Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA – MT E A EMPRESA L J POSTAL EIRELI - ME.
Nº: 034/2021
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.214.704/0001-18, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx, XXX. 00.000-000, na cidade de Nova Santa Helena, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 11803525-SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, na cidade de Nova Santa Helena/MT; e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa L J POSTAL EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.807.317/0001-62, com sede na Xxxxxxx XX XX 000, XX 00, XX 000/000 – B1 B,
s/nº, Bairro Perímetro Urbano, na cidade de Colíder, Estado de Mato Grosso, neste ato representada por seu representante o Sr. XXXXX XXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº 0697580-1 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Colíder - MT; têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na Contratação de Empresa para prestação de serviço em locação de caminhões e máquinas para prestar serviços gerais para Município de Nova Santa Helena /MT, com descrito na planilha abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QTIDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR HORA DE MÁQUINA: TIPO ESCAVADEIRA HIDRÁULICA – SISTEMA RODANTE TIPO ESTEIRA, TURBINADA, POTÊNCIA MÍNIMA DE 130CV, EQUIPADA COM CONCHA, CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 1,40M3, POR HORA, INCLUSO: OPERADOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DA MÁQUINA. | HORA | 250 | 320,00 | 80.000,00 |
02 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR HORA DE MÁQUINA: TIPO PÁ CARREGADEIRA – DE PNEU, TURBINADA, POTÊNCIA MÍNIMA DE 120CV, EQUIPADA COM CONCHA, CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 1,90M3, POR HORA, INCLUSO: OPERADOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DA MÁQUINA. | HORA | 200 | 205,00 | 41.000,00 |
03 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR HORA DE MÁQUINA: TIPO ROLO VIBRATÓRIO - COMPACTADOR PÉ DE CARNEIRO DE UM CILINDRO, PESO OPERACIONAL DE NO MÍNIMO 12.000KG, LARGURA DO ROLO EM 2.130MM, POTÊNCIA NOMINAL DE NO MÍNIMO 130HP, 97KW, 2500RPM, TURBINADA, POR HORA, INCLUSO: OPERADOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DA MÁQUINA. | HORA | 400 | 283,36 | 113.344,00 |
04 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR HORA DE MÁQUINA: TIPO TRATOR ESTEIRA – TURBINADO, POTÊNCIA MÍNIMA DE 140CV, EQUIPADA COM LÂMINA, POR HORA, INCLUSO: OPERADOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DA MÁQUINA. | HORA | 300 | 294,70 | 88.410,00 |
05 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR DIÁRIA DE VEÍCULO: TIPO CAMINHÃO BASCULANTE – COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 130CV, TRUCADO, CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 12M3, DISPONIBILIDADE DE NO MÍNIMO 05 (CINCO) CAMINHÕES COM ESTA ESPECIFICAÇÃO (SERÁ SOLICITADO A QUANTIDADE NECESSÁRIA PELA CONTRATANTE NO ATO DO PEDIDO), DIÁRIA, SEM LIMITES DE QUILOMETRAGEM, INCLUSO: CONDUTOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. | DIÁRIA | 35 | 1.010,00 | 35.350,00 |
06 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR DIÁRIA DE VEÍCULO: TIPO CAMINHÃO 3/4 – CARROCERIA DE MADEIRA, ABERTA, FIXA, CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 4.000KG, DIÁRIA, SEM LIMITES DE QUILOMETRAGEM, INCLUSO: CONDUTOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. | DIÁRIA | 15 | 913,89 | 13.708,35 |
07 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR DIÁRIA DE VEÍCULO: TIPO CAMINHÃO CAVALO MECÂNICO - COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 260CV, EQUIPADO COM CARRETA TIPO PRANCHA, MÍNIMO 11X03M (CXL), 02 EIXOS, DIÁRIA, SEM LIMITES DE QUILOMETRAGEM, INCLUSO: CONDUTOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO | DIÁRIA | 15 | 1.460,00 | 21.900,00 |
08 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR DIÁRIA DE VEÍCULO: TIPO CAMINHÃO PIPA – COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 130CV, TRUCADO, EQUIPADO COM RESERVATÓRIO DE ÁGUA DE NO MÍNIMO 13.000L, COM BOMBA DE ASPERSÃO TIPO DUCHA, DISPONIBILIDADE | 1.010,00 | 40.400,00 |
DE NO MÍNIMO 06 (SEIS) CAMINHÕES COM ESTA ESPECIFICAÇÃO (SERÁ SOLICITADO A QUANTIDADE NECESSÁRIA PELA CONTRATANTE NO ATO DO PEDIDO), DIÁRIA, SEM LIMITES DE QUILOMETRAGEM, INCLUSO: CONDUTOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. | DIÁRIA | 40 | |||
