Contract
n.º47 l Outubro/Novembro 2008 xxx.xxxx.xxx
Tribunal de Júri - Incompetência Para Julgar o Crime de Tráfico de Estupefacientes Acção Executiva - Alterações ao Código de Processo Civil
Execução Específica de Contrato-Promessa no Âmbito de Processo de Falência Execução de Bem - Registo de Reserva de Propriedade a Favor do Exequente Rede Europeia de Pontos de Contacto Anti-Corrupção
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Luta Contra a Criminalidade Organizada
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Ilicitude de Despedimento por Nulidade da Cláusula Contratual que Alarga o Período Experimental Impugnação de Despedimento em Caso de Transmissão de Estabelecimento
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Regime Jurídico das Centrais de Xxxxxxx
Concessão Extraordinária de Garantias Pessoais pelo Estado, no Âmbito do Sistema Financeiro Normas Reguladoras da Concessão Extraordinária de Garantias Pessoais pelo Estado, no Âmbito do Sistema Financeiro
Central de Responsabilidades de Crédito Aplicação das Reservas Mínimas Obrigatórias
Alterações de Carácter Temporário às Regras Respeitantes aos Activos Elegíveis como Garantia Activos Disponíveis para Venda para Efeito de Cálculo de Fundos Próprios
Cobertura das Responsabilidades com Pensões de Reforma e de Sobrevivência Enquadramento Regulamentar Relativo aos Fundos Próprios e ao Rácio de Solvabilidade das Instituições Sujeitas à Supervisão do Banco de Portugal
Fundo de Garantia de Depósitos Operações de Cedência de Liquidez
Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão Deveres de Informação
Práticas Manipulatórias do Mercado
Alterações ao Regime Sancionatório, Criminal e Contra-ordenacional no Sector Financeiro Enquadramento Regulamentar Relativo aos Fundos Próprios e Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx
Serviço de Reclamações - Procedimentos para as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
Medidas de Reforço do Limite de Cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e dos Deveres de Informação e Transparência no Âmbito da Actividade Financeira
Regulação e Supervisão de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual e Operações e Contratos de Seguro Ligados a Fundos de Investimento
n.º47 l Outubro/Novembro 2008 xxx.xxxx.xxx
Suspensão Temporária de Tributação em Sede de IMI
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Desconsideração da Menos-Valia Apurada com a Venda de Acções de uma Outra Sociedade
Transportes, Marítimo e Logística
União Europeia. Taxas Aeroportuárias. Posição Comum Hipotecas e Penhores Sobre Navios - Graduação de Créditos
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Fundo de Limitação de Responsabilidade ao Abrigo da Convenção de Bruxelas de 1957 - Inconstitucionalidade em Virtude do Arbitramento de uma Quantia Irrisória e Desprezível União Europeia. Exploração dos Serviços Aéreos
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Preço por Metro Quadrado para Habitação para 2009 Coeficiente de Correcção Extraordinária de Rendas para 2009
Decisões da Comissão Europeia - Auxílios Estatais: A Comissão Europeia aprova o Regime Português de Apoio às Instituições Financeiras
Decisões da Comissão Europeia - Práticas Restritivas
n.º46 l Outubro/Novembro 2008 xxx.xxxx.xxx
1 Civil e Comercial
Novo Regime do Divórcio
Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - Assembleia da República
A presente lei vem introduzir profundas alterações ao regime do divórcio, eliminando o conceito de divórcio litigioso, assente na culpa, substituindo-o pela figura do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges.
O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges pode estar fundamentado em quatro condições:
(i) separação de facto por um ano consecutivo; (ii) alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges; (iii) ausência, sem que do ausente haja notícias por, pelo menos, um ano (iv) e quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento, não se exigindo aqui o decurso de qualquer prazo.
No que respeita a questões patrimoniais, a partilha é feita como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado à altura do casamento tivesse sido a comunhão geral. Por outro lado, prevê ainda este novo regime que, se um dos cônjuges tiver contribuído consideravelmente mais que o outro para os encargos da vida familiar, no sentido de ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses - designadamente, a nível profissional - em favor da vida em comum, tendo tido prejuízos patrimoniais importantes, terá este cônjuge direito a exigir do outro a correspondente compensação. A expressão "poder paternal" é substituída por "responsabilidades parentais", prevendo a nova lei um exercício conjunto sempre que o tribunal não entenda ser este um regime contrário aos interesses das crianças.
Por último, foi igualmente introduzido o instituto da mediação familiar, que pode servir os cônjuges no processo de divórcio propriamente dito e também no que respeita aos acordos exigidos.
Tribunal de Júri - Incompetência Para Julgar o Crime de Tráfico de Estupefacientes Acórdão n.º 450/2008, de 28 de Outubro - Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Código Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conjugado com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2 de Janeiro(diploma relativo ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes) , quando interpretada no sentido de que o tribunal de júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes. Na verdade, o nosso Código de Processo Penal - no
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1 Civil e Comercial
seu artigo 13.º - prevê a possibilidade de o tribunal de júri julgar determinados crimes, mas é a própria Constituição da República Portuguesa - no seu artigo 207.º - que consagra o impedimento da formação deste tipo de tribunal em casos de criminalidade altamente organizada. Ora, o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, consagra que se consideram equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integram os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º do mesmo diploma, o que abrange o crime de tráfico de droga, pelo que qualquer tribunal de júri estará impedido de julgar este tipo legal de crime.
Acção Executiva - Alterações ao Código de Processo Civil
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro - Ministério da Justiça
O presente decreto-lei vem introduzir alterações ao regime da acção executiva, regulada no Código de Processo Civil, com o intuito - referido no preâmbulo do próprio diploma - de (i) simplificar as execuções, eliminando formalidades processuais, (ii) promover a eficácia do processo executivo e (iii) evitar acções judiciais desnecessárias, com a aprovação de medidas de carácter preventivo. Assim, o diploma reserva a intervenção do juiz para as situações em que exista um efectivo conflito ou que contenha uma questão relevante, dispensando-o de muitos actos meramente burocráticos. Ao mesmo tempo reforça o papel do agora agente de execução, o qual pode aceder directamente ao registo de execuções e realizar todas as diligências relativas à extinção daquelas, sem qualquer intervenção judicial. Por outro lado, dispensa o agente de execução do envio ao tribunal de quaisquer relatórios sobre as causas de frustração da penhora. O requerimento executivo passa a poder ser enviado e recebido por via electrónica, havendo uma distribuição automática ao agente de execução. Nas medidas de simplificação das execuções permite-se ainda que o autor que formulou um pedido de condenação em pagamento de uma quantia certa declare na petição inicial ou em qualquer momento do processo que pretende executar imediatamente a sentença, iniciando-se a execução daquela sentença de forma automática, após o seu trânsito em julgado. Na concretização da pretensão de promover a eficácia do processo executivo, vem o presente diploma especificar que o exequente se pode substituir livremente ao agente de execução, reforçando-se, em simultâneo, o controlo disciplinar dos que desempenham as funções de agente de execução, através da criação de um órgão de composição plural para desempenhar aquelas funções de controlo. Alarga-se ainda a possibilidade de desempenho destas funções a advogados e define-se o modelo de formação adequada ao desempenho das respectivas funções. Por outro lado, restringem-se as condições de exercício da profissão de agente de execução, alterando-se o regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições, mas adequa-se o regime remuneratório dos agentes de execução, incentivando a dedicação às respectivas tarefas. Por fim, introduz-se ainda a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva. Por último, para evitar acções judiciais desnecessárias, o presente diploma dita também a criação de uma lista pública, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, pretendendo-se que esta lista seja tanto um forte dissuasor do incumprimento de obrigações, como um factor de acentuada descida do número de processos judiciais sem viabilidade. Nesta medida, garante-se ao executado uma última oportunidade de
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1 Civil e Comercial
cumprir as obrigações assumidas ou de aderir a um plano de pagamento, de forma a evitar a inclusão na lista, mesmo em momento posterior à extinção da execução por inexistência de bens. Para além das inovações introduzidas no Código de Processo Civil, o presente diploma vem ainda alterar disposições do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, do Estatuto da Ordem dos Advogados, do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro (que regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil), do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro (que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução previstos no Código de Processo Civil) e do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (relativo à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção).
O prazo geral de entrada em vigor é 31 de Março de 2009, exceptuando-se, no entanto, algumas alterações que entraram em vigor no dia seguinte à publicação do diploma.
