SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Condições Gerais
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS
Processo Susep: 15414.003744/2011-52
Sumário
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS E/OU TRIPULANTES 4
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA: 16
7. MODALIDADES DE CAPITAL SEGURADO 16
10. INCLUSÃO NO SEGURO E ACEITAÇÃO DO SEGURO: 17
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 19
14. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 20
16. ATUALIZAÇÃO DO(S) CAPITAL (IS) SEGURADO(S) E PRÊMIO(S) 21
18. SUSPENSÃO DO SEGURADO E DAS COBERTURAS: 22
19. REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS 23
21. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 24
23. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 26
24. DATA DO EVENTO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 26
25. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 26
26. COMUNICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: 30
28. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE/SUBESTIPULANTE 33
32. APLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES GERAIS 35
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS E/OU TRIPULANTES
2.1. Aceitação: é o ato de aprovação, após análise do risco proposto, pela Seguradora, da Proposta de Contratação, efetuada pelo Estipulante, ou da Proposta de Adesão, efetuada pelo Proponente Individual, para a cobertura de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da Apólice e/ou do Certificado Individual.
2.2. Acidente de Trânsito: colisão, abalroamento ou capotagem envolvendo direta ou indiretamente o veículo transportador de passageiros, durante o deslocamento ou locomoção por seus meios próprios, desde que esteja trafegando por via normalmente aberta para o tráfego de veículos em geral.
2.3. Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial ou que torne necessário o tratamento médico do Segurado, observando-se que:
2.3.1. Incluem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, ao acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.3.2. Excluem-se desse conceito:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
2.4. Acidente Pessoal de Passageiros e/ou Tripulantes: é o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo transportador, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial ou que torne necessário tratamento médico dos passageiros e/ou tripulantes do veículo sinistrado.
2.5. Aditivo: são as alterações efetuadas na Proposta de Contratação que, após assinatura do Estipulante/Subestipulante e o Corretor, será efetuado o endosso na Apólice.
2.6. Agravação de Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
2.7. Âmbito Geográfico de Xxxxxxxxx: é a delimitação física da(s) garantia(s) abrangida(s) pelo Seguro.
2.8. Apólice: é o documento que formaliza a aceitação, pela Seguradora, da cobertura proposta pelo Proponente, nos planos individuais, ou pelo Estipulante, nos planos coletivos. É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir.
2.9. Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. Pode-se dizer que é a comunicação oficial à Seguradora da ocorrência do Sinistro, sua natureza e gravidade.
2.10. Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado para receber a indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado. O Segurado poderá designar, caso não exista impedimento legal, mais de um Beneficiário.
2.11. Boletim de Ocorrência (BO): documento emitido pela Polícia que relata as circunstâncias de acidentes ocorridos, ou registra o roubo/furto de bens do Segurado.
2.12. Cancelamento: título de cláusula constante das Condições Gerais dos seguros, que regula a rescisão do contrato, quer pelo Segurado, quer pela Seguradora.
2.13. Capital Segurado: é a importância máxima paga pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada garantia contratada, vigente na data do evento.
2.14. Carência: é o período contínuo de tempo, apurado a partir do início de vigência do Seguro, durante o qual o Segurado não terá direito à integralidade da(s) garantia(s) contratual(is), sendo inexistente em caso de acidente pessoal. Ver item 8. 2.15 Certificado Individual: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação ou renovação do Seguro, informa o prazo de vigência da cobertura individual, o valor do Capital Segurado e o prêmio total do Seguro.
2.15. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, da Apólice e do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
2.16. Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que podem ser contratadas dentro de um mesmo Plano de Seguro.
2.17. Condições Gerais: são as cláusulas que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo os direitos e deveres do Segurado, da Seguradora, dos beneficiários e do Estipulante.
2.18. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do Plano Coletivo, e fixa os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
2.19. Consignante: é a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da Seguradora, correspondentes aos prêmios a serem pagos pelos Segurados.
2.20. Corretor: é o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido no Decreto-Lei nº 73/1966 e na Lei nº 4.594/1964.
