ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
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CONTRATO 0XX/202XXX
EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A.
- EGR e a empresa XXXXXX. Processo Administrativo n°.....................
CONTRATANTE: Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, 00x xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, autorizada pela lei 14033 de 29 de junho de 2012, instituída pelo Decreto Estadual nº 49.593 de 19 de setembro de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 53.276 de 27 de outubro de 2016, inscrita no CNPJ 16.987.837/0001-06 neste ato representada pelo Sr. Diretor- Presidente, xxxxxxxxx, , pelo Sr. Diretor Administrativo Financeiro, Xxxxx Xxxx, XXXX, CPF nº XXX e de outro, doravante denominada CONTRATADA, XXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXXXX, na Cidade de XXXXXXX, CEP
XXXXXXX, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio(a) Administrador(a), Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), empresário(a), portador(a) da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXX SSP/XX, inscrito(a) no CPF nº XXXXXX, residente e domiciliado(a) em XXXXXX.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Administrativo n.º 2X/0496-0000XXX, CREDENCIAMENTO 00/202XX regendo-se, nas condições revistas neste edital e seus anexos, da proposta regendo-se pelas normas da Lei Federal n.º 13.303/2016 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas a seguir expressas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
I) e seus
1.1. Contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartões eletrônicos/magnéticos, equipados com chip eletrônico de segurança, com a finalidade de ser utilizado pelos funcionários da EGR - Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, para o uso do benefício alimentação/refeição através de estabelecimentos credenciados, na forma definida pela legislação pertinente, dos dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e do Emprego e conforme as disposições expressas em Acordo Coletivo de Trabalho aplicável aos empregados da EGR, e de acordo com as condições especificadas no Termo de Referência (Anexo
anexos, que integram este contrato.
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2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1. O objeto deste contrato será executado sob a forma descrita nas cláusulas seguintes, de acordo com o Edital, proposta financeira, e conforme o constante no anexo I Termo de Referência, parte integrante deste instrumento.
2.2. A credenciada deverá prestar os serviços com as seguintes características e especificações:
2.2.1. O crédito alimentação/refeição será fornecido através de cartões por meio magnético/eletrônico, equipados com chip eletrônico de segurança e sistema de controle de saldo com senha numérica para validação de transação, através de digitação em equipamento POS/PDV ou similar para aquisição de alimentos in natura nos estabelecimentos credenciados;
2.2.2. Os cartões eletrônicos/magnéticos, equipados com chip eletrônico de segurança, deverão ser fornecidos com senha individual, nominais aos beneficiários que a EGR indicar, para crédito dos benefícios de assistência alimentar e débitos conforme utilização em estabelecimentos conveniados;
2.2.3. Os dados cadastrais iniciais dos beneficiários (nome, CPF, opção do benefício, valor de carga, local de entrega dos cartões), bem como quaisquer informações necessárias para emissão do(s) cartão(ões), serão carregados para o sistema informatizado da contratada, sem interferência da EGR, sendo a única obrigação da EGR enviar as informações em arquivo
.txt ou .xls cujo leiaute deverá ser fornecido pela contratada;
2.2.4. A primeira emissão de cartões será feita no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do envio do cadastro inicial de beneficiários apresentados pela EGR;
2.2.5. Os cartões de vale alimentação/vale refeição deverão possibilitar a utilização do auxílio alimentação pelos funcionários da EGR na aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em ampla e abrangente rede de estabelecimentos credenciados conforme descrito no Termo de Referência;
2.2.6. A inclusão de novos beneficiários poderá ser efetuada a qualquer tempo pela EGR, diretamente no site da contratada ou juntamente com o arquivo de pedidos mensal, devendo, em qualquer caso, as informações serem carregadas para a base de dados da contratada, de forma automática, permanecendo à disposição da EGR para consultas e/ou alterações;
2.2.7. Os custos de emissão, fornecimento e entrega dos cartões, assim como os de manutenção do sistema informatizado e quaisquer outras despesas, deverão estar inclusos na taxa de administração contratada, não implicando quaisquer ônus extras para a EGR ou para os beneficiários;
2.3. Os cartões deverão ser entregues em envelope lacrado, com manual básico de utilização. A primeira remessa dos cartões deverá ser entregue bloqueada e o desbloqueio será realizado pelo usuário, através da Central de Atendimento Eletrônica e/ou Telefônica;
2.4. A contratada deverá fornecer aos beneficiários todas as orientações e instruções sobre o benefício e sobre a utilização dos cartões;
2.5. Os cartões deverão ser entregues, sem cobrança de taxa de entrega, personalizados, com nome do empregado, do órgão e razão social da
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Empresa Gaúcha de Rodovias S/A – EGR, conforme disposto no artigo 17 da Portaria 03 de 01 de março de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
3.1. Vinculam-se e fazem parte deste instrumento todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Comercial da CONTRATADA, no CREDENCIAMENTO., seus Anexos e Adendos.
Parágrafo Único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O preço da prestação de serviços deverá ser expresso por uma TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO indicada em percentual (0,00%), incidente sobre o valor total dos vales a serem fornecidos mensalmente, conforme constante da proposta, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
4.2. Na taxa/preço já deverão estar inclusas todas as despesas do CONTRATANTE, bem como todos os tributos previstos na legislação vigente.
4.3. O valor estimado do repasse importa em R$( )mensais, totalizando R$( )para 12 meses de contratação. Esse total corresponde ao valor estimado do benefício a ser repassado aos trabalhadores.
Beneficiários | Valor mensal do benefício | Estimativa de beneficiários | Valor Total mensal estimado | Valor Total anual estimado |
Funcionários | R$ 950,62 | 33* | R$ 31.370,46 | R$ 376.445,52** |
(*) Quantitativo de beneficiário, tendo em vista pedido de maio/2024; (**) Valor de 12 meses, para o quantitativo de funcionários e valor do benefício atuais.
4.4. A contratada receberá o valor do benefício por empregado multiplicado pela quantidade (XX) empregados que optarem pelos serviços da CONTRATADA.
4.5. A CONTRATANTE repassará o valor mensal pelo benefício efetivamente fornecido.
4.6. Os créditos terão seus valores calculados com base no valor unitário diário de R$ 43,21 (quarenta e três reais e vinte e um centavos), considerando 22 (vinte e dois) dias úteis mensais, totalizando R$ 950,62 (novecentos e
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cinquenta reais e sessenta e dois centavos) para cada funcionário mensalmente.
4.7. Poderá ocorrer reajuste no valor unitário do benefício refeição/alimentação, conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
4.8. Poderão ocorrer solicitações de créditos nos cartões dos beneficiários de valores diferentes de R$ 950,62 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), em decorrência de admissões, desligamentos, afastamentos, licenças ou faltas não justificadas e não compensadas de funcionários da empresa.
4.9. A quantidade de beneficiários, o valor mensal do benefício, o valor total mensal e o valor total anual estimados poderão sofrer variação ao longo da vigência do contrato a ser firmado, em função das necessidades da EGR, sendo que tais alterações não representarão modificação nas condições contratuais.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
5.1. Os recursos financeiros que darão suportem às despesas provenientes deste objeto têm origem na receita operacional da EGR.
5.1.1. Por se tratar de Empresa Pública de Direito Privado, a Empresa Gaúcha de Rodovias SA possui contabilidade própria privada, portanto, não trabalha com dotações orçamentárias, apenas com previsões orçamentárias.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
6.1. Os cartões do vale-alimentação/vale-refeição deverão ser entregues no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data da solicitação feita pela EGR S/A no local por ela designado.
6.2. Fornecimento de segunda via dos cartões em caso de perda, furto, extravio ou desgaste natural, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida transferência do saldo remanescente de benefícios para o novo cartão;
6.3. A disponibilização dos créditos nos cartões dos beneficiários deverá ser efetuada em data estipulada pela EGR, desde que a solicitação seja feita com até 3 (três) dias úteis antes da data estipulada pela EGR;
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
7.2. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação, e somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado nos termos do art. 71, da Lei 13.303/2016; à critério da Administração.