Execução Específica de Contrato-Promessa no Âmbito de Processo de Falência Acórdão n.º 486/2008, de 11 de Novembro - Tribunal Constitucional
No âmbito de um processo de falência, um promitente-comprador requereu que o contrato- promessa de compra e venda sem eficácia real que havia celebrado com o promitente vendedor
- entretanto, declarado falido - fosse cumprido, através de execução específica, uma vez que o liquidatário da massa falida se tinha recusado a outorgar o contrato prometido. Porém, o Tribunal de Primeira Instância e, posteriormente, o Tribunal da Relação, indeferiram a pretensão do promitente-comprador, uma vez que o artigo 164.º-A do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência ("CPEREF"), ainda aplicável ao caso concreto, faz com que a declaração de falência extinga o direito à execução específica previsto no Código Civil quanto à parte não falida, podendo, não obstante, o liquidatário da massa falida exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de venda de imóvel do falido sem eficácia real, outorgado antes da declaração de falência.
Questionado sobre a constitucionalidade do artigo 164.º-A do CPEREF, na interpretação ora referida, o Tribunal Constitucional julgou que este preceito não viola os princípios constitucionais, como, por exemplo, o princípio da igualdade, não sendo, portanto, inconstitucional, ao conferir apenas à parte falida o direito à execução específica do contrato nos termos ora referidos. Aliás, o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas manteve, em termos muito semelhantes, esta solução legal.
Na verdade, contrariamente ao que sucede com a contraparte do falido, o liquidatário tem a opção de manter os contratos ou pôr-lhes termo, de acordo com os interesses da massa falida, restando àquela um direito de indemnização pela ruptura contratual.
Entendeu o Tribunal Constitucional que há que aceitar-se um tratamento diferenciado das partes neste contexto, uma vez que a ocorrência de uma situação de falência determina, necessariamente, o sacrifício dos interesses individuais dos credores, importando assegurar que esse sacrifício atinja, na mesma proporção, todos os credores, na medida em que visa a satisfação do interesse colectivo de todos os credores do falido. Assim, estamos perante uma discriminação justificada,
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1 Civil e Comercial
que se revela proporcional e adequada, sendo, portanto, conforme aos princípios constitucionais.
Execução de Bem - Registo de Reserva de Propriedade a Favor do Exequente Acórdão n.º 10/2008, publicado em 14 de Novembro - Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu uniformizar jurisprudência sobre a questão de saber se uma execução pode, ou não, prosseguir sobre um bem com registo de reserva de propriedade a favor do exequente, sem que este inscreva no registo o cancelamento do direito registado.
De facto, no caso concreto, uma sociedade financeira para aquisições a crédito instaurou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo nomeado à penhora um veículo automóvel sobre o qual incidia um registo de reserva de propriedade a seu favor.
Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o STJ confirmou a decisão do Tribunal da Relação e uniformizou jurisprudência no sentido de que uma execução só pode prosseguir sobre bem com registo de reserva de propriedade a favor do exequente no caso de este proceder à regularização do registo, eliminando a referida reserva de propriedade a seu favor.
Na argumentação expendida, o STJ apresentou, entre outras razões, o facto de a reserva de propriedade, em virtude de não ter natureza real, ser insusceptível de cancelamento oficioso, razão pela qual é o exequente que tem o ónus de cancelar o registo de propriedade a seu favor. Não obstante, importa notar que se verificaram votos de vencido, no sentido de que a reserva de propriedade tem natureza real, pelo que, dado que o exequente declarou renunciar à referida reserva, e nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e do artigo 888.º do Código de Processo Civil, é passível de ser cancelada oficiosamente.
Rede Europeia de Pontos de Contacto Anti-Corrupção
Decisão-Quadro 2008/852/JAI, publicada em 12 de Novembro de 2008 - Conselho da União Europeia
A presente decisão-quadro, com o objectivo de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, cria uma rede de pontos de contacto dos Estados- Membros da União Europeia, sendo a Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust plenamente associadas às actividades desta rede.
A referida rede tem, designadamente, as seguintes atribuições: (i) constituir uma instância para o intercâmbio de informação em toda a União Europeia sobre as medidas efectivas e a experiência obtida na prevenção e no combate à corrupção e (ii) facilitar a criação e a manutenção activa de contactos entre os seus membros.
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1 Civil e Comercial
Luta Contra a Criminalidade Organizada
Decisão-Quadro 2008/841/JAI, publicada em 11 de Novembro de 2008 - Conselho da União Europeia
Esta decisão-quadro pretende reforçar a luta contra a criminalidade organizada, através da aproximação da legislação dos Estados-Membros.
Começa o diploma por definir as noções de "organização criminosa" e "associação estruturada" e, posteriormente, dispõe que cada Estado Membro deverá tomar as medidas necessárias para garantir que um ou ambos os tipos de conduta previstos no texto da Decisão-Quadro, relacionados com uma organização criminosa, serão considerados infracção.
A mesma Decisão-Quadro, ainda no âmbito da luta contra a criminalidade organizada, regula, entre outros assuntos, as sanções aplicáveis, as circunstâncias especiais, a responsabilização e as sanções aplicáveis às pessoas colectivas e as competência e coordenação da acção penal. Com o presente diploma é revogada a Acção Comum 98/733/JAI.
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2 Laboral e Social
Ilicitude de Despedimento por Nulidade da Cláusula Contratual que Alarga o Período Experimental
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 301/2008, de 2 de Outubro
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a cláusula contratual que alargue o período experimental é nula, pelo que a declaração de denúncia de um contrato de trabalho, invocando esse período mais alargado e efectuada para além do período fixado na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ("IRCT"), configura um despedimento ilícito. O Código do Trabalho permite a redução ou a exclusão contratual do período experimental num contrato individual de trabalho, mas não permite o seu alargamento. O mesmo Código também permite que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho seja reduzido o período experimental nele previsto.
Impugnação de Despedimento em Caso de Transmissão de Estabelecimento Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 3216/2007, de 21 de Abril
O Tribunal da Relação do Porto considerou que o legislador, no artigo 318.º do Código do Trabalho, consagrou uma noção alargada de transmissão de estabelecimento por contraposição àquela noção contida na lei anterior, pretendendo-se, com isso, permitir a continuação da exploração da posição do mercado que a unidade económica representa e garantir a manutenção do nível de empresa que existia na entidade transmitente.
Tendo ficado provado que, por via do negócio celebrado entre as partes, a ré, como transmissária, desenvolve no mesmo local, de forma habitual, sistemática e com fim lucrativo, restauração, "snack-bar", café e actividades similares, para o efeito, tendo recebido as instalações, os utensílios, trabalhadores, entre os quais a autora, e a clientela, tal significa que o estabelecimento transmitido manteve a sua identidade.
Sendo assim, não há abuso do direito, no facto de a autora vir impugnar o despedimento de que foi alvo, por parte da ré, solicitando uma indemnização por antiguidade. Também não pode a ré imputar à autora fraude à lei, quando é certo para além da outra sociedade (a transmitente), ela interveio no referido acordo, na qualidade de adquirente do estabelecimento, pelo que, nos termos do artigo 318.º do Código do Trabalho, para ela, foi transmitida a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
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3 Público
Regime Jurídico das Centrais de Xxxxxxx
Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro de 2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Na sequência da aprovação e entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, o diploma em referência estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.
As centrais de compras podem ser criadas pelas seguintes entidades adjudicantes:
(i) O Estado;
(ii) As Regiões Autónomas;
(iii) As autarquias locais;
(iv) Os institutos públicos;
(v) As fundações públicas, com excepção das previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;
(vi) As associações públicas;
(vii) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas.
Para além destas entidades, os designados "organismos de direito público" podem igualmente constituir centrais de compras (entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos).
Tal como prevê o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro de 2008, as centrais de compras são sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e de serviços ou à execução de empreitadas de obras públicas, em benefício das entidades adjudicantes referidas.
O modo de constituição de centrais de compra (em especial pelo Estado) e a respectiva gestão quando feita por terceiros, encontra-se regulada neste diploma.
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4 Financeiro
Concessão Extraordinária de Garantias Pessoais pelo Estado, no Âmbito do Sistema Financeiro
Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro - Assembleia da República
Tendo por objectivo o reforço da estabilidade financeira e a disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, a presente lei consagra a possibilidade de concessão extraordinária, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovação das respectivas operações por parte das instituições sedeadas em Portugal. O diploma estatui que a assunção das garantias pessoais pelo Estado deve ser feita de acordo com as normas da presente lei, sob pena de nulidade.
