GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO SEJUF
TERMO DE CONTRATO N. 129/2009/SEJUF/SEFAZ – FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx,
n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG n.º 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e a empresa AUSEC AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.775.314/0001-80, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx, XXX 00.000-000, denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, portador do RG n.º 835.987 SSP/MT, inscrito do CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxx. 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, em conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade PREGÃO N.º 043/2009/SEJUF/SEFAZ-PGE(FUNGEFAZ), fundamentado nas Leis Federais ns. 10.520/02 e 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de suporte técnico e manutenção preventiva e corretiva ao sistema de controle de acesso, com fornecimento de peças e quipamentos, conforme as especificações técnicas descritas no Anexo I – Item II do presente Contrato, atendendo ao disposto no Edital de Licitação de Pregão n. 043/2009/SEJUF/SEFAZ/PGE – FUNGEFAZ.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.2. As especificações do objeto contratado, encontram-se no Anexo I Itens I e II, parte integrante deste Instrumento;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após o recebimento da ordem de fornecimento/serviço emitida pela Gerência de Serviços Gerias - GSEG, para dar início na prestação do serviço contratado;
3.2. Na execução dos serviços a Contratada deverá observar os seguintes prazos:
3.2.1. A Contratada terá o prazo máximo de 04 (quatro) horas para o atendimento da prestação do serviço de manutenção corretiva, contado do recebimento da solicitação;
3.2.2. Iniciado o serviço a Contratada terá o prazo máximo de 08 (oito) horas para concluir sua execução;
3.3. Na impossibilidade de conclusão dos serviços de manutenção corretiva dentro do prazo estipulado no item anterior, a Contratada obriga-se a substituir, temporariamente e sem acréscimos nos valores contratados, o(s) equipamento(s) por outro(s) de mesma marca, modelo e caracterísiticas técnicas iguais ou superiores, assegurando a plena compatibilidade com o equipamento que estiver em manutenção;
3.4. Ocorrendo a hipótese prevista no item 3.3. a Contratada terá o prazo de máximo de 24 (vinte quatro) horas para a execução do serviço de manutenção corretiva e devolução do equipamento, contados da sua retirada;
3.5. A Contratada deverá refazer, sem acréscimo nos valores contratados, os serviços julgados inadequados pela unidade fiscalizadora do Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, contado da ciência da rejeição;
3.6. A Contratada poderá solicitar ao Fiscal do contrato que sejam prorrogados os prazos indicados nos itens
3.2. usque 3.5. , desde que ainda não tenha findado o prazo;
3.7. O local para entrega e execução dos serviços objeto deste contrato será na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, situada na Av. Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 3.415, Cuiabá/MT, sendo que:
3.7.1. Os equipamentos materiais permanentes serão recebidos pela Gerência de Patrimônio Mobiliário – GEPM, com prévio agendamento pelo telefone (00) 0000-0000;
3.7.2. Os materiais de consumo deverão ser entregues na Gerência de Almoxarifado – GALM, com prévio agendamento pelo telefone (00) 0000-0000;
3.8. Os serviços de manutenção preventiva serão realizados de forma periódica, através de 02 (duas) visitas mensais, enquanto que os de manutenção corretiva, serão realizados sob demanda e deverão ser prestados sempre que solicitados pela Gerência de Serviços gerais – GSEG, por qualque meio hábil de comunicação, observando a descrição dos equipamentos e serviços contidas no Anexo I e os prazos estipulados no item 3.2. usque 3.2.2;
3.9. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados preferencialmente nos dias úteis, de segunda a sexta- Feira, no horário compreendido entre 08h e 18h, nos locais onde os equipamentos estiverem instalados;
3.10. Havendo necessidade, poderão ser solicitados serviços de manutenção corretiva fora do horário preferencial de atendimento, inclusive, aos sábados, domingo e feriados, sendo que, nesses casos, a SEFAZ entrará em contato com o Técnico Responsável;
3.11. O Fiscal do Contrato deverá ser comunicado em casos de necessidade de retirada de equipamento das dependências da SEFAZ para manutenção, que se estiver de acordo, providenciará autorização para a retirada do equipamento;
3.12. A SEFAZ não arcará com as despesas decorrentes de retirada e devolução de equipamento para manutenção;
3.13. Manutenção preventiva e/ou corretiva, quando houver risco de perda de dados, deverá ser feita gravação de cópia de segurança, bem como restauração dos dados nos respectivos equipamentos após a execução do serviço;
3.14. O recebimento não excluirá o(s) contratado(s) da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93;
3.15. O contratado, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, não poderá subcontratar o fornecimento do objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
3.16. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, a prestação do objeto contratado que estiver em desacordo com a ordem de fornecimento/serviço ou contrato se for o caso;
3.17. É vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO), nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor.;
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
4.1. A Gerência de Serviços Gerais - GSEG será a responsável em acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
4.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93;
4.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
4.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
