Contract
CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA FOLHA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, RS, E COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS – SICREDI SUL MINAS.
Nº 70/2023
O MUNICIPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX - RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxx'Xxxx, xx 0000, Bairro Centro, no Município de Floriano Peixoto – RS, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, por representação legal do Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado no município de Floriano Peixoto, RS, neste ato denominado CEDENTE e COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS – SICREDI SUL MINAS, pessoa
jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.784.088/0004-00, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, pessoa jurídica de direito privado, aqui denominada CESSIONÁRIA, por este instrumento e na melhor forma de direito, em conformidade com a Concorrência nº 01/2023 e Lei Federal nº 8.666/93, têm justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a cessão onerosa do direito de efetuar o pagamento da folha dos servidores públicos do CEDENTE, incluindo-se o serviço de realizar o pagamento dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, estatutários, celetistas e contratados temporariamente, do poder executivo e legislativo, em número aproximado de 195 (cento e noventa e cinco) matrículas, podendo ocorrer variações, para mais ou para menos, ao longo do período de duração do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O CESSIONÁRIO pagará pela cessão de direitos da folha de pagamento dos servidores do CEDENTE a quantia líquida total de R$ 234.001,00 (duzentos e trinta e quatro mil e um reais).
2.1.1 O valor deverá ser depositado em conta bancária a ser indicada pelo CEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
3.1. Exercer a fiscalização sobre os serviços executados pelo CESSIONÁRIO, em especial: a.1) registrar eventuais atos ou fatos que importem em descumprimento de cláusulas contratuais e das condições estabelecidas na licitação; a.2) analisar e fiscalizar a qualidade dos serviços e propor a aplicação de penalidades em conformidade com o previsto na Lei 8666/93. b) enviar a relação nominal dos servidores, contendo os dados necessários para o pagamento, com antecedência de 1 (um) dia útil, da data do crédito. c) determinar a data dos créditos, disponibilizando os recursos financeiros com antecedência mínima de 01 (um) dia da seguinte maneira: D-1 = data para ser repassado o arquivo. D 0 = data da entrega dos recursos pelo CEDENTE para o
CESSIONÁRIO. D+1 = crédito na conta do servidor, disponível para saque. O processamento do crédito deverá ser feito a contar imediato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
4.1. Imediatamente a partir da assinatura do contrato, contar, com no mínimo 01 (uma) máquina de atendimento eletrônico para atendimento dos Servidores Públicos Municipais, que deverá funcionar em horário bancário, ininterruptamente, nos dias úteis. b) depositar o valor da proposta financeira apresentada na licitação na conta bancária a ser indicada pelo CEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do presente contrato; c) não cobrar tarifas bancárias sobre as contas salários mantidas em nome dos servidores públicos; d) não cobrar qualquer custo do CEDENTE pelo pagamento dos salários aos servidores públicos; e) Dispor de sistema informatizado compatível com o do CEDENTE, para que todas as operações sejam processadas por meio eletrônico e on-line, arcando com todas as despesas de adaptação, se necessárias; f) Não transferir ou ceder as suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização do CEDENTE; g) Oferecer aos servidores municipais, sem a cobrança de qualquer tarifa, a cesta de serviços descrita na alínea “h” para conta salário. Os demais serviços prestados pelo CESSIONÁRIO e voluntariamente contratados pelos servidores do CEDENTE poderão ser remunerados de acordo com a tabela de tarifas do CESSIONÁRIO; h) A cesta de serviços, a que se refere, compreenderá, no mínimo, os seguintes produtos/serviços: 1) abertura e manutenção de conta salário; 2) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições; 3) saques, totais ou parciais, dos créditos; 4) acesso ilimitado a consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente nos guichês de caixa; 5)fornecimento de pelo menos 02 (dois) extratos com a movimentação da conta nos últimos trinta dias, por meio dos terminais de autoatendimento ou diretamente nos guichês de caixa; 6) fornecimento e manutenção de cartão magnético. i) sujeitar-se à fiscalização do CEDENTE, observado os impedimentos e normas decorrentes do sigilo bancário; j) lançar nas contas dos servidores, os valores líquidos das folhas de pagamento, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e demais créditos originários do vínculo entre cada servidor e o Município CEDENTE, conforme informações e dados repassados pelo CEDENTE mediante troca de arquivos eletrônicos.
4.2. Para os servidores que optarem pela transferência total e automática dos créditos para outras instituições será vedado o fornecimento de cartão magnético e de talão de cheques, em atendimento ao disposto no art. 6º,
§2º, da Resolução nº 3.424/06, do BACEN.
4.3. Nos casos em que o servidor optar pela transferência de sua remuneração para conta bancária de outra instituição financeira, basta ao servidor formalizar essa opção junto ao CESSIONÁRIO uma única vez, não sendo necessária a formalização nos meses seguintes, nesses casos, os valores a serem transferidos deverão estar à disposição, na conta bancária informada pelo servidor, na mesma data em que estiverem disponíveis na CESSIONÁRIA para os demais servidores do Município CEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1. O início da cessão será imediato, após a assinatura do Contrato.
5.2. A presente cessão será pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, não podendo ser renovada.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente contrato poderá ser rescindido, além dos casos previstos expressamente neste instrumento, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa formal.
6.2. São assegurados ao CEDENTE as prerrogativas constantes dos incisos I a IV do art. 58 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. Será aplicada multa de 1% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repasse dos créditos, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do contrato. a) Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do inciso anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos). II- Será aplicada multa de 0,5 % (meio porcento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas neste contrato, limitado esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução contratual; a) Se ocorrer a inexecução contratual, na forma do inciso anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano). III – Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, quando o CESSIONÁRIO for reincidente no atraso do cumprimento de qualquer de suas obrigações, que será aplicável independente das penalidades previstas nos incisos anteriores. IV – O CEDENTE poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO, aplicar a penalidade de advertência, visando à correção das faltas apontadas. a) Se o CESSIONÁRIO, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, o CEDENTE aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder à rescisão do mesmo. V) Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o CESSIONÁRIO recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual. VI) Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa do CESSIONÁRIO, implicará no perdimento, em favor do CEDENTE, dos valores repassados ao Município. VII) Se da infração ao contrato, pelo CESSIONÁRIO, decorrer danos patrimonial ao CEDENTE, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir
a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com os critérios fixados nos incisos anteriores.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. A fiscalização do cumprimento das cláusulas ora contratadas será efetuada pelo CEDENTE, através de seus órgãos competentes, observado os impedimentos e normas decorrentes do sigilo bancário.
8.2. O CESSIONÁRIO ficará responsável, civilmente, por qualquer dano que seus agentes ou empregados venham a causar ao CEDENTE ou a terceiros, no desempenho de suas atividades e relacionados ao objeto do presente Contrato.
8.3. O CESSIONÁRIO ficará responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato, referente aos seus colaboradores e prepostos.
8.4. O CESSIONÁRIO compromete-se a manter, durante todo o prazo do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na concessão.
8.5. O presente contrato de cessão é regido em todos os seus termos, pela Lei Federal nº 8.666/93.
8.6. Os casos omissos e que surgirem no decorrer da cessão serão resolvidos por uma comissão especialmente nomeada pelo Senhor Prefeito Municipal para resolução do caso, sendo o CESSIONÁRIO notificado para ciência e de acordo, acerca das novas condições por ventura avençadas.
8.7. As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Gaurama - RS para dirimir eventuais litígios decorrentes da aplicação deste instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, a tudo presentes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 17 de maio de 2023.
ORLEI GIARETTA, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E
Prefeito Municipal. INVEST. SUL MINAS – SICREDI SUL MINAS
C/CONTRATANTE/CEDENTE. Representante Legal.
C/CONTRATADO/CESSIONÁRIO
Testemunha: Testemunha: Registre-se.