CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
E CONDIÇÕES ESPECIAIS
DO SEGURO AUTOMÓVEL
ENSA AUTOMÓVEL
ÍNDICE
ARTIGO PRELIMINAR
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Artigo 01.º - Âmbito da Apólice. 09
Artigo 02.º - Celebração do Contrato de Seguro. 09
Artigo 03.º - Cobertura dos Riscos. 09
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO
Artigo 04.º - Definições. 09
Artigo 05.º - Âmbito da Cobertura. 11
Artigo 06.º - Exclusões. 11
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO FACULTATIVO
Artigo 07.º - Prova do Seguro. 13
Artigo 08.º - Seguro Facultativo. 13
Artigo 09.º - Responsabilidade Civil. 13
Artigo 10.º - Exclusões da Responsabilidade Civil. 13
Artigo 11.º - Choque, Colisão e Capotamento. 14
Artigo 12.º - Exclusões de Choque, Colisão e Capotamento. 14
Artigo 13.º - Furto ou Roubo. 14
Artigo 14.º - Exclusões do Furto ou Roubo. 14
Artigo 15.º - Participação às Autoridades. 16
Artigo 16.º - Indemnização. 16
Artigo 17.º - Incêndio, Raio ou Explosão. 16
Artigo 18.º - Exclusões da Garantia do Incêndio Raio ou Explosão. 16
Artigo 19.º - Outras Coberturas de Xxxxx Xxxxxxxx. 17
Artigo 20.º - Direitos Ressalvados. 17
Artigo 21.º - Exclusões Gerais. 17
Artigo 22.º - Sinistros. 18
Artigo 23.º - Garantias de Ressarcimento. 18
Artigo 24.º - Arbitragem. 19
Artigo 25.º - Prestação Indemnizatória. 19
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO SEGURO OBRIGATÓRIO E AO SEGURO FACULTATIVO
Artigo 26.º - Direito de Regresso. 20
Artigo 27.º - Sub-rogação. 20
Artigo 28.º - Capital Seguro. 21
Artigo 29.º - Início e Termo do Seguro. 21
Artigo 30.º - Alteração à Qualidade do Risco 22
Artigo 31.º - Alienação do Veículo. 22
Artigo 32.º - Falecimento do Segurado. 23
Artigo 33.º - Pagamento do Prémio. 23
Artigo 34.º - Agravamentos e Bonificações. 24
Artigo 35.º - Participação do Sinistro. 24
Artigo 36.º - Insuficiência de Capital em Responsabilidade Civil. 25
Artigo 37.º - Anulação ou Redução do Valor Seguro. 25
Artigo 38.º - Âmbito Territorial. 26
Artigo 39.º - Inalterabilidade. 26
Artigo 40.º - Dos Mediadores. 26
Artigo 41.º - Elementos da Proposta de Seguro. 27
Artigo 42.º - Foro Competente. 27
Anexo I - Tabela de Desvalorização de Veículos 28
Anexo II - Agravamentos Obrigatórios em Caso de Sinistro 29
CONDIÇÕES ESPECIAIS - OCUPANTES DE VIATURA
Artigo 01.º - Definições. 31
Artigo 02.º - Objecto da Garantia. 32
Artigo 03.º - Exclusões. 32
Artigo 04.º - Declaração do Risco. 34
Artigo 05.º - Informação e Aviso do Sinistro 35
Artigo 06.º - Préexistência de Doenças ou Enfermidades. 36
Artigo 07.º - Dos Valores. 37
Artigo 08.º - Morte. 37
Artigo 09.º - Invalidez Permanente. 37
Artigo 10.º - Despesas de Tratamento e Repatriamento. 38
Artigo 11.º - Coexistência de Contratos. 39
Artigo 12.º - Alterações do Beneficiário. 39
Artigo 13.º - Sub-Rogação. 39
Anexo - Tabela de Desvalorização. 40
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PROTECÇÃO JURÍDICA
Artigo Preliminar
Artigo 01.º - Definições. 48
Artigo 02.º - Objecto e Âmbito do Contrato. 49
Artigo 03.º - Garantias. 49
Artigo 04.º - Capital Seguro. 51
Artigo 05.º - Âmbito Territorial. 51
Artigo 06.º - Duração do Contrato. 51
Artigo 07.º - Exclusões. 51
Artigo 08.º - Direitos das Pessoas Seguras. 52
Artigo 09.º - Obrigações das Pessoas Seguras 53
CONDIÇÕES ESPECIAIS - FENÓMENOS DA NATUREZA
Artigo 10.º - Casos Omissos. 53
Artigo 01.º - Objecto. 55
Artigo 02.º - Definiçes. 55
Artigo 03.º - Riscos Cobertos. 55
Artigo 04.º - Âmbito Territorial. 56
Artigo 05.º - Exclusões. 56
Artigo 06.º - Capital Seguro. 57
Artigo 07.º - Franquia. 57
CONDIÇÕES ESPECIAIS - VALOR DO VEÍCULO EM NOVO
Artigo 01.º - Definições. 59
Artigo 02.º - Âmbito da Cobertura. 59
Artigo 03.º - Exclusões. 60
Artigo 04.º - Disposições Diversas. 61
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PRIVAÇÃO DE USO
Artigo 01.º - Âmbito de Cobertura. 63
Artigo 02.º - Capital Seguro. 63
Artigo 03.º - Indemnização. 63
Artigo 04.º - Franquia. 64
Artigo 05.º - Exclusões. 64
.C
CONDIÇÕES ESPECIAIS - GREVES, ASSALTOS, TUMÚLTOS E ALTERAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
Artigo 01.º - Objecto. 67
Artigo 02.º - Âmbito da Garantia. 67
Artigo 03.º - Exclusões. 67
CONDIÇÕES ESPECIAIS - ACTOS MALICIOSOS E DE VANDALISMO
Artigo 01.º - Disposições Aplicáveis. 69
Artigo 02.º - Âmbito da Grarantia. 69
Artigo 03.º - Exclusões. 69
CONDIÇÕES ESPECIAIS - QUEBRA ISOLADA DE VIDRO
Artigo 01.º - Âmbito de Cobertura. 71
Artigo 02.º - Capital Seguro. 71
Artigo 03.º - Exclusões. 71
Artigo 04.º - Sub-rogação. 71
CONDIÇÕES ESPECIAIS - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM AUTOMÓVEL
Artigo Preliminar
Artigo 01.º - Definições. 74
Artigo 02.º - Âmbito Territorial 75
Artigo 03.º - Integração. 76
Artigo 04.º - Garantias. 76
Artigo 05.º - Duração da Cobertura 79
Artigo 06.º - Notificações de Sinistros. 79
Artigo 07.º - Exclusões 79
Artigo 08.º - Reembolso de Despesas 80
Artigo 09.º - Despesas Diversas. 81
Artigo 10.º - Período de Carência 81
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a ENSA – Seguros de Angola, S.A., adiante designada abreviadamente por ENSA ou Seguradora, e o Tomador do seguro, mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais e Cláusulas Particulares, de harmonia com as declarações constantes da Proposta e demais informações complementares que lhe serviram de base e da qual fazem parte integrante.
A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante da Seguradora para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio.
As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e/ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Artigo 1º - Âmbito da Apólice
A presente apólice abrange o clausulado respeitante ao seguro de responsabilidade civil automóvel e riscos complementares, contendo disposições especiais do seguro obrigatório, do seguro facultativo e disposições comuns às duas modalidades de seguro.
Artigo 2º - Celebração do Contrato de Seguro
A celebração do Contrato de Seguro tem por base as declarações prestadas pelo Segurado e/ou Tomador de Seguro na proposta que, para os devidos efeitos, faz parte integrante desta apólice.
Artigo 3º - Cobertura dos Riscos
1. Dos riscos previstos e regulados por esta apólice consideram-se cobertos os que tiverem sido propostos e aceites e, como tal, devidamente identificados nas condições particulares, observados, porém, os preceitos e condições a que os contraentes reciprocamente se obrigam pelo presente contrato de seguro.
2. Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicam- se as disposições deste diploma, em conjugação com as disposições constantes da lesgislação especial do Decreto 53/05 de 15 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Artigo 4º - Definições
Sem prejuízo das definições constantes do anexo 1 da Lei 1/00, de 3 de Fevereiro, da Actividade Seguradora, para efeitos do presente contrato entende-se por:
Seguradora
A entidade legalmente autorizada para a exploração do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que subscreve o presente contrato.
Segurado
A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
Tomador de Seguro
A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Terceiro
Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados.
Sinistro
O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Lesão corporal
Ofensa que afecte a saúde física ou mental causando um dano.
Dano não patrimonial
Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Dano patrimonial
Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Franquia
Valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do tomador de seguro e se encontra estipulado nas condições particulares, sendo, no entanto, não oponível a terceiros.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO
Artigo 5º - Âmbito da Cobertura
1. O contrato, que se encontra regulamentado através deste capítulo, corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil perante terceiros, transportados ou não, decorrente de lesões causadas por veículos terrestres a motor, seus reboques e semi- reboques.
2. O seguro referido no artigo 1º abrange a responsabilidade civil do proprietário do veículo, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da utilização do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos.
3. O seguro referido no artigo 1º garante ainda os danos causados a terceiros, provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de furto, roubo ou furto de uso.
4. A responsabilidade civil relativa aos bens transportados no veículo só é abrangida pelo seguro no artigo 1º no caso de transporte colectivo de mercadorias.
Artigo 6º - Exclusões
1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados ao Segurado, ao condutor do veículo e a todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro, bem como aos representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas no número 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
b) aqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste número.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) os danos causados ao próprio veículo seguro;
b) os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias;
c) quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no Código de Estrada.
e) os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
f) quaisquer danos ocorridos durante as provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 8º do Apêndice III do Decreto Executivo 58/02 de 5 de Dezembro.
g) os danos que consistem em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos a terceiros em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores e cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
Artigo 7º - Prova do Seguro
Constitui documento comprovativo da realização do seguro, nos termos legais em vigor, o certificado internancional de seguro (Carta Amarela), o certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO FACULTATIVO
Artigo 8º - Seguro Facultativo
O seguro facultativo, que se encontra especialmente regulamentado através dos artigos insertos neste capítulo, cobre os riscos não previstos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 9º - Responsabilidade Civil
O seguro de responsabilidade civil abrangido por esta cobertura só funciona fora do âmbito do seguro obrigatório e complementarmente ao mesmo, de acordo com o que for expressamente declarado nas condições particulares.
