CONTRATO N° 0013/2022.
CONTRATO N° 0013/2022.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S/A., E A EMPRESA JP DE LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
Pelo presente instrumento, a SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina, subsidiária da SC Participações e Parcerias S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 29.307.982/0001-40, com sede estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, xx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX, daqui por diante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00 e o Diretor de Administração e Finanças Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx, portador do CPF n° 000.000.000-00, e a empresa JP DE LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°
05.785.417/0001-20, com sede estabelecida na Rua: 13 de Maio, 400 fundos, Bairro: Czerniewicz na Cidade de Jaraguá do Sul-SC, neste ato representado pelo senhor Xxxxxxx xxx Xxxxxx, CPF n° 000.000.000-00,daqui por diante denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento de Contrato, obedecendo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação decorre da adjudicação do PREGÃO ELETRÔNICO N° 0006/2022,
submetendo-se as partes às disposições constantes da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n° 12.337 de 05 de julho de 2002, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016 (e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 1.484/18), Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16 e no Regulamento), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), e demais legislação complementar, vigente e pertinente à matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do presente Contrato será sob a forma de fornecimento parcelado, sempre que
solicitado conforme Anexo I do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, HIGIENE E COPA, PARA OS LOTES DE 01 e 02, PARA ABASTECER O ESTOQUE DO ALMOXARIFADO DA SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO
SUL S.A. E TERMINAL GRANELEIRO, de forma parcelada, devendo atender as condicionantes estabelecidas no Edital em referência, seus anexos e neste contrato, bem como na proposta julgada vencedora do certame, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 1
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CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, os preços unitários ofertados no Pregão em referência, onde foi sagrada vencedora do certame, demonstrados na planilha abaixo, importando no valor total estimado de R$ 184.079,60 (cento e oitenta e quatro mil, setenta e nove reais e sessenta centavos), para o período.
LOTE – 01
ITEM | PRODUTO | UNID | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR |
01 | Papel toalha, gramatura mínima 32g/m2, cor branca, 100% celulose virgem, sem pigmentação aparente oriunda da utilização de aparas de material impresso, gofrado, macio, com alto poder de absorção, distribuição homogênea das fibras ao longo do papel, sem rebarbas no corte lateral, embalado em fardo com 6 rolos. Validade mínima: 12 (doze) meses. | Fardo | 848 | R$ 83,80 | R$71.062,40 |
02 | Papel toalha, folha interfolhado, cor branca, alta alvura, 100% celulose virgem; sem pigmentação oriunda da utilização de aparas de material impresso, com alto poder de absorção, com distribuição homogênea das fibras ao longo do papel, macio, sem rebarbas no corte lateral. | Caixa | 530 | R$ 18,92 | R$ 10.027,60 |
LOTE - 02
ITEM | PRODUTO | UNI | QTD | VALOR UNITÁRI O | VALOR |
03 | Pano para chão, tipo saco de tecido, 100% algodão, para limpeza, lavado e alvejado, medidas externas: 70cm de altura x 50cm de largura, com peso mínimo de 190g (admitindo-se variação de até 10% no peso e medidas). O pano deverá conter etiqueta de fábrica informando a composição do tecido e metragem. Prazo de validade: 12 meses a partir de cada pedido de entrega. | Unid. | 2.809 | R$ 5,20 | R$14.606,80 |
04 | Luva para limpeza, de borracha látex 100% natural, amarela, resistente, flexível, tamanho M e tamanho G, cano 3/4, cfe. NBR 13393/1995, embaladas | Par | 1.272 | R$ 4,90 | R$ 6.232,80 |
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 2
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em par e acondicionadas em caixa de papelão resistente que suporte empilhamento. | |||||
05 | Luvas de couro vaqueta tamanho G | Par | 1.590 | R$ 30,00 | R$47.700,00 |
06 | Saco para lixo doméstico, capacidade 50 litros, cor preto. O material não pode expelir odor desagradável. | Unid. | 26.500 | R$ 0,70 | R$ 18.550,00 |
07 | Saco para lixo doméstico, capacidade 100 litros, cor preto. O material não pode expelir odor desagradável. | Unid. | 15.900 | R$ 1,00 | R$ 15.900,00 |
VALOR TOTAL | R$ 184.079,60 |
§1º Nos preços contratados estão inclusos, sem exceção, todos os custos relacionados com a remuneração e encargos sociais, tributários, trabalhistas e outros pertinentes ao fornecimento dos produtos objeto da presente contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRITÉRIO DA REVISÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS
I - O preço contratado é fixo e único durante a vigência do presente Contrato, podendo ser
revisado, excepcionalmente, conforme inciso abaixo.
II - A revisão dos preços poderá ser concedida pela CONTRATANTE conforme determina inciso VI do art. 81 da Lei Federal 13.303/2016 c/c os arts. 151, e 152 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS., desde que solicitada formalmente pela CONTRATADA, devendo esta respaldar-se em documentação legal de suporte com a respectiva memória de cálculo comprobatória da alteração pretendida, quando relativa à revisão por alteração na composição de custos.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
1º São partes integrantes do presente contrato, como se transcritos estivessem, o edital de licitação, seus anexos e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação.
2º A CONTRATANTE deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do presente contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida, e se necessário, mediante abertura de processo interno de apuração de responsabilidade e de penalidade.
3º Estando a CONTRATADA em débito com o Estado de Santa Catarina, a CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal dessa condição e dos pagamentos processados.
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 3
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4º Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela
CONTRATADA das verbas rescisórias, quando for o caso.
5º Não será admitida a cessão de contrato ou de crédito oriundo do presente contrato.
6º A licitante CONTRATADA obriga-se a manter atualizada durante toda a execução do presente contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, de acordo com o inciso XIV do art. 125 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE ENTREGA:
§1º O Prazo de Vigência do Contrato para fornecimento parcelado será de 12 (doze) meses,
com início a partir da data da assinatura do último diretor a assinar o contrato, condicionado sua eficácia a publicação em extrato no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico da SCPAR PSFS, na forma do art. 127 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§2º A solução de eventuais problemas durante o prazo do fornecimento contratado é de total responsabilidade da licitante Contratada, não gerando qualquer responsabilidade ou ônus para a SCPAR PSFS.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no arts. 138 e 139
do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES DO PRAZO CONTRATUAL
As alterações dos prazos contratuais obedecerão ao disposto nos artigos 140, 141 e 142 do
Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, e a solicitação dilatória sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
I - O prazo contratual poderá ser prorrogado ordinariamente, desde que observados os seguintes requisitos:
Haja interesse da SCPAR PSFS;
Exista vantajosidade na manutenção do ajuste;
Exista recurso orçamentário ou previsão no plano de negócios e investimentos da SCPAR PSFS para atender a prorrogação;
As obrigações da contratada tenham sido satisfatoriamente cumpridas; A contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; A manutenção das condições de habilitação da contratada;
Seja promovida na vigência do presente contrato e formalizado por meio de termo aditivo; Haja autorização da autoridade competente.
Parágrafo Único
A existência de sanções restritivas que impeçam a CONTRATADA de participar de procedimentos licitatórios e contratar com a SCPAR PSFS não constituirá impedimento à prorrogação contratual, porém será ponderada quando da decisão pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 4
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O presente contrato poderá ser alterado quantitativamente e qualificadamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, acompanhada das planilhas e subsídios técnicos necessários, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
1º A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da SCPAR PSFS.
2º A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do §2º do art. 143 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
3º Na hipótese de alteração contratual para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no presente contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação.
4º Para fins de apuração do percentual a que se refere o parágrafo anterior, serão computados separadamente acréscimos e supressões, vedadas compensações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será permitida a subcontratação dos serviços objeto da presente contratação, sob pena de responsabilização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO
§1º A SCPAR PSFS, através da GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO ou pessoa designada, sendo a mesma realizada individual, ou conjuntamente, para todos os efeitos, exercerá, a qualquer hora, ampla e irrestrita fiscalização do objeto da presente licitação.
§2º Executado o Contrato, o recebimento de seu objeto ficará condicionado à observância das normas contidas no art. 153 e 154 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
§3º Os produtos solicitados deverão ser entregues no Almoxarifado da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx – SC, CEP: 89240-000, no horário de expediente da Estatal, momento em que será procedida a conferência por Servidor ou Comissão de Recebimento.
