CONTRATO N.º /2013
CONTRATO N.º /2013
Contrato entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a
. (Processo n.º 4063-0100/13-5)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada CONTRATANTE, com sede na Praça Marechal Deodoro, n.º 101, Centro Histórico, em Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob n.º 88.243.688/0001-81, representada por seu Superintendente Administrativo e Financeiro, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, e a
, doravante designada CONTRATADA, com sede na , _, em , inscrita no CNPJ sob número , representada por
, celebraram este Contrato de prestação de serviços, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Estadual n.º 13.191/09, do Edital de Pregão n.º /2013 da Comissão Permanente de Licitações, e da proposta vencedora a que se vincula, através das cláusulas abaixo:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Esta avença tem como objeto a prestação dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC), na modalidade local, de fixo para fixo e de fixo para móvel, para Porto Alegre/RS, a ser implantada nas instalações da CONTRATANTE (Item 1), e do serviço de DDG – Discagem Direta Gratuita para recebimento de ligações de qualquer origem, mantendo-se o atual número 0800-5412333 utilizado pela Ouvidoria da CONTRATANTE (Item 2), consoante o disposto neste instrumento e seus Anexos.
Parágrafo primeiro – Os serviços objeto deste contrato devem complementar os serviços para ligações de longa distância nacional (LDN) e internacional (LDI) já mantidos pela CONTRATANTE, devendo prover, também, os serviços de instalação e configurações, bem como os canais de comunicação necessários para interconexão da rede interna da CONTRATANTE com o sistema de telefonia pública externa.
Parágrafo segundo – Os serviços de telefonia local ora contratados devem permitir a realização e recebimento de ligações locais de fixo para fixo, de fixo para móvel e recebimento de ligações a cobrar pelo serviço DDG 0800 de forma continuada, cobrando-se o valor correspondente ao total de minutos efetivamente consumidos no mês somados com os custos mensais, conforme detalhamento descrito nas tabelas dos Anexos I e II.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O gestor do presente Contrato é o Coordenador da Divisão de Telefonia, do Departamento de Tecnologia da Informação da CONTRATANTE, doravante designado GESTOR.
DAS DEFINIÇÕES, CONCEITOS E TERMOS
CLÁUSULA TERCEIRA – Com o objetivo de identificar e padronizar os termos que serão utilizados no relacionamento CONTRATANTE/CONTRATADA, os quais visam atender a conveniência da organização dos serviços, fica estabelecida a adoção das seguintes definições e conceitos:
⮚ INCIDENTE: qualquer evento que não faz parte da operação padrão de um serviço e que causa, ou pode causar, uma interrupção do serviço ou uma redução da sua qualidade.
⮚ FALHA: incidente de falha.
⮚ PROBLEMA: é a causa desconhecida de um ou mais
incidentes.
⮚ REQUISIÇÃO: qualquer demanda feita por usuários dos
serviços para a área de atendimento que não significam uma mudança no fluxo natural da prestação do serviço e não significam interrupção ou degradação da qualidade do mesmo.
⮚ DDR: Discagem Direta a Ramal. Facilidade de receber
ligação externa diretamente no ramal.
⮚ DDG: Discagem Direta Gratuita. Modalidade de Telefonia fixa em que as ligações são gratuitas para o originador da chamada, sendo cobradas do telefone destino.
⮚ ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal.
⮚ SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: entende-se
aquele que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional, dentro das regiões definidas no Plano Geral de Outorga.
⮚ SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC: definido no Plano Geral de Outorga como serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
⮚ SERVIÇO LOCAL: aquele destinado à comunicação
entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local.
⮚ PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO: empresa outorgada/autorizada para prestar serviço telefônico fixo comutado nas modalidades local, nacional ou internacional.
⮚ PERFIL DE TRÁFEGO: quantitativo médio mensal em chamadas e minutos, de ligações telefônicas ocorridas em função de determinados dias, horários, período de tempo, tipo de chamada e localidades ou área de numeração de origem e destino.
⮚ CANAIS OU TRONCOS DE SAÍDA: enlace que interliga a central telefônica do cliente a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de saída das ligações telefônicas.
⮚ PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS: é o documento a ser utilizado para demonstrar o detalhamento das variáveis que incidem na formação do preço dos serviços.
⮚ USUÁRIO: pessoa que utiliza o serviço independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora do serviço.
DAS ESPECIFICAÇÕES, DO PRAZO E DO ACEITE DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUARTA – Os serviços serão prestados a partir da instalação e configuração dos canais de comunicação e equipamentos
necessários para interconexão da central telefônica da CONTRATANTE com a rede da operadora e, após, de forma contínua, para o uso da comunicação de voz de forma ininterrupta e com a qualidade esperada para ligações locais de fixo para fixo, de fixo para móvel e do serviço DDG – 0800, conforme as seguintes especificações:
a) Características do sistema: o serviço deve ser, indispensavelmente, compatível com a central telefônica MD 110 – ERICSSON BC12 existente na CONTRATANTE, cuja sinalização é CAS R2- digital,;
b) Canais de comunicação:
Central Telefônica Ericsson MD-110 | Quantidade canais voz | ||
Troncos entrada | Troncos saída | Tamanho da faixa de numeração DDR | |
Praça Xxx Xxxxxxx, 101 – subsolo - Centro – Porto Alegre | 90 | 90 | 2000 |
b.1) a central telefônica da CONTRATANTE trabalha com 3 enlaces digitais, padrão E1, para ligações locais de saída (90 troncos de saída) e 3 enlaces, padrão E1, para ligações de entrada (90 troncos de entrada), devendo a CONTRATADA providenciar a instalação e a manutenção dessa mesma configuração de entroncamento com a rede pública de telefonia, com sinalizações compatíveis com as interfaces disponíveis na CONTRATANTE (CAS R2 digital), que somam um total de 180 troncos;
b.2) deverão ser mantidas as numerações compreendidas entre 1000 a 2999 para ramais DDR, a partir do prefixo principal da CONTRATANTE (3210), sendo utilizados, atualmente, aproximadamente 1400 ramais DDR;
b.3) a CONTRATANTE possui 90 interfaces celulares conectadas à central telefônica para roteamento das ligações de fixo para móvel;
c) O serviço DDG 0800 deve manter o número 0800- 5412333 que atende aos serviços de Ouvidoria da CONTRATANTE para ligações de qualquer origem, contemplando o recebimento de ligações com cobrança reversa para o destinatário de acordo com a modalidade, podendo ser ligações a partir de telefones móveis, ligações interurbanas e ligações locais.
Parágrafo primeiro - O prazo para a instalação, testes e ativação dos circuitos, equipamentos e meios necessários à prestação dos serviços, por parte da CONTRATADA, deverá ser de até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Parágrafo segundo – Após o transcurso do prazo antevisto no parágrafo anterior, e estando os serviços prestados de acordo com o disposto neste instrumento, o GESTOR procederá à aceitação dos mesmos, sendo que a efetiva interligação com os equipamentos da CONTRATANTE será realizada, sem qualquer ônus para esta, em comum acordo entre as partes, para que não haja descontinuidade dos serviços.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA obriga-se a:
a) fornecer e instalar todos os equipamentos e materiais necessários para o bom funcionamento do sistema;
b) garantir a interoperabilidade de seus equipamentos com os equipamentos da CONTRATANTE sempre que necessário para a fiel prestação dos serviços contratados, arcando com todos os ônus conforme as especificações descritas na cláusula quarta;
c) assumir, como exclusividade sua, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão de obra e equipamentos necessários à boa e perfeita execução dos serviços ora contratados, responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que sejam causados à CONTRATANTE ou a terceiros;
d) substituir, caso haja necessidade de remoção dos equipamentos para conserto, o equipamento defeituosos por outro de igual ou superior qualidade enquanto perdurar o defeito;
e) instalar 180 (cento e oitenta) canais (troncos) digitais, sendo 03 (três) enlaces E1 direcionais de saída e 03 (três) enlaces E1 para entrada de ligações;
f) prestar serviços de garantia e assistência técnica integral sobre os serviços prestados e equipamentos/materiais fornecidos durante a vigência contratual;
g) fornecer número telefônico (0800) DDG (Discagem Direta Gratuita) para registro das reclamações sobre o funcionamento do serviço contratado, em funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana;
h) atender às solicitações da CONTRATANTE em até 02 (duas) horas a partir do registro do comunicado;
i) identificar, diagnosticar, solucionar e apresentar por escrito, em caso de problemas em qualquer um dos circuitos contratados, as devidas justificativas, não devendo a solução para o problema exceder o prazo de 12 (doze) horas do registro da ocorrência;
j) apresentar por escrito, nos casos de constatação de problema nos equipamentos ou instalações da CONTRATANTE, e sem qualquer ônus adicional a esta, alternativas para sua resolução;
k) comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer ocorrência anormal que houver durante a execução dos serviços contratados;
