CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001996/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/08/2022 MR034069/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104996/2022-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001996/2022
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SINPOSPETRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO E LOJAS DE CONVENIENCIAS EM POSTOS DE CURIT, CNPJ n.
10.438.970/0001-27, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - PARANAPETRO, CNPJ n.
76.695.584/0001-29, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e Profissional dos Trabalhadores Empregados em Postos de Serviços de Revenda Varejista de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniências de Postos, Lava-Rápido, Limpeza e Conservação de Veículos, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas, faxineiro e todos que prestam qualquer tipo de serviços em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, limpeza e conservação de veículos, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2022 será de R$ 1.548,30 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30%, quando devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01/05/2022, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.383,50 (hum mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), para
220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os aprendizes contratados a partir de 01/05/2022, fica estabelecido o piso salarial igual ao salário de experiência da categoria, conforme cláusula quarta, durante todo o contrato, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa compromete-se a adotar programa de aprendizagem, quando exigido por lei, dentro dos limites quantitativos legais de mão de obra, de acordo com o sistema de formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. As empresas se comprometem a disponibilizar as informações de quantos aprendizes estão contratados, quando for solicitado pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência julho de 2022.
PARÁGRAFO SEXTO - Como a presente CCT, está sendo assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior (referente aos meses de maio e junho de 2022) deverão ser pagas/compensadas em contracheque no pagamento até o quinto dia útil do mês de
Agosto/2022.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O piso salarial de ingresso do trabalhador é de R$ 1.443,60 (hum mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, a partir de 01/05/2022, para vigorar mediante
contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ª. (piso salarial).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª (piso salarial).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência julho de 2022.
PARÁGRAFO QUARTO - Como a presente CCT, está sendo assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior (referente aos meses de maio e junho de 2022) deverão ser pagas/compensadas em contracheque no pagamento até o quinto dia útil do mês de
Agosto/2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial prevista nos pisos salariais constantes das cláusulas anteriores é resultado da aplicação do percentual de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento), sobre os pisos salariais estabelecidos em convenção anterior e reajustes pactuados, os quais serão aplicados, a partir de 01/05/2022 (retroativamente conforme parágrafo primeiro). Para aqueles trabalhadores que recebem valores diferentes do piso da categoria ou possuam funções diferentes daquelas descritas na cláusula 3ª, será assegurada a mesma correção salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Como a presente CCT, está sendo assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior (referente aos meses de maio e junho de 2022) deverão ser pagas/compensadas em contracheque no pagamento até o quinto dia útil do mês de
Agosto/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todos os empregados serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2022 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de experiência, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas deverão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a assistência médica/odontológica com participação do empregado, alimentos, convênios com supermercados, farmácias, medicamentos, clubes, associações, aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do empregador, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, e que somados não excedam a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam as empresas autorizadas por força da presente CCT, a realizar descontos da folha de pagamento de seus empregados em caso de danos causados pelo empregado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, não podendo o referido desconto exceder a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais, podendo portanto ser realizado de forma parcelada até que seja atingido o valor do dano causado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os casos de assaltos e furtos, ou em que o cliente se evada do local sem realizar o pagamento (fuga sem efetuar pagamento), não ocorrerão quaisquer descontos do pagamento dos empregados.
PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas signatárias obrigam-se a realizar o desconto de danos causados pelo empregado, através de lançamento em holerites, utilizando preferencialmente a rubrica “reparação de dano(s)”.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salários, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula, o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 05h00 min do dia seguinte.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavadores, Abastecedores de Gás Natural Veicular, bem como os Profissionais Especializados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalharem em área de risco.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E COMISSÕES
Fica assegurada a integração à remuneração das comissões habitualmente pagas aos empregados que tem remuneração mista (piso salarial acrescido dos adicionais mais comissão), bem como o registro destas comissões nas carteiras profissionais do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam as empresas autorizadas a realizar o pagamento de prêmios aos seus empregados, desde que atingidos os objetivos e metas para que façam jus ao seu recebimento, ainda que pagos de forma habitual, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ser contratado empregado na forma de comissionista puro, desde que respeitado o piso salarial mínimo da categoria (acrescido de adicionais, quando devidos), sendo vedada a redução salarial.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/05/2022, as empresas fornecerão aos trabalhadores até o quinto dia útil de cada mês, para os empregados que exerçam jornada superior a 4 (quatro) horas diárias, Vales-Alimentação no valor facial unitário de R$ 23,46 (vinte e três reais e quarenta e seis centavos), referente à reposição inflacionária do período. O empregado receberá o valor fixo mensal de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), referente à 26 (vinte e seis) vales alimentação por mês trabalhado, creditados em cartão alimentação, independentemente da quantidade de dias úteis em cada mês, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vale-alimentação concedido nestas condições ou gratuitamente, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica ajustado que o fornecimento do vale–alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.
PARÁGRAFO QUARTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados contratados para jornada de até 4 horas diárias, farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, a título de vale alimentação mensal.
PARÁGRAFO SEXTO – Para os empregados contratados para realização de jornada 12X36, nos termos da cláusula 35ª, serão devidos os 26 vales alimentação mensais na forma do caput.
PARÁGRAFO SETIMO – Serão devidos vales alimentação aos empregados que estiverem em sistema de compensação de jornada (banco de horas), gozo de férias (quando atendidas as condições previstas em CCT), ou ausentes do trabalho em virtude de atestado médico decorrente de doenças respiratórias ou de quadro sintomático correlato ao de COVID-19, realização de cirurgias ou internamentos, acidentes de trânsito mediante comprovação, fraturas, câncer, dengue, chicungunha, sarampo, varíola, doenças comprovadamente relacionadas ao trabalho, e em todos os casos previstos no artigo 473 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – O empregado que vier a faltar por qualquer outro motivo, salvo os dispostos no parágrafo anterior, mesmo que de forma justificada, ainda que apresente atestado médico, ou se afastar do emprego pelo INSS, seja por motivo de acidente de trabalho, licença maternidade, doença, ou qualquer outro motivo que suspenda ou interrompa o contrato de trabalho, não fará jus ao recebimento de vales alimentação nos dias em que estiver ausente do trabalho.
PARÁGRAFO NONO – Os empregados que possuam atraso ou saída antecipada superior a 1(uma) hora perderão o direito ao vale alimentação do dia em que ocorreu a falta/atraso/saída antecipada, a exceção dos casos em haja anuência do empregador ou cumprimento em sistema de compensação de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Não fará jus ao benefício ao recebimento do cartão alimentação no período de férias, o empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto, da cláusula 30ª deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Aos empregados que trabalharem por apenas alguns dias durante o mês, nos casos de contratação durante o transcorrer do mês, ou empregados que estejam cumprindo aviso prévio que se encerra durante o mês, ou ainda que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, nos termos do parágrafo sétimo, serão devidos vales alimentação de forma proporcional, devendo ser pagos apenas na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO– Como a presente CCT, está sendo assinada após a data-base, as diferenças referentes ao vale alimentação e demais vantagens pagas a menor ou a maior (referente aos meses de maio e junho de 2022) deverão ser pagas/compensadas no pagamento até o quinto dia útil do mês de Agosto/2022.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado com mais de 3 (anos) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, por período superior a 60 (sessenta) dias, terá direito a uma complementação salarial em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário líquido, pelo período de 6 (seis) meses, respeitado sempre, para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Findo o período fixado de 6 (seis) meses de afastamento por auxílio doença/acidentário, não será mais devido nenhum valor a título de complementação de auxílio doença.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspondente a R$ 3.654,27 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula “Seguro de Vida em Grupo”, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo para todos os empregados que na data da sua admissão tenham idade entre 16 (dezesseis) e 69 (sessenta e nove) anos completos, cujos valores de cobertura são os seguintes:
a) Em caso de morte natural o capital segurado será de R$ 29.234,01 (vinte e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavo);
b) Em caso de morte acidental o capital segurado será de R$ 58.468,02 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos).
c) Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 29.234,01 (vinte e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavo); respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados.
d) Em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até R$ 58.468,02 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos) respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa, a cada um dos segurados.
e) Auxílio Funeral de R$ 3.654,27 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em caso de falecimento do empregado(a).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% (quinze por cento) dos custos deste benefício, a título de participação no prêmio devido às seguradoras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados segurados nas apólices de vida, que estiverem afastados em decorrência do gozo de auxílio doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade, serão mantidos nas respectivas apólices na condição de segurados, com os mesmos direitos dos empregados em atividade.
