CAÇADORES
CAÇADORES
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO
CAÇADORES
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
PARTE I
Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Caçador
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
a) APÓLICE, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) SEGURADOR, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador, que subscreve o presente Contrato;
c) TOMADOR DO SEGURO, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) XXXXXXXX, a pessoa legalmente habilitada ao exercício da caça, e titular do interesse seguro;
e) TERCEIRO, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este Contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) SINISTRO, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa;
g) ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA CAÇA, o acontecimento danoso emergente de porte, uso ou transporte de arma de fogo, legalmente classificada como de caça, arco, besta ou lança, ou qualquer outro meio de caça legalmente permitido, diretamente relacionado com o exercício da caça;
h) EXERCÍCIO DA CAÇA, ou ato venatório, todos os atos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
i) RECURSOS CINEGÉTICOS, as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da Lei de Bases Gerais da Caça, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
j) FRANQUIA, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
Cláusula 2.ª – Objeto do contrato
O presente Contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil do Segurado, emergente do exercício da caça, nos termos da legislação específica aplicável.
Cláusula 3.ª – Garantias do contrato
1. O presente Contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil resultante do exercício da caça.
2. A cobertura prestada engloba os acidentes que sejam causados pelo próprio Segurado, por batedores exclusivamente ao seu serviço e pelos animais que, ao seu serviço, sejam utilizados como meios de caça.
Cláusula 4.ª – Âmbito territorial e temporal
1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente Contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
2. O presente Contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 5.ª – Exclusões
1. Não ficam cobertos por esta Apólice:
a) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, atos de guerra, terrorismo, perturbação da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioativos;
b) O acidente imputável ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
c) Os acidentes abrangidos pela lei de acidentes de trabalho;
d) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar.
2. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, não ficam cobertos os acidentes ocorridos no percurso de ida ou regresso para o local do exercício da caça, seja qual for o meio de transporte utilizado.
3. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
4. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 6.ª – Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto, que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª – Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª – Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da Cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9.ª – Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b) do número anterior.
Cláusula 10.ª – Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 11.ª – Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 12.ª – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13.ª – Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três (3) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14.ª – Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 15.ª – Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 16.ª – Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados nas Condições Particulares da Apólice e no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na Cláusula 12.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 17.ª – Duração
1. A duração do contrato é indicada nas Condições Particulares da Apólice, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com trinta (30) dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4. Salvo disposição legal em contrário relativa à duração da época venatória, o vencimento deste Contrato é a 31 de maio de cada ano, independentemente da data em que tiver sido celebrado, quer se trate de um seguro temporário, quer de um contrato por ano e seguintes.
5. A presente Apólice caduca na data em que o Segurado deixe de estar legalmente habilitado para o exercício da caça, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que o Tomador do Seguro comunica a situação ao Segurador.
Cláusula 18.ª – Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou a resolução.
6. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO V
Prestação principal do Segurador
Cláusula 19.ª – Limites da prestação
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos, ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo Tomador do Seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
Cláusula 20.ª – Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
Cláusula 21.ª – Insuficiência do capital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
Cláusula 22.ª – Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
4. O previsto no n.º 2 não é oponível pelo Segurador ao lesado.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 23.ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado.
4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito
(8) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador.
Cláusula 24.ª – Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o
Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 25.ª – Defesa jurídica
1. O Segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O Segurado deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do Segurador.
3. Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o Segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo Segurador e aquele que o Segurado obtenha.
5. São inoponíveis ao Segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
Cláusula 26.ª – Obrigações do Segurador
1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente Contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
4. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
Cláusula 27.ª – Direito de regresso do Segurador
1. Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado, por:
a) Atos ou omissões dolosas respetivas, ou de pessoas por quem o Tomador do Seguro ou o Segurado seja civilmente responsável;
b) Exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica, e desse modo tendo criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
c) Quando seja causa do sinistro, infração às leis e/ou regulamentos de caça;
d) Incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) da Cláusula 23.ª.
2. O previsto no número anterior é também aplicável contra o Tomador do Seguro ou o Segurado que tenha lesado dolosamente o Segurador após o sinistro.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Cláusula 28.ª – Intervenção do mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Cláusula 29.ª – Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta Apólice.
3. As comunicações previstas no presente Contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente Contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 30.ª – Lei aplicável, reclamações e arbitragem
1. A lei aplicável a este Contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente Contrato nas Lojas do Segurador ou através do sítio na internet, bem como junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste Contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 31.ª – Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste Contrato é o fixado na lei civil.
PARTE II
Seguro Facultativo
Cláusula 32.ª – Disposições aplicáveis
Às presentes coberturas facultativas aplicam-se, na parte não especificamente regulamentada, as disposições constantes na Parte I, exceto no que diz respeito à cobertura de Responsabilidade Civil dos Portadores de Armas, relativamente à qual são aplicáveis as Condições Gerais Uniformes previstas em anexo.
Cláusula 33.ª – Coberturas facultativas
1. Em complemento à cobertura obrigatória de Responsabilidade civil prevista na Parte I, este contrato garante igualmente o pagamento de indemnizações devidas por:
a) Responsabilidade Civil dos Atiradores Desportivos;
b) Responsabilidade Civil dos Portadores de Armas, nos termos das Condições Gerais em anexo.
2. Adicionalmente, este contrato poderá igualmente garantir, nos termos estabelecidos nas correspondentes Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente tenham sido subscritas e constam das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações devidas por:
a) Responsabilidade Civil Facultativa;
b) Morte ou Invalidez Permanente;
c) Incapacidade Temporária;
d) Despesas de Tratamento e Repatriamento;
e) Despesas de Funeral;
f) Danos em Espingardas, Arco e Flecha, Besta ou Virotão;
g) Danos em Cães de Caça do Segurado;
h) Assistência a Caçadores – "VIP";
i) Informações a Caçadores.
Cláusula 34.ª – Exclusões
1. Para além das exclusões constantes na Cláusula 5.ª e nas respetivas Condições Especiais, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
a) Danos decorrentes de qualquer infração às leis e/ou regulamentos de caça;
b) Danos causados e/ou sofridos em consequência de intervenção em rixas, desordens, demência, embriaguez ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica por parte do Segurado.
Cláusula 35.ª – Valor seguro
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima (capital seguro) para o efeito indicada pelo Tomador do Seguro para cada cobertura e fixada nas Condições Particulares.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da Cláusula 19.ª em relação ao capital mínimo obrigatório, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro da cobertura facultativa afetada ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização paga, sem que haja lugar a estorno de prémio.
3. O Tomador do Seguro, mediante o pagamento do prémio complementar correspondente e desde que o Segurador o aceite, poderá proceder a reposição do capital da cobertura afetada.
Cláusula 36.ª – Coexistência de contratos
O disposto na Cláusula 22.ª não se aplica à cobertura de Morte ou Invalidez Permanente.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
A presente cobertura garante, até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações que excedam o capital garantido pelo seguro de responsabilidade civil obrigatória e que, de acordo com a lei e em consequência de danos causados a terceiros no decorrer do exercício da caça, sejam exigíveis ao Segurado.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5.ª e 34.ª das Condições Gerais aplicáveis à presente Condição Especial, ficam igualmente excluídas as seguintes situações:
a) Danos causados ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes ou pessoas que com quem ele coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Danos causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de Responsabilidade Civil;
c) Danos decorrentes de atos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoa por quem este seja legalmente responsável;
d) Reclamações baseadas em acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade do Segurado daí resultante exceda aquela a que estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato.
Cláusula 3.ª – Insuficiência de capital
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 21.ª, se o Segurador, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, apenas fica obrigado para com os outros lesados até à concorrência da parte restante do capital seguro.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ATIRADORES DESPORTIVOS
Cláusula 1.ª – Objeto do contrato e âmbito da garantia
A presente cobertura garante, até ao limite definido nas Condições Particulares, as indemnizações legalmente exigíveis por terceiros ao Segurado, na sua qualidade de atirador desportivo, incluindo durante a participação em competições, desde que a prática da atividade seja exercida em campos de tiro aprovados pelas autoridades competentes.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5.ª e 33.ª das Condições Gerais aplicáveis à presente Condição Especial, ficam igualmente excluídos os danos causados:
a) Pela prática da caça;
b) Pelas armas, de fogo ou não, utilizadas na prática do tiro, fora dos campos de tiro legalmente aprovados;
c) Pelo não cumprimento das determinações legais aplicáveis aos Atiradores Desportivos.
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeitos desta cobertura entende-se por:
ACIDENTE PESSOAL: O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à ação de causa exterior e estranha à vontade do Segurado e que neste origine lesões corporais que possam ser clínica e objetivamente constatadas.
BENEFICIÁRIO: A pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador em caso de morte do Segurado.
TABELA DE INCAPACIDADES: Tabela de avaliação de incapacidades permanentes de direito civil em vigor no ordenamento jurídico português.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
A presente cobertura garante, até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das seguintes indemnizações, em caso de acidentes pessoais sofridos pelo Segurado no local da caça e durante o exercício da mesma:
1.1. Morte
a) Em caso de Morte do Segurado, esta cobertura garante o pagamento, aos beneficiários expressamente designados neste Contrato, do capital seguro para o efeito fixado nas Condições Particulares.
Na falta de designação de beneficiário, o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima – alíneas a) a d) do n.º 1 do Artigo 2133.º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários;
b) O capital por Morte só será devido se a mesma ocorrer no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente.
1.2. Invalidez Permanente
a) Em caso de Invalidez Permanente, o Segurador pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de incapacidades prevista na Cláusula 1.ª da presente Condição Especial;
b) O capital por Invalidez Permanente só será devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente;
c) O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito ao Segurado;
d) A profissão da Xxxxxx Xxxxxx não influi no grau de determinação da incapacidade;
e) Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o Segurado já era portador, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.
Cláusula 3.ª – Cumulação de capitais
Os capitais seguros para esta Cobertura não são cumuláveis, pelo que, se o Segurado vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez Permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
Cláusula 4.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5.ª e 34.ª das Condições Gerais aplicáveis à presente Condição Especial, ficam igualmente excluídas as seguintes situações:
a) Hérnias de qualquer natureza, lumbago, roturas ou distensões musculares;
b) Implantação ou reparação de próteses ou ortóteses;
c) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Cláusula 1.ª – Definições
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: A impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica, de o Segurado exercer a sua atividade normal.
Esta incapacidade divide-se em dois graus:
1.º GRAU: Incapacidade Temporária Absoluta – enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se encontre na completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de exercer tal profissão, e, para o Segurado que não exerça profissão remunerada, enquanto estiver hospitalizado ou for obrigado a permanecer acamado no seu domicílio sob tratamento médico.
2.º GRAU: Incapacidade Temporária Parcial – enquanto o Segurado, que exerça profissão remunerada, se encontre apenas em parte inibido de realizar qualquer trabalho, nas condições do parágrafo precedente, se essa situação lhe provocar diminuição dos seus proventos.
Em relação a pessoa que não exerça profissão remunerada, este tipo de incapacidade não se aplica, não lhe sendo, portanto, conferido direito a qualquer subsídio por incapacidade
temporária, logo que deixem de se verificar as circunstâncias que conferem direito a subsídio por Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau).
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
De acordo com a presente cobertura, fica garantido o pagamento do subsídio diário fixado nas Condições Particulares por Incapacidade Temporária, enquanto subsistir essa incapacidade e por um período não superior a trezentos e sessenta (360) dias.
Este subsídio diário só será devido se a incapacidade resultar de acidente no local e durante o exercício da caça e for clinicamente constatada no decurso de cento e oitenta
(180) dias a contar da data do mesmo.
a) No caso de Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau), o Segurador pagará, durante o período máximo de cento e oitenta (180) dias a contar do dia imediato ao da assistência médica, o subsídio diário fixado nas Condições Particulares.
A Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau), converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (2.º grau) em qualquer das seguintes circunstâncias:
− Quando o Segurado que exerça profissão remunerada, embora não completamente curado, não se encontre já absolutamente impossibilitado de exercer a sua profissão;
− Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias acima previsto;
b) No caso de Incapacidade Temporária Parcial (2.º grau), o Segurador pagará durante o período máximo de trezentos e sessenta (360) dias a contar do dia imediato ao da assistência clínica, um subsídio diário até metade do fixado nas Condições Particulares para a Incapacidade Temporária Absoluta, com base na percentagem de incapacidade fixada por um médico designado pelo Segurador.
Ao período máximo de Incapacidade Temporária Parcial trezentos e sessenta (360) dias será sempre deduzido o período de tempo absorvido em Incapacidade Temporária Absoluta (1.º grau), conforme definido na alínea a).
O pagamento deste subsídio, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito ao Segurado.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5.ª e 34.ª das Condições Gerais aplicáveis à presente Condição Especial, ficam igualmente excluídas as seguintes situações:
a) Hérnias de qualquer natureza, lumbago, roturas ou distensões musculares;
b) Implantação ou reparação de próteses ou ortóteses;
c) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos.
Cláusula 4.ª – Franquia temporal
Nos três primeiros dias de Incapacidade Temporária não haverá lugar ao pagamento, por parte do Segurador ao Segurado, do subsídio diário garantido ao abrigo da presente cobertura.
DESPESAS DE TRATAMENTO E REPATRIAMENTO
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
A presente cobertura garante, até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas relativas a honorários médicos, internamento hospitalar, assistência medicamentosa e de enfermagem, bem como as relativas ao transporte clinicamente aconselhado, que forem necessárias para o tratamento das lesões sofridas pelo Segurado em consequência de acidente pessoal verificado no local e durante o exercício da caça.
O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, mediante a entrega da respetiva documentação comprovativa.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5.ª e 34.ª das Condições Gerais aplicáveis à presente Condição Especial, ficam igualmente excluídas as seguintes situações:
a) Hérnias de qualquer natureza, lumbago, roturas ou distensões musculares;
b) Implantação ou reparação de próteses ou ortóteses;
c) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos.
DESPESAS DE FUNERAL
Cláusula Única – Âmbito da cobertura
A presente cobertura garante, até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas com o funeral do Segurado, em consequência de morte ocorrida durante o exercício da caça.
O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, mediante a entrega da respetiva documentação comprovativa.
DANOS EM ESPINGARDAS, ARCO E FLECHA, BESTA OU VIROTÃO
Cláusula 1.ª – Âmbito da cobertura
A presente cobertura garante, em primeiro risco e até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas de reparação ou de uma indemnização por danos em espingardas, arco, besta ou virotão, propriedade do Segurado e identificados nas Condições Particulares, em consequência de quebra, explosão, furto ou roubo ocorridos no local da caça e durante o exercício da mesma.
O Segurador poderá optar entre a reparação ou restauro dos objetos sinistrados e o pagamento de uma indemnização pelo valor dos prejuízos, a qual não poderá, contudo, exceder o valor venal da arma, identificada nas Condições Particulares.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5.ª e 34.ª das Condições Gerais aplicáveis à presente Condição Especial, ficam igualmente excluídos os danos:
d) Provocados por qualquer processo de limpeza;
e) Provenientes de depreciação ou desgaste pelo uso.
Cláusula 3.ª – Obrigações em caso de sinistro
Em caso de furto ou roubo dos bens garantidos por este Contrato, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado deverão, sob pena de responderem por perdas ou danos, participar logo que possível a ocorrência às autoridades locais.
Cláusula 4.ª – Franquia
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, ao valor da indemnização a pagar ao abrigo desta cobertura será sempre deduzida uma franquia equivalente a 10% do valor seguro.
DANOS EM CÃES DE AÇA DO SEGURADO
Cláusula Única – Âmbito da cobertura
A presente cobertura garante, em primeiro risco e até ao limite definido nas Condições Particulares, o pagamento de uma indemnização por morte ou ferimento dos cães de caça propriedade do Segurado, devidamente identificados nas Condições Particulares, em consequência de disparos por este efetuados no local da caça e durante o exercício da mesma.
Em caso de ferimentos, a indemnização restringe-se ao pagamento das despesas de tratamento e/ou internamento do cão sinistrado.
ASSITÊNCIA A CAÇADORES - VIP
Cláusula 1.ª – Definição
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: A entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor do Segurado, as prestações pecuniárias ou de serviços previstos na presente cobertura.
Cláusula 2.ª – Âmbito da cobertura
A presente cobertura garante ao Segurado a prestação dos serviços a seguir identificados, até aos limites definidos nas Condições Particulares, em consequência de sinistros ocorridos durante o exercício da caça.
a) Transporte em caso de Doença ou Acidente
Se o Segurado sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da Apólice, o Segurador encarrega-se:
− Do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
− Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente, do Segurado ferido ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a eventual transferência para outro centro hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
− Da transferência pelo meio de transporte mais adequado.
Se tal ocorrer para um centro hospitalar afastado do domicílio, o Segurador encarrega-se também da oportuna transferência até ao mesmo.
O meio de transporte utilizado, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial, quando tecnicamente possível;
b) Transporte do Falecido
O Segurador suportará as despesas com todas as formalidades a efetuar no local de falecimento do Segurado, incluindo as relativas ao seu transporte até ao local do enterro;
c) Regresso Antecipado
Se no decurso de uma viagem do Segurado, falecer em Portugal, o cônjuge ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados do Segurado, e no caso de o meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Segurador suportará as despesas com a passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística desde o local de estada até ao seu domicílio ou até ao local de inumação em Portugal.
Esta garantia funciona igualmente no caso das pessoas acima referidas serem vítimas de acidente ou doença, em Portugal, cuja gravidade, a confirmar por médico assistente, exija a presença urgente e imperiosa do Segurado.
Se em consequência da vinda prematura, for indispensável o regresso ao local de estada do Segurado para permitir o regresso do veículo ou de outras pessoas pelos meios inicialmente previstos, o Segurador porá à disposição do Segurado para esse efeito uma passagem, nos meios atrás referidos, suportando os respetivos custos;
d) Furto ou Roubo de Bagagens
Em caso de furto ou roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o Segurador assistirá, se tal for solicitado, o Segurado na respetiva participação às autoridades.
Tanto no caso de furto ou roubo, como no de perda ou extravio dos ditos pertences, se encontrados, o Segurador encarregar-se-á do seu envio até ao local onde se encontre o
Segurado ou até ao seu domicílio, desde que se encontrem devidamente embalados e transportáveis até ao limite máximo de 100 Kg;
e) Transmissão de Mensagens
O Segurador encarregar-se-á da transmissão de mensagens urgentes que lhe seja solicitada pelo Segurado, em virtude da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias;
f) Defesa e Reclamação Jurídica
i. O Segurador compromete-se a assegurar, até aos limites estipulados nas Condições Particulares, a defesa do Segurado, perante qualquer tribunal se ele for acusado de homicídio involuntário, de ofensas corporais involuntárias ou de danos culposos durante o exercício da caça.
ii. O Segurador compromete-se ainda a reclamar junto das pessoas ou entidades responsáveis a reparação dos danos corporais e/ou materiais sofridos pelo Segurado, desde que resultem de um acidente de caça.
iii. Será da competência exclusiva do Segurador a direção e a execução de todas as diligências, negociações e procedimentos, bem como a escolha de peritos, médicos, conselheiros, advogados, procuradores,...
iv. O Segurado poderá, no entanto, associar outros profissionais da sua escolha, ficando a seu cargo, porém, as respetivas despesas e honorários.
v. O Segurador não intentará ação judicial ou não recorrerá de uma decisão judicial nos seguintes casos, quando:
− Considerar que tal não apresenta razoáveis probabilidades de sucesso;
− De acordo com informações obtidas, a parte contrária seja considerada insolvente;
− O valor dos prejuízos não exceder o montante mínimo fixado nas Condições Particulares;
− Considerar equitativa e suficiente a proposta apresentada pela parte contrária.
O Segurado poderá, no entanto e em todos os casos, intentar ou prosseguir ação a expensas suas. Se vier a obter uma decisão favorável e conseguir a indemnização pretendida, o Segurador reembolsá-lo-á do montante das despesas judiciais efetuadas;
g) Adiantamento de Cauções Penais
O Segurador prestará, a título de adiantamento e até aos limites máximos fixados nas Condições Particulares, as cauções penais que sejam exigidas ao Segurado em consequência de acidente de caça, para garantir as custas judiciais em procedimento criminal que contra ele seja movido e/ou para garantia da sua liberdade provisória ou de comparência no julgamento.
Os montantes das cauções adiantados para garantia, quer das custas judiciais, quer da liberdade provisória, serão reembolsados ao Segurador, no prazo máximo de três (3) meses ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorrer primeiro.
Simultaneamente com a prestação da caução por parte do Segurador, deverá o Segurado assinar documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia idónea e suficiente para o caso de, por culpa sua, ser quebrada ou perdida a caução;
h) Informações a Caçadores
Mediante solicitação, o Segurador prestará as seguintes informações ao Segurado:
i. Informações sobre importadores e representantes de armas em Portugal
Informações sobre moradas, números de telefone e de fax dos principais importadores e representantes de armas de caça em Portugal.
ii. Informações sobre itinerários
Informações sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas, e sobre sinalizações em Portugal.
iii. Informações sobre hotéis e residenciais
Informações sobre moradas e números de telefone de hotéis e residenciais em Portugal.
iv. Informações sobre clínicas veterinárias e canis
Indicação de clínicas veterinárias em caso de doença súbita ou acidente sofrido pelo animal, não incluindo consultas de rotina ou vacinação.
Indicação de canil ou outro estabelecimento similar, que se responsabilize pelo tratamento de animais durante a ausência do dono.
Cláusula 3.ª – Exclusões
1. Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5.ª e 34.ª das Condições Gerais aplicáveis à presente Condição Especial, ficam igualmente excluídas as seguintes situações:
a) As consequências de sinistros ocorridos anteriormente ao início do contrato;
b) Os danos resultantes de suicídio consumado ou frustrado do Segurado;
c) Os sinistros devidos, direta ou indiretamente, à desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioatividade;
d) As despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização;
e) As despesas de fisioterapia;
f) As despesas com próteses, óculos, lentes de contacto e similares;
g) Os gastos com o funeral, urna ou cerimónia fúnebre;
h) As despesas resultantes de parto e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis, durante os primeiros seis (6) meses.
2. Não ficam igualmente garantidas ao abrigo desta cobertura, as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência pelo Segurado ou tenham sido executadas sem o seu acordo, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
Cláusula 4.ª – Caducidade
1. As presentes garantias caducarão automaticamente na data em que o Segurado deixar de ter residência habitual em Portugal, ou se a sua permanência no estrangeiro for superior a sessenta (60) dias por viagem ou deslocação.
2. As garantias caducarão igualmente, em relação a cada Segurado, na data em que completar 75 anos de idade.
Cláusula 5.ª – Direitos e deveres das partes
1. Em caso de sinistro, o Tomador do Seguro/Segurado devem:
a) Contactar imediatamente o Serviço de Assistência caracterizando a ocorrência e fornecendo as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada;
b) Seguir as instruções do Serviço de Assistência e tomar as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;
c) Satisfazer em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Serviço de Assistência e remeter-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que receberem;
d) Recolher e facultar ao Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
2. O Segurado que tiver utilizado prestações de transporte previstas na presente cobertura deverá promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transportes não utilizados e entregar ao Segurador as importâncias recuperadas.
Cláusula 6.ª – Complementaridade
As prestações e indemnizações previstas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
O Segurado deverá promover as diligências necessárias à obtenção daquelas prestações e entregar ao Segurador tais importâncias, no caso e na medida em que esta as houver adiantado.
Cláusula 7.ª – Âmbito territorial
As garantias são válidas em Portugal a mais de 10 Km da residência do Segurado, salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares.
INFORMAÇÕES A CAÇADORES
Cláusula Única – Âmbito da cobertura
Mediante solicitação, o Segurador prestará as seguintes informações ao Segurado:
1. Informações sobre importadores e representantes de armas em Portugal
Informações sobre moradas, números de telefone e de fax dos principais importadores e representantes de armas de caça em Portugal.
2. Informações sobre itinerários
Informações sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas, e sobre sinalizações em Portugal.
3. Informações sobre hotéis e residenciais
Informações sobre moradas e números de telefone de hotéis e residenciais em Portugal.
4. Informações sobre clínicas veterinárias e canis
Indicação de clínicas veterinárias em caso de doença súbita ou acidente sofrido pelo animal, não incluindo consultas de rotina ou vacinação.
Indicação de canil ou outro estabelecimento similar, que se responsabilize pelo tratamento de animais durante a ausência do proprietário.
CONDIÇÕES PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA ASSISTÊNCIA A CAÇADORES - VIP
COBERTURAS * | LIMITES |
Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes | Ilimitado |
Transporte ou repatriamento do falecido | Ilimitado |
Regresso Antecipado | Ilimitado |
Furto ou roubo de bagagens Limite para envio | Ilimitado 100 kg |
Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado |
Defesa e reclamação jurídica em Portugal Limites máximos de indemnização: Defesa da Pessoa Segura Reclamação jurídica Mínimo para intentar ação judicial | 2 000 € Ilimitado 500 € |
Adiantamento de cauções penais em Portugal Limites máximos de adiantamento: Custas judiciais Cauções para garantia de liberdade provisória | 1 250 € 3 000 € |
Informações a caçadores: Informações sobre importadores e representantes de armas de caça Informações sobre itinerários Informações sobre hotéis e residenciais Informações sobre clínicas veterinárias e canis | Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado |
INFORMAÇÕES A CAÇADORES
COBERTURAS * | LIMITES |
Informações sobre importadores e representantes de armas de caça | Ilimitado |
Informações sobre itinerários | Ilimitado |
Informações sobre hotéis e residenciais | Ilimitado |
Informações sobre clínicas veterinárias e canis | Ilimitado |
* Às presentes coberturas aplica-se uma franquia quilométrica: 10km a contar da residência do Segurado.
Ao presente Contrato aplicam-se ainda as seguintes Condições Gerais:
APÓLICE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PORTADORES DE ARMAS
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
a) APÓLICE, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) SEGURADOR, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos portadores de armas, que subscreve o presente Contrato;
c) TOMADOR DO SEGURO, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
d) SEGURADO, a pessoa, seja titular de licença de uso e porte de armas ou sua detenção, incluindo licença de tiro desportivo e licença de colecionador, seja isenta ou dispensada de tal licença pela respetiva lei orgânica ou estatuto profissional e titular do interesse seguro;
e) TERCEIRO, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este Contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta Apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) SINISTRO, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa;
g) FRANQUIA, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
Cláusula 2.ª – Objeto do contrato
O presente Contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade civil do Segurado, emergente da utilização das armas de fogo que detenha, nos termos da legislação específica aplicável.
Cláusula 3.ª – Garantias do contrato
O presente Contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil resultante da utilização de armas de fogo que detenha.
Cláusula 4.ª – Âmbito territorial e temporal
1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente Contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
2. O presente Contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 5.ª – Exclusões
Não ficam cobertos por esta Apólice:
a) Os danos resultantes do uso, porte ou detenção de arma não registada ou manifestada;
b) Os danos resultantes da utilização de arma para a qual o Segurado não se encontra legalmente licenciado, ou isento ou dispensado de tal licença pela respetiva lei orgânica ou estatuto profissional;
c) Os danos resultantes do uso ou porte de arma no exterior do domicílio quando o Segurado apenas é titular de licença de detenção de armas no domicílio;
d) Os atos ou omissões dolosas do Segurado, ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
e) Os acidentes devidos a cataclismos da natureza, atos de guerra, terrorismo, perturbação da ordem pública e utilização ou transporte de materiais radioativos;
f) Os acidentes imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;
g) Os acidentes abrangidos pela lei de acidentes de trabalho ou pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do caçador;
h) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 6.ª – Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto, que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª – Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável me diante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou do decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª – Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da Cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9.ª – Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b) do número anterior.
Cláusula 10.ª – Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 11.ª – Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 12.ª – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13.ª – Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três (3) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14.ª – Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 15.ª – Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 16.ª – Início da cobertura e de efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados nas Condições Particulares da Apólice e no documento comprovativo do seguro, atendendo ao previsto na Cláusula 12.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 17.ª – Duração
1. A duração do contrato é indicada nas Condições Particulares da Apólice, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com trinta (30) dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4. A presente Apólice caduca:
a) Na data da morte do Segurado;
b) Na data em que o Segurado deixe de estar legalmente licenciado para o uso e porte de armas ou sua detenção e não esteja isento ou dispensado de tal licença pela respetiva lei orgânica ou estatuto profissional;
c) Quando seja aplicada ao Segurado a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, nos termos legais aplicáveis.
5. Nos casos previstos no número anterior, é o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais.
6. A garantia da presente Apólice suspende-se relativamente às armas:
a) Na posse de terceiro, em consequência de extravio, furto ou roubo, não resultante de violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte da arma, a partir da data da participação às autoridades policiais;
b) Cedidas por empréstimo nos termos legais, durante o período do empréstimo;
c) Apreendidas à ordem de processos criminais;
d) Apreendidas por agente ou autoridade policial.
7. A garantia da presente Apólice cessa os seus efeitos relativamente a armas que tenham sido alienadas pelo Segurado, ou declaradas perdidas a favor do Estado.
Cláusula 18.ª – Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou a resolução.
6. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO V
Prestação principal do Segurador
Cláusula 19.ª – Limites da prestação
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos, ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo Tomador do Seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
Cláusula 20.ª – Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
Cláusula 21.ª – Insuficiência do capital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
Cláusula 22.ª – Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva prestação.
4. O previsto no n.º 2 não é oponível pelo Segurador ao lesado.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 23.ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A entregar ao Segurador cópia da participação às autoridades policiais do extravio, furto ou roubo de arma cujo uso seja objeto da cobertura;
e) A entregar ao Segurador cópia da participação às autoridades policiais da ocorrência de qualquer acidente ou de situação em que o Segurado tenha recorrido às armas cujo uso seja objeto da cobertura por circunstância de defesa pessoal ou de defesa da propriedade;
f) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado.
4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito (8) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas alíneas d) a f) do n.º 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador.
Cláusula 24.ª – Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 25.ª – Defesa jurídica
1. O Segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O Segurado deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do Segurador.
3. Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o Segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo Segurador e aquele que o Segurado obtenha.
5. São inoponíveis ao Segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
Cláusula 26.ª – Obrigações do Segurador
1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente Contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
4. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
Cláusula 27.ª – Direito de regresso do Segurador
1. Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado, por:
a) Qualquer infração às leis ou regulamentos aplicáveis ao uso e porte de armas ou à sua detenção;
b) Incumprimento das indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas;
c) Rixas, desordens, e influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no Segurado;
d) Incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 da Cláusula 23.ª;
e) Lesão dolosa do Tomador do Seguro ou do Segurado ao Segurador após o sinistro.
2. A obrigação de regresso prevista no número anterior, caso não baseada em dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado, só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Cláusula 28.ª – Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Cláusula 29.ª – Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta Apólice.
3. As comunicações previstas no presente Contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente Contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 30.ª – Lei aplicável, reclamações e arbitragem
1. A lei aplicável a este Contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente Contrato nas Lojas do Segurador ou através do sítio na internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, bem como junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste Contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 31.ª – Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste Contrato é o fixado na lei civil.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |