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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – 2023 |
INSTITUTO DAS IRMÃS SACRAMENTINAS DE NOSSA SENHORA, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – Xxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, entidade mantenedora do COLÉGIO SANTA TERESINHA, estabelecimento de ensino situado à Rua Madre Xxxxxxx, 135 – Centro – Ma- nhumirim/MG, inscrita no CNPJ/MF nº 22.295.372/0008-00, e, por sua representante legal ao final as- sinado(a), doravante denominada simplesmente CONTRATADA, por si e pelo(s) aluno(s) BENÉFICI- ARIO(S), identificado(s) no quadro abaixo, firmam, para o ano letivo de 2023 o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR, à vista do que dispõe a legislação aplicável à espécie e mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, cujo cumprimento se obrigam mutuamente. CLÁUSULA 1ª – IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL E BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR (ALUNO) |
IDENTIFICAÇÃO DO(A) CONTRATANTE | ||||||
Nome do(a) Contratante: | ||||||
Data Nasc.: | Nacionalidade: | Estado Civil: | ||||
Profissão: | Identidade: | Órgão Expedidor: | ||||
CPF: | Telefone(s): | |||||
Endereço: | ||||||
DADOS DO(S) ALUNO(S) BENEFICIÁRIO(S): | ||||||
Nome: | Dt. Nasc.: | Série em 2022: | ||||
Nome do Pai: | ||||||
Nome da Mãe: | ||||||
Série do ano letivo de 2023 | ||||||
Responsável pelo acompanhamento pedagógico: | ||||||
Data Nasc.: | Nacionalidade: | Estado Civil: | ||||
Profissão: | Identidade: | Órgão Expedidor: | ||||
CPF: | Telefone(s): | |||||
Endereço: | Grau de Parentesco: |
CLÁUSULA 2ª – BENEFICIÁRIO (A) DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR – ALUNO (S)
– os serviços de educação escolar contratados serão prestados ao beneficiário acima indicado, do contratante acima qualificado.
§ 1º - Fica ciente o CONTRATANTE de que serão fornecidas pela CONTRATADA as informações finan- ceiras e/ou prestações de contas, quando solicitadas por escrito por qualquer um dos genitores, independente de quem possui a guarda judicial, por força da Lei 13.058/2014, que alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 3 1.634 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª - OBJETO - O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de educação escolar pela CONTRATADA, ao (s) BENEFICIÁRIO (S), indicado na Cláusula 1ª, conforme disposição no Calen- dário Escolar – 2023, Regimento Interno e Pedagógico da Instituição de Ensino, resultante do deferimento de requerimento de matrícula e apresentação dos demais documentos necessários à sua efetivação.
§ 1º - ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS - Entendem-se como serviços mencionados nesta cláusula os que objetivam ao cumprimento da proposta pedagógica e educacional, correspondente à série ou período es- colar em que for requerida a matrícula, ministrados coletivamente e em igualdade de condições para todos os
Alunos da classe, não incluídas as atividades facultativas, de caráter opcional ou em grupo específico ou es- pecial.
§ 2º - REGIMENTO ESCOLAR – O (A) BENEFICIÁRIO (A) estará sujeito às normas do Regimento Escolar da CONTRATADA, cuja íntegra encontra-se na Secretaria para consulta e extração de cópia, se for do interesse do CONTRATANTE, bem como disponível no “site” da CONTRATADA, sendo que cópia do(s) capítulo(s) referente(s) aos “Direitos e Deveres do Estudante” acompanha o presente contrato e/ou é parte integrante da “Agenda Escolar” que é fornecida pela CONTRATADA.
§ 3º - ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – É de inteira respon-
sabilidade da contratada o planejamento e a prestação dos serviços de educação escolar, a marcação de datas para avaliação de aproveitamento dos alunos, fixação da carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE. Poderá existir, a critério da CONTRATADA, remanejamento de turmas ou agrupamento de classes, alterações de horários ou de calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativa e/ou pedagógicas.
§ 4º - SERVIÇOS ESPECÍFICOS E/OU ESPECIAIS - não estão incluídos neste contrato serviços espe- ciais de recuperação, reforço escolar, 2ª chamada de prova, dependências, aulas extracurriculares, adequações curriculares, adaptação, exames especiais, reciclagem, alimentação, transporte escolar, atividade de frequência facultativa para o estudante, nessas incluídas taxas de participação em eventos , bem como uniformes, merenda e materiais didáticos, de arte e de uso individual obrigatório, períodos de recreação, colônia de férias, qualquer serviço oferecido ou prestado por terceiros, os quais poderão ser objeto de ajuste à parte e, ainda, fornecimento de segundas vias de documentos escolares, como também aqueles que não integram a rotina da vida estudantil, os quais, quando disponíveis, terão os seus valores comunicados por circular da direção da contratada, ou contratados, à parte, se for o caso.
Também serão cobrados Boleto Bancário e segunda via de documentos: Histórico Escolar, documentação de conclusão e transferência, conforme discriminação abaixo, com seus respectivos valores, e à disposição na Secretaria da Escola:
I - Cursos opcionais: Valor previamente ajustado no período do acontecimento do evento.
II - Segunda chamada de provas: o valor por prova solicitada é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) III - Segunda via de Boleto Bancário: o valor por boleto solicitado R$ 10,00 (dez reais)
IV - Segunda via de documentos: o valor de cada documento solicitado é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
§ 5º - PROTOCOLOS INSTITUCIONAIS – O CONTRATANTE, por si e em nome do beneficiário, se compromete a cumprir todos os protocolos (saúde, segurança e higiene) que porventura existam ou sejam adotados pela instituição para a prestação de serviço.
§ 6º - O CONTRATANTE compromete-se a não encaminhar para a escola o(a) estudante beneficiário(a) quando o(a) mesmo(a) estiver apresentando sintomas com suspeita de Covid-19 ou na hipótese de confirmação de Covid-19, até que termine o período de resguardo/quarentena, comprovado por exame e/ou declaração/ates- tado médico.
CLÁUSULA 4ª - DOS LIVROS E APOSTILAS DIDÁTICAS – O CONTRATANTE declara estar ciente
que o valor da anuidade escolar dos serviços ora contratados não inclui os livros e apostilas didáticas, os quais deverão ser adquiridos obrigatoriamente para viabilizar a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONTRATANTE declara ainda ter sido informado previamente sobre a relação de livros didáticos e/ou apostilas do sistema de ensino da Rede Pitágoras de Ensino, Bernoulli Sistema de Ensino, ZOOM Editora – Robótica e FTD – OPEE, Inglês Stanford, Ensino Religioso que a instituição ora CONTRATADA adotará para o segmento de ensino contratado, em consonância com sua proposta pedagógica e conforme autoriza o artigo 6º da Lei Estadual nº 16.669/07.
CLÁUSULA 5º - DO MATERIAL ESCOLAR - O CONTRATANTE afirma, neste ato, que obteve a lista do material didático-escolar em conformidade com a Lei Federal nº 12.886/2013 e concorda com ela. Declara ainda, estar ciente de que a lista de material escolar, está sujeita a alterações no decorrer do ano letivo, desde que não ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.669/2007, com alterações da Lei Estadual nº 17.607/2008.
CLÁUSULA 6ª – DO USO DE UNIFORME – Conforme as normas regimentais da Instituição, o uso do uniforme é obrigatório por parte do (a) aluno (a) BENEFICIARIO (A).
CLÁUSULA 7ª – DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO ALUNO COM DEFICIÊNCIA – As
normas que regulamentam o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais estarão dispos- tas através do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da CONTRATADA, de acordo a Lei nº 13.146/2015.
§ 1º - Fica, desde já, ciente o CONTRATANTE que poderá a CONTRATADA, sempre que se fizer neces- sário, requerer laudos de saúde do (a) beneficiário (a), fornecidos por especialistas, atualizado, que ateste e especifique deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, cujas infor- mações para elaboração do PDI - Plano de Desenvolvimento Individual, para o desenvolvimento pedagógico do estudante e para um maior aproveitamento de suas competências.
§ 2º - Caso constatado como necessário ou solicitado o atendimento ao estudante com deficiência, será de inteira responsabilidade dos pais ou responsáveis a apresentação do laudo de avaliação quando solicitado pela Contratada para o efetivo cumprimento dos serviços especiais oferecidos, de acordo com as disposições legais previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
CLÁUSULA 8ª - PREÇO – Pelos serviços de educação escolar ora contratados para o ano letivo de 2023, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, uma anuidade escolar, referente ao ano/série do (a) benefici- ário (a), fixadas na forma da lei.
§ 1º - ANUIDADE CONFORME ANO ESCOLAR:
Infantil (2 e 3 Anos) | Anuidade | R$ 6.828,00 |
Infantil (1º e 2º Período) | Anuidade | R$ 7.956,00 |
1º Ano do Ensino Fundamental | Anuidade | R$ 8.484,00 |
2º ao 5º Ano do Ensino Fundamental | Anuidade | R$ 9.330,00 |
6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental | Anuidade | R$ 11.376,00 |
7º ao 9º Ano do Ensino Fundamental | Anuidade | R$ 13.032,00 |
1ª e 2ª Ano do Ensino Médio | Anuidade | R$ 14.958,00 |
3ª Ano do Ensino Médio | Anuidade | R$ 15.358,80 |
CLÁUSULA 9ª – FORMA DE PAGAMENTO: O valor da anuidade referido na cláusula 8ª, § 1º será pago à vista ou em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, nas seguintes datas:
1ª Parc. | 20/01/2023 | 4ª Parc. | 10/04/2023 | 7ª Parc. | 10/07/2023 | 10ª Parc. | 10/10/2023 |
2ª Parc. | 10/02/2023 | 5ª Parc. | 10/05/2023 | 8ª Parc. | 10/08/2023 | 11ª Parc. | 10/11/2023 |
3ª parc. | 10/03/2023 | 6ª Parc. | 10/06/2023 | 9ª Parc. | 10/09/2023 | 12ª Parc. | 10/12/2023 |
§ 1º - A primeira parcela será paga no ato da assinatura deste instrumento, sendo imprescindível sua quitação para celebração e concretização do presente contrato. As demais parcelas deverão ser pagas até a data de vencimento correspondente, na forma e locais indicados pela CONTRATADA.
§ 2º - DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA – A primeira parcela, que será paga no ato da assinatura do con- trato, somente será devolvida quando houver desistência formal (por escrito) do CONTRATANTE antes do início do período de aulas, podendo a CONTRATADA reter a títulos de despesas operacionais e de tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento, o percentual de 15% do valor pago. Se a desistência ocorrer após o início do período de aulas, o valor a ser devolvido será realizado proporcionalmente, observando-se, ainda, o disposto na Cláusula 11ª.
§ 3º - VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – Na hipótese de opção de pagamento parcelado, a cobrança se dará na forma que melhor atender aos interesses da CONTRATADA, devendo o pagamento das parcelas ocorrer no local previamente divulgado, sendo certo que, contemplada a opção de pagamento por via bancária,
o não recebimento de carnê e/ou boleto para o pagamento não exime o CONTRATANTE do mesmo, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverá, nessa hipótese, e no horário regular de atendimento da instituição, dirigir-se à tesouraria, através dos meios físicos ou digitais disponibilizados pela CONTRA- TADA, com a devida antecedência, para providenciar a emissão da 2ª via do documento, de modo que possa cumprir a obrigação contratada.
CLÁUSULA 10ª – ATRASO / INADIMPLÊNCIA - Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula 8ª, o (a) CONTRATANTE pagará o valor em atraso acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento).
§ 1º- ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS - Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, o valor em atraso será devidamente atualizado, com cobrança de 1% (um por cento) de juros ao mês, além da correção monetária com base na Tabela utilizada pelo Poder Judiciário ou, na sua impossibilidade, pela variação do IGP/FGV, até a “efetiva quitação”. Após 30 (trinta) dias a cobrança será realizada por uma empresa especializada em co- branças, conforme acordo firmado pela CONTRATADA.
§ 2º - ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS - Tem ciência, neste ato, o CONTRATANTE que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente CONTRATO por 90 (noventa) dias ou mais, poderá a CONTRATADA:
a) Inscrever o devedor em cadastro ou serviços de proteção ao crédito, desde que precedido de notificação prévia e de que não exista discussão judicial relativa ao débito da parte da
CONTRATANTE;
b) Independente do procedimento anterior, promover cobrança ou execução judicial do total do dé- bito, pelos meios legalmente permitidos.
§ 3º - NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – Havendo débito ao final no ano letivo, o (a) BENEFICI- ÁRIO (A) será automaticamente desligado da CONTRATADA (art. 6º - § 1º da Lei nº 9.870/1999), desobri- gando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula (art. 5º da mesma Lei). Havendo débito no acom- panhamento pedagógico comunicada por parte dos responsáveis no decorrer do ano letivo, de acordo com o regimento escolar ou cláusula contratual, a escola fica desobrigada a deferir pedido de renovação de matrícula. CLÁUSULA 11ª – DESISTÊNCIA / TRANSFERÊNCIA / CANCELAMENTO – O pedido de desistên-
cia, transferência ou cancelamento deverá ser formalizado, por escrito, pelo CONTRATANTE, e protocolado junto à secretaria da CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (dias), para fins de disponibilização da respectiva documentação, através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento Interno da CONTRATADA.
§ 1º - DA INFREQUÊNCIA - A mera infrequência do BENEFICIÁRIO (A) às aulas ou não participação das atividades escolares, sem a apresentação do requerimento de que trata o caput, não desobriga o CON- TRATANTE do pagamento das parcelas da anuidade vencidas e vincendas.
§ 2º - O valor a ser pago pelo período compreendido entre a data do último vencimento e a do efetivo desli- gamento do BENEFICIÁRIO (A) será calculado proporcionalmente ao número de dias frequentados, ou da data do pedido formal de cancelamento, desistência, transferência, dependendo do que ocorrer por último, tendo por base o valor da parcela mensal, além de ouros débitos eventualmente existentes.
§ 3º - O CONTRATANTE se obriga a retirar a referida documentação após 30 dias a assinatura do protocolo junto à secretaria, independente de comunicação da CONTRATADA.
CLÁUSULA 12ª – DA MANUTENÇAO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – O CONTRATANTE fica
ciente de que poderá haver flexibilização, por parte da CONTRATADA do regime de aulas (presencial/re- motas ou híbridas), no calendário letivo, da carga horária a ser cumprida, bem como do formato presencial das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas, que poderão ser realizadas de forma não presencial, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, de modo a manter o equilíbrio contratual e a boa qualidade dos serviços prestados, não configurando alteração contratual.
CLÁUSULA 13ª – OBJETIVO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – O contrato tem por objetivo a prestação de serviço de educação escolar pela CONTRATADA ao aluno (a) BENEFICIÁRIO (A) indicado pelo CONTRATANTE, nas condições previstas no presente contrato, nas normas dispostas no Regimento Escolar, na proposta pedagógica e no calendário escolar.
§ 1º - DA DISCIPLINA ESCOLAR – O CONTRATANTE declara especialmente que tem ciência e está de acordo com a função pedagógica da disciplina escolar se comprometendo, na perspectiva da educação familiar, ao fiel cumprimento das disposições relacionadas à disciplina escolar.
§ 2º - NORMAS E ORIENTAÇÕES ESPECIAIS EMANADAS DA ADMINISTRAÇÃO OU DIRETO-
RIA – O BENEFICIÁRIO (A) submete-se ao cumprimento das normas e orientações especiais emanadas da administração ou diretoria, as quais poderão ser, a qualquer tempo, alteradas, suprimidas ou acrescidas, mesmo no curso da execução do contrato.
§ 3º - O CONTRATANTE declara especialmente que tem ciência e está de acordo que o aluno deverá trazer para as atividades escolares exclusivamente o material escolar, não devendo transportar ou portar nas de- pendências da escola, objetos estranhos ao material escolar, tais como reprodutores sonoros, telefone celular, câmera fotográfica, brinquedos, joias de família e outros bens de valor afetivo e/ou econômico, exceto se previamente autorizado por escrito pela administração da escola.
§ 4º - A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade quanto à guarda e/ou ressarcimento dos pertences previstos nesta cláusula, em suas dependências, bem como de material didático pedagógico de uso individual e peças de uniforme.
§ 5º - O CONTRATANTE está ciente de que a CONTRATADA, no decorrer do ano letivo, atendendo à sua proposta pedagógica, fará uso de recursos educacionais tecnológicos complementares, que podem exigir a assistência e supervisão da atividade pelo CONTRATANTE e/ou Responsável Pedagógico, especialmente na realização de pesquisas e tarefas escolares fora do ambiente da CONTRATADA, pelo qual o CONTRA- TANTE compromete-se e responsabiliza-se integralmente pelo cumprimento de seu dever de vigilância pa- rental, bem como pelo atendimento das regras previstas nos termos de uso dos respectivos recursos, quais sejam, Whatsapp, Instagram, Facebook, Moodle, Youtube, Google, entre outros.
CLÁUSULA 14ª – EDUCAÇÃO ESCOLAR – O CONTRATANTE declara estar ciente que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas mani- festações culturais, nos termos do art. 1º da LDB – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo que a responsabilidade da escola pelo serviço contratado é restrita à educação escolar.
CLÁUSULA 15ª – COMPROMISSO – O CONTRATANTE, ao firmar o presente contrato, obriga-se a fazer com que o BENEFICIÁRIO seja frequente às aulas, cumpra o CALENDÁRIO ESCOLAR e HORÁRIO estabelecido pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não ob- servância destes.
CLÁUSULA 16ª – USO DE TELEFONE CELULAR – Com o objetivo de manter a concentração, bem como o bom aproveitamento das aulas pelos alunos, fica proibida a conversação, bem como a troca de men- sagens através de telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula (durante o período de aulas), bem como o uso de outros aparelhos eletrônicos que possam prejudicar a concentração de alunos e professores, salvo em atividades com fins pedagógicos determinadas pela própria escola, nos termos da Lei Estadual nº 14.486/02, alterada pela Lei nº 23.013/18 e do Regimento Escolar dessa Instituição.
CLÁUSULA 17ª – DA IMAGEM E REPUTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO – O CONTRATANTE, assim
como o aluno (a) BENEFICIÁRIO (A), devem respeitar a imagem, marca, reputação e o patrimônio escolar, usando-o de forma adequada, nos termos do Regimento Interno, inclusive nos ambientes digitais, e colaborar proativamente para a sua preservação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA poderá solicitar ao CONTRATANTE o apagamento de con- teúdos que estejam nos recursos educacionais tecnológicos dos alunos, na Internet ou em mídias sociais, sem- pre que contrários à ética, à moral, aos bons costumes, à legislação nacional vigente, ao Regimento Interno e regras da Instituição, bem como quando afetarem o bom relacionamento da comunidade escolar ou que pos- sam configurar algum tipo de risco à sua segurança.
CLÁUSULA 18ª – HORÁRIO DAS AULAS E COBRANÇA POR TEMPO EXCEDIDO – O horário das
aulas deverá observar o disposto abaixo:
I – Para os segmentos Infantil, Fundamental I o horário das aulas serão: Turno Vespertino – 12:30 às 17:00 horas.
II – Para o segmento Fundamental II e Ensino Médio – Turno Matutino – 07:10 às 12:25 horas.
§ 1º - O valor constante na Cláusula 5ª do presente contrato não abrange o tempo excedente, anterior ou posterior ao horário de aula contratado, previsto no caput da presente cláusula, pelo que a CONTRATADA cobrará o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por hora excedente, ou proporcionalmente aos minutos excedidos, a título de serviço extra horário, quando o aluno ultrapassar o horário de aula contratado. O respectivo valor será lançado, mensalmente, de forma destacada no boleto bancário.
§ 2º - Será permitida a tolerância de 15 minutos, antes ou depois do horário das aulas previsto no caput, para que não seja cobrado o serviço extra horário disposto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 19ª – DO USO DE IMAGEM – O CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a
efetuar a captura, guarda, manipulação, edição e uso de imagem do BENEFICIÁRIO (A) para fins de iden- tificação, autenticação, segurança, registro de atividades, acervo histórico, uso institucional, educativo, cultu- ral, esportivo e social, o que inclui os eventos promovidos pela CONTRATADA, o que abrange os perfis da Instituição em mídias sociais, website ou portal da Internet, Intranet, quadro de avisos, Revistas e/ou Jornal Institucional ou similar, vídeo para apresentação, entre outros produtos multimídias que possam ser criados ou produzidos dentro de atividade educacional, tendo, por isso, alcance global e prazo indeterminado.
§ 1º - O uso de imagem para outros fins que tenham cunho publicitário e/ou promocional será feito sempre por prazo determinado e mediante a assinatura de Termo de Autorização específico pelo CONTRATANTE ou BENEFICIÁRIO (A) (se maior de 18 anos) e regido por seus dispositivos e pela legislação nacional vigente.
§ 2º - Declara a CONTRATADA que não estão ressalvados os direitos do BENEFICIÁRIO (A), represen- tado pelo CONTRATANTE, sobre a integridade da sua honra, sua reputação, boa fama ou respeitabilidade, sendo que o uso de sua imagem, som da voz ou nome devem ser feitos apenas nos limites acordados, sem, de forma alguma, expor o menor ao ridículo, atendendo as leis em vigor no Brasil.
CLÁUSULA 20ª – UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS – Os responsáveis e/ou aluno
(a) beneficiário (a) declaram estar cientes da “Política de Uso da Internet” adotada pela CONTRATADA, bem como que os computadores da instituição de ensino devem ser utilizados exclusivamente para fins didá- ticos, sendo que o aluno que utilizar-se dos dispositivos telemáticos da instituição de ensino ou próprios, dentro do ambiente escolar para fins diversos do permitido, sofrerá as penalidades previstas no Regimento Escolar e poderá ser encaminhado para as autoridades legais, aplicando-se as sanções penais cabíveis, se o ocorrido configurar ato infracional ou crime por invasão a dispositivo informático (“crime cibernético”). CLÁUSULA 21ª – DA COLETA E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – Com a finalidade de prestar serviço educacional, serão coletados os dados solicitados neste contrato, sendo tal tratamento realizado com base no artigo 7º, V da LGPD (Lei nº 13.709/2018). Os dados serão armazenados enquanto perdurar o contrato e a legislação que dispor sobre a necessidade de seu arquivamento. A CONTRATADA se compromete a tratar dados pessoais/dados pessoais sensíveis envolvidos e necessários à execução do presente contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito à toda legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados.
CLÁUSULA 22ª - DO CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES – O Contratante e Responsável legal do BENEFICIÁRIO (Menor de Idade) declara que consente com o tratamento de dados do beneficiário para todos os procedimentos inerentes à consecução do contrato, bem como autoriza o tratamento dos dados sensíveis deste (Relativos à Saúde), para fins de cum- primento do estatuto da pessoa com deficiência.
CLÁUSULA 23ª - DA GUARDA E RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO – O CONTRA-
TANTE compromete-se, a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre a existência e o teor de deci- sões judiciais que venham a alterar ou especificar o regime de guarda do BENEFICIÁRIO, inclusive na modalidade compartilhada, não responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula.
§ 1º - Fica ciente o CONTRATANTE de que serão fornecidas pela CONTRATADA as informações peda- gógicas, financeiras e/ou prestação de contas solicitadas por escrito por qualquer um dos genitores, indepen- dente de quem possui a guarda judicial, por força da Lei 13.058/2014.
CLAUSULA 24ª - RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido:
I - Pela CONTRATADA:
Por motivo previsto no Regimento Escolar;
a) Por incompatibilidade do CONTRATANTE com as normas da CONTRATADA e/ou discordância com sua proposta pedagógica e ou protocolos ou por qualquer outro motivo que comprometa o bom nome da instituição de ensino;
b) Pela prática, por parte do (a) BENEFICIÁRIO (A), de ato indisciplinar que justifique, nos termos do regimento escolar, seu desligamento da instituição de ensino, após esgotados todos os recursos peda- gógicos e disciplinares.
c) Pela prática, por parte do(a) BENEFICIÁRIO, de ato infracional;
d) Por inadimplemento, na hipótese de decisão judicial.
II - Pelo CONTRATANTE, desde que observada a Cláusula 10ª III - Por acordo entre as partes;
IV - Em razão do descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 25ª – MUDANÇA DE ENDEREÇO – O CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA seu novo endereço residencial e domicílio, sempre que houver alteração do mesmo.
CLÁUSULA 26ª – RESPONSABILDIADE DO CONTRATANTE – O CONTRATANTE declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 – Código Penal Brasileiro, que é responsável, civil e penalmente, pela veracidade e autenticidade dos dados, declarações, informações e documentos que for- necer, bem como pelas consequências que deles advierem.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONTRATANTE se responsabiliza pelas obrigações decorrentes do presente instru- mento.
CLÁUSULA 27ª - FORO - Para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato, o foro é o constante do domicílio do CONTRATANTE do contrato, conforme indicado no cabeçalho deste instrumento.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato de prestação de serviço escolar, em duas vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Manhumirim/MG, / / .
Colégio Santa Teresinha CONTRATANTE
Maria do Carmo Lopes – Diretora