da eleição nos termos da Lei. Os eleitos, a partir da data da eleição até o final do mandato;
k) Os representantes dos empregados na CIPA terão mandato de um ano, conforme NR-5 - item 5.5.6, não sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva;
l) Os membros titulares representantes dos empregados, durante a gestão da CIPA para a qual foram regularmente eleitos, não podem sofrer despedida arbitrária, conforme artigo 10º, inciso II, alínea A, das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
m) O não cumprimento desses prazos e condições da presente cláusula, implica em serem consideradas nulas as eleições mediante decisão conjunta entre empresa e Sindicatos (Profissional e Patronal), definindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para realização de novas eleições, mantidas as inscrições da primeira fase;
n) O resultado das eleições e a designação da posse serão comunicados ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias após sua realização;
o) O processo de eleição e cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Cláusula serão acompanhados pela CIPA em atividade na gestão e pelo Sindicato Profissional.
p) O treinamento dos cipistas é obrigatório, inclusive para os reeleitos e deverá ser realizado nos primeiros 20 (vinte) dias de posse dos mesmos;
q) Durante a gestão da CIPA e pelo prazo deste Acordo, um dos titulares da representação dos empregados, deverá participar de curso ministrado pelo Sindicato Laboral nas seguintes condições:
I - Os assuntos ministrados estarão restritos à área de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; II - A indicação do CIPISTA será definida pela CIPA, que deverá levar em consideração eventuais limitações da empresa.
r) A CIPA participará de todas as análises de acidentes na empresa e no trajeto (casa-trabalho-casa);
s) A CIPA se reunirá em local próprio ordinariamente e preferencialmente com todos os seus membros, os quais serão liberados do trabalho para participarem da reunião;
t) As empresas com mais de 20 (vinte) técnicos segundo o que dispõe o item 5.4.1 e do quadro anexo nº 1 da NR-5 da Portaria nº 3.214, deverão implantar a CIPA. Na CIPA será criada uma
subcomissão de saúde, com atribuição de tratar especificamente da área de saúde ocupacional, composta por membros representantes dos empregados e dos prepostos do SESMT da empresa mantendo a paridade na subcomissão.
Parágrafo Único – Em conformidade com o disposto na Lei 14.457/2022 que instituiu o Programa Empresa + Mulheres, e que também modificou a redação do art. 163 da CLT, alterando o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a empresa deve estabelecer ações ligadas a evitar o assédio e a violência contra as mulheres, bem como o fomento para inclusão das mulheres no mercado de trabalho. Devendo ser observadas algumas medidas, como:
1) Inclusão nas normas internas da empresa de regras de conduta que versem sobre assédio sexual e outras formas de violência;
2) Estabelecimento de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;
3) Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
4) Realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização de todos os empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
5) Que tais medidas só podem ser adotadas por empresas que possuem instaladas as devidas CIPA’s;
6) Que as adaptações da empresa a presente medida/nova legislação, deve-se respeitar o tempo legal de 180 dias, sendo que a mesma foi publicada em 21 de setembro de 2022, tendo a empresa prazo de adaptação até 21/03/2023.
CLÁUSULA 13ª – ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho dos empregados, a empresa deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no prazo e nas condições em que a lei a exigir, sob pena de pagamento de multa no valor igual ao valor nominal do salário do empregado, nos termos do art. 169 da CLT.
CLÁUSULA 14ª - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS
Os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença profissional, terão garantia de emprego nas seguintes condições:
a) Afastamento por acidente do trabalho e doença profissional: 1 (um) ano na forma do artigo 118 da lei 8.213/91.
CLÁUSULA 15ª- FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA
A documentação exigida pelo INSS será fornecida pelas empresas, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos:
a) 3 (três) dias úteis, para fins de auxílio doença;
b) 10 (dez) dias úteis no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo Primeiro - Para empregados que tenham desenvolvido atividades periculosas e/ou insalubres, as empresas anexarão à rescisão contratual o histórico funcional, para fins de aposentadoria especial em formulário próprio do INSS.
Parágrafo Segundo - As empresas anexarão à rescisão contratual, em todos os casos, o formulário - Atestado de Afastamento e Salários - AAS, devidamente preenchido.
CLÁUSULA 16ª - SEGURO DE VIDA
A Empresa manterá em favor de seus empregados que estejam no exercício de suas funções, apólice de seguro de vida em grupo.
Parágrafo Único - A contratação do seguro de vida limita-se ao período de vigência deste ACT, sendo renovado a cada vigência de nova negociação.
CLÁUSULA 17ª - JUSTA CAUSA e AVISO FORMAL
O empregado dispensado sob a alegação de falta grave, deverá ser avisado do motivo por escrito e contrarrecibo especificando as alíneas do ART. 482 da CLT.
CLÁUSULA 18ª - CARTAS DE REFERÊNCIA
Nos casos de demissões normais, as empresas, mediante solicitação do ex-empregado, fornecerão cartas de referência.
Parágrafo Único - As empresas não exigirão carta de referência dos trabalhadores que serão contratados.
CLÁUSULA 19ª - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL I EPIS
Os empregados são obrigados a usar de forma regular e exclusiva no horário contratual de trabalho, os EPl’s adequados às situações de risco que forem constatadas, de acordo com o que preceitua a legislação vigente, as determinações da empresa e suas atividades, sob pena de ser caracterizada falta gravíssima, bem como se responsabilizar por sua guarda e conservação.
Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual necessários à sua segurança, determinados no Programa de Gerenciamento de Risco
– PGR (NR-01), especificamente ao tipo de atividades a ser desempenhada, bem como se compromete a respeitar as normas preventivas de acidentes do trabalho, disponibilizando o correspondente PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos para todos os trabalhadores e fornecendo cópia do programa para o Sindicato.
Parágrafo Segundo – O uso dos equipamentos de proteção individuais e a informação sobre os riscos inerentes ao posto de trabalho serão obrigatórios no treinamento do empregado novo;
Parágrafo Terceiro - Havendo alteração funcional que dispense o uso de tais equipamentos e ferramentas, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, tais equipamentos e ferramentas deverão ser devolvidos pelo empregado à Empresa em perfeito estado de conservação, sob pena do empregado, caso contrário, arcar com as despesas para reparo dos mesmos.
CLÁUSULA 20ª - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os empregados especializados em segurança e medicina do trabalho definidos na NR-4 da Portaria nº 3.214, terão suas atividades ligadas única e exclusivamente aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Único - Será assegurado a esses profissionais plena liberdade para o exercício de suas funções com a proteção devida diante de quaisquer constrangimentos ou pressões.
CLÁUSULA 21ª – EXAMES MÉDICOS
As despesas com exames médicos, solicitados pela empresa para os seus empregados, desde que exigidos por lei correrão por conta da mesma.
Parágrafo Primeiro - Os empregados terão acesso à cópia dos exames de saúde a que forem submetidos, inclusive admissionais, que deverão levar em conta a ocupação que o empregado virá a exercer ou exercia, ressalvados os casos que firam a ética médica.
Parágrafo Segundo - Nos casos de doença profissional o médico da empresa comunicará ao médico do Sindicato, o qual terá acesso aos resultados dos exames.
Parágrafo Terceiro - As empresas cumprirão os dispositivos da NR-7 da Portaria 3.214 no que se refere à obrigatoriedade de realização de exames médicos (periódicos e demissional).
CLÁUSULA 22ª - SINDICALIZAÇÃO
As PARTES acordam pela possibilidade de realização de campanha de sindicalização dentro das dependências da EMPRESA por 1 (um) dia no ano, sendo que a Empresa disponibilizará local e condições para este fim, mediante prévio entendimento com o SINDICATO. A atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a presença dos Dirigentes do Sindicato Laboral na portaria das empresas para distribuir material de divulgação. Quando o embarque e desembarque do pessoal ocorrer no interior da empresa, será necessária uma comunicação prévia da Segurança Patrimonial da empresa, a qual assegurará acesso para distribuição dos materiais de divulgação Sindical.
CLÁUSULA 23ª - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
Quando notificadas pelo sindicato dos Trabalhadores, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes formalmente autorizadas as contribuições associativas mensais que deverão ser recolhidas ao referido Sindicato no prazo de até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo desconto, sob pena de multa no valor de 20% (vinte por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo Único – No repasse ao Sindicato Laboral a Empresa anexará lista constando nome e o valor do desconto do trabalhador sindicalizado.
CLÁUSULA 24ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará em folha de pagamento de todo o quadro de empregados (443) beneficiários deste acordo coletivo, o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, que será repassado a entidade sindical através da sua conta corrente. Os descontos efetuados serão recolhidos ao Sindicato dos Trabalhadores até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo pagamento do pessoal, em cada empresa, considerando o mês subsequente a assinatura deste ACT.
Parágrafo primeiro - Havendo oposição ao desconto, este deverá ser formalizado pelo empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a homologação deste acordo, devendo a referida declaração ser redigida a próprio punho pelo interessado e entregue na sede do SINTEC/BA (endereço: Sede: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, 00000, Xxxxx 0, Xxxx 000/000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx - Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000), que informará a empresa a referida oposição.
Parágrafo segundo – Aqueles empregados que por xxxxxxx renunciarem a referida contribuição que é voltada para suprir os custos administrativos da entidade sindical na respectiva campanha salarial automaticamente renunciarão aos efeitos deste acordo coletivo.
Parágrafo terceiro – No repasse da contribuição assistencial ao Sindicato de Representação Profissional a Empresa anexará lista constando nome do trabalhador beneficiário e o valor do desconto da contribuição.
CLÁUSULA 25ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do Salário Normativo do profissional, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que envolvam obrigações de fazer, por infração da empresa ou do empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 26ª - FORO
O Foro competente para dirimir dúvidas do presente Acordo é o de da Justiça de Trabalho da cidade de Salvador – BA.
As partes declaram que as cláusulas e condições aqui ajustadas, foram negociadas em comum acordo e com a concordância expressa dos empregados da empresa com direta interveniência do sindicato e tidos
como justos e razoáveis para o bem-estar dos empregados. E assim, por estarem de acordo as partes aqui envolvidas, assinam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, que terá comum vigência, a partir da data base da categoria, em conformidade com o estabelecido no Artigo 614 da CLT.
XXXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital por
FIGUEIRA DE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX:4074714680 XX XXXXXXX:40747146802
2
Dados: 2024.02.22 10:14:12
-03'00'
TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A – CNPJ: 00.740.230/0001-97
Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXX XX XXXX:28409906520
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXX:28409906520
Dados: 2024.02.22 17:26:34 -03'00'
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SINTEC-BA – CNPJ: 13.070.588/0001-00
Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx CPF: 000.000.000-00