TERMO DE TRANSAÇÃO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE TRANSAÇÃO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público; o INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA,
autarquia pública federal; o INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, autarquia pública federal; a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA; autarquia pública federal; o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, autarquia
pública federal; a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, autarquia pública federal, todos representados pelo Advogado-Geral da União; o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 05.475.103/0001-21; o INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado pela Lei 2.606/1962, com regulamento aprovado pelo, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, CNPJ 18.746.164/0001-28; o INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - IGAM, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criada pela Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014, CNPJ 17.387.481/0001-32; a FUNDAÇÃO
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEAM, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, CNPJ nº 25.455.858/0001-7, todos representados pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, com sede na Xxx. Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000; o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público; o INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA, autarquia estadual; INSTITUTO DE DEFESA AGOPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF, autarquia estadual; e a AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – AGERH,
autarquia estadual, todos representados pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo; doravante denominados COMPROMITENTES;
A SAMARCO MINERACÃO S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ 16.628.281/0001-61, com matriz localizada
à rua Paraíba, nº 1122, 9º, 10º, 13º, 19º e 23° andares, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Diretor-Presidente, CPF nº 000.000.000-00 e XXXXX XX XXXXX XXXXXX, Diretor de Projetos e Ecoeficência, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada SAMARCO; a VALE S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ 33.592.510/0001-54, com matriz localizada à Avenida das Américas, número 700, Bloco 8, Loja 318, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/ RJ - CEP 22640- 100100, neste ato representada por XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da carteira de identidade IFP/RJ nº 004.922.272-2, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, e CLOVIS TORRES JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 127.987 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada VALE; e a BHP BILLITON BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sociedade limitada, inscrita no CNPJ 42.156.596/0001-63, com matriz localizada à Av. das Américas, nº 3.434, bloco 07, sala 501, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX, Australiano, Casado, Engenheiro, portador do Passaporte Australiano no. N5335479, com endereço comercial na Cidade do Rio de Janeiro, à Av. das Américas, 3434, Bloco 7, Xxxxx 000 x 000 e XXXXXX XX XXXXXXXX BOCAYUVA BULCÃO,
brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de identidade OAB/RJ 60.160, com endereço comercial na Cidade do Rio de Janeiro, à Av. das Américas, 3434, Bloco 7, Xxxxx 000 x 000, doravante denominada BHP, e em conjunto com VALE doravante denominadas “ACIONISTAS”.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, da Constituição Federal, que trata da incumbência do Poder Público de defender e preservar o ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a necessidade de recuperação, mitigação, remediação e reparação, inclusive indenização, pelos impactos socioambientais e socioeconômicos, quando possível, causados pelo rompimento da barragem
de Fundão, pertencente ao complexo minerário de Germano, em Mariana-MG, bem como prestação de assistência social aos IMPACTADOS;
CONSIDERANDO que a celebração deste acordo judicial visa por fim ao litígio por ato voluntário das partes, reconhendo que a autocomposição é a forma mais célere e efetiva para resolução da controvérsia, não implicando assunção de responsabilidade pelo EVENTO;
CONSIDERANDO que as medidas compensatórias devem ser proporcionais aos impactos não reparáveis ou não mitigáveis advindos do EVENTO, tendo, dentre outras previstas neste Acordo, a finalidade de acelerar o processo de recuperação da Bacia do Rio Doce, regiões estuarinas, costeiras e marinha, em especial a qualidade e a quantidade de águas nos tributários e assim na calha principal impactada;
CONSIDERANDO que o rompimento da barragem de Fundão trouxe consequências ambientais e sociais, em um EVENTO que atingiu 680 km de corpos d´água nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, além de impactos à regiões estuarinas do Rio Doce e regiões costeiras e marinha;
CONSIDERANDO que os COMPROMITENTES entendem que, dentre os impactos socioambientais decorrentes do rompimento da barragem, encontram-se:
a) impacto de habitats e da ictiofauna ao longo dos rios Gualaxo, Carmo e Doce, perfazendo 680 km de rios;
b) alteração na qualidade da água dos rios impactados com lama de rejeitos de minério;
c) suspensão no abastecimento público decorrente do EVENTO nas cidades e localidades impactadas;
d) suspensão das captações de água decorrente do EVENTO para atividades econômicas, propriedades rurais e pequenas comunidades ao longo dos Rios Gualaxo do Norte, Rio do Carmo e Rio Doce;
e) assoreamento no leito dos Rios Gualaxo do Norte, Carmo e do Rio Doce até o reservatório da barragem de UHE Risoleta Neves;
f) impacto nas lagoas e nascentes adjacentes ao leito dos rios;
g) impacto na vegetação ripária e aquática;
h) impacto na conexão com tributários e lagoas marginais;
i) alteração do fluxo hídrico decorrente do EVENTO;
j) impacto sobre estuários e manguezais na foz do Rio Doce;
k) impacto em áreas de reprodução de peixes;
l) impacto em áreas “berçários” de reposição da ictiofauna (áreas de alimentação de larvas e juvenis);
m) impactos na cadeia trófica;
n) impactos sobre o fluxo gênico de espécies entre corpos d’água decorrente do EVENTO;
o) impactos em espécies com especificidade de habitat (corredeiras, locas, poços, remansos, etc) no Rio Gualaxo do Norte e do Rio do Carmo;
p) mortandade de espécimes na cadeia trófica decorrente do EVENTO;
q) impacto no estado de conservação de espécies já listadas como ameaçadas e ingresso de novas espécies no rol de ameaçadas;
r) comprometimento da estrutura e função dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados decorrente do EVENTO;
s) comprometimento do estoque pesqueiro, com impacto sobre a pesca decorrente do EVENTO;
t) impacto no modo de vida de populações ribeirinhas, populações estuarinas, povos indígenas e outras populações tradicionais; e
u) impactos sobre Unidades de Conservação.
CONSIDERANDO os impactos que venham a ser identificados em relação aos pescadores, agricultores familiares, areeiros, setor de turismo e negócios ligados ao esporte e lazer, dentre outros segmentos econômicos;
CONSIDERANDO os impactos que venham a ser identificados em relação às comunidades indígenas e demais povos, comunidades ou populações tradicionais;
CONSIDERANDO os impactos que venham a ser identificados em relação ao patrimônio histórico e cultural e à cultura das comunidades atingidas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos IMPACTADOS, incluindo as pessoas físicas e jurídicas, comunidades e movimentos sociais organizados, a participação social na discussão e acompanhamento das ações previstas no presente Acordo;
CONSIDERANDO a necessidade de dar acesso à informação ampla, transparente e pública, em linguagem acessível, adequada e compreensiva a todos os interessados, como condição necessária à participação social esclarecida;
CONSIDERANDO a necessidade de criar canais de comunicação e interação com a sociedade em espaços fixos ou itinerantes, com a instituição de mesa de diálogo e criação e manutenção de espaços dialogais com as comunidades;
CONSIDERANDO que o rompimento causou impactos à população, incluindo mortes, desaparecimentos, danos físicos e à saúde e ao patrimônio público e privado que venham a ser identificados em decorrência do EVENTO;
CONSIDERANDO que há diversas ações a serem executadas para o restabelecimento do meio ambiente degradado pelo EVENTO, bem como para a recuperação das condições socioeconômicas dos IMPACTADOS;
CONSIDERANDO a intenção de se implantar um programa específico de monitoramento ambiental e socioeconômico na ÁREA DE ABRANGÊNCIA,
nos termos deste Acordo, visando conhecer os impactos e a efetividade das ações previstas neste Acordo;
CONSIDERANDO a necessidade de se prestar apoio técnico e logístico ao restabelecimento dos serviços públicos, nos termos deste Acordo;
CONSIDERANDO a importância na retomada das operações da SAMARCO, devendo ser precedida do cumprimento dos procedimentos legais apropriados;
CONSIDERANDO que as medidas necessárias à reparação dos impactos terão execução a curto, médio e longo prazos;
CONSIDERANDO o ajuizamento de Ação Civil Pública em face da SAMARCO e dos ACIONISTAS, registrado sob o nº 0069758-61.2015.4.01.3400, em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por meio do qual se pretende a recuperação, mitigação, remediação, compensação e reparação, inclusive indenização, dos impactos socioambientais e socioeconômicos causados pelo EVENTO;
CONSIDERANDO que as partes, por meio de transação que será exaustiva em relação ao EVENTO e seus efeitos, pretendem colocar fim a esta ACP e a outras ações, com objeto contido ou conexo a esta ACP, em curso ou que venham a ser propostas por quaisquer agentes legitimados;
CONSIDERANDO que o presente Acordo poderá ser utilizado para os devidos fins de direito e ser apresentado nos autos das ações judiciais que tenham por objeto qualquer obrigação decorrente do EVENTO e prevista neste Acordo, com a finalidade de buscar a resolução ou reunião de ações ajuizadas.
CONSIDERANDO que os COMPROMITENTES manifestar-se-ão nos autos das ações judiciais listadas no ANEXO e demais ações coletivas que venham a ser propostas relativas ao EVENTO, desde que tenham objeto abrangido pelo presente ACORDO, para fazer prevalecer as cláusulas e obrigações presentes neste ACORDO.
CONSIDERANDO que o objetivo do PODER PÚBLICO não é a arrecadação de valores, mas a recuperação do meio ambiente e das condições socioeconômicas da região, considerada a SITUAÇÃO ANTERIOR;
CONSIDERANDO que a SAMARCO, a VALE e a BHP manifestaram interesse legítimo e voluntário em celebrar o ACORDO com o fim de recuperar, mitigar, remediar, reparar, inclusive indenizar, e nos casos que não houver possiblidade de reparação, compensar os impactos nos âmbitos socioambiental e socioeconômicos, decorrentes do EVENTO, incluindo ações já em curso;
CONSIDERANDO que a gestão das ações acima mencionadas serão feitas de foram centralizada em uma fundação privada, sem fins lucrativos, com estrutura própria de governança, fiscalização e controle, visando a tornar mais eficiente a reparação e compensação em decorrência do EVENTO;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO, no bojo do processo nº 69758- 61.2015.4.01.3400, em trâmite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, e submetê-lo à homologação judicial para conferir-lhe eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1º, §4º e 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e do art. 5º, §6º da Lei Federal 7.347 de 24 de julho de 1985, sempre observados os procedimentos e as formas estabelecidos nas cláusulas constantes deste ACORDO e seus respectivos anexos:
CAPÍTULO PRIMEIRO: CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 01: O presente ACORDO será delimitado e interpretado a partir das seguintes definições técnicas:
I. EVENTO: o rompimento da barragem de Fundão, pertencente à SAMARCO, localizada no complexo minerário de Germano, em Mariana-MG, ocorrido em 5 de novembro de 2015.
II. IMPACTADOS: as pessoas físicas ou jurídicas, e respectivas comunidades, que tenham sido diretamente afetadas pelo EVENTO nos termos das alíneas abaixo e deste ACORDO:
a) perda de cônjuge, companheiro, familiares até o segundo grau, por óbito ou por desaparecimento;
b) perda, por óbito ou por desaparecimento, de familiares com graus de parentesco diversos ou de pessoas com as quais coabitavam e/ou mantinham relação de dependência econômica;
c) perda comprovada pelo proprietário de bens móveis ou imóveis ou perda da posse de bem imóvel;
d) perda da capacidade produtiva ou da viabilidade de uso de bem imóvel ou de parcela dele;
e) perda comprovada de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros e extrativos, inviabilizando a atividade extrativa ou produtiva;
f) perda de fontes de renda, de trabalho ou de autossubsistência das quais dependam economicamente, em virtude da ruptura do vínculo com áreas atingidas;
g) prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento ou das atividades econômicas;
h) inviabilização do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda e a subsistência e o modo de vida de populações;
i) danos à saúde física ou mental; e
j) destruição ou interferência em modos de vida comunitários ou nas condições de reprodução dos processos socioculturais e cosmológicos de populações ribeirinhas, estuarinas, tradicionais e povos indígenas.
III. INDIRETAMENTE IMPACTADOS: as pessoas físicas e jurídicas, presentes ou futuras, que não se enquadrem nos incisos anteriores, que residam ou venham a residir na ÁREA DE ABRANGÊNCIA e que sofram limitação no exercício dos seus direitos fundamentais em decorrência das conseqüências ambientais ou econômicas, diretas ou indiretas, presentes ou futuras, do EVENTO, que serão contemplados com acesso à informação e a participação nas discussões
comunitárias, bem como poderão ter acesso aos equipamentos públicos resultantes dos PROGRAMAS.
