CONTRATO 033/2017
CONTRATO 033/2017
TERMO DE CONTRATO DE Nº 033/2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, E A EMPRESA EXTRACAL EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDApara AQUISIÇÃO DE MATERIAL BÁSICO PARA CONSTRUÇÃO
CIVIL – XXXXX XXXXXX, como segue:
CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, pessoa jurídica de
direito privado, com sede na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, na Avenida Dr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx n.º1411, Cep. 78.7200-290- Jardim Marialva, inscrita no CNPJ/MF. sob nº 03.940.848/0001-99, neste ato representada pelo SR. XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, graduado em Administração de Empresas, portador da cédula de identidade n°,CPF n° 000.000.000-00 e assistido pela Diretora Administrativo/Financeiro, Sra. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, divorciada, Economista, portadora da cédula de identidade RG nº11386436 SSP/MT e do CPF n° 690.392.611-34 residentes e domicílios nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa EXTRACAL EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA,
inscrita no CNPJ 07.076.135/0001-80, com sede administrativa na Rua das Mangueiras s/nº - Quqdra 04 lote 01 – Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx XXX 00.000-000 - Xxxxxxxxxxxx MT, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, casado, brasileiro, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o resultado final do Pregão Presencial nº. 041/2017, com fundamento na Lei 8.666/93, e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O contrato tem por objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL BASICO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL - AREIA LAVADA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SETOR DE OBRAS DA CODER- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS, com fornecimento parcelado, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no edital e seus anexos.
ITEM | PRODUTO | QUANT/UNID | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | AREIA LAVADA | 10.000 m³ | R$ 28,00 | R$ 280.000,00 |
1.1.1. Integra o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão nº. 41/2017, com seus anexos, e a Proposta da Contratada.
Parágrafo Único: Nenhum fornecimento extra deverá ser realizado pela CONTRATADA, sem a prévia anuência da CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DOS PRODUTOS:
2.1. Os objetos deverão ser entregues de acordo com as especificações elencadas neste edital e seus anexos, legislações pertinentes solicitações da CODER - Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
3.1. Constituem obrigações da Contratada, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Edital e seus anexos:
3.2. Cumprir o objeto da contratação, tomando todas as providências necessárias à fiel execução do objeto deste contrato, adotando medidas para a entrega do objeto licitado, observando todas as condições e especificações aprovadas pela legislação pertinente e pela CONTRATANTE;
3.3. Promover a entrega dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica;
3.4. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
3.5. Assumir inteiramente a responsabilidade e arcar total e exclusivamente com todos os custos, despesas, encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, obrigando-se a saldá-los na época própria, visto que seus empregados não estabelecerão nenhuma espécie de vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
3.6. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, no objeto deste instrumento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, nos termos do § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
3.7. Responder perante o CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução do objeto deste instrumento sob a sua responsabilidade ou por erro relativo à sua execução.
3.8. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para o CONTRATANTE.
3.9. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento da contratação.
3.10. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da empresa contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem autorização expressa do CONTRATANTE.
3.11. Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.12. Comunicar a CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis qualquer alteração às condições em que se encontrava no momento da contratação dos serviços, como endereço, telefone, conta bancária, responsável pela empresa, etc.
3.13. Apresentar, junto com a Nota Fiscal, as certidões que comprovem a regularidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação conforme ao disposto no artigo 55 incisoXIII Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. “XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”
3.14. A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE por ela indicada, tenham acesso a todos os documentos fiscais e contábeis que digam respeito aos Produtos fornecidos à CONTRATANTE.
3.15. Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos, de acordo com a especificação dos itens, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de condição estabelecida.
3.16. Cumprir impreterivelmente, com todos os prazos e condições exigidas e observar as datas e horários e locais de realização de cada evento pela CONTRATANTE;
3.17. Os objetos que se encontrarem em desconformidade com as condições exigidas, deverão ser substituídos imediatamente e/ou utensílios que não atendam ao disposto no edital e seus anexos, sem direito a ressarcimento e sem ônus para a CONTRATANTE;
3.18. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como, oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, bem
como de seu(s) aditivo(s), propiciando o acesso a toda documentação pertinente(s) aos fornecimento(s) dos objetos, atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
3.19. Em relação ao prazo, observar tal prazo por ocasião da entrega/fornecimento, responsabilizando-se, durante todo período de validade, pela substituição imediata daqueles objetos impróprios para uso, isentando a CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis, de quaisquer ônus financeiros adicionais;
3.20. Observar, rigorosamente, a legislação pertinente e as normas regulamentares pelos Órgãos competentes;
3.21. Atentar-se para as normas relativas ao acondicionamento, volumes e outras, quando do transporte dos produtos;
3.22. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados na entrega do objeto dos autos ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE ou em lugar estipulado pela mesma para a entrega, inclusive por danos causados a terceiros;
3.23. Fazer a imediata troca de produto que for julgado insuficiente, avariado ou inadequado, refazer a entrega que não esteja de acordo com o avençado;
3.24. Manter o objeto licitado em perfeito estado de conservação para o bom uso.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS:
4.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com Xxxxxxxxx contratuais e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
4.2. Forma de entrega: A Contratada entregará o objeto licitado diretamente na CODER - Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis, ou em lugar indicado pela contratante, em conformidade com o estabelecido no edital e seus anexos, na quantidade determinada pela CODER, mediante requisição.
4.3. Quanto da entrega do produto licitado, este deverá estar em adequadas condições de uso, obedecendo rigorosamente os critérios das normas técnicas e sem qualquer avaria.
4.4. A Contratada deverá apresentar o comprovante do quantitativo dos produtos que será assinado pelo representante da CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis. Somente serão pagos o quantitativo que forem efetivamente entregues e estiverem próprias para o uso.
4.5. Caso o objeto licitado apresente irregularidades, especificações incorretas ou esteja fora dos padrões determinados, a unidade recebedora os devolverá, solicitando a troca dos mesmos imediatamente. Pela recusa injustificada, acarretará a suspensão dos pagamentos, além das penalidades previstas neste Edital.
4.6. O aceite/aprovação do(s) produtos(s) pela CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis, não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do(s) produto(s) ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo Item do Pregão, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao órgão licitante as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90;
4.7. Não será admitida a entrega do objeto licitado pela Contratada sem que esta esteja de posse da Ordem de Fornecimento ou instrumento equivalente;
4.8. Substituir imediatamente qualquer produto que não atenda ao disposto neste edital e seus anexos sem direito a ressarcimento e sem ônus adicionais para a Contratante;
4.9. Observar, rigorosamente, a legislação emanadas pelos Órgãos competentes;
4.10. Atentar-se para as normas adequadas relativas a acondicionamento, volumes e outras, quando do transporte dos produtos;
4.11. O fornecedor do objeto licitado responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao uso ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (art. 20 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor);
4.11.1. I - areexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
4.11.2. II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
4.11.3. III - o abatimento proporcional do preço.
4.11.4. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
4.11.5. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
4.11.6. O aceite/aprovação dos produtos/serviços pela CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade dos mesmos ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo VII, verificadas, posteriormente, garantindo-se ao órgão licitante as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
5.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste Contrato:
5.2. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a contratada, efetuando os pagamentos de acordo com a Cláusula Nona deste Contrato.
5.3. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento do objeto contratado.
5.4. Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento do objeto.
5.5. Notificar a contratada, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
5.6. Acompanhar, controlar e avaliar a prestação do serviço, observando os padrões de qualidade e segurança exigidos, através da unidade responsável pela a gestão do contrato, podendo intervir durante a sua entrega, para fins de ajustes ou suspensão do fornecimento.
5.7. Fiscalizar a entrega do objeto licitado por um representante designado para esse fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.8. A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o Artigo 70 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.9. Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento;
5.10. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com o contrato;
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1. As despesas oriundas do presente Contrato correrão por conta de contratos firmados com a Prefeitura Municipal de Rondonópolis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
7.1. O valor global do presente Contrato é de R$ 280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais), de acordo com a Proposta Comercial da Contratada, a serem pagos, mediante apresentação de nota fiscal, na Tesouraria da CODER -Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis.
ITEM | PRODUTO | QUANT/UNID | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | AREIA LAVADA | 10.000 m³ | R$ 28,00 | R$ 280.000,00 |
7.2. Nos preços supracitados estão incluídas todas as despesas relativas ao objeto contratado (tributos, seguros, encargos sociais, fretes, etc.).
7.2.1. Os valores poderão eventualmente sofrer revisão (aumento ou decréscimos) nas seguintes hipóteses:
a) Para mais, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito, “Fato do Príncipe” e fato da administração, nos termos do art. 65, II, "d" e § 5º da Lei 8.666/93;
b) Para menos, na hipótese do valor contratado ficar muito superior ao valor do mercado, ou, ainda, quando ocorrer o fato do príncipe previsto no art. 65, § 5º da Lei 8.666/93. 9.1.3. A revisão de preços será feita com fundamento em planilhas de composição de custos e/ou preço de mercado.
7.3. O pagamento será efetuado mediante ordem bancária emitida em favor da empresa contratada, após o fornecimento do quantitativo do objeto licitado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data de entrega da Nota Fiscal (ELETRÔNICA), conforme exigência prevista no Artigo 198-A-5-2, inciso I, do RICMS (Regulamento do ICMS) a ser processada em duas vias, com todos os campos preenchidos discriminando valores unitários e totais dos itens, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento do serviço e/ou material da CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis, constando, ainda, o número do banco, da agência e da conta-corrente onde deseja receber seu crédito.
7.3.1. Apresentar, junto com a Nota Fiscal, as certidões que comprovem a regularidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação conforme ao disposto no artigo 55 incisoXIII Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
“XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”
7.3.2. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como, qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo constante no item 4.3 fluirá a partir da respectiva data de regularização;
7.4. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação, não podendo este fato ensejar direito de reajustamento de preços ou a atualização monetária.
7.5. Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela CONTRATADA, não serão geradores de direito a reajustamento de preços. O objeto licitado será solicitado de forma
parcelada conforme a necessidade da CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis.
7.6. As notas fiscais deverão estar devidamente atestada(s) pelo responsável competente da
CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis.
7.7. As Notas Fiscais deverão ser emitidas conforme disposto no artigo 3º, § 1º da Instrução Normativa n. 03/2008. Nas Notas Fiscais deverão constar o número do processo e da modalidade da licitação.
7.8. CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis, só autorizará a realização dos pagamentos, se houver por parte do setor requisitante do objeto licitado, o necessário ATESTO das entregas realizadas pela empresa vencedora, no verso da Nota Fiscal.
7.9. Os preços permanecerão fixos nos termos da legislação em vigor durante o período de vigência do presente instrumento, exceto nos casos que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA:
8.1. Prazo de contratação será de 12 (doze) meses, 25/09/2017 a 24/09/2018, não podendo ser prorrogado não podendo ser prorrogado por igual período.
XXXXXXXX XXXX – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorra um dos motivos previstos nos artigos 77 e 78. A rescisão será de acordo com o art. 79 e acarretará as conseqüências do art. 80, todos da Lei 8.666/03 e suas alterações.
9.2. A rescisão, por algum dos motivos previstos, não dará à CONTRATADA o direito a indenização a qualquer titulo, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
9.3. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
9.4. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA com outras empresas, caberá ao CONTRATANTE decidir pela continuidade do presente contrato.
CLÁUSULA DEZ - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
10.1. A empresa Contratada ficará sujeita as seguintes penalidades caso deixar de cumprir os prazos e demais obrigações assumidas:
10.2. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pelo contratado caracterizará a inadimplência, sujeitando-o às seguintes penalidades:
10.2.1. Advertência;
10.2.2. Multa;
10.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Publica;
10.2.4. Declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.3. A penalidade de advertência, prevista neste edital, será aplicada pela administração do órgão recebedor do objeto licitado, de ofício ou mediante proposta do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato.
10.4. A multa prevista neste edital será aplicada pelo gestor do contrato e terá cabimento nas seguintes hipóteses:
10.4.1. O atraso na entrega do objeto licitado sujeitará o contratado à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, por dia de atraso.
10.4.2. A inexecução total do contrato sujeitará o contratado à multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
10.4.3. O fornecimento parcial no que tange os quantitativos solicitados do objeto licitado sujeitará o contratado à multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
10.4.4. O fornecimento do objeto licitado em níveis de qualidade inferior ou diverso ao exigido no Anexo Item do Pregão, sujeitará o contratado à multa de 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso no cumprimento do estabelecido.
10.4.5. Multa de 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato caso a entrega dos objetos pela Contratada não seja feita no local e horário especificados neste Edital.
10.5. A aplicação das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade é de competência da Autoridade superior da CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis, facultada a defesa da Contratada no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da abertura de vista.
10.6. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o direito ao contraditório e ampla defesa com todos os meios a eles inerentes;
10.7. As multas são excludentes e independentes e não eximem a Contratada da plena execução dos fornecimentos contratados.
10.8. O valor das multas aplicadas será sempre deduzido do pagamento da Nota Fiscal, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado.
10.9. As ocorrências relacionadas com a execução do contrato serão anotadas pelo representante da Administração, nos moldes do art. 67, § 1.º da Lei 8.666/93.
10.10. As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório, e conseqüentemente o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à administração.
CLÁUSULA ONZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO:
11.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DOZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E DA SUJEIÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS:
12.1.1. A legislação aplicável a este Contrato é a constante do Decreto Municipal nº 4.292/2006 e a Lei Federal nº 10.520/02 e suas alterações, Lei 8.666/1993 e demais disposições aplicáveis as Licitações e Contratos Administrativos.
12.1.2. Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente contrato, serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis.
12.1.3. Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente registrada.
12.1.4. Qualquer alteração nas condições ora estipuladas neste Contrato deverá ser feita através de Termo Aditivo, assinado pelos representantes legais das partes.
12.2. DAS ALTERAÇÕES:
12.2.1. O presente Contrato poderá ser alterado para ajuste de condições supervenientes que impliquem modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
CLÁUSULA TREZE – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL:
13.1. O presente CONTRATO fica vinculado aos termos do Edital de Pregão nº. 041/2017 CODER - Companhia De Desenvolvimento De Rondonópolis e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA CATORZE - DO FORO:
14.1. As questões decorrentes da execução do presente instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas, no foro da cidade de Rondonópolis- MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes do CONTRATANTE e da CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo relacionadas.
Rondonópolis-MT,25 de setembro de2017.
CONTRATANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS – CODER
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
NETODiretor Presidente
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora Administrativa e Financeira
CONTRATADA: EXTRACAL EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA
Testemunhas:
___ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ __ Nome: JONAIR XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX RG: 18001173 SSP/MT
___ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ __ Nome: XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX
RG: 954.676 SSP/MT