Prezado (a) contratante! Comunicado: Atualizações Legais do Plano de Saúde Decorrentes de Normas da ANS.
Ofício 0003/2024 São Bento do Sul, 12 de janeiro de 2024.
Prezado (a) contratante!
Comunicado: Atualizações Legais do Plano de Saúde Decorrentes de Normas da ANS.
Comunicamos as alterações abaixo, que passam a ser asseguradas aos beneficiários vinculados ao contrato de plano de saúde coletivo, mesmo que não estejam dispostas na redação do vosso contrato. As alterações são decorrentes de esclarecimentos e da(s) nova(s) normativa(s) publicada(s) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que se aplicam aos contratos celebrados a partir de janeiro de 1999 e adaptados.
I. A Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, atualizou regras e ampliou a cobertura para tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Desde 1º de julho (RN 539) e 1º de agosto de 2022 (RN 541), as consultas e sessões de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia e Terapia Ocupacional passaram a ter cobertura de forma ilimitada e sem Diretriz de Utilização.
Esclarecemos que a cada atendimento é observado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, respeitada a segmentação de cobertura do plano e períodos de carências.
II. De acordo com o Entendimento da Diretoria De Fiscalização (DIFIS) nº 13, publicado em 06 de dezembro de 2019, a Operadora pode comunicar-se com os clientes do plano de saúde através de ferramentas eletrônicas, inclusive para comprovar eventuais notificações. Foi acrescentada a redação do contrato na cláusula CONDIÇÕES DE ADMISSÃO o texto em destaque abaixo:
É de responsabilidade do(a) CONTRATANTE manter atualizado os seus dados cadastrais, bem como dos beneficiários titulares e dependentes (endereço, telefone, documentação, dentre outras), mediante o envio de documentação comprobatória sob pena de eventual comunicação enviada pela CONTRATADA, com base em informações desatualizadas em seu banco de dados, ser considerada válida legalmente.
III. Conforme esclarecimento da ANS formalizado através:
a) NOTA TÉCNICA Nº 3/2023/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (PROCESSO Nº: 33910.002818/2023-58) não são de cobertura obrigatória pelas operadoras os medicamentos especiais classificados pela ANVISA como PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA, seja para uso ambulatorial ou hospitalar.
Acrescentamos a redação do contrato nas cláusulas COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS e EXCLUSÃO DE COBERTURA o texto abaixo:
Não são de cobertura obrigatória os medicamentos especiais classificados pela ANVISA como "PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA", seja para uso ambulatorial ou hospitalar, cuja cobertura dependerá sempre da prévia inclusão no rol de procedimentos que verse sobre o tratamento/terapia a ser realizado com cada um desses fármacos em específico.
b) Acréscimo também na cláusula de EXCLUSÃO DE COBERTURA dos atendimentos não assegurados pelo plano de saúde conforme PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e PARECER TÉCNICO N.º 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):
Não gozam de cobertura, as despesas decorrentes de:
[...]
• acompanhamentos e atendimentos terapêuticos em domicílio, escola e outros ambientes fora do consultório/estabelecimento de saúde;
• terapia assistida por animais de estimação, terapia facilitada por animais, dentre outros termos, que utilizem animais vivos como meio terapêutico a exemplo da equoterapia;
• qualquer tipo de hidroterapia que utilize água para fins terapêuticos, também denominado de terapia aquática, terapia de exercício aquático, piscina terapêutica, terapia tai chi com água, fusão e banhos de hidromassagem ou shiatsu aquático;
• terapias e procedimentos que empregam vestes especiais - Suits, (órteses dinâmicas conhecidas
como Dynamic Suit Orthosis (DSO) do tipo “suit therapy”, tais como Penguin
suit, Therasuit, Adelisuit, Pediasuit, Upsuit, Theratolgs, Órtese de tecido elastomérico dinâmico (DEFO - Dynamic Elastomeric Fabric Orthosis), Traje de corpo inteiro (FBS - Full
Body Suit), Órtese de entrada de pressão estabilizadora (Stabilizing PressureIin put Orthosis – SPIO), Second Skin, órteses de tira externa, entre outros correlacionados);
• técnicas cinesioterápicas específicas, como pilates, reeducação postural global (RPG) e outros;
• atendimentos realizados por profissionais de saúde não previstos em Resolução Normativa e Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente ou que não estão no seu exercício profissional;
Sendo o que consta para o momento, solicitamos que seja dado conhecimento aos beneficiários das alterações legais acima citadas. Colocamo-nos a disposição para esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, através do telefone 0000 0000000.
Atenciosamente,