2.21. Culpa Grave: termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligência ou imprudência grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
2.22. Declaração Pessoal de Saúde e Atividades: é o questionário integrante da Proposta de Xxxxxx, que deverá ser respondido de próprio punho pelo Proponente, no qual o mesmo informará à Seguradora o seu estado de saúde atual e passado, bem como sua principal ocupação e/ou atividade e profissão.
2.23. Doença: é o evento decorrente da perturbação das condições de saúde do Segurado, caracterizado por intermédio de um processo mórbido que exija tratamento médico, não se enquadrando na classificação de acidente pessoal.
2.24. Doenças, Lesões e/ou Deficiências Preexistentes e suas Consequências: são as doenças, lesões e/ou deficiências, inclusive congênitas, que comprometam a função orgânica ou coloquem em risco a saúde do Segurado, direta ou indiretamente por suas consequências, em relação à qual este tenha conhecimento ou tenha recebido tratamento clínico ou cirúrgico, anteriormente à contratação deste Seguro ou à sua renovação, e que não tenha sido declarada na Proposta de Adesão. A preexistência de doenças ou lesões poderá ser constatada pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais.
2.25. Dolo: intenção de praticar um mal que é considerado crime, seja por ação ou por omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
2.26. Endosso: é o documento expedido pelo Segurador, durante a vigência do contrato/apólice, pelo qual este e o segurado acordam quando a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.
2.27. Estipulante: é a pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os Segurados perante a Seguradora, tendo suas obrigações definidas nas Condições Gerais do Seguro.
2.28. Evento Coberto: é o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pela(s) garantia(s) abrangida(s) pelo Seguro.
2.29. Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela Seguradora na apuração do resultado operacional de uma Apólice Coletiva, em determinado período.
2.30. Formulário de Aviso de Sinistro: é o documento pelo qual é feita a comunicação de sinistro à Seguradora.
2.31. Franquia: é a parte do risco, determinada em valor, dias ou percentagem, que fica a cargo do Segurado, e cujo montante será fixado no Contrato.
2.32. Garantias: são as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.33. Grupo Segurado: é constituído pelos componentes do Grupo Segurável que tenham sido aceitos como Segurados, desde que já tenha iniciado a vigência da cobertura individual.
2.34. Grupo Segurável: é o conjunto de pessoas que mantém vínculo com o Estipulante, para fins deste Seguro, equivale aos Passageiros e/ou Tripulantes do veículo transportador de Estipulante.
2.35. Indenização: é o valor devido pela Seguradora, ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), correspondente ao Capital Segurado, quando da ocorrência de evento coberto contratado, deduzido os valores referentes à carência e/ou franquia, quando houver.
2.36. Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora.
2.37. Invalidez Permanente: é a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
2.38. Liquidação do Sinistro: é o pagamento da indenização propriamente dita, devida ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) após a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
2.39. Má-fé: consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
2.40. Xxxxxx Assistente: é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.41. Nota Técnica Atuarial: é o documento, previamente protocolizado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do Seguro.
2.42. Parâmetros Técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.43. Prazo de Carência: é o período, contado a partir da data do início de vigência do Seguro ou do aumento do Capital Segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência de sinistro, o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) não terá(ão) direito ao recebimento dos Capitais Segurados contratados.
2.44. Prêmio de Seguro: é o valor que o Segurado e/ou Estipulante paga(m) à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pela(s) garantia(s) contratada(s).
2.45. Proponente: é a pessoa que propõe sua adesão ao Seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
2.46. Proposta de Adesão: é o instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de participar do Seguro, especificando seus dados cadastrais, respondendo à Declaração Pessoal de Saúde e Atividades e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Contratuais.
2.47. Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Estipulante expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.48. Reabilitação do Seguro: é o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
2.49. Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele em que os prêmios são fixados, num determinado período, de forma suficiente para cobrir as despesas estimadas com as indenizações neste mesmo período.
2.50. Regulação de Sinistro: é o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
2.51. Reintegração do Capital Segurado: é a recomposição do Capital Segurado após a liquidação do sinistro.
2.52. Risco: é o evento incerto ou de data incerta que independente da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco. O risco pode também ser definido como a incerteza com relação à perda, ou o risco é o objeto do seguro, configurando a probabilidade de um evento futuro atingir um bem que representa um interesse econômico para o Segurado.
2.53. Riscos Excluídos: são eventos preestabelecidos nas Condições Gerais do Seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
2.54. Segurado: é o Proponente efetivamente aceito pela Seguradora e incluído no Seguro.
2.55. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no Contrato de Seguro.
2.56. Seguro: contrato pelo qual uma das partes, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por prejuízos eventuais.
2.57. Sinistralidade: número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio estatístico ou o custo puro de proteção.
2.58. Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
2.59. Taxa: elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado.
2.60. Terminal Rodoviário: local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros.
2.61. Tripulante: Funcionário ou prestador de serviço da Empresa Transportadora em atividade ou em disponibilidade durante o transcorrer da viagem do veículo transportador.
2.62. Vigência do Seguro: é o período de tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura). É o prazo que determina o início e o fim da duração das coberturas ou garantias contratadas.
2.63. Vigência da Cobertura Individual: é o período em que o Segurado está coberto pela(s) garantia(s) deste Seguro.
3.2. Garantia Básica: Garantia obrigatória na contratação do Seguro.
3.3. Morte Acidental (MA): Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Passageiros e/ou Tripulantes, decorrente, exclusivamente, de acidente pessoal coberto, de acordo com a modalidade contratada, quando este ocorrer dentro do período de cobertura.
3.4. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): É a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio Segurado, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física ocasionada pelo evento Acidente Pessoal de Passageiros e/ou Tripulantes ocorrido durante a vigência deste Seguro.
a) Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e verificada a existência de Invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, conforme Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, anexa às presentes Condições Gerais.
b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das
percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
c) Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando- se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado.
d) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.
e) Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
f) A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica, sendo facultada à Seguradora a solicitação de junta médica.
f.1) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata esta garantia.
g) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
h) A Indenização de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
3.5. Garantia Adicional: A Garantia Adicional somente poderá ser contratada se houver a contratação de pelo menos uma das garantias básicas.
3.6. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO): Garante ao Segurado o reembolso, até o valor do Capital Segurado contratado, de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas efetuadas para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do Acidente Pessoal de Passageiros e/ou Tripulantes. A Seguradora indenizará as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares, incorridas a critério médico, necessárias para o restabelecimento do Segurado.
a) Não estão abrangidas as despesas decorrentes de:
a.1) Estado de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
a.2) Aparelhos que se referem a órteses (aparelho ou equipamento que venha a sustentar ou corrigir alguma parte do corpo humano) de qualquer natureza e a próteses (substituição de um órgão ou parte dele por uma peça artificial) de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
b) Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços Médicos, Hospitalares e Odontológicos, desde que legalmente habilitados.
c) A comprovação das Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente.
d) Esta Garantia aplica-se somente para eventos ocorridos no território nacional.
3.7. Garantia Especial: Para a contratação da Garantia Especial é obrigatória a contratação de pelo menos uma das garantias básicas.
3.7.1. Auxílio Funeral (AF): Esta garantia visa reembolsar, até o valor do Capital Segurado contratado, a pessoa que efetuou o pagamento das despesas com o funeral, em caso de Morte Acidental do Segurado ocasionada pelo evento Acidente Pessoal de Passageiros e/ou Tripulantes.
5.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste Seguro os eventos ocorridos em consequência de:
5.1.1. Doenças e/ou lesões preexistentes à contratação do Seguro, de conhecimento prévio do Segurado, não declaradas na Proposta de Adesão;
5.1.2. Ato doloso ilícito do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro;
5.1.3. Ato doloso ilícito praticado por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários ou seus representantes, para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx;
5.1.4. Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
5.1.5. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
5.1.6. Tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
5.1.7. Atos terroristas;
5.1.8. Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
5.1.9. Suicídio ou da tentativa de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência individual;
5.1.10. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e/ou prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
Os riscos excluídos previsto neste item não se aplicam aos casos em que o acidente pessoal sofrido pelo Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5.1.11. Qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível; 5.1.12 Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
5.1.12. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente de trânsito coberto;
5.1.13. Internação para repouso ou convalescença;
5.1.14. Estadia em estâncias hidrominerais ou climáticas, mesmo por recomendação médica;
5.1.15. Enfermagem em caráter particular, a domicílio ou em hospital;
5.1.16. Despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer outras despesas que não tenham sido realizadas pelo próprio acidentado;
5.1.17. Quaisquer despesas extraordinárias não relacionadas com o tratamento do segurado e despesas com refeição de acompanhantes.
5.1.18. Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por vias urbanas e/ou rodovias, em terminais rodoviários e/ou em outros locais públicos ou particulares de início ou término da viagem, desde que não impedidos ao tráfego de veículos, inclusive acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão de bagagens, malas postais e/ou encomendas, bem como acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas;
5.1.19. Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado;
5.1.20. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
5.1.21. Perdas ou danos causados por veículo segurado conduzido por pessoa alcoolizada ou sob efeito de drogas, sem carteira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do competente órgão de trânsito e, finalmente, por pessoa em situação de impedimento para conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o código brasileiro de trânsito;
5.1.22. Perdas ou danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
5.1.23. Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito, por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, praias ou terrenos arenosos, e/ou trilhas;
5.1.24. Perdas ou danos causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante esse período;
5.1.25. Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
5.1.26. Danos estéticos causados pelo Segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado;
5.1.27. Perdas ou danos causados por veículo que esteja circulando sem licença, ou com licença vencida e/ou não renovada pelas autoridades competentes.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA:
6.2. A garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas aplica-se para eventos cobertos ocorridos somente em território nacional brasileiro.
7. MODALIDADES DE CAPITAL SEGURADO:
7.1.1. Uniforme: O Capital Segurado é igual para todos os Segurados.
7.1.2. Livre Escolha ou Variado: Consiste na escolha do Capital Segurado pelo Estipulante ou pelo próprio Segurado, no ato da assinatura da Proposta de Adesão e/ou Contratação.
9.1. Podem ser aplicadas franquias a garantia de DMHO.
9.1.1. Para a Garantia Adicional de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO), o valor da franquia estará definido no Contrato da Apólice, respeitando ainda, que o valor da franquia máxima não será superior ao valor do Capital Segurado da Cobertura, podendo ser considerada uma proporcionalidade da franquia em relação ao Capital Segurado Contratado.
10. INCLUSÃO NO SEGURO E ACEITAÇÃO DO SEGURO:
10.1.1. Adesão compulsória, quando o Seguro vier a abranger todo o grupo segurável; ou
10.1.2. Adesão facultativa, quando o Seguro vier a abranger somente os componentes do grupo segurável que desejarem ingressar na Apólice.
10.1.3. Poderão ser incluídos no Seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da Proposta de Adesão, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
10.1.4. A celebração ou alteração do Contrato somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de Xxxxxxx.
10.1.5. A Declaração Pessoal de Saúde e Atividades é parte integrante da Proposta de Xxxxxx, devendo ser preenchida e assinada pelo Proponente.
10.3.1. Não serão recepcionadas Propostas de Adesão com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
10.3.2. Caberá à Seguradora fornecer ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.4. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise da Proposta de Adesão.
10.8. Em caso de contratação eletrônica deverá haver o posterior envio de Proposta de Xxxxxx.
10.9. A cada Segurado incluído no Seguro será enviado um Certificado Individual.
10.10. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
“Art. 769. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O Segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo Segurador a diferença do prêmio. ”
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO:
13.1.1. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
13.1.2. A vigência da Apólice será de 12 (doze) meses, salvo disposição contrária constante do Contrato.
13.1.3. O presente Seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do Contrato.
13.2.1. A renovação automática do Seguro poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
14. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL:
14.2. Estarão cobertos pelo presente Seguro todos os Segurados que tenham iniciado sua viagem dentro do prazo de vigência da Apólice.
15.1. O custeio do Seguro poderá ser:
15.1.1. Contributário, em que os Segurados pagam o prêmio total.
15.1.2. Parcialmente Contributário, em que os Segurados pagam um percentual dos prêmios e o Estipulante/Se estipulante paga um percentual dos prêmios.
a) A soma dos percentuais pagas pelos Segurados e pelo Estipulante/Se estipulante sempre deverá ser igual a 100% (cem por cento).
15.1.3. Não Contributário, em que os Segurados não pagam o prêmio, sendo o mesmo pago pelo Estipulante/Se estipulante.
15.2. Periodicidade do Pagamento: Os prêmios de Seguro poderão ser pagos pelo Segurado e/ou Estipulante/Subestipulante de forma mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual.