Nestes casos as empresas descontarão R$ 0,01 (um centavo) a título de participação do empregado no custeio do seguro, valor este que será devolvido ao empregador quando ocorrer a rescisão contratual ou o retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de sinistro, as empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão EM DOBRO os beneficiários ou o próprio segurado, conforme o caso, com base nos valores estabelecidos para o seguro.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo terceiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
O empregado novo na empresa não poderá receber salário superior ao do mais antigo, no exercício da mesma função, sempre garantido o piso mínimo da categoria e adicional de periculosidade, quando devido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO
As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
É obrigatório às empresas, efetuarem as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em razão da relação de confiança entre as entidades sindicais signatárias, ficam as empresas comprovadamente filiadas à entidade patronal (PARANAPETRO) dispensadas da homologação de rescisão contratual no Sindicato dos Trabalhadores, desde que estejam cumprindo integralmente as obrigações descritas nas Cláusulas 30ª e 31ª da CCT 2022/2023, ou eventuais obrigações pactuadas em termo aditivo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO
Deliberam as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e/ou educação básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não sendo computadas, portanto, na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas autorizadas a realizarem treinamentos e cursos na modalidade EAD (Ensino a distância), em especial para os treinamentos relacionados a exposição a benzeno.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
As empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção da relação de emprego mencionada acima será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a condição de estarem a 3 (três) anos completos, ou menos, para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Completado o tempo e o prazo legal para a obtenção do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da féria diária será feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
O recebimento de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços, desde que autorizado pelo empregador, fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do número da identidade do consumidor, da marca, da placa do veículo, do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos de produtos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizados pelos cheques devolvidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica facultada a implantação da compensação da jornada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observado o seguinte:
a) Poderão ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.
b) Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no prazo de 90 (noventa) dias, estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais previstos nesta Convenção.
c) Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado, as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As disposições desta cláusula ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou eletrônico da jornada de trabalho pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cláusula relativa ao sistema de compensação de jornada tem validade e vigência vinculada ao inteiro teor da cláusula 31ª. da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por expressão de que a presente disposição contratual é a fiel concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes, portanto, o descumprimento daquela cláusula comporta a nulidade, por conseguinte, da presente cláusula. (art. 611-A – parágrafo 2º. da CLT)
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA
Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para redução de intervalo intrajornada para até 30 minutos, desde que o referido Acordo Coletivo, com vigência limitada a um ano, seja ratificado pelos trabalhadores, em assembleia na empresa, além disso, seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o PARANAPETRO-PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da redução do intervalo intrajornada. Os valores devidos serão rateados na proporção de 50% para cada Sindicato convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAIS/CAGED.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas que mantiverem mais de 10 (dez) empregados em cada estabelecimento, providenciarão sistema adequado de controle de ponto próprio ao registro de horário trabalhado e frequência do empregado, em cada estabelecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias será de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido adicional será de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, não compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É permitido o trabalho em feriados civis e religiosos (municipais, estaduais e federais), reconhecidos pela legislação vigente, nos termos da Lei 10.101/2000, da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/1949.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros acessórios (em especial botas, botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), quando exigidos por Lei ou pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser propriedade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio, a não devolução dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do bem.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nas condições do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n.º 834/10, oriundo da Representação n.º 1341/2009-0 e Acordo Judicial firmado na Ação Civil Pública n.º 31894- 2014-004-09-00- 0, ambos ajustados com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª.
Região, bem como, segundo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da de toda a categoria profissional, convocada mediante edital publicado no dia 01 de fevereiro de 2022 do jornal Bem Paraná, edição de nº 11.835, página 14, no dia 27 de março de 2022 (domingo), às 11h00min (onze horas) e às 16h00min (dezesseis horas) em segunda convocação, na Chácara Sapolândia, sito à Rux Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX. Assim sendo, segundo a referida deliberação específica sobre o tema, os trabalhadores, por meio do sindicato profissional convenente determinam aos empregadores o desconto e repasse ao sindicato profissional do valor incidente sobre a folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base da categoria acrescido das comissões e adicional de periculosidade, em favor do sindicato da categoria profissional, com fulcro no art. 513, “e” c/c art. 545 da CLT, sendo que o referido recolhimento e repasse deverá ser efetuado, mensalmente, durante o período de vigência do instrumento coletivo, até o dia 10 do mês subsequente que corresponde ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente redação está em acordo com os enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho
– ANAMATRA e as Notas Técnicas n.º 1, 2 e 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho, no tocante aos aspectos de financiamento dos sindicatos subordinados à expressa e prévia aprovação coletiva ao desconto de contribuições devidas aos sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado ao empregador, gerente, departamento pessoal e escritório contábil pressionar, estimular, coagir ou induzir o trabalhador, ou fornecer requerimento de oposição ao desconto previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes convenentes ajustam que a presente cláusula está inserida no exercício da ampla liberdade negocial e sindical dos trabalhadores e empregadores, , desde que aprovada
na assembleia da categoria profissional, qualquer cobrança ou desconto salarial previsto na presente convenção coletiva, nos termos do (art. 611-B, inc. XXVI da CLT e art. 545 da CLT).
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, poderão exercer seu direito de oposição ao desconto nos salários, de forma pessoal, através de requerimento manuscrito de próprio punho, com identificação e assinatura de próprio punho, entregue diretamente na sede ou subsede do sindicato profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, até o dia 06 de agosto de 2022. Nos locais onde inexistir subsede, a manifestação de oposição será encaminhada ao sindicato por via postal. Aos trabalhadores não sindicalizados será feito o desconto de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) na folha do mês de julho/2022 e 2,5% (dois vírgula cinco por cento)no mês de dezembro/2022 a título de REVERSÃO SALARIAL, para repasse ao sindicato profissional mediante guias próprias.
PARÁGRAFO QUINTO – O presente instrumento coletivo serve como notificação e comunicação ao empregador para autorização de desconto da contribuição ao sindicato profissional nos termos do art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Quaisquer questões acerca do conteúdo e extensão desta cláusula deverão ser resolvidas diretamente junto aos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O sindicato profissional destinatário da contribuição fixada nesta cláusula será responsável solidário com o empregador, caso o empregador seja demandado judicialmente para a devolução da respectiva contribuição, que houver sido efetivamente repassada ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO OITAVO: O empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto desta cláusula, renuncia o direito ao recebimento do cartão alimentação previsto na cláusula décima segunda, parágrafo décimo, no período do gozo de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas da categoria beneficiárias desta convenção coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo PARANAPETRO – PR, recolherão a taxa de reversão patronal, no valor de R$ 2.551,98 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) que pode ser pago até duas parcelas iguais vencíveis a primeira em agosto/2022 e a segunda em novembro/2022, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido e aprovado nas respectivas assembleias, sendo que as empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na entidade sindical ou subsede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que exercer o direito de oposição previsto no caput desta cláusula, renuncia o direito de firmar banco de horas diretamente com o empregado, de acordo com o previsto na cláusula vigésima quinta em seu parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente cláusula é a fiel expressão da concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes, portanto, o descumprimento desta cláusula comporta a nulidade da integralidade da cláusula 25ª. - da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (art. 611-A – parágrafo 2º. da CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES EVENTUAIS
Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade e a necessidade do evento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, sendo devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta multa não se aplica às Cláusulas que já preveem penalidade específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DUPLO BENEFÍCIO
Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36
Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para a jornada 12 (doze) por 36 (trinta e seis), equivalente a prestação de 12 horas de trabalho por dia, com intervalo de alimentação, e 36 horas de descanso interjornada, desde que o referido Acordo Coletivo, com vigência limitada a um ano, seja ratificado pelos trabalhadores, em assembleia na empresa, além disso, seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o PARANAPETRO-PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da jornada 12X36. Os valores devidos serão rateados na proporção de 50% para cada Sindicato convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAIS/CAGED.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Sindicato dos Trabalhadores em conjunto com as empresas e o PARANAPETRO-PR, envidarão esforços para a constituição de grupo de trabalho visando a regulamentação da hipótese legal de implementação de verificação de regularidade de obrigações trabalhistas, com a sistemática correspondente Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas (art. 507-B da CLT). –
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As premissas orientadoras do grupo de trabalho fixarão a possiblidade de quitação anual com eficácia vinculada, mediante a assinatura, em conjunto, do Sindicado profissional, assistido por seu advogado e o PARANAPETRO-PR, assistido por seu advogado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A hipótese procedimental pretendida pelas partes visa a possibilidade de termo de quitação anual, tendo caráter liberatório das verbas ali discriminadas, nos termos da súmula 330 do TST e artigo 507-B e seu parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes, por meio de regulamento próprio, fixarão a forma de funcionamento e tabela de preços pelos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VALIDADE DOS TERMOS ADITIVOS E ACORDOS COLETIVOS
Considerando a necessidade de fixação de condições especiais decorrentes do período pandêmico as partes reconhecem e pactuam, de modo temporário e excepcional, que todos os demais instrumentos coletivos pactuados adicionalmente (termos aditivos e acordos coletivos), terão plena validade e eficácia, inclusive dispensadas quaisquer formalidades de registro, em especial o registro no sistema mediador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aplicação, validade e eficácia dos termos aditivos e acordos coletivos têm como premissa o correto e integral cumprimento das obrigações constantes no presente instrumento, em especial aquelas descritas nas cláusulas contributivas – TRIGÉSIMA (contribuição ao sindicato profissional) e TRIGÉSIMA PRIMEIRA (contribuição ao sindicato patronal) da presente CCT 2022/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de prorrogação da vigência da presente CCT 2022/2023, os termos aditivos e acordos coletivos firmados entre as partes terão sua vigência automaticamente prorrogada pelo mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RATIFICAÇÃO
E por estarem contratadas, as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.