ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
Pelo presente instrumento, de um lado:
BD BRASIL SISTEMAS E TECOLOGIA A INFORMAÇÃO LTDA.,
doravante denominada EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000.0000/41, com sede na rua Germano Hauschild, n.º 120, bairro Cristo Rei, São Leopoldo, RS, CEP. 93.022-680, neste ato, por seu Sócio Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no RG sob o nº. 3030292324 e no CPF sob o nº. 000.000.000-00.
E de outro lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
SINTTEL/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, em Porto Alegre/RS, representado, neste ato, por seu Presidente, Gilnei Porto Azambuja, doravante denominado SINTTEL-RS, têm em si, na forma do disposto no artigo 614 e seguintes da C.L.T, celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
DA ABRANGÊNCIA E DA VIGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os trabalhadores da empresa no estado do Rio Grande do Sul efetivos na data de 1º de Setembro de 2013 ou que venham a ser admitidos durante a vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA BASE.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 12 (doze) meses a contar de 1º de Setembro de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido entre as partes que a data-base, para efeitos do presente instrumento, inclusive sua revisão, é 1º de Setembro.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
Em 1º de Setembro de 2013, a empresa procederá o reajuste salarial no percentual de 6,07% (seis, zero sete por cento) que incidirá nos salários praticados em 31/08/2013 a todos os empregados com 220 horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Receberão também reajuste salarial de 6,07% (seis, zero sete por cento) os empregados que exercem ativi- dades administrativas, com jornada de 180 (cento e oitenta) horas, excetuados os trabalhadores que prestam serviços de teleoperado- res, para os quais, o reajuste está previsto na cláusula quarta infra.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste salarial acima negociado, bem como suas repercussões legais serão pagos em uma única parcela, na folha de pagamento imediatamente subsequente a as- sembleia de aprovação dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA– PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que, a partir de 1.º de setembro 2013, o piso salarial para admissão dos teleoperadores, para jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para trabalhadores com jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1.º de dezembro de 2013, o piso salarial será no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os empregados que cumprem 180 (cento e oitenta) horas mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de majoração do salário- mínimo nacional, a empresa se compromete a adequar o piso estabelecido no presente instrumento, de forma que este nunca seja inferior ao salário-mínimo nacional para os trabalhadores que prestam serviços de teleoperadores e que cumpram 180 (cento e oitenta) horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
A primeira parcela do 13.º salário será antecipada ao empregado por ocasião das férias gozadas no primeiro semestre e a todos os outros trabalhadores em Julho de 2014, salvo na hipótese de oposição do trabalhador quanto à antecipação. A segunda parcela do 13º salário será paga até o dia 15/12/2014.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados contrários ao adiantamento deverão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do aviso de férias, o qual deverá observar o prazo estabelecido no artigo 135 da CLT, que exige que as férias sejam concedidas e avisadas com antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte será remunerados com adicional de 20% (vinte por cento), observada a redução legal da hora noturna para 52min e 30 segundos.
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
A empresa garantirá ao empregado substituto, inclusive em cargos de chefia, setor e subsetor, a percepção das diferenças de salário do substituído, a partir do primeiro dia de substituição e enquanto esta perdurar.
CLÁUSULA OITAVA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
As partes negociarão participação nos lucros e resultados dos anos de 2012 e 2013, a contar de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA NONA – JORNADA E ESCALA DE TRABALHO.