§4º Os produtos devem ser entregues rigorosamente dentro das especificações estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do edital em referência, sendo que a inobservância desta condição implicará na recusa formal, com aplicação das penalidades previstas no edital e neste contrato.
§5º A FISCALIZAÇÃO deverá se recusar a receber o objeto licitado, caso este esteja em desacordo com a proposta apresentada pela empresa vencedora, fato que será devidamente caracterizado e comunicado à empresa, sem que a esta caiba direito de indenização.
§6º Recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade com as características técnicas mínimas descritas neste Edital, cujo Termo de Recebimento Provisório
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 5
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será lavrado em até 05 (cinco) dias contados da data de entrega dos itens na sede da SCPAR Porto de São Francisco do Sul S/A e,
§7º Recebido definitivamente, após a verificação da qualidade e funcionalidade dos itens e consequente aceitação, cujo Termo de Recebimento Definitivo será lavrado em até 15 (quinze) dias da data de expedição do termo de recebimento provisório.
§8º Após o recebimento dos produtos será procedido o aceite e a liquidação da Nota Fiscal para posterior pagamento.
§9º A solução de eventuais problemas durante o prazo de entrega e de garantia dos produtos contratados é de total responsabilidade da CONTRATADA, não gerando qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
§10º A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o produto em que se verifiquem imperfeições, vícios, defeitos ou incorreções, resultantes do transporte, ou defeito de fabricação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas, contados da notificação.
§11º O aceite dos produtos pela CONTRATANTE, não exclui a responsabilidade civil da licitante CONTRATADA por vícios de quantidade, qualidade ou disparidade com as especificações exigidas no Edital ou atribuídas pela CONTRATANTE, verificados posteriormente, garantindo-se à CONTRATANTE as faculdades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
§12º A licitante CONTRATADA, mesmo não sendo a fabricante da matéria prima empregada na fabricação de seus produtos, responderá inteira e solidariamente pela qualidade e autenticidade destes, obrigando-se a substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta contratação, em que se verifiquem vícios, defeitos, incorreções, resultantes da fabricação ou transporte, constatado visualmente ou em laboratório, correndo estes custos por sua conta.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA- DA VALIDADE DOS PRODUTOS:
A licitante deve informar em sua proposta de preços o prazo de validade dos produtos cotados, não podendo ser inferior ao estabelecido no quadro de quantitativos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos próprios da
SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento do presente Contrato será efetuado à CONTRATADA, devendo ser observado as seguintes condições:
§ 1º O pagamento será:
Liberado mediante a apresentação das Notas Fiscais(*), emitidas em nome da SCPAR PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL S.A., (devendo constar o CNPJ, endereço, o número deste Contrato, da Ordem de Fornecimento e do Pregão), devendo ainda, estar acompanhada da
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 6
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Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual de Santa Catarina e, se for o caso, do Estado em que for sediada a licitante vencedora, conforme Decreto Estadual n° 3.650, de 27 de maio de 1993, com a redação do Decreto n° 3.884, de 26 de agosto de 1993, bem como das Certidões de Regularidade Fiscal RFB/PGFN e FGTS.
(*)A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve, obrigatoriamente, ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, conforme determina a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009.
RICMS - ANEXO 11 - Documentos Fiscais Eletrônicos – NF-e, art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:
...
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas:
I – À Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II - As empresas prestadoras de serviços que estão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderão utilizar a NF-e Municipal, dispõe ainda o § 1º do Art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 2º Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigações financeiras pendentes, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará suspenso até que a empresa Contratada providencie as medidas corretivas. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a SCPAR PSFS.
§ 3º A empresa Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº. 123/2006 e alterações posteriores (Leis Complementares nº 147/14 e 155/16), não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
I § 4º Efetuado mensalmente até o 15 (quinze) dia corridos do mês subsequente ao fornecimento dos produtos, mediante protocolização dos documentos fiscais, medidos e aceitos pela Fiscalização da SCPAR PSFS, condicionado ainda, ao calendário de pagamento de despesas fixadas pela Estatal.
§ 5º Os pagamentos somente serão efetuados se estiverem de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital, e neste Contrato, e ainda, mediante protocolização dos documentos fiscais, medidos e aceitos pela Fiscalização da SCPAR PSFS, condicionado ainda, ao calendário de pagamento de despesas fixadas pela Estatal.
§ 6º Realizado através da Agência do Banco do Brasil S/A., de São Francisco do Sul, em crédito na conta da contratada ou através de Ordem Bancária para outro Banco por intermédio da referida Agência Bancária, ficando a contratada responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil S/A.
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 7
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§ 7º Quando se tratar de microempresas ou empresas de pequeno porte verificar o disposto no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 e anexo III da mesma Lei, onde não haverá retenção do INSS.
§ 8º O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do Contrato, e enquanto persistirem restrições quanto à execução dos serviços, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 9º Da Atualização por Inadimplemento
Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento, e tendo a empresa Contratada, à época, adimplida integralmente as obrigações avançadas, os valores devidos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117, da Constituição Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do presente contrato poderá ensejar a sua rescisão com as
consequências cabíveis, prevista nos artigos 161 a 165 do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
1º Da rescisão contratual decorrerá o direito de a CONTRATANTE, incondicionadamente, reter os créditos relativos ao contrato até o limite do valor dos prejuízos causados ou em face ao cumprimento irregular do avençado, além das demais sanções estabelecidas no edital, neste contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, para a plena indenização do erário.
2º As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas à CONTRATADA são as previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
3º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, por ato unilateral, precedida de comunicação escrita e fundamentada a ser enviada a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4º Constitui também, motivo para rescisão do contrato, o não cumprimento pela CONTRATADA das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à matéria, constantes de acordos, convenções ou dissídios coletivos.
5º Na aplicação das sanções e penalidades previstas no Edital, neste Contrato, e no Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
A CONTRATADA deve cumprir as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas,
pelo descumprimento estará sujeita às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 10.520/02, Lei Federal nº 13.303/2016 em seus artigos 82, 83 e 84, e no Capítulo III, do Título III, do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS, quais sejam:
I - Advertência, nas condições estabelecidas no art. 169 do Regulamento;
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx 8
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II - Multa, nas condições estabelecidas no art. 170 do Regulamento, que será deduzido dos respectivos créditos, ou cobrado administrativamente ou judicialmente, correspondente a: a De até 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor máximo estabelecido para a presente contratação, em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 80, §5º, c/c o artigo 114, §2º do Regulamento de
Licitações e Contratos da SCPAR PSFS;
b De 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor máximo estabelecido para a presente contratação, pela recusa em assinar o presente contrato ou retirar o instrumento equivalente, bem como a ordem de serviço, sem apresentação de justificativa plausiva e aceita pela SCPAR PSFS, dentro do prazo estabelecido no edital e neste contrato;
c De até 10% (dez por cento) calculado sobre a parte inadimplente, em caso de não atendimento dos postos de serviços, por culpa da Contratada;
d De até 20% (vinte por cento) calculado sobre a parte inadimplente, no caso de inexecução parcial, ou seja, atendimento parcial dos postos de serviços por culpa da Contratada; e,
e De até 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total do presente contrato, no caso de inexecução total dos serviços contratados.
1º Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa, a
CONTRATADA deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
2º Havendo concordância da CONTRATADA quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização por meio de apostilamento e comunicação ao cadastro corporativo da SCPAR para fins de registro.
3º Não havendo concordância entre as partes deve ser instaurado o processo administrativo para apuração de responsabilidade e a deliberação final caberá a autoridade competente.
4º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e sua reiteração poderá acarretar na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos.
5º O pagamento da multa contratual não afasta o dever de indenizar o prejuízo a ela excedente suportado pela SCPAR PSFS.
6º As multas pecuniárias devem ser colocadas à disposição da SCPAR PSFS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de ciência por parte da CONTRATADA, sob pena de sofrer os descontos devidos em créditos que eventualmente possui, da garantia, ou ainda, de serem cobradas judicialmente.
III – Suspensão, nas condições estabelecidas no art. 171 do Regulamento.
16.1.7 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SCPAR PSFS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
1º Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses.
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
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2º O prazo da sanção a que se refere o parágrafo anterior terá início a partir da sua notificação ao apenado, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da SCPAR PSFS.
3º A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral ou no impedimento de inscrição cadastral.
4º Se a sanção de que trata o inciso III desta cláusula for aplicada no curso da vigência do presente contrato, a SCPAR PSFS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
5º A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
6º Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e,
c Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SCPAR PSFS em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - Da Inidoneidade para licitar e contratar – A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SCPAR PSFS, por até 02 (dois) anos será registrada no Cadastro de Empresas Inidôneas de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846/13.
