INEXIGIBILIDADE Nº 008/2017 CONTRATO N°132/2017
INEXIGIBILIDADE Nº 008/2017 CONTRATO N°132/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, RS E A ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA.
O MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 88370879/0001-04, estabelecido na Xxx Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Clóvis Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominado de MUNICIPIO/CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, mantenedora do
HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx, XX, neste ato representado por sua Diretora, Sra. XXXXX XXXXXXXX, doravante denominada de HOSPITAL/CONTRATADO, com amparo no que dispõe a Constituição Federal, especialmente os seus artigos 196 e seguintes; as Leis n°s. 8.080/ 90 e 8.142/ 90, as normas gerais da Lei Federal n° 8.666/93, em especial no seu Art. 25, RESOLVEM celebrar o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBETO
O presente Contrato tem por objeto a execução, pelo CONTRATADO, de serviços médicos hospitalares e técnicos profissionais, consistentes em atendimentos de urgência e emergência, a serem prestados aos usuários, comprovadamente residentes no Município de São Sebastião do Caí, nos moldes abaixo fixados, observadas ainda as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, o qual passa a ser denominado de Pronto Atendimento: Em clínica geral (urgência e emergência), cirurgia geral (casos de urgência de baixa complexidade) e traumatologia (procedimentos eletivos e retornos dos atendimentos de urgência).
§ 1° - O CONTRATADO disponibilizará para os atendimentos de urgência e emergência, a seguinte estrutura física: área externa para embarque
e desembarque de ambulância, consultório, sala de suturas, curativos e pequenos procedimentos, sala de emergência, sala de nebulização, sala de gesso e redução de fraturas, sala de observação, área de recepção de pacientes, sala de espera de pacientes e acompanhantes, sanitários (público, pacientes e portadores de deficiência), sala de repouso médico, entre outras.
§ 2° - O CONTRATADO para os atendimentos realizados no Pronto Atendimento oferece:
I - atendimento por um profissional clínico, concomitantemente, de forma ininterrupta nas 24 horas do dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados;
II - atendimento pelos demais profissionais necessários ao integral cumprimento do objeto contratual, com a utilização de enfermeiros, técnicos de enfermagem, recepcionistas, higienizadoras, etc, nas 24hs do dia, todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
III - o atendimento será de acordo com o Modelo de Acolhimento com Classificação de Risco, atendendo aos requisitos preconizados pela Portaria nº 2048, do Humaniza SUS, do Ministério da Saúde.
IV - o Contratado deverá atender, nas 24 horas do dia, os atendimentos que envolvam média complexidade.
§ 3º - A internação hospitalar dos pacientes atendidos na emergência será realizada pelo Plantonista e, após internação, as condutas posteriores ficarão a cargo do médico rotineiro do Hospital.
§ 4º - Os serviços de internação considerados de baixa complexidade serão realizados no Hospital e integral responsabilidade deste, bem como as cirurgias, serviços de anestesia, realizados segundo o cronograma criado para atender a cirurgias. Em caso de transferência, o Município, disponibilizará ambulância com motorista, mediante solicitação, sendo a enfermagem de responsabilidade do CONTRATADO, as transferências de alta complexidade (UTI Móvel) são de responsabilidade do Município e somente poderá ser solicitada pelo médico de plantão do Hospital.
§ 5° - O CONTRATADO deverá realizar os seguintes exames e procedimentos, independente do horário:
a) exames laboratoriais, radiológicos e eletrocardiogramas, entre outros, quando vinculados aos atendimentos de urgência e emergência;
b) encaminhamento de amostras de exames, materiais, entre outros, quando necessários serem realizados fora do Pronto Atendimento, mas tiverem a característica de urgência e emergência;
c) locomoções de pacientes para realização de exames de alta complexidade fora do nosocômio e hemoderivados, sendo o transporte de responsabilidade do município;
§ 6° - Todos os pacientes que procurarem o Pronto Atendimento deverão ser avaliados e assistidos por um profissional médico, sendo de responsabilidade do Contratado também o fornecimento de receituário necessário.
§ 7° - Após o primeiro atendimento, os pacientes serão encaminhados a Secretaria Municipal de Saúde para a continuidade da assistência. Os atendimentos eletivos serão encaminhados para o agendamento de consulta.
§ 8° - O CONTRATADO deverá manter um prontuário para cada paciente com as informações completas do quadro clinico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas, carimbadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão ser ordenados no Serviço de Arquivo Médico e disponibilizados para o acesso da Secretaria Municipal de Saúde,
§ 9° O CONTRATADO deverá preencher os formulários, a seguir identificados e, repassá-los a Secretaria Municipal de Saúde semanalmente, para que as informações possam ser lançadas nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde, para fins de investigação e acompanhamento dos casos pela vigilância epidemiológica:
a) do sistema de informação de agravos de notificação - XXXXX;
b) do programa de monitoração de doenças diarreicas agudas;
c) de relatório individual de notificação de agravo - saúde do trabalhador
- RINA; e
d) de relatório individual de notificação de agravo de violência - RINAV, CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Clausula Primeira serão executados pelo HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA, situado na Rua Madre Xxxxxx Xxxxxxxx, n° 567, nesta cidade.
Parágrafo Único - A mudança do Diretor Técnico será comunicada ao MUNICIPIO, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da certificação do CREMERS.
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS GERAIS
Na execução do objeto contratual deverão ser observadas as normas do Sistema Único de Saúde e o quanto previsto neste contrato e documentos que o acompanham.
§ 1° - É de responsabilidade exclusiva e integral do HOSPITAL a contratação de todos os profissionais e prestadores de serviços necessários ao atendimento a que se compromete realizar a partir do presente contrato, independente de ser membro do seu Corpo Clínico, tenha ou não vínculo empregatício, assim como pelo pagamento dos salários, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes do vínculo mantido, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
§ 2°- O MUNICIPIO reserva-se o direito de solicitar, a qualquer tempo, a substituição de profissionais, caso estes não estejam desempenhando ou correspondendo nas funções determinadas, sendo que o HOSPITAL terá um prazo máximo de ate sessenta (60) dias para atender, período em que será totalmente responsável por qualquer dano que decorra aos usuários dos atendimentos.
§ 3° - Observar, na execução de suas atividades e no atendimento da comunidade, as diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde e os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no Art. 198 da Constituição Federal e no Art. 70 da Lei Federal n° 8.080/ 90 e em conformidade com o Decreto n° 7508/ 2011 e Lei Complementar 141/ 2011.
§ 4° - É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente, quando usuários do SUS e serviço habilitado ao SUS;
§ 5° - Para a execução dos serviços, o CONTRATADO utilizará sua estrutura e seus equipamentos, arcando com as despesas de manutenção,
bem como as despesas com materiais de consumo (sendo que os blocos de receituário simples e controlado, atestados, deverão obter campo para preenchimento da origem do atendimento), dentre outras despesas, mantendo em perfeitas condições de uso, as instalações, equipamentos e instrumental necessário a realização dos serviços contratados.
§ 7°- É de responsabilidade do CONTRATADO, ainda:
a) manter o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico pelo prazo de vinte anos;
b) atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços;
c) assegurar a presença de um acompanhante, em tempo integral, no hospital, nas internações de crianças, adolescentes e idosos e, adultos quando recomendado;
d) os usuários sejam devidamente esclarecidos dos respectivos direitos e do que concerne aos serviços serem prestados;
e) seja fornecido aos usuários relatórios sobre os serviços prestados, sempre que solicitado por escrito.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO
Para a execução dos serviços que constituem objeto deste contrato, o MUNICIPIO obriga-se a:
I - prover os meios sob sua responsabilidade e necessários à execução do objeto deste contrato;
II - programar nos orçamentos anuais do Município, os recursos necessários para custear a execução deste contrato e pagá-los em dia, na forma deste instrumento;
III - repassar o valor mensal ao HOSPITAL, após a aprovação da Nota Fiscal pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV – disponibilizará ambulância com motorista, mediante solicitação. Em casos de transferências de alta complexidade disponibilizar ambulância medicalizada UTI Móvel;
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste CONTRATO será acompanhada e analisada, trimestralmente, com vistas à apuração das condições de prestação dos
serviços, para verificar se as condições permanecem inalteradas e plenamente satisfatórias, através de servidor designado ou, pessoalmente, pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Parágrafo Único - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos Competentes do SUS não exclui e nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntaria, ou de negligencia, imperícia ou imprudência praticada por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado em eventual pagamento pelo MUNICIPIO, o direito de regresso;
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata esta clausula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do Art. 14 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO
O CONTRATANTE pagará mensalmente, ao CONTRATADO, pelos serviços aqui previstos, o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) até o décimo dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante a apresentação de nota fiscal devidamente conferida pela Secretaria Municipal de Saúde, como forma de complementação aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, e, ainda, do seguinte:
a) relatório de registro especial de todos os procedimentos e atendimentos realizados com detalhamento a cerca da enfermidade, do usuário, data, horário e profissional responsável pelo atendimento.
§ 1°- Todo e qualquer pagamento devido ao CONTRATADO poderá ser sustado, após notificação e justificativa prévia que assegure a ampla defesa e o contraditório no prazo de 48 horas, se verificada qualquer infração legal e/ ou contratual, e enquanto perdurar o ato/fato/ omissão que a tiver motivado. Caso o data que deu azo à suspensão de pagamento seja justificado ou cessado, será pago o valor acrescido de correção monetária pelo IGP-M..
§ 2 °- Caso haja a prorrogação deste contrato por mais de 12 meses os Valores estipulados nesta cláusula poderão ser reajustados anualmente,
utilizando-se, para tanto, o IGP-M/FGV, garantido sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.080/90 e das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, os quais serão objeto de Termo Aditivo.
§3ª: O atraso no pagamento acarretará a incidência de atualização monetária pro rata do período conforme IGP-M, juros de mora de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Constituem motivos para a rescisão contratual, aqueles aplicáveis ao caso/previstos nos artigos 77, 78 e 79 da lei Federal n°8.666/93, sujeitando o CONTRATADO nas sanções passíveis, observado a legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta da seguinte classificação orçamentária:
61680 – Código da Despesa
0601 – Secretaria Municipal da Saúde
00.000.0000.0000 – Manutenção da Secretaria da Saúde 3.3.3.90.39.000000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de São Sebastião do Caí, com exclusão de qualquer outro, por mais privilégio que seja para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Estando, assim, justas e acertadas, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentarias.
Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx, XX, 0x de Setembro de 2017.
Clóvis Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal Associação Congregação de Santa Catarina