15.3. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante/Subestipulante o recolhimento dos prêmios mensais, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme as cláusulas estabelecidas no Contrato. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não prejudicará o Segurado.
15.9. Os tributos serão pagos por quem a Lei determinar.
16. ATUALIZAÇÃO DO(S) CAPITAL (IS) SEGURADO(S) E PRÊMIO(S):
18. SUSPENSÃO DO SEGURADO E DAS COBERTURAS:
18.1.1. Suspensão do Segurado na Apólice: Quando não ocorrer o pagamento do prêmio até a data do seu vencimento, fica a cobertura do Seguro automaticamente suspensa, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança, ficando o Segurado ou o(s) seu(s) Beneficiário(s), conforme o caso, sem direito de receber a indenização referente a qualquer garantia contratada, no caso de ocorrência de sinistro, conforme determina o Art. 763 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 763 – Não terá direito à indenização o Segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
18.1.2. Suspensão das Coberturas da Apólice: Para os Seguros Contributários, nos casos em que a Seguradora delegar ao Estipulante/Subestipulante a tarefa de recolhimento dos prêmios devidos pelos Segurados, se não houver o respectivo repasse dos prêmios pelo Segurado ao Estipulante/Subestipulante, dentro dos prazos contratualmente previstos, ocorrerá a suspensão das coberturas da Apólice para todo o Grupo Segurado, ficando, ainda, o Estipulante/Subestipulante sujeito às cominações legais.
19. REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS:
19.1. Ocorrendo qualquer uma das situações de suspensão de coberturas previstas no item 18, admitir-se-á, antes que se completem 90 (noventa) dias de suspensão a cada período de doze meses de vigência da Apólice, a reabilitação das coberturas do Seguro, mediante pagamento do prêmio referente à vigência a decorrer.
19.1.1. Nessas ocorrências, as coberturas do Seguro serão restabelecidas a partir das vinte e quatro horas da data do efetivo pagamento do prêmio, sendo que qualquer indenização eventualmente devida nesse período dependerá de prova de que, antes da ocorrência do sinistro, o prêmio referente à vigência a decorrer tenha sido pago, conforme item 15.6.
19.1.2. Após a reabilitação das coberturas, considerar-se-á como um seguro novo, devendo o Segurado cumprir todos os prazos de carência, sendo apenas dispensado o preenchimento de nova Proposta de Adesão e Declaração de Saúde.
20.1. É facultado ao Segurado indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s).
20.2.1. Na falta da indicação de Beneficiário, ou se por qualquer outro motivo não prevalecer a que for feita, aplicar-se-á, para efeito de pagamento de indenização, o disposto nos Arts. 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcritos: “Art. 792 – Na falta de
indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta de pessoas indicadas neste artigo, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. ”
“Art. 793 - É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
20.2.2. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte acidental do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
20.2.3. A alteração de Beneficiário será considerada a partir do momento em que a Seguradora receber a comunicação por escrito.
21. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO:
21.1.1. inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de Adesão que tenham influenciado na aceitação do Seguro;
21.1.2. inobservância das obrigações convencionadas na Apólice; e/ou
21.1.3. fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agravando suas consequências.
21.2.1. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
21.2.2. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
21.3.1. Nulo será o Seguro para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro.
21.3.2. O(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização quando o Segurado se suicidar nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do Seguro.
22.1.1. Nos Seguros contributários, a Seguradora notificará o Segurado, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, advertindo-o quanto à necessidade de pagamento dos prêmios em atraso, sob pena de cancelamento do Seguro.
22.1.2. Nos Seguros não contributários, em que os prêmios são pagos pelo Estipulante, a Seguradora notificará o mesmo, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, advertindo-o quanto à necessidade de pagamento dos prêmios em atraso, sob pena de cancelamento do Seguro.
23. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL:
23.2. Respeitando o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado cessa, ainda:
23.2.1. com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante; ou
23.2.2. nos Seguros contributários, quando o Segurado deixar de contribuir com sua parte no prêmio.
24. DATA DO EVENTO E REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO:
Garantia | Evento | Capital Segurado Vigente na Data: |
Morte Acidental (MA) | Morte Acidental | Do acidente |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) | Invalidez por Acidente | Do acidente |
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas | Despesas por Acidente | Do acidente |
(DMHO) | ||
Auxílio Funeral (AF) | Morte Acidental | Do acidente |
25. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS:
25.2. Segue abaixo a relação dos documentos básicos para a Regulação de Sinistros, conforme a cobertura sinistrada:
Garantia | Evento | Documentos Básicos | ||
Morte Acidental (MA) | Morte Acidental | 25.2.1a), 25.2.1b), 25.2.1d), 25.2.1e), 25.2.1g), 25.2.1k) | 25.2.1c), 25.2.1f), | |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) | Invalidez Acidente | por | 25.2.1a), 25.2.1c), 25.2.1e), 25.2.1g), 25.2.1i), 25.2.1j), 25.2.1l) | 25.2.1d), 25.2.1h), 25.2.1k), |
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) | Despesas Acidente | por | 25.2.1a), 25.2.1c), 25.2.1j), 25.2.1k), 25.2.1m), 25.2.1n) | |
Auxílio Funeral (AF) | Morte Acidental | 25.2.1a), 25.2.1b), 25.2.1d), 25.2.1e), 25.2.1g), 25.2.1k) | 25.2.1c), 25.2.1f), |
25.2.1. Legenda dos Documentos Básicos para Regulação de Sinistros:
a) Formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelo médico assistente. b) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado.
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
d) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado.
e) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial, no caso de acidente de trânsito ou qualquer outro acidente que exija intervenção de autoridade policial;
f) Cópia autenticada do Laudo de Necropsia, quando realizado.
g) Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado.
h) Original do Atestado de Alta Médica definitiva, informando as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando cada órgão ou membro lesados, inclusive o percentual.
i) Cópia do Resultado de todos os exames realizados, diagnóstico e de controle (somente laudo), na falta, enviar o filme.
j) Cópia do comprovante de Residência do Segurado.
k) Comprovante de pagamento do último prêmio antes da data de sinistro.
l) Cópia do Boletim de Atendimento Hospitalar e/ou Prontuário Médico Hospitalar na data do Acidente.
m) Originais de todos os comprovantes de despesas médicas, odontológicas e hospitalares, tais como: receituários, recibos e notas fiscais.
n) Originais dos resultados de todos os exames e exames complementares realizados pelo Segurado.
25.3. Documentos Complementares para Auxílio Funeral:
25.3.1. Reembolso de Despesas com Funeral:
a) Originais dos comprovantes das despesas com funeral.
b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e telefone (incluindo DDD) do custeador das despesas com funeral.
b.1) Se o custeador for Pessoa Jurídica encaminhar: Cartão CNPJ da Empresa; Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, em caso de termo de Cessão à empresa; Cópia das Carteiras de Identidades e CPF dos administradores constantes no referido Estatuto ou Contrato Social, em caso de termo de Cessão à empresa.
25.3.2. Reembolso de Despesas com Compra de Jazigo:
a) Cópia do Contrato de compra do jazigo.
b) Originais dos comprovantes das despesas com aquisição do jazigo.
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e telefone (incluindo DDD) do responsável pela compra do jazigo.
25.3.3. Reembolso de Despesas Repatriamento do Corpo:
a) Cópia autenticada do documento oficial comprobatório do repatriamento do corpo.
b) Originais dos comprovantes das despesas com o repatriamento do corpo.
c) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e telefone (incluindo DDD) do custeador das despesas com funeral.
c.1) Se o custeador for Pessoa Jurídica encaminhar: Cartão CNPJ da Empresa; Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, em caso de termo de Cessão à empresa; Cópia das Carteiras de Identidades e CPF
dos administradores constantes no referido Estatuto ou Contrato Social, em caso de termo de Cessão à empresa.
25.4. Menores de 14 anos: Para menores de 14 anos, somente está previsto o reembolso de despesas com funeral (item 25.3.1) não estando previsto o reembolso de despesas com compra de jazigo ou repatriamento do corpo (itens 25.3.2 e 25.3.3, respectivamente).
25.5. Documentos do(s) Beneficiário(s): Os documentos do(s) Beneficiário(s) estão relacionados conforme seu parentesco/afinidade com o Segurado.
