Órgão Inspecionado: Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP
Órgão Inspecionado: Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP
Titular : Xxxxxxx Xxxxxx Diretor Presidente
Época da Inspeção: 14 a 25/02/2005
Área Abrangida: Contratos fundamentados em dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como Carta Convite e/ou Tomada de Preços referentes a prestação dos serviços de:
• Mapeamento Aerofotogramétrico
• Manutenção Predial
• Limpeza, Higiene, Conservação e Desinfecção na Sede do IPP
• Reestruturação Organizacional e Automação do Acervo da Biblioteca do IPP
• Contratação do Licenciamento de Antivírus
• Vigilância e Segurança Desarmada nas dependências do IPP
• Aquisição de Microcomputadores, peças, locação de impressoras e plotter, serviços de informática
• Consultoria Técnica
• Aquisição de Mobiliário
Atendimento às recomendações do Relatório de Inspeção referente ao período de janeiro/2003 a abril/2004.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx: 01 de maio a 31 de dezembro de 2004
Equipe Inspecionante: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Assistente II Matrícula 40/900.364
Xxx Xxxxxx Branco Técnico Controle Externo Matrícula 40/900.354
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO 3
2. MAPEAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO 4
4. LIMPEZA, HIGIENE, CONSERVAÇÃO E DESINFECÇÃO DA SEDE 8
5. REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E AUTOMAÇÃO DO ACERVO DA BIBLIOTECA 9
6. CONTRATAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE PROGRAMA ANTIVÍRUS 10
7. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA 10
10. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO 15
11. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ANTERIOR 16
12. ESCLARECIMENTOS/JUSTIFICATIVAS 16
13. RECOMENDAÇÕES 17
A Inspeção Ordinária de que trata o presente relatório tem sua legitimidade conferida pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, artigo 88, inciso IV, pela Deliberação nº 034/1983 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro), artigo 37, inciso III, bem como pelo Plenário desta Corte em Sessão de 24 de Janeiro de 2005 (processo TCMRJ nº 40/000.056/2005), que aprovou o calendário de Inspeções para o exercício de 2005.
A Equipe designada pelo Senhor Diretor da SCE, por meio do Ofício TCM/SCE nº 009/2005, realizou Inspeção no Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP. O presente relatório descreve o resultado dos trabalhos.
Objetivos
A Inspeção Ordinária teve como escopo:
• Verificação da regularidade dos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, quanto: pesquisas de preço, autorizações para abertura de licitação ou sua dispensa, homologações, emissões de Notas de Autorização de Despesa (NAD) e respectivos empenhos, liquidações (atestações) e pagamentos das notas fiscais, retenções de tributos.
• Verificação do atendimento às recomendações do relatório da inspeção anterior, quanto a cadastrar no sistema patrimonial os 56 microcomputadores, revisão da política anual de aquisição de equipamentos de informática para que não haja fracionamento e do critério de julgamento quando da aquisição de vários itens diferentes.
Papéis de Trabalho
A presente Inspeção foi realizada através de um programa consubstanciado em papéis de trabalho e toda a documentação encontra-se arquivada nesta IGE, para eventuais consultas. Ressalte-se que os exames foram efetuados através de amostragem, não abrangendo, por conseguinte, todos os atos.
Destaque-se ainda que, dentre os papéis de trabalho, foram utilizados os seguintes:
a) anotações pessoais com informações extraídas dos autos processuais;
b) Termo de Referência que é parte integrante do Contrato 041/04 assinado com Panorama Serviços Técnicos Ltda;
c) dados obtidos através do sistema SAGOF; e
d) documentos fornecidos pela Assessoria da Diretoria de Administração e Finanças do IPP.
A equipe analisou um total de 19 processos administrativos, extraídos do relatório emitido através do Sistema SAGOF, e respectivos processos de liquidação e pagamento entre dispensas e inexigibilidades de licitação, convites e tomadas de preço. O valor total dos processos analisados corresponde a 56% do total empenhado pelo Instituto em 2004, excetuando-se as despesas relativas a gastos com pessoal, segundo os dados obtidos do SAGOF.
2. MAPEAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO
2.1. Processo 02/400.056/04 – Contrato nº 028/04, assinado em 10/05/04, com a Mercator Topografia e Aerolevantamentos S/A decorrente da Carta Convite nº 04/04, no valor de R$ 53.760,69, com prazo de 12 meses, tendo como objeto “serviço de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral urbanístico – AP I”. Da análise efetuada, concluiu-se que a licitação ocorreu de acordo com o determinado na Lei nº 8666/93.
Tendo em vista que os serviços foram executados, tendo as notas fiscais apresentadas sido devidamente atestadas e o processo formado em tempo hábil, observou-se que o Instituto descumpriu o estabelecido no inciso I do artigo 6º da Resolução CGM nº 574/20041. Ressalta-se que os valores apontados constam na ‘Relação das despesas incorridas em 2004 com empenhos cancelados em função do poder de liquidação’ (anexo VII da citada Resolução), que totaliza R$ 1.302.715,00.
2.2. Processo 02/400.494/03 – Contrato nº 022/2004, assinado em 16/04/2004, com Aerofoto Cruzeiro S/A decorrente da Tomada de Preço 13/2003, no valor de R$ 346.380,00, com prazo de 120 dias, tendo como objeto “Mapeamento aerofotogramétrico ortofoto digital colorida da área total do Município do Rio de Janeiro”. A documentação, referente aos procedimentos licitatórios, deram entrada nesta Corte de Contas, onde formou o processo TCMRJ 40/002.477/2004.
Foram assinados os termos aditivos 055 e 065/04 para prorrogação do prazo contratual, visto que as condições metereológicas da época impossibilitaram a execução dos serviços no prazo previsto.
Foram executadas cinco etapas conforme as notas fiscais de nº 4115, 4122, 4133, 4134 e 4154, todas de 2004, sendo que esta última nota, no valor de R$ 69.276,00, ainda não tinha sido paga. Fato semelhante já foi objeto de comentário no item 2.1.
1 Resolução CGM nº 574: Art. 6º. As liquidações de despesas realizadas até 31/12/2004 poderão ser digitadas no sistema FINCON até:
I – 31/12/2004 – para os órgãos da Administração Indireta;
3.1. Processo 02/400.105/04 – Contrato nº 067/2004, assinado em 05/10/2004, com a Fire Rio Proteção Contra Incêndio Ltda decorrente da Carta Convite nº 015/2004, no valor de R$ 35.300,08, com prazo de 40 dias para entrega dos serviços e mais 180 dias de garantia, tendo como objeto “serviço de reparo nas tubulações de incêndio do prédio do IPP”. Da análise dos documentos apresentados, concluiu-se que os procedimentos licitatórios ocorreram de acordo com as normas da Lei nº 8666/93.
Constava dos autos declaração da contratada que está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), não devendo sofrer, portanto, retenção na fonte da COFINS, PIS/PASEP e do Imposto de Renda. Observou-se que, no pagamento efetuado referente à nota fiscal de nº 13621, não houve tal retenção.
Os serviços foram executados, entretanto a última parcela, no valor de R$ 21.180,05, referente à nota fiscal nº 13651 de 16/11/04, ainda não tinha sido paga, semelhante ao relatado no item 2.1.
3.2. Processo 02/400.324/04 – Contrato nº 073/04, assinado em 28/10/04, com a Manutest Engenharia Ltda decorrente da Carta Convite nº 021/04, no valor de R$ 21.560,00, com prazo de 57 dias para entrega dos serviços e mais 365 dias de garantia, tendo como objeto “serviço de remanejamento, adaptação, substituição de peças e instalação do sistema de refrigeração do IPP”. Da análise realizada, constatou-se que a licitação ocorreu na forma determinada na Lei nº 8666/93.
Em 21/12/04 foi suspenso o prazo contratual, por dificuldades da contratada em adquirir peças de reposição conforme documentos constantes nos autos.
Até o término da inspeção não tinha sido efetuado, à contratada, o pagamento referente à nota fiscal 8153, emitida em 2004, no valor de R$ 10.780,00, fato análogo ao observado no item 2.1.
Constavam, ainda, dos autos as notais fiscais de nº 8168 no valor de R$ 2.156,00, 8169 no valor de R$ 3.234,00 e 8170 no valor de R$ 5.390,00, todas de 2005, perfazendo o total de R$ 10.780,00.
3.3. Processo 02/400.360/04 – Contrato nº 051/04, assinado em 26/08/04, com Risoma Paisagismo e Engenharia Ltda decorrente da Carta Convite nº 011/04, no valor de R$ 50.637,30, com prazo de 120 dias para as obras e mais 90 dias de garantia, tendo como objeto “serviços de engenharia e arquitetura para implantação de escritório técnico para o IPP, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx 000/000 – térreo, com fornecimento de material”.
Foram emitidas as notas fiscais nº 0489, de 14/10/04, no valor de R$ 6.251,99, nº 0498, de 21/10/04, no valor de R$ 5.141,40, nº 0499, de 25/10/04, no valor de R$ 11.393,39 e nº 0514, de 25/11/04, no valor de R$ 11.393,39. Observou-se que somente a nota fiscal nº 0489 tinha sido paga (04/11/04). As demais não foram pagas, de maneira semelhante ao registrado no item 2.1.
Em 18/10/2004 a Comissão Fiscalizadora solicitou aditivo contratual no valor de R$ 21.104,69, sendo autorizado o acréscimo pelo Sr. Prefeito em 12/11/04 e pelo Presidente do IPP, em 06/12/04.
Não houve emissão do empenho face ao encerramento do exercício (Decreto nº 24.872/04), conseqüentemente o termo aditivo não foi assinado.
O prazo contratual foi suspenso a partir de 21/12/04.
3.4. Processo 02/400.559/03 – Contrato nº 023/04, assinado em 26/04/04, com a SM 21 Engenharia e Construção Ltda decorrente da Tomada de Preço nº 01/2004, no valor de R$ 104.251,80, com prazo de 12 meses, tendo como objeto “serviços de manutenção predial na Sede do IPP”.
Os pagamentos referentes aos meses de dezembro/2004 e janeiro/2005, realizados em 31/12/2004 e 02/02/2005, respectivamente, foram efetuados com recursos próprios ficando a compensação orçamentária/financeira a ser efetuada posteriormente.
4. LIMPEZA, HIGIENE, CONSERVAÇÃO E DESINFECÇÃO DA SEDE
Para a prestação de “serviços de limpeza, higiene, conservação e desinfecção, com fornecimento de matérias e equipamentos, na sede do IPP – com 14 serventes e 04 copeiras” foi assinado o Contrato nº 041/2004 em 08/07/2004 com Panorama Serviços Técnicos Ltda decorrente da Tomada de Preço nº 04/2004, processo administrativo 02/400.113/04, no valor de R$ 169.200,00, com prazo de execução de 12 meses.
O citado contrato, bem como a documentação referente ao procedimento licitatório, deram entrada nesta Corte, formando o processo TCMRJ 40/004.371/2004.
Observou-se que nas notas fiscais apresentadas pela contratada, constava o percentual de 4,65% para retenção na fonte da COFINS/PIS/PASEP, entretanto nenhuma retenção ocorreu referente a esses tributos. Fato semelhante foi verificado na inspeção anterior, processo TCMRJ 40/004.684/2004, sendo ponto de questionamento e recomendação no sentido de serem adotadas medidas para a retenção dos tributos mencionados.
Quando da verificação da execução do contrato, observou-se que:
a) alguns prestadores de serviço utilizavam sandálias ou chinelos, o que contraria o item 12 - XI do Termo de Referência;
c) segundo informação da Sra Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – integrante da Comissão de Fiscalização – dentre os prestadores de serviços nenhum é portador de deficiência, contrariando assim, o determinado no artigo 1º da Lei nº 2.816/99, regulamentada pelo Decreto nº 17.907/992.
Com relação aos itens a e b anteriores, a fiscal do contrato informou que tenta conscientizar os funcionários da contratada, no que se refere à utilização de equipamentos de segurança, porém seus apelos têm surtido pouco efeito prático.
5. REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E AUTOMAÇÃO DO ACERVO DA BIBLIOTECA
Objetivando a contratação de serviços de reestruturação e automação do acervo da biblioteca do IPP, foi realizada a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 03/04, processo administrativo 02/400.068/04. Foram adjudicados os serviços à empresa GERA Consultoria e Empreendimentos Energéticos Ltda, sendo assinado, em 13/07/04, o contrato nº 043/04, no valor de R$ 181.500,00, com prazo de 12 meses.
Os documentos referentes à citada licitação foram remetidos a esta Corte, formando o processo TCMRJ 40/003.870/2004.
2 Art.1º - Nas licitações para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, os órgãos de entidades da administração pública do Município imporão às empresas contratadas cláusula que assegure o mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas, com reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas portadoras de deficiência, cuja deficiência não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
6. CONTRATAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE PROGRAMA ANTIVÍRUS
Em 21/09/2004 foi celebrado, com Xxxxx Xxx Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda., o contrato nº 056/2004 no valor de R$ 4.815,80, com prazo de 24 meses para “aquisição de 220 licenças de software antivírus”. Este contrato foi fundamentado na Tomada de Preços 02/2004 da Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO – que deu entrada nesta Corte através do processo TCMRJ nº 40/005.197/2004.
Segundo o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor de Informática do IPP, o material foi entregue através da nota fiscal nº 14696, de 24/11/2004, e encontrava-se em fase final de instalação nos equipamentos. Foi constatado que a Nota fiscal referente aos serviços ainda não havia sido paga, incorrendo em caso semelhante ao relatado no item 2.1.
7. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA
Para a contratação de serviços de vigilância e segurança desarmada na Sede do IPP foi assinado, em 11/11/2004, o contrato nº 075/04, com a Fênixx Vigilância e Segurança Profissional, com prazo de 12 meses, no valor de R$ 195.177,60, fundamentado na Tomada de Preços nº 10/2004, que deu entrada neste Tribunal formando o processo TCMRJ 40/006.525/2004.
Durante o período da inspeção, foi constatada a presença de funcionários da empresa contratada nos locais determinados no contrato.
8. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
8.1 Processo 02/400.199/04 – Contrato nº 048/2004, assinado em 03/08/04, com a Metrópolis 2000 Informática e Com. Ltda decorrente da Carta Convite nº 048/2004, no valor de R$ 12.000,00, com prazo de 15 dias para entrega dos serviços e mais 12 meses de garantia, tendo como objeto “aquisição de 10 HDs de 73 GB” com características especiais para servidores de rede. Da análise dos documentos apresentados, concluiu-se que os procedimentos licitatórios ocorreram de acordo com as normas da Lei nº 8666/93, bem como a comissão de técnicos da Empresa Municipal de Informática – Iplanrio – foi ouvida, dando parecer favorável.
Constatou-se pelos documentos inseridos nos autos, que o material foi entregue e efetuado o respectivo pagamento, através da atestação de recebimento e ordem de pagamento, respectivamente.
Em visita à Diretoria de Informática, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx indicou para a equipe quais seriam os HDs referentes ao contrato, que encontravam-se instalados e em funcionamento.
8.2. Processo 02/400.254/04 – Contrato nº 063/04, assinado em 28/09/04, com a Primetech Informática Ltda decorrente da Carta Convite nº 018/04, no valor de R$ 19.793,00, com prazo de 13 meses, tendo como objeto “aquisição e instalação de uma plotter”. Da análise dos documentos constantes do processo administrativo, concluiu-se que os procedimentos licitatórios ocorreram de acordo com as normas da Lei nº 8666/93.
A equipe de inspeção constatou a existência do equipamento que foi entregue através da nota fiscal nº 1679 de 28/10/04, atestada em 25/11/2004. Identicamente ao informado no item 2.1, o pagamento referente à citada nota fiscal não foi realizado.
8.3. Processo 02/400.230/04 – Contrato nº 076/2004, assinado em 24/11/04, com a COMPUWAY Informática Ltda decorrente da Tomada de Preços 07/04, no valor de R$ 119.660,00, com prazo de 10 dias úteis para entrega, tendo como objeto “aquisição de 38 microcomputadores”. Os documentos referentes à licitação deram entrada neste Tribunal através do processo TCMRJ nº 40/006.526/2004.
Constatou-se que os computadores foram entregues, mediante apresentação das notas fiscais nº 1973 e 1974 de 13/12/2004, entretanto as mesmas ainda não tinham sido pagas. Vide comentários no item 2.1. deste relatório.
Acompanhados do Diretor de Informática Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, verificou-se que os micros estão sob a guarda de sua Diretoria e quando da entrega do mesmo ao usuário, é feita a comunicação ao setor de patrimônio para troca de responsabilidade.
8.4. Processo 02/400.337/04 – Contrato nº 065/04, assinado em 30/11/2004, com Xerox Comércio e Indústria Ltda decorrente da dispensa de licitação – art. 24, IV da Lei nº 8.666/93 – visando a manutenção do bom funcionamento dos serviços do Instituto até o final dos procedimentos licitatórios, no valor de R$ 44.055,54, com prazo de 06 meses, tendo como objeto “locação de copiadora/impressora colorida”.
A justificativa apresentada para a contratação em regime de emergência (fls. 14/15 do processo) baseia-se em que “o trabalho realizado pelo Núcleo de Editoração do IPP, por sua extrema especificidade, carece de tecnologia especial”. A Diretoria de Administração e Finanças também informa que “houve necessidade de adiar-se o certame para que fossem efetuadas adequações ao Projeto Básico” e que “O instrumento, portanto, vigorará até que a licitação acima citada chegue a
termo e um novo contrato possa ser firmado com a empresa vencedora”. Desta forma, foi solicitado à empresa uma proposta por 6 meses do equipamento já instalado. Contudo, a empresa não concordou em manter o preço contratado há dois anos que, segundo informações da Diretoria de Administração e Finanças, passou de R$ 5.742,00 mensais para R$ 7.432,59.
O equipamento encontra-se em uso pelo IPP, entretanto até o término dos nossos trabalhos nenhum pagamento tinha sido efetuado por falta de apresentação de faturas referentes aos meses dezembro/2004 e janeiro/2005.
8.5. Processo 02/400.213/04 – Contrato nº 045/04, assinado em 14/06/04, com a Copy Way Serviços de Cópias Ltda decorrente da Carta Convite nº 12/2004, no valor de R$ 21.741,16, com prazo de 06 meses, tendo como objeto “serviços de bureau – impressão de arquivos vetoriais e/ou imagens em impressora laser ou plotter”. Da análise efetuada nos documentos constantes dos autos, concluiu-se que o procedimento licitatório ocorreu de acordo com as normas da Lei nº 8666/93.
Foram apresentadas para pagamento as notas fiscais nº 4098, 4099, 4112, 4113, 4114, 4115, 4116 e 4117, todas de 2004, devidamente atestadas e perfazendo o montante de R$ 19.534,00. Entretanto, nenhum pagamento foi efetuado até o término dos trabalhos da equipe de inspeção e incorrendo na impropriedade apontada no item 2.1.
8.6. Processo 02/400.065/04 – Contrato nº 044/2004, assinado em 14/07/04, com a NIGRAPH Tecnologia Ltda decorrente da inexigibilidade de licitação – artigo 25 “caput” da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 71.950,99, com prazo de 90 dias , tendo como objeto “elaboração da maquete virtual com animação eletrônica dos bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo”, parte do projeto de revitalização da área portuária e adjacências.
Quando questionada sobre a fundamentação da inexigibilidade, a fiscal do contrato informou que, considerando que este contrato é a segunda parte de um projeto, cuja parte inicial foi desenvolvida pela contratada, o Instituto optou por
Durante a verificação da conclusão dos serviços contratados, a equipe, acompanhada da senhora Xxx Xxxxx Xxxxxxxx de Mattos, membro da comissão de fiscalização, constatou a entrega do produto.
Não foi efetuado o pagamento da última etapa dos serviços referente à nota fiscal nº 1037 no valor de R$ 28.780,39, incorrendo em desobediência semelhante àquela indicada no item 2.1.
9. CONSULTORIA TÉCNICA
9.1. Processo 02/400.336/04 – Contrato nº 071/2004, assinado em 18/10/04, com o Grupo de Defesa Ecológica - GRUDE, decorrente da dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 7.900,00, com prazo de vigência de 60 dias a partir da assinatura, tendo como objeto “prestação de serviços para concepção, definição de temas, pesquisas técnicas, redação de texto, projeto gráfico, digitalização e tratamento de imagens, editoração eletrônica e arte final da publicação chamada de ‘História Comentada do Fórum 21 da Cidade do Rio’”.
Na pesquisa de preços realizada, onde foram consultadas diversas entidades, a contratada foi aquela que apresentou o menor custo para os serviços, o que obedece às normas em vigor.
Nos autos não constava a nota fiscal dos serviços para o respectivo pagamento, apesar do prazo de vigência contratual já ter expirado.
9.2 Processo 02/400.046/04 – Considerando o reconhecimento profissional do Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, bem como seu conhecimento específico da matéria e notória especialização, em projetos análogos já desenvolvidos, o IPP decidiu contratar, com base no art.25, II, da Lei nº 8.666/93, inexigibilidade de licitação, seus serviços de consultoria técnica e estudos com objetivo de criar linhas de transporte hidroviário, através do contrato nº 036/2004, assinado em 28/06/04, no valor de R$ 97.750,00, com prazo de 300 dias a partir da assinatura. O Instituto recolherá também ao INSS o valor de R$ 19.550,00, correspondentes a 20% do valor contratual.
Os recibos de pagamento de autônomos (RPA) emitidos em dezembro/2004 e janeiro/2005, quinto e sexto recibos, respectivamente, ainda não tinham sido pagos, novamente em desobediência à Resolução CGM nº574, conforme relatado no item 2.1.
10. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
O Instituto adquiriu, através do Contrato nº 72/2004, assinado em 22/10/04, com a Furmiline Comércio Ltda decorrente da Carta Convite nº 019/04, no valor de R$ 2.088,00, 12 cadeiras que foram entregues através a nota fiscal nº 3566 de 18/11/04, atestada em 19/11/04, que não havia sido paga, registrando desobediência semelhante ao apontado no item 2.1. A equipe verificou, por amostragem, a existência física de algumas dessas cadeiras, sendo informada que todas foram inventariadas, individualmente.
11. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ANTERIOR
O relatório da inspeção anterior, referente ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, formou o processo TCMRJ 40/004684/2004 que foi baixado em diligência em Sessão de 08/12/04. Retornando a esta Corte com os esclarecimentos, a 6ª IGE após análise opinou pela manutenção da diligência, o qual encontra-se tramitando neste Tribunal.
Quanto às oportunidades de melhorias sugeridas, verificou-se que foram inventariados os 56 microcomputadores adquiridos através do processo 02/400.234/2003.
Com relação à revisão da política anual de aquisição de equipamentos de informática para que não haja fracionamento e do critério de julgamento quando da aquisição de vários itens diferentes, entende-se que poderão ser verificadas na próxima inspeção, uma vez que, o citado relatório deu entrada em 13/12/04 no IPP e o período abrangido nesta inspeção foi até dezembro/04. Portanto, não foram analisados processos após o conhecimento pelo Instituto das citadas oportunidades de melhoria.
12. ESCLARECIMENTOS/JUSTIFICATIVAS
12.1. informe se os prazos contratuais foram reiniciados com a conclusão dos serviços conforme apontado nos subitens 3.2 e 3.3;
12.2. preste esclarecimento quanto a não observância do determinado no artigo 1º da Lei nº 2.816/99, regulamentada pelo Decreto 17.907/99 (item 4);
13.1 Quanto à prestação de serviço de limpeza, higiene, conservação e desinfecção (item 4) na sede do IPP, maior observância quanto ao estipulado no item 12. subitem XI do Termo de Referência (Processo nº 02/400.113/04 – Contrato nº 41/04).
13.2 Em casos futuros, deve ser observado o disposto na legislação que estabelece as normas referentes ao encerramento do exercício financeiro (subitens 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 8.2, 8.3, 8.5, 8.6 e 9.2 e itens 5, 6 e 10).
14. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, sugerimos o encaminhamento do presente Relatório ao Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP, a fim de que o Órgão preste os devidos esclarecimentos quanto ao apontado no item 12 deste relatório, com posterior encaminhamento a esta Corte, bem como atente para a recomendação indicada no item 13, providenciando medidas efetivas para o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2005
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Assistente II
Matrícula 40/900.364
Xxx Xxxxxx Branco Técnico Controle Externo Matrícula 40/900.354