ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001555/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/11/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060168/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.015885/2016-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX; E
TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A, CNPJ n. 07.073.027/0052-
01, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX e por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, integrante do 2° Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
A vigência deste acordo seguirá a data base citada na cláusula 1ª, e o reajuste será de 7% (sete por cento) retroativo a janeiro de 2016, sendo que de janeiro a julho de 2016 será pago em forma de abono indenizatório, e de agosto a dezembro de 2016 com reajuste no salário base com a complementação do reajuste da CCT 2016 quando definido.
A EMPRESA pagará em 02 parcelas iguais com crédito nos dias 30/09/2016 e 31/10/2016, o abono indenizatório correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2016, conforme abaixo disposto na cláusula, parágrafo primeiro e segundo.
Parágrafo Primeiro: O valor do abono será equivalente a 49% (quarenta e nove por cento) sobre o salário em 31/12/2015 a todos os empregados, observando inclusive o pagamento dos reflexos pagos de janeiro a julho de 2016.
Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Terceiro: Os salários dos empregados da empresa serão reajustados em 7% (sete por cento) com vigência em 01 de agosto de 2016 sobre o salário base praticada em 31 de dezembro de 2015 a título de adiantamento salarial, estando incluídos no percentual a correção salarial de 2015, a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial. Sendo que, a TIVIT se compromete em complementar a diferença do índice negociada referente à data base pós a conclusão das negociações da CCT da categoria retroativo a agosto de 2016, incluindo o reajuste citado dos pisos salariais conforme cláusula quarta.
Parágrafo Quarto: No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Quinto: Empresa e Sindicato pactuantes se comprometem a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa acordante apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido neste Acordo e competente Convenção, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de agosto de 2016 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos:
A) Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$ 906,55;
B) Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 925,55;
C) Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.019,71;
D) Aplicável aos técnicos de informática, R$ 1.175,93;
E) Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído, R$ 1.881,06.
Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “B” da presente Xxxxxxxx, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;
Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “B”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.
Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão “outros profissionais de nível superior concluído” constante no item "E" diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima, bem como, para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 7% (sete por cento) nas condições já citadas na cláusula terceira.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.
Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO
Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados, do momento em que a empresa tomar conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até o dia 30 de janeiro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS/PONTO POR EXCEÇÃO/HORÁRIO FLEXÍVEL
Os itens elencados nesta cláusula, serão celebrados por Acordo específico entre Empresa e Sindicato.
CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO/AJUDA DE CUSTO
Quando da realização de viagens a serviço, que impliquem afastamento domiciliar, a empresa antecipará o pagamento de adiantamento que supra as necessidades do empregado com transporte, alimentação e hospedagem, para uma posterior prestação de contas, em até 05 (cinco) dias úteis após o retorno do trabalhador, sob pena de desconto no vencimento subsequente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, vale-alimentação/vale-refeição, a serem entregues quinzenalmente sendo o pagamento em 02 créditos, correspondentes ao mês corrente, no valor facial e diário de R$ 20,04 (vinte reais e quatro centavos) para os empregados com jornada de 220h mensais. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: É permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor pago, em desfavor do empregado. Para as empresas cujo valor facial do vale seja superior a R$ 13,91 (treze reais e noventa e um centavos) fica facultada a possibilidade de desconto superior ao estabelecido acima, desde que a diferença entre o valor recebido por cada vale e o desconto efetuado não seja inferior a R$ 13,21 (treze reais e vinte e um centavos) por cada vale fornecido, excetuada a hipótese de condições mais benéficas anteriormente existentes que prevalecerão em face do estabelecido no presente parágrafo, observando a respectivas correção do desconto supra citado conforme correção prevista no parágrafo segundo.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA fará o reajuste de 7% retroativo a janeiro/16 até o mês de agosto/16, valores já atualizados nesta cláusula, com pagamento em 02 parcelas, sendo, 50% em 30/setembro/16 e o restante em 31/outubro/16, a EMPRESA se compromete em complementar a diferença do índice negociada referente à data base pós a conclusão das negociações da CCT da categoria retroativo a agosto de 2016 exclusivamente.
Parágrafo Terceiro: A empresa que já possui restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES-TRANSPORTES
A empresa garantirá aos seus empregados, que efetivamente utilizem transporte público, o direito ao vale- transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto residência/trabalho/residência, com entrega no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, serão descontados 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Em casos de greve dos ônibus e, mediante efetiva comprovação da despesa realizada, a empresa custeará o deslocamento do empregado para o emprego em transporte alternativo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
A empresa em mantendo convênios de assistência médica/hospitalar, com a participação dos empregados nos respectivos custos (mensalidade e co-participação quando utilizado a rede credenciada e/ou não credenciada), assegura aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá incluir dependentes, assim entendidos como cônjuges e filhos, desde que assuma integralmente os custos do benefício oferecido, despesas relacionadas a mensalidade e co-participação na utilização do benefício.