IV. ÁREA AMBIENTAL 1: as áreas abrangidas pela deposição de rejeitos nas calhas e margens dos rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce, considerando os respectivos trechos de seus formadores e tributários, bem como as regiões estuarinas, costeiras e marinha na porção impactada pelo EVENTO.
V. ÁREA AMBIENTAL 2: os municípios banhados pelo Rio Doce e pelos trechos impactados dos Rios Gualaxo do Norte e Carmo, a saber: Mariana, Barra Longa, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Sem-Peixe, Rio Casca, São Pedro dos Ferros, São Domingos do Prata, São José do Goiabal, Raul Soares, Dionísio, Córrego Novo, Pingo d'Água, Marliéria, Bom Jesus do Galho, Timóteo, Caratinga, Ipatinga, Santana do Paraíso, Ipaba, Belo Oriente, Bugre, Iapu, Naque, Periquito, Sobrália, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Alpercata, Governador Valadares, Tumiritinga, Galileia, Conselheiro Pena, Resplendor, Itueta, Aimorés, Baixo Guandu, Colatina, Marilândia e Linhares.
VI. ÁREA DE ABRANGÊNCIA SOCIOECÔNÔMICA: localidades e comunidades adjacentes à Calha do Rio Doce, Rio doCarmo, Rio Gualaxo do Norte e Córrego Santarém e a áreas estuarinas, costeira e marinha impactadas.
VII. MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA SOCIOECÔNÔMICA: Mariana, Barra Longa, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Rio Casca, Sem-Peixe, São Pedro dos Ferros, São Domingos do Prata, São José do Goiabal, Raul Soares, Dionísio, Córrego Novo, Pingo-D’Água, Marliéria, Bom Jesus do Galho, Timóteo, Caratinga, Ipatinga, Santana do Paraíso, Ipaba, Belo Oriente, Bugre, Iapu, Naque, Periquito, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx,
Alpercata, Governador Valadares, Tumiritinga, Galiléia, Conselheiro Pena, Resplendor, Itueta e Aimorés.
VIII. MUNICÍPIOS E LOCALIDADES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA SOCIOECÔNÔMICA: Baixo Guandu, Colatina, Barra do Riacho em Aracruz, Marilândia e Linhares, além das áreas estuarinas, costeira e marinha impactadas.
IX. PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS: conjunto de medidas e de ações a serem executadas de acordo com um plano tecnicamente fundamentado, necessárias à reparação, mitigação, compensação e indenização pelos danos socioeconômicos decorrentes do EVENTO, fiscalizadas e supervisionadas pelo PODER PÚBLICO, nos termos do ACORDO.
X. PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS: conjunto de medidas e de ações a serem executadas de acordo com um plano tecnicamente fundamentado, necessárias à reparação e compensação pelos danos socioambientais decorrentes do EVENTO, fiscalizadas e supervisionadas pelo PODER PÚBLICO, nos termos do ACORDO.
XI. PROGRAMAS: são os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS quando referidos em conjunto.
XII. PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS: são as ações e medidas aprovadas pela FUNDAÇÃO, nos termos desse ACORDO, para a implementação de determinados PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS.
XIII. PROJETOS SOCIOECONÔMICOS: são as ações e medidas aprovadas pela FUNDAÇÃO, nos termos desse ACORDO, para a implementação de determinados PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS.
XIV. PROJETOS: são os PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS e os PROJETOS SOCIOECONÔMICOS quando referidos em conjunto.
XV. PODER PÚBLICO: órgãos e entidades públicos integrantes ou vinculados aos COMPROMITENTES e que, em razão de suas atribuições institucionais, tenham competência legal para regulamentar e/ou fiscalizar ações relacionadas a um determinado PROGRAMA.
XVI. ÓRGÃOS AMBIENTAIS: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA/ES; Instituto de Defesa Agopecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD/MG; Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo – IEMA/ES; Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG; Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM/MG.
XVII. ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS: Agência Nacional de Águas – ANA; Agência de Gestão de Recursos Hídricos do Espírito Santo – AGERH/ES; e Instituto de Gestão das Águas de Minas – IGAM/MG.
XVIII. PROGRAMAS REPARATÓRIOS: compreendem medidas e ações de cunho reparatório que têm por objetivo mitigar, remediar e/ou reparar impactos socioambientais e socioeconômicos advindos do EVENTO.
XIX. PROGRAMAS COMPENSATÓRIOS: compreendem medidas e ações que visam a compensar impactos não mitigáveis ou não reparáveis advindos do EVENTO, por meio da melhoria das condições socioambientais e socioeconômicas das áreas impactadas, cuja reparação não seja possível ou viável, nos termos dos PROGRAMAS.
XX. FUNDAÇÃO: fundação de direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, a ser instituída pela SAMARCO e pelas ACIONISTAS com o objetivo de elaborar e executar todas as medidas previstas pelos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS.
XXI. EXPERT: pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas e contratadas pela FUNDAÇÃO para gestão, avaliação, elaboração e/ou implantação dos PROGRAMAS e/ou PROJETOS, total ou parcialmente.
XXII. SITUAÇÃO ANTERIOR: situação socioambiental e socioenconômica imediatamente anterior a 05/11/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os PROGRAMAS poderão adotar, desde que de forma expressa, conceitos mais limitados de ÁREA DE ABRANGÊNCIA, de IMPACTADOS e de INDIRETAMENTE IMPACTADOS, para assegurar um foco mais específico ao respectivo PROGRAMA.
CLÁUSULA 02: O presente ACORDO tem por objeto a previsão de PROGRAMAS, a serem elaborados, desenvolvidos e implementados por meio da FUNDAÇÃO, com o objetivo de recuperar o meio ambiente e as condições socioeconômicas da ÁREA DE ABRANGÊNCIA impactada pelo EVENTO observada a SITUAÇÃO ANTERIOR, além da adoção das medidas de mitigação, compensação e indenização necessárias e previstas nos PROGRAMAS, cujo cumprimento e execução serão fiscalizados e acompanhados pelos COMPROMITENTES, conforme gorvernança, financiamento, estudos cientificamente fundamentados, se for o caso, e demais previsões contidas no presente ACORDO.
CLÁUSULA 03: As partes reconhecem expressamente que o objeto das ações judiciais listadas no ANEXO, ajuizadas pelo PODER PÚBLICO, está
abrangido pelo presente Acordo, razão pela buscarão sua extinção com resolução do mérito, nos termos da CLÁUSULA 254.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os COMPROMITENTES manifestar-se-ão nos autos das ações judiciais listadas no ANEXO e demais ações coletivas existentes, além das que venham a ser propostas relativas ao EVENTO, desde que tenha objeto abrangido pelo presente ACORDO, para fazer prevalecer as cláusulas e obrigações presentes neste ACORDO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se aplica o disposto no Parágrafo Primeiro à Ação Civil Pública 0043356-50.2015.8.13.0400, distribuída originalmente à 2ª Vara Cível de Mariana/MG.
CLÁUSULA 04: As obrigações estabelecidas por meio deste Acordo não limitam ou substituem as prerrogativas legalmente atribuídas aos órgãos e entidades do PODER PÚBLICO e aos órgãos e entidades competentes para a fiscalização, licenciamento e autorização das atividades das SAMARCO.
CLÁUSULA 05: Para desenvolvimento, aprovação e implementação dos PROGRAMAS e PROJETOS deve ser observado, exceto se expressamente disposto de forma distinta neste Acordo:
I – O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento de PROGRAMAS, a serem desenvolvidos e executados pela FUNDAÇÃO, com o objetivo de recuperar o meio ambiente e as condições socioeconômicas da ÁREA DE ABRANGÊNCIA impactada pelo EVENTO, de forma a restaurar a SITUAÇÃO ANTERIOR;
II – A elaboração e a execução dos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS deverão observar o padrão e normas das políticas públicas aplicáveis, além das demais disposições deste ACORDO.
III – Os PROJETOS definirão as medidas de recuperação, mitigação, remediação e reparação, incluindo indenização, bem como, quando inviável
alcançar esses resultados, compensação necessária e prevista nos PROGRAMAS, cujo cumprimento e execução serão fiscalizados e acompanhados pelos COMPROMITENTES, conforme governança, financiamento, estudos e demais previsões contidas no presente Acordo.
IV – A SAMARCO, a VALE e a BHP instituirão uma Fundação de Direito Privado, com autonomia em relação às instituidoras, com o objetivo de gerir e executar todas as medidas previstas nos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e SOCIOAMBIENTAIS.
V – Até que a FUNDAÇÃO seja constituída e efetivamente inicie o seu funcionamento, nos prazos previstos neste Acordo, todas as medidas emergenciais e demais obrigações previstas no presente Acordo deverão ser executadas diretamente pela SAMARCO.
VI – As medidas de reparação socioeconômica e socioambiental compreendem medidas e ações com o objetivo de recuperar, mitigar, remediar e/ou reparar, incluindo indenizações, impactos advindos do EVENTO, tendo como referência a SITUAÇÃO ANTERIOR.
VII – Os PROGRAMAS referidos neste Acordo, e as medidas deles decorrentes, serão, como regra, compreendidos como reparatórios, sendo classificados como compensatórios apenas aqueles expressamente indicados como tal.
VIII – As medidas de compensação socioeconômica e socioambiental têm o objetivo de compensar impactos para os quais não seja viável ou possível a recuperação, mitigação, remediação e reparação advindos do EVENTO, por meio da melhoria das condições socioambientais e socioeconômicas das áreas afetadas.
IX – Os PROGRAMAS previstos no Acordo deverão ser classificados entre os de cunho socioambiental ou socioeconômico, devendo o orçamento anual da
FUNDAÇÃO discriminar os recursos destinados aos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e aos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS, bem como,
para cada um deles, os valores alocados em ações de recuperação e compensação.
X – Para realizar os estudos, diagnósticos, identificação das medidas adequadas para executar os PROGRAMAS de reparação e/ou compensação, tanto de ordem socioambiental quanto socioeconômica, bem como para executá-los, a FUNDAÇÃO poderá contratar EXPERTS.
XI – A FUNDAÇÃO também poderá contratar entidades de ensino e pesquisa ou organizações sem fins lucrativos com reconhecida competência nos temas a que se referem os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS.
XII – A FUNDAÇÃO e os EXPERTS deverão considerar a tecnologia disponível, metodologia vigente e os padrões de política pública.
XIII – Os estudos a serem realizados pela FUNDAÇÃO, por meio dos EXPERTS a partir dos PROGRAMAS previstos no Acordo, orientarão a elaboração e a execução dos PROJETOS, cuja implementação terá o condão de reparar e/ou compensar os impactos, danos e perdas decorrentes do EVENTO.
XIV – A elaboração e a execução dos PROGRAMAS e dos PROJETOS também deverão, em regra geral, considerar:
a) transparência das ações e o envolvimento das comunidades nas discussões sobre as medidas a serem planejadas e executadas;
b) preferência pela contratação e utilização de mão de obra local e regional para estímulo à economia mineira e capixaba;
c) realização das ações socioeconômicas com observância às normas e políticas públicas setoriais;
d) estabelecimento de cronogramas, sujeito às limitações temporais impostas pelos processos administrativos, indicando datas propostas de início e término das ações, metas e indicadores definidos;
e) difusão de informações sobre o EVENTO e das ações em curso;
f) interlocução e diálogo entre a FUNDAÇÃO, o COMITÊ INTERFEDERATIVO e os IMPACTADOS;
g) monitoramento permanente das ações contempladas nos PROGRAMAS e PROJETOS nos termos do Acordo; e
h) execução responsável e planejada dos PROGRAMAS, devendo- se evitar os impactos ambientais e sociais decorrentes dos próprios PROGRAMAS ou, na impossibilidade, mitigá-los.
CLÁUSULA 06: A elaboração e a execução, pela FUNDAÇÃO, dos PROJETOS e demais atividades, ações e medidas dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS deverão
considerar, ainda, os seguintes princípios (“PRINCÍPIOS”), exceto se expressamente disposto de forma distinta neste Acordo:
I – A recuperação socioambiental e socioeconômica terá por objetivo remediar, mitigar e reparar, incluindo indenizar, os impactos socioambientais e socioeconomicos, conforme o caso, advindos do EVENTO com base na SITUAÇÃO ANTERIOR.
