PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Secretaria de Educação.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 224/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada para a Locação de Equipamentos de Informática, incluindo instalação e Manutenção, de acordo com a demanda.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. ADITIVO DO CONTRATO Nº 224/2020. ADITIVO CONTRATUAL PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR ADITIVO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 57, II E § 2º, DA LEI N. 8666/93.
I – Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 224/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada para a Locação de Equipamentos de Informática, incluindo instalação e Manutenção, de acordo com a demanda.
II – Admissibilidade. Hipótese de prorrogação de prazo do contrato administrativo, com base no Art. 57, II e § 2º, da Lei n. 8666/93.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 224/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada para a Locação de Equipamentos de Informática, incluindo instalação e Manutenção, de acordo com a demanda, nos termos do art. 57, II e § 2º da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise do processo.
3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Pois bem, o contrato administrativo nº 224/2020 têm por objeto a Contratação de Empresa Especializada para a Locação de Equipamentos de Informática, incluindo instalação e Manutenção, de acordo com a demanda.
6. Ocorre que no que pese o referido contrato encontrar-se em vias de ter sua vigência escoada, foi noticiada a necessidade da Secretaria de Educação sobre a manutenção deste serviço contratado, por mais 02 meses com a manutenção das demais condições contratuais, para garantir a continuidade da realização dos serviços dispostos à estrutura organizacional da referida Secretaria para garantir o funcionamento da mesma.
7. Pois bem, pelas informações apresentadas, o contrato em análise está com seu prazo de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para a Prefeitura, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em aumento do valor contratual, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
8. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de prestação de serviço
– como o é o da presente espécie. Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz- se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...).
9. Segundo consta nos autos do processo, há interesse da contratante e da contratada na nova prorrogação do prazo para fins de continuidade da prestação dos serviços como medida mais vantajosa à Administração, o que também se encontra aparentemente justificado satisfatoriamente.
10. Salienta-se que o valor global do contrato estará respeitando o disposto no artigo 57 da Lei das Licitações, pois em se incidindo a hipótese do inciso II, sua vigência não fica adstrita ao crédito orçamentário inicial, como expressamente ressalva a Lei, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
11. Além disso, o aditivo contratual revela-se aparentemente mais vantajoso ao presente caso, na medida em que se manterá o preço inicialmente contratado, o mesmo fornecedor que vem atendendo regularmente este objeto assim continuará, e se economizará tempo com a não realização de todo um certame para atender a este final do exercício financeiro, estando com respaldo legal para assim se proceder.
12. No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de prazo e valor do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais.
13. Outrossim, cumpre asseverar que deve ser observado se a empresa ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras constantes do edital, devidamente atualizadas.
14. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos fundamentos jurídicos apresentados.
III – CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa assessoria jurídica, podendo ser realizado o Termo Aditivo ao Contrato nº 224/2020 para prorrogar a vigência por mais 02 meses, a ser utilizado pela Secretaria de Educação, nos termos do art. 57, II e § 2º, da Lei nº 8.666/93.
16. Submete-se os autos para a Comissão Permanente de Licitação.
Igarapé-Açu/PA, 16 de dezembro de 2020.
XXXXX:93482272204
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Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXXXX XXXXX:93482272204