Unimed Prestamista - Condições Gerais
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ATENÇÃO
O envio da proposta, bem como o recebimento destas condições e de outros materiais referentes a este seguro, não configura aceitação pela Seguradora.
Leia atentamente as condições antes de assinar a proposta.
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DO SEGURO COLETIVO UNIMED PRESTAMISTA
Contratação coletiva
Registro SUSEP nº 15414.001258/98-15
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento, ao Estipulante e ou aos beneficiários, de valores, limitados ao valor do Capital Segurado contratado, na hipótese de ocorrência de eventos cobertos, previstos nas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais e, se houver, das Condições Particulares.
1.2. O seguro oferece cobertura para empréstimo (capital fixo e capital decrescente), cheque especial (capital fixo ou saldo médio) e consórcio, até o limite do Capital Segurado contratado.
2. DEFINIÇÕES
Acidente Pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico;
a) incluem-se nesse conceito:
• o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
• os acidentes decorrentes de ação da temperatura
do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
• os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
• os acidentes decorrentes de sequestros e
tentativas de sequestros; e
• os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
• as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
• as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
• as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
• as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador
da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal; Agravação ou agravamento de risco é uma circunstância que, após a contratação do seguro, aumenta a probabilidade de ocorrência de sinistro, independente ou não da vontade do Segurado;
SEGUROS
Apólice é o documento escrito, emitido pela Seguradora, que instrumentaliza o contrato de seguro celebrado entre a Seguradora e o
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Estipulante, e que é integrado por estas Condições Gerais. A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato de seguro;
Beneficiários são, observadas as condições
contratuais;
a) o Estipulante (primeiro beneficiário), até o limite de eventual divida do Segurado para com ele,
b) as pessoas designadas pelo Segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta; e
c) o próprio segurado, no caso da garantia de invalidez permanente por acidente;
Capital Segurado é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para cada garantia deste seguro;
Carência é o período de tempo ininterrupto, contado
da data do início de vigência do seguro, durante
o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais;
Carregamento é o percentual incidente sobre os prêmios pagos destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do Seguro;
Certificado Individual do Segurado é o documento emitido pela Seguradora que confirma a aceitação do interessado no Seguro subscrito. O Certificado Individual é de emissão e envio obrigatórios, pela Seguradora, no início do contrato e nas suas renovações subsequentes, devendo conter as seguintes informações:
a) Data de início e término de vigência do seguro
b) Capital Segurado de cada garantia do seguro e
c) Valor total do prêmio;
Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições particulares, da apólice, de eventuais endossos, e, quando for o caso, do contrato, da proposta de adesão e do Certificado Individual do seguro;
Condições Gerais é o instrumento jurídico, composto por um conjunto de itens (cláusulas), que rege um mesmo plano de seguro e disciplina os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, do Segurado e do(s) Beneficiários(s), bem como
SEGUROS
as características gerais do Seguro. As Condições Gerais serão previamente disponibilizadas ao proponente para que delas tenha conhecimento antes de manifestar sua intenção de aderir ao seguro;
Condições Particulares são as condições que dizem respeito aos itens estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização de um determinado plano de seguro. Elas disciplinam as características particulares do Seguro, sendo únicas para cada contrato;
Corretor de Seguros é o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas. O Segurado poderá
consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento, não declaradas na Proposta de Xxxxxx;
Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em proveito de grupo que a ela se vincule e fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a
Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratualmente estabelecidas; Evento Xxxxxxx é o acontecimento futuro e incerto,
previsto nas garantias do seguro, ocorrido durante
sua vigência e não excluído nas Condições Gerais ou Particulares da Apólice de Xxxxxx, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários;
Grupo Segurado é aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no Seguro, nos termos destas Condições Gerais;
Grupo Segurável é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante que, estando em boas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no
seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Particulares;
IPC-A/IBGE é o Índice de Preços ao Consumidor
- Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para atualização de valores, nas hipóteses previstas nestas condições;
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Indenização é a porcentagem do capital segurado a ser pago pela Seguradora caso ocorra o sinistro
durante a vigência do seguro. O valor da indenização será sempre limitado ao valor do Capital Segurado;
Modalidades de operações, objeto deste seguro:
• Capital Fixo é o montante correspondente ao valor contratado pelo Segurado junto ao Estipulante, inalterado até o final do contrato;
• Capital Decrescente é o valor da dívida ou obrigação contraída pelo Segurado junto ao Estipulante, informado mensalmente por este à Seguradora, para cálculo do prêmio;
• Saldo Médio é modalidade em que o Capital Segurado corresponde à média da somatória dos saldos negativos individuais no mês, sendo a
indenização equivalente ao saldo devedor na data
do evento, limitado ao valor contratado;
Nota Técnica Atuarial é documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do Seguro a que se referem estas Condições Gerais;
Preexistência: vide Doenças, Lesões e Sequelas
Preexistentes, deste item;
Prêmio é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. Cada garantia determinará a cobrança de um prêmio correspondente;
Proponente individual é a pessoa física cuja adesão ao seguro é solicitada, e que passará à condição de Segurado Principal somente após a sua aceitação pela Seguradora;
Proposta de Xxxxxx é o formulário que, devidamente preenchido, assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a vontade do proponente individual de ser incluído no seguro coletivo;
Proposta de Contratação é o documento através do qual a pessoa física ou jurídica manifesta a sua vontade em contratar o seguro, na qualidade de Estipulante, em proveito dos componentes do
Grupo Segurável, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Particulares;
Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele
através do qual se repartem ou se dividem entre os segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período;
Segurado é a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante, regularmente aceita e incluída no seguro, responsável pelo preenchimento da Proposta de Adesão e pelo cumprimento das condições contratuais;
Seguradora é a UNIMED SEGURADORA S/A, Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, registrada na SUSEP sob o número 694-7, que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela apólice, mediante recebimento do respectivo prêmio;
Sinistro é a ocorrência de um evento coberto pelas garantias contratadas, desde que estas estejam em vigor.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1. Este seguro garante o pagamento do capital segurado contratado, caso venha ocorrer:
a) morte natural ou acidental,
b) invalidez permanente total por acidente, assim compreendida a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de membro ou órgão, desde que devidamente cobertos e que não configurem exclusão na Cláusula 4 e respeitadas as demais condições contratuais.
3.1.1. Será considerado permanentemente inválido o Segurado cuja reabilitação ou recuperação não seja possível pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez.
A Invalidez Permanente Total por Acidente se caracterizará, também, com:
• Perda total da visão de ambos os olhos
• Perda total do uso de ambos os membros superiores
• Perda total do uso de ambos os membros inferiores
• Perda total do uso de ambas as mãos
• Perda total do uso de um membro superior e um
membro inferior
• Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
• Perda total do uso de ambos os pés
• Alienação mental total e incurável
4. RISCOS EXCLUÍDOS
SEGUROS
4.1. Estão EXCLUÍDAS da cobertura deste seguro a
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morte natural ou acidental e a invalidez ocorrida em consequência de:
a.uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como da contaminação radioativa, ou da exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
b.atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos humanitários em auxílio de outrem;
c.doenças, acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
x.xxxxxxxx e suas tentativas, ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso, conforme legislação em vigor;
d.1. Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro de Repartição Simples,
impossibilitando, tecnicamente, a devolução de prêmio, caso ocorra suicídio durante o período de exclusão da cobertura;
e.furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f. danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
g. prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal;
h.ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte;
SEGUROS
i. quaisquer alterações mentais consequentes do
uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
j. agravação intencional do risco por parte do Segurado.
4.2. Além das exclusões previstas no item 4.1, está também EXCLUÍDA, da cobertura deste seguro, a invalidez ocorrida em consequência de:
a) qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
b) parto ou aborto e suas consequências, mesmo quando decorrentes de acidente coberto;
c) perturbações ou intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto;
d) choque anafilático e suas consequências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de acidente pessoal coberto;
e) eventos excluídos do conceito de Acidente Pessoal, constante do item 2, destas Condições Gerais.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital, quando da liquidação de sinistro, a data da morte ou, para invalidez, a data do acidente.
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
6.1. Esta Cobertura abrange os eventos ocorridos em
qualquer parte do Globo Terrestre.
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. Aceitação da Proposta de Contratação
7.1.1. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze)
dias corridos, contados da data do recebimento da
Proposta de Contratação, para aceitá-la ou recusá-la.
7.1.2. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise da Proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações
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adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.1.1.
7.1.3. Decorrido o prazo acima estipulado sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a
Proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.1.4. A não aceitação da Proposta de Contratação, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e ao Corretor e implicará
na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento até a data da efetiva restituição, pelo IPC-A/IBGE.
7.1.5. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta, devendo-se observar o disposto no item 7.1.1, destas Condições Gerais.
7.2. Aceitação da Proposta de Adesão e inclusão
7.2.1. A inclusão dos componentes do Grupo Segurável é feita por adesão a este seguro, mediante o preenchimento da Proposta de Adesão, bem como declaração pessoal de saúde e atividade, quando for o caso, para análise e aceitação do risco individual, pela Seguradora.
7.2.2. Somente serão aceitos os componentes do Grupo Segurável que, no dia fixado para início da vigência individual, se encontrarem em boas condições de saúde.
7.2.2.1. Os aposentados poderão participar do seguro, desde que não tenham sido aposentados por invalidez.
7.2.3. A Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Xxxxxx, para aceitar ou recusar a inclusão do proponente no seguro.
7.2.4. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e
aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá
ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.2.5.
7.2.5. Decorrido o prazo acima estipulado sem que tenha havido manifestação da Seguradora, a
Proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.2.6. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente individual, ao Estipulante e ao Corretor, e implicará na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo IPC-A/IBGE.
7.2.7. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto no item 7.2.6, destas Condições Gerais.
7.3. A inobservância a qualquer das condições previstas neste item acarretará ao participante do Grupo Segurado a perda da condição de Segurado.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. Vigência da Apólice
8.1.1. O prazo de vigência da Apólice será de 01 (hum) ano, quando outro prazo não for estabelecido nas Condições Particulares.
8.1.2. A Apólice poderá ser renovada, automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante, ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento, previstas nestas Condições Gerais.
8.1.2.1. A renovação expressa só pode ser realizada, pelo Estipulante, se não houver alteração que implique em ônus ou dever aos Segurados ou, nestes casos, se houver anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3/4 dos componentes do Grupo Segurado.
8.1.2.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e/ou da Seguradora.
SEGUROS
8.1.3. O início e o término de vigência da Apólice, dos
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Endossos e dos Certificados se darão às 24 horas da data neles expressa, para tal fim.
8.1.4. Quando a Proposta de Contratação for recebida juntamente com o pagamento de valor correspondente ao primeiro prêmio mensal, o início de vigência para o grupo inicial se dará a partir da data de recepção da proposta, pela Seguradora.
8.2. Vigência dos Seguros de Cada Segurado
8.2.1. Os seguros individuais vigerão enquanto vigorar a Apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições, especialmente as hipóteses previstas nos seus itens 18 e 19.
8.2.2. A vigência individual do seguro, desde que aceita a Proposta de Adesão, terá início:
• na data constante da Xxxxxxx, para os proponentes que tiverem solicitado sua inclusão até essa data e tenham sido incluídos no grupo inicial;
• no 1º (primeiro) dia do mês de vigência do contrato que gerou a operação de crédito, objeto deste seguro;
• em outra data, se definida nas Condições Particulares.
8.2.3. Se as Propostas de Adesão forem recepcionadas, pela Seguradora, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
8.2.4. O início e término de vigência individual de cada Segurado constarão do Certificado Individual do Segurado, observado o disposto nos itens 8.1, 18 e 19, destas Condições Gerais.
9. CARÊNCIA
9.1. A Seguradora poderá adotar carência para a cobertura de Morte Natural, conforme dispuserem as Condições Particulares do seguro e o Certificado Individual.
9.1.1. Havendo período de carência, o seguro vigerá, no mínimo, pelo dobro desse período, independentemente do prazo de vigência estabelecido, desde que validamente cumpridas as condições contratuais e pago o prêmio correspondente.
10. CUSTEIO DO SEGURO
10.1. Para fins deste Seguro e de acordo com as
Condições Particulares, o custeio pode ser:
• não contributário: em que os Segurados não pagam prêmio; ou
• contributário: em que os Segurados pagam prêmio, total ou parcialmente.
11. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
11.1. É da responsabilidade do Estipulante a quitação, nos prazos contratuais, das respectivas faturas emitidas pela Seguradora.
11.1.1. As faturas terão vencimento mensal ou em periodicidade prevista na Proposta de Contratação e na Apólice, não havendo fracionamento de prêmios.
11.2. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o Estipulante receba, juntamente
com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança do prêmio o valor do prêmio de cada Segurado.
11.3. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou intermediação.
11.4. Quando o Estipulante fizer jus a qualquer remuneração, inclusive a título de pró-labore, seu valor será estabelecido nas Condições Particulares.
11.5. O pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor, até o último dia do período de cobertura a que se referir, desde que cumpridas as demais condições contratuais, observado o disposto no item 12, destas Condições.
11.6. Quando a data limite para pagamento do prêmio recair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
11.7. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, pelo Estipulante, nos
prazos estabelecidos contratualmente, acarretará o cancelamento do seguro, conforme disposto no item 12, destas Condições, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis ao Estipulante.
SEGUROS
11.8. Este seguro está estruturado no regime financeiro de repartição simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.
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12. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
12.1. A falta de pagamento do prêmio, seja o seguro contributário ou não, até o vencimento, não
acarretará a suspensão automática das coberturas.
O Estipulante será notificado para pagamento do prêmio em atraso, corrigido monetariamente
pelo IPC-A e acrescido de juros de 0,5% (meio por cento), ao mês, bem como da multa de 2% (dois por cento), tendo para tanto o prazo constante do novo documento de cobrança, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da notificação.
12.2. O não pagamento dentro desse prazo acarretará o cancelamento do seguro, não sendo permitida a reabilitação das coberturas.
12.3. Os sinistros ocorridos durante o período de mora, até a data concedida para pagamento do prêmio em atraso, serão indenizados, mediante o pagamento do(s) prêmio(s) em aberto ou seu abatimento da indenização a ser paga, conforme o caso.
13. CAPITAL SEGURADO
13.1. Os Capitais Segurados são definidos de acordo com a modalidade de contrato celebrado entre o Estipulante e a Seguradora e constarão das Condições Particulares da apólice, da Proposta de Adesão e do Certificado individual.
14. OCORRÊNCIA DO EVENTO
14.1. Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro, deverá ser ele comunicado formalmente à Seguradora, pelo Corretor, pelo Estipulante, pelo Segurado, ou por seus beneficiários, logo que o saiba, devendo constar da comunicação: data, hora, local e causa do evento, observado o disposto no item 15, destas Condições Gerais.
15. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
15.1. Observado o disposto no item 14, destas Condições Gerais, para o recebimento
SEGUROS
da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas,
facultado à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato.
15.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.3. Em caso de acidente, o Segurado sinistrado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços médicos legalmente habilitados,
submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
15.4. O pagamento de qualquer capital segurado ou de indenização decorrente do presente seguro
será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos, abaixo relacionados, observado o item 15.6 e seguinte, destas Condições Gerais:
• Aviso de Sinistro, contendo Declaração do Médico Assistente, indicando causa morte, com firma reconhecida;
• Cópia do contrato assinado pelo Segurado com o Estipulante e que deu origem ao seguro;
• Cópia da Ficha Gráfica, em que conste o saldo até a data do evento (Empréstimo);
• Cópia do Extrato de conta corrente, em que conste o saldo da data do evento (Cheque Especial);
• Cópia do contrato atual (empréstimo ou cheque especial);
• Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante
de residência do Segurado sinistrado;
• Cópia da Certidão de Óbito;
• Cópia do laudo do I.M.L. (em caso de morte acidental);
• Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico (se realizado);
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (se houver acidente de trânsito e se o Segurado for condutor do veículo acidentado);
• Cópia do “BO - Boletim de Ocorrência Policial” (em caso de morte acidental);
Documentação para habilitação do(s) DEMAIS beneficiário(s), se for o caso:
• Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência (de cada um), mais:
• Cônjuge: Certidão de casamento, atualizada;
• Companheira(o): prova de “união estável”;
No caso de beneficiários menores ou incapazes:
• menores sujeitos ao poder familiar: cópia da certidão de nascimento do menor e documentos
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de identificação de ambos os pais (documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência);
• menores sujeitos à tutela: cópia da certidão
de nascimento do menor e termo de tutela e documentos de identificação do tutor (documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência);
• maiores sujeitos à curatela: cópia da certidão de nascimento do maior e termo de curatela e documentos de identificação do curador
(documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência).
15.5. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
15.6. A documentação listada no item 15.4 não é restritiva. A Seguradora poderá, se for o caso, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o processo de análise do sinistro, para sua completa liquidação.
15.6.1. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 15.4 será suspenso, voltando
a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
15.7. Nos casos de pagamento de prêmio sobre Capital Decrescente e de Xxxxx Xxxxx, a Seguradora pagará ao Estipulante (primeiro
beneficiário) o saldo devedor apurado na data do evento. No caso de prêmio pago sobre Capital Fixo, será pago o saldo devedor apurado na data do evento, ao Estipulante e a diferença positiva, entre o saldo devedor e o Capital Segurado, se houver, será paga ao Segurado ou ao segundo Beneficiário, conforme o caso, que deverão apresentar os documentos previstos no item 15.4, destas Condições Gerais.
15.8. Caso seja ultrapassado o prazo previsto no item 15.4, a Seguradora pagará:
• juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, contados a partir da mora e
• atualização monetária pela variação positiva do IPC-A/IBGE, aplicada a partir da data do evento coberto.
16. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
16.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, caso
haja por parte do Estipulante, do Segurado, do seu Corretor, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
b) inobservância das obrigações convencionadas
neste Seguro;
c) xxxx, fraude ou tentativa de fraude, simulação ou culpa grave, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o Segurado ou beneficiário tentarem obter vantagem indevida com o sinistro;
d) inobservância do artigo 768, do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à
garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
e) não comunicar à Seguradora, tão logo o saiba, qualquer fato que possa agravar o risco coberto, por comprovada má-fé; e
f) não fornecimento da documentação solicitada.
16.1.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização, ainda, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames, diligências ou perícias, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
16.2. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
16.3. Em caso de agravação do risco, a Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, manifestar ao Segurado ou ao Estipulante, conforme o caso, por escrito, sua intenção de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
16.3.1. O cancelamento do seguro, referido no item 16.3, se dará 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora ao Segurado e ao Estipulante, conforme o caso, devolvendo, se houver, a diferença do prêmio proporcional ao período a decorrer.
17. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
17.1. O primeiro beneficiário do seguro será sempre o Estipulante, credor do Segurado, até o limite da dívida, conforme condições do seguro.
SEGUROS
17.2. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seus beneficiários (segundos beneficiários), mediante manifestação por escrito
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à Seguradora, para recebimento da indenização correspondente ao que exceder os valores devidos ao Estipulante (primeiro beneficiário), ressalvadas as restrições legais.
17.3. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que recebida pela Seguradora antes do pagamento do capital segurado a quem de direito.
Será válido o pagamento feito pela Seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
17.4. Não sendo indicado beneficiário, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com a legislação em vigor.
17.4.1. Para a garantia de Invalidez Permanente Total por Acidente, o segundo beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx.
17.5. A indicação de pessoa jurídica como segunda beneficiária deste seguro somente será admitida se comprovado o legítimo interesse para que ela figure nessa condição.
18. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO
18.1. A cobertura de cada Segurado cessará,
respeitado o período de vigência do prêmio pago:
a. com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora;
b. com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante;
c. quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
d. quando o Segurado deixar de contribuir com sua parte do prêmio, observado o disposto no item 12 destas Condições Gerais;
e. com o falecimento do Segurado ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total;
f. imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19, destas Condições.
19. CANCELAMENTO DO SEGURO
SEGUROS
19.1. A Apólice poderá ser cancelada, durante a vigência:
19.1.1. Pela Seguradora:
• por falta de pagamento dos prêmios, observado o disposto no item 12, destas Condições Gerais;
• se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
• se o Estipulante impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
• quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a Seguradora.
19.2. O Seguro poderá ainda ser cancelado:
a) Por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante;
b) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais.
20. CÁLCULO DOS PRÊMIOS
20.1. O valor dos prêmios será calculado, por opção do Estipulante e de acordo com a modalidade da obrigação a ser protegida, conforme estabelecido nas Condições Particulares, podendo ser:
a) Capital Fixo: correspondente ao valor do empréstimo ou do limite do cheque especial;
b) Capital Decrescente: correspondente ao valor do
saldo devedor da dívida contraída;
c) Saldo Médio: média da somatória dos saldos
negativos individuais do mês;
21. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
21.1. O Segurado autoriza expressamente a Seguradora a obter, a qualquer tempo, por intermédio de seu Departamento Médico, informações e documentação acerca do evento ou do atendimento a ele prestado, mesmo que ocorrido anteriormente à contratação do Seguro.
21.1.1. Para que a Seguradora obtenha as informações e documentação necessárias à elucidação de qualquer assunto que se relacione com o presente Seguro, inclusive dados sobre
a evolução de qualquer lesão ou patologia, o Segurado dispensa médicos, clínicas e hospitais de qualquer dever de sigilo profissional.
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22. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA
22.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação
da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
22.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
22.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
23. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
23.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Particulares, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
• fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
• manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
• fornecer ao Segurado todas e quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
• discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
• repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos
estabelecidos contratualmente;
• repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
• discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
• comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
• dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
• comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
• fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado, e
• informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
24. PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO
24.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do Estipulante, dependerão de autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais e Particulares da Apólice, a Nota Técnica Atuarial submetida à SUSEP e as normas deste seguro.
25. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
25.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre Seguradora e Estipulante.
25.1.1. Qualquer modificação na Apólice vigente ou na renovação, que implicar em ônus ou dever para os Segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
25.1.2. A renovação que não implicar em alteração da apólice com ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante.
SEGUROS
25.2. Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito.
26. PRAZOS PRESCRICIONAIS
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recomendação à sua comercialização.
UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ/MF: 92.863.505/0001-06 - Reg. SUSEP 694-7 - Unimed Prestamista Coletivo - Reg. SUSEP nº 15414.001258/98-15 (versão 11/09)
27.3. O Segurado poderá consultar a situação
26.1. Qualquer direito do Segurado, ou do(s) beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, Art. 206:
• em um ano, a pretensão do Segurado contra a
Seguradora, ou desta contra aquele;
• em três anos, a pretensão do beneficiário contra a Seguradora.
27. DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
27.2. O registro deste seguro na SUSEP não implica, por parte dessa autarquia, incentivo ou
cadastral do seu corretor de seguros no site www. xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
27.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da apólice.
28. FORO
28.1. Fica estabelecido o foro do domicílio do Segurado ou do(s) beneficiário(s), conforme o caso, para quaisquer ações ou procedimentos judiciais decorrentes deste contrato.
Conheça os canais de comunicação que a Seguros Unimed oferece a você:
• CENTRAL DE RELACIONAMENTO Atendimento para solucionar dúvidas sobre os
produtos, solicitar 2ª via de boleto e extrato e fazer alterações cadastrais. Entre outros.
Atendimento Nacional: 0800 016 6633
Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 770 3611
e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• ÁREA DE RELACIONAMENTO E RELAÇÕES EMPRESARIAIS
Exclusivo para atender às necessidades dos clientes pessoa jurídica.
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SEGUROS
Atendimento 24 hs por meio do site para esclarecer dúvidas e reclamações. xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
• OUVIDORIA
É um canal de comunicação diferenciado dos demais em função de suas características de autonomia, independência e imparcialidade.
Para recorrer à Ouvidoria, o cliente deve esgotar as tentativas de solução do problema junto aos demais canais de comunicação da empresa e não ter ficado satisfeito com a solução apresentada.
As manifestações poderão ser feitas via e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, internet: xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou por carta: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 - 00x andar - XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX.