ANEXO 08
ANEXO 08
DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE VERIFICADOR INDEPENDENTE
EXPLORAÇÃO, COM EXCLUSIVIDADE, DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL
1. Disposições Gerais
1.1. A AGEPAN se valerá de serviço técnico de Verificador Independente, para auxiliar no acompanhamento da execução do CONTRATO durante todo o prazo da CONCESSÃO.
1.2. Considera-se Verificador Independente a pessoa jurídica de direito privado contratada para monitorar e aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA e auxiliar a AGEPAN na fiscalização, dentre outras atribuições na forma da lei e do CONTRATO, e que esteja apta a atuar com total imparcialidade e independência.
1.3. O Verificador Independente não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE e da AGEPAN no âmbito da CONCESSÃO, devendo desenvolver sua atuação em colaboração com a AGEPAN, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
1.4. O Verificador Independente, no exercício de suas atividades e sob a orientação da AGEPAN, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando auditorias, visitas técnicas, levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA, à AGEPAN e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados e informações referentes à CONCESSÃO.
2. Contratação
2.1. A contratação do Verificador Independente e os custos relacionados caberão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
2.2. O Verificador Independente deverá ser contratado em até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO.
2.3. O Verificador Independente será uma pessoa jurídica de direito privado, certificada por instituição reconhecida em sua área de competência e previamente credenciada pela AGEPAN, nos termos do Decreto Estadual nº 15.355/2020 e da
Portaria AGEPAN nº 175/2020, e deverá atender às seguintes condições mínimas de qualificação:
(i) Ter conhecimento sobre o setor de gás ou de outros setores de utilities, comprovado por meio de atestados de capacidade técnica;
(ii) ter pelo menos 5 (cinco) anos de experiência em contratos de concessão ou parceria público-privada;
(iii) contar com equipe técnica de especialistas em verificação independente de contratos de concessões e parcerias público-privadas, de nível superior, em todas as áreas de conhecimento relevantes para o desempenho das atribuições listadas neste Anexo.
2.4. Os especialistas deverão possuir vínculo profissional com o Verificador Independente em uma das seguintes modalidades:
(i) por relação de emprego, comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e de Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados;
(ii) como sócio, comprovado por meio da apresentação de seu estatuto ou contrato social;
(iii) como administrador, comprovado por meio de apresentação de prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente, ou;
(iv) por meio de contrato de prestação de serviço.
2.5. O Verificador Independente somente poderá prestar os serviços por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a CONCESSIONÁRIA substituí-lo após esse prazo.
2.5.1. O mesmo Verificador Independente somente poderá prestar serviços no âmbito do CONTRATO após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do seu contrato.
2.5.2. Excepcionalmente, a AGEPAN poderá autorizar a contratação do mesmo Verificador Independente, sem a necessidade de observância do prazo do item 2.5.1, mediante solicitação justificada da CONCESSIONÁRIA.
2.6. Em até 60 (sessenta) dias antes do advento da rescisão do contrato celebrado com o Verificador Independente, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar procedimento de seleção de novo Verificador.
2.7. O contrato a ser firmado com o Verificador Independente deverá assegurar a condições de sigilo e de propriedade das informações, nos termos do CONTRATO, com procedimentos para gestão de dados, em consonância com a Lei Federal nº 13.709/2018, e deverá prever que o Verificador Independente atuará com independência e imparcialidade.
2.8. Caso, no curso da execução do CONTRATO, seja eventualmente comprovada circunstância que comprometa a situação de independência do Verificador Independente no cumprimento de suas atribuições em face da AGEPAN ou da CONCESSIONÁRIA, ou caso comprovado que o Verificador Independente não manteve as condições de credenciamento, nos termos do Decreto Estadual nº 15.355/2020 e da Portaria AGEPAN nº 175/2020, a AGEPAN deverá determinar a substituição do Verificador Independente, sem prejuízo de sua responsabilização, na forma da Lei.
3. Vedações à contratação
3.1. Não poderão ser contratadas, como Verificador Independente, as seguintes pessoas jurídicas:
(i) que não estejam credenciadas junto à AGEPAN, nos termos do Decreto Estadual nº 15.355/2020 e da Portaria AGEPAN nº 175/2020;
(ii) impedidas ou suspensas de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
(iii) cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
(iv) controladora, controlada, coligada ou sob o controle comum da CONCESSIONÁRIA, de seus acionistas ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto do CONTRATO;
(v) que tenham em seu corpo técnico pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado, contratado terceirizado ou sócio dos acionistas da CONCESSIONÁRIA ou de eventual empresa subcontratada para realizar os serviços objeto do CONTRATO;
(vi) que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso;
(vii) de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
4. Atribuições do Verificador Independente
4.1. Caberá ao Verificador Independente exercer as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas pela AGEPAN:
(i) Acompanhar a elaboração do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula 7.4 do CONTRATO, podendo fazer apontamentos a serem considerados pela AGEPAN;
(ii) Elaboração de relatório mensal de acompanhamento dos serviços, compilando as conclusões apuradas ao longo dos meses referentes à execução do CONTRATO, assim como a memória de cálculo e o resultado dos índices e parâmetros de desempenho previstos no ANEXO 02 – INDICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO E FATOR DE PRODUTIVIDADE e atendimento às obrigações de investimento no período. O relatório deverá contemplar, minimamente:
a. Detalhamento da apuração e validação de cada indicador, com memorial de cálculo individualizado, relação de pontos/locais para cada indicador e parâmetro que tenha exigido a verificação in loco, indicação de conformidade, demais elementos indicados no ANEXO 02 – INDICADORES E PARÂMETROS DE DESEMPENHO E FATOR DE PRODUTIVIDADE para aferição dos indicadores e parâmetros;
b. Evolução histórica dos Indicadores, em tabelas e gráficos;
c. Ocorrências que tenham interferido na apuração ou validação dos indicadores e parâmetros no período, com indicação de causas, consequências e providências adotadas pela CONCESSIONÁRIA.
(iii) Avaliação mensal da contabilização das Receitas Extraordinárias pela CONCESSIONÁRIA;
(iv) Apurar anualmente o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS apresentados pela CONCESSIONÁRIA;
(v) Auditar trimestralmente os balancetes e demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA;
(vi) Apoiar a AGEPAN nos procedimentos de revisão tarifária periódica, incluindo levantamento de dados e diagnóstico e análise dos documentos e informações apresentados pela CONCESSIONÁRIA, considerado as diretrizes do ANEXO 03
– DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA;
(vii) Apoiar a AGEPAN nos procedimentos de reajuste tarifário, incluindo levantamento de dados e diagnóstico e análise dos documentos e informações apresentados pela CONCESSIONÁRIA, consideradas as diretrizes do ANEXO 04– DIRETRIZES PARA REAJUSTE TARIFÁRIO;
(viii) Apoiar a AGEPAN em eventuais revisões extraordinárias, consideradas as diretrizes do ANEXO 05 – DIRETRIZES PARA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA;
(ix) Apoiar a AGEPAN na definição das taxas de depreciação e amortização e na valoração da Base de Remuneração Regulatória, consideradas as diretrizes do ANEXO 03 – DIRETRIZES PARA REVISÃO TARIFÁRIA;
(x) Realizar vistorias para verificar a adequação das instalações e equipamentos, elaborando sugestões à AGEPAN quanto à necessidade de correções, reparos, remoções ou substituições;
(xi) Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos;
(xii) Verificar a consistência dos processos e controles de coleta e geração de dados da CONCESSIONÁRIA e da AGEPAN, apontando possíveis melhorias para aprimoramento das análises futuras;
(xiii) Apoiar a AGEPAN, quando o caso, na avaliação dos projetos básico e executivos que dependam de prévia manifestação da Agência.
4.2. O Verificador Independente deverá realizar análise crítica na verificação dos indicadores e parâmetros de desempenho, buscando verificar e avaliar o motivo de eventual não conformidade, de forma a evitar incorretos juízos e punições, garantindo uma avaliação imparcial, consistente e transparente.
4.3. A aferição realizada pelo Verificador Independente deverá observar os termos do CONTRATO e seus ANEXOS, e os procedimentos e periodicidade de Relatórios definidos pela AGEPAN.
4.4. Sem prejuízo da apuração realizada pelo Verificador Independente, a CONCESSIONÁRIA e a AGEPAN poderão realizar sua própria apuração das obrigações e dos parâmetros de desempenho contemplados no CONTRATO.
4.5. Em caso de divergência da CONCESSIONÁRIA em relação à avaliação realizada pelo Verificador Independente, e não havendo acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o Verificador Independente, até o 5º (quinto) dia útil a contar da data em que a CONCESSIONÁRIA houver manifestado, por escrito, sua divergência, o assunto será submetido à AGEPAN.
4.5.1. Não decidindo a AGEPAN no prazo de 30 (trinta) dias ou persistindo as divergências, o assunto será submetido às formas de resolução de controvérsias previstas nas Clausulas 45 e 46 do CONTRATO.
4.6. Em caso de divergência da AGEPAN em relação à avaliação realizada pelo Verificador Independente, prevalecerá a avaliação da AGEPAN, sem prejuízo da submissão do tema aos mecanismos de controvérsias previstos no CONTRATO.
5. Disposições Gerais
5.1. A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo Verificador Independente, todos os documentos elaborados deverão ser produzidos em duas vias e entregues, concomitantemente, à AGEPAN e à CONCESSIONÁRIA.
5.2. O Verificador Independente goza de total independência técnica para realização dos serviços ora contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejará a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
5.3. A AGEPAN poderá solicitar reuniões de acompanhamento e controle com o Verificador Independente e a CONCESSIONÁRIA para assegurar o cumprimento das exigências e prazos do CONTRATO, registrando em ata as deliberações realizadas e as providências a serem adotadas.
5.4. A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Verificador Independente acesso irrestrito, ininterrupto e on line aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos serviços.