SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
TERMO DE CONTRATO Nº 008/SVMA/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 6027.2023/0014668-2
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/SVMA/2023
OBJETO: Contratação de serviços de Vigilância/ Segurança Patrimonial Desarmada para os parques municipais urbanos e lineares Grupo Oeste - Butantã (Parque Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Previdência, Parque do Povo – Mário Pimenta Camargo, Chácara do Jockey, Parque das Fontes, Raposo Tavares, Linear Itapiúna, Linear Ibiraporã e Linear Itararé), a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições e exigências estabelecias no Termo de Referência, Anexo II, parte integrante deste Edital.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA: URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. – CNPJ Nº 01.721.355/0001-32.
VALOR DO CONTRATO: R$ 18.270.125,90 (dezoito milhões duzentos e setenta mil e cento e vinte e cinco reais e noventa centavos). DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.541.3005.2703.33.90.39.00.00.
NOTA DE EMPENHO: 18.739/2.024
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data fixada na Ordem de Início.
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82, e a empresa URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. – CNPJ Nº 01.721.355/0001-32.
O Município de São Paulo, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, neste ato representada pelo Sr. Secretário XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA., com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxx Xxxx - Xxx Xxxxx - XX - XXX: 00000-000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob nº 01.721.355/0001-32, neste ato representada por seu representante legal, o Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXX, adiante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 097786846, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 06/02/2024, à página 253. Os preços foram alcançados na sessão da PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/SVMA/2023 , registrados em ATA sob SEI nº 096348853 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de serviços de Vigilância/ Segurança Patrimonial Desarmada para os parques municipais urbanos e lineares do Grupo Oeste - Butantã (Parque Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Previdência, Parque do Povo – Mário Pimenta Camargo, Chácara do Jockey, Parque das Fontes, Raposo Tavares, Linear Itapiúna, Linear Ibiraporã e Linear Itararé), a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições e exigências estabelecias no Termo de Referência, Xxxxx XX, parte integrante deste Edital e a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.
1.3. Fazem parte deste contrato ainda, as cláusulas constantes do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/SVMA/2023 bem como a ordem de início que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços será executada no seguinte local:
PARQUES | ENDEREÇO | |
1 | Chácara do Jockey | Avenida Prof. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxx Xxxxx |
2 | Raposo Tavares | Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxx |
3 | Povo | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxxx |
4 | Fontes | Xxx Xxxxxxxxxx, x/x – Xxxxxx Xxxxxx |
5 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxx |
6 | Previdência | Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 00 - Xxxxxxx |
7 | Linear Itapaiuna | Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x/x. Jd Ampliação - SP |
8 | Linear Ibiraporã (Charque Grande) | Rua Ibiraporã - Jardim Londrina |
9 | Linear Itararé (Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx) | Rua Crésilas - Vila Sônia |
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, a partir da data de emissão da Ordem de Início, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observados os requisitos e o prazo limite constante do art. 107 da Lei Federal 14.133/2021.
3.2. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.3. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.4. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.5. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1., a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REPACTUAÇÃO
4.1. O valor total estimado da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de
R$ 18.270.125,90 (dezoito milhões duzentos e setenta mil e cento e vinte e cinco reais e noventa centavos).