25.5.1. Próprio Segurado: Carteira de Identidade e CPF.
a) Nos casos em que houver a nomeação de um Curador para o Segurado, deverá ser enviado também a cópia da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e autorização de pagamento em nome do curador nomeado.
25.5.2. Cônjuge: Cópia autenticada da Certidão de Casamento com data atualizada após o óbito com averbações, comprovante de residência, telefone (incluindo DDD), Carteira de Identidade e CPF.
25.5.3. Companheiro(a): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, documento que comprove a união estável na data do evento, comprovante de residência e telefone (incluindo DDD).
a) Caso o segurado (a) tenha companheira (o) reconhecida (o) no órgão previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital e Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo o companheiro (a) conviveu maritalmente com o(a) segurado(a) e se essa união perdurou até o falecimento do mesmo.
25.5.4. Filhos: cópia autenticada da Certidão de Nascimento (se menor de idade), bem como Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e telefone (incluindo DDD).
25.5.5. Pais e Outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e telefone (incluindo DDD).
25.5.6. Estipulante: Em caso de pagamento para o Estipulante, deverá ser apresentado termo de cessão de direitos elaborado pelo responsável financeiro a favor da Instituição.
25.6. Declaração de Únicos Herdeiros: Caso o Segurado não tenha indicado seus beneficiários, em conjunto com a documentação de para regulação dos sinistros deverá ser
encaminhada a declaração de únicos herdeiros e a documentação dos respectivos, conforme lista de documentos de acordo com o parentesco/afinidade do item 25.4.
25.7. Importante: A documentação informada acima é básica, podendo ser solicitados outros complementares.
26. COMUNICAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS:
26.2. O prazo para pagamento da indenização, por parte da Seguradora, é limitado a 30 (trinta) dias contados a partir da entrega, pelo Segurado ou Beneficiário, da documentação básica necessária para a regulação do sinistro, definida no item 25 destas Condições Gerais. Em caso de dúvida fundada, a Seguradora poderá solicitar nova documentação. Neste caso, a contagem do prazo para o pagamento da indenização será suspensa e continuará a correr a partir da partir da entrega de toda a documentação solicitada.
26.2.1. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
26.2.2. Quando não ocorrer o pagamento do prêmio até a data do seu vencimento, o Segurado ou o(s) seu(s) Beneficiário(s), conforme o caso, estará(ão) sem direito de receber a indenização referente a qualquer garantia contratada, no caso de ocorrência de sinistro, conforme determina o Art. 763 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 763 – Não terá direito à indenização o Segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
26.5. Divergências e dúvidas de natureza médica, relacionadas com a natureza ou extensão das lesões ou doenças, devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo: um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro,
desempatador, escolhido pelos dois nomeados. A constituição da junta médica será proposta pela Seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação.
26.5.1. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que nomear, sendo que a remuneração do terceiro, desempatador, será paga por ambos, em partes iguais.
26.5.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.
26.6. Valor Indenizado: O valor a ser indenizado ao Segurado ou Beneficiário(s) será igual ao valor do Capital Segurado, ou referente a um percentual em caso de indenização parcial, vigente na data do evento.
26.6.1. O pagamento será feito através de cheque nominativo ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segurado ou pelo(s) Beneficiário(s).
a) O pagamento poderá, ainda, ser efetuado através de crédito em conta corrente ou poupança do Segurado ou Beneficiário(s), conforme o caso, mediante solicitação escrita com os dados bancários necessários para o efetivo pagamento.
26.6.2. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no item 26.2, deverá ser observado o disposto no item 33.1.
26.7. Periodicidade de Pagamento das Indenizações: As garantias deste Seguro serão pagas conforme a periodicidade definida abaixo.
26.7.1. As indenizações decorrente da garantia de Morte Acidental (MA) e/ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como das garantias especiais (AF) serão pagas sob a forma de pagamento único.
26.7.2. A garantia de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) será paga sob a forma de pagamento único, como reembolso das despesas do evento coberto.
26.8. Acúmulo de Indenizações:
26.8.1. As indenizações de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não se acumulam.
a) Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a morte do Segurado dentro de um ano, a contar da data do acidente, e em consequência deste, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte por Acidente, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto, a devolução
da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte por Acidente.