Parágrafo Segundo: O empregado será cientificado acerca das condições de co-participação e mensalidade no ato da adesão, bem como, acerca de eventuais reajustes anuais e/ou eventual substituição
da empresa de fornecimento do serviço, através de documento formal, estando o Departamento de Recursos Humanos na EMPRESA disponível para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários em dias e horários comerciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa em mantendo convênios de assistência odontológica, com a participação dos empregados nos respectivos custos (mensalidade e co-participação quando utilizado a rede credenciada e/ou não credenciada), assegura aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.
A Empresa oferecerá aos seus Empregados, ainda, a opção do plano básico gratuito para o titular e seus dependentes para os custos relativos a mensalidade e quando houver utilização na rede credenciada ou não credenciada, haverá custo de co-participação pelos serviços prestados pontualmente.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por dependentes, cônjuges e filhos, desde que reconhecidos legalmente.
Parágrafo Segundo: O empregado será cientificado acerca das condições de co-participação e mensalidade no ato da adesão, bem como, acerca de eventuais reajustes anuais e/ou eventual substituição da empresa de fornecimento do serviço, através de documento formal, estando o Departamento de Recursos Humanos na EMPRESA disponível para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários em dias e horários comerciais.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS FUNERÁRIAS
A empresa concederá o Auxílio Funeral a ser pago ao dependente legal do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, pago em até 30 (trinta) dias corridos, após a entrega da documentação, sendo que a cobertura das Despesas, estará elencada na Política de Benefícios da TIVIT, pertencente a apólice vigente de seguro de vida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa deverá pagar auxílio creche mensal às suas empregadas mães ou cuidadora pessoa física, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma, no valor de R$ 122,52 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) mensais, desde que mediante a apresentação de recibo comprobatório do pagamento da despesa.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA fará o reajuste de 7% retroativo a janeiro/16 até o mês de agosto/16, valores já atualizados nesta cláusula, com pagamento em 2 parcelas, sendo, 50% em 30/setembro/16 e o restante em 31/outubro/16, a EMPRESA se compromete em complementar a diferença do índice negociada referente à data base pós a conclusão das negociações da CCT da categoria retroativo a agosto de 2016 exclusivamente.
Parágrafo Segunda: Este benefício se estenderá ao filho(a) adotado(a), devendo o adotante comprovar o pátrio poder no momento da requisição do benefício, com a apresentação da documentação hábil, em sua via original ou cópia autenticada.
Parágrafo Terceira: A empresa permitirá o gozo de folga ao empregado no dia do aniversário de seu filho (a), que detenha até 06 (seis) anos de idade, sem qualquer desconto salarial, mas tão somente de vale- transporte e refeição do dia, sendo este benefício limitado a 3 (três) dias no ano civil. Para exercício deste benefício o empregado deverá apresentar a certidão de nascimento (via original ou cópia autenticada) de seu filho(a) ao longo do mês de dezembro de um ano, requerendo o gozo da folga no ano seguinte.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa fornecerá seguro de vida, em caso de morte natural; morte acidental, invalidez funcional permanente ou parcial. E também, será estendida para cônjuges e filhos em caso de morte respeitando as regras de concessão deste benefício que incluem a participação do Empregado no prêmio fixo mensal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa firmará convênio com redes de farmácia, de modo a disponibilizar melhores custos em medicação aos seus empregados no momento de pagamento diretamente ao estabelecimento comercial.
Parágrafo Único: O convênio tratado nesta cláusula não implicará em co-participação ou subsídio da empresa aos custos de eventuais aquisições que o empregado venha a adquirir.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Desde 01 de maio/2015, a Empresa deixou de oferecer em seu pacote de benefícios, a prática de previdência privada, devido ao alinhamento de suas políticas internas, portanto, não existindo mais a possibilidade de adesão a este benefício desde então, 01 de maio/2015.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A empresa oferecerá aos seus empregados a possibilidade de requerer empréstimo consignado, com as entidades bancárias a que estiver conveniada no momento da requisição do empregado, com desconto em folha do valor referente à quitação de mencionado pagamento. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, sem que tenha havido a quitação de mencionado empréstimo, o empregado deverá incorrer com os pagamentos a que tiver se comprometido diretamente com a instituição bancária, conforme contrato firmado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO
A empresa apresentará termo de rescisão do contrato de trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS
A empresa reconhece e se compromete a não reter as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT, que é de 48 horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
O empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de horário de trabalho flexível de forma a possibilitar o atendimento ao dependente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho padrão é a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na forma definida na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as especificidades definidas em Lei.
