PARECER JURÍDICO- 017-2023-CJ/CMT.
PARECER JURÍDICO- 017-2023-CJ/CMT.
Processo Administrativo: | Solicitação da Comissão de Setor de Licitações |
Interessado: | Câmara Municipal de Vereadores de Trairão |
Assunto: | Parecer referente a rescisão unilateral do Contrato nº2023011, cujo Objetivo é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIRÃO. |
I. DA CONSULTA
Fora encaminhado para análise e confecção de parecer jurídico acerca da possibilidade de Rescisão unilateral do Contrato nº2023011 firmados com a empresa GENIVON DE S. LIMA LTDA inscrita no CNPJ: 17.907.038/0001-45, com sede na Cidade de Itaituba, Estado do Pará, sito a Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX: 00.000-000, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIRÃO.
Nisto a Administração com fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, art. 137, inciso VIII, aceitoua rescisão de forma amigável, desde que a empresa cumpra o referido nos serviços inerentes as cláusulas contratuais e atesto do fiscal do contrato.
O pedido de rescisão contratual se encontra instruído com os seguintes documentos e atos administrativos:
a) Justificativa;
b) Pedido de Anulação do empenho dos saldos à liquidar;
c) Minuta do Termo de Rescisão Unilateral;
d) Pedido à essa Assessoria para emissão de Parecer Jurídico; É o breve relatório.
PARECER:
A Administração almenja rescindir o contrato de forma unilateral conforme legislação vigente.
A Recisão amigável tem amparo no permissivo do artigo 137, inciso VIII, da Lei nº 14.133/21, que tem a seguinte redação:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
Assim, em virtude da conveniência e do interesse público, a administração pretende finalizar o contrato em espécie, o motivo que impossibilitou a execução do contrato em virtude de que administração achou por bem, realizar um Pregão Presencial SRP, para obtenção do mesmo Objeto, invibializando com isso a continuidade do presente contrato.
Há que se ressaltar que o ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual se trata de medida oportuna ao Agente público que vislumbra a desnecessidade dos serviços contratados, não restando qualquer dano ou prejuízo ao erário.
No caso em apreço, a conveniência pra a Administração fica demonstrada pela preservção do interesse público e por não gerar possíveis problemas na prestação dos serviços públicos.
O procedimento foi instruído com os elementos mínimos exigidos conforme se observa pelos documentos trazidos a colação.
Por fim, a respeito da minuta de rescisão apresentada para análise, observa-se que a mesma cumpre com os requisitos legais mínimos.
CONCLUSÃO
Por todos os motivos expostos, concluímos favoravelmente pelo DEFERIMENTO DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº2023011, nos termos outorgados no artigo 137, VIII, da Lei 14.133/21, com suas consequências legais à apreciação da autoridade superior para providências de assinatura de Termo de Rescisão de Contrato e demais medidas que se fizerem necessárias.
É o Parecer
XXXXXX XXXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXXXX CONCEICAO JUNIOR
CONCEICAO JUNIOR
XXXXXX XXXXXXXXXXX X. JR.