ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003375/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003375/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR081220/2017 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019982/2017-15 DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2017
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SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS, CNPJ n. 91.345.231/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXXX KILCA;
E
FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL, CNPJ n. 94.392.164/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REGIONAL
Fica assegurada aos empregados que percebam salário básico inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, horas extras, sobreaviso, adicional de insalubridade ou periculosidade ou penosidade, aviso prévio, adicional noturno, 1/3 de férias e adicional de incentivo a capacitação.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados no percentual de 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos por cento), de forma parcelada, conforme segue:
- 3,35% (três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2017, incidente sobre os salários praticados em 31 de maio de 2017;
- 2,00% (dois inteiros por cento) a partir de 1º de março de 2018, incidente sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2018; e
- 2,62% (dois inteiro e sessenta e dois centésimos por cento) a partir de 1º de outubro de
2018, incidente sobre os salários praticados em 30 de setembro de 2018.
Parágrafo Único: Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no caput desta cláusula dá-se plena, geral e irrevogável quitação de todas as perdas do poder aquisitivo dos salários no período de 01/06/2015 a 31/05/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações; cooperativas; previdência privada; seguro de vida em grupo; transporte; farmácia; convênios com médicos, dentistas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação e cesta básica; associação e clube de funcionários; e decorrentes de empréstimos através de linhas oficiais de crédito e utilização de cartões de crédito de bancos oficiais estaduais e federais.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
A Fundação obriga-se a fornecer a seus empregados, no ato de pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, número de horas normais e extras trabalhadas e as comissões pagas.
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
Quando requerido, a Fundação se obriga a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição
(RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Fundação obriga-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica assegurada aos empregados que percebam gratificação de função por no mínimo 10 (dez) anos, de forma consecutiva, a partir do seu retorno ao cargo efetivo, a incorporação de 100% (cem por cento) da média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos.
Parágrafo Primeiro - Incorporada a gratificação de função nos termos do caput, se o empregado permanecer desempenhando função de confiança de nível equivalente ou inferior ao da gratificação que incorporou, não lhe caberá mais qualquer remuneração adicional.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado atingido pela regra do "caput" vir a ser designado para função de nível superior à que incorporou, fará jus à percepção da diferença entre o valor atribuído à nova função e o valor que tenha sido incorporado, enquanto no efetivo exercício da função.
Parágrafo Terceiro - A apuração do valor da média atualizada das gratificações percebidas ao longo dos últimos 10 (dez) anos, quando exercidas mais de uma função, será feita de forma aritmética considerando o número de meses de exercício de cada função, sendo que o valor atualizado de cada função gratificada efetivamente exercida será o valor praticado no mês da incorporação para a mesma função (mesmas atribuições). A título exemplificativo fica estabelecido o que segue: FG1/R$ 100,00 percebida durante 24 meses, FG2/R$ 200,00 percebida durante 56 meses e FG3/R$ 400,00 percebida durante 40 meses = 24x100,00+56x200,00+40x400,00= R$ 29.600,00/120 = R$ 246,67, sendo este último o valor da média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados quando não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
A Fundação pagará a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, contados ininterruptamente a partir da contratação. Os adicionais por tempo de serviço já pagos pela Fundação a seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos do ora estabelecido, poderão ser objeto de compensação, não aplicando a presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma indenização a título de "quebra de caixa" aos empregados encarregados de fundos fixos de caixa, constituído na forma das normas vigentes na Fundação, e aos empregados que exerçam as funções de caixa ou bilheteiro no valor mensal de R$ 178,79 (cento e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), excetuando-se os empregados que receberem adiantamentos pecuniários para despesas de pronto pagamento.
Parágrafo Único - Fica ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado, para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fundação concederá, mensalmente, a seus empregados um número de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme opção do empregado, equivalente aos dias de efetivo trabalho para a Fundação, não devendo ser inferior a 22 (vinte e dois) vales por mês, garantido o desconto na hipótese de falta não justificada, desde que não compensada, a razão de 1 (um) vale por dia faltado, a partir de junho de 2017, com valor unitário de R$ 28,38 (vinte e oito reais e trinta e oito centavos), e com valor unitário a partir de 1º de outubro de 2017 de R$ 28,98 (vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Os vales serão entregues no último dia útil do mês anterior ao mês de competência. No caso de novos empregados, os vales serão
alcançados no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, a razão de um vale por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado do empregado valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo Segundo - Os vales serão igualmente devidos nas hipóteses de faltas justificadas, nas férias, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, durante o período de licença gestante, e enquanto o empregado perceber benefício auxílio-doença ou auxílio-acidente do trabalho ou no caso do aposentado ativo durante o afastamento justificado por laudo médico.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de empregado que estiver com seu contrato de trabalho suspenso pelos motivos previstos nos parágrafos anteriores desta cláusula, a entrega dos vales será feita em tesouraria, mediante recibo e pagamento pelo empregado de importância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio. Neste caso, quando da concessão do benefício através de cartão magnético, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Quarto - Eventuais diferenças entre o número de vales fornecidos e o número de dias de faltas não justificadas, ou de dias não trabalhados por motivo de demissão, serão ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão e um vale por dia faltado ou não trabalhado.
Parágrafo Xxxxxx - Xx vales concedidos na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo Sexto - A vantagem deferida no caput desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
A Fundação concederá o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A Fundação concederá auxílio educação infantil a seus empregados, mensalmente, desde que não tenham estes outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Nos municípios em que existir estabelecimento que ofereça educação infantil e que possa atender o filho do empregado beneficiado (creches até três anos e pré-escolas a partir dos quatro anos) o auxílio será de R$ 455,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) por filho, mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada, ou de R$ 455,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) por filho, mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago. No período de recesso não será exigido a comprovação de frequência.
b) Nos municípios em que não existir estabelecimento que ofereça educação infantil e que possa atender o filho do empregado beneficiado (creches até três anos e pré-escolas a partir dos quatro anos), o auxílio será de R$ 455,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) por filho, mediante recibo de pagamento de pessoa física.
Parágrafo Primeiro - O auxílio somente será devido a partir do 5º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio será igualmente concedido no período em que o empregado estiver afastado percebendo auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Caso a despesa não seja comprovada no período máximo de 90 (noventa) dias, o empregado perderá o direito ao ressarcimento do valor correspondente
Parágrafo Quarto - No caso de filho com deficiência, mantidas integralmente as condições previstas na presente cláusula, fica assegurado um auxílio mensal no valor único de R$ 455,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A Fundação participará em Plano(s) de Saúde que beneficie seus empregados e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos empregados e observando o que segue:
Opção 1 – Plano Saúde de Entidades de Direito Privado e Outras (exceto Opção 2):
a) A Fundação contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos empregados que aderirem ao(s) Plano(s) de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo(s) Plano(s) de Saúde contratado(s), incluindo eventuais valores
recolhidos compulsoriamente ao INSS decorrentes de Plano(s) de Saúde contratados.
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a pessoa jurídica legalmente constituída (Associação dos Empregados, Sindicato Profissional, etc.), indicada pelos empregados optantes para a contratação do(s) Plano(s) de Saúde ou acolhimento de Plano(s) de Saúde diretamente contratados pelos empregados, deverão encaminhar ao empregador relação contendo os nomes de empregados que optarem pelo(s) Plano(s) de Saúde contratados e/ou acolhidos e o valor total efetivamente pago pelo(s) Plano(s) de Saúde, tendo como referência as faturas do mês anterior, informações estas que, acrescidas ao somatório das remunerações daqueles empregados, balizará o valor total da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula, com vistas à participação da Fundação de que trata o item anterior. Eventuais diferenças decorrentes de alterações remuneratórias e/ou despesas adicionais do(s) Plano(s) de Saúde serão revistas semestralmente pelas partes.
c) O repasse dos recursos de que trata o item "a" à pessoa jurídica legalmente constituída indicada pelos empregados para a contratação do(s) Plano(s) de Saúde ou acolhimento de Plano(s) de Saúde diretamente contratado(s) pelos empregados, será procedido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Fundação, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Fundação.
d) Fica vedado o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade do titular e seus dependentes legais, paga pelo empregado;
e) A utilização da estrutura humana e física da Fundação para o desempenho das atividades administrativas relacionadas ao(s) Plano(s) de Saúde, quando necessária, se dará na forma em que for negociada pelas partes e em conformidade com a legislação vigente;
f) Compete à Fundação a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição patronal;
g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante e do empregador, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas para a opção 1;
h) Caberá à pessoa jurídica legalmente constituída (Associação dos Empregados, Sindicatos Profissionais, etc.) a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela Fundação relativos à contrapartida dos planos de saúde, bem como a prestação de contas semestral;
i) Os empregados beneficiados na forma da alínea "b" com plano de saúde contratado diretamente pelos mesmos (planos acolhidos) deverão apresentar os respectivos recibos de pagamento à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins do ressarcimento e ou pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do vencimento, sob pena de interrupção do ressarcimento e ou pagamento daquele recibo.
Opção 2 – Plano Ipê-Saúde Contratado via Empregador
a) A Fundação contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Fundação e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos empregados optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os empregados deverão autorizar
o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do(s) Plano(s) de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria, no caso da opção 2 e à pessoa jurídica indicada pelos empregados no caso da opção 1.
Parágrafo Segundo - O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, aos empregados não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor do auxílio por acidente de trabalho pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada; e
d) nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, e nos casos de acidente de trabalho o benefício será devido até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia e nunca será inferior a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo Único - Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre
o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA/ANTECIPAÇÃO
Sendo devido o auxílio-doença, o empregador adiantará ao empregado beneficiado, mediante solicitação, valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais, até a data em que o mesmo passe a perceber o referido auxílio. A
quantia adiantada será compensada, corrigida na mesma forma dos salários, quando o empregado tornar a receber salário da Fundação ou, conforme o caso, nas parcelas referentes a integralização do auxílio doença de que trata a cláusula 20ª do presente acordo, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente do empregado falecido, no valor de R$ 4.311,76 (quatro mil trezentos e onze reais e setenta e seis centavos), pago em uma única parcela.
Parágrafo Único - Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente o valor do auxílio deverá ser destinado pela Fundação para pagamento das despesas com o funeral do empregado, limitado ao valor efetivamente gasto.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Fundação manterá, a partir de 1º de junho de 2017, apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados - de adesão facultativa -, nos seguintes valores: R$ 16.063,69 (dezesseis mil e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença e R$ 32.127,38 (trinta e dois mil e cento e vinte sete reais e trinta e oito centavos) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela Fundação empregadora e beneficiados.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do empregado optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o trabalhador estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno e/ou na antecipação de valores prevista na cláusula 20ª - Integralização do Auxílio-Doença, dos valores relativos a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO RANCHO
As partes ratificam as disposições contidas na cláusula quinta, em especial o caput, § 1º e § 4º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, registrada no MTE nº RS000969/2011, em 27/06/2011, MR033845/2011 e Processo nº 46218.008407/2011-00, com as seguintes alterações: O valor será de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e em contrapartida será descontado do empregado o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo Único - A vantagem deferida no caput desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Desde que solicitado pelo empregado, quando este for hospitalizado, receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração quando da internação, valor este que será compensado no mês subsequente ao da alta médica, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RISCO DE VIDA
A Fundação pagará mensalmente aos empregados que exerçam a função de vigilante, assim prevista no Quadro de Carreira e desde que desempenhem suas atividades armados e de forma ostensiva, um adicional de 40% (quarenta por cento) do salário básico a título de risco de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÕES
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a Fundação obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no Parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Caso o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado desacompanhado do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), da cópia impressa do Requerimento de Seguro-Desemprego Empregador WEB, bem como da guia de recolhimento
rescisório do FGTS e contribuição social, a Fundação terá o prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data final para pagamento das verbas rescisórias, para fornecer tais documentos ao empregado demitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS
Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, deverá o empregador comunicar o empregado, por escrito, dos motivos que ensejaram a decisão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A Fundação, ao dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, se obriga a proceder a anotação correspondente no verso do próprio aviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Fundação concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Fundação obriga-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANOS DE CARREIRA
A Fundação se compromete, quando da instituição e/ou revisão do seu atual Plano de Carreira, a executá-la através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato profissional ora acordante e da entidade empregadora.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que até 30 (trinta) dias contados a partir do registro deste acordo coletivo, a Fundação encaminhará ao Governo os casos pontuais carentes de previsão ou correção no regramento do novo Plano de Empregos, Funções e Salários. Após, será constituída Comissão Paritária integrada por representantes da Fundação, Semapi e Governo, visando estudar caso a caso e propor as alterações julgadas necessárias, as quais serão submetidas à deliberação governamental, e se for o caso, encaminhadas à aprovação legislativa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Fundação ao exigir o uso de uniformes, fica obrigada a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, ficando ajustada a devolução dos mesmos, no estado em que se encontrarem, no caso de substituição ou rescisão contratual.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A Fundação obriga-se a implementar orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de denúncia por parte de empregado, fica garantida a imediata reunião do sindicato com a Fundação empregadora, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado denunciante de constrangimento moral, fica garantido que a denúncia não será fato gerador de prejuízo funcional ou de penalização.
Parágrafo Terceiro - Subsidiariamente e completivamente, serão aplicadas as normas e regras da Lei Complementar nº 12.561/2006.
Parágrafo Quarto - Sempre que houver a ocorrência de ato de constrangimento moral constatada pelos trabalhadores, estes deverão fazer uma notificação do ocorrido junto a CIPA, que registrará em documento com data e assinado pelos cipeiros membros da comissão.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário.
Parágrafo Único - Fica assegurada às empregadas a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com o mesmo empregador pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da entidade, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será obrigatoriamente, procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO DE CHEQUES
A Fundação não poderá descontar de seus empregados, que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
A Fundação obriga-se a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento e em conformidade com a nomenclatura adotada no respectivo plano de empregos, funções e salários em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A Fundação obriga-se a adotar política de recursos humanos que promova, através de profissionais legalmente habilitados, a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICÂNCIA
Será garantido ao empregado que estiver submetido à Sindicância Administrativa, quando de sua oitiva, o acompanhamento por advogado. O afastamento do empregado somente ocorrerá se comprovada a necessidade para a preservação da integridade física e/ou moral
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DE GARANTIA DE EMPREGO DO REPRESENTANTE ÁREA
A Fundação reconhecerá a estabilidade provisória do Representante de Área, eleito na forma do estatuto social do SEMAPI, durante o mandato e até 1 (um) ano após o término do mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma jornada semanal máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas, ressalvados os empregados que trabalham em jornada inferior, estabelecida de fato ou por imposição legal, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA P/ QUEM TRABALHA COM INSERÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS/ TELE-ATENDIMENTO
Com base no disposto na NR 17, fica assegurado aos trabalhadores que laborem permanentemente na inserção eletrônica de dados (digitação), bem como aos que trabalham em caráter permanente e simultâneo com fone de ouvido e terminal de vídeo, que tais atividades serão prestadas durante 6 (seis) horas/dia, com intervalos de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, sendo as duas horas remanescentes da jornada diária ocupadas com outras atividades.
Fica assegurado aos trabalhadores que laborem em Teleatendimento/Telemarketing que suas atividades serão prestadas durante 6 (seis) horas/dia, com duas pausas de 10 (dez) minutos e um intervalo de 20 (vinte) minutos, sem prejuízo do salário correspondente a carga horária de
30h semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Os empregados estudantes com carga horária semanal de 30 horas ou de 40 horas, desde que o curso que frequentam exija estágio prático para sua habilitação, terão dispensa de 2 (duas) horas ou de 4 (quatro) horas diárias, respectivamente, de trabalho para realizá-lo, condicionado a comprovação mediante documento fornecido pela instituição de ensino, contendo o período de estágio.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO
A Fundação, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho, poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho até o máximo permitido em lei, visando a compensação das horas suplementares trabalhadas com a diminuição do horário em outro(s) dia(s), devendo a compensação ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, considerando para tanto a efetividade mensal dos empregados estabelecida pelo empregador para fins de implementação em folha de pagamento, hipótese em que as horas suplementares compensadas não serão consideradas como trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro - As horas suplementares realizadas pelos empregados durante a efetividade mensal e não compensadas no referido período deverão ser implementadas na respectiva folha de pagamento a título de horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo - O empregador ao adotar a sistemática de compensação horária também está obrigado a respeitar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre turnos.
Parágrafo Terceiro - A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, sujeita a prévia autorização nos termos do artigo 60 da CLT. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, o empregador deverá dar ciência da opção ao sindicato profissional acordante.
Parágrafo Quarto - Ressalva-se a aplicação desta cláusula aos empregados que laboram em jornada compensatória de 12x36 horas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes com jornada diária de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas, em dia de realização de provas finais de cada semestre, se matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos durante meio expediente desde que
comuniquem à Fundação 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx a matrícula do empregado estudante em escola oficial ou reconhecida coincida com o seu horário de trabalho, será ele dispensado de seu ponto pelo tempo necessário desde que comunique à Fundação 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA CONCURSO PÚBLICO
Os empregados que participarem de concurso público serão dispensados de seus pontos durante meio expediente desde que comuniquem ao empregador 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS/PASEP
A Fundação obriga-se a dispensar os empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS/PASEP e durante 1 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Parágrafo Único - A presente cláusula não se aplica no caso da Fundação manter convênio para depósito da parcela em conta corrente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA
A Fundação abonará as faltas ao serviço para acompanhamento à consulta, exame, internação hospitalar e procedimento ambulatorial do:
a) pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do empregado, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano ou, se a mãe tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) ao ano;
b) do pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) dias;
c) empregado (a) para acompanhar pai, mãe, irmãos, avós, xxxxxxx, companheiro (a) filho (a), enteado (a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) ao ano.
Parágrafo Único - O quantitativo acumulado anual de dias de licença, considerando todas as situações previstas no "caput", fica limitado a 20 (vinte) dias, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A Fundação dispensará seus empregados para participação em cursos de até 160 (cento e sessenta) horas/aula, que ocorrerão às expensas do empregado, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na Fundação. Fica dispensada a concessão de abono a um único empregado de determinado setor, ou mais de um empregado do mesmo setor, quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, que serão usufruídos a razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula.
Parágrafo Único - A dispensa prevista no "caput" da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SEMAPI, desde que solicitada pelo sindicato profissional.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação e/ou alteração da jornada de trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares, do estudante, desde que devidamente comprovado pelo empregado estudante.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATRASOS AO SERVIÇO
A Fundação não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EXTERNO
Os empregados representados pela categoria profissional acordante que exercerem funções de serviço externo, incompatível com controle horário, não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. A estes trabalhadores não se aplicam, de igual forma, as disposições deste acordo coletivo que versam sobre duração do trabalho e horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FILHO COM DEFICIÊNCIA
O empregado pai, mãe ou responsável legal com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência de qualquer idade, natural ou adotivo, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que reúna as seguintes condições:
a) em se tratando de empregada mulher, na hipótese de ser responsável pelo filho; ou
b) em se tratando de empregado do sexo masculino, desde que seja o único responsável pelo
filho, ou na hipótese da esposa também responsável cumprir jornada diária de trabalho, devidamente comprovada, de 8 (oito) horas.
Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo da Fundação, instruído com cópia da certidão de nascimento e atestado médico de que o filho deficiente se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe, devendo o expediente ser encaminhado à SMARH, com vistas ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Parágrafo Segundo - A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico.
Parágrafo Terceiro - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o empregado, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NOJO
A Fundação concederá a seus empregados licença nojo de 09 (nove) dias consecutivos e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, companheiro e enteado.
Parágrafo Único - A Fundação concederá a seus empregados licença nojo de 03 (três) dias consecutivos e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Fundação poderá conceder licença não remunerada para tratamento de interesse, por até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, quando solicitado pelo empregado, limitada em duas oportunidades consecutivas ou não.
Licença Adoção CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com menos de 12 (doze) anos de idade, serão concedidos aos empregados adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de
setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo(a) ou companheiro(a) não perceba tal benefício em seu emprego
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FÉRIAS
Será imediatamente constituída Comissão Paritária na Fundação, com objetivo de elaborar escala de férias compatível com os interesses dos empregados e empregador, respeitadas as normas vigentes emanadas do Governo Estadual.
Parágrafo Único - Os membros de uma família terão direito a gozar férias em um mesmo período se assim o desejarem e caso a saída concomitante não enseje prejuízo para a prestação dos serviços regulares da Fundação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EPI
A Fundação deverá fornecer aos seus empregados, sem quaisquer ônus a estes últimos, equipamentos de proteção individual quando estes forem imprescindíveis ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A Fundação, mesmo que não tenha o número mínimo de empregados previsto nas normas que regulam a matéria, criará Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com a legislação vigente. Fica estabelecida a obrigatoriedade da participação do Sindicato no SIPAT.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE DOENÇA
A Fundação obriga-se a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da fundação; médico em convênio mantido pela Fundação; médico em convênio reconhecido pela Fundação; profissionais credenciados pelo INSS/SUS bem como, com os mesmos efeitos, Boletim de Atendimento expedido em caso de emergência ou Comprovante de Atendimento expedido em caso de emergência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
A Fundação definirá uma política de prevenção de acidentes no trabalho e de saúde ocupacional com o acompanhamento de representante do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - O sindicato profissional realizará seminários conjuntos com as CIPAS a respeito da prevenção da saúde do trabalhador.
Parágrafo Segundo - A Fundação deverá criar e efetivar a implementação da política de prevenção de acidentes no trabalho, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Fundação se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes, inclusive a implantar o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
Parágrafo Único - A Fundação, enquadrada no grau de risco 1 do Quadro I da NR 4, está obrigada a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GINÁSTICA LABORAL
A Fundação manterá programa de ginástica laboral compensatória para os empregados em seus turnos de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS
A Fundação, mediante solicitação prévia encaminhada pelo SEMAPI, liberará os delegados sindicais e os representantes de área de suas obrigações profissionais, sem prejuízo salarial, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento de atividades sindicais de cunho deliberativo, limitadas a 12 (doze) reuniões ordinárias e 6 (seis) extraordinárias durante a vigência da presente convenção.
Parágrafo Único - Estabelecem as partes que cada reunião prevista no caput desta cláusula corresponde, no máximo, a 1 (um) dia útil.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
A Fundação colocará em disponibilidade remunerada integral, com a finalidade de atender ao interesses da categoria profissional, bem como as obrigações sindicais, no máximo 2 (dois dirigentes do sindicato profissional acordante, limitado a 12 (doze) empregados público estaduais ao SEMAPI, sem prejuízo do direito de concorrerem às promoções por antiguidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL
A Fundação reconhecerá a estabilidade provisória do Delegado Sindical eleito pelo empregados durante o mandato e até 1 (um) ano após o término do mesmo, a razão de 1(um por fundação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A Fundação descontará de todos os seus empregados, associados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, conforme prévia e expressa autorização aprovada em assembleia geral extraordinária e concedida antes da vigência da lei 13.467/2017, o valo correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2017, recolhendo a respectivas importâncias à conta do SEMAPI, até o dia 10 de janeiro de 2018, sob pena da cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito devidamente identificada com a razão social e CNPJ do empregador, perante o sindicato profissional, por carta ou pessoalmente na sede da entidade, em alguns do seguintes período e condições, à escolha do trabalhador:
I - Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, e acompanhada de cópia de documento de identidade com assinatura e dados para contato telefone e/ou endereço eletrônico, no prazo de 20 dias a contar do registro deste acordo coletivo no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando para validade a data de postagem nos correios;
ou
II - Pessoalmente, na sede do sindicato, e mediante apresentação de comprovante do desconto feito pelo empregador, a partir do 5º dia útil e até os dez dias úteis subsequentes no mês de janeiro de 2018;
ou ainda,
III - Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, mediante envio de comprovante do desconto feito pelo empregador, e cópia de documento de identidade com assinatura bem como dados para contato – telefone e/ou endereço eletrônico, além de identificação da conta corrente bancária; banco, agência e nº da conta a partir do 5º (quinto dia útil e até os 15 (quinze) dias úteis subsequentes no mês de janeiro de 2018 do recebimento do salário em que ocorrer o primeiro desconto da contribuição assistencial, considerando para validade a data da postagem nos correios.
Parágrafo Segundo - Não serão aceitas as oposições fora do prazo estabelecido na presente cláusula, exceto no caso de o trabalhador estar de férias, doente ou impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer o direito de oposição nos períodos acima previstos, quando lhe será assegurada essa possibilidade, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas, no prazo de até 30 dias após o seu retorno ou após cessada a causa que o impossibilitava de manifestar-se, desde que comprove ao sindicato a impossibilidade ocorrida.
Parágrafo Terceiro - Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o sindicato comunicará a Procuradoria Regional do Trabalho, ficando a aceitação ou não da oposição suspensa até a conclusão do expediente a ser instaurado pelo Ministério Público.
Parágrafo Quarto - A oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo primeiro abrangerá também as subsequentes, previstas para o período de vigência do presente acordo coletivo.
Parágrafo Quinto - O direito de oposição poderá ser exercido também pelos trabalhadores que ingressarem na categoria após o decurso dos prazos acima, desde que o façam em até 15 dias após o primeiro desconto salarial que sofrerem a título de contribuição assistencial, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SEMAPI
As mensalidades descontadas dos associados do SEMAPI, em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao Sindicato acordante até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
A Fundação fica obrigada a encaminhar à entidade acordante, cópia das Guias de Contribuição Sindical e Desconto Assistencial, acompanhadas da Relação Nominal de Empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO MURAL
Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato suscitante, fica permitida a divulgação, em quadro mural exclusivo e de fácil acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato e associações, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento de alguma cláusula ou condição contida no presente acordo, o sindicato profissional notificará a Fundação para que cumpra a condição ajustada.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente acordo que contenha obrigação de fazer, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul, notificará, por qualquer meio, à Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ANTIGOS EMPREGADOS DA CORLAC
Fica estabelecido que até 30 (trinta) dias contados a partir do registro deste acordo coletivo, a Fundação encaminhará ao Governo relação dos empregados da extinta CORLAC (extra- quadro), informando o emprego de origem, o emprego de destino e o valor do salário básico percebido. Após, será constituída Comissão Paritária integrada por representantes da Fundação, Semapi e Governo, visando corrigir eventuais distorções salariais existentes, que, se for o caso, será oficializada por Acordo Coletivo de Trabalho específico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ADVERTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Na hipótese de o empregado receber penalidade administrativa, será facultado ao mesmo a apresentação de defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da penalidade, tendo o empregador até 05 (cinco) dias improrrogáveis para responder.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO FGTS NO CONTRA-CHEQUE
A Fundação, em cumprimento ao artigo 17 da Lei 8.036/90, discriminará nos contracheques e ou recibos salariais de todos os seus empregados, os valores recolhidos ao FGTS naquele mês.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Durante a vigência deste instrumento coletivo será constituída comissão paritária, integrada por representantes do Sindicato e da Fundação, visando proceder estudos técnicos baseado em trabalho atuarial, e elaborar uma proposta para formação de um fundo de complementação de aposentadoria aos empregados admitidos após a data de 05 de outubro de 1983, bem como aos empregados abrangidos e que não aderiram ao "reforço de proventos", de adesão facultativa e participação das partes no seu custeio, devendo a proposta resultante ser negociada junto aos órgãos de política de pessoal do Poder Executivo Estadual, respeitada a Lei Eleitoral.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
A Fundação compromete-se em elaborar previamente escalas de trabalho dos empregados em turnos especiais de trabalho e plantões, que não comprometam o livre exercício do voto.
Parágrafo Único - Os empregados convocados pela justiça eleitoral terão a compensação destes dias em data de sua livre escolha.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE DIREITO ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantido a extensão dos direitos do presente acordo coletivo de trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS - DIA DE INÍCIO
O início de férias não poderá coincidir com os descansos semanais remunerados ou feriados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - TERCEIRIZAÇÃO
As atribuições previstas no plano de carreira da Fundação somente poderão ser exercidas por empregados do quadro de pessoal próprio.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS
Fica garantida a colocação em disponibilidade remunerada, nos termos da Lei nº 9073 e suas alterações, dos dirigentes de associações de empregados da Fundação beneficiadas pelo presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que os empregados da categoria terão direito a 9 (nove) dias de licença remunerada subsequentes à gala.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - FICHA LIMPA
A ocupação de empregos de confiança ou em comissão é privativa àqueles que não estiverem cumprindo penalidades impostas pelas Leis Complementares nº 64/1990 e 135/2010.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS ÀS VÍTIMAS DE ASSÉDIO
Serão garantidos emprego e salário à vítima de assédio após a denúncia pelo prazo de 12 (doze) meses, devidamente fundamentada dos fatos ocorridos, à direção da Fundação, ao sindicato e/ou à autoridade competente assim como acompanhamento da apuração da denúncia.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - PROMOÇÕES
As partes acordantes comprometem-se em firmar acordo específico visando a implementação das promoções vencidas nos termos do PEFS vigente, a partir do mês de registro deste Acordo, em termos similares aos acordados no passado e pagamento dos valores retroativos, se for o caso, a valores históricos e em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ABONO NATALINO - AUXÍLIO-RANCHO SUPLEMENTAR
Fica estabelecido a concessão de auxílio-rancho suplementar no mês de dezembro de cada ano no valor de R$ 637,56 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) por empregado, que será alcançado à razão de 22 (vinte e dois) vales-alimentação.
Parágrafo Único - O auxílio-rancho suplementar previsto no caput deverá ser alcançado até o dia 20 (vinte) do referido mês.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS DE ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho substitui integralmente qualquer instrumento normativo geral referente à data-base de 2017 e aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre os empregados representados pelo sindicato profissional e a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho deverão ser satisfeitas para todos os empregados, inclusive os desligados a partir de 1° de junho de 2017, até 15 de dezembro de 2017.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX KILCA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS ASS PERICIAS INF PESQ FUND EST RS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
ANEXOS
ANEXO I - EXTRATO DA ATA AGE - 29/11/2017
Anexo (PDF)