1º O procedimento para aplicação de sanções deve atender o disposto nos artigos 174 e seguintes da Seção I do Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS.
2º Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3º Os atrasos na execução dos serviços somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior ou de fatos de responsabilidade da SCPAR PSFS, e só serão aceitos quando forem anotados e comprovados.
4º Pelas sanções e penalidades que poderão ser aplicadas as PROPONENTES e a
CONTRATADA fica assegurada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
Constituem Obrigações da CONTRATANTE:
a) Pagar a CONTRATADA, na forma estipulada no presente Contrato, o preço ajustado;
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato; e,
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c) Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, segundo seu interesse, sob os aspectos qualitativos e quantitativos, relatando as irregularidades, quando for o caso.
Constituem Obrigações da CONTRATADA:
1 Realizar o fornecimento do(s) produto(s) de acordo com as condições estabelecidas no edital e neste Contrato
2 Os produtos cotados deverão atender a legislação a eles pertinentes.
3 Responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, inclusive, despesa de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto do presente Contrato;
4 Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos físicos ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento;
5 Fornecer os produtos com a qualidade e especificações mínimas descritas no edital e determinadas pela em vigor;
6 Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE quando da entrega dos produtos;
7 Manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, seja quanto à qualificação e habilitação exigidas na licitação;
8 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, exceto quando autorizado formalmente pela CONTRATANTE, respeitando-se os limites e preceitos legais; e,
9 Ocorrendo redução no valor do(s) produto(s), o mesmo deverá ser repassado a
CONTRATANTE.
10 Quando solicitado pela Contratante, na entrega do objeto, a Contratada deverá aprsentar Laudo Microbiológico, conforme Portaria MS nº 1.480 de 31/12/90, de laboratório credenciado pelo INMETRO, ou habilitado no REBLAS/ANVISA), para o item 2 do lote 1.
11 Quando solicitado pela Contratante, na entrega do objeto, a Contratada deverá apresentar Certificado de Aprovação no Ministério do Trabalho e Emprego, quanto ao Item 4 do lote 2. 12 Quando solicitado pela Contratante, na entrega do objeto, a Contratada deverá apresentar ensaios previstos na NBR 9191:2008, para os itens 6 e 7.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas,
administradores e colaboradores:
I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DA CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
Em havendo a Cisão, Incorporação ou Fusão da empresa CONTRATADA, a aceitação de qualquer uma destas operações ficará condicionada a análise por esta administração contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado fica vedada a sub-rogação contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
O presente contrato vincula-se às disposições da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n° 12.337 de 05 de julho de 2002, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016, Regulamento de Licitações e Contratos da SCPAR PSFS (instituído pelo Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016), Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores (nos casos expressamente descritos na Lei nº 13.303/16), Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 0006/2022 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Francisco do Sul – SC, para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, independentemente de outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente Instrumento.
São Francisco do Sul - SC.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx
Diretor-Presidente
CPF 000.000.000-00
JULIANO DOS
Ass. digital
Diretor de Administração e Finanças
000.000.000-00
Ass. Digital
Assinado de forma digital por
CONTRATADA:
SANTOS:8493713090 0
XXXXXXX XXX XXXXXX:84937130900
Dados: 2022.02.18 16:55:20 -03'00'
Xxxxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Representante Legal da Empresa
Ass. digital
TESTEMUNHAS:
Nome | Ass. digital Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Nome | Ass. digital Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx |
CPF | 000.000.000-00 | CPF | 000.000.000-00 |
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx - XX
Fone: x00 00 0000-0000
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Assinaturas do documento
Código para verificação: EQ9D465G
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XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XX (CPF: 987.XXX.609-XX) em 18/02/2022 às 18:24:08
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XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX (CPF: 018.XXX.889-XX) em 18/02/2022 às 20:08:32
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXX (CPF: 820.XXX.729-XX) em 19/02/2022 às 08:10:51
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XXXXXXXX XXXXXX XXX (CPF: 580.XXX.649-XX) em 21/02/2022 às 10:07:24
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XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX (CPF: 000.XXX.229-XX) em 21/02/2022 às 10:40:33
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