O pedido de concessão de garantia é acompanhado da minuta do contrato de financiamento, definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
A relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei é publicada em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
De modo a tornar exequível a concessão extraordinária pelo Estado de garantias pessoais ao abrigo do presente diploma, acrescerão 20 mil milhões de euros ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2008. A presente lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Normas Reguladoras da Concessão Extraordinária de Garantias Pessoais pelo Estado, no Âmbito do Sistema Financeiro
Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Concretizando as disposições da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, o presente diploma prevê que só as instituições de crédito com sede em Portugal poderão solicitar a concessão das mencionadas garantias, sendo que estas deverão ser concedidas ou renovadas até 31 de Dezembro de 2009. A concessão da garantia terá como objecto exclusivo o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e máximo de três anos, denominada em euros.
A portaria exclui do âmbito de aplicação deste regime as operações do mercado monetário de
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4 Financeiro
depósitos interbancário, as operações de dívida subordinada, as operações que já beneficiem de outro tipo de garantia, bem como as operações de financiamento realizadas em jurisdição que não observe padrões de transparência internacionalmente aceites.
O diploma regula, ainda, todo o procedimento de pedido e concessão da garantia. Assim, tal pedido deverá ser apresentado junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., acompanhado dos seguintes elementos:
(i) identificação dos elementos essenciais da operação a garantir e fundamentação para a realização da mesma;
(ii) identificação das partes do contrato de financiamento;
(iii) demonstração do carácter necessário da garantia para assegurar o normal financiamento da entidade requerente;
(iv) minuta do contrato de financiamento ou da documentação relativa à emissão de dívida não subordinada, bem como planos de utilização do financiamento, de amortização e taxas de juro aplicáveis;
(v) declaração da entidade requerente que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público,
I. P., de todos os elementos considerados necessários para a apreciação do pedido que tenham sido entregues pela entidade requerente ou outros na posse do Banco de Portugal; e
(vi) demonstração da verificação dos requisitos legais e estatutários necessários para o efeito de um eventual accionamento da garantia.
O Banco de Portugal, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., pode solicitar às entidades requerentes elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do pedido
A concessão da garantia pelo Estado está sujeita ao pagamento de uma comissão pela instituição de crédito beneficiária, definida em condições comerciais e atendendo ao seu nível de risco, cujo valor é definido de acordo com o anexo ao presente diploma, o qual pode ser objecto de revisão pelo Estado em caso de alteração das circunstâncias, designadamente face à regularização das condições de acesso à liquidez nos mercados financeiros. A comissão é devida nas datas de pagamento dos juros do financiamento garantido e cobrada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. O presente diploma prevê ainda a possibilidade de prestação de contragarantias, caso em que o valor da comissão pode ser ajustado em conformidade.
Na apreciação do pedido, o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., têm em consideração, nomeadamente, o contributo da entidade beneficiária para o financiamento da economia e a necessidade e condições financeiras do financiamento. Os pedidos são apreciados tendo em conta a urgência do financiamento e a respectiva data de entrada. No que respeita a prazos, o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., submetem ao membro do Governo responsável pela área das finanças proposta de decisão devidamente fundamentada, no prazo máximo de oito dias úteis após a apresentação do pedido. A decisão do pedido deverá ser tomada no prazo de dois dias úteis, sem prejuízo da faculdade de devolução do processo às entidades responsáveis pela sua instrução para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
Por seu turno, as instituições de crédito beneficiárias da garantia do Estado deverão enviar à
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4 Financeiro
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros nas operações de financiamento, indicando os montantes que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
No caso de accionamento da garantia em virtude de incumprimento pela entidade beneficiária, o Estado fica sub-rogado no direito do credor até ao seu integral ressarcimento, podendo, se e na medida do necessário para defesa do interesse patrimonial do Estado:
(i) converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da mesma, designadamente através da emissão de acções preferenciais, após consulta ao Banco de Portugal;
(ii) decidir sobre a adopção de princípios de bom governo societário, sobre a política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;
A presente portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Central de Responsabilidades de Crédito
Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro de 2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Com vista a melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito e a garantir a segurança e exactidão da informação, os referidos ministérios regulamentaram, através do presente diploma, a correcta identificação dos beneficiários de crédito. Ficou assim consagrada a possibilidade de o BdP aceder ao ficheiro de informação da base de dados de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação dos dados de identificação dos beneficiários do crédito.
Em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos bancos centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, é também necessário alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.
O presente diploma consagra expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do presente decreto-lei, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes, clarificando-se ainda o âmbito das operações abrangidas pela centralização.
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4 Financeiro
Aplicação das Reservas Mínimas Obrigatórias
Regulamento (CE) nº. 1052/2008, de 22 de Outubro - Banco Central Europeu
O presente regulamento estabelece quais as instituições sujeitas a reservas mínimas e quais as instituições isentas desse limiar. Regula, também, a constituição de reservas mínimas numa base consolidada relativamente às instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de dados de incidência consolidada.
Alterações de Carácter Temporário às Regras Respeitantes aos Activos Elegíveis como Garantia
Regulamento (CE) nº. 1053/2008, de 23 de Outubro - Banco Central Europeu
Tendo por objectivo o aumento do fornecimento de liquidez a contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema, o Banco Central Europeu regula, com o presente diploma, o alargamento dos critérios de elegibilidade dos activos de garantia, mediante a aceitação dos seguintes activos como garantia elegíveis: (i) garantias denominadas em dólares norte-americanos, libras esterlinas ou ienes japoneses; (ii) empréstimos sindicados regidos pelas leis de Inglaterra e do País de Gales;
(iii) instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito transaccionados em certos mercados não-regulamentados; (iv) garantias com notação de risco de crédito "BBB-" e superior; (v) activos subordinados com garantia adequada e (vi) depósitos a prazo fixo.
Activos Disponíveis para Venda para Efeito de Cálculo de Fundos Próprios Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2008, de 17 de Outubro
O presente diploma vem alterar os artigos 1.º a 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, de 29 de Dezembro, que consubstancia num só texto todas as principais regras relativas aos fundos próprios, designadamente os limites que foram acolhidos pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 12/90, referente ao rácio de solvabilidade, relativamente ao tratamento dos ganhos e perdas não realizados em títulos de dívida classificados como activos disponíveis para venda, para efeito do cálculo dos fundos próprios.
Cobertura das Responsabilidades com Pensões de Reforma e de Sobrevivência Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2008, de 17 de Outubro
Este aviso vem, por seu turno, alterar os artigos 2.º, 4.º a 7.º e 13-A.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, de 23 de Novembro, que altera o quadro regulamentar relativo à cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, a respeitar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, adaptando-o a algumas regras de contabilidade internacionalmente aceites, tendo em conta os ajustamentos decorrentes da transição para as NIC/NCA e, em particular, os resultantes da adopção integral do IAS 19.
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4 Financeiro
Enquadramento Regulamentar Relativo aos Fundos Próprios e ao Rácio de Solvabilidade das Instituições Sujeitas à Supervisão do Banco de Portugal Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2008, de 30 de Outubro
O presente diploma pretende actualizar o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e ao rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em consonância com o conteúdo dos Decretos-Lei n.os 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de Abril, que procederam à transposição para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.
Fundo de Garantia de Depósitos
Instruções do Banco de Portugal n.º 14/2008 e 15/2008, ambas de 15 de Outubro
A Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2008, de 15 de Outubro, fixa em 0,03% a taxa contributiva de base para determinação da taxa de cada instituição participante para o Fundo de Garantia de Depósito no ano de 2009.
Por seu turno, a Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2008, de 15 de Outubro, fixa em 10% o limite do compromisso irrevogável de pagamento a aplicar nas contribuições anuais do ano 2009.
Operações de Cedência de Liquidez
Carta Circular n.º 2/2008/DMR, de 17 de Novembro - Banco de Portugal
Informa sobre a participação das instituições em operações de cedência de liquidez denominadas em moeda estrangeira através de swaps cambiais contra Euros, na sequência de determinados acordos celebrados entre o Banco Central Europeu e diversos Bancos Centrais.
Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão
Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008, de 27 de Outubro de 2008
Decide o Supremo Tribunal de Justiça ("STJ") que integra o crime de emissão de cheque sem provisão (previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro), a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, determinando, assim, o banco a recusar o seu pagamento com esse fundamento. Concluiu o STJ, no âmbito do recurso apresentado que: com a publicação do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão passou a incluir na sua previsão típica o elemento "prejuízo patrimonial" (artigo 11.º, n.º 1 do referido diploma) e que, para ser crime, o não pagamento do cheque terá de causar prejuízo ao beneficiário
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ou portador. Este prejuízo não pode ser o prejuízo identificado com o simples não pagamento do cheque, isto é, com a frustração do direito de crédito baseado na relação cambiária, mas tem de ligar-se ao incumprimento de uma obrigação subjacente, actual e exigível. Por isso mesmo, os cheques pós-datados deixaram de merecer tutela penal.