Artigo 10º - Exclusões da Responsabilidade Civil
A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos:
a) referidos no artigo 6º;
b) causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo a que este contrato se refere, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros, salvo se expressamente for efectuada tal cobertura;
c) causados a terceiros, em consequência de acidentes de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
d) causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiente acondicionamento;
e) quando o condutor tenha abandonado o sinistrado;
f) quando não seja exibido o Certificado de Inspecção Obrigatória, em momento apropriado e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11º - Choque, Colisão e Capotamento
1. O Seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos que advenham ao veículo em virtude de choque, colisão, capotamento ou quebra isolada de vidros, entendendo-se, neste último caso, os vidros de pára-bri- sas, óculo traseiro e os vidros laterais.
2. Para os efeitos do número anterior, considera-se:
Choque - embate do veículo contra qualquer corpo fixo, ou embate sofrido por aquele quando imobilizado;
Colisão - embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento;
Capotamento - acidente em que o veículo perde a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão.
Artigo 12º - Exclusões de Choque, Colisão e Capotamento
1. A garantia consignada no artigo anterior, não abrange quebras ou danos:
a. provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má manutenção do veículo seguro;
c) produzidos directamente por lama e por alcatrão ou outros materiais empregues na construção de vias;
d) nas jantes, câmaras-de-ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;
e) causados intencional ou voluntariamente pelo tomador de seguro, pelo Segurado, pelos restantes ocupantes, ou por pessoa que com qualquer deles coabite ou por quem deles seja civilmente responsável;
f) resultantes da circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
g) causados por objectos transportados ou durante a operação de carga e descarga;
h) causados por excesso de passageiros, excesso ou mau acondicionamento de carga ou transporte de objecto que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
i) os danos resultantes de subtracção, furto ou roubo que tenha origem comprovada por dolo ou culpa grave do Segurado, do tomador de seguro ou condutor, de pessoas que com eles coabitem ou que deles dependem economicamente, incluindo trabalhadores.
Artigo 13º - Furto ou Roubo
O Seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados pelo desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado).
Artigo 14º - Exclusões do Furto ou Roubo
A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos nos seguintes casos:
a) causados intencionalmente pelo Segurado ou por pessoa por quem este seja responsável;
b) que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Segurado em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
c) sofridos em pintura de letras, desenhos, emblemas dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na Apólice;
d) sofridos por aparelhos acessórios e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da Apólice não constem expressamente discriminados e com indicação dos respectivos valores;
e) salvo convenção expressa em contrário, não estão compreendidos os roubos ou furtos isolados de espelhos retrovisores exteriores, escovas, limpas pára-brisas, antenas, emblemas, faróis, farolins.
Artigo 15º - Participação às Autoridades
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o Segurado usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deve apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e autores do crime.
Artigo 16º - Indemnização
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, a Seguradora obriga-se ao pagamento de indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente, se ao fim deste período não tiver sido encontrado.
Artigo 17º - Incêndio, Raio ou Explosão
O Seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio ou explosão casual e raio, quer aquele se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro edifiício.
Artigo 18º - Exclusões da Garantia do Incêndio Raio ou Explosão
A garantia consignada no artigo anterior não compreende os danos nos seguintes casos:
a) na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde que não resultem de incêndio ou explosão;
b) em pintura de letras, desenhos, emblemas dísticos alegóricos ou de reclames ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na apólice;
c) em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da apólice não constem expressamente discriminados e com indicação do respectivo valor.
Artigo 19º - Outras Coberturas de Danos Próprios
Todas aquelas que sejam contratadas como coberturas complementares, conforme o artigo 8º do Decreto Executivo 58/02 de 5 de Dezembro.
Artigo 20º - Direitos Ressalvados
1. Quando a Seguradora haja aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas condições particulares, com domicílio também mencionado nas condições particulares e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos sinistros relativa às coberturas referidas no artigo 11º, 13º e 17º não pode ser efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
2. A Seguradora só procede à anulação ou redução daquelas coberturas após aviso, com antecedência de 30 (trinta) dias, às referidas pessoas ou entidades.
Artigo 21º - Exclusões Gerais
Além das exclusões estabelecidas para o seguro obrigatório, referidas no artigo 6º, com execepção da prevista na alinea a) do seu n.º 4 e das demais previsas neste capítulo, excluem-se também os danos, quando assumidas pela Seguradora as coberturas referidas nos artigos 9º, 11º, 13º e 17º, nos casos:
a) em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
b) em que os danos sejam causados intencionalmente pelo Segurado ou por pessoas por quem ele seja responsável;
c) de demência do condutor do veículo por esta apólice ou quando este conduza sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas, que tomem parte ou não em alterações de ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar;
e) ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver consignado nas Condições Particulares deste contrato;
f) em que os danos sofridos pelo Segurado sejam em pinturas de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização na Apólice;
g) em que os danos sofridos pelo Segurado sejam em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando da Apólice não constem expressamente discriminados e com a indicação do respectivo valor;
h) em que os danos consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistros ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
i) provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza, salvo convenção em contrário devidamente especificada nas condições particulares;
j) em que o veículo seguro seja transportado por outro meio, sem prejuízo do disposto no nº 3, do artigo 38º
Artigo 22º - Sinistros
1. No caso de sinistros ao abrigo das coberturas de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo, a importância de indemnização é deduzida do capital seguro, ficando, assim, este reduzido de acordo com as indemnizações pagas durante o período de vigência do contrato, em relação ao qual estiver pago ou vencido o respectivo prémio.
2. Faculta-se ao Segurado repor o capital através do estabelecimento dum prémio suplementar correspondente à fracção do capital reposto e ao período de tempo não decorrido até ao vencimento da apólice.
Artigo 23º - Garantias de Ressarcimento
De acordo com o Código Comercial, a indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro, será calculada da seguinte forma:
1. Quando o valor venal for superior ao valor seguro, o Segurado responderá por uma parte proporcional dos danos;
a) em caso de perda total a Seguradora liquida o capital seguro, deduzindo, se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir;
b) no caso de perda parcial, a Seguradora indemniza o Segurado pela parte proporcional dos danos a seu cargo. Esta parte proporcional corresponde à aplicação, ao valor dos danos, da percentagem representada pelo capital seguro em relação ao valor venal do veículo.
2. Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor seguro, a Seguradora apenas responde até à concorrência do valor venal, não podendo, do sinistro, resultar enriquecimento do Segurado.
Artigo 24º - Arbitragem
A avaliação dos danos no veículo seguro é feita por perito nomeado pela Seguradora e, na falta de acordo, por dois árbitros nomeados, um por cada uma das partes. Se os árbitros não chegarem também a acordo escolhem um terceiro árbitro para desempate, o qual, se a Seguradora assim o exigir, deve residir em localidade diferente do Segurado. Cada uma das partes suporta as despesas e honorários do árbitro respectivo e, na proporção em que haja decaído, as do terceiro árbitro.
Artigo 25º - Prestação Indemnizatória
1. A Seguradora pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, dentro dos limites de valor respectivo e sem prejuízo do disposto no artigo 22º.
2. As reparações a que se refere o artigo anterior, serão feitas de maneira suficiente para repor a parte prejudicada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
3. Quando nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes o Segurado não quiser sujeitar-se à necessária demora para a sua obtenção, a Seguradora não é responsável pelos prejuízos
directa ou indirectamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes sinistrados, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO SEGURO OBRIGATÓRIO E AO SEGURO FACULTATIVO
Artigo 26º - Direito de Regresso
1. Satisfeita a indemnização, a Seguradora tem direito de regresso:
a) contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos fora de prescrição médica ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) contra o responsável pela apresentação do veículo a Inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente no Código da Estrada e diplomas que o regulamentem, excepto se provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
2. Para além das situações referidas nos números anteriores, subsiste o direito de regresso da Seguradora contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que, legalmente, esse direito possa existir.
Artigo 27º - Sub-rogação
A Seguradora que haja indemnizado fica sub-rogada nos respectivos direitos contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos,
podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente com o tipo de reconhecimento que julgar apropriado.
Artigo 28º - Capital Seguro
1. Os valores máximos de responsabilidade da Seguradora, relativamente aos riscos assumidos por esta apólice, são indicados nas suas condições particulares, sem prejuízo dos mínimos legalmente estabelecidos para o seguro obrigatório de responsabilidade civil. Igualmente figuram nas condições particulares as franquias contratadas.
2. A franquia é obrigatória nas coberturas de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio ou explosão, sendo facultativa na cobertura de responsabilidade civil.
3. Para a garantia de danos próprios resultante de choque, colisão, capotamento, furto, roubo, incêndio, raio ou explosão o capital seguro corresponde, em cada anuidade do contrato, ao valor do veículo calculado de acordo com a tabela-valor venal prevista no artigo 9º, Apêndice III, do Decreto Executivo 58/02 de 5 de Dezembro, sobre o Sistemas de Tarifas, a qual deverá constar nas condições particulares, conforme Anexo - I.
Artigo 29º - Início e Termo do Seguro
1. O presente contrato produz efeitos a partir do dia ou dia e hora registados respectivamente no certificado comprovativo do seguro, e vigora pelo prazo estabelecido nas condições particulares da apólice, desde que o prémio ou fracção inicial sejam pontualmente pagos.
2. O contrato de seguro pode ser celebrado por um período certo e determi- nado (seguro temporário) ou por um ano a continuar pelos seguintes.
3. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automati- camente renovado no termo de cada anuidade, por período anuais, desde que qualquer das partes não o denuncie por carta registada ou qualquer out- ro meio do qual fique registado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
4. A resolução e a suspensão do contrato produzem os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifiquem, salvo se as mesmas resultarem de falta de pagamento do prémio, caso em que são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 30º - Alteração à Qualidade do Risco
1. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, no prazo de oito dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco, sob pena de responder por perdas e danos, independentemente de ter de pagar o prémio que haja lugar.
2. Para efeitos de bonificação por ausência de sinistro e agravamento obrigatório a praticar em caso de sinistro, as condições são as que se contam dos artigos 21º e 22º do Apêndice III (Ramo Automóvel) do Decreto Executivo n.º 58/02 sobre o sistema de tarifas, conforme Anexo-II.
3. De conformidade com o artigo 4º do diploma acima citado, sempre que a apólice cubra mais do que um veículo, cada veículo será tratado, para efeito de garantias e comprovativo do seguro obrigatório, para fins estatísticos, controlo e gestão interna da Seguradora, como se de contrato separado se tratasse, com excepção dos seguros de veículos rebocador e reboque, e dos garagista e de automobilistas previsto no artigo 5º do Apêndice III (Ramo Automóvel) do Decreto Executivo n.º 58/02 de 5 de Dezembro.
Artigo 31º - Alienação do Veículo
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Segurado para segurar novo veículo.
2. O Segurado deve avisar, no prazo de 24 horas, a Seguradora da alienação do veículo.
3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, o titular da apólice perde o direito ao estorno do prémio relativo ao período entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro.
4. O aviso referido no nº 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil e do certificado internacional (Carta Amarela) em vigor.
5. Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o titular da apólice pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato a respectiva prorrogação do prazo de validade do mesmo, até a substituição do veículo. Não se dando a substituição do veículo dentro de noventa (90) dias contados da data do pedido de suspensão, não haverá lugar a prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considere anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela Seguradora igual a 50% do prémio correspondente ao período não decorrido.
Artigo 32º - Falecimento do Segurado
O falecimento do Segurado não anula esta apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros, em conformidade com a lei.
Artigo 33º - Pagamento do Prémio
1. Os recibos de prémios são devidos antecipadamente em relação ao seu período de validade.
2. Os prémios de seguro devem ser pagos à Seguradora ou à outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
3. O prémio corresponde a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, podendo ser fraccionado.
4. O prémio ou fracção inicial são devidos na data da celebração do contrato.
5. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas.
6. No caso de falta de pagamento do prémio ou fracção na data devida, o Segurado constitui-se em mora, ficando a Seguradora com o direito de suspender as garantias do contrato nos termos da legislação em vigor.
7. A Seguradora deve avisar o Segurado do início da suspensão das garantias do contrato, através de carta registada ou qualquer outro meio do qual fique registado por escrito.
Artigo 34º - Agravamentos e Bonificações
1. O prémio, seus agravamentos ou reduções e bonificações por ausência de sinistros regem-se pela tarifa aprovada pelo Decreto Executivo 58/02 de 5 de Dezembro, e no seu apêndice III.
2. Os agravamentos e bonificações por sinistralidade mantêm-se em caso de transferência de contratos entre Seguradoras.
3. Para cumprimento do número anterior, a Seguradora obriga-se a entregar ao Segurado, no momento em que comunicar ou lhe for comunicada a resolução do contrato, um Certificado de Tarifação com as características oficialmente aprovadas.
4. Para efeitos da aplicação de agravamento por sinistralidade, só são considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações, ou à constituição de uma provisão, desde que, neste último caso a Seguradora tenha assumido a responsabilidade contra terceiros.
Artigo 35º - Participação do Sinistro
1. O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, no mais curto espaço de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar da data da ocorrência, ou do dia de que tenha conhecimento da ocorrênca do mesmo.
2. A falta de comunicão ou a comunicação tardia constituem o Segurado na obrigação de indemnizar a Seguradora por perdas e danos, nomeadamente quando da recepção tardia da participação resulte um agravamento de responsabilidade da Seguradora.
3. O Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da Seguradora e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.
4. O Segurado é obrigado a facultar à Seguradora todos os documentos necessários à determinação das responsabilidades dos sinistros ocorridos, indicando-lhe testemunhas, facultando-lhe documentos e, se a Seguradora o entender, outorgando procuração ao advogado que esta escolha, para a defesa dos interesses comuns, sob pena de, não o fazendo, responder por perdas e danos.
Artigo 36º - Insuficiência de Capital em Responsabilidade Civil
1. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados, contra a Seguradora, reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. A Seguradora que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidou a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os restantes lesados se não até à concorrência da parte restante do capital seguro.
Artigo 37º - Anulação ou Redução do Valor Seguro
1. O Segurado pode, a todo tempo, resolver o contrato ou reduzir os valores seguros por esta apólice, mediante aviso registado à Seguradora, com antecipação de pelo menos 30 dias. Contudo, a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente para a cobertura obrigatória de responsabilidade civil. Igual direito assiste à Seguradora na parte respeitante ao seguro facultativo.
2. O prémio a devolver pela Seguradora é respectivamente igual a 75% ou 50% do prémio total correspondente ao período não decorrido, consoante a iniciativa da resolução tenha sido da Seguradora ou do Segurado, incluindo os adicionais, de conformidade com o n.º 2 do artigo 35º do diploma que institui o presente seguro obrigatório.
3. Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a Seguradora pode resolver o contrato, por correio registado, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual.
4. No caso de resolução por falta de pagamento não há lugar a qualquer devolução de prémio.
5. Quando na anuidade em curso tenham ocorridos um ou mais sinistros, a rescisão do contrato, por qualquer das partes, fica subordinada aos mesmos preceitos consignados nos números anteriores, considerando-se, contudo, para efeito da devolução do prémio, apenas a parte que excede o valor da(s) indemnização (ções) paga(s) a título de danos no próprio veículo, se o capital correspondente ao valor desta(s) não tiver sido reposto.
1. A devolução do prémio em consequência do disposto nos números anteri- ores, implica a entrega, por parte do Segurado, do certificado de responsabi- lidade civil caso ainda esteja válido.
Artigo 38º - Âmbito Territorial
1. As coberturas consignadas no capítulo II desta apólice, referentes ao seguro obrigatório, são, nos termos da legislação em vigor ou a vigorar, válidas para:
a) o território de Angola;
b) o território dos restantes países da SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral).
0.Xx coberturas consignadas no capítulo III desta apólice, referentes ao seguro facultativo, são limitadas salvo convenção em contrário, ao território angolano.
3. As coberturas referidas nos números anteriores mantêm-se quando o veículo seguro seja transportado por via fluvial, em situação de travessia por inexistência de pontes.
Artigo 39º - Inalterabilidade
As disposições que nesta apólice regulam o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil não podem ser modificadas por acordo das partes.
Artigo 40º - Dos Mediadores
1. Nenhum mediador se presume autorizado a celebrar contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações dele emergentes ou a validar declarações adicionais;
2. Fica convencionado e reciprocamente aceite que a presente apólice só é dada como válida e só obriga os contraentes quando emitido o respectivo certificado provisório ou certificado de seguro inicial.
Artigo 41º - Elementos da Proposta de Seguro
Além dos quesitos normalmente utilizados e necessários à caracterização do risco a segurar, identificação do Segurado e definidores do âmbito da cobertura pretendida, consideram-se de inclusão e preenchimento obrigatórios em todas as propostas do seguro automóvel os seguintes:
Identificação do Segurado
a) profissão
b) em que qualidade pretende o seguro (proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou condutor)
c) se já foi Segurado noutra Seguradora e em caso afirmativo:
i. seguradora;
ii. número de apólice;
iii. se o contrato já foi rescindido e qual o motivo;
iv. se alguma vez lhe foi proposto agravamento de prémio e qual;
v. se nos últimos dois anos participou algum sinistro e quantos.
Identificação do condutor habitual
a) nome;
b) residência;
c) data de nascimento;
d) data e número da carta de condução;
e) província onde circula com mais frequência;
Artigo 42º - Foro Competente
O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o local da apólice.
ANEXO I
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS
A tabela apresentada abaixo está de acordo com o Decreto Executivo nº 58/02 (apêndice III).
Antiguidade do Veículo | Desvalorização Sem contratação Com contratação de Valor de Valor em novo/ em novo/ perda total perda total | |
Carro Novo | 0% (o valor do veículo corresponde ao seu valor em stand em Angola) | 0% (o valor do veículo corresponde ao seu valor em stand em Angola) |
Carro com 1 ano | 20% | 0% |
Carro com 2 anos | 30% | 0% |
Carro com 3 anos | 35% | 35% |
Carro com 4 anos | 40% | 40% |
Carro com 5 anos | 45% | 45% |
Carro com 6 anos | 50% | 50% |
Carro com 7 anos | 55% | 55% |
Carro com 8 anos | 60% | 60% |
Carro com 9 anos | 65% | 65% |
Carro com 10 anos | 70% | 70% |
Caso seja contratada a cobertura de valor em novo/ perda total, a percentagem de desvalorização mantém-se a 0% nos três primeiros anos.
ANEXO II
AGRAVAMENTOS OBRIGATÓRIOS EM CASO DE SINISTRO
A tabela apresentada abaixo está de acordo com o Decreto Executivo nº 58/02 Artigo 22, nº 1.
Número de Sinistros | % de Agravamento |
Contratos com 1 sinistro | 0% |
Contratos com 2 sinistros Contratos com 3 Sinistros | 20% 30% |
Contratos com 4 sinistros | 50% |
Contratos com mais de 4 sinistros | Agravamento caso a caso |
CONDIÇÃO ESPECIAL
OCUPANTES DE VIATURA
DEFINIÇÕES E OBJECTO DA GARANTIA DO CONTRATO
Artigo 1º - Definições
Segurado
A pessoa no interesse da qual o Contrato de Seguro é celebrado ou a pessoa (Xxxxxx Xxxxxx) cuja vida, saúde ou integridade física se segura. Em conformidade com a modalidade de seguro escolhida, consideram-se Pessoa Seguras:
1. Familiares sem Condutor:
a. O Cônjuge, ascendente, descendente ou adoptados do Tomador de Seguro ou do Condutor do veículo;
b. Outros parentes ou afins, até ao 3.º grau, do Tomador de Seguro ou do conduto do veículo, desde que com ele vivam em economia comum;
c. Os representantes legais das pessoas colectivas e os Sócios – Gerentes das sociedades Tomadoras de Seguro, quando o exercício das sua funções;
d. Os empregados, assalariados ou mandatários do Tomador de Seguro, quando no exercício das suas funções;
e. O Tomador de Seguro, quando na qualidade de passageiro
2. Familiares com condutor
As pessoas referidas em 1. e o condutor do veículo.
3. Todos os ocupantes
Beneficiário
A pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente de contrato de seguro.
Acidente de Viação
O acidente ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo, designado nas Condições Particulares, se encontre ou não emmovimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída para o referido veículo e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempenagem do mesmo veículo.
Artigo 2º - Objecto da Garantia
1. A cobertura garante em consequência de acidente de viação o pagamento dos capitais ou indemnizações por:
a. Morte ou invalidez permanente;
b. Despesas de Tratamento e Repatriamento;
2. O capital por Morte só é devido se a mesma ocorrer no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do acidente;
3. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do acidente.
4. Os capitais seguros na cobertura de Morte ou Invalidez Permanente, não são cumuláveis, pelo que, se o Segurado vier a falecer em consequência do acidente de viação, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
EXCLUSÕES E DECLARAÇÃO DO RISCO
Artigo 3º - Exclusões
1. Ficam excluídos da cobertura os acidentes ocorridos em consequência de:
a) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda acção de raio;
b) Greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou alteração da ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição ou revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos proveniente directa ou indirectamente dessas hostilidades;
c) Explosão ou quaisquer outros fenómenos, directa ou indirectamente, relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
d) Provas desportivas, corridas, “ralis”, ou durante os respectivos treinos;
e) Acção ou omissão do Segurado influenciada por uso de álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gramas por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, quando incapaz de controlar os seus actos;
f) Prática de factos que resultarem de acções ou omissões culposas intencionais ou negligência grave do Segurado, tais como o suicídio ou tentativa deste, incluindo actos temerários, apostas e desafios.
g) Prática de factos que resultarem em acções ou omissões culposas intencionais ou de negligência grave do Beneficiário dirigidas contra o Segurado, na parte do benefício que àquele respeitar;
h) Acções ou intervenções praticadas pelo Segurado sobre si próprio.
2. Excluem-se também os acidentes ocorridos:
a) Quando o veículo seja conduzido por pessoa sem a competente carta ou licença de condução, ou durante a posse ou utilização abusiva do veículo;
b) Quando o condutor e/ou passageiro de motociclos ou equiparados (ciclomotores) e velocípedes com motor auxiliar não utilizarem capacete de protecção.
3. Excluem-se ainda:
a) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações e lumbangos;
b) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
c) Doenças de qualquer natureza, salvo se for aprovado através do diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa de acidente de viação coberto.
Mas, nunca e em caso algum, serão objecto de cobertura as seguintes
- Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA)
- Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo.
Artigo 4º - Declaração do Risco
1. É facultado ao Tomador de Seguro proceder, mesmo temporariamente, à substituição do veículo indicado nas Condições Particulares, de que comunique previamente tal facto a Seguradora, informando-a da matrícula, lotação e demais características do veículo. Caso tal alteração provoque um agravamento do risco, a Seguradora reserva-se o direito de propor, ao Tomador de Seguro, novas condições para a manutenção do contrato ou de resolver por carta registada, com pré-aviso de 15 (quinze) dias a contar da data do seu envio. Ao ser avisado das novas condições, o Tomador de Seguro dispõe da faculdade de, nos 30 (trinta) dias subsequentes, resolver o contrato, por meio de carta registada.
2. No caso de alienação do veículo indicado nas Condições Particulares, deverá o Tomador de Seguro comunicar de imediato tal facto à Seguradora, cessando o contrato de seguro e seus efeitos às 24 (vinte e quatro) horas do dia da alienação, a menos que o Tomador de Seguro tenha de forma expressa, utilizando a faculdade que lhe é conferida no número anterior.
3. O Tomador de Xxxxxx deve aclarar previamente à Seguradora todas as alterações, designadamente aquelas que possam influenciar a apreciação de risco.
No caso de ocorrência de um sinistro, que tenha uma relação casual com uma alteração do risco não declarada e agravadora do mesmo, o Segurado será indemnizado somente na proporção do prémio pago relativa- mente ao prémio devido em função do novo risco sendo dois primeiros prémios calculados com base na Tarifa em vigor no momento da ocorrência do sinistro.
No entanto, a Seguradora não será obrigada a efectuar a indemnização se pro- var que nunca teria aceite o contrato, caso tivesse tido conhecimento do actual risco à data da sua celebração.
SINISTRO, PRÉEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU ENFERMIDADE E EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS GARANTIAS
Artigo 5º - Informação e Aviso do Sinistro
1. Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias desta cobertura, o Tomador de Seguro, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
a. Tomar todas as providências para evitar agravamento das consequências do sinistro.
b. Participar o acidente à Seguradora, por escrito e nos 5 (cinco) dias úteis imediatos à sua ocorrência, indicando dia, hora, local, causas, consequências, testemunhas e quaisquer outros elementos considerados relevantes. Existindo vários contratos de seguro cobrindo mesmo risco, esta comunicação deverá ser efectuada às respectivas Seguradoras com indicação do nome das restantes;
c. Promover o envio, até 5 (cinco) dias úteis após o Segurado ter sido clinicamente assistido, de uma declaração médica onde conste a natureza e localização das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
d. Entregar a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pelo contrato.
2. Em caso de acidente, o Segurado fica obrigado a:
a. Cumprir as prescrições médicas, sob pena de a Seguradora apenas responder pelas consequências do acidente que presumivelmente se verificaria se aquelas prescrições tivessem sido observadas;
b. Sujeitar-se a exame por médicos deseignado pela Seguradora, sempre que esta requeira, cessando a responabilidade desta se o não fazer;
c. Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas, sob pena da cessação da responsabilidade da Seguradora.
3. Se do acidente resultar a morte do Segurado deverão, em complemento da participação do acidente, ser enviado à Seguradora, Certidão de Óbito (com indicação da causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.
4. No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador de Seguro e/ou Segurado cumprirem quaisquer das obrigações previtas neste contrato, transferem-se tais obrigações para quem – Tomador de Seguro, Segurado ou Beneficiário – as possa cumprir;
5. As declarações inexactas ou incompletas não intecionais, bem como a reticência ou a omissão de factos ou circunstâncias também não intencionais que poderiam ter influído na apreciação da responsabilidade a cardo da Seguradora implicam o dever de responder pelas perdas e danos daí resultantes.
6. O Tomador de Seguro e/ou Segurado perdem direito a indemnização se:
a. Causarem ou agravarem, voluntária e intencionalmente as consequências do sinistro;
b. Usarem de fraude, simulação, falsidade ou quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a sua reclamação;
c. Usarem de má-fé, omitirem ou declararem inexacamente, com intencionalidade, o agravamento do risco, nos termos previstos no n.º 3 do Art.º 4º;
Artigo 6º - Préexistência de Doenças ou Enfermidades
Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um acidente forem agravdas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade da Seguradora não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
PAGAMENTO DE CAPITAIS OU INDEMNIZAÇÃO
Artigo 7º - Dos Valores
Os valores garantidos constam, expressamente, das Condições Particulares da Apólice e são atribuídos por Xxxxxxxx até ao limite máximo de lotação consignado no livrete de circulação do veículo designado nas Condições Particulares da Apólice.
No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo, estar excedido, far-se-á o rateio simples por cabeça do capital total entre os ocupantes em risco.
Artigo 8º - Morte
1. No caso de Morte, ocorrida imediatamente ou no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do acidente, a Seguradora pagará o correspondente Capital Seguro ao(s) Beneficiário(s) expressamente designado(s) na Apólice.
2. Na falta de designação de Beneficário(s) o Capital Seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima – alineas
a) e d) do n.º 1 do Art.º 2133 do Código Civil, salvo, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários.
3. Para ocupantes de idade inferior a 14 (catorze) anos, a indeminização por Morte limitar-se-á ao valor correspondente às despesas de funeral.
Artigo 9º - Invalidez Permanente
1. No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no prazo de 2 (dois) anos a contar da data do acidente, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tebela de Desvalorizações, a qual faz parte integrante desta Apólice, sendo esse o valor elevado para o dobro, no caso de a desvalorização ser igual ou superior a 50%.
2. O pagamento desta indemnização, na falte de indicação expressa em contrário nas Condiições Particulares, será feita ao Segurado
3. As lesões enumeradas na Tabela anexa a esta Apólice, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com as dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
4. Se o Segurado for canhoto, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo, e recíprocamente.
5. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o Segurado já era portador à data do acidente serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.
6. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada a correspondente perda parcial ou total.
7. Em relação a um mesmo órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda parcial ou total desse órgão.
8. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem o total possa exceder o Capital Seguro.
Artigo 10º - Despesas de Tratamento e Repatriamento
1. A Seguradora procederá ao pagamento, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas, bem como das despesas extraordinárias de repatriamento em transporte clinicamente aconselhado em face das lesões nos termos dos números seguintes e sem prejuízo das exclusões do Art.º 3.º.
2. Por Despesas de Tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessárias em consequência de acidente.
3. Por Despesas de Repatriamento entendem-se as relativas ao transporte clinicamente aconselhado.
4. No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que os meios de transporte utilizados sejam adequados à gravidade da lesão.
5. O pagamento será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega da documentação comprovativa.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 11º - Coexistência de Contratos
1. O Tomador de Seguro e/ou Segurado ficam obrigados a participar à Seguradora, sob pena de responderem por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de Seguro garantindo as Despesas de Tratamento e Repatriamento, a presente Apólice só funciona na respectiva proporcionalidade dos valores seguros.
Artigo 12º - Alterações do Beneficiário
O Tomador de Seguro pode, em qualquer altura, alterar a cláusula beneficiaria, devendo comunicar tal pretensão à Seguradora em documento escrito e assinado por si e pelo Segurado.
A alteração só produzirá efeitos a partir da data da recepção da referida comunicação pela Seguradora e constará obrigatoriamente da Acta Adicional.
Artigo 13º - Sub-Rogação
1. Relativamente a Despesa de Tratamento e de Repatriamento, a Seguradora fica sub- rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Tomador de Seguro, contra os terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se aqueles a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2. O Tomador de Xxxxxx e o Segurado respondem por perdas e danos por qualquer acto que possa impedir ou prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora.
ANEXO
Tabela de Desvalorização (nos termos do m.º 1 do Art.º 9.º desta Condição Especial)
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO QUE SERVE DE BASE AO CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
A) Invalidez Permanente Total | % |
- Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos | 100 |
- Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores | 100 |
- Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente de um acidente | 100 |
- Perda completa das duas mãos ou dos dois pés | 100 |
- Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de uma Perna | 100 |
- Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé | 100 |
- Hemiplegia ou paraplegia completa | 100 |
B) Invalidez Permanente Parcial | % |
CABEÇA - Perda completa de um olho ou redução a metade da visão biocular | 25 |
- Surdez total | 60 |
- Surdez completa de um ouvido | 15 |
- Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objectivo | 5 |
- Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês com tratamento | 50 |
- Anosmia absoluta | 4 |
- Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal-estar respiratório | 3 |
- Estenose nasal total, unilateral | 4 |
- Fractura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
- Perda total ou quase total dos dentes: | |
• Com possibilidade de prótese | 10 |
• Sem possibilidade de prótese | 35 |
- Ablação completa do maxilar inferior | 70 |
- Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com um diâmetro máximo: | |
• superior a 4 cm | 35 |
• superior a 2 e igual ou inferior a 4 cm | 25 |
• De 2 cm | 15 |
B) Invalidez Permanente Parcial | % | |
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUA - Fractura da clavícula com sequela nítida - Rigidez do ombro pouco acentuada - Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução não atingindo 90º | 5 | 3 |
5 | 3 | |
15 | 11 | |
- Perda completa do movimento do ombro | 30 | 25 |
- Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço | 70 | 55 |
- Perda completa do uso de uma mão | 60 | 50 |
- Fractura não consolidada de um braço | 40 | 30 |
- Pseudartrose dos dois ossos do antebraço | 25 | 20 |
- Perda completa do uso do movimento do cotovelo - Amputação do polegar: | 20 | 15 |
• Perdendo o metacarpo | 25 | 20 |
• Conservando o metacarpo | 20 | 15 |
• Amputação do indicador | 15 | 10 |
• Amputação do médio | 8 | 6 |
• Amputação do anelar | 8 | 6 |
• Amputação do dedo mínimo | 8 | 6 |
- Perda completa dos movimentos do punho | 12 | 9 |
- Pseudartrose de um só osso do antebraço | 10 | 8 |
- Fractura do 1.º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 4 | 3 |
- Fractura do 5.º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional | 2 | 1 |
B) Invalidez Permanente Parcial | % |
MEMBROS INFERIORES | |
- Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxofemoral ou perda completa do uso dum membro inferior | 60 |
- Amputação da coxa pelo terço médio | 50 |
- Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do joelho | 40 |
- Perda completa do pé | 40 |
- Fractura não consolidada da coxa | 45 |
- Fractura não consolidada duma perna | 40 |
- Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé | 25 |
- Perda completa do movimento da anca | 35 |
- Perda completa do movimento do joelho | 25 |
- Anquilose completa do tornozelo em posição favorável | 12 |
- Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula | 10 |
- Encurtamento de um membro inferior em: | |
• 5 cm | 20 |
• 3 a 5 cm | 15 |
• 2 a 3cm | 10 |
- Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso | 10 |
- Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande | 3 |
RAQUIS — TÓRAX | % |
- Fractura da coluna Vertebral Cervical sem lesão medular | 10 |
- Fractura da coluna Vertebral dorsal ou lombar: | |
• Com pressão, com rigidez raquidiana nítida sem sinais neurológicos | 10 |
- Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
- Lombalgias com rigidez raquidiana nítida | 5 |
- Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralisia | 20 |
- Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) | 2 |
- Fractura isolada do externo com sequelas pouco importantes | 3 |
- Fractura unicostal com sequelas pouco importantes | 1 |
- Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes | 8 |
- Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos | 5 |
15
- Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm não operável
20
10
- Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestações clínicas
- Nefrectomia
%
ABDÓMEN
CONDIÇÃO ESPECIAL
PROTEÇÃO JURÍDICA
ARTIGO PRELIMINAR
A Seguradora, quando contratada a presente Condição Especial, garante aos Beneficiários as despesas, nos termos, condições e limites a seguir determinados, com a Protecção Jurídica decorrente de acidentes de viação em que intervenha o Veículo Seguro identificado nas Condições Particulares.
Artigo 1º - Definições
Para efeitos da presente Condição Especial entende-se por:
Seguradora
A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de Protecção Jurídica.
Tomador de Seguro
A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios e identificada nas Condições Particulares.
Segurado ou Pessoa Segura
Para o efeito, considera-se:
a) O Segurado e/ou Tomador do Seguro;
b) O Condutor, autorizado pelo Segurado do veículo seguro;
c) Qualquer passageiro autorizado pelo Segurado, transportado gratuitamente no veículo seguro;
Sinistro
Qualquer litígio susceptível de fazer funcionar as garantias da Apólice.
Veículo Seguro
A viatura ligeira ou pesada, bem como os motociclos, não utilizados em serviço de aluguer com ou sem condutor e identificada nas Condições Paticulares.
Acidente de Viação
Todo o acontecimento resultante de qualquer força externa, súbita, fortuita e violenta ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária com o Veículo Seguro.
Despesas
Despesas suportadas pela Seguradora, em conformidade com as garantias seguras, para levar a cabo a defesa dos interesses das Pessoas Seguras, que consistam em:
a) Honorários de advogado e/ou outro profissional com qualificações legais para defender ou representar a Xxxxxx Xxxxxx;
b) Honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos e árbitros;
c) Honorários e despesas de peritos médico-legais;
d) Custas judiciais a cargo da Xxxxxx Xxxxxx decididos por tribunal competente, em relação a qualquer procedimento judicial instaurado no âmbito das garantias da presente Condição Especial.
Artigo 2º - Objecto e Âmbito do Contrato
Pela presente Condição Especial, a Seguradora garante, dentro das condições e limites nele estabelecidos, o pagamento das custas judiciais e a prestação de outros serviços, decorrentes da cobertura do seguro, tendo em vista, designadamente:
a) Ressarcir, por via amigável ou judicialmente, o dano sofrido pelo Segurado e/ou Xxxxxx Xxxxxx;
b) Defender ou representar o Segurado e/o Pessoa Segura num processo civil, penal, administrativo ou outro, ou contra uma reclamação de que ele seja Parte.
Artigo 3º - Garantias
A Seguradora, nos termos, condições e limites previstos na presente Condição Especial, nas Condições Gerais e Particulares da Apólice, garante o seguinte:
1. Defesa em Processo Penal e/ou Processo Cível em Consequência de Acidente de Viação
2. A Seguradora garante o pagamento das despesas necessárias e razoáveis inerentes à defesa das Pessoas Seguras em qualquer processo de natureza penal e/ou cível que lhe for movido em caso de acidente de viação.
3. A Seguradora não intervirá nos casos de infracções que motivem a instauração de simples processos de transgressão contra o Segurado e/ou Pessoa Segura.
4. Reclamação por Danos Corporais
A Seguradora garante o pagamento das despesas inerentes à regulação extrajudicial ou judicial dos sinistros com vista à obtenção, de terceiros responsáveis, das indemnizações devidas às Pessoas Xxxxxxx ou às suas famílias e herdeiros em caso de lesões corporais ou mortes causadas àquelas, em consequência de acidente de viação que envolva o Veículo Seguro.
5. Reclamações por danos materiais
5.1. A Seguradora garante o pagamento das despesas inerentes à regulação extrajudicial ou judicial dos sinistros com vista à obtenção, de terceiros responsáveis, das indemnizações devidas por danos causados ao Veículo Seguro em consequência de acidente de viação.
5.2. Se o Segurado tiver subscrito um contrato que garanta os danos próprios do Veículo Seguro, a Seguradora só garante o pagamento das despesas inerentes à reclamação, com vista à obtenção da indemnização de danos não cobertos por aquele seguro, ou de danos cobertos por aquele seguro quando a garantia nele prevista não tenha funcionado por causa alheia à vontade do Segurado.
5.3. Esta garantia abrange ainda o pagamento das despesas inerentes à rec- lamação, à favor da Xxxxxx Xxxxxx, de indemnização por danos causados em bens transportados no Veículo Seguro, assim, como por danos cau- sados em objectos pessoais declarados que a Pessoa Segura transporte consigo, desde que tais danos sejam consequência de acidente de viação.
6. Cauções Penais
6.1. A Seguradora garante a constituição de caução penal ou cível que seja exigida às Pessoas Seguras no âmbito de um processo de natureza penal ou cível, até ao montante estipulado nas Condições Particulares para co- bertura de Protecção Jurídica ou necessária para garantir a sua liberdade provisória ou comparência pessoal em juízo, na sequência de um acidente de viação com o Veículo Seguro indicado nas Condições Particulares da Apólice.
6.2. A constituição de qualquer caução será feita sob a forma de empréstimo, ficando o seu responsável com a obrigação de reembolsar a Seguradora do montante da mesma, logo que a entidade depositária se proponha devolver esse valor ou se torne definitivo que o devolverá. A obrigação de reembolso será titulada em declaração de dívida assinada pelo re- sponsável, no momento da constituição da caução.
Artigo 4º - Capital Seguro
O capital seguro garantido pela presente Condição Especial é o que se encontra descrito nas Condições Particulares do presente contrato.
Artigo 5º - Âmbito Territorial
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, o presente contrato de seguro produz efeitos em relação a acidentes de viação ocorridos no âmbito territorial estabelecido para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
Artigo 6º - Duração do Contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º das Condições Gerais, as coberturas da presente Condição Especial só são eficazes em relação aos eventos ocorridos durante a vigência do contrato.