l) responder por quaisquer ônus, direitos ou obrigação vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, ou securitária, decorrentes da execução dos serviços objeto deste Contrato;
m) responder por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente instrumento;
n) responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem ao patrimônio da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da incompatibilidade de ação ou omissão culposa, incluindo os danos decorrentes de sinistros havidos nas redes de comunicação instaladas e central telefônica, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo inteiramente o ônus decorrente;
o) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATANTE, por meio de um consultor designado para o acompanhamento do objeto contratado, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação;
p) prestar o serviço objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do Contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pela CONTRATANTE;
q) assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa pelo objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas as responsabilidades por problemas de funcionamento do serviço;
r) garantir o sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas, durante a execução do serviço objeto deste Contrato;
s) apresentar, mensalmente, notas fiscais de serviços/faturas discriminadas e devidamente detalhadas, em conformidade com as normas da ANATEL;
t) entregar em meio digital, juntamente com a da nota fiscal de serviços/faturas, os arquivos em formato aberto com detalhamento completo das ligações, obedecendo padrão FEBRABAN, e aplicativo para leitura dos dados e extração de consultas em formato de planilha com todas informações necessárias para conferência e auditoria;
u) instalar os equipamentos dentro da sala da central telefônica da CONTRATANTE, junto ao PABX, localizado no subsolo do Palácio Farroupilha, incluindo toda estrutura de cabeamento, se necessário;
v) prestar informações e esclarecimentos, bem como apresentar documentos contábeis ou financeiros, sempre que solicitados pela CONTRATANTE;
w) indenizar todo e qualquer dano ou prejuízo material ou pessoal que possa advir, direta ou indiretamente, à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente do exercício das atividades previstas neste Contrato;
x) proceder junto à XXXXXX, em até 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da súmula do Contrato no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, a portabilidade numérica da CONTRATANTE, nos termos da Resolução ANATEL n.º 470/2007, devendo ser mantida a utilização do prefixo “3210” e seus demais números DDR já utilizados;
y) garantir, caso não seja vencedora do próximo certame, após vencimento do contrato ou realização de nova licitação, o encaminhamento das ligações para a outra operadora durante o período de até 04 (quatro) meses;
z) manter, durante toda execução do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação técnicas exigidas por ocasião da licitação;
aa) não negociar em operação com empresa de fomento mercantil títulos ou créditos que casualmente tenha com a CONTRATANTE;
bb) não usar o presente Contrato para prestar caução ou fazer quaisquer operações financeiras sem expressa anuência da CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato;
b) comunicar à CONTRATADA as irregularidades detectadas na execução dos serviços;
c) acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os trabalhos objeto do Contrato;
d) permitir aos empregados da CONTRATADA livre acesso às dependências da CONTRATANTE, de modo a viabilizar a prestação dos serviços durante o horário de expediente ou fora dele, quando necessário;
e) exigir o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho para a prestação dos serviços;
f) resolver as dúvidas e omissões, porventura existentes, nas especificações;
g) comunicar, prontamente à CONTRATADA, toda e qualquer anormalidade observada no funcionamento do sistema sob manutenção, bem como prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
h) permitir, mediante documento comprobatório, a retirada do equipamento, cujo conserto ou ajuste só seja possível em oficina, caso em que será necessária requisição da CONTRATADA;
i) anotar, em registro próprio, com a ciência do representante da CONTRATADA, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou defeitos observados;
j) notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constadas na execução dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
DO PREÇO, PAGAMENTO, REAJUSTE E MORA
CLÁUSULA SÉTIMA - Os valores unitários dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e do serviço de DDG – Discagem Direta Gratuita são os constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo único – O preço a ser pago pela CONTRATANTE deve englobar todas as despesas relativas e os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, encargos trabalhistas, sociais, seguros, remunerações de mão de obra, despesas fiscais e financeiras, e qualquer outra necessária ao cumprimento do objeto.
CLÁUSULA OITAVA - O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia após a apresentação de documento fiscal de cobrança relativo aos serviços prestados no mês anterior, acompanhado de relatório com a discriminação e o detalhamento dos serviços executados no período.
Parágrafo primeiro - O pagamento mensal dependerá da real utilização do serviço, podendo haver variação entre a quantidade efetivamente utilizada e a quantidade estimada constante do perfil de tráfego.
Parágrafo segundo – É condição para a efetivação do pagamento a apresentação dos dados detalhados em formato digital juntamente com o aplicativo para extração dos relatórios de conferência e auditoria.
Parágrafo terceiro – O GESTOR instruirá o processo de pagamento com a emissão dos documentos da CONTRATADA, nos referentes sítios da internet:
a) prova de regularidade para com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito/Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – INSS – xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxx/xxx.xxxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx);
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
d) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx).
Parágrafo quarto – A impossibilidade de emissão dos documentos referidos no parágrafo terceiro, quando de responsabilidade da CONTRATADA, importará suspensão do pagamento até a correção do problema que a tenha causado.
Parágrafo quinto – Os documentos fiscais devem ser emitidos, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo de licitação, sendo proibida sua substituição por outro número, mesmo que de filial da CONTRATADA.
Parágrafo sexto – A CONTRATANTE realizará a retenção na fonte dos tributos e contribuições relacionados nas disposições dos órgãos fiscais e fazendários, de acordo com as normas vigorantes, sejam federais ou municipais.
Parágrafo sétimo – A CONTRATANTE deve aferir a documentação recebida e, no caso de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve devolvê-la em, no máximo, 20 (vinte) dias da sua apresentação, instruída com os dados sobre o que motivou a sua rejeição, para que a CONTRATADA providencie, no mesmo prazo, as retificações, reabrindo-se prazo para pagamento com a nova apresentação.
Parágrafo oitavo – A suspensão do pagamento, na forma do parágrafo quarto, e a devolução da documentação de cobrança, nos termos do parágrafo sétimo, não autoriza a CONTRATADA a interromper a prestação dos serviços ou os pagamentos devidos aos seus empregados.
Parágrafo nono – A qualquer momento, após o aceite da fatura, sendo identificada cobrança indevida, os fatos serão informados à CONTRATADA para que, se for o caso, seja feita glosa do valor correspondente no próximo documento de cobrança.
Parágrafo décimo - Após o encerramento do contrato, o serviço utilizado por força desta contratação deverá ser cobrado em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA NONA - O reajuste será calculado de acordo com o índice IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), conforme definido pela Resolução n.º 532 de 03/08/2009 da ANATEL, ou outro que venha a substituí-lo, autorizado pela ANATEL, e será permitido desde que transcorrido o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da última repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido na cláusula oitava, sobre o valor da fatura incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada “pro rata die”, desde o fim desse prazo até a data do efetivo pagamento.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A vigência do Contrato é por 12 (doze) meses, a contar da data da publicação de sua respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado, por termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, ou por períodos inferiores, desde que justificado, até o limite global de 60 (sessenta) meses, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93.
rescindido:
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O Contrato será
a) por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nas
hipóteses relacionadas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, e desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; ou
c) judicialmente, em consonância com a legislação correspondente.
Parágrafo primeiro – A rescisão deste Contrato implicará a retenção dos créditos decorrentes, até o limite dos prejuízos ocasionados à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE no caso de rescisão, prevista nos arts. 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela CONTRATANTE, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que os atos porventura ensejarem, submeterá a CONTRATADA à aplicação destas penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena importância;
b) multa, nos termos seguintes:
b.1) pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, ou nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução dos serviços contratados, multa na ordem de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor médio dos pagamentos efetuados;
b.2) pelo descumprimento do(s) prazo(s) previsto(s) neste Contrato, ou pela inadimplência total ou parcial dos serviços, multa na ordem de 0,3% (zero vírgula três por cento), por dia de atraso, calculado sobre o valor médio dos pagamentos efetuados, sendo computado igualmente como o tempo despendido para regularizar o serviço rejeitado.
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de sua conduta e após transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais penalidades estabelecidas, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de ressarcir os prejuízos eventualmente ocasionados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta perpetrada justificar a rescisão do Contrato por justa causa, será aplicada à CONTRATADA uma multa de 10% (dez por cento) do valor global estimado deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O desatendimento, pela CONTRATADA, às obrigações convencionadas configura falta no cumprimento do presente Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada pela CONTRATADA:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução dos
serviços;
b) o descumprimento às determinações do gestor do presente
Contrato para a resolução das faltas verificadas na realização destes serviços;
c) a paralisação injustificada dos serviços objeto deste
Contrato;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o
cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes do Contrato;
e) a utilização de mão de obra de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, em infração ao artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A pena de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada à CONTRATADA na hipótese de descumprir ou cumprir parcialmente o
presente Contrato, e desde que deste ato resulte prejuízos à CONTRATANTE.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA, caso sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir as suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Exceto na hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de sanção, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer defesa sobre o fato descrito.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para a defesa previsto no caput, os autos do processo seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da CONTRATANTE, quem decidirá sobre a aplicação da pena, em 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão do Superintendente Administrativo e Financeiro deve ser avisada, por escrito, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução contratual.
Parágrafo terceiro – O montante da multa aplicada será deduzido do primeiro pagamento a que a CONTRATADA fizer jus após a punição, ou pago diretamente à CONTRATANTE, mediante pagamento em cheque, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação respectiva.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As despesas correm por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO
LEGISLATIVA, Atividade 6351 – APOIO ADMINISTRATIVO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA AL, Subtítulo 003 –
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, Elemento 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação do presente Contrato.
E, em decorrência de estarem desta forma de acordo, as partes assinam este instrumento, em 4 (quatro) vias, todas com idêntico conteúdo e forma.
Porto Alegre, _ de de 2013.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Superintendente Administrativo e Financeiro da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
, Representante legal da CONTRATADA.
TABELA 1: TELEFONIA FIXA LOCAL
Tipo de Telefone ou Rede de Destino | Horário das chamadas | Quantidade de minutos por mês (A) | Preço por minuto (R$/min) (B) | Preço total mensal (R$) (AxB) |
Fixo | 00h00min às 23h59min | 88000 | ||
Móvel VC1* | 00h00min às 23h59min | 10 | ||
Custo da Habilitação Dividido por 12 (R$) (C) | ||||
Custo da Mensalidade (R$) (D) | ||||
Preço Mensal Total(R$) (AxB) + C + D |
* Será utilizado como contingência ou transbordo pois utilizamos interfaces celulares.
TABELA 2: SERVIÇO DDG – 0800
Tipo de Telefone ou Rede de Origem | Horário das chamadas | Quantidade de minutos por mês (A) | Preço por minuto (R$/min) ( B ) | Preço total mensal (R$) (AxB) |
0800 Móvel VC1 | 00h00min às 23h59min | 300 | ||
0800 Interurbano | 00h00min às 23h59min | 200 | ||
0800 Local | 00h00min às 23h59min | 500 | ||
Custo da Habilitação Dividido por 12 (R$) (C) | ||||
Custo da Mensalidade (R$) (D) | ||||
Preço Mensal Total (R$) (AxB) + C + D |