A jornada de trabalho dos empregados operadores em tele atendimento (Call Center) e telemarketing será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, observados as pausas e intervalos previstos na NR 17, anexo II.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os operadores de tele atendimento (call center) terão duas folgas coincidentes com os domingos a cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais cargos, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando
220 horas mensais, com intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e alimentação, exceto aqueles que possuam jornada diferenciada por força de lei ou norma, podendo o trabalho no sábado ser suprimido com a consequente prorrogação durante a semana, desde que não exceda 44 horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas escalas de trabalho, os horários serão livremente estipulados conforme necessidades de trabalho apontadas pela BD BRASIL e a disponibilidade de horário dos trabalhadores, desde que, observando-se os intervalos e os repousos estabelecidos pela legislação vigente, bem como as disposições previstas no presente instrumento coletivo de trabalho, inclusive, quanto a garantia de que ao menos duas vezes por mês o repouso semanal recairá em um domingo.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa implementará, mediante prévia comunicação e com a garantia do pagamento no mês subsequente, escala de sobreaviso, inclusive por meio de aparelho
celular, para eventualidades operacionais, sendo que o período em que o empregado se encontrar em sobreaviso será remunerado em valor equivalente à 30% do valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que cumprirem escala de trabalho e trabalharem em feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala, sem prejuízo do pagamento da dobra legal.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa manterá escala de trabalho nas festividades de Natal e Ano Novo de tal forma que os empregados tenham folga garantida numa destas datas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Para os horários em que a empresa fornecer transporte seletivo noturno, ela compromete-se a escalar os (as) empregados (as) residentes na mesma localidade ou próximos uns aos outros, a fim de diminuir o tempo despendido para o retorno às suas respectivas residências.
PARÁGRAFO OITAVO: Será permitida a troca de horários entre empregados (as) lotados no mesmo projeto, mediante a troca “casada” com outro colega e aviso prévio junto ao superior hierárquico.
CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREGO RESPEITANDO OS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS, CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO E OUVIDORIA.
A BD BRASIL se submete ao disposto na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, buscando a continua melhoria das condições de trabalho, propiciando o quanto segue:
a) fone de ouvido de utilização pessoal, espuma de proteção para ouvido, tubo de voz e espuma de proteção;
b) manutenção regular do sistema de refrigeração de ambiente;
c) dedetização periódica dos locais de trabalho, com produtos inofensivos à saúde humana;
d) mesa e cadeira, do posto de atendimento, reguláveis e adequadas às atividades realizadas;
e) readequação do sistema de fraseologia de mensagens ao usuário, sempre que obtido o “de acordo” do cliente da empresa que o determinou;
f) respeito às necessidades fisiológicas dos empregados;
g) a empresa implantará a ginástica laboral específica para a atividade;
h) redimensionamento do sistema operacional de atendimento ao usuário;
i) a empresa manterá a Ouvidoria, por sistema de mensagens eletrônicas, a ser compartilhada com o sindicato, permitindo a denúncia de maus tratos ou irregularidades, garantindo o anonimato do empregado emitente e que será considerado para avaliação de gestores e dirigentes;
j) visando evitar constrangimento moral, a empresa implementará orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar e coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALVAGUARDA PARA OS APOSENTÁVEIS.
A BD BRASIL assegurará garantia de emprego ou remuneração nos 3 (três) anos imediatamente anteriores a complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, aos empregados que tiverem um mínimo de 02 (dois) anos de vínculo empregatício com a Empresa. Haverá salvaguarda tanto para aposentadoria integral como proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
O pagamento de salários deverá ser efetuado no prazo máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, subsequente ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos e/ou rubricas que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS.
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do permitido, em lei, também, valores relativos a convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e ou odontológicos; medicamentos; transportes; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a entregar até o oitavo dia, do mês subsequente, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao sindicato referente às mensalidades sindicais, bem como o relatório das mensalidades sindicais pagas por meio eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais descontos para o sindicato este se compromete a enviar até o 15.º (décimo quinto) dia do mês de referência listagem de empregados a serem descontados, bem como os respectivos valores de desconto. Após a apresentação de tal listagem, a empresa deverá comprovar a realização dos descontos até o 3º (terceiro) dia do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MULTAS.
Pelo descumprimento das obrigações do presente instrumento, impõe-se multa de 10% (dez por cento) do salário nominal de cada trabalhador, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MÃO DE OBRA DE TERCEIROS E ESTAGIÁRIOS.
Fica expressamente proibida a contratação de mão de obra de terceiros, inclusive estagiários para a realização de atividades meio
ou fim da empresa, exceto para área administrativa, observado o percentual legal quanto aos estagiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCONTO DO DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
A ocorrência de atrasos ao trabalho, durante a semana, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Fica assegurado, ainda, que na hipótese de atraso do trabalhador, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) Fica garantida ao empregado a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.
c) Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral na forma de aviso prévio indenizado, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data do afastamento.
d) Ao empregado que no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador por escrito, o imediato desligamento da empresa, lhe será garantido este desligamento e a devida anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.
e) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da empresa, o aviso prévio dos empregados maiores de 40 (quarenta) anos de idade será de 60 (sessenta) dias.
f) O aviso prévio trabalhado não poderá ter inicio no último dia útil da semana.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO OU CARTÃO SALÁRIO.