Parágrafo Único: A empresa compromete-se a manter jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, prevista no ”caput” desta cláusula, se anteriormente praticada, em virtude do que dispõe o Art. 468 da CLT, e o prescrito no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam garantidas as faltas previstas nos Incisos I a IX do Art. 473 da CLT, contudo, caso os parentes citados no inciso I residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado labore, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por até 03 (três) dias, sem prejuízo salarial, desde que comprovado previamente o local do óbito.
Parágrafo único: Em caso de falecimento de cônjuge, genitor (ou quem detenha o pátrio poder sobre o empregado), filho (a), a empresa concederá 01 (um) dia de folga suplementar ao empregado, cumulando-se este benefício ao estipulado no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), ou ainda, o estabelecimento de escalas de trabalho que obedeçam o limite de10h de trabalho diárias e 44 h semanais, ou ainda, jornada espanhola (40h em uma semana com a compensação de 48h na semana seguinte).
Parágrafo Primeiro: Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere a Cláusula Vigésima Terceira, não terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Na jornada em referência, a hora noturna, quando laborada, será paga na forma do Art. 73 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá férias a seus empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos em períodos preferencialmente que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá cair nos domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30(trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.
Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá solicitar a divisão de seu período de férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada, mediante solicitação a ser feita com pelo menos 60 (sessenta dias) anteriores ao período pretendido de férias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE ACESSO
A empresa garantirá aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
A empresa se compromete a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.
Parágrafo Primeiro: A empresa efetuará o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: A empresa encaminhará ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A empresa, reconhecidamente representada pelo SEITAC deverá recolher o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), em duas parcelas de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), nos meses de Setembro/2016 e Outubro/2016, a título de Contribuição Confederativa, que deverá ser repassado por depósito bancário (Caixa Econômica Federal – agência 1888, conta 774-5, OP: 003, titular SEITAC) ou na sede do sindicato, até o dia 29 de julho de 2016 e 29 de agosto de 2016, respectivamente, de acordo com o Art. 8°, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único: Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Trigésima Quarta.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa recolherá, a favor do SINDPD/CE, 1% (um por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com o presente Acordo Coletivo, a título de taxa assistencial, na folha de pagamento do mês de setembro de 2016 conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da taxa prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo(a) próprio(a) empregado(a) até o 8º dia útil do mês do desconto.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta nº 601.208-6, Agência 1369-2, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º dia útil do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Terceiro: Os pagamentos definidos nesta cláusula não cumularão com os já estabelecidos, sob mesmo título, na Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa fixará, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa sujeitas a multa em proveito do empregado, na razão de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO AO DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO E PROFISSIONAL
A empresa compromete-se a estabelecer convênios com escolas e instituições reconhecidas na região, de modo a viabilizar melhores condições financeiras e acesso aos seus empregados para cursos que sejam por estas oferecidos, desde que mencionados cursos tenham correlação com as atividades exercidas pelo empregado ou mesmo, as atividades e assuntos correlacionados com os interesses da empresa.
Parágrafo Único: O convênio tratado nesta cláusula não implicará em co-participação da empresa aos custos de eventuais cursos que o empregado venha a se vincular/matricular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS TREINAMENTOS INTERNOS
A empresa compromete-se a fornecer treinamentos anuais aos seus empregados acerca das boas práticas das relações interpessoais no trabalho, intimamente relacionadas ao respeito da dignidade da pessoa humana, visando coibir práticas relacionadas a assédio moral, sexual e qualquer forma de discriminação em razão de raça, crença, sexo ou orientação sexual no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único: A empresa compromete-se a criar um canal de denúncia anônima a qualquer prática que seja ofensiva a dignidade da pessoa humana de seus empregados, comprometendo-se a avaliar as denúncias com isenção e confidencialidade, de modo a garantir o efetivo atendimento a denúncia que tenha sido realizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS DE ACOMPANHAMENTO
É permitido ao empregado ausentar-se ao trabalho para o acompanhamento ao médico de conjunge, genitores e filhos, observando-se o limite de até 03 (três) faltas por ano, desde que a empresa tenha sido previamente informada e mediante a apresentação do competente atestado de acompanhamento, em sua via original, em até 02 (dois) dias a contar do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, por seus representantes legais, para todos os fins de direito.
XXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Gerente
TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Vice - Presidente
TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A