II – Os PROJETOS e demais atividades, ações e medidas dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS serão definidos
conforme estudo de avaliação dos impactos socioambientais e socioeconomicos, conforme o caso, decorrentes do EVENTO, observados os prazos do Acordo, a ser realizado por EXPERTS, de forma que todos os PROJETOS, atividades, ações e medidas estabelecidos pelos PROGRAMAS contenham fundamentação científica, quando cabível, e guardem relação de proporcionalidade e eficiência, bem como voltadas à remediação e/ou compensação de impactos ambientais e socioeconomicos materializados em decorrencia do EVENTO.
III – Com o objetivo de conferir celeridade e eficiência, os PROJETOS serão elaborados em etapas, as quais serão estabelecidas de acordo com o objeto, a natureza e a complexidade dos mesmos, conforme previsto nos respectivos estudos, sem prejuízo de que tais etapas sejam realizadas concomitantemente desde que justificadamente pelos estudos, considerando, entre outras, as seguintes etapas:
a) preliminarmente, avaliação inicial dos impactos, realizada a partir das informações conhecidas e de possível levantamento;
b) estabelecimento de programas de monitoramento e definição da SITUAÇÃO ANTERIOR;
c) avaliação dos impactos, observados riscos identificados deles derivados;
d) estabelecimento de critérios para mensuração e avaliação de efetividade na implementação dos PROJETOS;
e) definição de PROJETOS, ações e medidas de recuperação socioambiental e socioeconômico estabelecida a partir da identificação dos recursos ambientais impactados pelo EVENTO;
IV – Em regra, os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS de natureza reparatória têm preferência em relação aos demais PROGRAMAS.
V - Os PROJETOS SOCIOECONÔMICOS serão elaborados e executados com foco principal nos IMPACTADOS, de modo a buscar efetividade às medidas implementadas, de acordo com criterios objetivos de transparência, liberdade de contratação, racionalidade, reconhecimento da cidadania e dignidade humana, visando a promover a autossuficiência social e econômica, e de acordo com princípios gerais de lei brasileira e parâmetros contidos na jurisprudência brasileira existente em casos similares.
VI – Os PROJETOS SOCIOECONÔMICOS deverão buscar estabelecer e prover benefícios eficientes e céleres para os IMPACTADOS, priorizando os IMPACTADOS que tenham sofrido deslocamento ou que tenham perdido integralmente a capacidade produtiva e que satisfaçam os critérios estabelecidos neste Acordo, sem prejuizo das medidas emergenciais que já estejam em curso.
VII – Se, ao longo da execução deste Acordo, restar tecnicamente comprovada a inexistência de solução possivel ou viável para as ações de recuperação, mitigação, remediação e/ou reparação previstas nos PROGRAMAS e PROJETOS, considerando proporcionalidade e eficiência, tais ações serão substituídas por medidas compensatórias adicionais àquelas previstas neste Acordo, conforme validado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos competentes.
VIII – Tais medidas compensatórias serão definidas por meio de estudos realizados pelos EXPERTS contratados pela FUNDAÇÃO e aprovados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos públicos competentes.
IX - Sempre que a execução de medidas reparatórias causar impactos ambientais que superem os beneficios ambientais projetados, a FUNDAÇÃO proporá ao COMITÊ INTERFEDERATIVO a substituição de tais medidas
reparatórias por medidas compensatórias economicamente equivalentes adicionais àquelas previstas neste Acordo.
X – Devem ser incluídos e limitados ao valor estabelecido no caput da CLÁUSULA 232 as medidas previstas no item VII e IX desta cláusula e as demais medidas compensatórias previstas neste Acordo.
XI – Não devem ser incluídos nem limitados ao valor estabelecido no caput da CLÁUSULA 232 (i) a quantia de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a ser disponibilizada para o Programa de coleta e tratamento de esgoto e de destinação de resíduos sólidos, nos termos da CLÁUSULA 169; (ii) as medidas compensatórias previstas nas hipóteses dos incisos VII e IX da presente Cláusula porventura derivadas da obrigação de reparação objeto do Programa de manejo dos rejeitos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, nos termos da CLÁUSULAS 150 a 152; e (iii) a hipótese prevista na CLÁUSULA 203, parágrafo terceiro.
XII – Para determinação de medidas compensatórias previstas nas hipóteses dos incisos VII e IX da presente Cláusula que sejam derivadas dos rejeitos remanescentes, se houver, do rompimento da barragem de Fundão, após o cumprimento do PROGRAMA previsto nas CLÁUSULAS 150 a 152, deverão ser considerados, conforme fundamentação técnica, os benefícios ambientais decorrentes da execução dos PROGRAMAS COMPENSATÓRIOS estabelecidos nos termos deste Acordo, conforme validado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos ambientais competentes.
XIII – Em até 60 (sessenta) dias da constituição da FUNDAÇÃO, esta deverá apresentar um planejamento inicial dos PROGRAMAS, atividades, ações e medidas de cada um dos PROGRAMAS, o qual deverá ser validado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, nos termos deste Acordo, sem prejuízo de prazos específicos menores previstos ou da execução de ações emergenciais.
XIV – O planejamento aprovado pelas instâncias internas da FUNDAÇÃO deverá prever o orçamento, indicadores, metas e cronograma de cada PROGRAMA, devendo levar em consideração as diretrizes contidas neste Acordo e os critérios técnicos aplicáveis.
XV – Devem ser produzidos relatórios periódicos do andamento de todos os PROGRAMAS e enviados ao COMITÊ INTERFEDERATIVO, nos termos desse Acordo.
XVI – Todas as atividades desenvolvidas pela FUNDAÇÃO estarão sujeitas à auditoria externa independente a ser contratada pela FUNDAÇÃO, nos termos deste Acordo.
XVII – A FUNDAÇÃO fará a revisão periódica de todos os PROGRAMAS, de forma a mensurar e buscar a efetividade das atividades de reparação e compensação, submetendo o resultado da avaliação ao COMITÊ INTERFEDERATIVO.
XVIII – A FUNDAÇÃO possuirá em sua estrutura de governança interna um conselho consultivo que opinará sobre PROGRAMAS e PROJETOS, indicará propostas de solução para os cenários presentes e futuros decorrentes do caráter dinâmico dos impactos causados pelo EVENTO e deverá ouvir as associações legitimadas para a defesa dos direitos dos IMPACTADOS, bem como estabelecer canais de participação da sociedade civil, podendo, para tanto, convocar reuniões específicas e ouvir organizações interessadas.
XIX – A FUNDAÇÃO elaborará políticas e manuais de compliance, incluindo anticorrupção, com base em padrões internacionais.
XX – O PODER PÚBLICO constituirá um COMITÊ INTERFEDERATIVO, como instância externa e independente da FUNDAÇÃO, para interlocução permanente com a FUNDAÇÃO, e para definir prioridades na implementação
e execução dos PROJETOS, acompanhando, monitorando e fiscalizando os resultados.
XXI – Caberá ao COMITÊ INTERFEDERATIVO validar os PROGRAMAS e PROJETOS apresentados pela FUNDAÇÃO, levando em consideração os PRINCIPIOS e os demais termos do Acordo, sem prejuízo da necessidade de obtenção das licenças ambientais junto ao órgão ambiental competente, bem como de outros órgãos públicos, conforme os procedimentos previstos neste Acordo.
XXII – O processo de validação de PROGRAMAS e PROJETOS deverá basear-se em um diálogo ordenado entre as partes, no qual a FUNDAÇÃO submeterá à validação pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO os PROGRAMAS e PROJETOS conforme os PRINCÍPIOS e as diretrizes estabelecidas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
XXIII – O COMITÊ INTERFEDERATIVO examinará os PROGRAMAS e
PROJETOS submetidos e indicará a necessidade de correções, readequações ou fará questionamentos nas ações a serem desempenhadas. Permanecendo divergência entre a FUNDAÇÃO e o COMITÊ INTERFEDERATIVO, qualquer das partes poderá submeter a questão ao PAINEL DE ESPECIALISTAS, bem como, posteriormente, se for o caso, ao Juízo competente.
XXIV – Cada PROGRAMA ou PROJETO deverá ser individualmente encerrado quando atingidas as metas e objetivos nele previstos, mediante a demonstração objetiva apoiada em indicadores e dados técnicos, conforme aplicável.
XXV – O COMITÊ INTERFEDERATIVO deverá atestar o integral cumprimento do PROGRAMA.
XXVI – Após integral cumprimento de todos os PROJETOS elaborados e executados nos âmbitos dos PROGRAMAS, o qual será atestado pelo
COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos públicos competentes, restarão abrangidos e reparados, ou compensados conforme o caso, todos os direitos, pleitos e interesses a que se referem a ACP e este Acordo. Nesta hipotese, as COMPROMITENTES darão plena e irrevogável quitação à FUNDAÇÃO, à SAMARCO e aos ACIONISTAS.
CLÁUSULA 07: A elaboração e a execução dos PROGRAMAS previstos no presente Acordo deverão considerar os seguintes princípios:
a) recuperação do meio ambiente ao estado que se encontrava na SITUAÇÃO ANTERIOR;
b) recuperar, mitigar, remediar, reparar, inclusive indenizar, bem como, quando inviável alcançar esses resultados, compensar pelos impactos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do EVENTO, na forma deste ACORDO;
c) transparência e engajamento das comunidades nas discussões sobre as ações;
d) preferência pela contratação e utilização de mão de obra local e regional para estímulo à economia mineira e capixaba;
e) realização das ações socioecônomica com observância às normas e políticas públicas setoriais;
f) recuperação de infraestruturas públicas e privadas impactadas pelo EVENTO, revertendo-os para operação e consequentes custeio e manutenção por seus titulares;
g) estabelecimento de cronogramas para os PROJETOS, indicando dados de início e término das ações, metas e indicadores definidos;
h) negociações nos termos do PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA descrito neste ACORDO;
i) utilização de conceitos de proporcionalidade e eficiência, além de critérios técnicos e científicos, quando for o caso, para avaliação e quantificação dos impactos e na implantação dos PROJETOS;
j) realização das ações socioeconômicas, inclusive assistenciais, voltadas ao restabelecimento da SITUAÇÃO ANTERIOR, sem prejuízo das demais medidas contempladas neste Acordo;
k) reconhecimento do caráter público da difusão das informações relacionadas às ações desenvolvidas no âmbito dos PROGRAMAS deste Acordo;
l) a interlocução e o diálogo entre a FUNDAÇÃO, o COMITÊ INTERFEDERATIVO e os IMPACTADOS;
m) monitoramento dos impactos e das ações corretivas, bem como prevenção de eventuais novos impactos;
n) execução responsável e planejada dos PROGRAMAS, devendo-se evitar os impactos ambientais e sociais decorrentes dos próprios PROGRAMAS ou, na impossibilidade, mitigá-los;
o) execução privada, sob a fiscalização e supervisão do PODER PÚBLICO na forma da lei e deste Acordo;
p) acompanhamento, monitoramento e fiscalização pelo PODER PÚBLICO e pela auditoria independente contratada;
q) promover a transparência e o acesso às informações pela sociedade no processo de execução das ações previstas neste Acordo; e
r) respeito ao direito de privacidade dos IMPACTADOS.
CLÁUSULA 08: Os eixos temáticos e respectivos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS a serem elaborados, desenvolvidos e executados pela FUNDAÇÃO a ser instituída, detalhados em capítulo próprio, são os seguintes:
I. ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
a) Programa de levantamento e de cadastro dos IMPACTADOS;
b) Programa de ressarcimento e de indenização dos IMPACTADOS;
c) Programa de proteção e recuperação da qualidade de vida dos povos indígenas;
d) Programa de proteção e recuperação da qualidade de vida de outros povos e comunidades tradicionais;
e) Programa de Proteção Social;
f) Programa de Comunicação, Participação, Diálogo e Controle Social; e
g) Programa de Assistência aos Animais.
II. INFRAESTRUTURA:
a) Programa de reconstrução, recuperação e realocação de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira;
b) Programa de recuperação do Reservatório da UHE Risoleta Neves; e
c) Programa de Recuperação das demais Comunidades e Infraestruturas impactadas entre Fundão e Candonga, inclusive Barra Longa.
III. EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER:
a) Programa de Recuperação das Escolas e Reintegração da Comunidade Escolar;
b) Programa de Preservação da Memória Histórica, Cultural e Artística; e
c) Programa de apoio ao turismo, cultura, esporte e lazer.
IV. SAÚDE:
a) Programa de Apoio à Saúde Física e Mental da População Impactada.
V. INOVAÇÃO:
a) Programa de Apoio à Pesquisa para Desenvolvimento e Utilização de Tecnologias Socioeconômicas Aplicadas à Remediação dos Impactos.
VI. ECONOMIA
a) Programa de Retomada das Atividades Aquícolas e Pesqueiras;
b) Programa de Retomada das Atividades Agropecuárias;
c) Programa de Recuperação e Diversificação da Economia Regional com Incentivo à Indústria;
d) Programa de Recuperação de Micro e Pequenos Negócios no Setor de Comércio, Serviços e Produtivo;
e) Programa de Estímulo à Contratação Local;
f) Programa de Auxílio Financeiro Emergencial aos IMPACTADOS; e
g) Programa de Ressarcimento dos gastos públicos extraordinários dos COMPROMITENTES
VII. GERENCIAMENTO DO PLANO DE AÇÕES
a) Programa de gerenciamento dos programas socioeconômicos.
CLÁUSULA 09: As partes reconhecem que devem ser assegurados aos IMPACTADOS no âmbito dos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS:
I. Reparação;
II. Participação nos PROGRAMAS, PROJETOS e ações;
III. Informação; e
IV. Restituição de bens públicos e comunitários.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto no caput não exclui medidas ou ações que sejam decorrentes do detalhamento dos PROGRAMAS SOCIOECONOMICOS.
CLÁUSULA 10: São modalidades de reparação socioeconômica: a reposição, a restituição e a recomposição de bens; a indenização pecuniária em prestação única ou continuada, enquanto identificada tecnicamente a necessidade; o reassentamento padrão, rural ou urbano, nos termos do Acordo e observadas as políticas e normas públicas; o autoreassentamento; a permuta; a assistência para remediação e mitigação dos efeitos do EVENTO; e, na medida em que a reparação não seja viável, considerando critérios de proporcionalidade e eficiência e observados os PRINCÍPIOS, conforme definições a seguir:
I – Reposição, Restituição e Recomposição de Bens: reposição, reforma, reconstituição ou construção de novas estruturas, conforme padrão da política pública, quando o bem, benfeitoria, parte acessória ou estrutura tiver sido destruído ou danificado pelo EVENTO;
II – Indenização Pecuniária em Prestação Única: reparação em forma monetária, paga em parcela única, em caráter individual ou por unidade familiar, paga a pessoa física ou jurídica (neste último caso, apenas micro e pequenas empresas), sendo tal pagamento decorrente da indenização por danos, conforme parâmetros do PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA;
III – Indenização Pecuniária em Prestação Continuada enquanto identificada tecnicamente a necessidade: reparação em forma monetária, paga em parcelas periódicas, em caráter individual ou por unidade familiar, paga a pessoa física ou jurídica (neste último caso, apenas micro e pequenas empresas), quando a reparação dever-se à perda ou comprometimento parcial da atividade geradora de renda ou de subsistência, cujo valor não poderá ser inferior ao salário mínimo, acrescido do pagamento de aluguel social em caso de perda ou indisponibilidade de imóvel, conforme prazo definido no respectivo PROGRAMA;
IV – Reassentamento Padrão, Rural ou Urbano: quando a reparação ocorre por meio da entrega conjunta de terreno, moradia e infraestrutura, observando- se o disposto na legislação fundiária e baseando-se em parâmetros básicos de orientação, tais como escolha da terra e tamanho da moradia sendo tal modalidade cabível quando a reposição, restituição ou recomposição do bem imóvel afetado não for tecnicamente viável, nos termos das normas e políticas públicas;
V – Auto reassentamento assistido: quando oferecida a condição econômico- financeira na qual o beneficiário aceita e se responsabiliza pelo próprio remanejamento, devendo o valor pactuado incluir não só o valor do imóvel e do terreno, mas também uma indenização pelo mobiliário e pelos bens e benfeitorias destruídos, exceto quando o mobiliário ou bens já tiverem sido fornecidos; pelos custos da mudança; e valor equivalente a um aluguel estimado entre as partes, cobrindo o período entre o EVENTO e o efetivo pagamento da indenização, deduzidos dos valores que já tiverem sido adiantados pela SAMARCO aos IMPACTADOS para esse efeito;
VI – Permuta: quando se oferece outro bem, ou a possibilidade de exercício de algum outro direito material ou imaterial como forma de reparação, dentro dos parâmetros a serem definidos nos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e não violem os princípios essenciais à dignidade da pessoa humana; e
VII – Assistência para remediação e mitigação dos efeitos do EVENTO: apoio e assistência aos IMPACTADOS pelo EVENTO, sob a forma de ações e serviços de remediação e mitigação de seus efeitos, voltados à recuperação da capacidade de sustento, nos termos dos PROGRAMAS deste Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As medidas referidas nesta Cláusula serão negociadas entre a FUNDAÇÃO e os IMPACTADOS, devendo ser previstos mecanismos que assegurem uma negociação justa, rápida, simples e transparente, a qual poderá ser acompanhada pelo PODER PÚBLICO, nos termos do PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a indenização a que se refere o inciso III desta Cláusula, não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo por mês, acrescido de 20% (vinte por cento) por dependente, considerando-se como dependente os previstos no art. 16 da Lei 8.213/1991.
CLÁUSULA 11: Entende-se como Participação nos PROGRAMAS a possibilidade de os IMPACTADOS efetivamente participarem, serem ouvidos e influenciar em todas as etapas e fases decorrentes do presente Acordo, tanto na fase de planejamento como na efetiva execução dos programas e ações referidas neste Acordo, devendo tal participação ser assegurada em caráter coletivo, seguindo metodologias que permitam expressão e participação individual, nos termos deste Acordo.
CLÁUSULA 12: O acesso à Informação implica que todos os PROGRAMAS decorrentes deste Acordo devem ser de acesso público e divulgados em linguagem acessível aos IMPACTADOS, devendo ser apresentados de uma forma transparente, clara e, sempre que possível, objetiva.
CLÁUSULA 13: A Restituição de Bens Públicos e Comunitários diz respeito às medidas reparatórias e compensatórias, de caráter coletivo, destinadas a restituição de bens e serviços públicos afetados pelo EVENTO, bem como para realizar as compensações pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Restituição de Bens Públicos e Comunitários é de caráter público e coletivo e não poderá ser objeto de qualquer negociação de caráter individual.
CLÁUSULA 14: Os IMPACTADOS têm direito a usufruir do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a usufruir de bens públicos e comunitários, nos padrões de política pública, que tenham sido impactados pelo EVENTO, observada a SITUAÇÃO ANTERIOR.
CLÁUSULA 15: Os eixos temáticos e respectivos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS a serem elaborados e executados pela FUNDAÇÃO, detalhados em capítulo próprio, são os seguintes:
I. GESTÃO DOS REJEITOS E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA
a) Programa de manejo dos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, considerando conformação e estabilização in situ, escavação, dragagem, transporte, tratamento e disposição;
b) Programa de implantação de sistemas de contenção dos rejeitos e de tratamento in situ dos rios impactados;
II. RESTAURAÇÃO FLORESTAL E PRODUÇÃO DE ÁGUA
a) Programa de recuperação da ÁREA AMBIENTAL 1 nos municípios de Mariana, Barra Longa, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, incluindo biorremediação;
b) Programa de recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e áreas de recarga da Bacia do Rio Doce controle de processos erosivos;
c) Programa de recuperação de Nascentes.
III. CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
a) Programa de conservação da biodiversidade aquática, incluindo água doce, zona costeira e estuarina e área marinha impactada;
b) Programa de fortalecimento das estruturas de triagem e reintrodução da fauna silvestre;
c) Programa de conservação da fauna e flora terrestre.
IV. SEGURANÇA HÍDRICA E QUALIDADE DA ÁGUA
a) Programa de coleta e tratamento de esgoto e de destinação de resíduos sólidos; e
b) Programa de melhoria dos sistemas de abastecimento de água.
V. EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
a) Programa de educação ambiental e preparação para as emergências ambientais;
b) Programa de informação para a população da ÁREA AMBIENTAL 1; e
c) Programa de comunicação nacional e internacional.
VI. PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL
a) Programa de gestão de riscos ambientais na ÁREA AMBIENTAL 1 da Bacia do Rio Doce; e
b) Programa de investigação e monitoramento da Bacia do Rio Doce, áreas estuarinas, costeira e marinha impactadas.
VII. GESTÃO E USO SUSTENTÁVEL DA TERRA
a) Programa de consolidação de unidades de conservação; e
b) Programa de fomento à implantação do CAR e dos PRAs na ÁREA AMBIENTAL 1 da Bacia do Rio Doce.
VIII. GERENCIAMENTO DO PLANO DE AÇÕES
a) Programa de gerenciamento do plano de recuperação ambiental da bacia do rio Doce, áreas estuarinas, costeiras e marinha.
CLÁUSULA 16: Os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS ou
SOCIOAMBIENTAIS podem prever, desde que de forma expressa neste Acordo, medidas e ações específicas em locais fora da ÁREA DE ABRANGÊNCIA, desde que se refiram à população impactada ou concorram para a efetiva recuperação ambiental dos corpos hídricos diretamente atingidos pelo EVENTO.
CLÁUSULA 17: Os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e
SOCIOAMBIENTAIS contemplam medidas cuja execução poderá depender de atos de terceiros, situações nas quais a FUNDAÇÃO não será responsabilizada por quaisquer atrasos ou alterações na forma de execução dos PROGRAMAS que não lhes sejam imputáveis, respeitado o PARÁGRAFO PRIMEIRO das CLÁUSULAS 185 e 248.
CAPÍTULO SEGUNDO: PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS
CLÁUSULA 18: Para a reparação e a compensação das consequências socioeconômicas do EVENTO, deverão ser elaborados, desenvolvidos e executados pela FUNDAÇÃO os seguintes PROGRAMAS, agrupados em sete eixos temáticos: i) Organização Social; ii) Infraestrutura; iii) Educação, Cultura e Lazer; iv) Saúde; v) Inovação; vi) Economia; e vii) Gerenciamento do Plano de Ações.
PARAGRAFO PRIMEIRO. Todas ações socioeconômicas, incluindo cadastros, já realizadas pela SAMARCO poderão ser utilizadas pela FUNDAÇÃO.
PARAGRAFO SEGUNDO. Para a regular execução dos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS é necessária a participação efetiva da rede pública no cumprimento de suas atribuições regulares, com a observância de seus fluxos, protocolos de atendimento e prestação dos respectivos serviços públicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, ao longo da execução deste Acordo, restar comprovada a inexistência de solução viável para as ações de reparação previstas nos PROGRAMAS, essas serão substituídas por medidas compensatórias equivalentes, as quais serão definidas por meio de estudos realizados pelos EXPERTs e aprovados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os órgãos do PODER PÚBLICO competentes.
SEÇÃO I: ORGANIZAÇÃO SOCIAL
SUBSEÇÃO I.1: Programa de levantamento e de cadastro dos IMPACTADOS.
CLÁUSULA 19: Em até 8 (oito) meses da assinatura deste Acordo, a FUNDAÇÃO deverá concluir o procedimento de cadastramento individualizado dos IMPACTADOS considerando a ÁREA DE ABRANGÊNCIA SOCIOECONÔMICA .
CLÁUSULA 20: Deverá ser identificada a totalidade das áreas em que se constatarem impactos sociais, culturais, econômicos ou ambientais, em estudo contratado pela FUNDAÇÃO e realizado por instituição independente a partir de orientações do COMITÊ INTERFEDERATIVO, que deverá validá-lo.
CLÁUSULA 21: O cadastro se refere às pessoas físicas e jurídicas (neste último caso, apenas micro e pequenas empresas), famílias e comunidades, devendo conter o levantamento das perdas materiais e das atividades econômicas impactadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para cadastro, o IMPACTADO deverá apresentar, por meio de documentos públicos ou privados, ou outros meios de prova, comprovação de dados pessoais, idade, gênero, composição do núcleo familiar, local de residência original, ocupação, grau de escolaridade, renda familiar antes do EVENTO, número de documento de identidade e CPF, se houver, fundamento do enquadramento como IMPACTADO, comprovação dos prejuízos sofridos, por meio de documentos públicos ou privados, ou outros meios de prova, e outros dados que venham a se mostrar necessários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em casos excepcionais, a FUNDAÇÃO poderá aceitar que os IMPACTADOS que não possuam os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão comprovar as informações requeridas mediante declaração escrita a ser feita, sob as penas da lei, conforme PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO SOCIOAMBIENTAL
PRELIMINAR celebrado com o Ministério Público Federal, do Trabalho e do Estado do Espírito Santo em 4 de dezembro de 2015.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para cadastramento das pessoas jurídicas, deverão ser apresentados os documentos que comprovem número de CNPJ, inscrição estadual, razão social, nome fantasia, composição do quadro societário, ramo de atividade, faturamento e lucro anual, endereço da sede e filiais, quando aplicável, informação quanto ao enquadramento como pequena ou microempresa, cooperativa ou associação e outros dados que venham a se mostrar necessários.
PARÁGRAFO QUARTO: Observados os critérios estabelecidos no PARÁGRAFO PRIMEIRO acima, quando aplicável, deverá ser registrado o enquadramento do cadastrado em situações específicas de maior vulnerabilidade que demandem atendimento especializado e/ou prioritário, incluindo-se nesse critério as mulheres que sejam chefes de família, crianças, adolescentes, idosos, analfabetos e pessoas com deficiência, devendo-se, nesses casos, seguir protocolos próprios.
PARÁGRAFO QUINTO: Estudo técnico realizado pelos EXPERTS poderá incluir a necessidade de levantamento de outras informações.
PARÁGRAFO SEXTO: A elegibilidade para o PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA será determinada na forma da CLÁUSULA 34, de modo que a inclusão no cadastro não implica o reconhecimento automático da elegibilidade e da extensão dos danos alegados.
CLÁUSULA 22. Caberá à FUNDAÇÃO definir, a partir dos estudos técnicos, se a pessoa física ou jurídica, famílias ou comunidades, atenderam aos requisitos e critérios para ser cadastrado, devendo o cadastro ser submetido à validação do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cadastro deverá ser revisado, complementado ou corrigido em caso de distorções, incorreções ou falhas identificadas pela própria FUNDAÇÃO, pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO ou pelas empresas de auditoria independente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de identificação de fraude, devidamente apurada, a FUNDAÇÃO poderá excluir o respectivo cadastro, devendo submeter o caso à validação do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
CLÁUSULA 23: O cadastro previsto neste PROGRAMA servirá como referência de dimensionamento e quantificação de todos os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS.
CLÁUSULA 24: Caberá à FUNDAÇÃO efetuar o levantamento das perdas materiais dos IMPACTADOS, por meio do cadastramento definido na CLÁUSULA 22, registrando os danos informados pelos mesmos, devendo-se agregar outras informações verificadas em inspeção local ou por outros meios de prova.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que possível, deverá ser realizado registro fotográfico dos locais e objetos alegados como danificados.
CLÁUSULA 25: Deverá ser dado conhecimento ao COMITÊ INTERFEDERATIVO acerca do andamento do cadastro de forma trimestral até a sua finalização, o qual deverá ser submetido à validação do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Até a finalização e validação do cadastro, este deverá ser considerado para as ações de emergência e demais ações necessárias.
CLÁUSULA 26: As pessoas identificadas como IMPACTADAS deverão ser informadas pela FUNDAÇÃO dos direitos e PROGRAMAS previstos neste ACORDO.
CLÁUSULA 27: As pessoas e famílias identificadas em situação de vulnerabilidade ou risco por violação de direitos fundamentais, sem prejuízo das obrigações da FUNDAÇÃO, serão encaminhadas por esta para atendimento em programas e políticas sociais estabelecidas e de competência do PODER PÚBLICO, quando qualificadas para tais programas.
CLÁUSULA 28: A FUNDAÇÃO deverá criar mecanismos permanentes de atualização, revisão e correção do cadastro para situações individualizadas, que poderá ser utilizado tanto para a inclusão quanto a exclusão de pessoas físicas e jurídicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será efetuado um monitoramento socioeconômico das famílias no âmbito específico dos PROGRAMAS.
CLÁUSULA 29: Deverá ser permitido o acesso ao banco de dados referido neste PROGRAMA aos representantes do COMITÊ INTERFEDERATIVO e dos órgãos públicos competentes quando requerido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os IMPACTADOS poderão ter acesso ao seu próprio cadastro quando requerido à FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer pedido de relatório dos dados constantes no banco de dados que sejam solicitados pelo PODER PÚBLICO deverá ser atendido no prazo de até vinte dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Qualquer pedido de relatório dos dados constantes no banco de dados que sejam solicitados por representantes IMPACTADOS deverá ser atendido no prazo de até vinte dias.
CLÁUSULA 30: O cadastramento deverá observar o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres (Portaria Interministerial n. 2, de 6 de dezembro de 2012).
SUBSEÇÃO I.2: Programa de ressarcimento e de indenização dos
IMPACTADOS
CLÁUSULA 31: A FUNDAÇÃO deverá elaborar e executar um programa de ressarcimento e de indenizações, por meio de negociação coordenada, destinado a reparar e indenizar os IMPACTADOS, na forma da CLÁUSULA 10, que comprovem prejuízos e danos ou demonstrem a impossibilidade de fazê- lo, na forma da CLÁUSULA 21.
CLÁUSULA 32: O PROGRAMA deverá priorizar a reparação dos IMPACTADOS residentes nos municípios e distritos de Mariana, Barra Longa, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, Mascarenhas, Regência e Povoação.
CLÁUSULA 33: Para implementação do programa previsto na Cláusula Trigésima Segunda, a FUNDAÇÃO deverá estabelecer um programa de negociação, coordenado, dirigido e conduzido por coordenador com formação na área jurídica (“PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA”), o qual deverá gerir o PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA, considerando as especificidades de cada IMPACTADO, as provas colhidas, o valor das indenizações e as modalidades de reparação aplicáveis.
CLÁUSULA 34: A FUNDAÇÃO elaborará os parâmetros de indenização considerando as condições socioeconômicas dos IMPACTADOS na SITUAÇÃO ANTERIOR, bem como os princípios gerais da lei brasileira e os parâmetros existentes na jurisprudência brasileira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A adesão ao PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO
COORDENADA pelos IMPACTADOS é facultativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A determinação da elegibilidade dos IMPACTADOS para o PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA e dos
parâmetros de indenizacao a serem estabelecidos no âmbito do mesmo, será proposta pela FUNDACÃO e submetida à validação do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
CLÁUSULA 35: Os IMPACTADOS cadastrados que se enquadrem nos critérios para indenização e que sejam declarados elegiveis pela FUNDAÇÃO para participar do PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA deverão ser convidados a aderir a essa iniciativa e participar das negociações, conforme cronograma a ser estabelecido e divulgado pela FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. As negociações deverão ocorrer em localidades e ambientes que facilitem o acesso e a participação dos IMPACTADOS.
CLÁUSULA 36: Os IMPACTADOS que, ao final das negociações, não aceitarem os termos do acordo apresentado no âmbito do PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA, poderão pleitear eventual indenização pelas vias próprias, mas não poderão ser excluídos dos demais PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS como decorrência exclusiva da referida negativa.
CLÁUSULA 37: Para a celebração dos acordos no âmbito do Programa de Negociação Coordenada, deverá ser promovida a assistência jurídica gratuita aos IMPACTADOS que não estiverem representados por advogados, em especial para populações vulneráveis atingidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para atendimento da previsão do caput, a FUNDAÇÃO deverá buscar parcerias com a Defensoria Pública e com a Ordem dos Advogados do Brasil.
CLÁUSULA 38: O PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA deverá
ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses da assinatura deste Acordo, devendo o pagamento das indenizações ser efetuado em até 3 (três) meses da conclusão da negociação, sem prejuízo das ações emergenciais que já estejam em curso, as quais deverão ser consideradas no âmbito do PROGRAMA SOCIOECONÔMICO.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os prazos previstos no caput poderão ser, excepcionalmente revistos, desde que devidamente fundamentados e validados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
SUBSEÇÃO I.3: Programa de proteção e recuperação da qualidade de vida dos povos indígenas;
CLÁUSULA 39: A FUNDAÇÃO deverá executar um programa para oferecer atendimento especializado aos povos indígenas do território KRENAK e das terras indígenas de COMBOIOS, TUPINIQUIM e CAIEIRAS VELHAS II.
PARÁGRAFO ÚNICO: O PROGRAMA deverá ser construído em conjunto com os indígenas, em tratativas e negociações que contem com a participação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
CLÁUSULA 40: O atendimento a que se refere este PROGRAMA deverá respeitar as formas próprias de organização social, costumes, usos e tradições dos povos indígenas KRENAK, TUPINIQUIM e GUARANI.
CLÁUSULA 41: Deverão ser previstos mecanismos para a realização de consulta e a participação dos povos indígenas em todas as fases deste PROGRAMA.
CLÁUSULA 42: Deverá ser prevista a supervisão, a participação e a validação da FUNAI e da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde
– SESAI em todas as fases deste PROGRAMA, no âmbito de suas competências.
CLÁUSULA 43: As seguintes ações deverão ser desenvolvidas pela FUNDAÇÃO em relação ao povo KRENAK, no Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do que restar acordado diretamente com os indígenas:
I.Manutenção das medidas de apoio emergencial previstas no acordo de 16/11/2015 celebrado com a VALE S.A.;
II. Monitoramento contínuo das seguintes situações, previstas no acordo de 16/11/2015 celebrado com a VALE S.A:
a) abastecimento de água;
b) qualidade da água;
c) bovinocultura;
d) apoio financeiro mensal às famílias;
e) saúde; e
f) atualização das necessidades em diálogo com os indígenas KRENAK.
III. Contratação de consultoria independente, conforme Termo de Referência a ser apresentado pela FUNAI, para elaboração de estudo circunstanciado dos impactos socioambientais e socioeconômicos do EVENTO sobre os KRENAK;
IV. Detalhamento de um Plano de Ação Permanente, com base no estudo previsto no inciso III;
V. Execução, monitoramento e reavaliação das ações componentes do Plano de Ação Permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As medidas previstas nos incisos I e II, caso não tenham sido iniciadas, deverão ter início no prazo de até 10 (dez) dias da assinatura deste Acordo, devendo ser mantidas até a entrada em vigor do Plano de Ação Permanente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contratação da consultoria referida no inciso III deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, a contar da apresentação do Termo de Referência a ser apresentado pela FUNAI. O Termo de Referência deve ser entregue pela FUNAI em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Acordo.
PARÁGRAFO QUARTO: As ações previstas no inciso V deverão ser mantidas durante toda a duração do Plano de Ação Permanente referido nesta Cláusula.
CLÁUSULA 44: As seguintes ações deverão ser desenvolvidas pela FUNDAÇÃO ou pela SAMARCO em relação aos povos TUPINIQUIM e GUARANI localizados nas terras indígenas COMBOIOS, TUPINIQUIM e CAIEIRAS VELHAS II:
I. Caso seja identificada necessidade por meio de diagnóstico específico realizado pela FUNDAÇÃO ou pela SAMARCO e disponibilizado à Funai e aos povos indígenas em até 20 (vinte) dias da assinatura deste Acordo, serão implementadas medidas de apoio emergencial, mediante acordo com as comunidades, com a participação da Funai, observado o previsto nas CLÁUSULAS 40, 41 e 42, sem prejuízo de a Funai elaborar o seu diagnóstico às suas próprias expensas;
II. Execucão e monitoramento contínuo das medidas de apoio emergencial, caso cabíveis nos termos do inciso I;
III. Contratação de consultoria independente, conforme Termo de Referência a ser apresentado pela FUNAI, para elaboração de estudo circunstanciado dos eventuais impactos socioambientais e socioeconômicos do EVENTO sobre os TUPINIQUIM e os GUARANI;
IV. Detalhamento de um Plano de Ação Permanente, com base no estudo referido no inciso III;
V. Execução, monitoramento e reavaliação das ações componentes do Plano de Ação Permanente, com base no estudo referido no inciso III;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As tratativas para identificação dos eventuais impactos decorrentes do EVENTO deverão ser iniciadas/retomadas com as comunidades imediatamente, com a participação da FUNAI;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo discordância em relação aos diagnósticos e às propostas de medidas emergenciais de que trata o inciso I, a FUNDAÇÃO e a FUNAI poderão adotar as medidas judiciais e extrajudiciais para resolver o impasse. Enquanto as discussões relativas aos diagnósticos e às propostas de medidas emergenciais estiverem em curso, as medidas sobre
as quais houver convergência de entendimento serão executadas pela FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A contratação da consultoria referida no inciso III deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, a contar da apresentação do Termo de Referência a ser apresentado pela FUNAI. O Termo de Referência deverá ser entregue pela FUNAI em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Acordo.
PARÁGRAFO QUARTO: As ações previstas no inciso V deverão ser mantidas durante toda a duração do Plano de Ação Permanente referido neste artigo.
CLÁUSULA 45: A elaboração, o desenvolvimento e a execução dos PROGRAMAS, PROJETOS e ações previstos nesta Subseção não excluem os indígenas dos demais PROGRAMAS, exceto os que forem com aqueles incompatíveis, nos termos dos PROGRAMAS.
SUBSEÇÃO I.4: Programa de proteção e recuperação da qualidade de vida de outros povos e comunidades tradicionais;
CLÁUSULA 46: A FUNDAÇÃO deverá estabelecer tratativas com as Comunidades Remanescentes do Quilombo de Santa Efigênia, em Mariana – MG, e executar estudo para identificar eventuais impactos às referidas comunidades em decorrência do EVENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso sejam identificados impactos que justifiquem a adoção de medidas emergenciais, a FUNDAÇÃO deverá implemetá-las com a devida urgência, enquanto perdurar a necessidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para elaboração de estudo previsto no caput, a FUNDAÇÃO contratará consultoria independente, em até 90 (noventa) dias, a contar da apresentação do Termo de Referência a ser apresentado pela Fundação Cultural Palmares - FCP.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o resultado do estudo previsto no caput indique a necessidade, a FUNDAÇÃO elaborará um programa de ação
permanente, que deverá ser construído em conjunto com as comunidades, em tratativas e negociações que contem com a participação da Fundação Cultural Palmares – FCP.
CLÁUSULA 47: O atendimento emergencial e aquele que decorrer de programa, caso sejam necessários na forma desta subseção, deverá respeitar as formas próprias de organização social, costumes, usos e tradições das Comunidades Remanescentes de Quilombo de Santa Efigênia.
CLÁUSULA 48: Para o atendimento emergencial e aquele que decorrer de programa, caso sejam necessários na forma desta subseção, deverão ser previstos mecanismos para a realização de consulta e a participação das comunidades em todas as fases, bem como a supervisão, a participação e a validação da FCP em todas as fases, no âmbito de suas competências.
CLÁUSULA 49: A elaboração, o desenvolvimento e a execução dos programas e ações previstos nesta Subseção não excluem as comunidades e seus membros dos demais PROGRAMAS, exceto os que forem com aqueles incompatíveis, nos termos dos PROGRAMAS.
CLÁUSULA 50: Caso haja indícios trazidos pelo PODER PÚBLICO de outras comunidades tradicionais que tenham sido porventura impactadas pelo EVENTO, a FUNDAÇÃO deverá adotar o mesmo procedimento previsto nesta subseção.
CLÁUSULA 51: Compreende-se por Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excluem-se deste programa os povos indígenas, os quais deverão ter um programa próprio previsto nas Cláusulas da SUBSEÇÃO I.3.
CLÁUSULA 52: Para os efeitos deste Acordo, entendem-se como Territórios Tradicionais os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos Povos e Comunidades Tradicionais, utilizados de forma permanente, mesmo que com uso efetivo sazonal..
CLÁUSULA 53: O presente programa deverá observar o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); a Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988; o Decreto nº 4.887, de 2º de novembro de 2003; o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; e o Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, bem como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
SUBSEÇÃO I.5: Programa de Proteção Social
CLÁUSULA 54: A FUNDAÇÃO deverá elaborar, desenvolver e executar um programa para promover a proteção social, por meio de ações socioassistenciais, incluindo ações socioculturais e apoio psicossocial, desenvolvendo o acompanhamento às famílias e aos indivíduos impactados pelo EVENTO, priorizando os IMPACTADOS com deslocamento físico.
CLÁUSULA 55: O PROGRAMA deverá ser direcionado às famílias e às pessoas que necessitem de ações de proteção social de acordo com os parâmetros estabelecidos pela FUNDAÇÃO, em conformidade com as políticas públicas, em decorrência do EVENTO.
CLÁUSULA 56: Excluído o que for de competência do PODER PÚBLICO, o PROGRAMA de proteção social deverá apoiar a adoção de protocolo para atendimento dos IMPACTADOS que estejam em situação de vulnerabilidade ou de risco social por violação de direitos fundamentais; em decorrência do EVENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O PROGRAMA de proteção social deverá apoiar a continuidade dos serviços públicos essenciais, nos casos em que sua interrupção ou prejuízo no atendimento à população tiver decorrido do EVENTO.
CLÁUSULA 57: As ações referidas no artigo anterior deverão observar as regras e diretrizes da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; da Política Nacional de Assistência Social; e do Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres (Portaria Interministerial n. 2, de 6 de dezembro de 2012).
CLÁUSULA 58: Esse PROGRAMA deverá ser iniciado em até 30 (trinta) dias da assinatura deste Acordo e terá duração de 36 (trinta e seis) meses, a contar do seu início.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada 12 (doze) meses antes de encerrado o prazo original.
SUBSEÇÃO I.6: Programa de Comunicação, Participação, Diálogo e Controle Social
CLÁUSULA 59: A FUNDAÇÃO deverá assegurar a participação social nos processos de identificação e detalhamento de PROGRAMAS e PROJETOS, incluindo prestação de contas das ações relativas aos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS.
CLÁUSULA 60: A população impactada e os INDIRETAMENTE IMPACTADOS terão acesso à informação ampla, transparente, completa e pública, em linguagem acessível, adequada e compreensível a todos os interessados, como condição necessária à participação social esclarecida.
CLÁUSULA 61: Fica reconhecida a multiplicidade de formas e procedimentos de divulgação e efetiva participação social, desde audiências públicas até o uso de múltiplas mídias de modo a favorecer uma participação esclarecida.
CLÁUSULA 62: O presente programa deverá promover a participação das pessoas físicas e jurídicas, comunidades e movimentos sociais organizados.
CLÁUSULA 63: Caberá à FUNDAÇÃO a realização de painéis temáticos periódicos, ou mediante demanda específica devidademente justificada, considerando a área de influência do tema a ser tratado, no curso da execução do respectivo PROGRAMA.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além dos painéis temáticos, deverão ser realizados eventos anuais de prestação de contas das ações da FUNDAÇÃO em todas as bases regionais de referência física, com apresentação de relatórios das ações realizadas.
CLÁUSULA 64: Deverão ser criados canais permanentes de comunicação e interação com a sociedade em espaços fixos ou itinerantes, se necessário, devendo ser previstas as seguintes ações:
a) instituição de mesa de diálogo e negociação permanente, no curso deste PROGRAMA;
b) construção e manutenção do sítio virtual específico na internet para divulgação das informações relacionadas ao EVENTO;
c) criação e manutenção de espaços dialogais com as comunidades, tanto espaços fixos quanto móveis;
d) implementação do mecanismo de ouvidorias para monitoramento das ações do plano de reparação, e para recebimento de reclamações e comentários por parte dos IMPACTADOS; e
e) central 0800 de atendimento à população.
CLÁUSULA 65: Deverá ser desenvolvida pela FUNDAÇÂO plataforma interativa sobre o EVENTO, suas consequências e medidas implementadas no âmbito dos PROGRAMAS e dos PROJETOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A finalidade da plataforma é assegurar um inventário de dados e informações, bem como preservar as memórias culturais, técnicas e científicas sobre o EVENTO, promovendo o acesso da população às informações.
CLÁUSULA 66: Caberá à FUNDAÇÃO criar uma equipe de comunicação e participação social multidisciplinar, com profissionais e estrutura adequada.
CLÁUSULA 67: Além das medidas acima, as seguintes ações devem ser implementadas:
a) criação de um manual de “perguntas e respostas”, o qual deverá estar disponível aos líderes comunitários e deverá esclarecer sobre os processos de moradia temporária, auxílio financeiro, indenização e outros;
b) divulgação em redes sociais sobre iniciativas da FUNDAÇÃO, esclarecimento de dúvidas e repasse de informações; e
c) relacionamento com a imprensa e disponibilização de releases aos veículos de comunicação.
CLÁUSULA 68: Deverá ser criada uma Ouvidoria, com a indicação de um Ouvidor, cujo nome e dados para contato devem ser amplamente divulgados nos canais institucionais.
CLÁUSULA 69: Todos os relatórios de acompanhamento dos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS devem estar disponíveis para a consulta pública, diretamente na página eletrônica, independentemente de qualquer tipo de cadastramento prévio.
CLÁUSULA 70: Deverão ser garantidos canais de atendimento adequados aos grupos vulneráveis.
CLÁUSULA 71: Os canais de diálogo referidos neste PROGRAMA devem estar em funcionamento em até 90 (noventa) dias da assinatura deste Acordo e deverão funcionar enquanto este Acordo estiver em vigor.
CLÁUSULA 72: O Ouvidor deverá emitir relatórios trimestrais, publicando-os na página eletrônica, com dados estatísticos e com a apresentação do andamento das atividades referidas no presente programa.
SUBSEÇÃO I.7: Programa de Assistência aos Animais
CLÁUSULA 73: A FUNDAÇÃO deverá desenvolver um programa para assistência aos animais extraviados e desalojados, incluindo os animais domésticos, tais como cães e gatos, sendo voltado especificamente para Mariana e Barra Longa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se inclui no escopo deste PROGRAMA os animais silvestres e a proteção da fauna aquática, os quais serão tratados em PROGRAMAS próprios.
CLÁUSULA 74: Caberá à FUNDAÇÃO realizar as seguintes ações:
a) resgate dos animais impactados pelo EVENTO;
b) encaminhamento para os CRAs (Centros de Recolhimento Animal) implementados pela FUNDAÇÃO;
c) prover alimentação aos animais que porventura permanecerem nas suas propriedades de origem;
d) prover assistência médica veterinária a todos os animais resgatados e impactados diretamente;
e) cadastro de todos os animais acolhidos nos CRAs;
f) promover evento de adoção para animais que não forem retirados pelos seus tutores; e
g) destinar os animais não adotados para um Santuário, conforme solicitação do TCP (Termo de Compromisso Preliminar) firmado entre MPMG e a SAMARCO.
CLÁUSULA 75: Este programa deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura deste Acordo.
SEÇÃO II: INFRAESTRUTURA
SUBSEÇÃO II.1: Programa de reconstrução, recuperação e realocação de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira;
CLÁUSULA 76: O presente PROGRAMA deve prever ações para a recuperação, reconstrução e realocação das localidades de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira atingidas pelo EVENTO.
CLÁUSULA 77: Fazem parte do presente PROGRAMA as seguintes ações, a serem desenvolvidas pela FUNDAÇÃO:
a) definição, em conjunto com as comunidades, da nova localização para o reassentamento;
b) aquisição das áreas que foram escolhidas em conjunto com as comunidades;
c) elaboração e aprovação do projeto urbanístico e demais entregáveis de engenharia da nova comunidade;
d) implantação da infraestrutura de energia, água, saneamento, arruamento, pavimentação, drenagem e acessos;
e) elaboração e aprovação dos projetos arquitetônicos e posterior construção dos imóveis;
f) reassentamento das edificações de uso público, tais como escolas, unidades de saúde, praças, quadra coberta e templos religiosos, equivalente à SITUAÇÃO ANTERIOR e em observância aos padrões da política pública ;
g) demolição de estruturas remanescentes e consequente limpeza;
h) negociação coletiva em instância participativa para definição de localização, discussão dos PROJETOS e acompanhamento das obras;
i) dependendo da peculiaridade de cada caso concreto será considerada a possibilidade de autoreassentamento assistido, permuta e/ou indenização para os IMPACTADOS que assim desejarem; e
j) disponibilização de moradia temporária das pessoas desalojadas pelo prazo de até 3 (três) meses após a solução definitiva de sua moradia.
CLÁUSULA 78: O presente programa deverá ser iniciado em até 15 (quinze) dias e deverá estar concluído em até 36 (trinta e seis) meses, ambos contados da assinatura deste Acordo.
SUBSEÇÃO II.2: Programa de recuperação do Reservatório da UHE Risoleta Neves;
CLÁUSULA 79: A FUNDAÇÃO deverá desenvolver um programa para tratar das ações necessárias ao desassoreamento do Reservatório da UHE Risoleta Neves e à recuperação das condições de operação da UHE Risoleta Neves.
CLÁUSULA 80: Deverão ser desenvolvidas ações para o desassoreamento do Reservatório da UHE Risoleta Neves e para o reparo na infraestrutura da Usina Hidrelétrica, observado o acordo judicial celebrado com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e com o ESTADO DE MINAS
GERAIS em 6 de fevereiro de 2016 (processo n. 0024.15.086.405-6).
CLÁUSULA 81: As ações de reparação deverão ser concluídas de acordo com PROGRAMA a ser aprovado pela FUNDAÇÃO, devendo o PROGRAMA ser mantido ativo até a efetiva retomada da operação da UHE Risoleta Neves, observado o referido acordo.
SUBSEÇÃO II.3: Programa de Recuperação das demais Comunidades e Infraestruturas impactadas entre Fundão e Candonga, inclusive Barra Longa.
CLÁUSULA 82: A FUNDAÇÃO deverá providenciar a recuperação ou reconstrução das infraestruturas danificadas pelo EVENTO, observada a SITUAÇÃO ANTERIOR em observância aos padrões da política pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse programa é voltado para as comunidades e infraestruturas impactadas entre Fundão e Candonga, inclusive Barra Longa,
ressalvadas as medidas previstas no programa de recuperação, reconstrução e realocação de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso sejam identificadas outras comunidades e/ou infraestruturas impactadas em outra localidade como decorrência do EVENTO, esse programa também será estendido a elas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Sendo necessário o reassentamento ou realocação temporáriadas famílias e realocação de equipamentos públicos, deverá ser previsto o fornecimento de infraestrutura básica, a saber: acesso à água potável, energia elétrica e saneamento, em local que permita acessibilidade.
CLÁUSULA 83: O planejamento deverá observar o padrão e os parâmetros da política pública.
CLÁUSULA 84: O programa deverá prever as seguintes ações reparatórias para as áreas impactadas entre Fundão e Candonga, observado o parágrafo segundo da CLÁUSULA 82:
a) reestabelecimentos de acessos;
b) limpeza e retirada de resíduos nas estruturas impactadas, entulho e detritos decorrentes do EVENTO;
c) demolição de estruturas comprometidas remanescentes e consequente limpeza;
d) reconstrução de pontes;
e) drenagens;
f) reconstrução ou reforma de cercas, currais e paiol;
g) reconstrução ou reforma de igrejas e outros templos religiosos;
h) reconstrução ou reforma de campos de futebol e espaços de prática esportiva de acesso público;
i) reconstrução ou reforma de centros comunitários, praças e locais públicos de lazer;
j) reconstrução ou reforma de poços artesianos e pinguelas;
k) recuperação ou reforma das vias de acessso impactas pelo EVENTO;
l) contenções de taludes e encostas para acessos;
m) reconstrução ou reforma das unidades habitacionais impactadas;
n) reconstrução e recuperação das estruturas de educação e saúde impactadas;
o) reconstrução e recuperação de todas as pontes, acessos e malhas viárias impactadas;
p) recuperação das estruturas de captação, tratamento e distribuição de água impactadas;
q) recuperação das estruturas de captação e tratamento de esgoto impactadas;
r) reconstrução e recuperação das estruturas de esporte, lazer e cultura impactadas; e
s) reconstrução, recuperação dos demais prédios públicos impactados.
CLÁUSULA 85: Sempre que o reparo da estrutura não puder ser efetuado no mesmo local, a escolha do terreno para a nova construção deverá contar com participação dos IMPACTADOS e aprovação do PODER PÚBLICO ao qual o serviço esteja vinculado.
CLÁUSULA 86: No caso de estruturas públicas impactadas, além da reparação do imóvel, devem ser recompostos os equipamentos, mobiliário e instrumental, bem como o material de consumo, comprovadamente perdido ou danificado diretamente em razão do EVENTO, necessário ao funcionamento do respectivo serviço .
CLÁUSULA 87: Para os efeitos da CLÁUSULA 86 acima, não sendo possível comprovar o volume do estoque de material de consumo destruído, deverá ser indenizado o montante correspondente ao consumo da instalação ao longo de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 88: Esse programa deverá ser iniciado em até 15 (quinze) dias e deverá ser concluído em até 30 (trinta) meses, a contar da assinatura deste Acordo.
SEÇÃO III: EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
SUBSEÇÃO III.1: Programa de Recuperação das Escolas e Reintegração da Comunidade Escolar
CLÁUSULA 89: A FUNDAÇÃO deverá providenciar a reconstrução, observada a SITUAÇÃO ANTERIOR e conforme padrão e parâmetros da política pública, aquisição de mobiliário, equipamentos e materiais necessários às escolas impactadas de Fundão até Candonga, providenciando os meios para reintegração de seus respectivos alunos e profissionais envolvidos às rotinas escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO. A aquisição referida no caput deverá estar alinhada à política pública e aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Educação - MEC e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
CLÁUSULA 90: Nos casos de reassentamento, as estruturas escolares serão construídas nas novas comunidades. observada a SITUAÇÃO ANTERIOR, seguindo normas e padrões do PODER PÚBLICO e necessidade dimensionada nos planos de reassentamento.
CLÁUSULA 91: Enquanto não estiverem disponibilizadas as estruturas definitivas, deverá a FUNDAÇÃO providenciar a oferta de condições de acessibilidade dos alunos às escolas temporárias.
CLÁUSULA 92: Deverão ser previstas ações de capacitação dos profissionais de educação para atuação em situações de emergências, bem como para a prestação dos serviços decorrentes do EVENTO, de Fundão até UHE Risoleta Neves.
CLÁUSULA 93: O PROGRAMA deverá prever, ainda, ações de apoio psicopedagógico para alunos e profissionais das escolas impactadas durante o período de 36 meses contados da assinatura deste Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada 06 (seis) meses antes de encerrado o prazo original.
CLÁUSULA 94: Os prazos deste PROGRAMA deverão ser compatíveis com o cronograma do Programa de reconstrução, recuperação e realocação de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira e do Programa de Recuperação das demais comunidades e infraestruturas impactadas entre Fundão e Candonga.
SUBSEÇÃO III.2: Programa de Preservação da Memória Histórica, Cultural e Artística
CLÁUSULA 95: A FUNDAÇÃO deverá elaborar programa para recuperar bens culturais de natureza material e preservar patrimônio cultural das comunidades de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo e Gesteira atingidas pelo EVENTO, desde que os bens sejam de valor histórico, arqueológico, artístico inventariados e/ou tombados pelo IPHAN e/ou IEPHA atingidos pelo EVENTO.
CLÁUSULA 96: As ações de preservação do patrimônio devem observar o previsto no Termo de Compromisso Preliminar assinado com o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE MINAS GERAIS em 30 de novembro de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO: Complementando as informações disponibilizadas pelo IPHAN e pelo IEPHA, o diagnóstico incluirá a realização de inventário participativo junto às comunidades atingidas a fim de identificar os elementos materiais e imateriais que compõem a cultura local, bem como implementar centros de memória.
CLÁUSULA 97: O diagnóstico deverá ser sucedido por Proposta de Intervenção para preservação e conservação que estabeleça escala de prioridades de ação em razão do grau de risco de perdas irreversíveis dos bens culturais, sejam materiais ou imateriais.
CLÁUSULA 98: A Proposta de Intervenção no patrimônio cultural, a ser implementada pela FUNDAÇÃO, deverá contemplar:
a) desenvolvimento e implementação, por meio de profissionais habilitados, de projeto arqueológico dos sítios impactados;
b) Divulgação do conhecimento científico já produzido a respeito do patrimônio arqueológico da região atingida cujo acesso e prosseguimento de pesquisas foi inviabilizado pelas alterações no relevo causadas pelo EVENTO;
c) execução de obras de recuperação do patrimônio cultural impactado preferencialmente por meio de canteiros-escola que favoreçam a utilização e a capacitação de mão de obra local;
d) ações para o resgate, a transmissão geracional e a promoção das atividades culturais das comunidades, tais como festas e celebrações, conhecimentos e técnicas tradicionais, artesanato e culinária.
CLÁUSULA 99: No que se refere ao esporte e ao lazer, a FUNDAÇÃO deve promover o reestabelecimento e revitalização dos espaços e das condições necessárias à realização de competições esportivas, eventos de dança e música, atividades ocupacionais e de capacitação para idosos, atividades infantis em contra-turnos ou períodos de férias, bem como a inserção da população atingida em novas atividades e esporte disponíveis em Bento Rodrigues e Barra Longa.
CLÁUSULA 100: O presente programa deverá ser mantido pelo prazo de 60 meses a contar da aprovação do PROJETO pela FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada 06 (seis) meses antes de encerrado o prazo original.
SUBSEÇÃO III.3: Programa de apoio ao turismo, cultura, esporte e lazer, de cunho reparatório e compensatório.
CLÁUSULA 101: A FUNDAÇÃO deverá realizar um diagnóstico do impacto do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer nos municípios da ÁREA DE ABRANGÊNCIA SOCIOECONÔMICA dos dois Estado.
CLÁUSULA 102: O diagnóstico deverá ser discutido com as comunidades e deverá conter o levantamento das manifestações culturais, esportivas e de lazer da ÁREA DE ABRANGÊNCIA, com destaque para aquelas associadas aos recursos naturais colocados em indisponibilidade pelo EVENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O diagnóstico deverá incluir o inventário de turismo local impactado e o diagnóstico das potencialidades turísticas das áreas impactadas.
CLÁUSULA 103: À luz do diagnóstico, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações relacionadas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer nas áreas identificadas no diagnóstico como impactadas, como medidas compensatórias:
a) implantação de equipamentos de esporte e lazer;
b) criação de Memorial em Bento Rodrigues, em entendimento com a comunidade;
c) apoio técnico e material para ampliação dos Programas Mais Cultura nas Universidades e Mais Cultura na Escolas;
d) realização de campanha de autodeclaração de grupos, coletivos e entidades culturais por meio da Plataforma Rede Cultura Viva;
e) modernização de bibliotecas públicas municipais e criação de um Comitê Nacional de Incentivo à Leitura, de forma a fomentar ações de promoção da leitura.
f) implantação de equipamentos culturais e desenvolvimento de ações de fomento e incentivo à cultura em consonância com a Política e o Sistema Nacional de Cultura;
g) revitalização do Programa Estrada Real, na ÁREA DE ABRANGÊNCIA, com vistas à atração do turismo para as localidades afetadas; e
h) Implementação de ações de desenvolvimento da Pesca Esportiva/Amadora para a bacia hidrográfica.
CLÁUSULA 104: À luz do diagnóstico, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações relacionadas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer nas áreas identificadas no diagnóstico como impactadas, como medidas reparatórias:
a) fortalecimento de instituições locais afins à atividade de turismo;
b) elaboração de plano participativo de turismo; e
c) apoio técnico para implementação do plano de turismo, incluindo publicidade.
d) apresentação de proposta, elaborada em conjunto com as comunidades impactadas, para o enfrentamento das perdas do ambiente necessário para a realização de práticas de lazer, esporte e sociabilidade, a ser validado pelos ÓRGÃOS PÚBLICOS envolvidos;
e) reparação dos trechos da Estrada Real impactados pelo EVENTO.
f) implementação de ações de recuperação da Pesca Esportiva/Amadora para a bacia hidrográfica; e
g) requalificação profissional de agentes locais da Pesca Esportiva impactados, entre os quais guias de pesca, condutores de embarcações, estruturas de hospedagem e produtores de iscas, na hipótese de impossibilidade de retomada da atividade original.
CLÁUSULA 105: O diagnóstico referido neste programa deverá estar concluído no prazo de 12 (doze) meses da assinatura deste acordo, sendo as ações de fomento desenvolvidas pelo prazo de 60 (sessenta) meses da aprovação do PROJETO pela FUNDAÇÃO.
SEÇÃO IV: SAÚDE
SUBSEÇÃO IV.1: Programa de Apoio à Saúde Física e Mental da População Impactada
CLÁUSULA 106: Deverá ser prestado apoio técnico à elaboração e implantação do Protocolo de monitoramento da saúde da população expostaaos efeitos do EVENTO.
CLÁUSULA 107: Caberá à FUNDAÇÃO elaborar programa para prestar apoio técnico para o atendimento às prefeituras de Mariana e Xxxxx Xxxxx na execução dos planos de ação de saúde ou das ações de saúde já pactuados até a presente data em função dos efeitos decorrentes do EVENTO.
CLÁUSULA 108: O programa deverá prever medidas e ações necessárias à mitigação dos danos causados à saúde da população diretamente atingida pelo EVENTO.
CLÁUSULA 109: O presente programa deverá prever ações a serem executadas pela FUNDAÇÃO nas seguintes áreas, as quais deverão estar circunscritas aos efeitos decorrentes do EVENTO:
a) atenção primária;
b) vigilância em Saúde ambiental, epidemiológica, Saúde do trabalhador, sanitária e promoção da Saúde;
c) assistência farmacêutica;
d) assistência laboratorial;
e) atenção secundária; e
f) atenção em saúde mental.
