GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO E FINANÇAS
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS
DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO E FINANÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 45/2013-PMDF, nos termos do Padrão nº 01/2002.
Processo nº 054.000.538/2013
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio de sua POLÍCIA MILITAR, representado por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto n° 7165/2010 (LOB PMDF) regulamentado pelo Decreto n° 31793/2010 e com fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa PANACOPY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, doravante denominada Contratada, CNPJ nº 37.165.529/0001-75, com sede no XXXX 000, Xxxxx “X”, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx -XX, XXX 00.000-000, telefone: (00) 0000-0000, Fax: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, representada por XXXXX XXXX SILVESTRE, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 974.710, SSP/DF, na qualidade de Diretor.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 38/2013-PMDF (fls. 456/495), da Proposta (fls. 520/541) e da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de outsourcing de impressão e cópia (serviço contínuo de impressão e cópia), contemplando o fornecimento de equipamentos eletrônicos (copiadoras e/ou impressoras multifuncionais), confome quadro abaixo e demais especificações do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de Pregão Eletrônico nº 38/2013-PMDF (fls. 456/495) e a Proposta fls. (520/541), que passam a integrar o presente Termo.
Ítem |
Qtde |
Tipo |
Descrição |
01 |
330 |
Multifuncional Monocromática A4 |
a. Equipamento multifuncional com funções de cópia, impressão, digitalização e fax; marca Canon, modelo iR 1730 iF; b. Velocidade de cópia e impressão de, no mínimo, 25 cópias/páginas por minuto (em papel A4 ou Carta 75g/m²), no modo monocromático; c. Ampliação e Redução com Zoom de, no mínimo, 50 % a 200%; d. Alimentação de papel com capacidade de entrada de papel de no mínimo 500 folhas (padrão A4 75g/m²), mais alimentador manual (by-pass) para 100 folhas (padrão A4 75g/m²); e. Que suporte papel com gramatura de 65 g/m² a 120 g/m², incluindo os extremos 65 g/m² e 120 g/m²; f. Capacidade de impressão no duplex, com gramatura de papel de 75 g/m², diretamente de todas as gavetas do equipamento; g. Que suporte original nos tamanhos X0, X0, Xxxxx e Ofício; h. Que suporte cópias e impressões nos tamanhos X0, X0, Xxxxx e Ofício; i. Alimentador automático de originais duplex ou reverso, com capacidade mínima para 50 folhas (padrão A4 75g/m²); j. Frente e verso automático, para originais, impressões, cópias e digitalizações; k. Tecnologia de Impressão: Laser monocromático ou LED monocromática; l. Memória RAM mínima de 256 MB; m. Linguagens de impressão: PCL 5e, PCL 6; n. Tempo máximo da primeira cópia monocromática de 12 segundos; o. Resolução de impressão mínima de 600 x 600 dpi; p. Protocolo de Rede: TCP/IP e SNMP; q. Conectividade: USB 2.0 e Ethernet 10/100; r. Função de impressão multi-páginas; s. Painel de controle em português ou com simbologia universal; t. Drivers para Windows Server, Windows Desktop e Mac; u. Impressão confidencial (segura) com uso de senha, que permita a liberação das impressões enviadas para a impressora diretamente do seu painel de operação, mediante a imposição de senha; v. Função de digitalização diretamente para e-mail e pasta de rede, nos formatos JPEG, TIFF, PDF, PDF compactado; w. Tensão de 110/220V ou acompanhada de transformadores/estabilizadores compatíveis com a potência dos equipamentos ofertados. |
02 |
70 |
Multifuncional Policromática A3 |
a. Equipamento multifuncional com funções de cópia, impressão, digitalização e fax; marca Canon, modelo iR ADVANCE C2230; b. Velocidade de cópia e impressão de, no mínimo, 30 cópias/páginas por minuto (em papel A4 ou Carta 75g/m²), nos modos colorido (policromático) e monocromático; c. Velocidade de digitalização de, no mínimo, 50 páginas por minuto (em papel A4 75g/m²), nos modos colorido (policromático) e monocromático; d. Ampliação e Redução com Zoom de, no mínimo, 25 % a 400%; e. Alimentação de papel com capacidade de entrada de papel de no mínimo 1.050 folhas (padrão A4 75g/m²), mais alimentador manual (by-pass) para 100 folhas (padrão A4 75g/m²); f. Que suporte papel com gramatura de 65 g/m² a 220 g/m², incluindo os extremos 65 g/m² e 220 g/m²; g. Capacidade de impressão no duplex, com gramatura de papel de 65 g/m² a 120 g/m², incluindo os extremos 65 g/m² e 120 g/m², diretamente de todas as gavetas do equipamento; h. Que suporte originais nos tamanhos X0, X0, X0, Xxxxx, Duplo Carta e Ofício; i. Que suporte cópias e impressões nos tamanhos A3, A3 Plus (12”x18”), A4, A5, Carta, Duplo Carta e Ofício; j. Capacidade de saída de papel de, no mínimo, 250 folhas (padrão A4 75g/m²); k. Alimentador automático de originais duplex ou reverso, com capacidade mínima para 50 folhas (padrão A4 75g/m²); l. Frente e verso automático, para originais, impressões, cópias e digitalizações; m. Tecnologia de Impressão: Laser policromática ou LED policromática; n. Processador mínimo de 1,6 GHz; o. Memória RAM mínima de 2,0 GB e Memória Flash mínima de 4,0 GB; p. Linguagens de impressão: PCL 5e PCL 6 e Post Script 3; q. Disco rígido (HD) de, no mínimo, 160 GB; r. Tempo máximo da primeira cópia colorida de 9 segundos; s. Tempo máximo da primeira cópia monocromática (em preto) de 6 segundos; t. Resolução de impressão mínima de 1.200 x 1.200 dpi; u. Protocolo de Rede: TCP/IP e SNMP; v. Conectividade: USB 2.0 e Ethernet 10/100/1000; w. Função de impressão multi-páginas; x. Painel de controle customizável, com teclado virtual sensível ao toque (Touch-Screen), em português ou simbologia universal, e teclado, físico ou virtual, com tecla(s) para seleção da opção de cópias colorida e monocromática; y. Drivers para Windows Server, Windows Desktop e Mac; z. Impressão confidencial (segura) com uso de senha, que permita a liberação das impressões enviadas para a impressora diretamente do seu painel de operação, mediante a imposição de senha; aa. Impressão direta via USB, com porta frontal no equipamento; bb. Digitalização direta para USB, com porta frontal no equipamento; cc. Função de digitalização diretamente para e-mail e pasta de rede, nos formatos JPEG, TIFF, PDF, PDF compactado, PDF pesquisável, XPS, XPS compactado, XPS pesquisável e PPTX; dd. Equipamento tipo console ou acompanhado do respectivo gabinete ou mesa suporte; ee. Que suporte simultaneamente, no mínimo, duas linhas de fax ativas; ff. Tensão de 110/220V ou acompanhada de transformadores/estabilizadores compatíveis com a potência dos equipamentos ofertados; gg. Contadores separados de páginas coloridas e monocromáticas. |
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6° a 10° da lei nº 8.666/93;
4.2 – Das Especificações dos Bens e Serviços
4.2.1 - A empresa contratada deverá fornecer equipamentos eletrônicos (copiadoras e/ou impressoras digitais), novos e de primeiro uso, em linha de fabricação, para reprodução de impressões e cópias monocromáticas e policromáticas, sendo 330 (trezentos e trinta) impressoras multifuncionais monocromáticas e 70 (setenta) impressoras multifuncionais policromáticas (Anexo I e II);
4.2.2 - Fornecimento estimado mensal de impressões e cópias, sendo 1.200.000 (hum milhão e duzentas mil) impressões monocromáticas A4, e ainda, 126.000 (cento e vinte e seis mil) impressões policromáticas A4 (anexo II);
4.2.3 - Fornecimento de todos os insumos e reposição de peças originais, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica em geral, bem como a disponibilização de sistemas de gerenciamento de controle de impressões e cópias, e de valor financeiro, e tudo o mais que se fizer necessário à perfeita execução dos serviços (exceto o papel), para atender eventual demanda da PMDF, conforme especificações técnicas descritas no Anexo I (Termo de Referência) do Edital de Pregão Eletrônico nº 38/2013-PMDF e neste Intrumeto de Contrato.
4.3 – Do Prazo de Entrega e Instalação
4.3.1 - Quando formalizado o contrato, o prazo para entrega e instalação dos equipamentos será de no máximo 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação formal da PMDF, por meio da expedição da respectiva Ordem de Serviço, contendo o endereço completo dos locais de instalação e a indicação do setor e do responsável pelo recebimento;
4.3.2 - Os equipamentos, quando demandados, deverão ser entregues, instalados e configurados em perfeitas condições de operação, nos locais indicados pela PMDF;
4.3.3 - O prazo de instalação somente poderá ser prorrogado em caso de força maior, devidamente comprovado pela CONTRATADA, após análise e concordância por parte da CONTRATANTE, por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a instalação.
4.4 – Da Manutenção dos Equipamentos
4.4.1 - A manutenção deverá ser de forma contínua, preventiva e corretiva, com fornecimento total de peças, sendo obrigatória a substituição de todas as peças recomendadas pelo plano de manutenção do fabricante dos equipamentos, de acordo com o volume de impressão ou horas de funcionamento;
4.1.1.1 - A manutenção corretiva compreende todo e qualquer cuidado técnico indispensável para o perfeito funcionamento regular e permanente dos equipamentos;
4.4.2 - A manutenção corretiva é técnica, mecânica e operacional dos equipamentos instalados e deverá ser efetuada de forma contínua, de modo a manter permanente, plena e eficaz sua capacidade produtiva, sem quaisquer ônus, encargos ou responsabilidades para a PMDF;
4.4.3 - No caso da manutenção preventiva ou corretiva não restabelecer o funcionamento, será realizado a substituição do equipamento por outro até a resolução do defeito, sem ônus para a PMDF conforme o descrito no SLA nas obrigações da contratada.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O valor total do Contrato é de R$ 2.399.712,00 (dois milhões, trezentos e noventa e nove mil e setecentos e doze reais), procedente do orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual, conforme quadro abaixo:
Equipamento |
Qtde |
Valor Unit. fixo mensal |
Valor total fixo mensal |
Valor total fixo anual |
Item 01 Multifuncional Monocromática A4 |
330 |
R$ 138,99 |
R$ 45.866,70 |
R$ 550.400,40 |
Item 02 Multifuncional Policromática A3 |
70 |
R$ 524,99 |
R$ 36.749,30 |
R$ 440.991,60 |
Total de Equipamentos |
400 |
|
R$ 82.616,00 |
R$ 991.392,00 |
Tipo de impressão mono/policromáticas |
Volume estimado mensal |
Preço unit. |
Valor estimado mensal |
Valor estimado anual |
Impressões monocromáticas A4 |
1.200.000 |
R$ 0,060 |
R$ 72.000,00 |
R$ 864.000,00 |
Impressões policromáticas A4 |
126.000 |
R$ 0,360 |
R$ 45.360,00 |
R$ 544.320,00 |
Volume total de impressões e cópias |
1.326.000 |
|
R$ 117.360,00 |
R$ 1.408.320,00 |
Valor total |
R$ 199.976,00 |
R$ 2.399.712,00 |
5.2 - O contrato poderá ser reajustado depois de transcorrido 12 (doze) meses de sua vigência, em conformidade com a legislação pertinente.
5.2.1 - O critério de reajuste, quando couber, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, que reflitam a variação de insumos utilizados, desde a data prevista para apresentação da proposta, até a data do adimplemento de cada parcela;
5.2.2 - A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida pelo índice INPC apurado durante o período ou aquele que vier a substituí-lo. Devendo a contratada, para tanto, apresentar Planilha de Custos e Formação de Preços, com demonstração analítica.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I - Unidade Gestora/Orçamentária: 170393/00001;
II - Programa de Trabalho: 00000000000000000;
III - Natureza da Despesa: 33.90.39;
IV - Fonte de Recurso: 0100000000
6.2 - O empenho inicial é de R$ 10,00 (dez reais), conforme Nota de Empenho nº 2013NE000817, emitida em 29/08/2013, sob o evento nº 40.1.091, na modalidade Estimativo;
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento a CONTRATANTE consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da CONTRATADA:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal nº 6.106/2007);
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, fornecido pela CEF –Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –CNDT (Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011);
7.1.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela CONTRATADA, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista;
7.1.3 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento;
7.1.4 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC;
7.1.5 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso);
7.1.6 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: apresentação.
I – a multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do material, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
7.1.7 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A –BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto n.º 32.767 de 17/02/2011, publicado no DODF nº 35, pág. 3, de 18/02/2011. Ficam excluídas desta regra as empresas de outros estados da federação que não mantenham filiais e/ou representações no DF e que vencerem o processo licitatório no âmbito do DF;
7.1.8 - Será efetuada a retenção na fonte, dos tributos e contribuições, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, alterada pela IN nº 1.244/2012;
7.1.9 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a CONTRATADA apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação que é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
7.1.10 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação;
7.1.11 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis;
7.1.12 – Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
7.1.13 - O primeiro e o último faturamento relativo aos valores fixos mensais, para fins de ajuste, deverão corresponder proporcionalmente aos dias do mês de assinatura e encerramento do Contrato, respectivamente, e os demais deverão ser faturados considerando o mês integral;
7.1.14 - A apuração do valor a ser pago será efetuada com base nas fórmulas abaixo:
VTM = (VTE + VTI);
VTE = (VFeq x Qeq);
VTI = (Vicm x Qicm) + (Vicp x Qicp); Onde:
VTM = Valor Total Mensal;
VTE = Valor Total dos Equipamentos;
VTI = Valor Total do volume de Impressão;
VFeq = Valor Fixo do equipamento;
Qeq = Quantidade de equipamentos;
Vicm = Valor único da impressão/cópia monocromática;
Qicm = Quantidade de impressões/cópias monocromáticas;
Vicp = Valor único da impressão/cópia policromática;
Qicp = Quantidade de impressões/cópias policromáticas.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, limitada à sessenta meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - Das Garantias
9.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a Contratada prestará garantia em favor da Contratante no valor de R$ 47.994,24 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública; devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei n° 11.079, de 2004).
II – seguro-garantia, ou;
III – fiança bancária.
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil de 2002;
9.1.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.3.1 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.3.2 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais;
9.1.3.3 – Será liberada mediante pedido por escrito da CONTRATADA;
9.1.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei e no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida;
9.1.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 – A CONTRATANTE obriga-se a:
10.1.1 - Acompanhar, fiscalizar e conferir o objeto contratual;
10.1.2 - Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa efetuar os serviços dentro das normas estabelecidas no contrato;
10.1.3 - Assegurar aos técnicos credenciados pela CONTRATADA o acesso aos equipamentos para efetuarem as manutenções preventivas e corretivas, resguardadas todas as necessidades de sigilo e segurança, bem como dependerá de autorização da CONTRATADA toda e qualquer intervenção nos equipamentos;
10.1.4 - Receber os equipamentos entregues pela CONTRATADA, desde que estejam em conformidade com o objeto contratado;
10.1.5 - Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA referentes ao presente contrato;
10.1.6 - Comunicar, se for o caso, a CONTRATADA as irregularidades observadas na execução do contrato, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis;
10.1.7 - Não consentir que terceiro sem autorização execute os serviços de manutenção e reparo dos equipamentos;
10.1.8 - Fornecer instalação elétrica, lógica e física, indispensável ao assentamento dos equipamentos e adequadas ao perfeito funcionamento dos mesmos, para os pontos elétricos e de rede já disponíveis na PMDF;
10.1.9 - Não remover os equipamentos do local instalado ou reinstalado, sem a prévia abertura de ordem de serviço a CONTRATADA, exceto em caso de extrema necessidade e/ou em caso de força maior, justificados pelo CONTRATANTE;
10.1.10 - Solicitar a substituição dos equipamentos defeituosos, quando a correção preventiva e corretiva não restabelecerem o funcionamento ideal do equipamento;
10.1.11 - Notificar à CONTRATADA sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos equipamentos, para que sejam adotadas as medidas necessárias; e
10.1.12 – Definir, por meio da DITEL o quantitativo de equipamentos para cada Unidade Policial Militar com as respectivas cotas de impressão e cópia, podendo a critério do executor do contrato remanejar e modificar cotas, de acordo com o interesse da administração pública para melhor utilização dos recursos contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A CONTRATADA obriga-se a:
11.1.1 - Registrar o contrato junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, em até 6 (seis) meses após assinatura do mesmo, com a anotação do seu responsável técnico referido no Projeto Básico ou daquele que vier a substituí-lo;
11.1.2 - Cumprir com as obrigações assumidas em conformidade com art. 55, inciso “XIII” da Lei 8.666/93;
11.1.3 - Manter estoque mínimo de suprimentos nas instalações da PMDF, objetivando evitar interrupção dos serviços ou demora na substituição de toners e demais equipamentos;
11.1.4 - Realizar, a critério da CONTRATANTE, a instalação de drivers dos equipamentos nas estações de trabalho dos usuários da solução, e efetuar o cadastramento ou incluir no software de controle impressão e cópias os equipamentos instalados;
11.1.5 - Repor o toner reserva em até 2 (duas) horas, após a solicitação da PMDF;
11.1.6 - Proceder às leituras do contador físico dos equipamentos mensalmente, tomando como data-base a de início de vigência do contrato;
11.1.6.1 - A leitura do contador físico dos equipamentos deverá ser procedida:
11.1.6.2 - Por meio de sistema de aferição de contadores automatizado fornecido pela contratada e autorizado previamente pela PMDF;
11.1.6.3 - Excepcionalmente, em caso de falhas ou motivo de força maior, justificado previamente e autorizado pela CONTRATANTE, por meio de cartões de leitura, contendo a identificação dos equipamentos, o n.º de série, a localização completa, as leituras iniciais e finais do período, nome do responsável, matrícula e assinatura, os quais não poderão conter rasuras, devendo ser assinados sobre carimbos identificadores dos representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA;
11.1.7 - Disponibilizar a CONTRATANTE equipamentos novos e de primeiro uso, mantidos em perfeito estado de funcionamento, devendo a CONTRATADA proceder às manutenções preventivas e corretivas e substituição, sem ônus para o CONTRATANTE, observando as recomendações técnicas do fabricante, sem que isso ocasione qualquer prejuízo à execução dos serviços;
11.1.8 - Assegurar a manutenção, suporte técnico e operacional necessários ao pleno e perfeito funcionamento dos equipamentos, efetuando os ajustes, reparos ou a substituição parcial ou total dos equipamentos, peças e partes sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
11.1.9 - Providenciar junto à PMDF a identificação dos seus empregados;
11.1.10 - Promover treinamento operacional completo às pessoas previamente autorizadas, sem ônus adicionais para a PMDF, conforme especificações contidas as fls. 483/484 do processo nº 054.000.538/2013;
11.1.11 - Fornecer todos os insumos (toner, revelador, cilindro, grampo, etc.) necessários à execução dos serviços, exceto papel, a serem utilizados nos equipamentos, em quantidade compatível com as normas de funcionamento pelo fabricante dos equipamentos;
11.1.12 Assumir todos os gastos e despesas que se fizerem necessários para o cumprimento do contrato, tais como: ferramentas, transportes, remanejamentos, fretes, peças, lâmpadas, acessórios, suprimentos (toner, revelador, cilindro, etc), adaptadores para instalação elétrica ou qualquer recurso de inovação tecnológica estrutural, bem como recursos tecnológicos que permitam o uso de impressoras com a conexão wireless, wifi ou outra que o valha, nas unidades que utilizam esses recursos de conexão, e ainda, treinamento e etc.;
11.1.12.1 - As peças e componentes utilizados para a prestação dos serviços devem ser originais e genuínas, do próprio fabricante dos equipamentos, testados e certificados em laboratório;
11.1.13 - Comprovar, sempre que requerido pela Administração, por meio de cópias de notas fiscais, a procedência das peças, partes de peças e componentes, bem como de outros materiais necessários à prestação dos serviços;
11.1.14 – Responsabilizar por toda e qualquer adaptação das instalações elétricas e lógicas que se façam necessárias à execução dos serviços, que somente poderá ser efetuada na presença de servidor designado pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), previamente agendado e autorizado;
11.1.14.1 - Quando forem necessárias modificações, de qualquer natureza, deverá ser fornecido diagrama das instalações para a prévia aprovação;
11.1.15 - Fornecer para a CONTRATANTE acesso a sua central de atendimento (call center), onde será registrado o pedido de assistência técnica e a CONTRATADA enviará mensalmente Relatório de Atendimento Técnico - RAT e Ordem de Serviço – OS como uma formas de mensurar a prestação do serviço;
11.1.15.1 - O serviço de assistência técnica será realizado de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 h às 18:00 h, exceto sábados, domingos e feriados;
11.1.15.2 - O prazo máximo para o início do atendimento técnico nas instalações da CONTRATANTE é de até 02 (duas) horas, a contar do registro da chamada na Central de Atendimento;
11.1.15.3 - O prazo para resolução do problema é de até 05 (cinco) horas, contados a partir do início do atendimento. Caso não seja resolvido, o equipamento defeituoso deverá ser substituído;
11.1.15.4 - Caso seja necessária a retirada dos equipamentos para fins de manutenção corretiva, a CONTRATADA deverá providenciar a imediata instalação de outro com as mesmas especificações ou superior tecnologicamente comprovado com laudo de especificação técnica, o qual somente poderá ser retirado quando da reinstalação dos equipamentos anteriores devidamente mantidos;
11.1.16 - Responderá por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto contratado;
11.1.17 - Não transferir a terceiro, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o contrato, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
11.1.18 - Caso a execução dos serviços de manutenção seja efetivada pela rede de assistência técnica autorizada do fabricante dos equipamentos, a Contratada deverá supervisionar os serviços prestados, permanecendo como única responsável contratual frente à PMDF, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a transferência da responsabilidade contratual da CONTRATADA para quaisquer terceiros;
11.1.19 - Instalar os equipamentos, deixando-os prontos para operar, inclusive com instalação de drive que atenda os sistemas operacionais existentes no mercado, nas plataformas Windows, Linux, Mac, IOS e Androide e outros, bem como, cilindro, toner, revelador e todos os componentes que forem necessários para operar, inclusive grampos;
11.1.19.1 - Após as instalações, o fornecimento dos materiais de consumo (exceto papel) será de responsabilidade direta da CONTRATADA;
11.1.20 - Atender as solicitações para reinstalação do(s) equipamentos(s) decorrente de sua transferência de local no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. Caso haja necessidade de mudança de local de instalação dos equipamentos, esta ocorrerá por conta da CONTRATADA, e será limitada à área geográfica do Distrito Federal;
11.1.21 - Responsabiliazar-se pela destinação correta dos resíduos resultante de consumíveis dos equipamentos, conforme legislação ambiental em vigor, devendo comprovar mensalmente por meio de documentação específica a CONTRATANTE a destinação residual, enquanto durar a contratação;
11.1.22 – Disponibilizar para todos os equipamentos instalados, referidos nos itens 1 e 2 deste instrumento, sistema informatizado de gestão e controle, não necessariamente em um único aplicativo, com os requisitos constantes dos itens 3, 4, 5 e 6 (fls. 481/483), do Anexo I (Termo de Referência) do Edital de Pregão Eletrônico nº 38/2013-PMDF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Das Espécies
13.1.1 - As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, ficam sujeitas às sanções estabelecidas no Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, pg. 05/07, alterado pelos Decretos nº 26.993/2006, de 12/07/2006 e 27.069/2006, de 14/08/2006, a seguir relacionadas:
I – advertência;
II - multa; e
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
a) para a licitante e/ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.1.2 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.2 - Da Advertência
13.2.1 - A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido pelo ordenador de despesas desta PMDF:
I - quando ocorrer o descumprimento da obrigação no âmbito do procedimento licitatório; e
II - se ocorrer o descumprimento da obrigação na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
13.3 - Da Multa
13.3.1 - A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas desta PMDF, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
13.3.2 - A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, quando for o caso;
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
13.3.3 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
13.3.4 - O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
13.3.5 - Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
13.3.6 - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto do subitem 13.1.2 e observado o princípio da proporcionalidade.
13.3.7 - Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de xxxxxxx e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do subitem 13.3.1.
13.3.8 - A sanção pecuniária prevista no inciso IV do subitem 13.3.1 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
13.4 - Da Suspensão
13.4.1 - A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração e será imposta pelo ordenador de despesas desta PMDF, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; e
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) receber qualquer das multas previstas no subitem anterior e não efetuar o pagamento;
13.4.2 - A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
13.4.3 - O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
13.5 - Da Declaração de Inidoneidade
13.5.1 - A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
13.5.2 - A declaração de inidoneidade prevista neste item permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
13.5.3 - A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.6 - Das Demais Penalidades
13.6.1 - As sanções previstas nos subitens 13.4 e 13.5 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
13.7 - Do Direito de Defesa
13.7.1 - É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
13.7.2 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
13.7.3 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
13.7.4 - Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada; e
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
13.7.5 - Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
13.7.6 - Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos subitens 19.2 e 19.3 deste capítulo de penalidades, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.8 - Do Assentamento em Registros
13.8.1 - Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
13.8.2 - As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
13.9 - Da Sujeição a Perdas e Danos
13.9.1 - Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas pelo Decreto nº 26.851/06 e suas alterações, previstas neste edital, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
13.10 - Disposição Complementar
13.10.1 - Os prazos referidos neste capítulo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Rescisão Amigável
O Contrato poderá ser rescindido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2013.
Pelo Distrito Federal _______________________________________________________
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada: _________________________________________________
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Diretor
Testemunhas:
1 - _____________________________________
2 - _____________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________19
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
SAIS, AE 04, Brasília-DF - Anexo do Quartel do Comando Geral/Seção de Contratos
CNPJ nº 08.942.610/0001-16 - XXX 00.000-000 – Telefone: (00) 0000-0000, (00) 0000-0000
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate a Corrupção, no telefone 0000-0000000