7.3. Em caso de concessão de praça de pedágio à iniciativa privada, fazendo com que a EGR deixe de exercer o direito de operação ou de qualquer tipo de atividade de fiscalização da praça de pedágio, os serviços objeto deste instrumento poderão cessar, sem qualquer ônus ou multa para a EGR.
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7.4. Todas as despesas judiciais e administrativas que a EGR tiver no trâmite de processos judiciais que envolvam a execução do contrato em questão e os empregados da contratada serão imediatamente debitadas dos créditos da contratada ou da garantia contratual.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias da protocolização da Nota Fiscal pela Contratada, mediante ordem bancária creditada em nome e CNPJ da Contratada, após o devido ateste da nota fiscal.
8.2. A contratada não poderá protocolizar a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura antes do aceite final por parte da Contratante.
8.3. No caso de as notas fiscais serem emitidas e/ou entregues em data posterior à indicada no item 7.1, será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes de tributos retidos na Nota Fiscal.
8.4. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se o objeto não estiver de acordo com a especificação contratada.
8.5. Caso o objeto contratado não seja fielmente executado e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
8.6. A Contratada deverá apresentar Nota Fiscal até o último dia útil do mês do contrato de fornecimento, para liquidação e pagamento da despesa pela Contratante, no protocolo da sede da Contratante.
8.7. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
8.8. Nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da mesma empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões relativas à regularidade fiscal, exceto nos documentos de regularidade fiscal da União, quando a emissão é válida para todos os estabelecimentos da empresa, matriz e filiais. Se o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, deverá ser apresentada certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
8.9. Poderá ser efetuada consulta ao CFIL/RS e CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 69, da Lei 13.303/2016.
8.10. A Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato, observados o contraditório e a ampla defesa.
8.11. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
8.12. Na hipótese de a empresa dar causa à retenção de pagamento, nos termos do item acima, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da CONTRATADA ou apresentação de defesa aceita pela CONTRATANTE,
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caracterizar-se-á descumprimento de cláusula contratual, estando a CONTRATADA sujeita às sanções administrativas previstas neste Contrato, bem como no Edital e Anexos aos quais as partes se vinculam, implicando, ainda, na retenção dos pagamentos enquanto não sanada a irregularidade.
8.13. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com cada Nota Fiscal/Fatura, os seguintes documentos (com data de validade e/ou emissão atualizada) e outros a legislação determinar:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, Dívida da União e Contribuições Sociais;
b) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
8.14. A nota fiscal e os documentos listados no item 8.13. deverão ser enviados para o correio eletrônico xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx e para os Fiscais do Contrato (Titular e Suplente).
8.15. Ao emitir o documento fiscal de cobrança, a CONTRATADA informará pagamento no campo e-mail do Tomador do Serviço com vistas a permitir o monitoramento dos documentos fiscais emitidos. Deverá constar no campo Discriminação do Serviço, o serviço executado, o Nº do Contrato e os dados bancários para depósito.
8.16. O documento fiscal de cobrança e as certidões de regularidade serão apresentadas sempre em formato eletrônico (PDF).
8.17. Somente serão efetuados os pagamentos referentes aos serviços efetivamente executados e medidos, desde que cumpridas todas as exigências contratuais.
8.18. Quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período será exigido da contratada:
8.18.1. Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível;
8.18.2. Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
8.18.3. Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e
8.18.4. Exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).
8.18.5. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando couber, estarão sujeitos às retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
8.18.6. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento
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legal.
8.18.7. O contratante poderá reter, do valor da fatura do contratado, a importância correspondente ao inadimplemento contratual, até a regularização das obrigações assumidas pelo contratado.
8.18.8. Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos empregados, o contratado será intimado a apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato e autorização para a Administração efetuar o pagamento devido aos empregados, com desconto do valor da Nota Fiscal ou Fatura.
8.19. Na hipótese de impossibilidade de intimação do contratado, ou de não ser concedida autorização formal para que a Administração efetue o pagamento devido aos empregados, o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo, para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8.20. A CONTRATANTE deverá reter sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral da obrigatoriedade de retenção dos tributos previstos em Lei, ficando desde já obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal e da Contribuição Previdenciária (INSS) e às de Terceiros (Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012) e outras que vierem a ter previsão legal.
9. CLÁUSULA NOVA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
9.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo, caso a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o atraso.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO E REPACTUAÇÃO
10.1. O valor percentual relativo à taxa de administração será fixo, zero e irreajustável, durante toda a vigência do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
11.1. As antecipações do pagamento em relação à data de vencimento terão um desconto equivalente à de 0,033% por dia sobre o valor do pagamento.
12.1. Dos Direitos
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12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATANTE
12.1.1. Da CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
12.2. Das Obrigações
12.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado;
12.2.2. Atestar as Faturas /Notas Fiscais;
12.2.3. Pagar o contratado o valor resultante do fornecimento, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
12.2.4. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais.
12.2.5. Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado, desde que sejam observadas as condições contratuais.
12.2.6. Fornecer as informações necessárias, no que for pertinente, a respeito do ambiente computacional e facilitar/auxiliar, no que for cabível, a CONTRATADA na execução dos serviços.
12.2.7. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções e alterações deste instrumento.
12.2.8. Exercer, por meio de servidor especialmente designado, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação do serviço que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela contratante, não deverão sofrer interrupção.
12.2.9. Assegurar à contratada as condições para o regular cumprimento de suas obrigações, inclusive realizando o pagamento pelos serviços prestados na forma ajustada entre as partes.
12.2.10. Permitir acesso dos empregados/prestadores de serviços da CONTRATADA às dependências da EGR para a execução do serviço.
12.2.11. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pela contratada.
12.2.12. Comunicar à contratada quaisquer irregularidades detectadas na execução do serviço, objetivando a imediata reparação.
12.2.13. Analisar e aprovar os relatórios correspondentes quando os serviços forem executados, com fins de faturamento ou não;
12.2.14. Fornecer as informações técnicas existentes na EGR que forem pertinentes a este serviço.
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12.2.15. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção.
12.2.16. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, quando cabíveis.
12.2.17. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções e alterações do mesmo.
12.2.18. Requisitar a entrega dos equipamentos/materiais e serviços, na forma prevista no Termo de Referência.
12.2.19. Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação e os termos de sua proposta.
12.2.20. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação estabelecidas na Licitação.
12.2.21. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
DA CONTRATADA
13.1. Dos Direitos
13.1.1. Perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
13.2. Das Obrigações
13.2.1. As obrigações da Contratada são as estabelecidas no Edital e seus anexos, na proposta apresentada e no Termo de Referência, e ainda:
13.2.2. Entregar o objeto de acordo com as especificações contidas no Anexo I - Termo de Referência, de acordo com sua proposta e do Edital de licitação.
13.2.3. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela EGR quando à execução dos serviços contratados.
13.2.4. A CONTRATADA deverá comprovar, sempre que solicitado pela Gerência de Gestão de Pessoas, que possui estabelecimentos credenciados para aceitação do vale alimentação/vale refeição.
13.2.5. Poderão ser exigidas cópias dos convênios/contratos celebrados com os referidos estabelecimentos, a critério da EGR S/A.
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13.2.6. A Contratada deverá manter nas empresas credenciadas, afiliadas à sua rede, indicação de adesão por meio de placas, selos identificadores ou adesivos.
13.2.7. A CONTRATADA, quando solicitado pela EGR S/A, deverá disponibilizar relatórios gerenciais com as seguintes informações mínimas:
13.2.7.1. Nome do empregado/usuário da EGR S/A, número do cartão, data e valor do crédito concedido;
13.2.7.2. Local, data e valor da utilização dos créditos pelos empregados da EGR S/A na rede de estabelecimentos credenciados;
13.2.7.3. Quantidade de cartões reemitidos por empregados da EGR S/A.
13.2.8. Serão exigidas providencias imediatas quanto à correção das deficiências apontadas pela EGR S/A em relação à execução dos serviços contratados.
13.2.9. A contratada obrigar-se-á a manter padrão elevado de qualidade e segurança no processo de impressão, crédito nos cartões e disponibilização de senhas, a fim de evitar qualquer tipo de falsificação ou fraude;
13.2.10. A implantação dos benefícios será imediata, após assinatura do contrato.
13.2.11. A contratada deverá garantir sigilo dos dados dos beneficiários, sendo vedada a utilização dos dados para qualquer outro fim não previsto no respectivo contrato;
13.2.12. Além de recargas mensais, poderão ser disponibilizados benefícios a qualquer tempo, mediante solicitação da EGR, seja por pedido individual ou carga por arquivo;
13.2.13. A contratada deverá disponibilizar serviços de atendimento ao cliente (SAC) 24 (vinte e quatro) horas, via telefone com discagem direta gratuita, para bloqueio e desbloqueio de cartões e consulta de saldo conforme Termo de Referência.
13.2.14. A CONTRATADA deverá disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, estabelecimentos credenciados nas cidades descritas no Item 8 do Termo de Referência parte integrante deste contrato.
13.2.15. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente a Gerência de Gestão de Pessoas da EGR, qualquer alteração na relação de estabelecimentos credenciados.
13.2.16. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução deste Contrato, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, ou dos pagamentos devidos, o valor correspondente aos danos sofridos.
13.2.17. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
13.2.18. A CONTRATADA deverá se certificar que possui todos os requisitos
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legais e autorizações necessárias para a execução dos serviços na forma proposta no Termo de Referência.
13.2.19. Guardar o mais absoluto sigilo em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza a que venham tomar conhecimento, respondendo administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e/ou incorreta ou descuidada utilização.
13.2.20. Desfazer e refazer, exclusivamente às suas custas e dentro do prazo ajustado com a Contratante os serviços executados com vícios ou defeitos, sem que tal fato possa ser invocado para justificar qualquer modificação nos prazos estabelecidos no Termo de Referência.
13.2.21. Refazer os serviços que, a juízo do contratante, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado.
13.2.22. Apresentar as listagens especificadas no Termo de Referência, dentro dos prazos contratuais.
13.2.23. Fornecer todos os produtos e materiais indicados no Termo de Referência, de acordo com as especificações aqui contidas.
13.2.24. Comunicar ao Fiscal designado do contrato qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
13.2.25. Responder integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
13.2.26. Será da responsabilidade da Contratada o ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos
13.2.27. A Contratada deverá prestar esclarecimentos, à EGR, sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que a envolvam independentemente de solicitação.
13.2.28. A Contratada só poderá divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto da contratação, que envolvam o nome da contratante com expressa autorização desta.
13.2.29. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato, vez que seus funcionários não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
13.2.30. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, em cargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
13.2.31. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
13.2.32. apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto
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e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, ambientais.
13.2.33. A contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.2.34. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os objetos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
13.2.35. Se for o caso, fornecer os itens acompanhados de manuais, especificações e acessórios necessários à sua utilização se houver, e prestar esclarecimentos e informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CONTRATANTE.
13.2.36. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento e nem onera o objeto do contrato; razão pela qual renuncia, expressamente, qualquer vínculo de solidariedade ativa ou passiva com a CONTRATANTE.
13.2.37. Assumir todos os encargos de eventuais demandas trabalhistas, civis ou penais, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, continência ou conexão, liberando a EGR, quando demandada conjuntamente na Justiça do trabalho, Justiça Estadual e Justiça Federal, de se fazer representar em juízo, seja com defesa processual em qualquer das instâncias ou comparecimento em solenidades, tais como audiências, dentre outras.
13.2.38. A CONTRATADA compromete-se a quitar integralmente e no prazo determinado toda e qualquer condenação e/ou acordo referente ao objeto das lides referidas na Cláusula anterior, sob pena de utilização da garantia contratual para quitação dos valores devidos em razão dos processos, sejam judiciais ou extrajudiciais, bem como a retenção de créditos até o quantum devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da lei e do contrato.
13.2.39. A CONTRATADA, e em observância à Lei nº 13.709/2018, garante manter o mais rigoroso sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que a ela venham a ser confiados ou que venha a ter acesso em razão dos serviços prestados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los, reproduzi-los ou deles dar conhecimento a quaisquer terceiros.
13.2.40. As partes se comprometem a manter a confidencialidade de todos os documentos envolvidos nesta prestação de serviços, de forma a proteger informações privilegiadas e documentos da EGR.
13.2.41. DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
O Contratado deverá comprovar que possui Programa de Integridade se o valor total da contratação a que se refere a Cláusula 4.1 – DO PREÇO, for superior ao valor de R$ 3.659.600,00, para obras e serviços de engenharia e R$1.585.800,00, para compras e demais serviços, atualizado pela variação da UPF/RS até o ano da assinatura do contrato, conforme art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
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I. A comprovação da exigência de Programa de Integridade se dará com a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, fornecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
II. Caso o contratado seja um consórcio de empresas, a empresa líder do consórcio deverá obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
III. Será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de celebração do contrato, o prazo para obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
IV. Caberá ao contratado custear as despesas relacionadas à implantação do Programa de Integridade.
V. Observar-se-á, para a apresentação e avaliação do Programa de Integridade, as disposições da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, e da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
13.2.42. Atender Integralmente aos Anexos do Edital de CREDENCIAMENTO nº 0XX/202XX.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Este contrato poderá ser rescindido pelos motivos abaixo:
I. Por determinação judicial.
II. A inexecução total do Contrato;
III. A execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e/ou negligência na execução dos serviços contratados;
IV. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
V. - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
VI. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados;
VII. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
VIII. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
IX. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no Contrato;
XIII. O desatendimento das determinações regulares do CONTRATANTE decorrentes do acompanhamento e fiscalização do Contrato;
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XIV. - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XV. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVI. descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14.2. A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará retenção de eventuais créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE, observados o contraditório e ampla defesa que poderá ser diferido, a depender da natureza da infração.
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.4. Caso alguma das partes tenha interesse na rescisão contratual, deverá manifestar-se, apresentando suas razões, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
15.2. A Contratada se sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia, nos termos da Lei 13.303/2016 e consoante Resolução nº 58/2021 da EGR.
15.2.1. Advertência por escrito nos casos de infrações leves, assim entendidas pela autoridade contratante, desde que não tenham acarretado prejuízos significativos ou alguma repercussão negativa perante a execução contratual e a EGR;
15.2.2. As Multas serão aplicadas para infrações mais graves, assim entendidas pela autoridade contratante, sob a ótica do potencial lesivo ao objeto contratual, independentemente das medidas cabíveis para ressarcimento ou indenização ao erário;
15.2.2.1. As multas poderão ser:
a) Multas Compensatórias: aplicadas no montante de até 10% do valor total atualizado do contrato (computados reajustes, repactuações, supressões e acréscimos) por cada item descumprido, parcial ou integralmente, dentre as obrigações e demais responsabilidades pactuadas; nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e
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negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
b) Multas Moratórias: aplicadas no montante de 0,5% por dia de atraso, no retorno à regularidade contratual após aplicação de Advertência ou Multa Compensatória, sem prejuízo de novas sanções advindas da perpetuação da conduta.
c) de até 30% (trinta por cento) pela prática de conduta(s) proibida(s) referida(s) no Item 17.2.
15.2.3. A Suspensão ou o impedimento de licitar serão aplicados conjuntamente com a rescisão contratual e, se for o caso, com demais sanções cabíveis, nos seguintes prazos:
a) Por seis (06) meses nos casos em que o contratado incidir em 05 (cinco) penalizações no decorrer da vigência contratual;
b) Por um (01) ano nos casos em que a conduta negligente, imprudente ou imperita do contratado resulte em prejuízos ao cronograma, à qualidade ou à eficácia da obra/serviço/produto, por consequência prejudicando o interesse público protegido pela EGR, desde que tais prejuízos sejam passíveis de recuperação;
c) Por dois (02) anos para os casos em que os prejuízos do inciso acima sejam de tal gravidade que prejudiquem ou impeçam a aquisição/ continuidade/ término do produto/serviço.
15.2.4. A Declaração de Inidoneidade será encaminhada pela EGR para os devidos trâmites nos casos de atos ilícitos, praticados ou tentados pelo contratado, com o intuito de burlar, fraudar, lograr vantagem sobre a Administração, independentemente de causarem ou não prejuízos.
15.2.5. Para condutas reincidentes, será aplicada a seguinte regra:
a) Em caso de reincidência específica (mesmo item anteriormente descumprido), a cada reincidência aplicar-se-á o dobro, o triplo, e assim por diante, do valor da multa por item descumprido;
b) Em caso de reincidência genérica em infrações (descumprimento de itens diferentes), aplicam-se os montantes e critérios do item 17.1.2.1., observando-se que o limite máximo tolerável de infrações, durante a vigência contratual será de 05 (cinco) descumprimentos, computados neste total tanto os casos de reincidência , quanto os de simultaneidade; ou seja, o limite máximo diz respeito ás sanções aplicadas por itens e não ao número de notificações, pois uma mesma notificação poderá abranger vários itens.
15.3. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as penas da lei de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
15.4. Multa moratória, pela não obtenção do Certificado de Apresentação de
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Programa de Integridade dentro do prazo referido na Cláusula 15.2.55, de até 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, até o limite de 10% (dez por cento).
15.5. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS CONFORME LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
16.1. Considerando a natureza dos sistemas ora contratados, ambas as partes reconhecem que na execução do Contrato serão realizadas operações de tratamento de dados pessoais, sendo necessário assegurar que o tratamento destes dados esteja alinhado com as exigências legais e com as melhores práticas de proteção de dados.
16.2. O presente Contrato está inteiramente submetido à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/2018) obrigando-se, CONTRATANTE e CONTRATADA a observar todos os seus termos e condições, e devendo, em especial:
a) Tratar e usar os dados pessoais a que tem acesso em razão do cumprimento desse Contrato nos termos legalmente permitidos;
b) Tratar os dados pessoais de modo compatível com as finalidades para as quais tenham sido coletados;
c) Envidar seus melhores esforços para adoção de medidas necessárias para garantir a segurança (incluindo a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a irrefutabilidade) dos dados pessoais, protegendo os mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito;
d) Xxxx ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, a CONTRATADA (agente operador) notificará a CONTRATANTE (agente Controlador) no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos: a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos inerentes; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
e) Obter a anuência prévia e formal da CONTRATANTE, para fins de qualquer compartilhamento de dados pessoais (inclusive dados pessoais sensíveis) objeto deste Contrato com terceiro, bem como garantir a submissão do terceiro às mesmas obrigações da CONTRATADA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais, salvo ordem judicial;
f) A CONTRATANTE não exigirá da CONTRATADA o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, de formas não amparadas pela LGPD.
16.3. Para o fiel cumprimento deste Contrato, CONTRATANTE e CONTRATADA
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expressamente declaram, para todos os efeitos legais, que:
a) Trabalham no constante mapeamento e revisão das suas atividades de tratamento de dados pessoais, objetivando não ter nenhum dado tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, ou em desrespeito aos princípios norteadores do artigo 6º da LGPD;
b) Tem em seu quadro funcional um profissional intitulado Encarregado de Xxxxx Xxxxxxxx, apto a atuar como canal de comunicação entre os titulares de dados, os agentes Controladores e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
16.4. - CONTRATANTE e CONTRATADA deverão abster-se de tratar quaisquer dados pessoais sensíveis de forma não compatível com a LGPD e/ou outras leis aplicáveis, notadamente dados que revelem origem étnica ou racial, opiniões políticas, convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
16.5. - CONTRATANTE e CONTRATADA comprometem-se, em relação aos dados pessoais coletados, a:
(i) Não utilizá-los para propósitos outros que não o exercício das atividades previstas neste contrato;
(ii) Não revelá-los a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, ou compilações, ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam os referidos dados pessoais;
(iii) Restringir o seu acesso, divulgando-os apenas àqueles funcionários e profissionais que necessitem conhecê-los e na medida necessária à execução de suas tarefas.
16.6. - A CONTRATADA assegura que os respectivos empregados e os prestadores de serviços externos por si contratados, que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do vigente Contrato, cumprem as disposições legais aplicáveis em matérias de proteção de dados pessoais, não cedendo nem divulgando tais dados a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pela CONTRATANTE.
16.7. - A obrigação da CONTRATADA de manter os dados pessoais tratados no âmbito do vigente Contrato em sigilo e confidencialidade permanecerá em pleno vigor por tempo indeterminado, mesmo após a expiração, rescisão, resilição ou qualquer forma de término da relação contratual.
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17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Alterações contratuais poderão ser efetuadas na forma estabelecida na Lei 13.303/2016.
17.2. A CONTRATADA poderá aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO DESCREDENCIAMENTO
18.1. O credenciamento tem caráter precário, podendo, a qualquer momento, a credenciada ou a Administração da EGR denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital e na legislação pertinente ou no interesse da credenciada, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa.
18.2. A credenciada que desejar solicitar o descredenciamento, deverá fazê-lo mediante aviso escrito encaminhado para o endereço eletrônico xx@xxx.xx.xxx.xx, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos. Até a data final de vigência do credenciamento, a credenciada deverá adimplir integralmente as entregas de serviços que eventualmente restem pendentes.
18.3. O ato de descredenciamento implica a suspensão de distribuição de serviço à descredenciada.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
19.1. Caberá à CONTRATANTE a fiscalização da plena realização dos serviços previstos no Termo de Referência, seus anexos e demais documentos aos quais se submetem as empresas contratadas pela EGR.
19.2. Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por funcionários da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. especialmente designados para o exercício desta atividade, sendo facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
19.3. A CONTRATANTE designará formalmente equipe de fiscalização de contrato.
19.4. O acompanhamento e a fiscalização dos serviços não excluem, tampouco atenuam a completa responsabilidade da empresa contratada por qualquer inobservância às cláusulas contratuais e editalícias.
19.5. A fiscalização de que trata o subitem anterior será exercida no interesse da EGR.
19.6. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela contratada, sem qualquer ônus para a EGR.
19.7. Qualquer fiscalização exercida pela EGR, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela execução do objeto e não exime a contratada de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução
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do mesmo.
19.8. A fiscalização da EGR, em especial, terá o direito de verificar a qualidade dos serviços fornecidos, podendo exigir o seu refazimento quando este não atender aos termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à contratada qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
19.9. Os demais procedimentos relacionados à execução do contrato e fiscalização pela CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo I do Edital.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Respeitadas as disposições estabelecidas, passam a fazer parte integrante deste Instrumento, e terão plena validade entre os contratantes, o Edital CREDENCIAMENTO, seus Anexos e a Proposta da CONTRATADA.
20.2. Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama ou e-mail, na sede da EGR ou da CONTRATADA. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei Estadual nº 10.697, de 12/01/96, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 36.888, de 02/09/96. Nos casos em que a CONTRATADA não comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, o CONTRATANTE poderá utilizar os valores das faturas ou ainda da garantia apresentada pela CONTRATADA para realizar o pagamento diretamente aos trabalhadores. As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com deveres para assumir as obrigações ora pactuadas. As Partes reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesses comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo avençado, tendo sido exercida em toda sua plenitude a autonomia da vontade das partes, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambiguidades e contradições.
20.3. Para a execução deste Contrato, em respeito e absoluta obediência à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei de Anticorrupção – Compliance), nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo
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garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre – RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
21.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, de de 202XXX.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1ª. 2ª.
CPF: CPF:
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Nome do documento: MINUTA DE CONTRATO VA.pdf
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | EGR / EGR / 38 | 19/07/2024 14:42:20 |