GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Diretoria Central de Contratos de Gestão
Nota Técnica nº 1/SEPLAG/DCCG/2021
PROCESSO Nº 1450.01.0180110/2020-96 INTRODUÇÃO
Em 11/01/2020, esta Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, recebeu, mediante o Ofício SEJUSP/SGES nº. 1/2021 (24083708), o processo administrativo eletrônico SEI nº 1450.01.0180110/2020-96, relativo a celebração de contrato de gestão entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e a organização social Instituto Elo.
Conforme disposto no art. 64 da Lei Estadual nº 23.081/2018 e no art. 36 do Decreto Estadual nº47.553/2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá encaminhar o processo para a Seplag, que deverá analisar sua conformidade técnica, emitindo nota técnica no prazo de dez dias úteis contados do recebimento do processo. Destaca-se, conforme o §1º do Art. 36 do referido decreto, que a presente análise refere-se à adequação do processo de celebração do contrato de gestão à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag.
"Art. 36 – O órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá encaminhar o processo para a Seplag, que deverá analisar sua conformidade técnica, emitindo nota técnica no prazo de dez dias úteis contados do recebimento do processo.
§ 1º – A análise de que trata o caput refere-se à adequação do processo de celebração do contrato de gestão à metodologia e aos modelos disponibilizados pela Seplag".
Deste modo, não compete a esta Superintendência fazer consideração a respeito das informações técnicas e administrativas próprias da política pública, manifestar acerca da conformidade jurídico-legal, bem como analisar a conveniência e oportunidade atinentes à celebração do referido instrumento jurídico, sendo estas de responsabilidade do Órgão celebrante. Por fim, pressupõe-se como legítimas a autoria e declarações instruídas no expediente em análise.
Verifica-se, em análise do expediente encaminhado pela SEJUSP, que a celebração do contrato de gestão pretenso se dá mediante dispensa de seleção pública, nos termos do art. 60, III e §5º da Lei Estadual nº.23.081/2018 e do art. 24 do Decreto Estadual nº. 47.553/2018.
DA DISPENSA DO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA
A Lei Estadual 23.081, de 10 de agosto de 2018 prevê no artigo 60 que:
“Art. 60 – A administração pública estadual poderá dispensar a realização de processo de seleção pública nas hipóteses de:
I – guerra ou grave perturbação da ordem pública;
II – realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
III – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público;
IV – ausência de interessados no processo de seleção pública e impossibilidade comprovada de repetição do processo sem prejuízo para a administração pública estadual.
§ 1º – No caso de dispensa prevista no inciso IV do caput, haverá celebração direta do contrato de gestão, mantidas as condições preestabelecidas no edital do processo de seleção pública.
§ 2º – Nos casos de dispensa de realização de processo de seleção pública, a administração pública estadual publicará no Diário Oficial dos Poderes do Estado extrato da justificativa do ato de dispensa assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade interessado, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra, nos termos de regulamento.
§ 3º – Da justificativa do ato de dispensa caberá impugnação, cujo teor será analisado pelo dirigente máximo do órgão interessado, nos termos de regulamento.
§ 4º – Acatados os fundamentos da impugnação, será revogado o ato que tiver declarado a dispensa, nos termos de regulamento.
§ 5º – No caso de dispensa de que trata o inciso III do caput, o contrato de gestão celebrado terá vigência máxima de cento e oitenta dias.” (Lei Estadual 23.081/2018, Art. 60)
Além disso, a Lei Estadual nº 23.081/2018 trata:
“Art. 63 – Ficará impedida de participar de processo de seleção pública para celebração de contrato de gestão a entidade sem fins lucrativos que:
I – esteja em cumprimento de alguma das seguintes sanções:
a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual, por prazo não superior a dois anos;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que ocorrerá sempre que o contratado ressarcir a administração pública pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “a”;
II – tenha pendências na prestação de contas de instrumento anteriormente firmado com a administração pública..” (Lei Estadual 23.081/2018, Art. 63)
O Contrato de Gestão em questão tem por objeto a “cogestão de medida socioeducativa de internação nos municípios de Araxá, Belo Horizonte, Ipatinga, Sete Lagoas, Uberaba e Unaí”, com vigência de 180 dias, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, prevendo um valor total de R$ 25.959.491,30 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos) para implementação do Programa de Trabalho. O instrumento jurídico pode ser alterado por acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo, salvo quanto ao seu objeto.
De acordo com o §2º do art. 60 supracitado, no presente expediente consta cópia do EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA (24060261) publicado no Minas Gerais em 24/12/2020. No sítio eletrônico da Sejusp (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx) está disponibilizada a integra da referida justificativa, bem como os pedidos de impugnação e manifestação da Secretaria, em atendimento ao art. 26 do Decreto Estadual nº 47.553/2018. Nos termos da "CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA" da "MINUTA DE CONTRATO" (23597882): "3.1 O presente contrato de gestão vigorará por 180 dias improrrogáveis, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado", em atendimento ao §5º do art. 60 supra.
DA TEMPESTIVIDADE
O art. 36 do Decreto 47.553/2018 estabelece prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de recebimento do processo de celebração do contrato de gestão para manifestação desta secretaria por meio de nota técnica.
Considerando que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Informações, a Seplag recebeu o presente processo em 11/01/2021, encerra-se o prazo supramencionado em 25/01/2021.
DA DOCUMENTAÇÃO
Da legislação pertinente, depreende-se o seguinte rol de documentos a ser apresentado no processo de celebração de Contrato de Gestão, conforme art. 24 do Decreto Estadual nº. 47.553/2018:
"Art. 24 – Nas hipóteses de dispensa de realização de processo de seleção pública a que se refere o art. 60 da Lei nº 23.081, de 2018, o órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – estatuto da OS com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II – ata de eleição ou documento de investidura dos membros do conselho de administração, da diretoria executiva, do conselho fiscal e dos demais órgãos deliberativos da OS que exerçam mandatos e que estiverem em exercício no momento da inviabilidade;
III – aprovação da proposta do contrato de gestão da entidade sem fins lucrativos pelo conselho de administração;
IV – inscrição da OS no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; V – balanço patrimonial do último exercício da OS;
VI – demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OS;
VII – declaração de idoneidade, de inexistência de impedimento de contratar com a administração pública e de não emprego de mão-de-obra de menor emitida pela OS;
VIII – manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas de escolha da OS;
IX – manifestação do dirigente máximo contendo as justificativas técnicas da dispensa e o enquadramento da política pública a ser executada, por meio de contrato de gestão, a uma das áreas previstas no art. 43 da Lei nº 23.081, de 2018;
X – documento atestando disponibilidade orçamentária para a celebração do contrato de gestão, emitido pelo ordenador de despesas, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;
XI – minuta do contrato de gestão;
XII – minuta da memória de cálculo, contendo previsão das receitas e despesas, estipulando, inclusive, o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos aos dirigentes e trabalhadores da OS com recursos oriundos do contrato de gestão ou a ele vinculados, demonstrando a compatibilidade dos salários propostos com os salários praticados no mercado na região onde será executada a atividade ou serviço a ser absorvido por contrato de gestão;
XIII – certidões de regularidade da OS junto ao INSS, ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;
XIV – manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do contrato de gestão acerca da sua celebração ou, caso este não exista ou não esteja em atividade, justificativa do dirigente máximo do órgão interessado em celebrar contrato de gestão, que ateste a impossibilidade de realização da consulta;
XV – parecer emitido pela unidade jurídica do órgão acerca da legalidade do processo de dispensa e seu enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 60 da Lei nº 23.081, de 2018, e acerca da celebração do contrato de gestão;
XVI – manifestação favorável da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de contrato de gestão, nos termos do art. 58 da Lei nº 23.081, de 2018 e do art. 10.
Parágrafo único – O órgão ou entidade interessado em celebrar contrato de gestão deverá publicar, no Diário Oficial dos Poderes do Estado, extrato da justificativa do ato de dispensa do processo de seleção pública, contendo o endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra”.
No Processo SEI Nº 1450.01.0180110/2020-96 é apresentada, em atendimento ao disposto, a seguinte documentação:
1. Estatuto da OS (23595886);
2. Ata eleição dos Conselhos da OS (23596103) e ata de eleição da Diretoria da OS (23596190);
3. Aprovação da proposta pelo Conselho da OS (23604211);
4. CNPJ (23596461);
5. Balanço Patrimonial da OS (23596868);
6. Demonstrativo dos Resultados Financeiros (23596868);
7. Declarações (23597025);
8. Manifestação acerca da escolha da OS (23586341);
9. Manifestação com justificativas técnicas da dispensa e enquadramento da política (23586341);
10. Declaração atestando disponibilidade orçamentária (23597120) e Aprovação Cofin (23592674);
11. Minuta do contrato (24083894);
12. Planilha de Memória de Cálculo (23617940);
13. CND FGTS (23597433), CND ESTADUAL (23597379), CND MUNICIPAL (23597545), CND Federal (23597716);
14. Consulta ao Conselho (23591551) realizada em Setembro/2020 e Manifestação (23591703);
15. Nota Jurídica 811 (23678505);
16. Nota técnica Seplag (23591106) e Manifestação Seplag (23593005);
17. Extrato da justificativa do ato de dispensa (24060261).
Acerca da instrução processual, de acordo com o art. 24 supra, observa-se que não foi apresentada certidão de regularidade exclusivamente em relação ao INSS, uma vez que, a partir de unificação promovida pela Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias se dá perante um único documento (23597716). Não consta no processo a certidão de regularidade junto à Justiça do Trabalho. Por fim, para atendimento do inciso XIII do art. 24 acima referido, ressalva-se a necessidade de atualização, no presente processo, das certidões que se encontram vencidas, anteriormente a celebração do contrato de gestão.
Observa-se, por fim, o não atendimento do art. 25 do Decreto Estadual nº 47.553/2018, in verbis:
"Art. 25 – Os documentos previstos no art. 24 deverão ser disponibilizados no mesmo endereço eletrônico em que a justificativa estiver disponibilizada na íntegra".
DA FUNDAMENTAÇÃO
A legislação permite a dispensa de realização de processo de seleção pública, devendo-se observar o enquadramento aos seguintes casos: (I) – guerra ou grave perturbação da ordem pública; (II) – realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
(III) – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; e (IV) – ausência de interessados no processo de seleção pública e impossibilidade comprovada de repetição do processo sem prejuízo para a administração pública estadual.
De acordo com o exposto na Nota Jurídica AJU/SEJUSP nº 811/2020 (23678505), no item 27, é destacado a seguinte justificativa contida no documento SEJUSP/SGES SEI 20235224:
“Diante da urgência decorrente da iminência de paralisação das atividades, do gravíssimo prejuízo que esta paralisação acarretaria e da essencialidade da política pública, justifica-se a celebração do contrato de gestão nos termos do inciso III do Art. 60 da Lei Estadual nº 23.081/2018. Conforme mencionado, o objeto do Contrato de Gestão Emergencial é a execução da medida de internação nos municípios de Uberaba, Araxá, Ipatinga, Belo Horizonte, Unaí de Sete Lagoas (...)'"
Por termo, a Assessoria Jurídica da SEJUSP, na referida Nota Jurídica (23678505), conclui:
“Ante o exposto, e diante das declarações e manifestações das áreas técnicas e autoridades envolvidas, perante as quais não nos cabe conferir a legitimidade ou adentrar no juízo de mérito, oportunidade e conveniência, esta Assessoria Jurídica, no exercício das suas atribuições legais e nos limites da análise (vide parágrafos 8, 9, 15/22, 65, 82, 91), opina pela viabilidade jurídica da celebração do contrato de gestão com dispensa do processo público seletivo com a entidade sem fins lucrativos qualificada no instrumento, desde que qualificada como Organização Social do Estado de Minas Gerais, e desde que atendidas as recomendações e supridas as ressalvas dispostas nesta Nota Jurídica, especialmente as constantes nos parágrafos 11, 39, 41, 47, 49, 50, 53, 55, 57, 59, 62, 70/74, 76/78, 80, 81, 83,
86, 88/90.”
Assim, diante do exposto e considerando que a assessoria jurídica é competente pela análise de legalidade e juridicidade do instrumento a ser celebrado, entendemos por suposta a legalidade da aplicação das citadas hipóteses de celebração do Contrato de Gestão. Não se pode olvidar, porém, da necessidade de atendimento às recomendações apontadas na Nota Jurídica AJU/SEJUSP nº 811/2020 (23678505).
Destarte, considerando atendidos os requisitos elencados no art. 24 do Decreto 47.553, de 07 de dezembro de 2018, proceder-se-á análise da conformidade técnica do processo proposto, nos moldes do que preconiza o art. 36 do mesmo diploma legal.
A seguir, serão exaradas observações a cada documento apresentado, não se considerando, para fins da análise que compete a este órgão, os documentos sobressalentes à exigência legal correspondente ao presente processo.
DO DESENVOLVIMENTO
No que tange aos documentos relacionados no art. 24 do Decreto Estadual nº. 47.553/2018, observa-se, ainda:
O art. 31, §1º do Decreto Estadual nº 47.553/2018 estabelece que o contrato de gestão deve ser elaborado conforme modelo disponibilizado pela Seplag. O documento deve conter, no mínimo:
I – objeto, vigência, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, a origem dos recursos, o valor global, a forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução do contrato de gestão e a dotação orçamentária que o amparar;
II – concepção da política pública; III – programa de trabalho;
IV – sistemática de avaliação;
V – outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.
Os requisitos mencionados acima foram devidamente observados neste processo.
A legislação menciona que “a minuta de contrato de gestão deverá trazer expressas as responsabilidades e obrigações do Órgão Estatal Interveniente – OEI –, se houver”, exigência que não se aplica ao caso.
Assim como o contrato de gestão e o programa de trabalho, a memória de cálculo também deve ser elaborada conforme modelo disponibilizado pela Seplag, disposição que foi devidamente observada pela Sejusp. Quanto ao documento SEI 23617940: "Planilha de Memória de Cálculo", observou-se que, na “Tabela 3 - Previsão Analítica de Receitas e Gastos Mensais em Regime de Competência” as subcategorias
2.2.77, 2.2.78 e 2.2.79 não contém valores discriminados. Sugere-se, portanto, a correção a partir da inserção das fórmulas a fim de calcular os valores correspondentes. Notou-se, ainda, que na “Tabela 5 - Previsão de Gastos com Pessoal” alguns cargos preveem valores de salários incompatíveis com os limites impostos no âmbito dos critérios de seleção presentes nos editais 01 a 06/2020, por estarem menores que o valor mínimo ou maiores que o valor médio indicados no campo “Pesquisa de Mercado”, tal qual relata a Justificativa de dispensa (23586341), devendo o Órgão celebrante atentar-se para esta questão.
Merecem destaque alguns apontamentos contidos na Nota Jurídica SEJUSP nº 811/2020 (23678505) e no Ofício SEJUSP/SGES nº. 1/2021 (24083708), precisamente aqueles que remetem a questão para a Seplag, observando, sempre, os limites da presente análise técnica de conformidade:
Nota Jurídica SEJUSP nº 811/2020:
"47. Com efeito, a solicitação e o estudo de viabilidade correspondente não são relativos ao presente processo, incumbindo ao gestor certificar-se de que o contrato a ser celebrado nesta ocasião possui exatamente o mesmo objeto daqueles que seriam celebrados em decorrência dos editais relativos ao aludido estudo. Ressalva-se assim, a necessidade de que seja complementada a manifestação nos autos a respeito, e de que sejam realizadas tratativas junto à SEPLAG e ao COF, a fim de que se verifique se suas manifestações anteriormente exaradas, seguem válidas para o atual processo".
Ofício SEJUSP/SGES nº. 1/2021:
"Pela leitura dos objetos dos editais 01, 02, 03, 04, 05 e 06/2020 e do presente contrato de gestão observamos que eles coincidem, ou seja, entendemos que o estudo feito pela Seplag em relação ao processo dos editais é aplicável e valida a celebração do contrato de gestão tramitado neste expediente. Não obstante, solicitamos à Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor - SCPTS que, caso julgue pertinente, complemente a Nota Técnica nº 24/SEPLAG/DCCG/2020 (19934370) de forma a abordar especificamente o termos apresentados no contrato de gestão que encaminhamos no presente processo.
Quanto à manifestação do Cofin, em atenção ao inciso VIII do art. 64 da Lei nº. 23.081/2018, após a manifestação da Seplag o pleito será remetido ao Cofin para que se manifeste no âmbito deste processo".
De acordo com o art. 10 do Decreto Estadual nº 47.553/2018:
"Art. 10 – A solicitação de estudo de viabilidade, a que se refere o art. 58 da Lei nº 23.081, de 2018, deverá ser realizada pelo órgão ou entidade da administração pública estadual previamente ao processo de seleção pública para celebração de contrato de gestão, conforme modelo disponibilizado pela Seplag, contendo no mínimo:
I – o objeto a ser executado;
II – os resultados a serem obtidos e as principais ações a serem realizadas; III – o período de vigência e previsão de início das atividades;
IV – o valor orçamentário total estimado a ser repassado;
V – demonstração de disponibilidade orçamentária, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução;
VI – indicação da unidade administrativa do órgão ou entidade e dos servidores responsáveis pelo processo de seleção;
VII – justificativa para a execução da política pública em parceria com entidade sem fins lucrativos;
Parágrafo único – A Seplag deverá se manifestar formalmente, em até cinco dias úteis, acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de contrato de gestão".
Conforme apontado na Nota Jurídica a manifestação da Seplag acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de parceria com entidade sem fins lucrativos constante nos autos do presente processo se deu mediante solicitação diversa da aqui pretendida. Neste sentido, a Sejusp justificou que "pela leitura dos objetos dos editais 01, 02, 03, 04, 05 e 06/2020 e do presente contrato de gestão observamos que eles coincidem, ou seja, entendemos que o estudo feito pela Seplag em relação ao processo dos editais é aplicável e valida a celebração do contrato de gestão tramitado neste expediente". Assim, embora o objeto, os resultados a serem obtidos, a indicação da unidade administrativa do órgão e a justificativa para a execução da política pública em parceria com entidade sem fins lucrativos não tenha sofrido alteração substancial daquelas constantes na solicitação original, é acertada o destaque dado na Nota Jurídica quanto a alteração do período de vigência e previsão de início das atividades; do valor orçamentário total estimado a ser repassado; e da demonstração de disponibilidade orçamentária, indicando a ação orçamentária que dará suporte à execução. Neste ponto, conforme solicitado pela Sejusp no Ofício SEJUSP/SGES nº. 1/2021, consideramos pertinente complementarmos as informações acerca da análise da viabilidade, de modo a garantir a conformidade do processo. Portanto, tendo em vista que as informações contidas no presente processo de celebração de contrato de gestão com fulcro no art. 60, III e §5º da Lei Estadual nº.23.081/2018 e do art. 24 do Decreto Estadual nº. 47.553/2018 apresentam-se de forma mais completa e aprofundada em comparação àquelas contidas na solicitação do estudo de viabilidade original, acreditamos ter sido atendido o art. 10 do Decreto supra e reiteramos a manifestação no sentido de não se identificar óbice quanto a viabilidade de execução do objeto proposto por meio de Contrato de Gestão.
Nota Jurídica SEJUSP nº 811/2020:
"86. Noutro giro, nos termos do artigo 38 do Decreto estadual nº 47.553, de 2018, concomitantemente à celebração do contrato de gestão, a OS deverá encaminhar ao OEEP regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras, alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, para a aprovação prevista no § 7º do artigo 65 da Lei estadual nº 23.081, de 2018".
Neste ponto, citam-se os seguintes processos SEI nº 1450.01.0133327/2020-06; e 1450.01.0152171/2019-83 contendo aprovação do Regulamento de Compras e Contratações (RCC) e Regulamento para concessão de diárias, passagens e reembolsos, respectivamente, da Organização Social Instituto Elo.
Ofício SEJUSP/SGES nº. 1/2021:
"NOTA JURÍDICA:
57 O conselho de política pública correspondente foi consultado por meio do memorando registrado no SEI! sob o n.º 23591551. Do mesmo modo, em ata de reunião do conselho (documento SEI! n.º 23591703), houve uma contextualização acerca dos contratos de gestão que se pretende celebrar, contudo, não houve manifestação ou deliberação acerca do assunto. Saliente assim, que é necessário certificar a existência ou não de manifestação do respectivo conselho para prosseguimento do processo.
ESCLARECIMENTOS SUASE:
O Sr. Subsecretário de Atendimento Socioeducativo Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx possui assento no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais. Assim, com o intuito de manter a transparência e articulação constante com os Conselhos, a Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo, na
plenária do dia 27 de outubro de 2020, conduziu apresentação contendo cenário, motivações e impactos da estratégia de cogestão. Foi lavrada ata e não houve deliberação desfavorável à implantação das cogestões (24083963), conforme pode ser observado em trecho transcrito abaixo:
"O presidente esclarece que, até o presente momento, houve tão somente uma explanação por Xxxxxxxx sobre o que significa o modelo de cogestão; que essa temática será levada às comissões específicas para posteriormente entrar como ponto de pauta passível de deliberação pelos conselheiros."
A mesma apresentação foi realizada no dia 10 de novembro de 2020 ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, na qual foi lavrada ata e não houve deliberação desfavorável à implantação das cogestões (23591703)".
Destaca-se que este ponto foi abordado também na Nota de Auditoria Nº 1690.0010.21 - CGE/CSET_SEJUSP/NATI (23986480), a saber:
"Ainda, vale ressaltar que a “manifestação do conselho de política pública da área correspondente ao objeto do contrato de gestão acerca da sua celebração” referente ao inciso XIV, apresentou-se como uma discussão em reunião ordinária, não sendo percebida a deliberação do conselho sobre a sua celebração".
Dessa forma, reiteramos a necessidade do Órgão celebrante em atentar-se para todas as recomendações exaradas pelo jurídico, bem como sua responsabilidade exclusiva acerca das justificativas apresentadas e da documentação anexa ao processo, não cabendo a esta Superintendência manifestar-se acerca da adequação, ou não, em relação as ressalvas.
CONCLUSÃO
A Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor da Seplag se manifesta favoravelmente à celebração do contrato de gestão proposto, nos termos da Lei Estadual nº 23.081/2018 e do Decreto Estadual nº 47.553/2018.
A manifestação aqui contida limita-se à observância do atendimento aos requisitos instituídos na legislação pertinente e, de maneira alguma, alcança o juízo de critérios de oportunidade e conveniência, bem como o exame de questões técnicas, econômicas e financeiras da política pública proposta, sendo essas definições de responsabilidade exclusiva do Órgão Estatal celebrante.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor, em 11/01/2021, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Superintendente, em 11/01/2021, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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