4.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
4.4.2. Formalizar o devido dossiê, com as providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, havendo reincidência, poderá ocorrer à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedição de atestado de capacidade técnica;
4.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em edital e no presente contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado no certame licitatório e aceito pela Administração;
4.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. DO PREÇO
5.1.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, pagará a CONTRATADA o VALOR MENSAL DE R$ 9.200,00 (NOVE MIL E DUZENTOS REAIS) E VALOR GLOBAL DE R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais), mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência responsável pela fiscalização do contrato, que corresponderá aos valores dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados, de acordo com as previsões contidas no cronograma apresentado no Anexo I deste contrato;
5.1.2. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
5.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1.O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
5.2.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
5.2.3. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
5.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
5.2.5. Ressalta-se que o prazo descrito no item 5.2.4. poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
5.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 5.2.4. coincidir com dia não útil, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
5.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 5.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
5.2.8. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto no Decreto n. 8.199/2006, por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
5.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
5.2.9.1 Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
5.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
5.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
5.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
5.2.10. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento via ordem bancária;
5.2.11. A Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
5.2.12. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
5.2.13. O pagamento efetuado ao contratado não o insentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos bens fornecidos;
5.2.14. No caso de fornecimento de mercadorias, a empresa contratada deverá apresentar, o respectivo “Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Vendas para Orgão Público”, de acordo com os artigos 97-A e 216-M do Regulamento do ICMS – RICMS, com as alterações inseridas pelos Decretos n. 1949/2009/SEFAZ e 1985/2009/SEFAZ, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 27/05/09 e 10/06/09 respectivamente;
5.2.14.1. Está dispensado de apresentar o “Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Vendas para Órgão Público”, a empresa que apresentar a Nota Fiscal Eletrônica.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
Unidade Orçamentária: 16601- FUNGEFAZ
Projeto Atividade: 2007
Elemento Despesa: 3390-3900
Fonte: 106
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. A vigência do presente Contrato terá início no dia 25 de novembro de 2009 e término previsto para 25 de novembro de 2010, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. O presente Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas nele avençadas e na Lei Federal n. 8.666/93, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.2.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
8.2.2. Executar o objeto do contrato de acordo com as especificações técnicas e exigências contidas neste contrato;
8.2.3. Contratar pessoal habilitado com experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos;
8.2.4. Cumprir o regulamento, procedimentos e normas internas da SEFAZ/SEJUF;
8.2.6. Fornecer os materiais e peças e/ou equipamentos necessários à execução do objeto contratado, por sua conta e risco, inclusive com o acondicionamento, transporte e demais despesas realacionadas com a retirada e disnponibilização no local;
8.2.7. Na substituição ou reposição de peças e/ou equipamentos, utilizar somente produtos novos e originais, de configuração idêntica ou superior às substituídas, além de serem perfeitamente compatíveis com o Sistema de Controle de Acesso existente na SEFAZ, mantendo-os com o mesmo padrão de funcionamento;
8.2.8. Comunicar a necessidade e solicitar autorização a Contratante para retirada de equipamentos para manutenção corretiva;
8.2.9. Manter peças e equipamentos para reposição, para evitar paradas não programadas nos sistemas relacionados no Anexo I do presente Contrato;
8.2.10. Reparar, corrigir ou remover, às suas expensas, no todo ou em parte, os objetos contratados nos quais se verificarem vícios, defeitos ou quaisquer incorreções, decorrentes do modo de execução e/ou dos materiais, equipamentos, componentes e peças utilizadas;
8.2.11. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto deste Contrato, independente da fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE;
8.2.12. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, quanto a qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
8.2.13. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação que venha a ter acesso, durante a execução do Contrato;
8.2.14. Fornecer a CONTRATANTE todas as informações solicitadas com relação ao objeto do Contrato sempre que for necessário;
8.2.15. Cumprir rigorosamente a CLT, Acordos Coletivos e outras normas afins, evitando passivos trabalhistas, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Contrato.
8.2.16. Responsabilizar-se pelos produtos e serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se à CONTRATANTE todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
8.2.17. Atender todas as obrigações constantes da Lei nº. 8.666/93, do respectivo Edital e do presente Contrato.
8.2.18. Manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução do objeto contratado;
8.2.19. Para a prestação dos serviços, bem como para atuação imediata em caso de qualquer anormalidade no funcionamento do sistema, a Contratada disponibilizará ao Contratante, sem acréscimo nos valores contratados, um profissional residente em Cuiabá – MT, que será o Técnico Responsável pelo atendimento;
8.2.19.1. Apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do contrato, a ficha do técnico, contendo: foto, endereço, telefone residencial, telefone celular, cópia autenticada da carteira de trabalho ou do contrato de prestação de serviços;
8.2.19.2. Submeter à apreciação do Contratante todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o técnico;
8.2.19.3. Aceitar a impugnação ou solicitação para substituir, a qualquer tempo e a critério do técnico indicado para execução do serviço;
8.2.19.4. A Contratada deverá colocar a disposição do técnico, sem acréscimo nos valores contratados, um telefone celular para que possa ser contatado a qualquer dia e horário para prestação dos serviços de manutenção fora do horário previsto no item 3.2. do presente Contrato, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8.2.20. Manter informado o servidor da SEFAZ encarregado pela fiscalização do Contrato, sobre qualquer mudança de endereço ou telefone do Técnico Responsável;
8.2.21. Cientificar ao Técnico Responsável e a todos os demais profissionais envolvidos na execução do objeto contratado de todas as obrigações contratuais;
8.2.22. Saldar pontualmente todos os encargos previdenciários e obrigações sociais de seus funcionários previstos na legislação social e trabalhista em vigor;
8.2.23. Tomar todas as providências e cumprir com todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vitímas os seus funcionários no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da Contratante;
8.2.24. Obrigar-se por todos os encargos de possíveis demandas judiciais ou extrajudiciais, sejam trabalhistas, cíveis ou penais, relacionadas a prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
8.2.25. Arcar com a despesa decorrente de infrações de qualquer natureza, praticada por seus funcionários na execução dos serviços objeto deste contrato;
8.2.26. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho, assim como pelos objetos e bens extraviados ou retirados da SEFAZ, mesmo em razão da negligência ou omissão do serviço de vigilância;
8.2.27. Quitar todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto contratado;
8.2.28. Cumprir o regulamento, os procedimentos e as normas internas da SEFAZ;
8.2.24. Providenciar e responsabilizar-se pelo deslocamento de seus funcionários;
8.3. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.3.1. Promover, por intermédio do Núcleo Sistêmico, representado pela Secretaria de Estado de Fazenda e SEJUF – Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário, nos termos da Lei Complementar n. 264, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração sistêmica, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as hipóteses constantes nos itens abaixo dispostos:
8.3.2. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
8.3.3. Solicitar Notas Fiscais ou Recibos quando não enviados pela CONTRATADA;
8.3.4. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer ocorrência eventual que seja necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços, objeto deste contrato;
8.3.5. Acompanhar e fiscalizar a execução e entrega dos serviços contratados, por intermédio de um servidor da Gerência de Serviços Gerais – GSEG, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
8.3.6. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais e dos Recibos referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do “caput” do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DEZ - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DOS RECURSOS E DAS MULTAS
10.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
10.1.1.1. Advertência;
10.1.1.2. Multa;
10.1.1.3. Rescisão Unilateral;
10.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
10.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando a administração for ressarcida pelos prejuízos causados e, após do prazo da sanção mencionada no item anterior.
10.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis; 10.2.DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
10.2.1 Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
10.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
10.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil.
10.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
10.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
10.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
10.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
10.3. DAS MULTAS
10.3.1. A multa descrita no item 10.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
10.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
10.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não dê início aos serviços no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento da ordem de fornecimento;
10.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a conclusão do objeto contratado.
10.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
10.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
10.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
10.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
10.3.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir em decorrência dos serviços prestados na execução deste contrato;
10.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Contratante, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834- 2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
10.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato.
CLÁUSULA ONZE - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. À CONTRATANTE cabe rescindir unilateralmente o presente termo contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
11.3.2. O atraso injustificado em iniciar o serviço;
11.3.3. A paralisação ou atraso do serviço por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a CONTRATANTE;
11.3.4. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
11.3.5. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.6. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
11.3.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE.
11.3.8. O descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.9. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DOZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
12.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda.
12.3. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
12.4. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
12.5. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.6. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
CLÁUSULA TREZE - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
13.2. Além da legislação vigente, o presente Termo Contratual abrange todas as regras dispostas no Termo de Referência e no Edital do Processo Licitatório concernentes a este Contrato.
CLÁUSULA QUATORZE - DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2009.
XXXX XX XXXXXX XXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
AUSEC AUTOMAÇÃO E SEGURANÇA LTDA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
RG: RG:
ANEXO I
ANEXO I–ITEM I
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS
1. MANUTENÇÃO PREVENTIVA: Considera-se manutenção preventiva a série de procedimentos que visam prevenir a ocorrência de quebras e defeitos nos equipamentos, visando garantir o contínuo e perfeito funcionamento dos sistemas de Controle de Acesso e Leitores Biométricos.
1.1. Os serviços de manutenção preventiva serão realizados através de 2 (duas) visitas mensais;
1.2. Na realização dos serviços de manutenção preventiva deverão ser observadas as seguintes rotinas:
a) simulação de seqüências de operação, verificando a atuação e efetuando os ajustes necessários;
b) limpeza dos gabinetes, superfícies, display, monitor, etc;
c) verificação dos níveis de força e das atividades de transmissão e recebimento;
d) identificação dos equipamentos em que se faz necessária à execução de manutenção corretiva;
e) verificação, testes, limpeza, medição e ajustes, quando necessário, de todos os elementos tais como Codificadores de Vídeo, Lente, Gerenciamento de Imagens, Consoles de Operação com Joystick, Câmeras Móveis e Fixas, Catracas, Cancelas, Eletroímãs, Leitores de Proximidade de curta e longa distância, Leitores Biométricos por geometria de mão, Coletores de Dados TCP/IP, fontes.
2. MANUTENÇÃO CORRETIVA: Considera-se manutenção corretiva a série de procedimentos que visam repor equipamentos em perfeito estado de uso e segurança, mediante a substituição de peças ou componentes que apresentem mau funcionamento, a execução de regulagens, ajustes mecânicos ou eletrônicos e o que mais se faça necessário ao restabelecimento das suas condições normais de funcionamento;
2.1. Os serviços de manutenção corretiva, com substituição de peças e/ou componentes novos e originais, porventura necessários, deverão ser prestados sempre que solicitados, por qualquer meio hábil de comunicação;
2.2. Caso haja necessidade de retirada de equipamento para a execução de serviços de manutenção corretiva, fora das dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá comunicar o fato à Unidade responsável pela fiscalização do contrato, que, concordando, providenciará autorização para a retirada do equipamento;
2.3. As despesas decorrentes de retirada e devolução de equipamento, para manutenção corretiva, serão de responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer acréscimo nos valores contratados;
2.4. Prazos na execução dos serviços de manutenção corretiva:
a) a solicitação deverá ser atendida no prazo de 4 (quatro) horas, contado do recebimento da solicitação e os serviços deverão ser concluídos no prazo de 8 (oito) horas;
b) Na impossibilidade de conclusão dos serviços no prazo estipulado no item anterior, o(s) equipamento(s) defeituoso(s) deverão ser substituídos por outro(s) de mesma marca, modelo e características técnicas iguais ou superiores pela contratada;
c) Ocorrendo o previsto no item anterior, a manutenção corretiva deverá ser efetuada e o equipamento devolvido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
d) Os serviços julgados inadequados pela unidade fiscalizadora deverão ser refeitos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da rejeição;
2.2.1. Os prazos fixados no subitem anterior poderão ser prorrogados a pedido da contratante, mediante solicitação fundamentada à unidade do Fiscal do Contrato, que analisará e decidirá pela prorrogação ou não do referido prazo.
3. CÓPIA DE SEGURANÇA: Na realização dos serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva, quando houver risco de perda de dados, será de inteira responsabilidade a gravação de cópia de segurança, bem como a restauração dos dados nos respectivos equipamentos após a execução dos serviços será da contratada.
4. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS: deverá ser realizada sempre que verificada sua necessidade, em função do desgaste natural decorrente da utilização ou de defeitos técnicos, por ocasião da execução de manutenção corretiva;
4.1. As substituições deverão ser efetuadas mediante a apresentação de relatório técnico com identificação das peças defeituosas, com os seus respectivos valores, para prévia autorização da Unidade Fiscalizadora;
4.2. As peças defeituosas deverão ser substituídas por novas e originais, que deverão ter configuração idêntica ou superior àquelas, além de serem perfeitamente compatíveis com o sistema de Controle de Acesso instalado e em uso na Sede da SEFAZ-MT, mantendo-os com o mesmo padrão de funcionamento;
4.3. As peças que forem substituídas nos equipamentos pertencerão ao CONTRATANTE, integrando o patrimônio da SEFAZ e deverão ser entregues ao responsável pela fiscalização indicado no item
11.3 deste Edital.
ANEXO I – ITEM II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTD | MARCA |
1 | Catraca Balcão, incluindo conjunto eletromecânico, cofre coletor, placa controladora, eletroímã de travamento, sensor de giro, pictograma superior, fonte chaveada. 2 (duas) - Recepção – COMPLEXO I | Pçs | 2 | DIGICON |
2 | Catraca Pedestal, incluindo conjunto eletromecânico, cofre coletor, placa controladora, eletroímã de travamento, sensor de giro, pictograma superior, fonte chaveada. 1 (uma) - Fundos do COMPLEXO I 2 (duas) - Recepção – XXXXXXXX XX 0 (xxx) - Xxxxxxxx - XXXXXXXX XXX-X 1 (uma) - Recepção - COMPLEXO III-B | Pçs | 5 | DIGICON |
3 | Catraca para portadores de necessidades especiais, incluindo conjunto eletromecânico, cofre coletor, placa controladora, eletroímã de travamento, sensor de giro, pictograma superior, fonte chaveada. 1 (uma) - Recepção - COMPLEXO III-A | Pçs | 1 | DIGICON |
4 | Leitores de Proximidade até 20cm (catracas e portas) 4 (quatro): Catracas Balcão L/E e L/D - COMPLEXO I 2 (dois): Catracas Pedestal L/E e L/D - COMPLEXO II 1 (um): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx XXXXXXXX X 0 (xx) Xxxxxxx Xxxxxxxx - XXXXXXXX XXX-X 1 (um): Catraca Portadores Necessidades Especiais-COMPLEXO IIIA 1 (um): Xxxxxxx Xxxxxxxx - XXXXXXXX XXX-X 0 (dois): Portas Principal - COTI 2 (dois): Porta da Sala de Servidores - COTI 2 (dois): Porta da AGENFA CUIABÁ | Pçs | 16 | ACURA |
5 | Leitores de Proximidade até 20cm (cofre coletor) 2 (dois) Catraca Balcão - COMPLEXO I 2 (dois) Catraca Pedestal - COMPLEXO II 1 (um) Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx XXXXXXXX X 0 (xx) Xxxxxxx Xxxxxxxx - XXXXXXXX XXX-X 1 (um) Catraca Portadores Necessidades Especiais-COMPLEXO-IIIA 1 (um) Catraca Pedestal - COMPLEXO III-B | Pçs | 8 | ACURA |
6 | Leitores de Proximidade 90cm (cancelas) 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 1 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 2 | Pçs | 4 | ACURA |
7 | Fonte e Filtro de Alimenta para AP-90cm (cancelas) 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 1 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 2 | Pçs | 4 | ACURA |
8 | Eletroímã 300 kg para portas de madeira ou de ferro 1 (um) Porta Principal - COTI 1 (um) Porta da Sala de Servidores - COTI 1 (um) Porta da AGENFA CUIABÁ | Pçs | 3 | SIBRAG |
9 | Painel de Comando Completo (cancelas e portas), incluindo fonte do eletroímã, disjuntores e acessórios. 1 (um) Porta Principal - COTI 1 (um) Porta da Sala de Servidores - COTI 1 (um) Porta da AGENFA CUIABÁ 1 (um) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 1 1 (um) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 2 | Pçs | 5 | TRIELO |
10 | Coletor de Dados TCP/IP com Firmware e Fontes inclusas 1 (um) Catraca Balcão L/E - COMPLEXO I 1 (um) Catraca Balcão L/D - COMPLEXO I 1 (um) Catraca Pedestal Fundos do COMPLEXO I 1 (um) Catraca Pedestal L/E - COMPLEXO II 1 (um) Catraca Pedestal X/X - XXXXXXXX XX 0 (xx) Xxxxxxx Xxxxxxxx - XXXXXXXX XXX-X 1 (um) Catraca P.N. Especiais -COMPLEXO III-A 1 (um) Catraca Pedestal - COMPLEXO III-B 1 (um) Porta Principal - COTI 1 (um) Porta da Sala de Servidores – COTI 1 (um) Porta da AGENFA CUIABÁ 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 1 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 2 | Pç | 21 | TRIELO |
1 (um) Leitor de Ponto Biométrico - Recepção - COMPLEXO I 2 (dois) Leitores de Ponto Biométrico - Recepção - COMPLEXO II 1 (um) Leitor de Ponto Biométrico - Recepção – COMPLEXO III-A 1 (um) Leitor de Ponto Biométrico - Recepção – COMPLEXO III-B 1 (um) Leitor de Ponto Biométrico - AGENFA CUIABÁ | ||||
11 | Kit sensor infravermelho para cancela 1 (um) Cancela de Entrada e Saída – GUARITA 1 1 (um) Cancela de Entrada e Saída – GUARITA 2 | Par | 4 | DECIBEL |
12 | Teclado Numérico 1 (um) Porta da Sala de Servidores - COTI | Pç | 1 | TRIELO |
13 | Display com Módulo 2 (dois) Catracas Balcão L/E e L/D - COMPLEXO I 1 (um) Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx xx XXXXXXXX X 0 (dois) Catracas Pedestal L/E e X/X - XXXXXXXX XX 0 (xx) Xxxxxxx Xxxxxxxx - XXXXXXXX XXX-X 1 (um) Catraca Pedestal - COMPLEXO III-B 1 (um) Porta da Sala de Servidores - COTI 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 1 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 2 | Pç | 12 | TRIELO |
14 | Módulo Relé 1 (um) Porta Principal - COTI 1 (um) Porta da Sala de Servidores - COTI 1 (um) Porta da AGENFA CUIABÁ 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 1 2 (dois) Cancelas de Entrada e Saída – GUARITA 2 | Pç | 7 | TRIELO |
15 | Leitor Biométrico – Geometría de Mão 1 (um) Recepção - COMPLEXO I 2 (dois) Recepção - COMPLEXO II 1 (um) Recepção – COMPLEXO III-A 1 (um) Recepção – COMPLEXO III-B 1 (um) AGENFA CUIABÁ | Xx | 0 | XXX |