A empresa, se efetuar o pagamento de salário por meio de depósitos bancários, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e ou alimentação, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação ou, alternativamente, manter posto bancário ou máquina de atendimento automático de retiradas de valores para uso de seus empregados.
XXXXXXXX XXXXXXXX – GINÁSTICA LABORAL.
A empresa manterá a ginástica laboral, específica para a atividade dos tele operadores e atendentes, a qual será realizada quando atingida 50% da jornada de trabalho, ministrada por um professor de educação física.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA.
A BD BRASIL assegurará ao empregado, durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença, complementação indenizatória de benefício até o limite salarial equivalente à diferença entre a importância recebida pelo INSS a título de Auxílio Acidente de Trabalho/Doença e a remuneração líquida devida. Fica entendido como Remuneração líquida o salário nominal mais gratificação pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – XXXXXXX XXXXXX/EDUCAÇÃO INFANTIL
A Empresa concederá mensalmente, aos seus empregados, auxílio- creche no valor de R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos), até o final do ano em que a criança completar 7 (sete) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado deverá apresentar, na Administração de Pessoal de sua localidade, o comprovante de pagamento, onde conste o nome do prestador de serviço, que pode ser pessoa física (com CPF, RG e endereço), ou pessoa jurídica, até o dia 15 do mês corrente ao pagamento ou no primeiro dia útil subsequente na ocorrência de folgas e/ou feriados e desde que haja expediente do RH, com vistas ao recebimento do reembolso na folha de pagamento do mês corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO AOS DEPENDENTES ESPECIAIS.
A Empresa concederá mensalmente auxílio ao dependente especial no valor de R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos), aos empregados com filho portador de necessidades especiais, independentemente da idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxílio aos dependentes especiais poderá ser cumulado com o auxílio-creche.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA.
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho sem justo motivo, a Empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência com o seguinte texto: “A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA.
A empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receberem cópia dos resultados desses exames.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa realizará exames médicos audiométricos e clínicos, para os teleoperadores, periodicamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
A Empresa fornecerá alimentação/refeição no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavo) por mês para quem trabalha 180 horas mensais e R$ 11,00 (onze reais) para os que trabalham 220 horas mensais. Será fornecida a alimentação/refeição através da cantina disponibilizada na empresa, sendo a mesma elaborada por nutricionista responsável e com as necessidades nutricionais exigidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa aumentará a qualidade e a quantidade da alimentação/refeição fornecidas aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que realizarem jornada extraordinária, a empresa concederá mais um lanche, além da alimentação/refeição acima referida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PAGAMENTO DE VALE- TRANSPORTE AOS EMPREGADOS
A Empresa, em face de determinação legal, fornecerá aos seus Empregados o vale transporte na forma e condições previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fornecerá os vales transporte na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a sua residência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido os vales transporte de ida ao local de trabalho e retorno a residência ao Empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não contínua com sua jornada normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa fica dispensada desta obrigação quando fornecer transporte fretado ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS AO TRABALHADOR NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
Na eventual hipótese da Empresa, por qualquer motivo, encerrar suas atividades parcial ou totalmente, na base territorial do SINTTEL/RS, obriga-se a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FALTAS JUSTIFICADAS.
As ausências do trabalhador não serão descontadas nas hipóteses legais,, insculpidas no art. 473 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As ausências do trabalhador não serão descontadas nas hipóteses legais. Além disso, a empresa considerará como justificada, sem prejuízo da remuneração do trabalhador, as faltas ou horas perdidas de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos de até 12 (doze) anos de idade, limitado a 5 (cinco) dias no semestre, a consultas, exames e internação, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS.
Os atestados médicos, justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelos órgãos Previdenciários e seus respectivos convênios na forma da lei, não sendo obrigatório o C.I.D., deverão ser apresentados à empresa quando do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo SESMET e, na falta deste, ao supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo ou assinatura na via do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de justificativa de falta a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimentos médicos ou boletins de atendimentos emergenciais, desde, e que neles estejam discriminadas, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas, bem como, sejam emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico da empresa, ou outro convênio que venha a beneficiar o empregado, desde que em relação a este último, o mesmo apresente juntamente com o atestado a carteira válida do convênio ao qual está vinculado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de justificativa de falta decorrente de acompanhamento de filho ou dependente, será aceito atestado médico, declaração de comparecimento ou boletim e atendimento, com validade para jornada integral de trabalho, observadas as regras contidas no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS.
Ressalvado os casos mencionados no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujas ausências são remuneradas, a Empresa não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada pela necessidade de obtenção de documentos como RG, CIC e CTPS, mediante comprovação com o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda, não sendo falta computada para efeito de férias e 13º. Salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, ou dos seus descendentes ou ascendentes, a BD BRASIL pagará as despesas pertinentes ao funeral até o limite de um salário mínimo nacional, no prazo de 48h do requerimento e comprovação do óbito, com posterior comprovação dos gastos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE.
A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e medicina do trabalho pelo sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicação de Acidente de Trabalho;
b) Ergonomia dos postos de trabalho;
c) CIPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fará campanhas educacionais na prevenção de doenças (AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos), e de outros de interesse público.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 02 (dois) meses ou quando for necessário a qualquer situação, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CIPA.
A empresa está obrigada ao cumprimento da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A BD BRASIL concorda com a participação do SINTTEL-RS no treinamento de novos Cipeiros, concorda e garante a criação e adoção de condições para liberação dos membros da CIPA, por 02 (duas) horas mensais, para inspeções dos locais de trabalho e concorda e garante que sejam eleitos por voto direto 70% (setenta) por cento, dos membros da comissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA CASAMENTO.
No caso de casamento de empregado a licença remunerada será de 6 (seis) dias corridos, com opção entre o ato civil ou religioso, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE.
Será concedida licença paternidade de 6 (seis) dias úteis, em caso de nascimento de filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA INCENTIVO PARA ADOÇÕES.
A empresa concederá conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDA.
A empresa compromete-se a disponibilizar Seguro de Vida em Grupo para todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CARTA AVISO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado, com a descrição do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO.
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIAS E INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE.
O empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
A empresa compromete-se a incrementar a celebração de novos e a manutenção de convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas) visando à obtenção de descontos substanciais nas mensalidades pagas por seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para divulgação das informações sobre os convênios aos empregados, a empresa emitirá um boletim mensal sobre instituições em negociação, situação e condições negociadas, e data prevista de assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa buscará, na negociação dos convênios, garantir, que a concessão dos aludidos descontos, dados pelas instituições sejam mantidos por até 90 (noventa) dias após as possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos Empregados que utilizem o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa buscará, na negociação dos convênios, a concessão de descontos pelas instituições, extensiva aos dependentes dos Empregados, e também para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – GARANTIA A GESTANTE.
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez, até 150 (cento e cinquenta) dias a contar do parto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E ORTODÔNTICA.
A empresa fornecerá Assistência Médica, Odontológica e Ortodôntica, aos (às) empregados, conforme o que segue:
PLANO ODONTOLÓGICO:
Valor de R$ 12,20 para trabalhador sem participação da empresa e sem co-participação por consulta.
PLANO AMBULATORIAL:
Valor de R$ 29,70 para trabalhador e R$ 8,61 pela empresa. Co- participação de R$ 10,00 direto com o Plano.
PLANO HOSPITALAR:
Valor de R$ 125,06 para o trabalhador sem participação da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa se compromete a discutir com o sindicato melhorias no plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes acordam, desde já, que os trabalhadores poderão optar pelo o Plano de Saúde Médico e Odontológico administrado pelo SINTTEL/RS, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
A empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados conforme legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
A empresa observará o número de vagas suficientes e necessárias à readaptação de seus (suas) empregados (as).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS.
A empresa efetuará o pagamento dos direitos rescisórios na forma da legislação vigente e sempre perante o SINTTEL/RS, em dias e horários a serem previamente acordadas entre Empresa e Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – TRANSFERÊNCIA DE CARGO.
Quando a empresa realizar recrutamento interno, com mudança de cargo, a diferença entre o salário anterior e o novo salário, deverá ser paga no primeiro pagamento após a efetivação, não podendo este prazo ultrapassar a 30 (trinta dias) da transferência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – EXCLUSÃO DA EMPRESA DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS.
A empresa fica desobrigada do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo outras entidades sindicais de tele atendimento (call centers), telemarketing e/ou atividades afins, em todo território do Estado do Rio Grande do Sul, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUIGÉSIMA PRIMEIRA – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
A Empresa envidará esforços para o cumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, preenchendo seus cargos com empregados portadores de deficiência ou reabilitados e somente procederá à dispensa destes trabalhadores, desde que previamente, proceda a contratação de substituto em condição semelhante, mantendo o percentual previsto em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – QUADROS DE AVISOS E INTRANET.
A empresa autorizará a afixação, nos quadros de aviso da empresa, de material informativo do SINTTEL/RS, para comunicações de interesse da categoria profissional. A empresa disponibilizará na Intranet ou no seu sistema interno de comunicação eletrônica, ícone de acesso à página do SINTTEL/RS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIAS SINDICAIS E ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO - OLT.
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com sua base sindical, terá garantido o acesso às instalações da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o SINTTEL/RS elegerá, na forma do seu Estatuto, empregados da empresa para exercer o cargo de representante sindical, ficando-lhes assegurado às prerrogativas do artigo 543 da CLT, a partir da notificação da empresa da referida eleição, a sua respectiva reeleição e garantia de emprego por até 1 (um) ano após o término do seu mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados da empresa, a BD BRASIL colocará à disposição do SINTTEL/RS, local e meio para este fim nas dependências da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeitos de estabelecer a Organização por Local de Trabalho, os empregados eleitos disporão de 2 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho, para reuniões com a finalidade de analisar as condições do seu local de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa liberará de suas atividades, sem prejuízo do salário e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho, 03 diretores eleitos para o cargo de direção ou representação sindical conforme estatuto da entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DO PONTO.
Aos empregados e empregadas eleitos pelos trabalhadores da empresa sob a égide do Estatuto do SINTTEL/RS, como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada das suas tarefas profissionais, por até 02 dias por mês, a fim de participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos promovidos ou apoiados pelo SINTTEL/RS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DIREITO A INFORMAÇÃO.
A empresa garante ao SINTTEL/RS, o direito de acesso às informações da empresa, relativas a emprego, salários, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho, mudanças tecnológicas, movimentação de pessoal, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fica obrigada a comunicar o sindicato qualquer alteração do endereço da sua sede, e-mail e pessoal de contato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – REUNIÕES TRIMESTRAIS.
A BD BRASIL se compromete, através de sua Diretoria de Recursos Humanos, a realizar reuniões bimestrais com a Federação e/ou seus Sindicatos, com pauta específica encaminhada à empresa com antecedência mínima de 15 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DIREITOS ADQUIRIDOS.
Ficam mantidos pela empresa, todos os benefícios e vantagens praticados, que sejam adquiridos por Acordos Coletivos de Trabalho, Sentenças Normativas, Carta Compromisso e/ou Normas Internas praticadas ou que de fato venham sendo praticadas, ainda que não previstas no presente ACT.
CAPITULO VI
DISPOSICÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CONVÊNIO INSS.
A empresa manterá convênio com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter a antecipação do pagamento do Auxílio Doença/Auxílio Acidente aos seus (suas) empregados (as).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que a empresa firmará e acrescentará em seu quadro de convênios em favor dos empregados as instituições SESC e SESI.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora da profissão e dos preceitos constitucionais, substituirá direitos e deveres previstos neste ACT, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos (às) empregados (as).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PROCESSOS DE REVISÃO.
A qualquer momento e em comum acordo, durante a vigência do presente ACT, qualquer uma das partes poderá provocar discussão para a revisão, no mínimo a cada 3 (três) meses, total ou parcial, dos dispositivos deste Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO.
A competência para dirimir judicialmente quaisquer divergências na aplicação do presente acordo entre o sindicato e a empresa é estabelecida na Justiça do Trabalho do município de Porto Alegre/RS. Com relação aos trabalhadores fica mantida a competência legal.