CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato nº 001/2021
CONTRATO DE SERVIÇOS CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE EXU E A GALCONT CONTABILIDADE EIRELI
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Serviço Consultoria que entre si celebram, de um lado CÂMARA MUNICIPAL DE EXU, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Cadastrada no CNPJ do MF sob o nº 11.474.957/0001-50, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x/x -Xxx-XX –XXX- 00000-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, vereador Municipal, portador do CPF Nº 000.000.000-00 e do RG Nº 07050280158 SSP/RJ, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 xxxxxx Exu (PE), com exercício na sede da Câmara no endereço acima mencionado e do outro lado GALCONT CONTABILIDADE EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 19.464.873/0001-83, com sede na Xxx Xxxxxxx, 00 – centro Exu-PE, neste ato representada por seu Diretor, Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, empreendedor individual, inscrito no CPF sob o nº 095.634.894-41, portador da cédula de identidade RG nº 7861545 SDS-PE doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista a contratação, e ainda considerando o disposto na lei no 8.666 de 21.06.93 e de suas posteriores alterações, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto do Contrato.
Constitui o objeto deste contrato, Serviços Técnico especializado de Consultoria e Assessoria técnica Contábil e Administrativa na Câmara Municipal de Vereadores do Município de Exu, neste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Valor do Contrato
O valor total do presente contrato é de R$ 8.500,00 (oito Mil e quinhentos reais), que será pago ao contratado a importância mensal dedutíveis os impostos previstos em lei.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Forma de Pagamento
O Contratado receberá os pagamentos através da Tesouraria da Câmara Municipal de Exu/PE até o dia 30(trinta) de cada mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro - Não será concedido reajuste ou correção monetária do valor do contrato durante o período de vigência.
Parágrafo Segundo – Fica Assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução durante o período da sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - da Fiscalização e do Acompanhamento dos Serviços
Os Serviços serão acompanhados e fiscalizados pela Contratante, através de funcionário designado que terá direito de acompanhar e fiscalizar os Serviços com livre acesso para obtenção de quaisquer esclarecimentos julgados necessários, sendo que lhe caberá estabelecer os procedimentos detalhados de Fiscalização do contrato.
A Fiscalização terá plenos poderes para agir e decidir perante o Contratado, inclusive rejeitando os Serviços que estiverem em desacordo com o contrato, podendo emitir qualquer parecer sobre os Serviços prestados.
CLÁUSULA SEXTA – Do Prazo da Vigência do Contrato
Este Contrato terá a sua vigência a partir da data da sua assinatura até 31 de Janeiro de 2021, período equivalente a prestação dos serviço, podendo ser prorrogado de acordo com a lei, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA– Das Sanções
a) – Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a administração poderá garantida a prévia defesa aplicar ao contratado as seguintes sanções administrativas:
1) Advertência;
2) Multa de 3 % (três por cento) do valor do objeto licitado;
3) Suspensão temporária da Participação em licitações e impedimento de contratar com a administração com prazo não superior a 02(dois) anos; e
4) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
b) – a multa aplicada ao contratado será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 1º art. 87 lei 8666/93.
c) As sanções previstas nos subitens 1,3 e 4 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 2, facultada defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; § 2º art. 87 lei 8666/93.
d) O atraso injustificado na prestação dos Serviços sujeitará o contratado á multa de mora no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, do valor do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - Da Rescisão
Constitui motivo para rescisão do presente contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 78, da Lei Federal no 8.666 de 23.06.93, desde que cabíveis a presente contratação, resguardadas as prerrogativas conferidas por esta lei, consoante o que estabelece o seu Art. 58.
Parágrafo primeiro - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do Art. 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda assegurados os direitos elencados nos incisos do parágrafo segundo do Art. 79, no que couber. Parágrafo segundo - As formas de Rescisão contratual são as estabelecidas no Art. 79 da Lei no 8666/93.
CLÁUSULA NONA – Das Obrigações do Contratado
a) Fica expressamente estabelecidos que incube ao Contratado todas as obrigações e ônus decorrentes de legislação Tributária, Previdenciária e outros que incidirem sobre este contrato, ficando isentada a Contratante de pagar quaisquer impostos ou indenizações;
b) O Contratado obriga-se a prestar os Serviços objeto deste Contrato, neste Município de Exu, em conformidade com as determinações da Mesa diretora da Câmara.
c) O Contratado obriga-se a cumprir fielmente todas as cláusulas e condições do Presente Contrato.
d) O Contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato, observando o disposto nos parágrafos 1º, do Art. 65 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - São Obrigações da Contratante.
a) Xxxxx ao contratado os pagamentos devidos nos prazos e condições determinadas neste Contrato.
b) Penalizar o Contratado quando o mesmo deixar de cumprir qualquer cláusula contratual nas formas estabelecidas neste contrato e na Lei Federal nº 8666/93 de 23.06.93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Da Vinculação ao Processo Licitatório e Orcamento
O presente contrato é dispensado de licitação com base no art. 24, II da Lei Federal nº 8666/93 e modificações posteriores. Com dotação Orçamentária no Orçamento Vigente: 3.3.90.39
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Dos Recursos Administrativos
Em qualquer hipótese haverá a possibilidade de recursos como previsto em Lei, com as características e prazos legais para sua interposição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Disposições Finais
Aplicar-se-á a Lei 8.666/93, com suas posteriores modificações, nos casos omissos do presente contrato. Parágrafo Primeiro – O Foro da Comarca de Exu - PE, será competente para dirimir questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo segundo - E, por estarem assim justo e contratado, firmam o presente instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam e se comprometem de boa fé a cumprirem o transcrito no presente pacto negocial.
Exu – PE, 04 de Janeiro de 2021.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Exu
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
GALCONT CONTABILIDADE EIRELI
Contratado
Testemunhas