CONTRATO Nº 006/2015.
CONTRATO Nº 006/2015.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E VALDENEI NASCIMENTO MONASKI PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DE ABRIGO PARA ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ-MT.
DISPENSA DE LICITAÇÃO 002/2015.
Por este instrumento de Contrato e, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00X, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal XXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador do CPF: 000.000.000-00 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Xxxxxxx Xxxxx e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado LOCATARIO, e de outro lado Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº 139.455.211-
49 e portador da Cédula de Identidade RG nº 080284 SSP/, residente e domiciliado na zona rural Assentamento Santo Antonio no Município de Nova Maringá-MT, doravante simplesmente denominado LOCADOR, pactuam conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SUPORTE LEGAL
01.1 – Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, pelas convenções estabelecidas no Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 002/2015, autorizado pela Lei Federal nº 8.666/93, suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
02.1 – O presente Contrato tem por objeto é a LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DE ABRIGO PARA ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ-MT localizado na Rua Santa Rosa, n. 244, complemento
02, lote 00-X, Xxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxx – CEP 78.445-000 - Nova Maringá-MT.
02.2 – O imóvel será utilizado para funcionamento de abrigo para adolescentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
03.1 – O presente instrumento contratual foi firmado com base no artigo 24, X da Lei nº 8.666/93, na modalidade de dispensa de licitação para locação de imóvel específico para a finalidade constante na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
04.1 – O regime de execução do contrato, na forma da Lei é o de locação de bens, nos termos estatuídos pelo Art. 6º, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
05.1 – O valor da locação, objeto do presente contrato importa em R$ 8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito reais).
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
06.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta de recursos do Orçamento Programa do Município à conta da seguinte rubrica orçamentária:
Dotação: 09.002.08.244.0091.2064.339036.000000-378 CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
07.1 – O prazo do presente instrumento contratual, inicia em 24/02/2015, com seu término em 24/01/2016, podendo ser prorrogado na forma da Lei, desde que haja manifestação das partes com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS FORMAS DE PAGAMENTOS
08.1 - O valor será pago ao contratado em 11 (onze) parcelas, no valor de $ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reias) mensais, sendo a primeira com vencimento até 28/02/2015; e as demais até o dia 10 (dez) do mês
subsequente e a ultima com vencimento em 24/01/2016, diretamente na tesouraria da Prefeitura ou através de crédito em conta corrente do Contratado.
08.2 – É condição de pagamento a apresentação do respectivo Recibo, corretamente preenchido sem rasuras ou entrelinhas.
08.3 - Nenhum pagamento isentará os Contratados das responsabilidades assumidas, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, totais ou parcialmente.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
09.1 - Caso deixe de cumprir as obrigações assumidas neste contrato, os Contratados ficarão sujeitos à aplicação pela Prefeitura, da multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato.
a) Os Contratados terão o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aplicação da penalidade e por eles dado ciente, para recolher a multa aos cofres do Município.
b) – Não efetuando o pagamento no prazo acima a multa a que se refere esta cláusula será descontada do pagamento que se seguir à sua aplicação.
09.2 – Também poderá o Contratante em caso de descumprimento das obrigações pelos Contratados, cumulativamente com a multa, aplicar advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
a) Será facultado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o interessado apresentar defesa prévia no respectivo processo.
09.3 – Os recursos contra a advertência, suspensão temporária e multa aplicada deverão ser feitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas condições do art. 109, Inciso I, alínea “f“, da Lei n.º 8.666/93 e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato para o caso de declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES
10.1 – Os locadores deverão dispor do objeto deste contrato ao Município, em perfeito estado de uso e conservação, na data aprazada e sem qualquer interferência no trabalho desenvolvido no imóvel locado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS
11.1 – O contrato deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas elencadas, sendo obrigações dos Contratados:
a) Todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a execução do presente contrato correrão por conta do locatário, inclusive os inerentes a pessoal, e seus encargos.
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações dos Contratados;
b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) Fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) Efetuar os pagamentos devidos aos Contratados no prazo estipulado no contrato;
h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) Efetuar a retenção do ISSQN e demais tributos sobre as notas fiscais ou recibos de prestação de cada parcela no ato dos pagamentos;
j) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do Contratado;
k) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666 de 08.06.93, fica assegurada à Prefeitura a prerrogativa de:
I) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do Contratado;
II) Reincidir, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;
III) Fiscalizar-lhe a execução;
IV) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
13.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
13.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, o Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que prevaleça o interesse público.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do artigo 79 e nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93.
c) Judicial – nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
15.1 – A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo(a) gestor de contrato, a ser oportunamente designado pelo Secretario de Administração e/ou Departamento de Licitações ao qual efetuará a conferência dos valores designados no recibo de aluguel ou Notas Fiscais e, estando em conformidade com o contratado, encaminhará à Contabilidade para Liquidação para que se proceda ao pagamento.
15.2 – Caberá ao gestor de contrato o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do LOCADOR.
15.3 – No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
15.4 – A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do LOCADOR sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
15.5 – Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato.
15.6 – Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente, através de ofício, ao Secretario de Administração, que tomará as providências cabíveis.
15.7 – Antes de comunicar as ocorrências ao Secretario de Administração, o Gestor de Contratos a ser designado, poderá comunicar oficialmente o LOCADOR sobre o problema ocorrido, estabelecendo prazo razoável para resposta. Findo esse prazo, apresentada ou não a resposta, enviará comunicação ao Secretario de Administração.
15.8 – Caberá ao Gestor de contratos o acompanhamento da execução do contrato, in loco, e o apontamento das irregularidades verificadas, comunicando as mesmas ao Secretario de Administração. O gestor do contrato considerará como execução de forma regular e satisfatória se não houver nenhuma manifestação contrária feita pela mesma.
15.9 – Constatando-se que o imóvel não atende a finalidade ou caso haja necessidade de manutenção ou reparos no mesmo, cuja responsabilidade seja do locador, o gestor de contrato, expedirá ofício à contratada, comunicando e justificando as razões e ainda notificando-a para que efetue as correção no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DOMICÍLIO E FÔRO
15.1 – As partes elegem como domicílio legal, o FORO da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitar as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste instrumento, no Processo Licitatório de Dispensa de Licitação nº 01/2014, sujeitando-se as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as demais normas complementares.
Nova Maringá – MT, aos 24 dias do mês de Fevereiro de 2015.
Município de Nova Maringá XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxx Xxxxx Xxxx CPF/MF sob nº 000.000.000-00
Contratante Contratado
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Sec. Municipal de Ação e Assistência Social
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Sec. Geral de Administração