Artigo 7º - Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais e/ou Particulares, excluem-se da cobertura garantida pela presente Condição Especial:
a) As acções ou litígios entre as Pessoas Seguras;
b) Acções ou litígios entre qualquer das Pessoas Seguras e a Seguradora;
c) Quaisquer importâncias a que a Pessoa Segura, seja condenada judicialmente a título de:
I. Pedido de indemnização de terceiros na acção e respectivos juros;
II. Procuradoria e custas do processo devido à parte contrária;
III. Quaisquer montantes relativos a multas, coimas, impostos ou outras de natureza fiscal e impostos de justiça em processo crime, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
d) Defesa Penal ou Civil da Xxxxxx Xxxxxx emergentes da conduta intencional e conhecida da mesma, salvo tratando-se contravenção ou acção em que a Pessoa Segura seja acusada de crime dolosamente praticado;
e) Defesa da Xxxxxx Xxxxxx em litígios que ocorram após o evento e tenham por base direitos cedidos, subrrogados, ou emergentes de crédito solidários;
f) Eventos relacionados com danos já existentes à data do sinistro;
g) Custos de viagens da Xxxxxx Xxxxxx, peritos e testemunhas quando estas tenham de se deslocar a fim de estar presente num processo judicial coberto pela apólice;
h) Despesas, designadamente os honorários de advogado e as custas judiciais, relativamente a acções propostas pela Xxxxxx Xxxxxx sem o prévio acordo da Seguradora, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, n.º 1, alínea a).
2. Ficam, igualmente, excluídas as coberturas da presente Condição Especial, quando o condutor do veículo, no momento da ocorrência do evento:
a) Não possua carta de condução ou não possua carta de condução válida;
b) Não possua carta de condução que o habilite a conduzir o veículo seguro;
c) Não esteja autorizado a conduzir o veículo seguro.
Artigo 8º - Direitos das Pessoas Seguras
1. A Pessoa Segura tem direito a:
a) Recorrer ao processo de arbitragem nos termos das Condições Gerais, em caso de diferendo que resulte de divergência de opiniões entre ela e a Seguradora, sem prejuízo de, a expensas suas, prosseguir a acção ou recurso desaconselhado pela Seguradora, sendo no entanto indemnizado na medida em que a decisão arbitral ou sentença lhe seja favorável;
b) Ser atempadamente informada pela Seguradora, sempre que surja um conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nas alíneas anteriores e da possibilidade de atempadamente recorrer ao processo arbitral, nos termos da lei.
2. O Conflito de interesses decorre, nomeadamente, do facto de a Seguradora garantir:
a) A cobertura de seguro automóvel a ambas as partes, haja ou não cobertura de Protecção Jurídica a ambos;
b) Ao Tomador do Seguro outro seguro de qualquer outro ramo que possa ser accionado pelos danos que podem ser reclamados ao abrigo desta Condição Especial.
Artigo 9º - Obrigações das Pessoas Seguras
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, as Pessoas Seguras ficam, igualmente, obrigadas a:
a) Transmitir à Seguradora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua recepção, todos os avisos, citações, requerimentos, cartas, notificações e, em geral, todos os documentos judiciais ou extrajudiciais relacionados com o sinistro;
b) Consultar a Seguradora sobre eventuais propostas de transacção que lhes sejam dirigidas, sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às coberturas de Protecção Jurídica garantidos por esta Condição Especial;
c) Reembolsar a Seguradora, dentro dos prazos estabelecidos nesta Condição Especial, de todo e qualquer adiantamento concedido ao abrigo das garantias da mesma;
d) Participar à Seguradora, por escrito o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 8 (oito) dias após a ocorrência do sinistro, as causas, circunstâncias e consequências do acidente, nomes dos seus intervenientes e das testemunhas, assim como a identificação da vítima ou do lesado.
Artigo 10º - Casos Omissos
Nos casos omissos nesta Condição Especial recorrer-se-á à legislação aplicável.
CONDIÇÃO ESPECIAL
FENÓMENOS DA NATUREZA
Artigo 1º - Objecto
1. A presente Condição Especial, aplicável apenas quando tal for expressamente mencionado nas Condições Particulares do Seguro Automóvel, regula os termos, condições e limites em que se garante a Cobertura Complementar de Fenómenos da Natureza.
2. A Cobertura Complementar referida no número anterior pressupõe a existência e validade da cobertura facultativa de Danos Próprios sobre a mesma Apólice.
Artigo 2º - Definições
Para efeito da presente Condição Especial entende-se por:
a) Veículo Seguro o veículo automóvel identificado nas Condições Particulares;
b) Capital Seguro o valor declarado nas Condições Particulares, tendo em conta as regras do artigo 28.º das Condições Gerais da Apólice Uniforme.
Artigo 3º - Riscos Cobertos
1. Ficam garantidas as perdas ou danos verificados no veículo seguro, quando causados por:
a) Tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo;
b) Tufões, ciclones, furacões e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique objectos ou árvores num raio de 2 kms na área de situação do veículo);
c) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais (precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, comprovada pela estação meteorológica mais próxima), que provoquem rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques, barragens e queda de árvores;
d) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
e) Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, devidos a fenómenos geológicos.
2. Para efeito da presente cobertura consideram-se como resultantes de um único e mesmo sinistro os danos ocorridos durante um período de 48 horas após a constatação dos primeiros prejuízos no veículo seguro.
Artigo 4º - Âmbito Territorial
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a presente cobertura apenas é válida em Território Angolano.
Artigo 5º - Exclusões
1. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo convenção expressa em contrário, ficam excluídos os danos causados ao veículo seguro:
a) Por acção do mar (incluindo subidas de marés e marés vivas);
b) Por acção continuada de outras superfícies de água, naturais ou artificiais, sejam de que naturezas forem;
c) Por Poluição, chuvas ácidas, radiações e radioatividade;
d) Em letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou reclames ou propaganda no veículo seguro, salvo se feita a sua menção e valorização na Apólice;
e) Em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando não estejam expressamente discriminados na Apólice, com indicação do respectivo valor;
f) Resultantes da sua circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao mesmo.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, não estão garantidas quaisquer perdas indirectas, lucros cessantes ou perda de benefícios em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de um sinistro.
Artigo 6º - Capital Seguro
1. São aplicáveis à presente Cobertura Complementar os princípios e regras fixados nos artigos 23º e 28º da Apólice do Seguro Automóvel, salvo convenção específica em contrário.
2. Mediante declaração expressa nas Condições Particulares pode ser estabelecida uma limitação contratual de indemnização inferior ao valor seguro.
Artigo 7º - Franquia
Em todo e qualquer sinistro será deduzido ao valor dos danos cobertos o montante da franquia fixada nas Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL
VALOR DO VEÍCULO EM NOVO
Artigo 1º - Definições
Para efeitos da presente Condição Especial entende-se por:
Valor em Novo
O Preço de venda ao público do Veículo Seguro, em Angola, no mês e ano da sua primeira matrícula, considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor dos extras não integrados de origem, se se pretender incluí-los no Seguro.
Valor de Substituição
O valor em novo, à data do sinistro, de um veículo de marca, modelo, qualidades e extras iguais às do veículo seguro. Caso o veículo seguro não seja comercializado, à data do sinistro, considerar-se-á o valor do veículo de características análogas mais aproximadas.
Perda Total
O desaparecimento ou a destruição total do veículo, ou a sua danificação parcial em condições que impeçam, técnica e materialmente, a sua reparação ou, quando esta seja possível, o respectivo custo ultrapasse 75% do valor de substituição, à data do sinistro.
Antiguidade do Veículo
O número de meses ou anos contados da data de registo da 1.ª matrícula, inscrita no livrete, entendendo-se, para este fim, após o primeiro mês completo, qualquer fracção de mês como um mês completo.
Artigo 2º - Âmbito da Cobertura
1. A Seguradora, quando contratada a presente Condição Especial e expressamente indicada nas Condições Particulares da apólice, e em caso de perda do veículo seguro decorrente de sinistro coberto ao abrigo de Danos Próprios e Furto ou Roubo, garante o pagamento, consoante o caso, de uma indemnização calculada em função dos seguintes critérios:
a) O valor a indemnizar será correspondente ao valor de substituição do veículo em novo, limitado ao capital constante das Condições Particulares;
b) O Capital seguro deverá corresponder, em qualquer momento de vigência da Apólice, ao valor em novo, tal como definido na presente Condição Especial.
2. Fica convencionado e entendido que, caso o capital seguro, à data do sinistro, for inferior ao valor em novo, em consequência de alterações ao mesmo, a Seguradora apenas liquidará o capital seguro, deduzido do valor do salvado.
3. O Segurado tem a faculdade de, mediante o pagamento de um prémio suplementar, actualizar o Capital Seguro quando se registarem alterações ao mesmo.
Artigo 3º - Exclusões
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da apólice, excluem-se da presente Condição Especial as seguintes situações:
a) Em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
b) Em que os danos sejam causados intencionalmente pelo Segurado, ou por pessoas por quem ele seja responsável;
c) De demência do condutor do veículo seguro ou quando este conduza sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) De actos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasões e hostilidades com países estrangeiros, levantamento, rebelião ou golpes militares, revolução ou usurpação do poder;
e) De suspensão de posse do veículo seguro com carácter permanente ou temporário resultante de confisco, requisição ou custódia devido a qualquer imposição do poder legal ou usurpado;
f) Em que os danos ocorram em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver consignado nas Condições Particulares do presente contrato.
Artigo 4º - Disposições Diversas
1. Salvo convenção em contrário devidamente especificada nas Condições Particulares, esta cobertura apenas será válida nos 3 (três) primeiros anos de idade do veículo seguro, contados da data do primeiro registo constante no livrete de circulação.
2. Durante o período de vigência desta Condição Especial não se aplica a tabela de desvalorização automática, constante das Condições Particulares da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL
PRIVAÇÃO DE USO
Artigo 1º - Âmbito de Cobertura
A presente Condição Especial garante ao Segurado o pagamento de uma indemnização diária, em caso de privação forçada do uso do veículo seguro, em consequência de sinistros enquadráveis nas Coberturas do Seguro Facultativo de “Choque, Colisão e Capotamento”, “Furto ou Roubo”, “Incêndio, Raio e Explosão” e “Fenómenos da Natureza”, quando efectivamente contratadas e accionadas.
Artigo 2º - Capital Seguro
1. O valor a indemnizar corresponde à importância diária constante das Condições Particulares.
2. A privação de uso conta-se a partir do início da reparação ou a partir do 3º dia posterior ao da participação do desaparecimento às autoridades competentes e termina com a reparação efectiva, com a localização do veículo seguro ou com a emissão do Recibo de Indemnização pela Seguradora.
3. O período de privação de uso não poderá exceder:
a) Em caso de furto ou roubo, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares, mas sempre limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por anuidade;
b) Em caso de accionamento de qualquer outra cobertura, 30 (trinta) dias por anuidade.
4. Em caso de perda total, o tempo de privação de uso a considerar cessa no dia em que for posta à disposição do Segurado a indemnização pela cobertura do risco em causa, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 3º - Indemnização
1. A indemnização total a liquidar, com os limites mencionados no artigo anterior e deduzida a franquia declarada, é a que resultar do produto da indemnização diária pelo número de dias de efectiva privação de uso, contados a partir:
a) Do dia início da reparação, caso o veículo possa circular, cessando no dia da efectiva reparação;
b) Do dia seguinte ao da participação do sinistro, caso o veículo fique impedido de circular;
c) Do dia de participação às autoridades no caso de desaparecimento do veículo originado por Furto ou Roubo, cessando no dia da sua localização, ou, caso haja necessidade de reparação, no dia da efectiva reparação ou com a emissão do Recibo de Indemnização devido.
2. Em caso de Perda Total a indemnização cessa no dia em que for posta à disposição do Segurado o Recibo de indemnização pela cobertura respectiva, sem prejuízo dos limites máximos previstos nesta Condição Especial.
3. ÀSeguradora reserva-se no direito de substituir o pagamento da indemnização, nos termos contratados, pela atribuição de uma viatura de características semelhantes à viatura segura.
Artigo 4º - Franquia
Os 2 (dois) primeiros dias da privação de uso, contados nos termos do artigo anterior, não dão lugar a qualquer indemnização, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares.
Artigo 5º - Exclusões
Para além das exclusões constantes das Condições Gerais da apólice, excluem-se da presente Condição Especial a privação de uso consequente das seguintes situações:
a) Em que os danos no veículo seguro sejam provocados por cobertura não garantida pela Apólice;
b) Em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada, salvo em caso de furto ou roubo da viatura segura;
c) Em que os danos sejam causados intencionalmente pelo Tomador de Seguro e/ ou Segurado, ou por pessoa por quem eles sejam responsáveis;
d) Em que os danos no Veículo Seguro sejam consequência de demência do condutor do condutor do veículo seguro ou quando este conduza sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas, ou produtos tóxicos;
e) Em que os danos no Veículo Seguro sejam consequência de actos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasões ou hostilidades com países estrangeiros, levantamento, rebelião ou golpes militares, revolução ou usurpação do poder;
f) Em que os danos no Veículo Seguro sejam consequência de suspensão da sua posse com carácter permanente ou temporário resultante de confisco, requisição ou custódia devido a qualquer imposição do poder legal ou usurpado;
g) Em que os danos no Veículo Seguro ocorram em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver consignado nas Condições Particulares deste contrato;
h) Em que os danos sejam causados por:
h.a. Furto ou roubo ou furto de uso em que intervenham, na qualidade de autores ou cúmplices, pessoas que coabitem com o proprietário do veículo, com o condutor, com o Tomador de Seguro ou com o Segurado, assim como os sócios ou dependentes destas pessoas;
x.x. Xxxxx ou roubo ou furto de uso que não sejam denunciados às entidades policiais competentes;
h.c. Privação de uso do veículo seguro no caso da sua perda total após acidente;
CONDIÇÃO ESPECIAL
GREVES, ASSALTOS, TUMÚLTOS E ALTERAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
Artigo 1º - Objecto
1. A presente Condição Especial, aplicável apenas quando tal for expressamente mencionado nas Condições Particulares do Seguro Automóvel, regula os termos, condições e limites em que se garante a Cobertura Complementar de GREVES, ASSALTOS, TUMULTOS E ALTERAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
2. A Cobertura Complementar referida no número anterior pressupõe a existência e validade da cobertura facultativa de Danos Próprios sobre a mesma Apólice.
Artigo 2º - Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de:
a) Xxxxxx, assaltos, lock-outs e outros distúrbios no trabalho;
b) Tumultos, motins e outras alterações da ordem pública;
c) Terrorismo ou sabotagem;
d) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas nas alíneas anteriores, para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 3º - Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos causados ao veículo seguro em consequência de roubo, com ou sem arrombamento, furto, furto de uso, ou qualquer outra forma de subtracção ilegítima, directa ou indirectamente relacionados com os riscos garantidos por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL
ACTOS MALICIOSOS E DE VANDALISMO
Artigo 1º - Disposições Aplicáveis
A presente Condição Especial, aplicável apenas quando tal for expressamente mencionado nas Condições Particulares do Seguro Automóvel, regula os termos, condições e limites em que se garante a Cobertura Complementar de ACTOS MALICIOSOS E DE VANDALISMO.
Artigo 2º - Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de:
a) Actos de vandalismo;
b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas nas alíneas anteriores, para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 3º - Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos causados ao veículo seguro em consequência de roubo, com ou sem arrombamento, furto, furto de uso, ou qualquer outra forma de subtracção ilegítima, directa ou indirectamente relacionados com os riscos garantidos por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL
QUEBRA ISOLADA DE VIDRO
Artigo 1º - Âmbito de Cobertura
A presente Condição Especial garante ao Segurado, quando expressamente contratada, o ressarcimento dos danos que resultem para o Veículo Seguro em virtude de quebra ou rotura isolada dos vidros, (ou equivalente em matéria sintética transparente) do pára-brisas, do óculo traseiro e dos vidros laterais, ocasionada por evento não compreendido em qualquer outra das coberturas contratadas, até ao limite do capital seguro indicado nas Condições Particulares da Apólice.
Artigo 2º - Capital Seguro
1. O valor a indemnizar é o correspondente à substituição dos vidros quebrados, limitado ao capital indicado nas Condições Particulares.
2. Quando o valor de todos os vidros do veículo for superior ao capital seguro, o Segurado responderá pela parte proporcional dos danos, em harmonia com
o Art.º 433 do Código Comercial.
Artigo 3º - Exclusões
1. Para além das exclusões previstas no artigo 6.º das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no artigo 21.º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, ficam também excluídos os danos que:
a) Consistam em riscos, raspões ou ocorram em consequência de colocação defeituosa ou de operações de montagem ou desmontagem de vidros;
b) Possam ser garantidos por outras Condições Especiais, nomeadamente, Choque, Colisão e Capotamento, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio e Explosão, Fenómenos da Natureza e Actos de Vandalismo;
c) Ocorram em vidros (ou matéria sintética equivalente) não tipificados no artigo 1.º da presente condição, nomeadamente, tectos de abrir, faróis, farolins e espelhos retrovisores;
d) Sejam causados por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de som provocada por aparelhos de navegação aérea.
e) Em que os danos sejam causados intencionalmente pelo Segurado, ou por pessoa que por ele seja responsável;
f) Os danos que ocorram em faróis ou farolins e espelhos retrovisores.
Artigo 4º - Sub-rogação
1. A seguragora, uma vez liquidada a indemnização, fica sub-rogada em todos os direitos do Segurado contra terceiros responsáveis pelos sinistros.
CONDIÇÃO ESPECIAL
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM AUTOMÓVEL
ARTIGO PRELIMINAR
A ENSA-SEGUROS DE ANGOLA, S.A., adiante designada abreviadamente por ENSA ou Seguradora, quando contratada a presente Condição Especial, garante Assistência em Viagem Automóvel, nos termos das condições definidas na mesma, durante o seu período de vigência.
Para tudo o que não for expresso na presente Condição Especial vigora, na parte aplicável, as Condições Gerais da Apólice.
CAPÍTULO I - Definições
Artigo 1º - Definições
Para efeitos da presente Condição Especial, sem prejuízo das definições constantes das Condições Gerais do Seguro Automóvel, entende-se por:
Acidente
Acontecimento súbito, fortuito, imprevisto e independente da vontade das Pessoas Seguras e que, no caso de envolver o veículo seguro, terá de decorrer da circulação rodoviária na via pública ou em locais privados de acesso público, enquadrável nos termos da Apólice.
Avaria
A falha técnica de origem eléctrica, electrónica ou mecânica do veículo seguro, interna ao mesmo, com origem num fenómeno aleatório que provoque a sua imobilização e o impossibilite de circular pelos seus próprios meios.
Desempanagem
Conjunto de tarefas a efectuar no local da avaria com vista à reposição em marcha, provisória ou definitiva, do veículo seguro, garantindo os padrões de segurança adequados.
Por razões de segurança o veículo seguro poderá ter de ser deslocado para uma área de estacionamento autorizado.
Furto ou Roubo
O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto ou roubo, na forma tentada ou consumada, desde que apresentada queixa junto das autoridades.
Evento
Verificação das circunstâncias que dão lugar ao accionamento das garantias da Apólice.
Tomador do Seguro
Pessoa que celebra o contrato de seguro e é responsável pelo pagamento do prémio.
Pessoas Seguras
Pessoas mencionadas nas Condições Particulares a favor das quais são prestadas as garantias subscritas, designadamente:
• O Tomador do Seguro que tenha Residência Habitual em Angola;
• Os representantes legais das pessoas colectivas seguras e sócios das sociedades seguras, quando no exercício das suas funções;
• O condutor do veículo seguro, a título legítimo, legalmente habilitado, com Residência Habitual em Angola, bem como as pessoas transportadas, a título gratuito, no Veículo Seguro (excepto se transportadas em “auto-stop”), residentes em Angola.
Reboque
Transferência do veículo seguro, sem carga, do local do acidente ou da avaria para o local da reparação ou Residência Habitual em Angola ou, em alternativa para um local de recolha a aguardar transporte.
Remoção ou Extracção
Conjunto de tarefas necessárias à colocação do veículo sinistrado, sem carga, em consequência de capotamento ou queda em desnível na via em que circulava, desde que destinada ao trânsito de veículos.
Residência Habitual
O local onde o Tomador do Seguro reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada a sua economia doméstica ou a sua sede, quando o Tomador do Seguro é uma Pessoa Colectiva.
Serviço de Assistência
Serviço executado por entidade que organiza e presta, por conta da Seguradora, as garantias concedidas por esta Condição Especial, quer revistam carácter pecuniário ou de prestação de serviços.
Veículo Seguro
O veículo seguro ligeiro de passageiros ou misto, até 9 (nove) lugares, com peso bruto até 3,5 toneladas, que respeite as obrigações de inspecção periódica determinadas pela legislação em vigor, bem como a caravana ou reboque, quando garantidos pelo contrato de seguro, que se encontrem atrelados ao veículo seguro aquando a ocorrência do evento.
Caso o veículo seguro seja um ligeiro e tenha atrelado uma caravana ou reboque à data do evento, o peso destes não poderá ultrapassar o peso bruto rebocável que o veículo seguro esteja legalmente autorizado a rebocar.
CAPÍTULO II - Âmbito, Garantias do Contrato, Duração das Garantias, Notificações e Exclusões
Artigo 2º - Âmbito Territorial
As garantias de assistência ao Veículo Seguro e seus ocupantes vigoram em Angola, desde que o correspondente seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel esteja válido e eficaz.
Artigo 3º - Integração
1. A presente Condição Especial é parte integrante da apólice de seguro de automóvel a que está vinculada.
2. As opções de coberturas de assistência ao Segurado são indicadas nas Condições Particulares da apólice e descritas na presente Condição Especial.
Artigo 4º - Garantias
A Seguradora, nos termos, condições e limites previstos na presente Condição Especial e nas Condições Particulares da Apólice, concede as garantias constantes da tabela abaixo.
Garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes | Viagem Essencial | Viagem Segura | Viagem Mais |
1. Assistência ao Veículo Seguro 1.1. Reboque ou Desempanagem do Veículo Seguro em consequência de Acidente 1.2. Reboque ou Desempanagem do Veículo Seguro em consequência de Furto ou Roubo 1.3. Reboque ou Desempanagem do Veículo Seguro em consequência de Avaria | |||
2. Assistência aos Ocupantes do Veículo Seguro 2.1. Transporte das Pessoas Seguras 2.2. Alojamento 2.3. Despesas de Transporte a Fim de Recuperar o Veículo Seguro 3. Veículo de Substituição em Caso de Acidente ou Avaria | |||
Limite de ocorrências por anuidade | 1 | 2 | 3 |
1. Assistência ao Veículo Seguro
1.1. Reboque ou Desempanagem do Veículo Seguro em consequência de Acidente
Quando, em caso de acidente do Veículo Seguro, o mesmo não possa circular pelos seus próprios meios, o Serviço de Assistência suportará as inerentes despesas de reboque ou desempanagem, até à oficina (multimarca ou concessionário da marca) que se encontrar mais próxima do local de imobilização, com os limites definidos na presente Cláusula.
1.2. Reboque ou Desempanagem do Veículo Seguro em consequência de Furto ou Roubo
Quando, em caso de furto ou roubo, tendo o Veículo Seguro sido localizado depois do regresso das Pessoas Seguras à Residência Habitual, o mesmo não possa circular pelos seus próprios meios, o Serviço de Assistência suportará as inerentes despesas de reboque ou desempanagem, até à oficina (multimarca ou concessionário da marca) que se encontrar mais próxima do local de imobilização, com os limites definidos na presente Cláusula.
É necessário e indispensável ao accionamento desta garantia a prévia denúncia do furto ou roubo às autoridades competentes, apresentando-se o respectivo comprovativo à Seguradora.
1.3. Reboque ou Desempanagem do Veículo Seguro em consequência de Avaria
Quando, em consequência de avaria do Veículo Seguro, o mesmo não possa circular pelos seus próprios meios, o Serviço de Assistência suportará as inerentes despesas de reboque ou desempanagem, até à oficina (multimarca ou concessionário da marca) que se encontrar mais próxima do local de imobilização, com os limites definidos na presente Cláusula.
2. Assistência aos ocupantes do Veículo Seguro
2.1. Transporte de Pessoas Seguras
Em consequência de acidente ou avaria do qual o Veículo Seguro deixe de poder circular pelos seus próprios meios ou caso o Veículo Seguro tenha desaparecido em consequência de furto ou roubo, o Serviço de Assistência tomará a seu cargo o transporte das Pessoas Seguras, pelo meio que considere mais adequado, até à Residência Habitual ou outro local indicado por estas, desde que a distância
até à Residência Habitual ou outro local indicado pelas Pessoas Seguras seja equivalente, com os limites definidos na presente Cláusula.
2.2. Alojamento
Quando, em consequência do accionamento das garantias 1.2. ou 1.3., não tendo sido feito uso da garantia mencionada em 2.1., e caso o veículo seguro não possa circular pelos seus próprios meios, o Serviço de Assistência tomará a seu cargo o alojamento em hotel das Pessoas Seguras, enquanto aguardam pela reparação do veículo, caso este seja reparável no prazo de 2 (dois) dias.
2.3. Despesas de Transporte a fim de recuperar o Veículo Seguro
Quando o veículo seguro for reparado no próprio local da ocorrência ou no caso de ter sido furtado ou roubado, e depois de encontrado, se verifique estar em bom estado de marcha e segurança, o Serviço de Assistência suportará, até aos limites definidos na presente Cláusula, as despesas de transporte até à oficina ou local onde o veículo se encontre, pelo meio mais adequado, da Pessoa Segura, do condutor do veículo, ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo.
3. Veículo de Substituição em Caso de Acidente ou Avaria
A atribuição de Veículo de Substituição em caso de Acidente e Furto ou Roubo será feitas nos seguintes termos:
a) Quando ocorra acidente ou avaria do veículo seguro que provoque a sua imobilização e impossibilite a circulação pelos seus próprios meios, o Serviço de Assistência colocará à disposição das Pessoas Seguras um veículo de características semelhantes às do veículo seguro, de acordo com a classificação das empresas de aluguer de veículos sem condutor, nomeadamente:
• Veículo ligeiro de passageiros até ao limite de grupo familiar ou intermédio;
• Veículo comercial económico, misto ou pequeno furgão, quando o veículo seguro for um veículo misto ou de carga.
b) A substituição far-se-á por um período máximo de 3 (três) dias por anuidade, seguidos ou interpolados, para substituição do veículo seguro durante o período de imobilização.
Quando não estiver disponível um veículo com as características acima referidas o Serviço de Assistência fornecerá um veículo de acordo com a disponibilidade de mercado.
Caso, nesta situação, o Segurado não concorde com a opção tomada pelo Serviço de Assistência quanto ao veículo de substituição disponibilizado, o Serviço de Assistência pagar-lhe-á, por cada dia de imobilização do veículo, até ao limite acima estipulado, um valor equivalente ao que despenderia com o aluguer de um veículo de características idênticas às definidas.
c) Durante a utilização do veículo de substituição o Segurado suportará todos os custos decorrentes da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com exceção do custo do seguro e de impostos incidentes sobre o próprio veículo. Ficam também a cargo do Segurado as suas despesas de transporte para a estação ou balcão da empresa de aluguer.
Artigo 5º - Duração da Cobertura
A cobertura garantida pela presente Condição Especial vigorará no período de vigência da Apólice.
Artigo 6º - Notificação de Sinistros
1. Em caso de necessidade ou de sinistro, a comunicação deve ser dirigida aos Serviços de Assistência: 244 923 165 492 disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
2. Em caso de reclamação, excepto em circunstâncias decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, o Segurado ou o seu representante deve notificar os Serviços de Assistência, sob pena de perda ou danos, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência de um evento susceptível de fazer funcionar as garantias da presente Condição Especial e de acordo com os meios de comunicação referidos nas Condições Gerais e Particulares da Apólice.
Artigo 7º - Exclusões
1. Para além das situações previstas nos artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º e 21.º das Condições Gerais do Seguro Automóvel, ficam excluídas da presente Condição Especial as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência ou tenham sido efectuadas sem o seu acordo, salvo casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
2. Encontram-se ainda excluídas da presente Condição Especial:
a) Danos resultantes da prática de desportos, competição ou operações de salvamento;
b) Despesas de combustível, reparação e conservação do veículo seguro, bem como furto ou roubo de objectos e acessórios nele incorporados;
c) Despesas de hotel, restauração e táxis, não previstas nas garantias;
d) Despesas decorrentes de furto ou roubo, se não tiver sido feita a sua imediata participação às autoridades competentes;
e) Quaisquer prestações requeridas por Xxxxxxx Xxxxxxx com residência habitual no estrangeiro ainda que com domicílio fiscal em Angola;
f) Quaisquer prestações, sempre que o veículo seguro possa circular pelos seus próprios meios, mesmo depois de ocorrer um acidente;
g) Acidente ou avaria do veículo seguro resultante de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao mesmo;
h) Despesas resultantes dos eventos relacionados com danos já existentes à data do sinistro;
i) Quaisquer acções tomadas pelos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros ou pela Polícia ou Agentes de Trânsito ou qualquer outra autoridade;
j) Qualquer omissão dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, da Polícia ou de Agentes de Trânsito ou de qualquer outra autoridade;
k) Qualquer roubo ou dano a bens pessoais ou outros objectos de qualquer valor deixado no veículo seguro, rebocado ou entregue para reparação;
l) Qualquer perda, atraso ou inconveniência no desempenho das obrigações da Seguradora e do Prestador de Serviços de Assistência resultantes de força maior, como guerra civil ou estrangeira, revolução, tumulto, greve, apreensão, requisição, coerção pelo poder público, proibições oficiais, pirataria, artefactos explosivos, efeitos nucleares ou radioactivos, intempéries ou impedimentos naturais ( tempestades, furacões, terramotos, inundações, etc.).
CAPÍTULO III - Reembolso, Despesas Diversas e Período de Carência
Artigo 8º - Reembolso de Despesas
1. Fica acordado e entendido que, se não for possível uma intervenção directa por parte do Serviço de Assistência, mas tenha sido formulado um pedido de assistência e as situações em causa estejam cobertas pela presente Condição Especial, a Pessoa Segura será reembolsada dos gastos em que tenha incorrido e estejam garantidos, dentro dos limites da apólice, mediante apresentação dos originais dos documentos justificativos.
2. A Seguradora ou os Serviços de Assistência suportarão, até ao limite fixado nas Condições Particulares, igualmente as despesas razoavelmente incorridas com o veículo seguro.
Artigo 9º - Despesas Diversas
A Seguradora e o Serviço de Assistência não se responsabilizarão pelos atrasos e incumprimentos devidos a causas de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política.
Artigo 10º - Período de Carência
A cobertura de Assistência só funcionará após um período de carência de 10 (dez) dias, contados da data da sua subscrição.
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Versão actualizada: 01 de Maio de 2021
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