26.9. Menores de Idade: A indenização por Invalidez Permanente de menores de idade será paga conforme segue:
26.9.1. Pessoas com idade entre quatorze e dezesseis anos: a indenização será paga em nome do menor Segurado, mediante representação de seus pais ou tutores; e,
26.9.2. Pessoas com idade entre dezesseis e dezoito anos, exclusive: a indenização será paga ao menor Xxxxxxxx, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor.
27.1.1. A referida cláusula estabelecerá as condições de distribuição, ao Estipulante e/ou aos Segurados do grupo, dos resultados técnicos da Apólice Coletiva.
a) Consideram-se como receitas para fins de apuração dos resultados técnicos, no
mínimo:
a.1) prêmios de competência correspondentes ao período de vigência da Apólice, efetivamente pagos; e
a.2) estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos.
b) São despesas mínimas para fins de apuração dos resultados técnicos:
b.1) comissões de corretagem pagas durante o período;
b.2) comissões de administração ("pró-labore") pagas durante o período;
b.3) comissões de agenciamento pagas durante o período;
b.4) valor total dos sinistros em qualquer época e ainda não considerados até o fim do período de apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado; b.5) saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados; e
b.6) despesas efetivas de administração, estabelecidas na planilha de cálculo que deu origem à taxa média apresentada no grupo.
c) As receitas e despesas devem ser atualizadas monetariamente desde:
c.1) o respectivo pagamento, para prêmios e comissões;
c.2) o aviso à Seguradora, para sinistros;
c.3) a respectiva apuração, para os saldos negativos anteriores; e
c.4) as datas em que incorreram, para as despesas de administração.
28. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE/SUBESTIPULANTE:
28.1. Constituem obrigações do Estipulante/Subestipulante:
28.1.1. fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do grupo segurável, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
28.1.2. manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
28.1.3. fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato;
28.1.4. discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
28.1.5. repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
28.1.6. repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
28.1.7. comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
28.1.8. dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
28.1.9. fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
28.1.10. informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
29.1. Tendo em vista que o presente Seguro é estruturado dentro do Regime Financeiro de Repartição Simples, não é previsto, em qualquer hipótese, a devolução ou resgate de prêmios para Segurados e/ou Estipulante/Subestipulante.
32. APLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES GERAIS:
33.1.1. Em caso da devolução de prêmio em decorrência do cancelamento do Seguro, considera-se como data de exigibilidade a data de solicitação do cancelamento ou, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, a data do efetivo cancelamento.
33.2.1. Na eventualidade de ser extinto o IPCA/IBGE, a atualização dos valores será determinada com base na variação positiva do Índice Geral de Preços ao Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV), considerando o último índice publicado antes da data de ocorrência e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação do sinistro ou, em caso de devolução de prêmios, o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução.
35.1. O presente plano de seguro foi registrado na SUSEP, conforme processo nº 15414.003744/2011-52.
35.2. “A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco. ”
35.4. “O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF”.
35.6. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
As percentagens especificadas serão aplicadas sobre o Capital Segurado da garantia de Invalidez Permanente vigente na data do acidente, conforme item 24, não prevalecendo qualquer aumento efetuado posteriormente.
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre CS | Discriminação | % sobre CS |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100 | Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | Alienação mental total incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 | Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
| Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Ancilose total de um dos ombros | 25 | Ancilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Ancilose total de um dos punhos | 20 | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Ancilose total de um dos joelhos | 20 | Ancilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Ancilose total de um quadril | 20 | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1o. (primeiro) dedo | 10 | Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | Perda total do uso de uma falange do 1o. Dedo, indenização equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |||
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |||
De 4 (quatro) centímetros ou mais | 10 | |||
De 3 (três) centímetros | 06 | |||
Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
Importante: Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a cem por cento.
Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a da indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.
A Invalidez Permanente deve ser comprovada com a apresentação de declaração médica à Seguradora. Essa declaração é presumida idônea quando emitida pela instituição de previdência oficial para a qual o Segurado contribua, ou por perícia médica da Seguradora.
Havendo divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade do Segurado, a Seguradora proporá, por meio de correspondência escrita, em até quinze dias da data da contestação, a constituição de junta médica. Essa será constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, quinze dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente.