REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
CP II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
09 de janeiro de 2024
GLOSSÁRIO DOS PRINCIPAIS TERMOS E EXPRESSÕES UTILIZADOS NO REGULAMENTO DO CP II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Definições. Os termos e expressões utilizados neste Regulamento e no Anexo, quando iniciados por letra maiúscula, têm o significado a eles atribuídos no Glossário abaixo. Além disso, (i) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Regulamento aplicar-se-ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa; (ii) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (iii) referências a disposições legais serão interpretadas como referências às respectivas disposições conforme alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas; (iv) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Regulamento, referências a cláusulas ou anexos aplicam-se a cláusulas e anexos deste Regulamento; e (v) todas as referências a quaisquer partes incluem seus sucessores, representantes e cessionários autorizados.
Acordos de Direitos Creditórios
Tem o significado atribuído na Cláusula 9.1 do Anexo.
Administradora A SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 1.498, de 28 de agosto de 1990, com sede na cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, ou sua sucessora a qualquer título.
Anexo Anexo da Classe São os Anexos da respectiva Classe deste Regulamento,
dos quais constam as regras específicas aplicáveis à cada Classe.
Assembleia de Cotistas Assembleia Geral de Cotistas ou Assembleia Especial
de Cotistas, sem distinção.
Assembleia Especial de Cotistas
Assembleia de Cotistas para a qual são convocados somente os Cotistas de determinada Classe ou Subclasse de Cotas, se houver.
Assembleia Geral de Cotistas Assembleia para a qual são convocados todos os
Cotistas do Fundo.
Ativos Significam, isoladamente ou em conjunto, os Ativos Financeiros e os Direitos Creditórios.
Ativos Financeiros Tem o significado atribuído na Cláusula 2.1 do Anexo.
Auditor Independente Significa empresa de auditoria independente
responsável pela auditoria das contas e demonstrações financeiras do Fundo credenciada na CVM para prestar tais serviços.
Carteira de Direitos Creditórios
Tem o significado atribuído na Cláusula 2.1 do Anexo.
BACEN O Banco Central do Brasil.
Cedentes Pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento ou quaisquer pessoas que cedem Direitos Creditórios à Classe.
Classe Classe única de Cotas, constituída sob a forma de condomínio fechado, conforme regras específicas dispostas no respectivo Anexo da Classe.
CMN O Conselho Monetário Nacional.
CNPJ O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda.
Condições de Cessão Tem o significado atribuído na Cláusula 8.3 do Anexo.
Consultor Especializado A CASA DO PRECATÓRIO LTDA, sociedade
empresária de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 41.134.963/0001-65, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, ou sua sucessora a qualquer título.
Conta da Classe Conta corrente de titularidade da Classe mantida junto à Administradora, utilizada para movimentação dos recursos da Classe, inclusive para pagamento dos encargos da Classe.
Conta do Fundo Conta corrente de titularidade do Fundo mantida junto
à Administradora, utilizada para movimentação dos recursos do Fundo, inclusive para pagamento dos encargos do Fundo.
Contrato de Consultoria Especializada
Tem o significado atribuído na Cláusula 4.3.1 do Anexo.
Contratos de Cessão Contratos celebrados entre a Classe e cada Cedente,
com interveniência da Gestora, para a aquisição de Direitos Creditórios.
Contratos de Venda Tem o significado atribuído na Cláusula 4.3.1 (i) do
Anexo.
Cota de Fechamento Tem o significado atribuído na Cláusula 11.6 do Anexo.
Cotas Cotas de emissão da Classe.
Cotista O titular de Cotas, sem distinção.
Critérios de Elegibilidade Tem o significado atribuído na Cláusula 8 do Anexo.
Custodiante A SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, ou sua sucessora a qualquer título.
CVM A Comissão de Valores Mobiliários.
Demanda Significa qualquer Ordem Governamental, demanda, comunicação formal, citação, cobrança, queixa crime, reclamação trabalhista, fiscalização, investigação, auditoria, audiência, autuação, intimação, disputa, notificação judicial ou extrajudicial, inquérito, litígio, ação, procedimento (incluindo termos de ajustamento de conduta) ou processo de qualquer natureza (seja civil, trabalhista, socioambiental, criminal, administrativo, regulatório, investigativo ou informal), em andamento, pendente, iminente, iniciado, instaurado ou conduzido na esfera administrativa,
judicial, extrajudicial ou arbitral por qualquer Pessoa, Autoridade Governamental e/ou terceiro, árbitro ou mediador, conforme aplicável.
Devedores Significam os Devedores (sacados) dos Direitos Creditórios.
Dia Útil Qualquer dia que não seja (a) sábado, domingo ou feriado nacional; ou (b) dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário ou não funcionar o mercado financeiro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Direitos Creditórios Tem o significado atribuído na Cláusula 2.1 do Anexo.
Direitos Creditórios Não Padronizados
Significam os direitos creditórios conforme definidos no Art. 2º, inc. XIII c/c §1º, I, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175.
Documentos Comprobatórios Tem o significado atribuído na Cláusula 8.5 do Anexo.
Emissão Inicial Tem o significado atribuído na Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do Anexo.
Eventos de Avaliação Eventos previstos na Cláusula 16.2 do Anexo da Classe,
cuja ocorrência enseja a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar se deverão ser considerados Eventos de Liquidação Antecipada.
Eventos de Liquidação Antecipada
Eventos definidos na Cláusula 16.6 do Anexo da Classe, cuja ocorrência enseja a observância dos procedimentos de liquidação da Classe e do Fundo, conforme dispostos no Regulamento.
Fundo O CP II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS, incluindo todas as suas Classes para todos os fins.
FIDC Fundo de investimento em direitos creditórios constituídos na forma prevista na Resolução CVM 175.
Gestora A LUMINA CAPITAL MANAGEMENT LTDA.,
sociedade com sede na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 0000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.500.375/0001-95, devidamente autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários pela CVM, por meio do Ato Declaratório nº 10.006, de 22 de agosto de 2008, que presta serviço de gestão da carteira de valores mobiliários à Classe.
IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Investidores Profissionais Investidores que se enquadrem no conceito de
investidor profissional, conforme definido na Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada.
Justa Causa significa a prática ou constatação dos seguintes atos ou situações: (i) comprovada negligência grave, má-fé ou desvio de conduta e/ou função no desempenho de suas respectivas funções, deveres e ao cumprimento de obrigações nos termos deste Regulamento, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação enviada por qualquer interessado; (ii) violação material de suas obrigações nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis da CVM, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação enviada por qualquer interessado; e (iii) fraude no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Regulamento.
Oportunidade de
Investimento Tem o significado atribuído na Cláusula 8.6 do Anexo.
Parcela Fixa Tem o significado atribuído na Cláusula 5.5 do Anexo.
Patrimônio Líquido Tem o significado atribuído na Cláusula 10.1 do Anexo.
Patrimônio Líquido Fundos Gestor
Significa o Patrimônio Líquido consolidado dos fundos administrados pela Administradora e geridos pela Gestora.
Patrimônio Líquido Negativo Patrimônio Líquido negativo, que ocorrerá sempre que
os valores das obrigações da Classe e/ou do Fundo (passivos) superarem a soma de todos os seus ativos.
Período de Investimento Tem o significado atribuído na Cláusula 7.2 do Anexo.
Política de Cobrança Tem o significado atribuído na Cláusula 9.1 do Anexo.
Política de Investimento Política de investimento prevista na Cláusula 7 do
Anexo.
Preço de Compra significa em relação a um Contrato de Cessão, o preço
de compra específico de tal Contrato de Cessão para a compra de Direitos Creditórios pela Classe em conformidade com tal Contrato de Cessão em conjunto com os encargos da cessão.
Prestadores de Serviços Essenciais
A Administradora e a Gestora, quando referidas em conjunto.
Procedimento de Auditoria Significa o procedimento adotado pelo Consultor
Especializado que terá como resultado o Relatório de Auditoria.
Regulamento O regulamento do Fundo, compreendendo os Anexos e os Complementos para todos os fins.
Relatório de Auditoria significa o relatório consolidado ou individualizado,
contendo a descrição e informações relevantes de cada um dos Direitos Creditórios.
Remuneração do Consultor Especializado
Tem o significado atribuído na Cláusula 5.5 do Anexo.
Rendimento das Cotas Tem o significado atribuído na Cláusula 13.1 do Anexo.
Resolução CVM 175 Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,
conforme alterada.
Risco de Capital Exposição da Classe ao risco de seu Patrimônio Líquido
ficar negativo em decorrência de aplicações de sua carteira de Ativos.
Taxa de Administração Remuneração devida pela Classe à Administradora,
prevista na Cláusula 5.1 do Anexo.
Taxa Máxima de Distribuição Remuneração máxima devida pelo Fundo aos
distribuidores de Cotas contratados, nos termos do Anexo da Classe.
Titular Originário significa a pessoa física ou jurídica, titular originário e
cedente de um Direito Creditório cedido ao Cedente em uma Cessão Primária.
REGULAMENTO DO
CP II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO FUNDO
O CP II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Fundo, é uma
comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado de natureza especial, disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ( Código Civil Brasileiro ), pela Resolução CVM 175 e Anexo Normativo II, e regido por este Regulamento, seus Anexos e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, conforme o disposto abaixo.
Os termos definidos e expressões adotadas com iniciais em letras maiúsculas no presente Regulamento, em seus Anexos terão o significado a eles atribuído no Glossário a este Regulamento, aplicável tanto no singular quanto no plural.
O Fundo é constituído por deliberação conjunta dos Prestadores de Serviços Essenciais, os quais foram os responsáveis pela aprovação, no mesmo ato, do Regulamento.
1. DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DA ADMINISTRADORA
A Administradora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração fiduciária do Fundo, à custódia dos valores mobiliários e dos Ativos Financeiros, à controladoria e à escrituração das Cotas, sem prejuízo dos direitos e obrigações da Gestora e de terceiros contratados para prestação de serviços ao Fundo.
1.1. Incluem-se entre as obrigações da Administradora, além das demais previstas na Resolução CVM 175:
(a) prestar serviços de controladoria do ativo e do passivo do Fundo;
(b) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: (i) o registro de Cotistas; (ii) o livro de Atas das Assembleias de Cotistas; (iii) o livro ou lista de presença de Cotistas; (iv) os pareceres do auditor independente; e (v) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo;
(c) solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das Cotas no mercado organizado;
(d) pagar a multa cominatória às suas expensas, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na regulamentação aplicável;
(e) elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da Classe;
(f) manter atualizada, junto à CVM, a lista de todos os prestadores de serviços contratados pelo Fundo, sejam os definidos como essenciais ou não, inclusive os contratados pela Gestora, bem como as demais informações cadastrais do Fundo e da Classe;
(g) manter serviço de atendimento aos Cotistas, sendo responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido neste Regulamento;
(h) monitorar os Eventos de Liquidação Antecipada;
(i) cumprir as deliberações das Assembleia Cotistas; e
(j) contratar o Auditor Independente, nos termos das disposições regulatórias aplicáveis.
1.2. No que diz respeito aos Direitos Creditórios, cabe ainda à Administradora:
(a) custódia de Ativos Financeiros e dos Direitos Creditórios, conforme abaixo definido, que não sejam passíveis de registro em entidade registradora e que não estejam registrados em mercado organizado de balcão autorizado a funcionar pela CVM ou depositado em depositário central autorizado a funcionar pela CVM ou pelo BACEN;
(b) realizar a liquidação física ou eletrônica e financeira dos Direitos Creditórios;
(c) cobrar e receber, em nome da Classe, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outro rendimento relativo aos Ativos da carteira, depositando os valores recebidos diretamente na Conta da Classe e, se for o caso, em conta- vinculada; e
(d) realizar a guarda dos Documentos Comprobatórios.
1.3. Considerando a totalidade do lastro, passível ou não de registro, trimestralmente ou em periodicidade compatível com o prazo médio ponderado dos Direitos Creditórios da carteira, o que for maior, a Administradora verificará a existência, integridade e titularidade
do lastro dos Direitos Creditórios que ingressaram na carteira no período a título de substituição, assim como o lastro dos Direitos Creditórios vencidos e não pagos no mesmo período.
1.4. Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução CVM 175 e neste Regulamento, a Administradora é responsável pelas seguintes atividades:
(a) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações contábeis, manter, separadamente, registros com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora, a Gestora, a entidade registradora, o Consultor Especializado e respectivas partes relacionadas, de um lado; e a Classe, de outro;
(b) monitorar e informar, imediatamente, via comunicado ao mercado ou fato relevante, a depender da relevância, sobre quaisquer eventos de reavaliação do Ativo no que se refere à Classe que adquira os precatórios federais previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175.
1.5. Tendo em vista a natureza dos Direitos Creditórios, a Administradora fica dispensada da contratação pelo Fundo e pela Classe da contratação de serviços de registro de direitos creditórios, nos termos da Resolução CVM 175 e ofícios expedidos pela CVM.
DA GESTORA
1.6. A Gestora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à gestão profissional dos Ativos integrantes da carteira do Fundo, sem prejuízo dos direitos e obrigações da Administradora e de terceiros contratados para prestação de serviços ao Fundo.
1.7. Incluem-se entre as obrigações da Gestora, além das demais previstas na Resolução CVM 175:
(a) analisar e selecionar os Direitos Creditórios, Valores Mobiliários e os Ativos para aquisição e, conforme o caso, alienação pelo Fundo e/ou pela Classe, em estrita observância (1) às políticas de crédito das Cedentes e (2) à Política de Investimento, bem como à composição e à diversificação da carteira do Fundo;
(b) efetuar a devida formalização dos Contratos de Cessão;
(c) validar, previamente a cada cessão, a aderência dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade;
(d) verificar previamente o enquadramento dos Direitos Creditórios à Política de Investimento, compreendendo, no mínimo, a validação dos Direitos Creditórios quanto aos Critérios de Elegibilidade e a observância aos requisitos de composição e diversificação, de forma individualizada ou por amostragem, utilizando modelo estatístico consistente e passível de verificação;
(e) avaliar a aderência do risco de performance dos Direitos Creditórios, se houver, à Política de Investimento;
(f) na hipótese de substituição de Direitos Creditórios, diligenciar para que a relação entre risco e retorno da Carteira de Direitos Creditórios não seja alterada, nos termos da Política de Investimentos;
(g) controlar e cumprir o enquadramento dos limites de composição e concentração de carteira, fiscal, de exposição a Risco de Capital e de concentração em fatores de risco, com base no Patrimônio Líquido da Classe, cabendo, quando for o caso, diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor interesse dos Cotistas;
(h) aprovar os Acordos de Direitos Creditórios a serem firmados pelo Consultor Especializado em nome da Classe, nos termos da Política de Cobrança descrita na Cláusula;
(i) aprovar o Preço de Compra dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pela Classe, conforme calculado pelo Consultor Especializado em concordância com o Contrato de Consultoria Especializada;
(j) monitorar as atividades a serem executadas pelo Consultor Especializado de acordo com as disposições estabelecidas no Contrato de Consultoria Especializada; e
(k) estruturar o Fundo e a Classe, considerando, no mínimo, o conjunto das seguintes atividades:
(i) definir a Política de Investimento;
(ii) estimar a inadimplência da Carteira de Direitos Creditórios e, se for o caso, estabelecer os respectivos índices de subordinação;
(iii) estimar o prazo médio ponderado da Carteira de Direitos Creditórios;
(iv) estabelecer como se darão os fluxos financeiros derivados dos Direitos Creditórios; e
(v) em conjunto com a Administradora, estabelecer os Eventos de Liquidação Antecipada que devem constar do Regulamento para monitoramento pela Administradora.
1.8. Sem prejuízo de outros parâmetros eventualmente definidos neste Regulamento, cabe à Gestora monitorar a adimplência da Carteira de Direitos Creditórios e, em relação aos Direitos Creditórios vencidos e não pagos, diligenciar para que sejam adotados os procedimentos de cobrança, observado que essa última obrigação inexiste no caso de hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento.
1.9. Inclui-se entre as obrigações da Gestora contratar, em nome do Fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços:
(a) intermediação de operações para a carteira de ativos;
(b) distribuição de Cotas;
(c) consultoria de investimentos;
(d) classificação de risco por agência de classificação de risco;
(e) formador de mercado da Classe; e
(f) cogestão da Carteira de Direitos Creditórios.
1.10. A Gestora ou a Administradora podem prestar os serviços de que tratam as alíneas
(a) (b) da Cláusula 1.9 acima, observada a regulamentação aplicável às referidas atividades.
1.11. Os serviços de que tratam as alíneas dos incisos (d) a (f) da Cláusula 1.9 acima somente são de contratação obrigatória pela Gestora caso aprovada pela Assembleia Geral de Cotistas.
1.12. Nos casos de contratação de cogestor, a Gestora deve definir no respectivo contrato, claramente, as atribuições de cada cogestor, o que inclui, no mínimo, o mercado específico de atuação de cada gestor.
1.13. A Gestora pode contratar outros serviços em benefício da Classe, que não estejam listados na Cláusula 1.9 acima, observado que, nesse caso:
(i) a contratação não ocorre em nome do Fundo ou da Classe, salvo se aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas; e
(ii) caso o prestador de serviço contratado não seja um participante de mercado regulado pela CVM ou o serviço prestado ao Fundo ou à Classe não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, a Gestora deve fiscalizar as atividades do
terceiro contratado relacionadas ao Fundo ou à Classe, respondendo pelos prejuízos que esse terceiro causar
1.14. Compete à Gestora negociar os Ativos, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação de Ativos, qualquer que seja a sua natureza, representando o Fundo ou a Classe para essa finalidade.
1.15. A Gestora deve encaminhar à Administradora, nos 5 (cinco) Dias Úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do Fundo ou da Classe.
1.16. Observado o disposto no Anexo da Classe, as ordens de compra e venda de Ativos devem sempre ser expedidas pela Gestora com a identificação precisa do Fundo e, se for o caso, da Classe em nome da qual devem ser executadas.
1.17. É vedado à Administradora e à Gestora, em suas respectivas esferas de atuação, aceitar que as garantias em favor da Classe sejam formalizadas em nome de terceiros que não representem o Fundo, ressalvada a possibilidade de formalização de garantias em favor da Administradora, Gestora ou terceiros que representem o Fundo como titular da garantia, que devem diligenciar para segregá-las adequadamente dos seus próprios patrimônios.
2. RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
2.1. Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do Fundo e/ou da Classe respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses expressamente previstas na Resolução CVM 175, bem como naquelas eventualmente previstas neste Regulamento.
2.2. A aferição de responsabilidades dos prestadores de serviços tem como parâmetros as obrigações previstas na Resolução CVM 175 e em regulamentações específicas, assim como aquelas previstas neste Regulamento e no respectivo contrato de prestação de serviços.
2.3. Sem prejuízo às obrigações dispostas na regulamentação e na autorregulação, compete ao responsável pela distribuição de Cotas verificar com a máxima diligência na sua seleção; (i) o perfil adequado do investidor; (ii) atendimento as determinações quanto a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro; (iii) adequado esclarecimento quanto a Classe específica que o investidor aportará, detalhando entre outros, riscos, taxas e responsabilidade pelo patrimônio negativo.
2.4. A relação contendo a identificação dos demais prestadores de serviços do Fundo encontra-se descrita no respectivo Anexo da Classe, no website dos Prestadores de Serviços Essenciais e no website da Comissão de Valores Mobiliários.
2.5. Os prestadores de serviço, essenciais ou não, devem obedecer às vedações previstas nos artigos 41 e 43 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175.
3. DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DO FUNDO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
3.1. O Fundo é constituído na categoria
(FIDC) , sob a forma de condomínio de natureza especial fechado, em classe única (a Classe), cujas características, tais como, mas não limitadamente público-alvo, responsabilidades dos Cotistas e regime da Classe, estão definidas neste Regulamento e nos Anexos.
3.2. O funcionamento do Fundo terá início na primeira data de primeira integralização de Cotas. O Fundo terá prazo de duração indeterminado, podendo ser liquidado por deliberação da Assembleia de Cotistas em conformidade com o disposto neste Regulamento.
3.3. O prazo de duração da Classe deve ser compatível com o prazo de duração do Fundo.
3.4. O exercício social do Fundo tem duração de 01 (um) ano, com início em 1º de janeiro de cada ano, ressalvado que no primeiro exercício iniciar-se-á na data de início das atividades e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.
4. DOS ENCARGOS E FORMAS DE RATEIO DAS DESPESAS E CONTIGÊNCIAS DO FUNDO
4.1. Constituem encargos do Fundo as despesas descritas no artigo 117 da Parte Geral da Resolução CVM 175, que lhe podem ser debitadas diretamente, assim como de sua Classe de cotas, prejuízo de outras despesas previstas em regulamentações específicas.
4.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo, na forma da regulamentação aplicável, correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado.
5. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO, ASSEMBLEIA DE COTISTAS, CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÕES
5.1. As alterações do Regulamento dependem da prévia aprovação da Assembleia de Cotistas, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 5.3 deste Regulamento.
5.1.1. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos Cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, as alterações do Regulamento são eficazes, com relação a incorporação, cisão, fusão ou transformação do Fundo, apenas a partir do decurso do prazo para pagamento do reembolso aos Cotistas, nos termos do §2º do art. 119 da Resolução CVM 175.
5.2. A Administradora deve encaminhar exemplar do novo Regulamento, consolidando as alterações efetuadas, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral de Cotistas. Caso a alteração tenha sido deliberada em Assembleia Especial de Cotistas, pode ser encaminhado somente o Suplemento da Subclasse impactada.
5.3. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da realização de Assembleia de Cotistas, sempre que tal alteração:
(a) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados em que as Cotas sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM;
(b) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais de prestadores de serviços do Fundo e/ou da Classe, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou
(c) envolver redução de taxa devida a prestador de serviços.
5.3.1. As alterações referidas n (a) e (b) a Cláusula 5.3 acima devem ser comunicadas aos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
5.3.2. A alteração referida n (c) da Cláusula 5.3 acima deve ser imediatamente comunicada aos Cotistas.
5.3.3. A Administradora tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação da CVM em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contado do recebimento das referidas exigências.
5.4. Em acréscimo aos documentos previstos na Cláusula 5.2 acima, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia, a Administradora deve encaminhar a lâmina atualizada, se aplicável, por meio de sistema eletrônico na rede mundial de computadores.
5.5. É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
(a) as demonstrações contábeis na forma da Cláusula 5.6 deste Regulamento;
(b) a substituição da Administradora e/ou da Gestora;
(c) a emissão de novas Cotas, hipótese na qual deve os Cotistas devem definir se possuirão direito de preferência na subscrição das novas Cotas, salvo se o Anexo da Classe conferir poderes à Gestora para deliberar sobre a emissão de novas Cotas, nos termos da regulação aplicável;
(d) fusão, incorporação, cisão (total ou parcial), transformação ou a liquidação do Fundo e/ou da Classe, na forma da Cláusula 16 do Anexo da Classe;
(e) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto na Cláusula 5.3 acima e no art. 52 da Parte Geral da Resolução CVM 175;
(f) o plano de resolução de Patrimônio Líquido Negativo e/ou o respectivo pedido de declaração judicial de insolvência da Classe, em caso de Classe com limitação de responsabilidade dos Cotistas, nos termos da Cláusula 12 do Anexo da Classe; e
(g) a prorrogação do prazo de duração do Fundo ou da Classe.
5.6. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo e/ou da Classe no prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício social.
5.6.1. A Assembleia Geral de Cotistas somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado, contendo relatório do auditor independente.
5.6.2. A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os Cotistas pode dispensar o prazo estabelecido na Cláusula 5.6.1 acima.
5.6.3. As demonstrações contábeis cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de Cotistas não seja instalada em virtude de não comparecimento dos Cotistas.
5.6.4. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas da Administradora, da Gestora e, se alguma distribuição de Cotas estiver em andamento, nas páginas dos respectivos distribuidores na rede mundial de computadores.
5.7. A convocação da Assembleia de Cotistas enumerará, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da respectiva Assembleia de Cotistas.
5.8. No caso de participação do Cotista por meio de sistema eletrônico, a Administradora enviará todas as informações detalhando as regras e os procedimentos para viabilizar a participação e votação à distância, incluindo as informações necessárias e suficientes para
acesso e utilização do sistema, assim como se a Assembleia de Cotistas será realizada parcial ou exclusivamente de modo eletrônico.
5.9. As informações requeridas na convocação, conforme descritas na Cláusula 5.7 acima, podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação dos endereços na rede mundial de computadores em que a informação completa deve estar disponível a todos os investidores.
5.10. A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, ou com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data de sua realização nos casos em que houver contratação de distribuidor e investimento no Fundo e/ou na Classe por conta e ordem, nos termos previstos nas disposições regulatórias aplicáveis.
5.11. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia de Cotistas, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia de Cotistas ser realizada parcial ou exclusivamente eletrônica.
5.12. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia de Cotistas.
5.13. A presença da totalidade dos respectivos Cotistas supre a falta de convocação.
5.14. Os Prestadores de Serviços Essenciais, o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas podem convocar, a qualquer tempo, Assembleia de Cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo, da Classe ou da comunhão de Cotistas.
5.15. O pedido de convocação pela Gestora, pelo Custodiante ou por Cotistas deve ser dirigido à Administradora, que deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, convocar a respectiva Assembleia de Cotistas.
5.16. A convocação e a realização da Assembleia de Cotistas devem ser custeadas pelos requerentes, salvo se a Assembleia de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
5.17. A Assembleia de Cotistas se instala com a presença de qualquer número de Cotistas.
5.18. A Assembleia de Cotistas pode ser realizada:
(a) de modo exclusivamente eletrônico, caso os Cotistas somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou
(b) de modo parcialmente eletrônico, caso os cotistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto à distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
5.19. A Assembleia de Cotistas realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede da Administradora.
5.20. Os Cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Administradora pelo menos 2 (duas) horas antes do início da Assembleia de Cotistas, observado o disposto neste Regulamento.
5.21. Será admitida que as deliberações da Assembleia de Cotistas sejam adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos Cotistas.
5.22. Na hipótese de consulta formal, deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta que for realizada por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta por for realizada meio físico.
5.23. Para o cálculo do cômputo do quórum e manifestações de voto na Assembleia de Cotistas, a Administradora considera a quantidade de votos representativa da participação do respectivo Cotista em relação ao Fundo e/ou à Classe ou à Subclasse em questão, conforme o caso.
5.24. Ressalvado o disposto no Capítulo tas" do Anexo da Classe, as deliberações serão tomadas pela maioria do percentual de votos dos presentes à Assembleia de Cotistas, incluindo, sem limitação, as deliberações relativas às matérias previstas na Cláusula 5.5 acima.
5.25. Somente podem votar na Assembleia Geral ou Especial os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
5.26. As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas devem se ater às matérias de interesse exclusivo da respectiva Classe de Cotas ou subclasse de Cotas, conforme o caso, cujos procedimentos estão descritos no Capítulo tas" respectivo Anexo da Classe.
5.27. O Cotista que se utilizar de procurador deve outorgar mandato com poderes específicos para a sua representação em Assembleia de Cotistas, devendo o procurador entregar um exemplar do instrumento do mandato à mesa, para sua conferência, utilização e arquivamento pela Administradora.
6. DAS COMUNICAÇÕES
6.1. As informações ou os documentos para os quais esse Regulamento exija
pela Administradora serão disponibilizados aos Cotistas e demais destinatários especificados neste Regulamento por meio eletrônico, nos termos da Resolução CVM 175.
6.2. A obrigação prevista na Cláusula 6.1 acima será considerada cumprida pela Administradora na data em que a informação ou documento se tornar acessível para os Cotistas.
6.3. O envio de correspondências por meio físico aos Cotistas que fizerem tal solicitação à Administradora estarão sujeitos a cobrança para pagamento de custos relacionados ao envio.
6.4.
-se que a manifestação em questão seja realizada por
meio eletrônico, observada as disposições do art. 12 da Resolução CVM 175.
6.5. Caso não seja comunicada à Administradora a atualização do endereço físico ou eletrônico do Cotista, a Administradora fica exonerada do dever de envio das informações e comunicações previstas neste Regulamento e na Resolução CVM 175 a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção do seu endereço declarado.
6.6. A Administradora preservará a correspondência devolvida ou seu registro eletrônico enquanto o Cotista não efetuar o resgate ou amortização total das Cotas de sua titularidade, sem prejuízo do disposto no art. 130 da Resolução CVM 175.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
7.1. São partes integrantes e indissociáveis ao presente Regulamento e os Anexos.
7.1.1. Em caso de conflito entre o Regulamento e os Anexos, prevalecerá o Regulamento.
7.2. A Gestora poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade do patrimônio dos Cotistas, uma vez que a carteira da Classe e, por consequência, seu patrimônio estão sujeitos a riscos diversos. Antes de adquirir qualquer Cota, o Cotista deverá ler cuidadosamente o Regulamento, os Anexos e respectivos Suplementos, se houver, bem como tirar todas as dúvidas com a Gestora e com Administradora e analisar todos os fatores de risco da Classe dispostos nos Anexos, uma vez que o Cotista é integralmente responsável pelo investimento realizado.
7.3. Fica eleito o foro central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
* * *
ANEXO
DESCRITIVO DA CLASSE ÚNICA DO CP II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Este anexo é parte integrante do Regulamento do CP II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, dele fazendo parte e não podendo ser interpretado de forma dissociada
1. DO REGIME DA CLASSE
1.1. A Classe é constituída sob o regime fechado, de modo que as Cotas somente serão resgatadas conforme datas de resgate definidas, ou em virtude de liquidação da Classe, em conformidade com o disposto no Regulamento.
2. OBJETIVO E PÚBLICO-ALVO
2.1. O Objetivo da Classe é proporcionar rendimento de longo prazo aos seus Cotistas mediante a valorização de suas Cotas realizada por meio do investimento da parcela preponderante de seus recursos na aquisição de direitos creditórios decorrentes de ações judiciais, incluindo precatórios federais, estaduais e municipais, bem como notas comerciais emitidas nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, conforme alterada Direitos Creditórios da
Classe Carteira de Direitos Creditórios
eventualmente adquiridos para composição de caixa e liquidez da Classe Ativos Financeiros da Cláusula, em conformidade com a política de investimento do Fundo descrita neste Anexo Política de Investimento ). O conceito de Direitos Creditórios abrangerá ainda quaisquer Direitos Creditórios Não Padronizados.
2.2. A Classe não investirá em:
(a) Warrants ou contratos mercantis de compra e venda de produtos mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, ou, ainda, em títulos ou certificados representativos desses contratos; e
(b) Direitos Creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.
2.3. O Fundo não realizará a aquisição de Direitos Creditórios quando o Cedente for a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, exceto mediante autorização expressa do Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
2.4. A Classe é exclusivamente destinada a Investidores Profissionais.
3. DO PRAZO DE DURAÇÃO DA CLASSE
3.1. A Classe terá prazo de duração de 8 (oito) anos, podendo ser liquidada por deliberação da Assembleia Geral em conformidade com o disposto no Regulamento e neste Anexo.
4. PRESTADORES DE SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO
4.1. A Classe será administrada pela Administradora, que, respeitando as limitações estabelecidas no Regulamento e na legislação e regulamentação aplicáveis, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da Classe, observadas as obrigações e responsabilidades da Gestora.
GESTÃO
A Gestora terá poderes para praticar todos os atos de gestão da carteira da Classe e exercer os direitos inerentes aos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros dela integrantes, com suporte do Consultor Especializado e observados os limites impostos pela legislação em vigor no Regulamento e no Anexo.
CONSULTOR ESPECIALIZADO
4.2. O Consultor Especializado foi contratado pela Classe, nos termos do artigo 32, inciso II do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175.
4.3.1 Os serviços de consultoria a serem prestados pelo Consultor Especializado de acordo com o contrato de consultoria especializada a ser celebrado entre Administradora e
Contrato de Consultoria Especializada ), deverão compreender, entre outras atividades estabelecidas no Contrato de Consultoria Especializada, o que se segue:
(a) selecionar Direitos Creditórios desde que estejam em potencial conformidade com a Política de Investimento, nos termos deste Anexo;
(b) realizar o Procedimento de Auditoria (seja diretamente, ou por meio de um prestador de serviços contratado com capacidade para fazê-lo, que estará sujeito às disposições estabelecidas aqui e no Contrato de Consultoria Especializada) no que diz respeito a cada Direito Creditório e Cedente aplicável;
(c) apresentar à Classe Oportunidades de Investimento de acordo com as disposições estabelecidas neste Anexo e no Contrato de Consultoria Especializada;
(d) recomendar à Gestora a alienação, cessão, transferência ou permuta dos Direitos Creditórios integrantes da Carteira de Direitos Creditórios, nos termos previstos neste Anexo;
(e) auxiliar a Administradora e a Gestora no prévio cadastramento dos Cedentes;
(f) verificar de forma individualizada o lastro dos Direitos Creditórios previamente à aquisição pela Classe, nos termos do Contrato de Consultoria Especializada;
(g) verificar as Condições de Cessão;
(h) nos limites dos poderes estabelecidos na procuração eventualmente outorgada pela Classe: (a) peticionar nos autos dos processos judiciais dos quais foram constituídos os Direitos Creditórios; e (b) acompanhar o processo de homologação da substituição do Cedente e/ou do Titular Originário dos Direitos Creditórios pela Classe;
(i) preparar Contratos de Cessão para aquisição dos Direitos Creditórios e providenciar para que sejam assinados pelo Cedente, bem como pelos eventuais devedores solidários e garantidores, conforme aplicável, o Contratos de Cessão bem como instrumentos de garantia e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários para a efetivação da cessão dos Direitos Creditórios a Classe;
(j) preparar instrumentos de cessão para realizar a cessão e/ou venda dos Direitos Creditórios integrantes da Carteira de Direitos Creditórios para terceiros, sob
Contratos de Venda
(k) comparecer à Assembleia Especial quando assim requerido pela Administradora;
(l) analisar preliminarmente: (a) a adequação dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade; e (b) a adequação dos Direitos Creditórios e de sua respectiva cessão às demais disposições deste Anexo e da regulamentação e legislação aplicáveis;
(m) fornecer à Administradora, sempre que solicitado, para fins de atendimento às requisições da CVM e legislação aplicável, informações e documentos que se fizerem necessários para evidenciar os fundamentos da aprovação dos Cedentes para cessão de Direitos Creditórios;
(n) assessorar a Administradora e a Gestora na cobrança da Carteira de Direitos Creditórios, incluindo a realização da cobrança judicial e extrajudicial da Carteira de Direitos Creditórios;
(o) fazer recomendações à Administradora e à Gestora sobre quais medidas devem ser tomadas pelo Fundo (e quando), a fim de melhor fazer cumprir com seus
direitos nos termos do Contrato de Cessão e visando o recebimento dos Direitos Creditórios;
(p) assessorar à Administradora e a Gestora com a coordenação dos trabalhos de auditoria jurídica e financeira da Carteira de Direitos Creditórios;
(q) recomendar que a Administradora e a Gestora contratem escritório(s) de advocacia, assessores legais e/ou outros profissional(is), para a: (a) elaboração de pareceres a respeito de cada um dos Direitos Creditórios integrantes da Carteira de Direitos Creditórios objeto de ações judiciais (b) condução das cobranças judiciais da Carteira de Direitos Creditórios, incluindo para condução das ações judiciais das quais decorrem os Direitos Creditórios da Carteira de Direitos Creditórios (c) realização de todos os serviços necessários para realização e andamento da auditoria jurídica e financeira em relação a Carteira de Direitos Creditórios, ou (d) a prestação de serviços referentes a cobrança das quantias as quais a Classe faz jus, relacionados a Carteira de Direitos Creditórios, incluindo cobranças judiciais ou extrajudiciais da Carteira de Direitos Creditórios, nos termos do Regulamento;
(r) auxiliar a Administradora e a Gestora na celebração de todos os documentos, em nome da Classe, necessários para a contratação de qualquer parte mencionada no item (q) acima para tais propósitos mencionados;
(s) monitorar e coordenar a Carteira dos Direitos Creditórios e os trabalhos a serem desenvolvidos por prestadores de serviço visando a cobrança dos Direitos Creditórios e a condução das ações judiciais relacionadas, bem como quaisquer outras demandas judiciais conexas aos Direitos Creditórios e que possam impactar a Carteira de Direitos Creditórios;
(t) assessorar a Classe na análise de contingências legais e comerciais relativas à Carteira de Direitos Creditórios; e
(u) fornecer à Administradora ou à Gestora relatórios periódicos mensais, ou sempre que lhe for solicitado, contendo informações relacionadas (a) a Carteira de Direitos Creditórios e (b) as atividades de consultoria, incluindo aqueles referentes a contatos com potenciais cedentes, prospecção de Direitos Creditórios bem como outras informações pertinentes às atividades no âmbito deste Anexo e do Contrato de Consultoria.
4.3. Sem prejuízo ao disposto no Contrato de Consultoria, o Consultor Especializado será destituído de suas respectivas funções com ou sem Justa Causa, mediante deliberação da Assembleia Especial., observado que:
(i) na hipótese de destituição com Xxxxx Xxxxx, o Consultor Especializado não fará jus ao recebimento integral do que lhe teria sido devido da sua parcela da Remuneração Fixa até a data de sua efetiva destituição.
(ii) na hipótese de destituição sem Xxxxx Xxxxx, o Consultor Especializado fará jus apenas ao recebimento integral do que lhe for devido da sua parcela da Remuneração Fixa.
4.4. No caso de renúncia ou destituição com ou sem Justa Causa, o Consultor Especializado deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CUSTODIANTE
4.5. As atividades de custódia, escrituração e controladoria dos ativos e passivos da Classe serão exercidas pelo Custodiante.
4.6. Os prestadores de serviço eventualmente subcontratados pelo Custodiante não podem ser, em relação à Classe, Cedente, Gestora, Consultor Especializado ou partes a eles relacionadas.
5. REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
5.1. Pelos serviços de administração e custódia da Carteira de Direitos Creditórios, a Administradora fará jus a uma remuneração (o que for maior entre os dois valores) (i) anual incidente sobre o Patrimônio Líquido Fundos Gestor, nos termos da tabela abaixo, ou (ii) mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)a partir da primeira integralização de Cotas, o qual será corrigido anualmente pela variação positiva do IGP-M. Taxa de Administração
Patrimônio Líquido Fundos Gestor | Taxa |
Até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) | 0,30% (zero vírgula trinta por cento) |
De R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) | 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) |
De R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) até R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) | 0,26% (zero vírgula vinte e seis por cento) |
De R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) | 0,24 (zero vírgula vinte e quatro por cento) |
Acima de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) | 0,20% (zero vírgula vinte por cento) |
5.2. A Taxa de Administração será calculada linearmente, provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada em todo Dia Útil.
TAXA DE GESTÃO
5.3. A Gestora não fará jus a qualquer remuneração pelos serviços de gestão prestados a Classe.
TAXA MÁXIMA DE DISTRIBUIÇÃO
5.4. Tendo em vista que a Classe tem natureza de classe fechada, a taxa e despesas com a distribuição de Cotas da Classe são descritas nos documentos de distribuição de Cotas de cada emissão, conforme aplicável.
REMUNERAÇÃO DO CONSULTOR ESPECIALIZADO
5.5. O Consultor Especializado fará jus a uma remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo observado que a Remuneração Fixa será devida mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês imediatamente subsequente ( Remuneração do Consultor Especializado
5.6. Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
6. ENCARGOS
6.1. A Classe terá os seguintes encargos, que lhe poderão ser debitados diretamente:
(i) Taxa Máxima de Custódia;
(ii) registros de Direitos Creditórios, conforme aplicável; e
(iii) Despesas com contratação do Consultor Especializado, nomeadamente a Remuneração do Consultor Especializado.
6.2. O Encargos que não constituírem despesas da Classe, correrão por conta do prestador de serviço que tiver contratado.
7. POLÍTICA DE INVESTIMENTO, ENQUADRAMENTO E CONCENTRAÇÃO
7.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades, a Classe deve possuir parcela superior a 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido representada por Direitos Creditórios. O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seus recursos nos Direitos Creditórios e não haverá restrição à aquisição de Direitos Creditórios de um mesmo Cedente ou devedor.
7.2. A Classe terá um período de investimento de 4 (quatro) anos contados a partir da primeira integralização de Cotas (Período de Investimento), que poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por orientação da Xxxxxxx.
7.3. Ao término do Período de Investimento, a Classe não poderá mais adquirir novos Direitos Creditórios. O desinvestimento dos Direitos Creditórios dependerá de aprovação da Gestora. O Período de Desinvestimento irá vigorar até (i) o término do Prazo de Duração da Classe ou (ii) o desinvestimento total dos Direitos Creditórios, o que ocorrer primeiro.
7.4. O remanescente do Patrimônio Líquido que não for aplicado em Direitos Creditórios
Ativos
Financeiros
(a) títulos públicos federais;
(b) ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras;
(c) operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros mencionados nas alíneas (a) e (b); e
(d) cotas de classe que invistam exclusivamente nos ativos referidos nas alíneas (a) e (b) acima, incluindo cotas de fundos de investimento classificados como
por instituição autorizada pela CVM.
7.5. É vedado à Classe realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de a Classe. possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
7.6. A Classe poderá realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
7.7. A Gestora poderá realizar operações compromissadas que tenham como contraparte a Administradora, a Gestora e suas respectivas partes relacionadas.
7.8. Tendo em vista ser destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, a Classe poderá adquirir Direitos Creditórios que tenham sido originados ou cedidos pela Administradora, pela Gestora, pelo Consultor Especializado e/ou suas partes relacionadas, observado o disposto nos artigos 42 e 43 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175.
7.9. É vedada a aplicação de recursos na aquisição de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros no exterior.
7.10. A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
7.11. A política de exercício de direito de voto adotada pela Gestora pode ser obtida na página da Gestora na rede mundial de computadores, no seguinte endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/
7.12. Na aquisição dos Direitos Creditórios, a Gestora deverá verificar se todos os Documentos Comprobatórios compreendem todos os documentos necessários para protesto, cobrança ou execução judicial dos Direitos Creditórios cedidos, nos termos da regulamentação aplicável, sem prejuízo da análise conjunta com a Administradora, em razão de suas obrigações acessórias à aquisição dos Direitos Creditórios.
7.13. Os Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe devem ser custodiados, registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome da Classe e, na impossibilidade operacional do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
7.14. Não obstante a diligência da Gestora em colocar em prática a Política de Investimento, composição e diversificação da carteira da Classe prevista no presente Regulamento, os investimentos da Classe estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, de modo que, ainda que a Administradora e/ou a Gestora mantenham sistemas de gerenciamento de riscos, não há garantia de eliminação da possibilidade de perdas para Classe e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na Cláusula 17 deste Anexo.
7.15. As aplicações realizadas no Fundo, na Classe não contam com garantia da Administradora, da Gestora ou do Custodiante, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito FGC.
7.16. A Administradora, a Gestora, seus respectivos controladores, sociedades por elas direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não são solidários entre si, não respondendo pelo pagamento dos Direitos Creditórios cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização e liquidez dos Direitos Creditórios cedidos, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades da Administradora e da Gestora nos termos deste Anexo.
7.17. As limitações da Política de Investimento, diversificação e composição da carteira do Fundo e da Classe previstas nesta Cláusula serão observadas diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
8. ORIGINAÇÃO E AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS, VERIFICAÇÃO DO LASTRO, CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E CONDIÇÕES DE CESSÃO
8.1. Sem prejuízo aos Critérios de Elegibilidade e Condições de Cessão dispostos abaixo, a originação e a cessão dos Direitos Creditórios da Classe observarão, no mínimo, os procedimentos descritos nesta Cláusula.
8.2. Durante o Período de Investimento a Classe poderá adquirir Direitos Creditórios que deverão cumprir, cumulativamente, com os seguintes critérios de elegibilidade Critérios de Elegibilidade
(i) a Administradora deve ter recebido do Consultor Especializado, por meio eletrônico, até a data da respectiva aquisição, as principais informações relativas aos Direitos Creditórios e aos Cedentes (conforme layout previamente aprovado entre a Administradora, a Gestora e o Consultor Especializado), nos termos deste Regulamento conforme aplicável; e
(ii) a Administradora deve ter recebido o respectivo Contrato de Cessão devidamente assinado.
8.3. Não obstante os Critérios de Elegibilidade, os Direitos Creditórios a serem adquiridos pela Classe deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições de cessão Condições de Cessão:
(a) Direitos Creditórios que sejam decorrentes de ações judiciais, incluindo precatórios federais, estaduais e municipais, de natureza alimentar ou não alimentar, comum, vencidos ou não;
(b) não poderá ser adquirido Direito Creditório se houver ação rescisória já ajuizada para discussão do crédito representado pelo precatório;
(c) Direitos Creditórios que não estejam sujeitos a qualquer tipo de Ônus, conforme o Relatório de Auditoria;
(d) o Cedente não poderá estar envolvido em qualquer tipo de Demanda (de natureza policial/criminal) que possa afetar os valores atrelados aos Direitos Creditórios, nos termos do Relatório de Auditoria;
(e) nos termos do Relatório de Auditoria, o endividamento do Cedente em relação a Autoridades Governamentais não poderá ultrapassar: (a) mais de 30% (trinta por cento) dos Direitos Creditórios, caso o endividamento/dívida do Cedente
não esteja ligado a qualquer tipo de Demanda; e/ou (b) mais de 10% (dez por cento) dos valores dos Direitos Creditórios, caso o endividamento do Cedente esteja ligado a qualquer tipo de Demanda;
(f) caso o Cedente não seja o Titular Originário dos Direitos Creditórios, será necessário que o Contrato de Cessão Primária tenha sido celebrado com disposição expressa de irrevogabilidade e irreversibilidade e deverá ter sido realizado através de uma escritura pública ou instrumento particular celebrado entre as partes, neste último caso devendo ser somado à um instrumento de procuração pública devidamente registrado no competente registro de títulos e documentos;
(g) a Cessão dos Direitos Creditórios à Classe deverá ser formalizada pelo Contrato de Cessão, o qual deverá ser lavrado por instrumento público ou privado, neste último caso, deverão as partes providenciar o reconhecimento de firma por autenticidade e com assinatura de duas testemunhas, sendo que (i) o Contrato de Cessão deverá ser registrado junto a Registro de Títulos e Documentos competente ou (ii) no mesmo ato, o Cedente deverá assinar uma escritura pública declaratória da Cessão de Direitos Creditórios ocorrida nos termos do Contrato de Cessão por instrumento privado; e
(h) ter obtido um resultado positivo no Procedimento de Auditoria, conforme demonstrado pelo Relatório de Auditoria sem ressalvas ou apontamentos após a condução dos Procedimentos de Auditoria conforme previsão constante do Contrato de Consultoria, sendo observado que caso haja algum apontamento e/ou ressalva no Relatório de Auditoria, a Gestora poderá, a seu exclusivo critério, afastar a Condição de Cessão prevista neste item (h) e proceder com a aquisição dos Direitos Creditórios, desde que as demais Condições de Cessão estejam cumpridas.
8.4. Não obstante a Cláusula 8.3 acima, caso haja algum apontamento e/ou ressalva no Relatório de Auditoria preparado pelo Consultor Especializado, a Gestora poderá, a seu exclusivo critério, (i) afastar a necessidade da presença da Condição de Cessão prevista na Cláusula 7.2 (h) acima, (ii) e proceder com a aquisição dos Direitos Creditórios, desde que as demais Condições de Cessão previstas na Cláusula 8.3 acima sejam cumpridas.
8.5. Serão considerados Documentos Comprobatórios de cada Direito Creditório aqueles que compõem a Carteira de Direitos Creditórios junto com qualquer outro documento que evidencie a existência de, apoie a concessão da Carteira de Direitos
Documentos Comprobatórios"):
(a) ofício emitido pelo tribunal competente que informa, sem limitação, o número do precatório, o credor, o devedor e o respectivo valor do crédito;
(b) o cálculo homologado e os dados que possibilitem a verificação online da ação judicial, partes e decisões;
(c) cópias das principais peças processuais e páginas do respectivo processo judicial, que evidenciem o valor do crédito individual do Cedente;
(d) o respectivo Contrato de Cessão;
(e) o Relatório de Auditoria, em consonância com as disposições estabelecidas neste Regulamento e no Contrato de Consultoria Especializada; e
(f) se aplicável, o contrato de cessão prévio, por meio do qual o Cedente adquiriu os Direitos Creditórios do Titular Originário,
8.6. Os Direitos Creditórios serão selecionados e analisados pelo Consultor Especializado que, após seleção e análise, apresentará a oportunidade de investimento à Gestora nos termos do Contrato de Consultoria Especializada, observados os Critérios de
Oportunidade de Investimento
8.7. As Oportunidades de Investimento serão apresentadas pelo Consultor Especializado à Gestora mediante notificação por e-mail/ sistema e deverá incluir (i) memorando de investimento (conforme termos detalhados no Contrato de Consultoria) contendo os termos e condições materiais da Oportunidade de Investimento, (ii) declaração do Consultor Especializado de que os Direitos Creditórios objeto da Oportunidade de Investimento em questão cumprem com os Critérios de Elegibilidade e com as Condições de Cessão e que o resultado da auditoria legal foi satisfatório, nos termos do Contrato de Consultoria Especializada (iii) o Relatório de Auditoria (conforme termos detalhados no Contrato de Consultoria Especializada); (iv) os Documentos Comprobatórios (exceto pelos documentos aplicáveis apenas após a realização da cessão dos Direitos Creditórios), (v) e minuta do Contrato de Cessão.
8.8. O Consultor Especializado fará a verificação da integridade e titularidade do lastro dos Direitos Creditórios de todas as Oportunidades de Investimento, cabendo à Gestora fiscalizar sua atuação no tocante à observância às regras e procedimentos aplicáveis à verificação.
8.9. Após apresentação de uma Oportunidade de Investimento pelo Consultor Especializado e com a seleção de tal oportunidade pela Gestora (que ocorrerá a seu exclusivo critério e sem qualquer obrigação perante o Consultor Especializado), a Gestora deverá apresentar a Oportunidade de Investimento à Administradora.
8.10. A verificação das Condições de Cessão pela Gestora será realizada exclusivamente com base em informações a esta prestadas pelo Consultor Especializado.
8.11. Observados os termos e as condições do presente Regulamento, a verificação do atendimento aos Critérios de Elegibilidade pela Gestora será considerada definitiva.
8.12. O desenquadramento de qualquer Direito Creditório a quaisquer Critérios de Elegibilidade, por qualquer motivo, após a sua cessão à Classe, não obrigará a sua alienação
pela Classe, nem dará à Classe qualquer pretensão, recurso ou direito de regresso em face das Cedentes, da Administradora, da Gestora, de seus respectivos controladores, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum.
8.13. Caso o Fundo não tenha recursos suficientes para prosseguir com a aquisição de Direitos Creditórios de acordo com a Cláusula 8.5 acima, a Administradora, com a determinação da Gestora de acordo com as disposições deste Anexo, enviará chamada de capital aos Cotistas, por meio da qual estes serão convocados a aportar recursos na Classe. Em caso de recursos adicionais serem necessários para o pagamento dos Encargos da Classe a chamada de capital será realizada pela Administradora a pedido da Gestora.
8.14. Uma vez que a Xxxxxxx tenha aprovado o Relatório de Auditoria de acordo com os procedimentos aqui estabelecidos, ocorrerá o seguinte:
(a) Primeiro, o Consultor Especializado enviará à Administradora, arquivo eletrônico contendo a descrição dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo;
(b) Segundo, na Data de Fechamento, a Classe, representado pela Gestora, deverá formalizar o Contrato de Cessão para aquisição do Direito Creditório, bem como efetuar o pagamento do Preço de Compra; e
(c) Terceiro, o método de pagamento do Preço de Compra será por XXX ou por qualquer outro método desde que mutuamente acordado entre a Administradora e a Gestora.
8.15. A Administradora somente realizará a liquidação financeira da aquisição dos Direitos Creditórios após o recebimento dos devidos Contratos de Cessão devidamente assinados
9. PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
9.1. Exceto se orientado de maneira diversa pela Gestora, todos os Direitos Creditórios integrantes da Carteira serão submetidos, com recomendação do Consultor Especializado e orientação da Gestora, ao processo de requerimento de acordos com o Estado de São Paulo
Acordos de Direitos Creditórios
Política de Cobrança
9.2. Caso, por qualquer motivo, a regulamentação para firmar Acordos de Direitos Creditórios com o Estado de São Paulo seja extinta e/ou de qualquer forma alterada (seja judicial ou legislativamente), de modo a tornar a Política de Cobrança via Acordos de Direitos Creditórios materialmente indesejável para a Gestora, por qualquer motivo e/ou aspecto, os Direitos Creditórios remanescentes da Carteira deverão, a exclusivo critério da Gestora:
(i) Ser alienados e/ou vendidos a Pessoas, para utilização no âmbito de compensação fiscal ou pagamento de obrigações junto ao ente devedor, nos termos da Constituição Federal e regulamentação estatal aplicável;
(ii) ser alienados e/ou vendidos a Pessoas, para outros fins permitidos na Lei além dos citados no inciso (i) acima; e/ou
(iii) aguardar o fluxo normal do recebimento dos valores integrais oriundos dos Direitos Creditórios.
9.3. Caso seja deflagrada a hipótese prevista na Cláusula 9.2 acima, o Consultor Especializado deverá encerrar imediatamente a seleção e recomendação de novos potenciais Direitos Creditórios a serem adquiridos pela Classe.
9.4. Não obstante o disposto acima, na aquisição de Direitos Creditórios oriundos de ações judiciais, com processos de execução sujeitos às regras de execução comum, os procedimentos de cobrança obedecem às regras previstas no Código de Processo Civil.
9.5. O Consultor Especializado deverá envidar esforços para que cada juízo respectivo venha a homologar a substituição do titular dos Direitos Creditórios pela Classe, de modo a legitimar a decisão judicial em favor da Classe para retirada dos valores devidos nos termos da atribuição Direitos Creditórios. Na hipótese de o Consultor Especializado for incapaz de promover a substituição do titular dos Direitos Creditórios perante o juízo respectivo, o Consultor Especializado deverá notificar imediatamente a Classe.
9.6. Além disso, considerando que os Direitos Creditórios são representados, primordialmente, por precatórios já emitidos, os processos de execução correspondentes estão sujeitos às regras de execução em face das respectivas entidades públicas e os procedimentos de cobrança variam de acordo com as regras estabelecidas pelo respectivo tribunal competente. Portanto, quando da sua aquisição pela Classe, deverá ser solicitado a cada juiz competente, bem como no setor de precatórios do respectivo tribunal, a substituição do titular do precatório pela Classe como seu beneficiário, de modo a legitimar a Classe a levantar os valores devidos em virtude dos precatórios cedidos. As importâncias respectivas serão depositadas pelo respectivo Ente Público em estabelecimento de crédito oficial do tribunal, cabendo ao presidente do tribunal determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório, sempre observado o disposto nos Contratos de Cessão celebrados com os respectivos Cedentes.
10. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA CLASSE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS E DOS ATIVOS FINANCEIROS
10.1. Entende-se por patrimônio líquido da Classe a soma algébrica dos valores correspondentes aos Direitos Creditórios, valores a receber (decorrente de eventuais
alienações de Direitos Creditórios) e aos Ativos Financeiros, subtraídas as exigibilidades Patrimônio Líquido
10.2. Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros adquiridos serão registrados inicialmente pelo valor agregado acordado a ser pago pela Classe pela aquisição dos Direitos Creditórios ou Ativos Financeiros (excluindo ganhos adicionais (earn-outs) ou pagamentos similares) e depois valorizados conforme metodologia prevista neste Capítulo, observadas ainda as normas regulamentares aplicáveis.
10.3. Sujeito à Cláusula 10.2 acima, no cálculo do valor da Carteira de Direitos Creditórios serão observados os seguintes critérios:
(a) os Ativos Financeiros serão avaliados e marcados a mercado de acordo com procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, conforme estabelecido na regulamentação em vigor, devendo considerar que:
(i) a verificação do valor de mercado terá como referência os preços praticados em operações realizadas com ativos e mercados semelhantes aos dos ativos do Fundo, levando em consideração volume, coobrigação e prazo; e
(ii) na precificação dos ativos deverá ser computada a valorização ou desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período;
(b) os valores a receber serão registrados de acordo com as condições que tiverem sido estabelecidas contratualmente, referentes à alienação dos respectivos Direitos Creditórios, respeitado o Manual de Precificação da Administradora;
(c) a marcação inicial dos Direitos Creditórios é realizada pelo Preço de Compra e a valorização é calculada diariamente pela taxa calculada entre a marcação inicial dos Direitos Creditórios e o valor esperado de recebimento, corrigida pela SELIC, acumulada mensalmente, em conformidade com o Manual de Marcação a Mercado da Administradora e da regulamentação aplicável da CVM.
10.4. A Administradora poderá realizar reavaliações dos ativos da Carteira de Direitos Creditórios quando (i) verificada a ocorrência de fato relevante relativo ao andamento dos Direitos Creditórios; e/ou (ii) houver qualquer tentativa de bloqueio ou de constituição de qualquer Ônus por terceiros em relação aos Direitos Creditórios.
11. CARACTERÍSTICAS, DIREITOS, CONDIÇÕES DE EMISSÃO, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS
11.1. As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio da Classe e somente serão resgatadas em virtude do término dos respectivos prazos de duração ou em virtude da liquidação do Fundo ou da Classe.
11.2. As Cotas serão escriturais e mantidas em contas de depósito em nome dos respectivos Cotistas. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela abertura da conta de depósito em seu nome.
11.3. Não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre as Cotas da mesma Classe, inexistindo subclasses de Cotas. Todas as Cotas de uma mesma Classe terão iguais taxas, despesas e prazos, bem como direitos de voto.
EMISSÃO INICIAL
11.4. A emissão inicial das Cotas da Classe será realizada de acordo com os termos e condições dispostos no Suplemento, mediante ato conjunto dos Prestadores de Serviços Essenciais Emissão Inicial.
11.5. As Cotas serão emitidas, subscritas, integralizadas, amortizadas e resgatadas de acordo com o disposto neste Anexo.
11.6. Na integralização de Cotas da Classe deve ser utilizado o valor da Cota em vigor no fechamento do mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos depositados pelo investidor diretamente na conta da Classe. Para fins de amortização e resgate das Cotas deve ser utilizado o valor da Cota em vigor no fechamento do Dia Útil imediatamente anterior ao
Cota de Fechamento
11.7. Nas emissões subsequentes de Cotas, o preço de emissão de cada Cota corresponderá ao valor da Cota calculado de acordo com o disposto neste Anexo
CARACTERÍSTICAS DAS COTAS
11.8. As Cotas terão as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações em comum:
(a) valor de Cota calculado a cada Dia Útil, para fins de determinação de seu valor de pagamento, amortização ou resgate, observados os critérios definidos na Cláusula 11.9 abaixo;
(b) direitos de voto em relação a todas as matérias submetidas à deliberação da Assembleia Geral e Especial, caso em que a cada Cota será atribuído 1 (um) voto; e
(c) poderão ser livremente negociadas e transferidas a terceiros, observado o disposto no item 11.12 abaixo.
11.9. A partir do 1º (primeiro) Dia Útil após a Emissão Inicial, cada Cota terá seu valor por Cota calculado no fechamento de cada Dia Útil, pela divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número total de Cotas emitidas e em circulação.
SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
11.10. No momento da subscrição das Cotas, o Cotista atestará, por meio de assinatura de termo de adesão, que: (i) possui pleno conhecimento dos riscos envolvidos no investimento no Fundo e na Classe, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, da necessidade de aporte na ocorrência de Patrimônio Líquido Negativo e, se for o caso, da ausência de classificação de risco das Cotas subscritas; e (ii) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento e dos Anexos.
11.11. A integralização das Cotas será efetuada em moeda corrente nacional, em recursos imediatamente disponíveis na conta corrente da Classe indicada pela Administradora
11.12. A transferência de titularidade das Cotas fica condicionada à verificação, pela Administradora, do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento, na Resolução CVM 175 e nas demais disposições legais e regulatórias aplicáveis.
11.13. Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no Regulamento, na Resolução CVM 175 e nas demais disposições legais e regulatórias aplicáveis.
11.14. A distribuição de Cotas deve observar a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
11.15. As importâncias recebidas na integralização de Cotas durante o processo de distribuição devem ser depositadas em instituição integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou aplicadas em valores mobiliários ou outros Ativos Financeiros compatíveis com as características da Classe.
11.16. Caso a Classe já esteja em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de Cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações até o encerramento da distribuição, devendo ser aplicados em Ativos Financeiros.
11.17. Assim que subscrito o valor mínimo previsto para a distribuição das Cotas, os recursos poderão ser investidos na forma prevista no Anexo.
12. AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS
AMORTIZAÇÃO DE COTAS
12.1. A distribuição de ganhos e rendimentos da Classe aos Cotistas será feita exclusivamente mediante a amortização parcial ou total das Cotas, observado o disposto neste Anexo.
12.2. A Administradora promoverá, mediante orientação expressa da Gestora, amortizações parciais e/ou totais a qualquer momento durante o Prazo de Duração, sempre que forem transferidas a Classe quaisquer valores decorrentes da realização dos Direitos Creditórios integrantes do Patrimônio Líquido. A amortização parcial e/ou total prevista na presente Cláusula deverá ser realizada pela Administradora, conforme orientado pela Gestora, no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento pela Classe dos valores decorrentes do recebimento dos Direitos Creditórios, de modo que a Administradora tenha tempo hábil para comunicar aos Cotistas, por meio de correspondência eletrônica, a respeito da ocorrência da referida amortização.
12.3. As amortizações parciais e/ou totais tão somente serão realizadas pela Administradora caso a Gestora comprove que o valor de recursos em moeda corrente nacional disponível a Classe seja excedente às necessidades de pagamento do valor total de exigibilidades e provisões de responsabilidade da Classe a serem incorridos durante os 12 (doze) meses subsequentes.
12.4. Observada a ordem de alocação de recursos, quaisquer distribuições a título de amortização deverão abranger todas as Cotas.
PAGAMENTO
12.5. O pagamento de amortizações das Cotas será efetuado por meio de depósito em conta corrente de titularidade dos Cotistas, mediante qualquer mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, pelo valor da Cota no dia anterior do respectivo pagamento. Quando da liquidação da Classe, será utilizado o valor da Cota do dia da liquidação.
12.6. Quando a data estipulada para pagamento de amortização de Cotas cair em dia que seja feriado na sede da Administradora e/ou na sede da instituição financeira em que for mantida, pelos Cotistas, conta corrente na qual serão depositados os pagamentos referentes à amortização das Cotas, tal pagamento será efetuado no primeiro Dia Útil seguinte, pelo valor da Cota previsto na Cláusula 12.5 acima.
12.7. Observado o disposto neste Anexo, caso no último Dia Útil anterior à data de liquidação, a Classe não detenha recursos em moeda corrente nacional para efetuar o pagamento da totalidade das Cotas, as Cotas em circulação poderão ser pagas mediante a dação em pagamento da totalidade dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira de Direitos Creditórios.
13. RENDIMENTO DAS COTAS E ORDEM DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
13.1. Após a dedução dos encargos da Classe (incluindo a Taxa de Administração e de Gestão), a totalidade das Cotas será remunerada pelo saldo dos valores recebidos pela Classe Rendimento das Cotas
13.2. O Rendimento das Cotas não representa e não será considerada como promessa, garantia ou recomendação de rendimento aos Cotistas pela Classe, pela Administradora, pela Gestora ou Custodiante.
13.3. A partir da primeira integralização de Cotas da Classe e até a liquidação da Classe, a Administradora deverá, em todo Dia Útil, por meio dos competentes débitos e créditos realizados na Conta da Classe, se houver, alocar os recursos decorrentes da integralização de Cotas e do recebimento de recursos provenientes da carteira da Classe, bem como aqueles correspondentes ao valor agregado dos Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe, na seguinte ordem, conforme aplicável:
(i) pagamento de despesas da Classe e/ou do Fundo, devidos nos termos deste Anexo e da legislação e regulamentação aplicável;
(ii) pagamento de amortização e/ou resgate das Cotas;
(iii) aquisição de Direitos Creditórios e Ativos Financeiros.
14. ASSEMBLEIAS ESPECIAIS DE COTISTAS
14.1. Sem prejuízo do disposto nas condições gerais deste Regulamento, estão sujeitas a aprovação da maioria dos Cotistas, as deliberações relativas às seguintes matérias:
(i) alteração de característica da Classe;
(ii) liquidação da Classe;
(iii) alteração de característica das Cotas; e
(iv) alteração do Consultor Especializado.
14.2. As comunicações com a Administradora e as manifestações de vontade dos cotistas por meio eletrônico observarão os procedimentos descritos no Capítulo 5 do Regulamento.
15. DA RESPONSABILIDADE DOS COTISTAS E PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
15.1. A responsabilidade dos Cotistas está limitada ao valor por eles subscrito.
15.2. Caso a Administradora verifique que o Patrimônio Líquido da Classe está negativo ou tenha ciência da declaração de insolvência da Classe, deverá adotar as medidas previstas na Parte Geral da Resolução CVM 175.
16. LIQUIDAÇÃO DA CLASSE, EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA LIQUIDAÇÃO DA CLASSE
16.1. A Classe poderá ser liquidada por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, convocada especialmente para esse fim, ou, caso não existam Cotas em circulação, por deliberação da Administradora.
16.2. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses constituirá Evento de Avaliação:
(i) desenquadramento da Carteira de Direitos Creditórios por mais de 15 (quinze) Dias Úteis consecutivos, consoante os limites aplicáveis à Classe, nos termos deste Anexo e das disposições legais e regulatórias em vigor; ou
(ii) verificação de Patrimônio Líquido Negativo.
16.3. Na ocorrência de qualquer Evento de Avaliação, a Administradora, imediatamente,
(a) suspenderá o pagamento de amortizações ou resgate das Cotas, se houver, e (b) convocará a Assembleia Especial de Cotistas para deliberar se tal Evento de Avaliação deve ser considerado, ou não, um Evento de Liquidação Antecipada.
16.4. Caso delibere que determinado Evento de Avaliação deve ser considerado um Evento de Liquidação Antecipada, a Assembleia Geral de Cotistas referida acima deverá deliberar sobre os procedimentos relativos à liquidação da Classe, na forma da Cláusula 16.7 abaixo.
16.5. Caso o Evento de Avaliação não seja considerado um Evento de Liquidação Antecipada, a Classe reiniciará o processo de amortização ou resgate das Cotas, se houver, bem como de aquisição de Direitos Creditórios e de Ativos Financeiros, conforme o caso, sem prejuízo da implementação de eventuais ajustes aprovados pelos Cotistas na Assembleia Geral de Cotistas em questão.
16.6. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses constituirá Evento de Liquidação Antecipada:
(a) deliberação da Assembleia Especial de Cotistas pela liquidação da Classe;
(b) deliberação, em Assembleia Especial de Cotistas, de que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Liquidação Antecipada; ou
(c) renúncia da Administradora, sem que uma nova instituição assuma suas funções no prazo de até 60 (sessenta) dias.
16.7. Na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação Antecipada, a Administradora, imediatamente, (a) suspenderá o pagamento de amortização ou resgate das Cotas, se houver; (b) interromperá a aquisição de Direitos Creditórios e de Ativos Financeiros; e (c) convocará a Assembleia Especial de Cotistas para deliberar os procedimentos de liquidação da Classe.
16.8. Na hipótese de liquidação da Classe por deliberação da Assembleia Especial de Cotistas, a Administradora deve promover a divisão de seu patrimônio entre os Cotistas, na proporção das respectivas Cotas de suas titularidades, no prazo oportunamente definido na Assembleia Especial de Cotistas em questão.
16.9. No âmbito da liquidação da Classe, a Administradora deve:
(a) fornecer informações relevantes sobre a liquidação a todos os Cotistas, de maneira simultânea e tão logo tenha ciência das informações, devendo providenciar atualizações conforme as circunstâncias se modifiquem; e
(b) verificar se a precificação e a liquidez da Carteira de Direitos Creditórios asseguram um tratamento isonômico na distribuição dos resultados da liquidação aos Cotistas, ainda que os resultados não sejam distribuídos em uma única ocasião ou que a cada distribuição de resultados sejam contemplados diferentes Cotistas;
16.10. No âmbito da liquidação da Classe e desde que de modo aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das regras listadas a seguir:
(a) prazos para conversão e pagamento dos resgates das Cotas;
(b) método de conversão de Cotas;
(c) vigência diferida de alterações do Regulamento em decorrência de eventual deliberação unânime dos Cotistas; e
(d) limites relacionados à composição e à diversificação da carteira de Ativos.
16.11. Outros requisitos podem ser dispensados no âmbito da liquidação, desde que submetidos à aprovação da superintendência competente da CVM, a partir de pedido prévio e fundamentado a ser formulado pelos prestadores de serviço essenciais (Administradora e Gestora), conjuntamente, em que seja indicado o dispositivo objeto do pedido de dispensa e apresentadas as razões que desaconselham ou impossibilitam o cumprimento da norma no caso concreto.
17. DOS FATORES DE RISCO
17.1. A Classe poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio. A carteira da Classe e, por consequência, seu patrimônio estão sujeitos a riscos diversos, dentre os quais, exemplificativamente, os analisados abaixo, além daqueles descritos na Parte Geral do presente Regulamento. Antes de adquirir as Cotas, todo investidor deve ler cuidadosamente os fatores de risco abaixo descritos, responsabilizando- se integralmente pelo seu investimento.
17.2. Riscos de Mercado
(i) Descasamento de Taxas de Juros - Mudanças nas condições de mercado, tanto no Brasil como no exterior, poderão eventualmente gerar descasamento entre as taxas de juros praticadas no mercado e as taxas de juros estabelecidas nas operações de compra de créditos pela Classe, ocasionando perda de rentabilidade durante o período de maturação dos créditos. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a carteira, o Patrimônio Líquido da Classe pode ser afetado negativamente.
17.3. Risco de Crédito e relativo à natureza dos Direitos Creditórios
(i) Risco de Crédito dos Devedores Se, em razão de condições econômicas ou de mercado adversas, os Devedores não puderem honrar com seus compromissos perante a Classe, poderá ser necessária a adoção de medidas judiciais para recuperação dos Direitos Creditórios cedidos. Não há garantia de que referidos procedimentos judiciais serão bem-sucedidos, podendo haver perdas patrimoniais à Classe e aos Cotistas.
(ii) Risco de Concentração nas Cedentes - A totalidade dos Direitos Creditórios será cedida pelas Cedentes. Desse modo, o risco na aplicação da Classe terá íntima relação com as operações realizadas pelas Cedentes, sendo que, quanto maior for a concentração de referidas operações, maior será a chance de a Classe sofrer perda patrimonial significativa que afete negativamente a rentabilidade das Cotas.
(iii) Risco de Concentração em Ativos Financeiros É permitido à Classe manter até 50% (cinquenta por cento) de sua carteira aplicada em Ativos Financeiros. Se os devedores ou coobrigados dos Ativos Financeiros não honrarem com seus compromissos, a Classe e o Fundo poderão sofrer perda patrimonial significativa, o que afetaria negativamente a rentabilidade das Cotas.
(iv) Cobrança Extrajudicial e Judicial No caso de os Devedores não cumprirem suas obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios cedidos, poderá ser iniciada a cobrança extrajudicial ou judicial dos valores devidos. Nada garante, contudo, que referida cobrança atingirá os resultados almejados, recuperando para a
Classe o total dos Direitos Creditórios cedidos que venham a ser inadimplidos pelos respectivos Devedores, o que poderá implicar perdas patrimoniais para a Classe e aos Cotistas. Ainda, os custos incorridos com os procedimentos extrajudiciais ou judiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios cedidos e à salvaguarda dos direitos, das garantias e das prerrogativas dos Cotistas são de inteira e exclusiva responsabilidade da Classe e, consequentemente, dos Cotistas. A Administradora e a Gestora não serão responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por qualquer dano ou prejuízo sofrido pela Classe ou pelo Fundo ou por qualquer dos Cotistas em decorrência da não propositura (ou do não prosseguimento), pela Classe, pelo Fundo ou pelos Cotistas, de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação de seus direitos e prerrogativas.
(v) Risco da aquisição de precatórios - A aquisição de Direitos Creditórios oriundos de precatórios pode não oferecer a rentabilidade desejada em face de decisões e medidas judiciais que podem atrasar, modificar ou suprimir o pagamento dos precatórios.
(vi) Risco de não inclusão dos pagamentos dos precatórios adquiridos no orçamento Federal - A Constituição Federal prevê que o pagamento de obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, em que a Fazenda Pública seja condenada, depende de orçamento prévio, através de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual da União, conforme o caso. Uma vez de posse dos dados referentes aos pagamentos de precatórios a serem incluídos no orçamento da entidade devedora, todas as propostas de orçamento da esfera Federal, conforme o caso, são consolidadas e encaminhadas, sob a forma de Projeto de Lei, ao Poder Legislativo, no prazo máximo de até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro. O projeto de lei orçamentário da União, conforme o caso, deve ser devolvido pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa. Caso algum dos pagamentos dos precatórios adquiridos pelo Fundo não seja incluído na Lei Orçamentária Anual do respectivo ano, poderá ocorrer um inadimplemento no pagamento dos Direitos Creditórios, afetando negativamente o desempenho da Classe e o investimento realizado pelo Cotista.
(vii) Risco de não deferimento da inclusão da Classe no polo ativo da ação judicial ou como beneficiário do precatório - O juízo competente para julgar a inclusão do Fundo na relação processual ou como beneficiário do precatório pode indeferir tal requerimento, resultando em perdas ou atrasos no recebimento dos Direitos Creditórios adquiridos. Note-se, ainda, que o contrato de cessão ou instrumento público definirá o procedimento a ser adotado caso o Fundo não seja incluído na ação judicial ou como beneficiário de precatório, podendo até mesmo prever
a rescisão do contrato caso se apresentem dificuldades ao recebimento do Direito Creditório pela Classe.
(viii) Risco de alteração na forma de pagamento dos precatórios do Fundo - Assim como ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, que permitiu a prorrogação dos pagamentos dos débitos judiciais pelo ser valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, não há garantia de que não seja promulgada uma nova emenda à Constituição Federal alterando as condições de pagamento dos precatórios. Qualquer alteração das condições de pagamento dos precatórios poderá afetar negativamente o desempenho do Fundo e a rentabilidade das Cotas.
(ix) Risco Relacionado à Indefinição quanto à Data de Recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos - Mesmo após a prolação de decisão judicial final referente a uma ação judicial, com o seu trânsito em julgado, o processo de execução e o efetivo recebimento dos Direitos Creditórios cedidos poderão levar longo tempo, considerando a morosidade do Poder Judiciário, a possível adoção de procedimentos protelatórios por parte do Devedor e a eventual dificuldade de satisfação dos créditos por conta do não pagamento espontâneo. O não pagamento de valores referentes aos Direitos Creditórios cedidos, nos prazos e nos valores previstos, ou o seu pagamento parcial, poderá afetar, negativamente, o desempenho do Fundo e o investimento realizado pelos Cotistas, inclusive com perda total do valor investido caso o recebimento dos Direitos Creditórios cedidos não ocorra ou ocorra em valores inferiores aos valores estimados.
17.4. Risco de Liquidez
(i) Falta de Liquidez dos Ativos Financeiros. A parcela do patrimônio da Classe não aplicada em Direitos Creditórios poderá ser aplicada em Ativos Financeiros. Os Ativos Financeiros podem vir a se mostrar ilíquidos (seja por ausência de mercado secundário ativo, seja por eventual atraso no pagamento por parte do respectivo emissor e/ou devedor), o que poderia, eventualmente, afetar os pagamentos de amortizações e resgate das Cotas.
(ii) Liquidação Antecipada. Por pertencer à classe constituída sob condomínio fechado, as Cotas somente poderão ser resgatadas de acordo com o estabelecido neste Regulamento. Adicionalmente, há eventos que podem ensejar a liquidação antecipada da Classe e do Fundo, conforme indicados no presente Regulamento. Assim, há a possibilidade de os Cotistas terem as Cotas de suas titularidades resgatadas antecipadamente, eventualmente por valores inferiores aos esperados.
(iii) Insuficiência de Recursos no Momento da Liquidação do Fundo Caso venha a ser liquidada, a Classe poderá não dispor de recursos para pagamento aos Cotistas em razão de, por exemplo, o pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores. Nessa hipótese, o pagamento aos Cotistas ficaria condicionado (a) ao vencimento dos Direitos Creditórios cedidos e ao pagamento pelos respectivos Devedores; (b) à venda dos Direitos Creditórios cedidos a terceiros, com risco de deságio que poderia comprometer a rentabilidade da Classe e do Fundo; ou (c) à amortização ou o resgate das Cotas em Direitos Creditórios cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe. Em qualquer das três situações, os Cotistas poderiam sofrer prejuízos patrimoniais.
(iv) Risco de Liquidação das Cotas com a dação em pagamento de Direitos Creditórios
- Na ocorrência de uma das hipóteses de liquidação da Classe, as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino poderão ser pagas mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios, conforme autorizado pela Assembleia Geral de Cotistas que deliberar pela liquidação da Classe e do Fundo. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos da Classe ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos respectivos Devedores.
(v) Patrimônio Líquido Negativo Os investimentos da Classe estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, sendo que não há garantia de eliminação da possibilidade de perdas para a Classe e para os Cotistas. Além disso, as estratégias de investimento adotadas pela Gestora poderão fazer com que a Classe apresente Patrimônio Líquido Negativo.
17.5. Risco de Descontinuidade
(i) Liquidação da Classe A Classe poderá ser liquidada por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do presente Regulamento. Ocorrendo a liquidação da Classe, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Nesse caso, (a) os Cotistas teriam as Cotas de suas titularidades resgatadas em Direitos Creditórios cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira da Classe; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios cedidos ou (2) à venda dos Direitos Creditórios cedidos a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas.
(ii) Risco de Redução da Originação dos Direitos Creditórios A existência da Classe está condicionada (a) à sua capacidade de encontrar Direitos Creditórios que sejam elegíveis, nos termos do Regulamento, em volume e taxa suficientes para possibilitar a remuneração das Cotas, e (b) à continuidade das operações das Cedentes e à sua capacidade de originar e ceder Direitos Creditórios elegíveis à Classe, nos termos do Regulamento.
17.6. Riscos Operacionais
(i) Risco Decorrente de Falhas Operacionais A identificação, a cessão e a cobrança dos Direitos Creditórios dependem da atuação conjunta e coordenada da Gestora e da Administradora. A Classe poderá sofrer perdas patrimoniais caso o processo operacional descrito no presente Regulamento venha a sofrer falhas técnicas ou seja comprometido pela necessidade de substituição de qualquer dos prestadores de serviços contratados pela Gestora.
(ii) Risco de Pré-Pagamento - Os Devedores poderão optar por pagar antecipadamente os Direitos Creditórios. Tal situação pode acarretar o desenquadramento da carteira da Classe. Caso as Cedentes não consigam originar novos Direitos Creditórios em montante suficiente e a Gestora não consiga reinvestir os recursos recebidos em Ativos Financeiros com a mesma remuneração perseguida pela Classe, a rentabilidade inicialmente esperada para as Cotas pode ser afetada de forma negativa, não sendo devida pelo Fundo, pela Classe, pela Administradora ou pela Gestora qualquer multa ou penalidade, a qualquer título. A Classe e os Cotistas poderão sofrer perdas em decorrência desse fato.
(iii) Risco de Governança - Consiste na possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da hipótese de emissão, amortização e/ou resgate de Cotas que possam modificar a relação de poderes para alteração dos termos e condições da Classe e do Fundo. De forma específica, considerando a estrutura da Classe e do Fundo, inclui-se a possibilidade de, a qualquer tempo, serem emitidas novas Cotas e, observado o disposto neste Regulamento, serem as Cotas amortizadas ou resgatadas, o que pode modificar a relação de poderes para alteração dos termos e condições deste Regulamento. Tais alterações poderão afetar, dentre outros, o modo de operação da Classe e do Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos Cotistas.
17.7. Outros
(i) Risco de Questionamento da Validade e da Eficácia da Cessão dos Direitos Creditórios A Classe está sujeita ao risco de os Direitos Creditórios cedidos
serem bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas das respectivas Cedentes, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial, falência, planos de recuperação extrajudicial ou outro procedimento de natureza similar, conforme aplicável. Os principais eventos que poderão afetar a cessão dos Direitos Creditórios consistem em: (a) possível existência de garantias reais sobre os Direitos Creditórios cedidos que tenham sido constituídas previamente à sua cessão e sem conhecimento da Classe; (b) verificação, em processo judicial, de fraude contra credores ou fraude à execução praticada pelas respectivas Cedentes; e (c) revogação da cessão dos Direitos Creditórios à Classe na hipótese de liquidação da Classe ou falência dos respectivos Cedentes ou Devedores. Nessas hipóteses, os Direitos Creditórios cedidos poderão ser bloqueados ou redirecionados para pagamento de outras dívidas das respectivas Cedentes ou Devedores e o Patrimônio Líquido da Classe poderá ser afetado negativamente.
(ii) Risco de irregularidades nos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios O Consultor Especializado, contratado pela Gestora, será responsável pela verificação dos Documentos Comprobatórios de forma individualizada, no ato da cessão dos Direitos Creditórios, e a Administradora fará a verificação trimestral ou em periodicidade compatível com prazo médio ponderado dos Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios que não estejam registrados em entidade registradora, nos termos da Resolução CVM
175. Ainda que o lastro dos Direitos Creditórios sejam verificados na forma do Regulamento, a carteira da Classe poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades decorrentes da eventual formalização inadequada dos Documentos Comprobatórios, o que poderá obstar o pleno exercício, pela Classe, das prerrogativas decorrentes a titularidade dos Direitos Creditórios.
(iii) Guarda da Documentação A Administradora, sem prejuízo de sua responsabilidade, poderá contratar terceiro para realizar a verificação e a guarda dos Documentos Comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios. Não obstante a obrigação do eventual terceiro contratado de permitir à Administradora o livre acesso aos Documentos Comprobatórios, a terceirização desse serviço poderá dificultar a verificação da constituição e da performance dos Direitos Creditórios cedidos.
(iv) Riscos Decorrentes da Política de Crédito Adotada pela Cedente A Classe está sujeita aos riscos inerentes ao processo de originação dos Direitos Creditórios cedidos adotado pela respectiva Cedente na análise e seleção dos respectivos Devedores, bem como ao risco relativo aos critérios de análise de crédito utilizados pela Gestora no momento da análise dos respectivos Devedores quando da aquisição dos Direitos Creditórios em nome da Classe, conforme
descritos neste Regulamento. Não há garantia de que os resultados da Classe não sofrerão impactos em razão de sua exposição a tais riscos.
(v) Vícios Questionáveis A cessão de Direitos Creditórios, bem como os Documentos Comprobatórios poderão apresentar vícios questionáveis juridicamente ou, ainda, irregularidades de forma ou conteúdo. Assim, poderá ser necessária decisão judicial para efetivação do pagamento relativo aos Direitos Creditórios cedidos pelos Devedores, havendo a possibilidade de ser proferida decisão judicial desfavorável. Em qualquer caso, a Classe poderá sofrer prejuízos, seja pela demora, seja pela ausência de recebimento de recursos.
(vi) Risco de Procedimentos de Cobrança A Classe adotará, para cada um dos Direitos Creditórios, diferentes estratégias e procedimentos para cobrança de Direitos Creditórios vencidos e não adimplidos. Dessa forma, o procedimento de cobrança será analisado caso a caso pela Gestora, de acordo com a natureza específica e das condições de pagamento dos Direitos Creditórios que serão adquiridos pela Classe. Não é possível assegurar que tais procedimentos de cobrança garantirão o recebimento de parte ou da totalidade dos pagamentos referentes aos Direitos Creditórios vencidos e inadimplidos nas respectivas datas de vencimento.
(vii) Deterioração dos Direitos Creditórios Os Direitos Creditórios estão sujeitos aos mais variados processos de deterioração, por qualquer motivo, não havendo no âmbito da Classe ou do Fundo qualquer obrigação de recomposição dos Direitos Creditórios e/ou de reforço das garantias relacionadas aos Direitos Creditórios, situação em que a Classe poderá sofrer perdas.
(viii) Inexistência de Garantia de Rentabilidade Os Direitos Creditórios componentes da carteira da Classe poderão ser contratados a taxas pré-fixadas. A rentabilidade verificada no passado com relação a qualquer classe de fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou à própria Classe e ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
(ix) Risco decorrente da relação comercial entre Cedentes e Devedores (sacados) A Classe está apta a adquirir Direitos Creditórios de titularidade de múltiplas Cedentes. Tais Cedentes não são previamente conhecidas pela Classe, pelo Fundo, pela Administradora ou pela Gestora, de forma que eventuais problemas de natureza comercial entre as Cedentes e os respectivos Devedores (sacados) podem não ser previamente identificados pela Classe ou pela Administradora. Caso os Direitos Creditórios cedidos não sejam pagos integralmente pelos respectivos Devedores (sacados) em decorrência de qualquer problema de natureza comercial entre o Devedor (sacado) e a respectivo Cedente, tais como
(i) defeito ou vício do produto ou (ii) devolução do produto que resulte no cancelamento da respectiva venda, e as respectivos Cedentes não restituam à Classe o montante em moeda corrente nacional correspondente ao valor dos referidos Direitos Creditórios, os resultados da Classe poderá ser afetados negativamente.
(x) Titularidade dos Direitos Creditórios A Classe é uma comunhão de recursos que tem por objeto a aquisição de Direitos Creditórios, e as Cotas representam porções ideais de seu Patrimônio Líquido. Deste modo, a titularidade das Cotas não confere ao Cotista propriedade ou qualquer outro direito que possa ser exercido diretamente sobre os Direitos Creditórios ou sobre os Ativos Financeiros que integram a carteira da Classe. Em caso de liquidação da Classe, poderá haver resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, nas hipóteses previstas no presente Regulamento, e, nesse caso, a propriedade dos Direitos Creditórios será transferida da Classe para os Cotistas. Não caberá ao Cotista a escolha dos Direitos Creditórios que lhe serão atribuídos por ocasião de eventual resgate de Cotas mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios.
(xi) Limitação de responsabilidade de Cotistas. A Lei nº 13.874/2019 aditou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro) e estabeleceu que o regulamento de fundos de investimento poderá estabelecer a limitação de responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas, observada regulamentação superveniente da CVM. Nesse sentido, a CVM regulamentou referida lei por meio da Resolução CVM 175, a qual entrou em vigor em 02 de outubro de 2023. À vista da recente disciplina relativa ao tema, a CVM e o Poder Judiciário ainda não se manifestaram sobre a interpretação da responsabilidade limitada dos Cotistas considerando a pendência de jurisprudência administrativa ou judicial a respeito da extensão da limitação da responsabilidade dos Cotistas. O Código Civil Brasileiro também passou a estabelecer que os fundos de investimento cujo regulamento estabeleça a responsabilidade limitada de seus cotistas ao valor de suas cotas estarão sujeitos ao regime da insolvência previsto no Código Civil Brasileiro. Nessa hipótese, em caso de insuficiência do patrimônio líquido da classe, sua insolvência poderá ser requerida (a) por qualquer dos credores;
(b) por decisão da assembleia especial de cotistas; e (c) conforme determinado pela CVM na Resolução CVM 175, especialmente pela apresentação de plano de resolução de patrimônio líquido negativo pela Administradora e pela Gestora.
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