1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 094/2023 ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE CENTRO LESTE (CISCEL) E A EMPRESA A & G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 094/2023 ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE CENTRO LESTE (CISCEL) E A EMPRESA A & G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste - CISCEL, com sede à Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx Xxxxxxx- XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.921.228/0001-87, neste ato representado pelo Secretário Executivo, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador(a) do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE”, resolve modificar o Contrato nº 094/2023, conforme Processo nº 043/2023, que se regerá pela legislação pertinente, Lei Federal nº 14.133/21 e Portaria Ciscel nº 006/2020, com as alterações introduzidas posteriormente e pelas cláusulas e condições seguintes:
O presente Instrumento contratual tem como objetivo a modificação do contrato registrado e publicado através do nº 094/2023 de 18 de agosto de 2023, por parte do CISCEL e da Empresa A & G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Onde se lê:
ANEXO I - Prestação de serviço de transporte especializado de pessoas enfermas em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA MÓVEL (UTI MÓVEL) UTI NEONATAL, UTI pediátrica e AMBULÂNCIA BÁSICA. | ||
Item | Descrição | Valor unitário |
1 | UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem espera e sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 9,77 Km rodado.Referência de cálculo pelo Google Maps. | R$ 3.059,69 |
2 | UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, para realização de consultas, exames e procedimentos, com espera e retorno do paciente para cidade de origem. O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 9,77 Km rodado. | R$ 3.690,36 |
3 | UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL (exceto o município de Itabira) para a cidade de Itabira e João Monlevade, com ou sem retorno para cidade de origem. | R$ 2.501,73 |
4 | UTI móvel - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. | R$ 1.496,25 |
5 | UTI móvel Neonatal - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 9,77 Km rodado. | R$ 4.204,44 |
6 | UTI móvel - Transporte cancelado após deslocamento da equipe de UTI Móvel, dentro do próprio município do contratado. | R$ 853,74 |
7 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 5,01 Km rodado. | R$ 1.321,92 |
8 | AMBULÂNCIA BÁSICA -Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, para realização de consultas, exames e procedimentos, com espera e retorno do paciente para cidade de origem. O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 5,01 Km rodado. | R$ 1.624,86 |
9 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL, para Itabira/João Monlevade, com ou sem retorno para cidade de origem. | R$ 1.046,52 |
10 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. | R$ 644,44 |
11 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Transporte cancelado após deslocamento da ambulância dentro do próprio município do contratado. | R$ 330,48 |
12 | KM rodado UTI | R$ 9,77 |
13 | KM rodado BÁSICA | R$ 5,01 |
ANEXO II - Prestação de serviço de suporte básico tipo B e avançado tipo D para eventos Municipais | ||
1 | Ambulância para suporte básico tipo B para eventos | R$ 230,00 |
2 | Ambulância para suporte avançado tipo D para eventos | R$ 550,00 |
Leia-se:
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR UN REAJUSTADO |
ANEXO I | ||
1 | UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem espera e sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 9,77 Km rodado.Referência de cálculo pelo Google Maps. | R$3.671,63 |
2 | UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, para realização de consultas, exames e procedimentos, com espera e retorno do paciente para cidade de origem. O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 9,77 Km rodado. | R$4.428,43 |
3 | UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL (exceto o município de Itabira) para a cidade de Itabira e João Monlevade, com ou sem retorno para cidade de origem. | R$3.002,08 |
4 | UTI móvel - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. | R$1.795,50 |
5 | UTI móvel Neonatal - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 9,77 Km rodado. | R$5.045,33 |
6 | UTI móvel - Transporte cancelado após deslocamento da equipe de UTI Móvel, dentro do próprio município do contratado. | R$1.024,49 |
7 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 5,01 Km rodado. | R$1.586,30 |
8 | AMBULÂNCIA BÁSICA -Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, para realização de consultas, exames e procedimentos, com espera e retorno do paciente para cidade de origem. O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 5,01 Km rodado. | R$1.949,83 |
9 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL, para Itabira/João Monlevade, com ou sem retorno para cidade de origem. | R$1.255,82 |
10 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. | R$773,33 |
11 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Transporte cancelado após deslocamento da ambulância dentro do próprio município do contratado. | R$396,58 |
12 | KM rodado UTI | R$11,72 |
13 | KM rodado BÁSICA | R$6,01 |
ANEXO II - Prestação de serviço de suporte básico tipo B e avançado tipo D para eventos Municipais | ||
1 | Ambulância para suporte básico tipo B | R$276,00 |
2 | Ambulância para suporte avançado tipo D. | R$660,00 |
Salienta-se que, por se tratar de credenciamento aberto, todos os interessados que se enquadrem nos requisitos objetivos do edital, poderão se credenciar e descredenciar em um ou mais serviços a serem prestados, a qualquer momento e durante a vigência do credenciamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RETIFICAÇÃO
Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas do Contrato nº 094/2023 de 18 de agosto de 2023, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas pelo novo contrato nº 094/2023, assinado em 18 de março de 2024.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O CISCEL providenciará a publicação resumida do presente Termo, que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Itabira/MG, 18 de março de 2024.
CISCEL - Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - CPF nº 000.000.000-00 CONTRATANTE
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 043/2023 INEXIGIBILIDADE Nº. 005/2023 / 2023
CREDENCIAMENTO N° 005/2023 CONTRATO N° 094 / 2023
CONTRATANTE: Consórcio Intermunicipal de Saúde Centro Leste - CISCEL, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00000000 – XX, inscrita no CNPJ/MF N. 01921228000187, neste ato representado pelo Secretário Executivo senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF Nº 00000000000, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: A & G Serviços Medicos LTDA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx , xx 00 – Xxxxxx Xxxxxxxx , na cidade de Contagem , CEP32265470 , MG , inscrita no CNPJ/MF N. 12 532 358/0001-44 , neste ato representada pelo(a) senhor(a) XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX , portador(a) do CPF Nº. 00000000000 , E-MAIL INSTITUCIONAL:
xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx , doravante denominada CONTRATADA,
têm entre si justo e acordado celebrar o presente Instrumento de Contrato, devidamente autorizado, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº. 14.133/21, decorrente do Processo Licitatório nº. 043/2023 , modalidade Credenciamento nº. 005/2023 e pelas condições que estipulam a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Contratação de pessoas jurídicas prestadores de serviços de transporte especializado de pessoas enfermas em unidade de terapia intensiva móvel (UTI móvel), UTI neonatal, UTI pediátrica, ambulância básica e serviços de transporte de paciente via emergência para hospitais de apoio em eventos municipais para atendimento da demanda dos Municípios Consorciados., conforme anexo (s) do Processo Licitatório acima citado.
CLÁUSULA SEGUNDA: BASE LEGAL
O presente Contrato tem origem no da Processo Licitatório nº. 043/2023 - Inexigibilidade Nº. 005/2023 - Credenciamento nº. 005/2023, fundamentada no art. 79, da Lei nº 14.133/2021 c/c Portaria Ciscel nº 011/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA por demanda de serviço prestado, a ser apurado mensalmente através de relatório analítico, e, observando o valor unitário de cada procedimento em que a CONTRATADA se credenciou.
Item | Tipo de Especialidade | Valor Unitário | |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO DE PESSOAS ENFERMAS EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA MÓVEL (UTI MÓVEL) UTI NEONATAL, UTI PEDIÁTRICA E AMBULÂNCIA BÁSICA. | |||
UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros | |||
1 | municípios não consorciados até o limite de 350km, sem espera e sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 9,77 Km rodado. | R$ 3.671,63 | |
Referência de cálculo pelo Google Maps. | |||
UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou outros | |||
2 | municípios não consorciados até o limite de 350km, para realização de consultas, exames e procedimentos, com espera e retorno do paciente para cidade de origem. O excedente a | R$ 4.428,43 | |
350km, será pago o valor de R$ 11,72 Km rodado. | |||
3 | UTI móvel - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL (exceto o município de Itabira) para a cidade de Itabira e João Monlevade, com ou sem retorno para cidade de origem. | R$ 3.002,08 | |
4 | UTI móvel - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. | R$ 1.496,25 | |
5 | UTI móvel - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. | R$ 1.795,50 | |
UTI móvel Neonatal - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte ou | |||
6 | outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem retorno do paciente para | R$ 5.045,33 | |
cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 11,72 Km rodado. | |||
7 | UTI móvel - Transporte cancelado após deslocamento da equipe de UTI Móvel, dentro do próprio município do contratado. | R$ 1.024,49 | |
AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte | |||
8 | ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem retorno do paciente para | R$ 1.586,30 | |
cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 6,01 Km rodado. | |||
AMBULÂNCIA BÁSICA -Remoção das cidades de abrangência do CISCEL para Belo Horizonte | |||
9 | ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, para realização de consultas, exames e procedimentos, com espera e retorno do paciente para cidade de origem. O | R$ 1.949,73 | |
excedente a 350km, será pago o valor de R$ 6,01 Km rodado. | |||
10 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL, para Itabira/João Monlevade, com ou sem retorno para cidade de origem. | R$ 1.255,82 | |
11 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. | R$ 773,33 | |
12 | AMBULÂNCIA BÁSICA - Transporte cancelado após deslocamento da ambulância dentro do próprio município do contratado. | R$ 330,48 | |
13 | KM rodado UTI | R$ 11,72 | |
14 | KM rodado BÁSICA | R$ 6,01 | |
UTI móvel pediátrica ( 29 dias a 12 anos) - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL | |||
15 | para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, sem espera e sem retorno do paciente para cidade de origem. OBS.: O excedente a 350km, será pago o | R$ 4.250,00 | |
valor de R$ 11,72 Km rodado. Referência de cálculo pelo Google Maps. | |||
UTI móvel pediátrica ( 29 dias a 12 anos) - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL | |||
16 | para Belo Horizonte ou outros municípios não consorciados até o limite de 350km, para realização de consultas, exames e procedimentos, com espera e retorno do paciente para | R$ 5.300,00 | |
cidade de origem. O excedente a 350km, será pago o valor de R$ 11,72 Km rodado. |
17 18 19 | UTI móvel pediátrica ( 29 dias a 12 anos) - Remoção das cidades de abrangência do CISCEL (exceto o município de Itabira) para a cidade de Itabira e João Monlevade, com ou sem retorno para cidade de origem. UTI móvel pediátrica ( 29 dias a 12 anos) - Remoção interna dentro do próprio município, com ou sem retorno ou entre municípios consorciados até 40km considerando ida e volta. UTI móvel pediátrica ( 29 dias a 12 anos) - Transporte cancelado após deslocamento da equipe de UTI Móvel, dentro do próprio município do contratado. | R$ 2.450,00 R$ 1.700,00 R$ 950,00 | |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PACIENTE EM AMBULÂNCIA PARA SUPORTE BÁSICO TIPO B E SUPORTE AVANÇADO TIPO D, VIA EMERGÊNCIA PARA HOSPITAIS DE APOIO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA (MOTORISTA, TÉCNICO OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM) EM EVENTOS NOS 11 MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CISCEL. MÍNIMO 6 HORAS DE EVENTO. | |||
1 | Ambulância para suporte básico tipo B. | R$ 276,00 | |
2 | Ambulância para suporte avançado tipo D. | R$ 660,00 |
3.2 - Os pagamentos serão realizados pelo CONTRATANTE, na conta do CONTRATADO cujos dados serão fornecidos posteriormente, à partir do 20º. (vigésimo) dia do mês subsequente ao do atendimento, desde que:
a. O CONTRATADO encaminhe ao CONTRATANTE, até 02 (dois) dias após solicitação, via e-mail, os seguintes documentos: Nota Fiscal referente aos serviços/atendimentos executados e as respectivas certidões: prova de regularidade com a Seguridade Social - INSS; prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Certidão Negativa de Débitos Trabalhista;
b. A unidade de saúde do município certifique, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a regularidade da prestação.
c. Nenhuma nota fiscal será processada e o pagamento realizado antes do respectivo envio da solicitação pelo CONTRATANTE. A solicitação para emissão da Nota Fiscal será encaminhada pelo CONTRATANTE até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços.
3.3 - É vedado à CONTRATADA cobrar diretamente do usuário qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados, concernentes aos procedimentos autorizados pelo CISCEL;
3.4 - Estarão incluídas no preço todas as despesas diretas e indiretas, tais como encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e quaisquer outras necessárias a plena execução deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS QUANTITATIVOS
O quantitativo previsto neste Contrato é meramente estimativo, podendo o CONTRATANTE requisitar os serviços em quantidade inferior ou superior ao estabelecido nas planilhas constantes dos anexos ao Edital, bem como nesse contrato, de acordo com a demanda dos usuários dos
municípios consorciados.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
A validade dos contratos será até 25/06/2024 poderão ser prorrogados de acordo com a Lei Federal 14.133/2021, mediante aditivos, por conveniência administrativa, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1 - DO ATENDIMENTO AOS PACIENTES ENCAMINHADOS PELO CISCEL
6.1.1 - O CREDENCIADO deverá atender os pacientes encaminhados pelo CISCEL - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Centro Leste, através das Secretarias de Saúde dos municípios dele consorciados, oferecendo-lhes transporte especializado em unidade de terapia intensiva móvel (UTI móvel), UTI neonatal, UTI pediátrica e ambulância básica conforme anexo(s) constantes do edital.
6.1.2 - Os atendimentos deverão ser realizados nos municípios integrantes do CISCEL a saber: (Barão de Cocais; Bom Jesus do Amparo; Ferros; Itabira; Itambé do Mato Dentro; Morro do Pilar; Passabém; Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Gonçalo do Rio Abaixo; São Sebastião do Rio Preto e Santa Bárbara), e nas cidades que compõem a região metropolitana de Belo Horizonte, conforme anexos deste edital.
6.1.3 - Os atendimentos deverão ser realizados mediante apresentação da Guia de Encaminhamento do CISCEL, expedida individualmente, pelos Secretários Municipais de Saúde, juntamente com o pedido médico anexado.
6.1.4 - O CREDENCIADO deverá informar na Ficha de Atendimento Médico do paciente:
a) data do atendimento;
b) horário de saída da base;
c) horário de saída do paciente;
d) horário de chegada ao destino,
e) horário de saída do destino;
f) horário de chegada do paciente;
g) horário de chegada na base;
h) nome completo do condutor;
i) nome completo do profissional de saúde, informando o número com CRM/COREN;
j) dados completos do paciente;
k) placa do veículo utilizado no transporte do paciente.
6.1.5 - O CREDENCIADO deverá fornecer aos Condutores de Ambulância; Médicos; Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem uniforme completo e crachá de identificação.
6.2 - DO ATENDIMENTO AOS EVENTOS MUNICIPAIS
6.2.1 - O serviço deverá ser prestado mediante demanda, devendo o contratado atender as necessidades de cada Município consorciado conforme a sua programação de eventos.
6.2.2 - A solicitação do serviço, bem como as demais informações necessárias como data, horário e local do evento, será feita pelo Município ao contratado com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
6.2.3 - Caso ocorra alteração de datas dos eventos, a contratada deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
6.2.4 - O contratado deverá comparecer ao local indicado com no mínimo 30 minutos de antecedência do evento, e deverá permanecer no mesmo por no mínimo de 6 (seis) horas.
6.3 - O CONTRATADO reconhece por este instrumento que é responsável pelos danos ou prejuízos que, eventualmente, venham a sofrer o CONTRATANTE, coisa, propriedade ou terceiros, em decorrência de sua culpa ou dolo na execução do contrato, sejam eles causados por si, seus prepostos ou funcionários, bem como por pessoas por esta autorizada a permanecer no local do fornecimento; não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento exercidos pelo CONTRATANTE.
6.4 - Os serviços serão executados mediante a disponibilização de ambulância com suporte básico ou suporte avançado, Tipo D, (UTI MÓVEL) equipada de acordo com o previsto na Resolução CFM nº 1.671/2003 (em anexo) e, também, com Eletrocardiograma; Desfibrilador; Aspirador; Nebulizador; e Reanimador Cárdio-Pulmonar;
6.5 - Os serviços serão executados mediante chamados, previamente solicitado pelo município de origem do paciente através de servidor designado;
6.6 - A UTI Móvel deverá ser integrada/acompanhada por um Médico, um Enfermeiro e um Motorista, devidamente habilitados e com treinamento em Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
6.7 - O transporte de pacientes deverá ser feito seguindo as normas e legislação vigente.
6.8 - A UTI Móvel deverá estar em perfeito estado de conservação, inclusive quanto à mecânica, carroceria e acomodações dos pacientes e profissionais, equipamentos de segurança e tráfego previstos na legislação; possuir documentação totalmente regularizada e estar licenciada em nome da empresa licitante que vier a ser contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
a. Fornecer à CONTRATADA, em tempo hábil, todos os elementos necessários à execução do serviço a ser prestado;
b. fiscalizar a execução dos serviços contratados, inclusive com vistorias na sede dos Credenciados;
c. Impugnar, fundamentadamente, o mapa de atendimento de serviços prestados, indicando as divergências encontradas;
d. Efetuar nas datas aprazadas os pagamentos pelos serviços prestados.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Constituem obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
a. Prestar os serviços dentro das exigências mínimas impostas pela ANVISA e segundo as especificações e determinações técnicas aplicáveis, respondendo por sua qualidade;
b. Não transferir ou ceder a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, exceto, quando previamente autorizado pela CONTRATANTE;
c. Assumir, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da prestação dos serviços necessários à boa e perfeita execução do objeto deste Contrato;
d. Submeter-se às regras de funcionamento da CONTRATANTE;
e. Respeitar, rigorosamente, na execução deste contrato, a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por cujos encargos responderá unilateralmente;
f. Cumprir rigorosamente os horários e dias aprazados para a prestação, devendo prestar todos os atendimentos agendados;
g. Tratar com profissionalismo, urbanidade e respeito irrestrito os pacientes, bem como os demais profissionais do CONTRATANTE;
h. Comunicar à direção da CONTRATANTE, com 20 (vinte) dias de antecedência, qualquer alteração que houver, para o atendimento do mês seguinte;
i. Realizar somente os serviços autorizados pelo CISCEL, através de guias de autorização, assinadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou responsável e anexo o encaminhamento e/ou pedido médico;
j. Manter, durante todo o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que ensejaram sua habilitação na licitação que deu origem ao presente instrumento;
k. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender pronta e irrestritamente;
l. Fornecer ao preposto credenciado do CONTRATANTE, mensalmente, o relatório especificando nome dos pacientes atendidos, procedimento realizado e valor;
m. Cientificar ao CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato que interfira na execução normal do serviço, sugerindo as medidas necessárias a sua correção;
n. Arcar com o pagamento de todas as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias, sociais e trabalhistas oriundas da execução dos serviços objeto do presente contrato, comprovando mensalmente ao CONTRATANTE, o respectivo pagamento.
o. Manter o atendimento aos pacientes com tratamento iniciado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou até encaminhamento para outro profissional, no caso de haver descredenciamento ou rescisão contratual, independentemente de quem deu causa ao rompimento;
8.1 - As obrigações acima dispostas, não afastam as obrigações constantes no art. 16, da Portaria Ciscel nº 011/2023.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Todos os encargos sociais e trabalhistas, resultantes do presente contrato, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Assim, a CONTRATADA reconhece, desde já, que os débitos trabalhistas e sociais advindos do presente instrumento serão arcados, única e exclusivamente, pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRIBUTOS
O valor deste Contrato engloba todo e qualquer tributo, sendo que a retenção e pagamento de quaisquer impostos e/ou taxas ficarão a cargo e sob responsabilidade do CONTRATANTE, sempre que as disposições legais pertinentes assim o exigirem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão, por conta da Dotação Orçamentária -
Unidade Orçamentaria 01002.1030210022.003 - Manutenção Atividade Ambulatorial. Elemento da Despesa 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Fonte de Recursos 112.
Ficha 26, e para o ano seguinte deverá ser consignada dotação de mesma natureza e categoria econômica orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização ante a prestação dos serviços objeto deste Contrato, por si, ou por terceiros indicados.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
O CONTRATANTE se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto da presente licitação através de Aditivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o Art.125 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
Em caso de prorrogação de vigência, transcorrido o prazo estabelecido na cláusula 5ª (quinta) deste instrumento, o contrato poderá ser reajustado com base no acumulado do INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1 - Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE, a seu critério, garantida a prévia defesa, aplicará à CONTRATADA as seguintes sanções, respeitando-se também o disposto no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021:
a. Advertência;
b. Multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitada a 05 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
c. Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
d. Multa de 20 % (vinte por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
15.2 - As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato;
15.3 - A aplicação das sanções pecuniárias estabelecidas nos itens anteriores não afasta a responsabilidade da CONTRATADA por eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE ou a
terceiros e nem aos ditames penais previstos na lei nº 14.133/2021, em decorrência da imperfeita execução do serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido em qualquer tempo, seja amigavelmente, judicialmente ou através de ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal nº.14.133/2021, assegurado o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS PRIVILÉGIOS DO CONTRATANTE
A CONTRATADA reconhece que o CONTRATANTE é agente de interesse público, motivo pelo qual admite que quaisquer dúvidas na interpretação deste Contrato sejam dirimidas em favor do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de ITABIRA-MG, para a composição de qualquer lide resultante deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 - Integram o presente contrato, para todos os fins de direito, o Edital de Licitação que lhe deu origem e respectivos anexos, especificados no preâmbulo deste, cujas cláusulas e condições são interdependentes e complementares entre si.
19.2 - Os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos de conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
E, por estarem assim, acordados e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
Itabira, 18 de março de 2024.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx 14007240663
CONTRATANTE
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX 06835354631 CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF nº. CPF nº.