4.2. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 1.522.510,49 (um milhão e quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos e dez reais e quarenta e nove centavos), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:
TIPOS E POSTOS | QUANTIDADE DE POSTOS | DIAS TRABALHOS | VL. UNIT. DO POSTO | SUBTOTAL |
A) POSTO DIURNO - 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 7h00 às 19h00. | 45 | 366 | R$ 448,04 | R$ 7.379.218,80 |
B) POSTO DIURNO COM BICICLETA 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 7h00 às 19h00. | 03 | 366 | R$ 451,13 | R$ 495.340,74 |
C) POSTO DIURNO - 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 7h00 às 19h00, com função condutor de motocicleta. | 03 | 366 | R$ 499,24 | R$ 548.165,52 |
D) POSTO DIURNO - 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 7h00 às 19h00, com função de líder. | 02 | 366 | R$ 482,36 | R$ 353.087,52 |
E) POSTO DIURNO - 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 7h00 às 19h00, com função líder moto. | 01 | 366 | R$ 505,24 | R$ 184.917,84 |
F) POSTO DIURNO - 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 7h00 às 19h00, com função brigadista. | 04 | 366 | R$ 503,00 | R$ 736.392,00 |
G) POSTO NOTURNO - 12 (doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 19h00 às 7h00. | 35 | 366 | R$ 508,24 | R$ 6.510.554,40 |
H) POSTO NOTURNO COM BICICLETA 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 19h00 às 7h00. | 01 | 366 | R$ 511,33 | R$ 187.146,78 |
I) POSTO NOTURNO - 12 (doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 19h00 às 7h00, com função condutor de motocicleta. | 03 | 366 | R$ 567,14 | R$ 622.719,72 |
J) POSTO NOTURNO - 12 (doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 19h00 às 7h00, com função líder moto. | 01 | 366 | R$ 574,11 | R$ 210.124,26 |
K) POSTO NOTURNO - 12 (Doze) horas diárias - de segunda-feira a domingo, das 19h00 às 7h00, com função brigadista. | 04 | 366 | R$ 567,82 | R$ 831.288,48 |
VALOR TOTAL ANUAL DOS POSTOS | R$ 18.058.956,06 |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | LOCAL | QUANT. | DIAS | ESTIMATIVA DE KM RODADO DIA/NOITE | VALOR DO KM RODADO | VALOR TOTAL ANUAL |
Motocicletas tipo Off Road, com até 3 anos de fabricação – 160cc | Raposo Tavares | 01 | 366 | 92 | R$ 0,57 | R$19.193,04 |
Itapiúna | 01 | 366 | 28 | R$ 0,57 | R$ 5.841,36 | |
Ibiraporã | 01 | 366 | 40 | R$ 0,57 | R$ 8.344,80 | |
Itararé | 01 | 366 | 106 | R$ 0,57 | R$ 22.113,72 | |
VALOR TOTAL ANUAL TRANSPORTES | R$ 55.492,92 |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | QUANTIDADE | DIAS | VL. UNITÁRIO | SUBTOTAL |
Guarita Dupla Manutenção | 14 | 366 | R$ 25,32 | R$ 129.739,68 |
Instalação Guarita | 14 | - | R$ 1.852,66 | R$ 25.937,24 |
155.676,92
VALOR TOTAL ANUAL DAS GUARITAS
4.3. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.4. Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 18.739/2.024, no valor de R$ $ 9.197.879,08 (nove milhões centoe noventa e sete mil oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), onerando a dotação nº 27.10.18.541.3005.2703.33.90.39.00.00, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.5. Os pedidos de repactuação, os quais não poderão compreender custos extraordinários, dependerão de requerimento da contratada instruído minimamente com documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços e acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
4.5.1. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custos inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório, sendo vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho .
4.5.2. A primeira repactuação observará o interregno mínimo de um ano, contados a partir da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço ou da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
4.5.3. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido e não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
4.5.4. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, observados os procedimentos previstos nos arts. 129 a 137 do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022.
4.6. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.7. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.8. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Além das obrigações constantes no ANEXO II – Termo de Referência, são obrigações da CONTRATADA:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;
c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
d) Xxxxxxxx mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
e) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
f) Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
g) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo
por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
h) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
j) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
k) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
l) Em face da vigência do Decreto nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, a Licitante que se sagrar vencedora de certame cujo objeto se enquadre em serviços de prestação continuada, com prazo de execução igual ou superior a 120 (cento e vinte dias), deverá disponibilizar, para a execução do contrato, o mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para a população em situação de rua, nos termos dos artigos 68 a 72 do Decreto supracitado.
m) Em face da vigência do Decreto Municipal nº 59.537, de 16 de junho de 2020, a Licitante que se sagrar vencedora de certame que tenha por objeto a prestação de serviços públicos, deverá disponibilizar, para a execução do contrato, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para mulheres integrantes do Projeto Tem Saída, nos termos dos artigos 9 e 10 do Decreto supracitado.
5.2. Fica vedada a cessão e transferência total dos serviços objeto do contrato, ressalvadas as subcontratações parciais previstas as quais deverão ser previamente submetidas à autorização expressa da Administração, sob pena de rescisão;
a) A subcontratação previamente autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (tributos mobiliários, INSS e FGTS).
b) Deverá arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual.
c) Deverá enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários e/ou cooperados que participem da execução do objeto contratual.
5.3. A subcontratação que trata o subitem anterior deverá observar as normas previstas no art. 122 da Lei Federal nº 14.133/2.021.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital,
cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;
j) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá ou qualquer outra identificação da empresa, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SETIMA DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
a) Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
b) Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
c) Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
d) O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
a) No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12.
b) Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia (s) da (s) mesma (s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratante deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873/2014, e de acordo com o Anexo I da Portaria SF n° 170/2020 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
7.4.1. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
7.4.2. Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
7.4.3. Medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;
7.4.4. Medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando for o caso;
7.4.5. Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.6. Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.7. Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.8. Cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
7.4.9. Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.10. Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.11. Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.12. Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região Metropolitana onde serão prestados os serviços, conforme Portaria SF nº 170/2020.
7.4.13. No pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, cópia dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou comprovação de realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
7.4.14. Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;
7.4.15. No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT nº 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.
7.4.16. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.
7.4.17. Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.4.18. Certificado de regularidade do FGTS;
7.4.19. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
7.4.20. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.4.21. Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.9, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV.B do Edital.
7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.6. A apresentação da primeira via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura pela CONTRATADA deverá ser feita somente após a elaboração da planilha de medição pela fiscalização do contrato, da qual deverão constar os serviços efetivamente realizados no período de medição, bem como eventuais descontos (glosas) apontados estritamente de acordo com as especificações técnicas, e ainda multas ou indenizações devidas.
7.7. Por ocasião da assinatura da medição elaborada, ou antes, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS e do INSS, por meio das respectivas Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social – GFIP.
7.7.1. As comprovações relativas ao FGTS e ao INSS deverão corresponder ao período de medição e corresponder ao pessoal alocado nos parques. Para fins de comprovação, a CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento com a discriminação de cada um dos empregados alocados no(s) parques(s).
7.8. Quando das solicitações de pagamento, serão observadas as normas municipais em vigor, relativas ao ISS sobre os serviços prestados, em especial o Decreto Municipal nº 53.151/2012, que regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 13.701/2003.
7.9. O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I, da Portaria SF n° 170/2020.
7.10. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
7.11. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens 7.4.5 à 7.4.9, não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;
7.12. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.13. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir, ceder ou subcontratar no todo as obrigações assumidas neste contrato, ressalvadas as subcontratações parciais, as quais deverão ser submetidas à PREFEITURA para autorização.
8.4.1. A subcontratação autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (INSS, FGTS e tributos mobiliários do Município de S. Paulo ou da sede da empresa).
8.5. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.6. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.7. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.8. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
8.8.1. São direitos da CONTRATANTE:
8.8.1.1. A assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
8.8.1.2. Ocupar ou utilizar-se do local, das instalações, dos equipamentos, do material e dos indivíduos empregados na execução do contrato, tomando ações que achar pertinentes para a continuidade do serviço;
8.8.1.3. Promover a execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
8.8.1.4. Executar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
8.8.2. A aplicação das medidas previstas nas Cláusulas 8.8.1.1 e 8.8.1.2 ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta;
8.8.3. A aplicação da medida prevista na Cláusula 8.8.1.2 só poderá ser realizada se for precedido de autorização expressa do secretário municipal.
8.9. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 138, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29, da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.9.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/2021.
10.1.1. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,
b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.
10.1.2. Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho/ajuste, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:
a) Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;
b) Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração Pública, a critério da Prefeitura;
c) Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.
10.1.3. À licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive em razão de comportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 10.1.2. ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto.
10.1.4. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas serão aplicadas como segue:
10.1.5. Multa pelo retardamento do início da execução dos serviços: 0,5% (meio por cento) por dia, sobre o valor mensal do contrato, até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a partir do qual se caracterizará a inexecução total do contrato, ou, caso se refira a parcela do objeto, parcial, com as consequências daí advindas.
10.1.6. Independentemente das glosas (descontos) previstas nas Especificações Técnicas – ANEXO II.A, que integra o presente, para efeito de aplicação de multas à CONTRATADA, às infrações são atribuídos graus, conforme a seguinte tabela:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA* |
1 | 1,0% do valor do CONTRATO |
2 | 3,5% do valor do CONTRATO |
3 | 5,0% do valor do CONTRATO |
4 | 7,5% do valor do CONTRATO |
5 | 10,0% do valor do CONTRATO |
*sobre o valor mensal do período medido do local de prestação de serviços |
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
01 | Utilizar material, equipamento e veículos em desconformidade com o previsto nas Especificações Técnicas – ANEXO II-A; por ocorrência. | 01 |
02 | Permitir a presença de empregado não uniformizado ou mal apresentado; por empregado, por ocorrência. | 01 |
03 | Deixar de manter a documentação de habilitação e qualificação atualizadas dos condutores e operadores dos veículos e equipamentos; por documento, por ocorrência. | 01 |
04 | Deixar de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
05 | Deixar de cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso e contagem de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
06 | Deixar de disponibilizar veículos, equipamentos ou aparelhos necessários à realização dos serviços previstos na Especificação Técnica; por ocorrência. | 02 |
07 | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 02 |
08 | Executar serviço incompleto ou de caráter paliativo ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
09 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
10 | Deixar de iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato, sem que haja justificativa plausível aceita pela CONTRATANTE; por serviço, por ocorrência. | 02 |
11 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, quando necessários; por empregado, por ocorrência. | 03 |
12 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por ocorrência. | 03 |
13 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 04 |
14 | Não providenciar substituto para componente da equipe de serviços; por empregado e por ocorrência. | 04 |
15 | Retirar funcionário do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE | |
16 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 05 |
17 | Suspender ou interromper os serviços contratuais (por ocorrência), salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE. | 05 |
18 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato | 05 |
19 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado | 05 |
20 | Efetuar o pagamento de salários, vales transporte, vales refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, como recolhimentos das contribuições sociais da Previdência Social ou do FGTS, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas | 05 |
10.1.7. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas serão aplicadas como segue:
10.1.8. Multa pelo descumprimento de obrigações contratuais e/ou pelo não atendimento de determinação da fiscalização, nas situações não previstas na tabela acima: Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do mês da ocorrência.
10.1.9. Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez inteiros por cento), sobre o valor da parcela inexecutada do contrato.
10.1.10. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte inteiros por cento), sobre o valor do contrato.
10.1.11. Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do serviço não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.
10.1.12. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações deste Termo de Referência, sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido.
10.1.13. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste termo, não previstas nas demais disposições desta cláusula.
10.1.14. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, por rescisão decorrente de culpa da Xxxxxxxxxx.
10.1.15. Constatado o descumprimento da legislação trabalhista no curso da execução do contrato, ou havendo a informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a Contratada as sanções contratuais previstas no art. 78, XII e art. 88, III da Lei Federal (declaração de inidoneidade), consoante determina o Decreto nº 50.983/09.
10.1.16. As sanções são independentes de modo que a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras aqui previstas.
10.1.17. O prazo para pagamento das multas será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
10.1.18. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
10.1.19. Os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da Contratada serão ressarcidos a CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da notificação administrativa, sob pena de sem prejuízo do ressarcimento incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
10.1.20. A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
10.1.21. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.1.22. Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 1.5., deste Termo, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
10.1.23. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.1.24. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.1.25. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.1.26. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.1.27. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.1.28. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.1.29. Quaisquer irregularidades ocorridas e detectadas pela Fiscalização Técnica ou pela Fiscalização Administrativa, deverão ser comunicadas, através do respectivo Caderneta de Ocorrências onde ocorreu a irregularidade, previamente ao encaminhamento de proposta de aplicação de penalidades.
10.1.30. Constatado o descumprimento das exigências de controle ambiental, quanto à utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa e produtos de empreendimentos minerários de procedência legal, previstas nos Decretos nº 50.977/09, 48.184/07 e 48.325/07, respectivamente, aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas citadas normas.
10.1.31. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas.
10.1.32. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
10.1.33. Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Termo de Referência.
10.1.34. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GARANTIA
11.1. Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 913.506,30 (novecentos e treze mil, quinhentos e seis reais e trinta centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade CAUÇÃO EM SEGURO GARANTIA DEFINITIVA Formulário nº 0056237/2024 - APÓLICE SEGURO GARANTIA Nº 017412024000107750126584, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 122/2009.
11.2. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
11.2.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.1.,
deste contrato.
11.2.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
11.3. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
11.4. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96,
§1º, da Lei Federal nº 14.133/21.
11.5. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 02/2012 da PGM.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Xxx xx Xxxxxxx, Xx 000 - Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX
CONTRATADA: Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xx 000 - Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx - XX
13.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
13.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
13.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 12 do edital.
13.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do Pregão Eletrônico sob SEIs nºs 095665777 e 096348853 do Processo Administrativo SEI nº 6027.2023/0014668-2.
13.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n. º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
13.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, no SISTEMA SEI.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATANTE
URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX CONTRATADA
URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
usuário externo - Cidadão
Em 16/02/2024, às 17:06.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Secretário(a)
Em 16/02/2024, às 17:25.
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098295005 e o código CRC 5EBAE205.
Referência: Processo nº 6027.2023/0014668-2 SEI nº 098295005
Criado por d518657, versão 6 por d518657 em 16/02/2024 14:58:01.