09 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR DIÁRIA DE VEÍCULO: TIPO CAMINHÃO TOCO (BASCULANTE) - EQUIPADO COM CARROCERIA METÁLICA, TIPO BASCULANTE, CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 4.000KG, DIÁRIA, SEM LIMITES DE QUILOMETRAGEM, INCLUSO: CONDUTOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. | DIÁRIA | 15 | 913,89 | 13.708,35 |
10 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO POR DIÁRIA DE VEÍCULO: TIPO CAMINHONETE - EQUIPADA COM BAÚ DE ALUMÍNIO, ISOTÉRMICO (CARGA SECA), CAPACIDADE DE CARGA DE NO MÍNIMO 1800KG, DIÁRIA, SEM LIMITES DE QUILOMETRAGEM, INCLUSO: CONDUTOR, COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO | DIÁRIA | 15 | 998,87 | 14.983,05 |
TOTAL GERAL | 462.803,75 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Fica estipulado entre as partes o valor de R$ 462.803,75 (Quatrocentos e Sessenta e Dois Mil Oitocentos e Três Reais e Setenta e Cinco Centavos), que serão pagos com base na quantidade de diárias/horas trabalhadas no período, aplicadas ao preço unitário da diária/hora trabalhada de cada veículo ou máquina, sempre com vencimento do 15° ao 20° (décimo quinto ao vigésimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
2.2. O pagamento corresponderá somente os serviços efetivamente solicitados pela PREFEITURA e será efetuado, mediante a apresentação do Relatório de Diárias/horas trabalhadas de cada veículo/máquina e com a apresentação da Nota Fiscal, fornecida pela CONTRATADA, devidamente atestada pela administração.
2.3. Caso constatado alguma irregularidade na nota fiscal/fatura, esta será devolvida a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação da nota fiscal/fatura.
2.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
2.5. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
2.6. O pagamento dos serviços contratados fica condicionado à apresentação pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
a) CRF – Certidão de regularidade do FGTS;
b) CND – Certidão Negativa de Débitos, expedida pela RFB/PGFN;
2.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA E PRAZO DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços de locação deverão ser executados de forma PARCELADA, de acordo com as necessidades da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT, sob coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
3.2. Quando solicitadas, as locações poderão ocorrer de segunda à sexta feira, exceto feriados, durante aproximadamente 10 (dez) horas/dia, com intervalo de 01 (uma) hora destinada à refeição do motorista. Excepcionalmente, por necessidade de serviço, poderá ocorrer convocação para o trabalho fora desta faixa, não cabendo ônus adicional algum à Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT.
3.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar os caminhões e máquinas quando solicitados até no máximo de 02 (dois) dias após a solicitação, inclusive em finais de semana e feriado.
3.4. Nas situações emergenciais, a empresa será devidamente comunicada, quanto à necessidade de prestação de tais serviços, sendo que para tanto deverá ser mantido ininterrupto canal de comunicação, todos os dias.
3.5. É necessário, que os caminhões e máquinas estejam em perfeitas condições de uso, sendo obrigatório o perfeito funcionamento de odômetros e horímetros.
3.6. O prazo dos serviços de locação do objeto deste contrato é da data de assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir do dia de sua assinatura (12/05/2021) até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido unilateralmente pela
CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
5.1. Caso se façam necessárias, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e só efetivadas de mútuo acordo.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
RECURSO: PRÓPRIO DA PREFEITURA
Código: 343
Órgão: 11 – Secretaria Municipal de Transportes Obras e Serviços Públicos - SETOP
Unidade: 001– Gabinete da Secretaria
Projeto/Atividade: 2037 – Manutenção e Encargos da SETOP.
Elemento De Despesa: 0000.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município.
7.2. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Prefeitura Municipal, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo.
7.3. Prestar os serviços objeto deste contrato dentro de elevados padrões, observando rigorosamente as especificações técnicas e a regulamentação aplicável, executando todos os serviços com perfeição, refazendo tudo quanto for impugnado pela Fiscalização.
7.4. Fornecer e exigir de seus funcionários o uso de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação em vigor e outros solicitados pela Fiscalização.
7.5. Fornecer veículo/máquina em perfeitas condições de funcionamento, bem como de mecânica, funilaria, estofamento, manutenção e documentação.
7.6. Apresentar o veículo/máquina no local e horário pré-estabelecido, em perfeitas condições de limpeza, tanto interna, como externa, onde serão fornecidos todos os itinerários a serem percorridos pelo motorista do veículo, sendo que a sua dispensa somente ocorrerá com a autorização do encarregado da Prefeitura
7.7. O motorista deverá estar em dia com toda documentação, tal como carteira de habilitação, que comprove sua aptidão para o desempenho de suas funções e ter sempre disponíveis os documentos de porte obrigatório do veículo.
7.8. Comprometer-se a providenciar a identificação nas laterais dos veículos/máquinas, através de adesivo ou de pintura, com os dizeres especificados pela PREFEITURA, conforme o modelo a ser fornecido pela Fiscalização da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT.
7.9. Socorrer o veículo/máquina que apresentar defeito ou sofrer acidente, consertando no próprio local, quando possível, ou então substituí-lo de imediato no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. No caso de ocorrência de apreensão do veículo/máquina, as despesas decorrentes da retirada, guincho e outras, correrão por conta da detentora do registro de preços.
7.10. No caso do veículo/máquina que apresentar defeito ou sofre acidente, não ser consertado ou substituído no prazo estipulado, eventualmente será descontado as horas não trabalhadas dos veículos/máquinas, até que se tomem as devidas providências.
7.11. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se, ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros, durante a locomoção e transporte do veículo/maquina aos locais de trabalho, bem como durante a prestação dos serviços à Prefeitura.
7.12. Afastar ou substituir dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a Prefeitura, qualquer funcionário de seu quadro, que, por sua solicitação, não deva continuar a participar da prestação dos serviços.
7.13. Arcar com os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, manutenção com peças e serviços, combustíveis, lubrificantes, lavagens e outros necessários para o bom desempenho dos serviços contratados.
7.14. Instruir seus empregados e contratados a tratar os funcionários da Administração com respeito.
7.15. Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma qualquer relação de emprego com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT.
7.16. Comparecer, sempre que solicitada, à Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecida, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão realizar-se em outros locais.
7.17. Prestar adequadamente os serviços em conformidade com as boas normas e técnicas de procedimentos, atendendo plenamente a todas as obrigações legais e contratuais, bem como aos atos normativos e regulamentares a serem expedidos pela Prefeitura.
7.16. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes.
7.18. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pela execução e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas.
7.19. Responsabilizarem-se pelos danos causados diretamente à PREFEITURA ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Prefeitura.
7.20. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do contrato, ainda que ocorridos em dependências da Prefeitura.
7.21. Executar os serviços contratados, com pessoal próprio adequado, devidamente capacitado para todos os níveis dos trabalhos a serem desenvolvidos.
7.22. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida por esta Prefeitura.
7.23. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos serviços.
7.24. Fornecer ao MUNICÍPIO os números dos telefones fixos, celulares ou quaisquer outras formas de comunicação com os responsáveis pela execução dos serviços.
7.25. Comunicar imediatamente à PREFEITURA qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
7.26. Manter a PREFEITURA informada de todos os detalhes dos serviços em execução, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho.
7.27. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado dentro das especificações.
8.2. Efetuar os pagamentos dos serviços executados nas condições e prazos estipulados.
8.3. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização deste Contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93.
8.4. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
8.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
8.6. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.
8.7. Acompanhar e fiscalizar os trabalhos a serem desenvolvidos pela CONTRATADA, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas, devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento.
8.8. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste edital e das disposições legais que o regem.
8.9. Aplicar as sanções administrativas por descumprimento do pactuado neste contrato.
8.10. Solicitar, através de notificação por escrito à CONTRATADA, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, o afastamento de qualquer empregado da mesma que
não tenha comportamento adequado. Em caso de dispensa, não caberá à PREFEITURA qualquer responsabilidade.
8.11. Paralisar a execução, caso os empregados da detentora do registro de preços não estejam utilizando os equipamentos de proteção individual, ficando o ônus da paralisação por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: DAS SANSÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Se a CONTRATADA tentar fraudar, fraudar ou falhar na execução do Contrato, ou ensejar retardamento de sua execução, ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme o caso:
a) Recusar-se ou deixar de fornecer quaisquer dos itens do contrato: impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 20% (vinte por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.
b) Atrasar a entrega de quaisquer dos itens solicitados por prazo superior a 30 (trinta) dias: rescisão do Termo de Contrato, impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, além de multa de até 20% (vinte por cento) em relação ao valor global atualizado do termo de Contrato.
c) Prestar serviços com características diversas daquelas constantes de sua proposta (salvo se mediante devida comprovação quanto à equivalência em processo administrativo adequado e aprovado pela autoridade competente) ou no Termo de Contrato, recusando-se ou deixando de substituí-lo no prazo fixado pela CONTRATANTE: impedimento de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT pelo prazo de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa de até 20% (vinte por cento) em relação ao valor global atualizado do Termo de Contrato.
9.1.1. Nos casos em que a CONTRATADA inadimplente entregar prestar os serviços durante o processo para sua penalização, fica facultado à CONTRATANTE receber o serviço e reduzir a multa até a metade do valor inicialmente calculado, podendo ainda deixar de aplicar a penalidade de impedimento de licitar ou contratar, considerando-se o prejuízo sofrido pela Administração.
9.2. Além do exposto nos itens precedentes, a CONTRATADA ficará sujeita a sanções de advertência e multa, de acordo com o estabelecido nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, aplicadas suplementarmente pela inobservância das condições estabelecidas para o fornecimento ou prestação de serviço ora contratados, além das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993:
a) Advertência, nos casos de menor gravidade.
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor/contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
9.3. As sanções previstas nesta seção não impedem a Administração de exigir indenizações suplementares para reparar os danos oriundos da violação de deveres contratuais por parte da CONTRATADA, apurados durante processo administrativo de penalização.
9.3.1. Se as multas previstas neste contrato não forem suficientes para indenizar os danos sofridos pela Administração, esta poderá cobrar, administrativa e judicialmente, os prejuízos excedentes, tendo, neste caso, que provar os danos, conforme dispõe o art. 416 do Código Civil Brasileiro.
9.4. Será assegurado a CONTRATADA, previamente à aplicação das penalidades indicadas neste instrumento contratual, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
9.5. A aplicação de uma das penalidades previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
9.6. A dosimetria das penalidades levará em consideração, além dos fatos e provas constantes do processo administrativo:
a) O dano causado à Administração;
b) O caráter educativo da pena;
c) A reincidência como maus antecedentes;
d) A proporcionalidade.
9.7. Nos casos em que couber, serão aplicadas ainda as sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
9.7.1. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessário à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
9.7.2. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9.7.3. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.8. Quando a rescisão contratual não for conveniente e oportuna à Administração, esta poderá manter em vigor o contrato, cobrando da CONTRATADA apenas os valores referentes às multas, fundamentando expressamente as razões que motivam a manutenção da relação contratual.
9.9. As sanções de impedimento de licitar e de contratar não serão passíveis de reabilitação antes de finalizado o prazo fixado, tendo a CONTRATADA que cumpri-lo integralmente.
9.10. O encaminhamento de Ofício de Notificação quanto à abertura de processo administrativo contra a CONTRATADA será efetuado pelo departamento, unidade ou comissão responsável da CONTRATANTE, por meio de endereço eletrônico constante do Portal de Compras Públicas ou aquele informado na proposta de preço, ou por meio físico via correios, para fins de garantir o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
9.10.1. Levando em consideração, o avanço das tecnologias de informação e o fato inegável de que, atualmente para participar de um processo licitatório todos os licitantes devem possuir acesso às redes mundiais de computadores, todas as comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA dar-se-ão por meio eletrônico, considerando conta as inovações tecnológicas e o endereço eletrônico mencionado no item precedente, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA mantê-lo permanentemente atualizado.
9.10.2. A CONTRATADA, além de manter seu e-mail permanentemente atualizado, fica responsável por acessar sua caixa de entrada periodicamente durante todo o processo da contratação, devendo também averiguar sua caixa de spam, sob pena de perder os prazos legais previstos acerca do direito de defesa/manifestação quanto ao teor do Ofício de Notificação.
9.10.3. Tal prática visa a conferir maior celeridade processual e proporcionar economicidade a todas as partes envolvidas nos processos, sobretudo à sociedade, que custeia a gestão pública, na medida em que privilegia o envio eletrônico de informações em detrimento de outros meios de comunicação, como publicações em Diário Oficial ou remessas via correio, à exceção dos casos que por Lei exigem-se intimação via correios ou vista pessoal.
9.10.4. Quando, por razões técnicas, for inviável o uso de meio eletrônico para o encaminhamento de Ofício de Notificação, esse ato poderá ser viabilizado segundo as regras ordinárias, sendo dever da CONTRATADA manter, junto à Administração, atualizados os dados de endereço, contato telefônico e do representante legal da empresa, não suprindo tal ônus a mera formalização da alteração do ato constitutivo ou do contrato social na Junta Comercial competente, no Cartório de Registro de Títulos ou outro ato solene que a lei determinar.
9.10.5. O encaminhamento de Ofício de Notificação por meio eletrônico possui respaldo no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; art. 26, § 3.º, in fine e art. 2.º, § único, IX (princípio do formalismo moderado), todos da Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; art. 5.º do Decreto nº 8.539/2015; e, subsidiariamente, cf. disciplina o art. 15, calca- se também na disposição do art. 270 do Código de Processo Civil de 2015, sendo hoje uma prática já consolidada no Poder Judiciário e que vem sendo implantada nos demais Poderes com a finalidade de otimizar custos, critérios de sustentabilidade e ritos processuais, primando pela eficiência no serviço público sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa de quaisquer das partes.
9.10.6. As defesas/manifestações, quando em resposta ao Ofício de Notificação de que trata o item anterior, deverão ser encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, ou ser entregues na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT.
9.10.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
9.10.8. Toda a operacionalidade por meio eletrônico mantém inalterados os prazos legais para as defesas/manifestações, bem como mantém conservado todo o direito ao contraditório e à ampla defesa em toda e qualquer fase do rito processual.
9.10.9. Demais dúvidas acerca do disposto nos subitens precedentes quanto às notificações, defesas ou manifestações, poderão ser solicitadas na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT ou através de meio eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
9.11. As multas aplicadas deverão ser recolhidas à Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observando-se sua data de vencimento, podendo a Administração cobrá-las judicialmente, nos termos da Lei vigente, com os encargos correspondentes, ou descontá-las dos valores remanescentes de pagamentos à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução dos serviços;
b) Inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) A lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços no prazo estipulado;
f) Paralisar a execução dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
g) Sub contratar total ou parcialmente o objeto contratado;
h) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas.
i) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato.
j) Por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
k) Outros casos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
10.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
11.1. O valor contratado será fixo e irreajustável, durante a vigência do presente contrato, ressalvando disposições da Lei nº 8.666/93.
11.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei nº 8.666/93, serão concedidos após decorridos a vigência do contrato, por provocação da contratada, que deverá comprovar através de percentuais do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados pela Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento das notas fiscais para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
12.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
12.3. Fica designado através da Portaria nº 197/2021 os servidores abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | XXXXXXXX XX XXXXX DA PAIXÃO | 800 |
SUPLENTE | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | 128 |
12.4. A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas da CONTRATADA, no que concerne ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PROCESSO
13.1. O presente contrato é decorrente do Processo Administrativo n° 038, de Adesão de Ata de Registro de Preços, n° 001/2021, aderida da Ata de Registro de Preços n° 131/2020, que por sua vez é oriunda do Pregão Presencial n° 038/2020, do município de Itaúba/MT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
14.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.
15.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS CERTIDÕES
16.1. Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Nº da Certidão |
FGTS | 07/05/2021 | 18/08/2021 | 2021042102252702686397 |
RFB/PGFN | 07/05/2021 | 03/11/2021 | F084.DEF6.5416.E5B1 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Itaúba - MT, por mais privilegiado que outro possa ser.
17.2. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 (duas) testemunhas e 02 (dois) fiscais de contrato.
Nova Santa Helena/MT, 12 de maio de 2021.
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA
L J POSTAL EIRELI - ME
LEDIR JOAO POSTAL
Testemunhas: