REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PROGRAMA AUXÍLIO DESEMPREGO
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PROGRAMA AUXÍLIO DESEMPREGO
A CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 62.984.091/0001-02, com sede na Rua Cesário Galeno, nº 432 a 448, Tatuapé, no Município e Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, mantenedora da Universidade Cruzeiro do Sul (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), e controladora: da SECID – SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME nº 43.395.177/0001- 47, com sede estabelecida na Rua Cesário Galero, nº 432 a 448, Tatuapé, Município e Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo – UNICID (xxx.xxxxxx.xxx.xx); da ACEF S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 46.722.831/0001-78, com sede na Avenida Doutor Armando de Salles Oliveira, nº 201, Parque Universitário, Município de Franca, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, mantenedora da Universidade de Franca – UNIFRAN (xxx.xxxxxxx.xxx.xx); da SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME nº 50.005.735/0001-86, com sede na Xxx Xxxxx X' Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, mantenedora do Centro Universitário Módulo (xxx.xxxxxx.xxx.xx); do INSTITUTO DE ENSINO SÃO SEBASTIÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.778.588/0001-60, com sede na Rua Agripino Xxxx xx Xxxxxxxxxx, nº 177, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, mantenedora da Faculdade São Sebastião – FASS (xxx.xxxx.xxx.xx); do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 00.078.220/0001-38, com sede estabelecida no SEP/SUL
– EQ 704/904 – Conjunto “A”, Xxx Xxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, mantenedora do Centro Universitário do Distrito Federal (xxx.xxx.xxx.xx); da SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 45.466.752/0001-80, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, mantenedora do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio (xxx.xxxxxx.xxx.xx); da SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 91.109.660/0001-60, com sede na Rua Marechal Floriano, nº 1229, Centro, Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, XXX 00000-000, mantenedora da FSG - Centro Universitário da Serra Gaúcha - Caxias do Sul (xxx.xxx.xxx.xx)e da FSG - Faculdade da Serra Gaúcha de Bento Gonçalves (xxx.xxx.xxx.xx); da CESUCA – COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE CACHOEIRINHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o nº 05.687.481/0001-79, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, nº 160, Vila Princesa Izabel, Município de Cidade de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, XXX 00000-000, mantenedora da Centro Universitário CESUCA (xxx.xxxxxx.xxx.xx); da IPÊ EDUCACIONAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 08.679.557/0001-02, com
sede na XX 000, XX 00, Xxxxxx Xxx, Xxxx Fria, Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, XXX 00000-000, mantenedora do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (xxx.xxxxx.xx); da SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 52.556.412/0001-06, com sede na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 1233, Vila Mogilar, Município de Mogi das Cruzes, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, mantenedora do Centro Universitário Braz Cubas (xxx.xxxxxxxxx.xx); do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Avenida Hartmann, nº 1.400, Bigorrilho, CEP: 80710-570, inscrita no CNPJ/ME 78.791.712/0001-63, mantenedora da Universidade Positivo (xxx.xx.xxx.xx), e da CESA - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR XXXXXX XXXXXX LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.961.394/0001-03, mantenedora da Faculdade Positivo Londrina (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx), todas instituições de ensino superior credenciadas para oferta de cursos superiores, doravante denominadas individualmente (“Instituição de Ensino”) ou conjuntamente (“Instituições de Ensino”), e que integram o grupo Cruzeiro do Sul Educacional, doravante denominado simplesmente de (“Cruzeiro do Sul Educacional”), estabelecem o presente Regulamento, que regerá as condições para a concessão de benefícios aos alunos regularmente matriculados na data de publicação deste Regulamento, nos cursos de graduação na modalidade presencial (exceto Medicina Humana) e a na modalidade a distância, ofertados pelas Instituições de Ensino acima, nos termos e condições que seguem.
1. DO OBJETIVO DO BENEFÍCIO
1.1 O presente Regulamento tem por objetivo proporcionar ao aluno regularmente matriculado nas Instituições de Ensino indicadas no preâmbulo a continuidade de seus estudos, por meio de suspensão temporária da exigibilidade do valor de parcelas mensais da semestralidade (“mensalidades”), na quantidade definida no item 4, abaixo, nos cursos de graduação presencial ou na modalidade a distância no qual o aluno esteja regularmente matriculado, por prazo determinado, na hipótese de ocorrência da perda involuntária do emprego pelo aluno, ou seja, por meio de dispensa imotivada e por iniciativa de seu empregador.
1.2 O aluno que solicitar demissão, ou seja, a iniciativa do encerramento do vínculo empregatício for por iniciativa do próprio aluno, independentemente do motivo ou, ainda, em qualquer outra modalidade de encerramento do vínculo empregatício previsto na legislação vigente, o aluno não fará jus ao benefício previsto neste Regulamento.
1.3 A(s) mensalidade(s) suspensa(s) será(ão) paga(s) pelo aluno, no valor vigente à época do pagamento (atualizadas pelos índices de reajustes anuais previstos nos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais), na mesma data de vencimento das demais mensalidades indicadas e
fixadas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais pela Instituição de Ensino em que o ALUNO estiver matriculado. O(s) pagamento(s) será(ão) realizado(s) no(s) mês(es) subsequente(s) a data de conclusão do curso, que será realizada conforme o Calendário Acadêmico vigente no semestre de conclusão do curso do aluno, sendo o pagamento realizado no mesmo número de mensalidades suspensas.
1.4 O aluno, declara sua manifesta ciência e concordância que ao requerer o benefício previsto neste Regulamento, que a suspensão da exigibilidade da(s) mensalidade(s) e postergação da data de seu vencimento para a forma prevista no item 1.3 é condicionada a efetiva conclusão do curso em que matriculado há época da solicitação do benefício, renunciando expressamente qualquer forma de contestação nesse sentido. Em caso de descontinuidade do curso seja por desistência (falta de rematrícula), cancelamento, trancamento ou transferência para outra Instituição de Ensino e/ou de modalidade de oferta (da modalidade presencial para a modalidade a distância ou vice e versa), a(s) mensalidade(s) suspensa(s) passará(ão) a ser exigível(is) de forma imediata, apurando-se o saldo total da dívida, para fins de promoção ou eventual retomada, conforme o caso, de cobrança judicial ou extrajudicial, e aplicação das penalidades e cominações legais apuradas na forma da legislação pertinente, do presente Regulamento e do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes.
2. DA ELEGIBILIDADE
2.1 Sem prejuízo da condições previstas no item 4.1, abaixo, é elegível ao benefício estabelecido neste Regulamento, o aluno regularmente matriculado em qualquer curso de graduação na modalidade presencial (exceto Medicina Humana), ou na modalidade a distância, ofertados pelas Instituições de Ensino indicadas no preâmbulo na data de publicação deste Regulamento e que atenda, cumulativamente, a todos os requisitos indicados do item 4 abaixo.
2.2 Sem prejuízo da condições previstas no item 4.2., abaixo, não é elegível ao benefício estabelecido neste Regulamento: (i) o candidato que ainda não tiver realizado sua matrícula na instituição de Ensino eleita do grupo Cruzeiro do Sul Educacional; (ii) o aluno inscrito e beneficiário em programas de concessão de crédito universitário fornecido por instituições bancárias públicas ou privadas, programas governamentais incluindo, mas não se limitando ao FIES e PROUNI que possuem regras próprias, salvo se nessas regras, houver disposição expressa em contrário; (iii) o aluno beneficiário de quaisquer convênios entre as Instituições de Ensino e empresas, entidades, associações e sindicatos; (iv) o aluno que já se beneficia de desconto(s) nos cursos ofertados pelas Instituições de Ensino oriundos do Programa de incentivo à segunda graduação, por Mérito Acadêmico e Programas de Incentivo à Transferência.
3. DA ADMINISTRAÇÃO DO BENEFÍCIO
3.1 O benefício estabelecido no presente Regulamento será administrado pelo Setor de Crédito Educativo das Instituições de Ensino, com o apoio da área de Central de Atendimento ao Aluno - CAA.
4. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
4.1 A Instituição de Ensino ofertante do curso suspenderá, temporariamente, mediante a formalização do aluno neste sentido, a exigibilidade de 100% (cem por cento) do valor de até 3 (três) mensalidades do curso de graduação na modalidade presencial (exceto Medicina Humana) ou na modalidade a distância, em que o aluno estiver regularmente matriculado, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) Comprovação de vínculo empregatício do aluno com o empregador, em regime de CLT, em uma mesma empresa pelo período mínimo de 6 (seis) meses consecutivos anteriores a data do seu desligamento;
(ii) Comprovação do encerramento do contrato de trabalho por vontade exclusiva de seu empregador, realizado no período de vigência do Contrato de Prestação de Serviços educacionais para o semestre no o qual o aluno pretenda usufruir o benefício;
(iii) O aluno esteja regularmente matriculado e frequentando o curso e com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
(iv) O aluno obter aproveitamento acadêmico maior ou igual a 75% no último semestre letivo anterior ao requerimento do benefício e não ter sofrido nenhuma sanção disciplinar durante sua vida acadêmica;
(v) Para os alunos, será admitido a possibilidade de acumular até 03 (três) parcelas em aberto (vencidas ou a vencer), consecutivas, na obtenção do benefício; e
(vi) O protocolo do requerimento do benefício deve ser feito em até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do último dia do aviso prévio trabalhado ou da projeção do aviso prévio indenizado ao aluno.
4.2 Não terá direito ao benefício o aluno que:
(i) Tenha sido demitido por justa causa;
(ii) Xxxxx requerido sua demissão a seu empregador;
(iii) Seja empregado admitido em caráter temporário ou por prazo determinado;
(iv) Xxxx contratado em regime de aprendizagem;
(v) Solicite a participação no programa após 60 dias corridos da data mencionada na alínea “vi” do item 4.1;
(vi) Seja aposentado, ou venha a se aposentar no decorrer do período letivo ou, ainda, seja pensionista, profissional liberal ou pratique estágio remunerado;
(vi) Seja participante de Programa de demissão voluntária e/ou incentivada;
(vii) Já tenha utilizado o benefício previsto no Programa Desemprego, seja em que época for.
4.3 Para manutenção do benefício previsto neste Regulamento, o aluno deverá:
(i) Enviar por e-mail, a cada 30 (trinta) dias (enquanto as mensalidades estiverem suspensas), computados a partir do deferimento do benefício, cópia da sua CTPS (página da foto, dos dados pessoais, do último contrato de trabalho anotado, da próxima página sem nenhuma anotação e da página de anotações gerais) para o Setor de Crédito Educativo no e-mail a ser indicado quando do deferimento; e
(ii) Manter frequência e aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas, durante o período de concessão.
4.4 Perderá automaticamente o direito ao benefício indicado neste Regulamento o ALUNO que: (i) durante o seu gozo, seja recolocado no mercado de trabalho para o exercício de qualquer atividade remunerada, inclusive para o desempenho de estágio de complementação acadêmica; (ii) à aquele que cometer infração disciplinar prevista no Regimento Geral e/ou Regimento interno da Instituição de Ensino; (iii) ou na hipótese prevista no item 5.4., abaixo.
5. DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUISIÇÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
5.1 O aluno deverá realizar a solicitação do benefício mediante o preenchimento de Requerimento perante a Central de Atendimento ao Aluno on-line, na área do aluno, da Instituição de Ensino, anexando ao requerimento os seguintes documentos, estando ciente das implicações legais na hipótese de fraude documental:
5.1.1 Cópia autenticada ou cópia simples de:
(i) CTPS - página da foto, dos dados pessoais, do último contrato de trabalho anotado, da próxima página sem nenhuma anotação e da página de anotações gerais;
(ii) Comunicado de Dispensa;
(iii) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
(iv) Formulário (protocolizado ou não no Ministério do Trabalho e Emprego) de Concessão do Seguro Desemprego.
5.2 O Requerimento, instruído dos documentos mencionados no item antecedente, será encaminhado ao Setor de Crédito Educativo para a análise e verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
5.2.1 O Setor de Crédito Educativo emitirá seu parecer (favorável, desfavorável ou o pedido de complemento de informações) formalmente, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados do protocolo do requerimento pelo aluno.
5.3 A Instituição de Ensino reserva-se o direito de exigir do aluno documentos complementares para a validação da solicitação do benefício.
5.4 Caso os documentos apresentados pelo aluno contenham inconsistências, divergências ou estejam incompletos, o Setor de Crédito Educativo comunicará o aluno da irregularidade e concederá um prazo de 3 (três) dias úteis para a retificação, sob pena de indeferimento do Requerimento.
5.5 Deferido o requerimento do aluno, o benefício será concedido:
(i) Para o requerimento de benefício apresentado e deferido pelo Setor de Crédito Educativo até o dia 15 (quinze) do mês, a suspensão será concedida a partir da parcela da mensalidade subsequente ao deferimento; e
(ii) Para o Requerimento de Xxxxxxxxx apresentado e deferido após o dia 15 (quinze) do mês, a suspensão será concedida a partir do segundo mês subsequente ao do deferimento.
6. DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
6.1 O benefício será concedido pelo prazo máximo de 03 (três) mensalidades, durante o prazo de vigência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, salvo se (i) a Instituição de Ensino optar, a seu exclusivo critério, pela descontinuidade da suspensão ao término do semestre letivo ou (ii) o aluno deixar de cumprir quaisquer dos requisitos necessários para que seja mantido o benefício. Cada ALUNO pode ter concedido o benefício de suspensão temporária da exigibilidade da(s) mensalidade(s) durante uma ÚNICA VEZ, independentemente de estar regularmente matriculado e cursando mais de um curso (seja na modalidade presencial ou a distância) nas Instituições de Ensino do grupo Cruzeiro do Sul Educacional.
7. DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO
7.1 O benefício é oferecido ao aluno pela Cruzeiro do Sul Educacional, em caráter de incentivo educacional, não havendo quaisquer taxas de inscrição ou de manutenção.
8. DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES
8.1 Compete ao aluno a realização do pagamento de todas as mensalidades decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado com a Instituição de Ensino que estiver matriculado até o deferimento do benefício, observados os prazos estipulados no subitem 5.5, deste Regulamento.
8.2 Compete, ainda, ao aluno a realização do pagamento o pagamento das mensalidades suspensas em virtude do programa previsto neste Regulamento na forma, condições e prazos definidos nos itens 1.3 e 1.4, acima, após a conclusão do curso.
9. DA CESSÃO DO NOME, VOZ E IMAGEM
9.1 O aluno, declara sua manifesta ciência e concordância que ao requerer o benefício previsto neste Regulamento, na cessão desde já à Instituição de Ensino ofertante do curso em que estiver matriculado e ao grupo Cruzeiro do Sul Educacional, a utilização de seu nome, voz e imagem, de forma gratuita e por período indeterminado, para a realização de divulgação institucional do Programa Desemprego, inclusive com a citação do caso real do aluno.
10. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
10.1 Caso o aluno se abstenha de cumprir com as obrigações estabelecidas neste Regulamento ou, ainda, de informar à Instituição de Ensino a sua recolocação no mercado de trabalho, estará sujeito às seguintes sanções:
(i) Cancelamento imediato do benefício; e
(ii) Cobrança imediata pela IES das parcelas suspensas, de acordo com os termos e condições indicados no item 1.4, acima.
10.2 Caso reste comprovado que a concessão do benefício tenha sido realizada por meio de fraude praticada pelo ALUNO, o Benefício será imediatamente cancelado e o ALUNO estará sujeito à responsabilização e pedido de indenização pela IES, de acordo com a legislação aplicável.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Fica limitado ao número total de 500 (quinhentas) concessões de suspensão temporária, para todas as Instituições de Ensino descritas no presente Regulamento que integram a Cruzeiro do Sul Educacional, podendo esta quantidade ser majorada ou reduzida pela Cruzeiro do Sul Educacional, a seu exclusivo critério.
11.2 A concessão da suspensão é uma mera liberalidade da Instituição de Ensino, portanto,
não constitui direito ou expectativa de direito em relação a concessão do benefício ao aluno ou sua continuidade.
11.3 O benefício é pessoal e intransferível e não poderá ser cedido, convertido em crédito ou utilizado para qualquer outro fim que não os estabelecidos no presente Regulamento.
11.4 O aluno compromete-se a informar a Instituição de Ensino sobre sua recolocação no mercado de trabalho, em qualquer atividade remunerada, inclusive de estágio, sob pena de cancelamento imediato do benefício neste Regulamento.
11.5 A prestação de informações ou apresentação de documentos inverídicos, sujeitará o aluno as penalidades previstas em lei.
11.6 O deferimento do benefício implicará na aceitação integral deste Regulamento pelo aluno.
11.7 A concessão do benefício não será retroativa a data da apresentação do requerimento feito pelo aluno.
11.8 Casos omissos serão resolvidos pela Reitoria e/ou Diretoria Acadêmica da respectiva Instituição de Ensino no qual o aluno está regularmente matriculado.
11.9 Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2021 ou, até o preenchimento da totalidade de concessões previstas no item 11.1, acima, o que ocorrer primeiro.
Xxx Xxxxx/XX, 0x de fevereiro de 2021.