Entre as alterações introduzidas pelo mencionado diploma legal, conta-se a introdução de várias modalidades de comportamento típico (as previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro), que não se reconduzem à clássica falta de provisão: nas modalidades da conduta típica, para além de a irregularidade do saque, previram-se outras não constantes do diploma acima mencionado.
Assim, o STJ julga procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida para que o Tribunal da Relação do Porto profira outra em consonância com a jurisprudência agora fixada.
Deveres de Informação
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 5/2008, de 15 de Outubro
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") aprovou o Regulamento n.º 5/2008, de 15 de Outubro, relativo aos deveres de informação a prestar pelos emitentes de valores mobiliários, o qual veio revogar o Regulamento da CMVM n.º 4/2004, de 11 de Junho (Deveres de Informação), o artigo 3.º (Dever de Informação dos Membros do Órgão de Administração) do Regulamento da CMVM n.º 7/2001, de 12 de Dezembro, e o artigo 3.º (Comunicações de Transacções) do Regulamento da CMVM n.º 1/2007, de 21 de Novembro, ambos respeitantes ao governo das sociedades cotadas.
A transposição da Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março (Directivas da Transparência) pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, determinou a inclusão no Código dos Valores Mobiliários de inúmeros deveres de informação que, anteriormente, se encontravam consagrados em regulamentação da CMVM.
Referimo-nos, em particular, aos artigos 244.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, que impõem deveres de informação vários relativamente a valores mobiliários admitidos à negociação. Por esta ordem de razões, foi sentida a necessidade de reordenar a informação contida no anterior
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regulamento, eliminando-se, por um lado, disposições agora consagradas no Código e mantendo- se, por outro, disposições de aplicação reservada a sociedades abertas e emitentes de valores mobiliários não admitidos à negociação.
Práticas Manipulatórias do Mercado
Comunicado ao Mercado, de 7 de Outubro - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A CMVM alertou especialmente as empresas cotadas para a obrigatoriedade de comunicarem imediatamente ao mercado todos os factos que surgem na sua actividade e que podem ter impacto, positivo ou negativo, na avaliação dos valores mobiliários por si emitidos. Essa informação deve ser publicada, em primeiro lugar, no sistema de difusão de informação colocado à disposição pela CMVM, sendo a omissão dessa publicação cominada com uma contra-ordenação muito grave.
Alterações ao Regime Sancionatório, Criminal e Contra-ordenacional no Sector Financeiro
Proposta de Lei do Conselho de Ministros, de 2 de Outubro - Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros submeteu à Assembleia da República uma proposta de lei que visa, por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e, por outro lado, proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, visando, designadamente, adaptar as molduras penais e dos montantes das coimas à realidade actual do sector financeiro.
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Enquadramento Regulamentar Relativo aos Fundos Próprios e Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx Instrução n.º 16/2008, de 17 de Novembro - Banco de Portugal
Os Decretos-Lei n.os 104/2007 e 103/2007, ambos de 3 de Abril, transpuseram para a ordem jurídica interna, respectivamente, a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito. A presente instrução vem actualizar, em consonância, o actual enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Serviço de Reclamações - Procedimentos para as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Instrução n.º 18/2008, de 17 de Novembro - Banco de Portugal
Na sequência da implementação, pelo Banco de Portugal, de um serviço de reclamações no sistema BPnet com o objectivo de promover a eficiência e segurança na troca de informação documental com as instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito do tratamento das reclamações de clientes bancários, o presente diploma vem regulamentar a forma como a troca de informações deverá ocorrer.
Assim, o original da folha do Livro de Reclamações bem como as alegações que as instituições entendam dever prestar a propósito da reclamação (e os elementos documentais tidos por relevantes sobre os factos reclamados), deverão ser enviados ao Banco de Portugal em suporte digital. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem, ainda assim, proceder ao arquivo do suporte documental do original da folha do Livro de Reclamações, guardando-o durante cinco anos. Quanto às reclamações apresentadas directamente ao Banco de Portugal pelos clientes bancários, estas serão remetidas, através do mesmo sistema, às instituições de crédito e sociedades financeiras.
Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
Norma Regulamentar n.º 14/2008, de 27 de Novembro, do Instituto de Seguros de Portugal
A presente norma enquadra-se no âmbito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, bem como da entrada em vigor do novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que determinam a necessidade de adaptação da apólice do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O presente diploma vem, assim, identificar as cláusulas que estabelecem um regime absolutamente imperativo, não admitindo convenção em concreto em contrário, ou um regime relativamente imperativo, admitindo convenção em concreto mais favorável ao tomador do seguro, segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro. As restantes cláusulas são qualificadas como supletivas, podendo as partes convencionar regime distinto em qualquer sentido.
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Medidas de Reforço do Limite de Cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e dos Deveres de Informação e Transparência no Âmbito da Actividade Financeira Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro - Ministério das Finanças e da Administração Pública
O presente decreto-lei adopta uma panóplia de medidas que têm como denominador comum o objectivo de reforçar a estabilidade financeira e, em concreto, os deveres de informação e transparência no âmbito do sector financeiro. Para o efeito, o decreto-lei procede à alteração de vários diplomas legais actualmente em vigor no ordenamento jurídico português, designadamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), o Código dos Valores Mobiliários ("Cód.V.M."), o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário e o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro (com a redacção actualmente em vigor), que estabelece o regime jurídico da titularização de créditos.
Na esteira do compromisso assumido ao nível europeu em relação às medidas a adoptar com vista ao reforço da estabilidade financeira, este decreto-lei prevê um regime transitório, em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2011, nos termos do qual o limite de garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, previsto no artigo 166.º, n.º 1 do RGICSF, é elevado de € 25 000 para € 100 000. Relativamente ao Fundo de Garantia de Depósitos, mais se prevê a redução significativa do prazo de efectivação dos reembolsos, consagrado no artigo 167.º do RGICSF.
O diploma debruça-se especialmente sobre os deveres de informação, quer para com as autoridades de supervisão, quer para com os clientes das instituições financeiras. Neste âmbito, é dada uma atenção especial aos chamados "produtos financeiros complexos". De acordo com o decreto-lei em análise, consideram-se produtos financeiros complexos os "instrumentos financeiros que, embora assumindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as desse instrumento, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade". Os instrumentos de captação de aforro estruturados ("ICAE") são apresentados como um exemplo desta categoria de produtos financeiros.
O diploma estabelece diversos deveres de informação em relação a este tipo de produtos financeiros, designadamente o dever de os mesmos serem expressamente identificados na informação prestada aos aforradores e investidores e nas mensagens publicitárias como produtos financeiros complexos, e o dever de, previamente à colocação de tais produtos, ser entregue ao investidor um prospecto informativo elaborado de acordo com os requisitos exigidos pelo próprio decreto-lei e em futura regulamentação.
No que concerne ao crédito ao consumo, o decreto-lei procede igualmente a alteração do RGICSF no sentido de passar a prever que as entidades autorizadas a conceder crédito ao consumo se encontram obrigadas a, antes da celebração do contrato, prestar aos clientes informações adequadas, em particular no que respeita às condições e ao custo total do crédito, e a assegurar que as entidades que intermedeiam a concessão do crédito prestem essa informação.
Por outro lado, impõe-se às instituições de crédito deveres acrescidos de informação a prestar ao Banco de Portugal ("BdP"), especialmente no que respeita a informação relativa ao nível de
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exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, a práticas de gestão e controlo de riscos a que estão sujeitas e a metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular dos que não são transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência. O presente decreto-lei introduz igualmente alterações ao Cód.V.M, atribuindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") poderes especiais de actuação concreta que a habilitam a exigir o cumprimento de deveres adicionais aos fundos, entidades gestoras, depositários ou entidades comercializadoras ou a dispensar aquelas entidades de alguns deveres ou sujeições. Também o regime da responsabilidade contra-ordenacional sofreu alterações. Relativamente a este tema, o presente diploma alarga a responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tenham violado deveres de vigilância. A responsabilidade da pessoa colectiva é, contudo, excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
Finalmente, importa ainda realçar que este diploma introduz uma alteração ao regime da titularização de créditos, passando a permitir a substituição dos créditos renegociados quando estes deixem de satisfazer as condições previstas aquando da sua cessão, bem como o reforço das competências cometidas ao conselho nacional de supervisores financeiros, em particular no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre matérias de interesse comum. O presente decreto-lei, publicado em suplemento à 1.ª Série do Diário da República de 3 de Novembro de 2008, tem eficácia retroactiva, produzindo efeitos desde o passado dia 12 de Outubro de 2008.
Regulação e Supervisão de Fundos de Pensões Abertos de Adesão Individual e Operações e Contratos de Seguro ligados a Fundos de Investimento Entendimento comum da CMVM e do ISP, de 14 de Novembro
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") e o Instituto de Seguros de Portugal ("ISP") emitiram um entendimento comum que visa clarificar o âmbito de competências de supervisão e regulação de cada uma das autoridades no que respeita a fundos de pensões abertos de adesão individual e operações e contratos de seguro ligados a fundos de investimento, correntemente designados por "unit linked".
Resulta do entendimento comum em análise que (i) a regulação e supervisão das entidades que se proponham a celebrar ou mediar contratos "unit linked" ou a comercializar contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos é partilhada entre a CMVM e o ISP; (ii) na delimitação das atribuições e competências das duas autoridades sobre os produtos referidos em (i) supra deve atender-se ao conceito de "deveres de conduta", dado que a alçada de atribuição da CMVM se circunscreve à regulação e supervisão do cumprimento de tais deveres, ficando as restantes matérias a cargo do ISP; (iii) a CMVM será competente para apreciar as reclamações referentes à violação
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dos deveres de conduta, por parte das entidades que celebrem, intermedeiem ou comercializem contratos "unit linked" ou contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, bem como para, por iniciativa própria, praticar actos de supervisão e enforcement relativos àqueles deveres;
(iv) o ISP será competente para a apreciação das restantes reclamações e para a prática de actos de supervisão e de enforcement relacionados com as restantes matérias, distintas daquelas que se incluem no conceito de deveres de conduta.
Mercados Regulamentados
Lista Anotada dos Mercados Regulamentados e Disposições Nacionais de Transposição dos Requisitos relevantes Contidos na DSI, de 4 e 8 de Novembro
Em cumprimento do disposto no artigo 47.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2008/C 280/03), no passado dia 4 de Novembro de 2008, uma lista actualizada dos mercados regulamentados estabelecidos no território de cada Estado-Membro, rectificada no dia 8 de Novembro de 2008.
A referida lista identifica (i) a designação de cada mercado reconhecido pelas autoridades nacionais competentes como regulamentado, (ii) as entidades responsáveis pelo funcionamento desses mercados e (iii) as autoridades competentes responsáveis pela elaboração ou aprovação das normas pelas quais se regem.
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5 Fiscal
Suspensão Temporária de Tributação em Sede de IMI
Ofício Circulado n.º 40093/2008 da Direcção de Serviços do IMI, de 26 de Setembro
As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis ("CIMI") prevêem dois casos de suspensão temporária de tributação em sede de IMI.
De acordo com alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, o IMI apenas é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, ou, nos termos da alínea e) do mesmo preceito, a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
Por outro lado, dispõe o n.º 6 do artigo 9.º do CIMI que "não gozam do regime previsto nas alíneas
A este propósito, a Administração Fiscal veio agora esclarecer, mediante o presente ofício circulado, qual o alcance do n.º 6 do artigo 9.º do CIMI.
De acordo com este ofício circulado, quando um sujeito passivo adquire um terreno para construção a uma entidade que, relativamente ao mesmo, já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º (Aquisição de Prédio para Revenda), não pode usufruir de suspensão para o mesmo prédio nos termos da alínea d) (Aquisição de Terreno para Construção de Edifícios para Venda), uma vez que, na opinião da Administração Fiscal, a incidência objectiva é a mesma, independentemente de se encontrar prevista em normas diferentes. Por outro lado, a Administração Fiscal esclarece que, sempre que um sujeito passivo adquira um terreno para construção, a entidade que tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI (Aquisição de Terreno para Construção de Edifícios para Venda) só pode beneficiar da suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI (Aquisição de Prédios para Revenda) depois de edificar os prédios que destina a venda.
Desconsideração da Menos-Valia Apurada com a Venda de Acções de uma Outra Sociedade
Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, de 30 de Setembro de 2008
No acórdão em análise, o Tribunal Central Administrativo - Sul pronuncia-se sobre uma alienação de uma participação social por parte de uma sociedade por um valor inferior ao da respectiva aquisição.
A referida alienação gerou uma menos-valia para a recorrente, não tendo a Administração Fiscal aceite a dedutibilidade dessa perda.
Na sua fundamentação, o Tribunal a quo considerou que entre a data da aquisição da participação social e a data de alienação da mesma, não ocorreu qualquer variação patrimonial ou qualquer resultado líquido na actividade da sociedade detida que justificasse o valor de venda dessa participação.
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5 Fiscal
Deste modo, o Tribunal a quo vem pôr em causa a relevância fiscal de uma opção comercial da sociedade, desconsiderando a menos-valia apurada na alienação de uma participação social por um valor 93 vezes inferior ao da sua aquisição, em virtude de esta operação, no seu entendimento, não prosseguir o fim social, i.e., o lucro.
Nas suas alegações, a recorrente arguiu que a sociedade participada iria debater-se com uma grave crise financeira, decorrente da crise no sector imobiliário, sujeitando-se a não obter qualquer retorno se não optasse pela alienação da sua participação social nas presentes condições. Assim, a menos-valia não poderia deixar de ser considerada como uma perda para efeitos fiscais. O Tribunal Central Administrativo - Sul entendeu, porém, que a recorrente não fez prova dos factos que alegou, designadamente, da diminuição do valor da empresa participada ou do valor das suas acções. Entendeu, ainda, o tribunal que competia à recorrente a prova dos mesmos, sob pena de a causa ser decidida contra a mesma.
Nestes termos, não tendo a recorrente feito prova da desvalorização do património da sociedade participada ou das suas acções, ainda que tenha alegado tais factos, conclui o tribunal que a menos- valia realizada não é relevante para efeitos fiscais.
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6 Transportes, Marítimo e Logística
União Europeia. Taxas Aeroportuárias. Posição Comum
Posição Comum (CE) n.º 22/2008, de 23 de Junho de 2008. Adoptada pelo Conselho em 23 de Junho de 2008 tendo em vista adopção de uma Directiva relativa às taxas aeroportuárias nos aeroportos comunitários - JOUE C 254E/2008, publicado em 7 de Outubro
O objectivo desta posição comum é o de adoptar uma proposta de directiva que visa definir os princípios comuns para a aplicação das taxas aeroportuárias nos aeroportos da Comunidade cujo tráfego seja superior a cinco milhões de passageiros, bem como no aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro.
Pretende-se que não existam discriminações entre os utilizadores dos aeroportos (sem prejuízo da possibilidade de modulação das taxas por motivos de interesse público e geral) e que os critérios empregues sejam pertinentes, objectivos e transparentes.
Outra das finalidades desta proposta de directiva é a de estabelecer entidades supervisoras fortes e independentes em cada um dos Estados-Membros, com poderes para arbitrar e solucionar eventuais litígios, clarificando-se o relacionamento entre os operadores e os utilizadores aeroportuários.
Hipotecas e Penhores Sobre Navios - Graduação de Créditos
Decreto-Lei n.º X/2008 - Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008
O Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que visa incluir em terceiro lugar na escala de graduação dos créditos privilegiados sobre navios prevista no Código Comercial, a penhora e a hipoteca sobre navios (logo a seguir às custas e despesas judicias feitas no interesse comum dos credores e aos salários devidos por assistência e salvação, sempre sendo estas contraídas durante a última viagem e por motivo dela).
Com esta medida pretende-se dar um novo alento ao financiamento de navios e à concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, no intuito de promover a marinha mercante nacional, reconhecendo-se que a legislação nacional e a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimas se encontram profundamente desactualizados e desadequados quanto a esta matéria.
Fundo de Limitação de Responsabilidade ao Abrigo da Convenção de Bruxelas de 1957 - Inconstitucionalidade em Virtude do Arbitramento de uma Quantia Irrisória e Desprezível
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2008, de 28 de Outubro
O presente acórdão surge no âmbito de uma acção especial de constituição do fundo de limitação de responsabilidade nos termos da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, com as alterações efectuadas pelo Protocolo de Bruxelas de 21 de Dezembro de 1979 ("Convenção de Bruxelas de 1957"). Esta convenção foi ratificada através do Decreto-Lei n.º 48.036, de 14 de Novembro de 1967 e introduzida no direito interno português pelo Decreto-Lei n.º 49.028,
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6 Transportes, Marítimo e Logística
de 26 de Maio de 1969.
Na sequência da abalroação entre duas embarcações de pesca, foi deferida pelo Tribunal Marítimo a constituição de um fundo de limitação de responsabilidade no montante de € 8.267,41, tendo em vista o ressarcimento dos lesados com direito a indemnização, ao abrigo da Convenção de Bruxelas de 1957 (o "Fundo"). Aquele tribunal proferiu então sentença que, após reconhecer os créditos emergentes dos danos patrimoniais causados pelo sinistro a determinados lesados no valor global de € 234.867,82, condenou os réus a pagar aos referidos lesados apenas a quantia de € 2.465,34, após a repartição da totalidade do Fundo por todos os credores reclamantes. Inconformados, após terem recorrido sem sucesso para o Supremo Tribunal de Justiça, esses lesados interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, querendo a apreciação de duas questões: (i) a apreciação da constitucionalidade da constituição do Fundo ao abrigo da Convenção de Bruxelas de 1957 quando daí resulte uma desproporção entre o prejuízo efectivamente sofrido e o montante indemnizatório decorrente do Fundo e (ii) a declaração da ilegalidade da aplicação da Convenção de Bruxelas de 1957 aos navios de pesca costeira.
Relativamente ao item (ii), os recorrentes (ou seja, os lesados) alegaram que a Convenção de Bruxelas de 1957 apenas se deveria aplicar aos navios de alto mar e não às embarcações de pesca costeira. Discordam, pois, quanto ao âmbito de aplicação da referida convenção. Sucede que o acórdão do Tribunal Constitucional foi lacónico em considerar que a discordância quanto ao âmbito de aplicação de uma convenção internacional não é fundamento legalmente previsto que permita o recurso para o Tribunal Constitucional. Determinou-se, assim, que o recurso não poderia ser conhecido nessa parte (já que a decisão recorrida não aplicou, ou recusou aplicar, uma norma integrante de um acto legislativo que desrespeite uma norma com valor superior). O acórdão centrou-se, então, no item (i) acima referido. A questão em análise prendia-se com a limitação legal da responsabilidade civil objectiva do proprietário do navio por danos emergentes de um abalroamento imputável, a título de culpa, à sua tripulação.
De acordo com os artigos 1.º a 3.º da Convenção de Bruxelas de 1957 (alterado pelo Protocolo de Bruxelas de 21 de Dezembro aprovado para ratificação em Janeiro de 1982 e, por isso, vigente na ordem jurídica portuguesa, cabendo, aliás, referir que o protocolo visou precisamente actualizar os quantitativos de limitação de responsabilidade), em caso de danos materiais (salvo se o motivo que deu origem ao pedido de indemnização tenha resultado de culpa pessoal do proprietário) emergentes de uma abalroação culposa - como na situação em análise -, o proprietário de um navio de alto mar pode constituir um fundo único, limitando a sua responsabilidade a 66,67 unidades de conta por tonelada de arqueação do navio, quando o conjunto dos pedidos de indemnização que derivem do mesmo evento excedam esse evento.
A unidade de conta é o Direito de Saque Especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. Ora, com a constituição desse fundo, nenhum outro credor poderá exercer o seu direito sobre outros bens do proprietário, fazendo-se o rateio proporcional do fundo de limitação entre os credores reconhecidos.
Cumpre ainda salientar que este limite de responsabilidade aproveita ao comandante e membros da tripulação, mesmo quando o fundamento seja a culpa destes (como no caso sub judice). Assim, em virtude do concurso de credores, aos lesados recorrentes apenas lhes foram atribuídos
€ 2.465,34, correspondente a 29,81% do Fundo, cobrindo desse modo a indemnização somente
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6 Transportes, Marítimo e Logística
3,75% da totalidade dos danos materiais reconhecidos a esses lesados, quando eles ascendem a
€ 65.785,04.
O Tribunal Constitucional, perante esta situação, entendeu que existe um direito à reparação dos danos previsto constitucionalmente, retirado do princípio estruturante do Estado de Direito Democrático constante do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"). Defende- se no acórdão que o legislador ordinário tem margem de manobra para conformar o direito à limitação da responsabilidade por parte de determinados operadores, desde que essa "conformação" não afecte o núcleo essencial do direito à reparação dos danos injustamente sofridos. Sustenta-se no acórdão que "(...) essas limitações [de responsabilidade] tenham uma justificação fundamentadora e que não resultem em indemnizações irrisórias, que se traduzem numa quase exclusão do direito à reparação dos danos, inadmissível atenta a relevância dos interesses em presença".
A argumentação prossegue com a chamada de atenção para o facto de existir uma outra Convenção Internacional posterior à Convenção de Bruxelas de 1957, que foi adoptada por países com enorme peso no comércio marítimo mundial e que estabelece como limite indemnizatório - quando estejam apenas em questão danos materiais causados por um navio até 2000 toneladas, o quantitativo de um milhão de Direitos de Saque Especiais.
Alega-se que esta convenção, denominada Convention on the Limitation of Liability for Maritime Claims ("Convenção de Londres de 1976"), surgiu perante o propósito de: "(...) estabelecer, na óptica do Comité Marítimo Internacional, um equilíbrio entre a necessidade de assegurar níveis de ressarcimento razoáveis dos lesados com direito a indemnização e, por razões de ordem pública, a necessidade dos proprietários dos navios limitarem a sua responsabilidade a um capital de risco que proporcionasse um prémio de seguro razoável".
Aplicando-se a Convenção de Londres de 1976 ao caso concreto, o fundo de limitação de responsabilidade corresponderia a € 124.004.949,70, sendo os credores reclamantes inteiramente ressarcidos. Ilustra-se, assim, o cariz irrisório do ressarcimento propiciado pela Convenção de Bruxelas de 1957, acrescentando-se que esta Convenção vigora actualmente em Portugal, Belize, Fiji, Gana, Granada, Islândia, Irão, Israel, Líbano, Madagáscar, Mónaco, Papua-Nova Guiné, S. Xxxxxxx e Granadinas, Seicheles, Ilhas Salomão e Tuvalu.
Acresce que, ainda que mesmo se os lesados recorrentes recebessem a totalidade do Fundo, só lhes seria assegurada a cobertura de 12,5% dos danos sofridos, apesar da abalroação culposa do navio.
O acórdão defende que a desproporção entre o montante creditório e os danos sofridos é tão gritante, que deverá ser considerada desprezível; "admitir que um navio, qualquer que seja a sua tonelagem possa culposamente abalroar outro e até afundá-lo, ficando apenas obrigado a ressarcir os danos materiais causados até € 8267,41, coloca obviamente em risco o núcleo essencial do direito constitucional à reparação dos danos (...)", tanto mais quanto "(...) os recorrentes, à luz da Convenção de Bruxelas de 1957, não podem obter qualquer outra reparação dos danos suportados, nomeadamente dos comissários que agiram com culpa (...)". Pelo exposto, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma respeitante à constituição do Fundo com o quantitativo previsto na Convenção de Bruxelas de 1957 "(...) quando a indemnização decorrente da repartição do fundo pelos credores cobre apenas 3,75% do montante
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dos créditos reconhecidos a determinados lesados, com o valor de € 65785,04.". Conclui-se, assim, estar perante "(...) um arbitramento de um quantitativo irrisório e desprezível que viola o direito constitucional à reparação dos danos, inerente ao princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP".
União Europeia. Exploração dos Serviços Aéreos
Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 31 de Outubro do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Através da adopção do presente regulamento (que entrou em vigor em 1 de Novembro de 2008), visa-se proceder: (i) à regulação da concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias,
(ii) ao direito de estas explorarem serviços aéreos intracomunitários e (iii) à tarifação dos serviços aéreos intracomunitários. O objectivo é, então, o de homogeneizar a aplicação da legislação comunitária no mercado interno da aviação.
Relativamente ao primeiro ponto, o artigo 3º do regulamento estabelece que, salvo no que toca aos voos locais e aos serviços aéreos efectuados por aeronaves sem motor e / ou ultraleves com motor, a exploração do transporte aéreo apenas poderá ser autorizada pelas autoridades de licenciamento competentes em cada Estado-Membro às empresas comunitárias que cumprirem (e mantenham em vigor) uma licença de exploração adequada.
As condições de acesso à obtenção licença encontram-se previstas nos artigos 4.º e seguintes do regulamento, exigindo-se, a título exemplificativo, o cumprimento de determinados requisitos financeiros, a posse de um certificado de operador aéreo válido, bem como a prova de honorabilidade ou de não se encontrar em situação de falência. A licença de exploração será válida enquanto a transportadora aérea comunitária cumprir os requisitos exigidos para a obtenção da licença de exploração, devendo ser capaz de evidenciar, sempre que lhe for solicitado, o cumprimento dessas exigências, nomeadamente a cada dois anos, caso se suspeite de um problema potencial ou a pedido da Comissão Europeia.
A autoridade de licenciamento competente pode suspender ou revogar a licença por um período de 12 meses, caso deixe de estar convencida de que a transportadora aérea comunitária se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais, tendo aquela o direito a ser ouvida. Todavia, pode igualmente conceder uma licença temporária, válida por um período não superior a 12 meses.
Por outro lado, o presente diploma exige que as transportadoras aéreas comunitárias disponham de um seguro de responsabilidade civil também quanto a correio transportado (para além dos passageiros, carga e terceiros).
No que toca ao registo, prevê-se a mútua aceitação pelas autoridades competentes nos seus registos nacionais das aeronaves que sejam propriedade de nacionais de outros Estados-Membros, bem como a transferência de registos de aeronaves de outros Estados-Membros, não lhes sendo, neste último caso, aplicada qualquer taxa para além da taxa de registo normal. Estabelecem-se regras quanto à possibilidade de locação de aeronaves, com ou sem tripulação, prevendo-se os casos em que tal deverá ficar sujeito a prévia aprovação. Por forma a evitar o
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recurso excessivo a acordos de locação com aeronaves registadas em países terceiros (nomeadamente com tripulação), apenas se permite esta possibilidade em circunstâncias excepcionais e limitadas no tempo.
Já quanto ao acesso às rotas, estipula-se o princípio genérico de que as transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a explorar serviços aéreos intracomunitários, não podendo os Estados-Membros submeter tal exploração a qualquer licença ou autorização. Define-se a possibilidade de os Estados-Membros - apenas na medida do necessário - imporem uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e o de uma região periférica ou insular. Sempre que um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deverá comunicar o texto à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados, aos aeroportos interessados e às transportadoras aéreas que operem a rota em questão.
Fixam-se ainda determinadas disposições relativas à clarificação das regras respeitantes à distribuição do tráfego entre aeroportos que servem a mesma cidade, bem como a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem a medidas excepcionais em virtude de problemas ambientais ou de situações de emergência.
No que se refere à tarifação, determina-se o princípio da liberdade de fixação das tarifas aéreas de passageiros e de cargas, proibindo-se discriminações com base na nacionalidade ou identidade da transportadora aérea, impondo-se a estas que apresentem sempre o preço final das tarifas, com todas as taxas, impostos e sobretaxas incluídas.
Finalmente, cumprirá aos Estados-Membros zelar pelo cumprimento das disposições deste regulamento e fixar as sanções a aplicar em caso de incumprimento das mesmas.
Obrigação dos Estados-Membros Enquanto Estado de Bandeira
Posição Comum (CE) n.º 30/2008, adoptada pelo Conselho em 9 de Dezembro de 2008 tendo em vista a adopção de uma Directiva relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de Bandeira
A presente Posição Comum tem em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de: (i) garantir que os Estados-Membros cumpram de forma eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira e (ii) reforçar a segurança e prevenir a poluição causada pelos navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro. Prevê-se a obrigatoriedade de os Estados-Membros tomarem as medidas que considerem adequadas para se certificarem de que o navios que sejam autorizados a operar arvorando a sua bandeira respeitem as regras e normas internacionais.
Estabelece-se ainda que os Estados-Membros disponibilizem informação sobre os navios que arvoram a sua bandeira, bem como os que abandonaram os seus registos, por forma a monitorizar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros, reforçando a segurança, o desempenho das frotas e o combate à poluição.
Esta Posição Comum, adoptada pelo Conselho em 9 de Dezembro de 2008, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C n.º 330, de 30 de Dezembro de 2008.
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7 Imobiliário
Preço por Metro Quadrado para Habitação para 2009
Portaria n.º 1240/2008, de 31 de Outubro - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, que regula o regime da renda condicionada, em vigor por força do artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, foi publicada a portaria na qual se fixam os preços de construção da habitação, por metro quadrado, para vigorarem no ano de 2009. Os referidos preços variam entre € 741,48, para a zona I, € 648,15, para a zona II e € 587,22, para a zona III, conforme definidas (por concelhos) no anexo à presente portaria.
Coeficiente de Correcção Extraordinária de Rendas para 2009
Portaria n.º 1240-A/2008, de 31 de Outubro - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro que aprovou os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação, são publicados em duas tabelas os factores de correcção extraordinária das rendas a aplicar no ano civil de 2009, actualizados nos pela aplicação do coeficiente 1,028, publicado pelo Aviso n.º 23786/2008, de 15 de Setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
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8 Concorrência
Decisões da Comissão Europeia
Auxílios Estatais: A Comissão Europeia aprova o Regime Português de Apoio às Instituições Financeiras, no âmbito da Comunicação da Comissão Europeia relativa à aplicação das regras de Auxílios de Estado a medidas tomadas em relação a instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global ("Comunicação da Comissão"), in press release de 30 de Outubro de 2008.
(a) Comunicação da Comissão
De forma a enquadrar as medidas envolvendo auxílios de Estado concedidos pelos Estados- Membros a instituições financeiras no contexto da crise financeira global, a Comissão Europeia ("Comissão") emitiu orientações destinadas a facilitar a avaliação destas medidas, no sentido de minorar o seu impacto no Mercado Comum.
Estas medidas têm, no essencial, como base legal, o artigo 87.º, n.º 3, alínea b), do Tratado CE
- auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro -, uma norma excepcional destinada a fazer face a situações de crise generalizada, com aplicação temporal e material muito circunscrita, bem como o artigo 87.º, n.º 3, alínea c) do Tratado CE - ajudas de reestruturação e salvamento -, que enquadra medidas individuais e implica a notificação de um plano de reestruturação ou liquidação.
Nos temos desta Comunicação da Comissão, os critérios de elegibilidade dos beneficiários dos regimes de auxílios em causa deverão ser objectivos e não-discriminatórios. Quanto ao âmbito material das medidas contendo elementos de auxílios estatais, estas, nos termos da Comunicação da Comissão, devem tutelar, primacialmente, os depósitos de retalho e a dívida titulada por clientes de retalho, bem como certos tipos de depósitos grossistas com impacto na confiança entre instituições financeiras e instrumentos de dívida a médio e a curto prazo não cobertos adequadamente por outros meios. As medidas não incluem dívida subordinada ou riscos não discriminados, uma vez que, neste contexto, não podem ter como objectivo proteger accionistas ou investidores de capital de risco.
As medidas de auxílio serão necessariamente limitadas no tempo, em função do mínimo indispensável, sendo revistas a cada seis meses. Se esta revisão for assegurada, o esquema de auxílios a instituições financeiras, nos termos da Comunicação da Comissão, poderá vigorar por um período superior a seis meses (até dois anos). Se o contexto de crise se mantiver, a medida excepcional pode ser estendida para além deste prazo limite, sempre com aprovação da Comissão. Os auxílios estatais a instituições financeiras, ainda que neste contexto económico excepcional que a Comunicação da Comissão reconhece, devem ser limitados ao mínimo, contando necessariamente com a contribuição do sector privado. Devem também ser previstos mecanismos para minimizar eventuais distorções de concorrência (v.g., restrições à política comercial, preços e expansão do negócio), uma vez que o apoio do Estado não pode permitir às instituições beneficiárias expandirem-se em detrimento dos seus concorrentes, falseando as condições de concorrência no mercado.
Apesar deste enquadramento excepcional, as obrigações de notificação / comunicação à Comissão, mantêm-se, quando aplicáveis, nos termos gerais, sendo que a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, desenvolverá todos os esforços para tornar o procedimento mais célere
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podendo mesmo decidir em apenas "24h ou num fim de semana".
(b) Decisão relativa ao regime português
Neste contexto extraordinário, a Comissão aprovou o regime de garantias a implementar pelo Estado português, destinado a facilitar o acesso das instituições de crédito ao financiamento no contexto da crise financeira actual (criado pela Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro), fazendo apelo ao fundamento específico do artigo 87.º, 3, alínea b), do Tratado CE (supra referido). Este regime havia sido notificado pelo Estado português a 15 de Outubro de 2008, existindo ao longo de todo o processo uma estreita cooperação entre a Comissão e aquele Estado-Membro, o que permitiu uma decisão favorável relativamente célere.
Seguindo os parâmetros da Comunicação da Comissão, o regime português prevê um acesso não discriminatório, na medida em que estará disponível para todas as instituições bancárias solventes com sede em Portugal, mediante uma comissão a preços de mercado, em conformidade com as recomendações do Banco Central Europeu.
A duração do regime é limitada a 31 de Dezembro de 2009, dentro, portanto, do período máximo inicial de 2 anos estabelecido na Comunicação da Comissão Europeia.
A proporcionalidade da medida é assegurada por várias salvaguardas destinadas a minimizar as distorções da concorrência, v.g., em caso de accionamento de uma garantia, o beneficiário terá de reembolsar o Estado na íntegra, mediante o reembolso do empréstimo ou a conversão do crédito do Estado em acções preferenciais. Além disso, as autoridades portuguesas assumiram o compromisso de notificar à Comissão um plano de recuperação relativo a estes beneficiários. À luz das condições estritas previstas para a utilização das garantias, a Comissão concluiu que o regime constitui um meio adequado e proporcionado para restabelecer a confiança nos mercados financeiros portugueses.
Práticas Restritivas: A Comissão Europeia Sanciona Importadores de Banana por Fixação de Preços no Âmbito de um Cartel. Press release de 15 de Outubro de 2008
A Comissão Europeia ("Comissão") impôs coimas de € 60,3 milhões aos importadores de banana Dole e Weichert, por concertação de preços em violação da proibição de práticas restritivas da concorrência, incluída no artigo 81.º do Tratado CE e no artigo 53.º do Tratado EEE. De acordo com a Comissão foi provado que os alegados participantes no cartel mantiveram contactos semanais e trocaram informação respeitante à evolução dos preços deste produto. Faziam parte do alegado cartel, as empresas Chiquita, a Dole e a Weichert. Este acordo vigorou de 2000 a 2002, tendo produzido efeitos nos mercados da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha e Luxemburgo (sendo que a dimensão destes mercados, em valor, seria de cerca de 2,5 biliões de Euros).
A empresa Chiquita não foi sancionada por ter fornecido informação que permitiu à Comissão
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a abertura da pertinente investigação, beneficiando assim de imunidade ao abrigo do Programa de Clemência relativo a cartéis da Comissão Europeia.
As coimas das empresas Dole e Weichert foram atenuadas em 60%, por razões que incluíam o regime de regulação existente no mercado da banana no período em que teve lugar o cartel, sendo ainda a coima da Weichert adicionalmente reduzida em 10%, uma vez que não participou no cartel em todos os mercados afectados.
Práticas Restritivas: A Comissão Europeia Impõe Coimas a Produtores de Cera de Parafina, por Participação em Cartel. Press release de 1 de Outubro de 2008
A Comissão Europeia ("Comissão") impôs coimas de € 676.000.000,00 aos produtores de cera de parafina ExxonMobil, Hansen & Rosenthal, Tudapetrol, MOL, Repsol, Sasol, RWE e Total por alegada concertação de preços, em violação da proibição de práticas restritivas da concorrência incluída no artigo 81.º do Tratado CE e no artigo 53.º do Tratado EEE. Os mercados relevantes afectados foram os da produção e comercialização de cera de parafina no Espaço Económico Europeu.
O cartel terá estado em actividade de 1992 a 2005, num mercado que tem uma dimensão estimada, em valor, de cerca de € 500.000.000,00 de euros.
A coima aplicada à Sasol foi agravada em 50% uma vez que ficou provado que esta empresa terá sido a líder do cartel sendo que a coima aplicada à ENI, em face da sua participação noutros cartéis, foi incrementada em 60%. Já a Shell, que também é reincidente em casos de cartel, recebeu imunidade total ao abrigo do Programa de Clemência da Comissão, uma vez que foi a primeira empresa a submeter à Comissão informação relativa à alegada infracção, informação essa que permitiu à Comissão desencadear as pertinentes inspecções às diversas empresas em causa. Em face da sua cooperação com a investigação da Comissão, a Sasol, a Repsol e a ExxonMobil beneficiaram de uma redução de coimas de, respectivamente, 50%, 25% e 7% (reduções essas também ao abrigo do Programa de Clemência da Comissão).
No decurso do processo foi suscitada a questão de que as inspecções só poderiam ter tido lugar se, para além da decisão da inspecção da Comissão, fosse apresentado um mandado de busca pelas autoridades da concorrência nacionais (que assistiram a Comissão nestas inspecções). No entanto, nos termos do press release, uma vez que esta questão só poderá ser completamente exaurida, no entender da Comissão, um mandado de busca é necessário somente quando a empresa em causa recusa submeter-se à inspecção sendo especificamente requerida, nesse caso, a assistência de autoridade nacional.
Práticas Restritivas: A Comissão Europeia Sanciona Produtores de Vidro para Automóveis por Práticas de Cartel. Press Release de 12 de Novembro de 2008
A Comissão Europeia ("Comissão") impôs coimas, no montante global de € 1,383,000,000.00, aos produtores de vidro para automóveis Asahi, Pilkington, Saint-Gobain e Soliver, por partilha de mercado e troca de informação comercial sensível relativa à produção de vidro no Espaço Económico Europeu ("EEE"), em infracção ao artigo 81.º do Tratado CE e artigo 53.º do Tratado
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EEE.
Nos termos da investigação da Comissão, os alegados participantes do cartel terão mantido contactos periódicos destinados à discussão dos preços a praticar, à partilha de mercados e de clientes. Esta prática terá decorrido entre 1998 e 2003 envolvendo os três maiores produtores europeus, Asahi, Pilkington e Saint-Gobain e, de forma não regular, a Soliver. Estas quatro empresas representavam cerca de 90% da produção do vidro utilizado nos automóveis, bem como das substituições efectuadas pelas marcas, mercado esse avaliado em cerca de 2 biliões de euros no último ano da violação.
A coima aplicada à empresa Saint Gobain foi agravada em 60%, dado tratar-se de uma empresa reincidente neste tipo de práticas. Já a empresa Asahi beneficiou de uma atenuação de 50%, ao abrigo do Programa de Clemência relativo a cartéis da Comissão, já que disponibilizou informação adicional sobre a referida violação, o que contribuiu para os resultados da investigação. As coimas aplicadas foram as mais elevadas alguma vez impostas pela Comissão Europeia, quer quanto a uma empresa individualmente (€ 896,000,000.00 à Saint Gobain), quer ao cartel globalmente considerado, justificadas pela dimensão do mercado e pela gravidade da infracção.
Práticas Restritivas: O Relatório Preliminar da Comissão Europeia no Contexto do Inquérito ao Sector Farmacêutico. Press Release de 28 de Novembro de 2008
A Comissão Europeia ("Comissão") publicou o seu relatório preliminar com respeito às condições concorrenciais no sector farmacêutico, concluindo, sempre preliminarmente, que a mesma não funciona satisfatoriamente.
As conclusões preliminares vão no sentido de que as empresas de medicamentos originais (que desenvolvem e vendem novos medicamentos) recorrem a práticas dilatórias, procurando retardar, ou mesmo impedir, a entrada no mercado de medicamentos concorrentes, nomeadamente genéricos. As práticas identificadas envolvem pedidos múltiplos de patentes para o mesmo medicamento (aglomerados de patentes), atrasando a entrada de genéricos no mercado (que só ocorre quando as patentes expiram), processos judiciais, acordos sobre patentes ou reacções perante as autoridades quando existem pedidos de autorizações regulamentares para introduzir os medicamentos no mercado, de forma a manter os seus lucros.
Estas práticas traduzem aumentos exorbitantes dos custos para os orçamentos públicos da saúde, onerando contribuintes e pacientes e desincentivando a inovação, ou qualquer investimento no mercado.
O relatório incidiu sobre a análise de medicamentos que perderam exclusividade em 17 Estados- Membros, no período de 2000 a 2007, contabilizando uma poupança previsível de 3 mil milhões de euros caso os genéricos tivessem entrado imediatamente no mercado. O relatório demonstra ainda que as estratégias adoptadas em matéria de patentes se destinavam, maioritariamente, a desincentivar o desenvolvimento desses medicamentos pela concorrência.
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