CLÁUSULA 110: As ações previstas neste programa de apoio à saúde deverão ser mantidas pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da assinatura do presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada 06 (seis) meses antes de encerrado o prazo original.
CLÁUSULA 111: Caberá à FUNDAÇÃO desenvolver um Estudo Epidemiológico e Toxicológico para identificar o perfil epidemiológico e sanitário retrospectivo, atual e prospectivo dos moradores de Mariana até a foz do Rio Doce, de forma a avaliar riscos e correlações decorrentes do EVENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A área de abrangência do Estudo poderá ser ampliada caso sejam constatadas evidências técnicas de riscos a saúde da população em áreas costeiras e litorâneas da ÁREA DE ABRANGÊNCIA não cobertas pelo Estudo, mediante demanda tecnicamente fundamentada do PODER PÚBLICO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo sido identificados impactos do EVENTO à saúde, o estudo indicará as ações mitigatórias necessárias para garantir a saúde dos IMPACTADOS, a serem executadas pela FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O estudo se baseará nos indicadores de saúde de 10 (dez) anos anteriores ao EVENTO e deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após o EVENTO.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser prorrogado no caso de verificação de indícios de aumento da incidência de doenças ou de mudanças negativas no perfil epidemiológico que possam ser decorrências do EVENTO, pelo prazo necessário.
CLÁUSULA 112: O estudo será realizado na forma de uma pesquisa de campo de natureza quali-quantitativa, exploratória e descritiva com mapeamento de perfil epidemiológico e sanitário utilizando dados oficiais disponíveis para toda população, amostras de campo e demais regras previstas no padrão da política pública.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os dados brutos e as análises produzidas no curso do Estudo deverão ser disponibilizados para ampla consulta pública e enviados às Secretarias Estaduais de Saúde, ou equivalentes, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
SEÇÃO V: INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO V.1: Programa de Apoio à Pesquisa para Desenvolvimento e Utilização de Tecnologias Socioeconômicas Aplicadas à Remediação dos Impactos, de natureza compensatória
CLÁUSULA 113: A FUNDAÇÃO deverá fomentar e financiar a produção de conhecimento relacionado à recuperação das áreas impactadas pelo desastre, através da criação e fortalecimento de linhas de pesquisa de tecnologias aplicadas, com internalização das tecnologias geradas para o processo de recuperação.
CLÁUSULA 114: As seguintes ações deverão ser desenvolvidas:
a) fomento a pesquisas voltadas à utilização econômica e disposição do rejeito; e
b) fomento à formação educacional e profissional em temáticas correlatas à recuperação das áreas atingidas.
CLÁUSULA 115: As ações previstas neste programa, que tem natureza compensatória, poderão ser realizadas por meio de parcerias com instituições públicas de ensino e pesquisa.
SEÇÃO VI: ECONOMIA
SUBSEÇÃO VI.1: Programa de Retomada das Atividades Aquícolas e Pesqueiras
CLÁUSULA 116: A FUNDAÇÃO deverá desenvolver um programa para o apoio aos pescadores IMPACTADOS ao longo da ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
CLÁUSULA 117: A FUNDAÇÃO deverá buscar a recomposição das áreas produtivas e das condições para produção dos pescadores, incluindo os equipamentos e infraestrutura impactados para a conservação, industrialização e comercialização do pescado.
CLÁUSULA 118: A FUNDAÇÃO deverá prestar assistência técnica aos pescadores impactados pelo EVENTO e às suas respectivas cooperativas e associações, de modo a viabilizar a retomada de suas atividades, bem como ajuda financeira aos pescadores impactados, no montante definido pelo Programa de Auxílio Financeiro aos IMPACTADOS até a condição de pesca ser equivalente à SITUAÇÃO ANTERIOR.
PARÁGRAFO ÚNICO: A assistência técnica deverá ser realizada nos termos do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER, de acordo com orientações do PODER PÚBLICO, sendo custeada pela FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA 119: Sempre que, em virtude do EVENTO, a retomada da atividade de pesca não for possível, deverão ser ofertados cursos de qualificação profissional em outras atividades, prestando assistência técnica nos termos da PNATER, quando cabível, com o objetivo de identificar e
viabilizar a realocação em nova atividade econômica ou produtiva, sem prejuízo do pagamento do Auxílio Financeiro previsto na CLÁUSULA 118 até a condição de pesca ser equivalente à SITUAÇÃO ANTERIOR ou até que sejam estabelecidas as condições para realocação profissional, o que ocorrer primeiro, assegurada a conclusão da oferta dos cursos de qualificação em andamento no âmbito deste PROGRAMA.
CLÁUSULA 120: As obrigações relacionadas à qualificação e assistência técnicas devem ser mantidas por 24 (vinte e quatro meses).
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada.
CLÁUSULA 121: O presente programa também se aplica aos areeiros IMPACTADOS, desde que legalmente autorizados para a atividade.
CLÁUSULA 122: Será elaborado e implementado um plano de recuperação da pesca na ÁREA DE ABRANGÊNCIA, e, em caso de identificação de impactos decorrentes do EVENTO, plano de recuperação de atividades de aquicultura impactadas, o qual deverá ser articulado com os estudos ambientais.
CLÁUSULA 123: Deverão ser previstas medidas emergenciais para a readequação ou adaptação das formas de trabalho e geração de renda diretamente relacionadas ao rio, notadamente relativas aos pescadores e aos areeiros, podendo ser planejadas e fomentadas alternativas de negócios coletivos sociais.
SUBSEÇÃO VI.2: Programa de Retomada das Atividades Agropecuárias
CLÁUSULA 124: O propósito deste programa é recuperar as atividades agropecuárias e dos produtores IMPACTADOS ao longo da Calha do Rio Doce.
CLÁUSULA 125: O presente programa deverá prever as seguintes ações aos produtores IMPACTADOS ao longo da Calha do Rio Doce:
a) disponibilização de área aos produtores que tiveram suas atividades agropecuárias permanentemente inviabilizadas em decorrência do EVENTO, equivalente à SITUAÇÃO ANTERIOR, observada a política pública;
b) recomposição das áreas produtivas passíveis de restauração e das condições para produzir conforme SITUAÇÃO ANTERIOR, incluindo solo, animais, equipamentos e instalações;
c) assistência técnica aos produtores, cooperativas e associações impactados, de modo a viabilizar a retomada de suas atividades, termos da PNATER por 24 meses a partir da recomposição à SITUAÇÃO ANTERIOR das áreas produtivas passíveis de restauração, podendo ser prorrogado caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada;
d) ajuda financeira aos produtores IMPACTADOS, no montante definido pelo Programa de Auxílio Financeiro aos IMPACTADOS até a condição de produção ser equivalente à SITUAÇÃO ANTERIOR ou à realização do disposto na alínea “a”;
e) sempre que a retomada da atividade não for possível, deverão ser ofertados cursos de qualificação profissional em outra atividade, prestando assistência técnica nos termos PNATER, quando cabível, com o objetivo de identificar e viabilizar a realocação em nova atividade econômica ou produtiva, sem prejuízo do pagamento do Auxílio Financeiro previsto na alínea “d” até estabelecidas as condições para realocação profissional.recuperação de pastagens nas áreas impactadas, quando tecnicamente viável;
f) formação de pastagens equivalentes em outras áreas da propriedade em substituição às pastagens tecnicamente não recuperáveis;
g) substituição de pastagens por outras fontes de alimentação animal com maior produtividade que possam ser cultivadas na propriedade impactada;
h) implantação de técnicas de manejo em busca de se tentar aumentar a produtividade da propriedade;
i) reestabelecimento das estruturas de captação de água para irrigação e dessedentação animal impactados à SITUAÇÃO ANTERIOR ou, não sendo possível, desenvolver alternativas ao reestabelecimento das estruturas de captação de água; e
j) fornecimento de alimentação para animais nas propriedades rurais diretamente impactadas, até recuperação da pastagem.
CLÁUSULA 126: Deverão ser planejadas ações específicas para a recuperação dos sistemas de irrigação comprometidos.
CLÁUSULA 127: Não deverão ser reestabelecidas atividades agropecuárias em APPs (Áreas de Preservação Permanente).
CLÁUSULA 128: As obrigações relacionadas à qualificação e assistência técnicas devem ser mantidas por 24 (vinte e quatro meses).
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada.
SUBSEÇÃO VI.3: Programa de Recuperação e Diversificação da Economia Regional com Incentivo à Indústria, de cunho compensatório
CLÁUSULA 129: Caberá à FUNDAÇÃO, a título compensatório, adotar estratégias para o desenvolvimento de outras atividades econômicas na região que promovam a diminuição de sua dependência com relação à indústria minerária, estimulando o surgimento de novas indústrias na região, baseada em alternativas tecnológicas de base sustentável e capaz de promover uma maior integração produtiva da população.
CLÁUSULA 130: Deverá a FUNDAÇÃO adotar as seguintes ações, nos limites da ÁREA DE ABRANGÊNCIA IMPACTADA:
a) estabelecimento de linhas de crédito produtivo mediante equalização e constituição de fundo garantidor;
b) apoio técnico ao desenvolvimento do plano de diversificação econômica da região de Germano;
c) diagnóstico das potencialidades e incentivo às atividades econômicas;
d) ações para recuperação da imagem dos produtos locais;
e) estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e
f) fomento de novas indústrias e serviços para atendimento de demandas decorrentes das áreas atingidas.
CLÁUSULA 131: O prazo do presente programa deverá ser proposto pela FUNDAÇÃO e validado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
SUBSEÇÃO VI.4: Programa de Recuperação de Micro e Pequenos Negócios no Setor de Comércio,Serviços e Produtivo
CLÁUSULA 132: A FUNDAÇÃO deverá elaborar e executar um programa específico para a recuperação de micro e pequenos negócios no setor de comércio, serviços e produtivo localizados de Fundão até Candonga e Regência e Povoação, diretamente impactados pelo EVENTO, que deverá ser realizado em 24 meses contado da aprovação do orçamento da FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverão ser previstas ações, sem prejuízo de participação no PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA, para reconstrução de estabelecimentos atingidos, reposição dos insumos atingidos necessários à retomada da operação do negócio e fomento à retomada da produção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeitos deste programa, entende-se como micro e pequenos negócios a micro e pequena empresa, a empresa de pequeno porte, o empreendedor individual, os trabalhadores que têm o próprio
negócio, formalizado ou não, e os trabalhadores por conta própria sem vínculo de emprego formal ou informal.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos destinatários do presente programa será assegurada ajuda financeira, no montante definido pelo Programa de Auxílio Financeiro aos IMPACTADOS até a retomada das condições para o exercício das atividades econômicas originais ou estabelecimento das condições para o novo negócio em substituição ao anterior.
CLÁUSULA 133: Na impossibilidade de retomada das atividades econômicas originais localizados de Fundão até Candonga e Regência e Povoação, em razão do EVENTO, caberá, ainda, à FUNDAÇÃO apoiar os pequenos empreendedores na incubação de novo negócio em substituição ao anterior, por 36 (trinta e seis) meses contados da aprovação do PROGRAMA na FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada até 06 (seis) meses de encerrado o prazo original.
SUBSEÇÃO VI.5: Programa de Estímulo à Contratação Local, de cunho compensatório
CLÁUSULA 134: A FUNDAÇÃO deverá elaborar e executar programa de priorização de contratação local visando estimular uso de força de trabalho local e de redes locais de fornecedores para as ações que forem desenvolvidas de Fundão à Regência.
CLÁUSULA 135: Para o atendimento deste programa, as seguintes ações deverão ser desenvolvidas:
a) realização de estudos de prospecção para identificação de potenciais empreendedores, negócios e mercados;
b) estratégia de priorização de compras locais, incluindo o levantamento da oferta de produtos e serviços locais, desde que
compatíveis com preços de mercado, divulgação das demandas de produtos e serviços, realização de rodada de negócios com potenciais fornecedores; e
c) ênfase para as áreas que tiveram maior comprometimento de suas atividades produtivas e em atividades associadas às vocações locais.
CLÁUSULA 136: Este programa deverá entrar em execução em 90 (noventa) dias a contar da constituição da FUNDAÇÃO e deverá ser mantido enquanto a FUNDAÇÃO estiver ativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A implementação deste PROGRAMA deverá observar o disposto na Cláusula 223, bem como as regras constantes das políticas e manuais ali previstos.
SUBSEÇÃO VI.6: Programa de Auxílio Financeiro Emergencial aos IMPACTADOS
CLÁUSULA 137: Caberá à FUNDAÇÃO desenvolver um programa de auxílio financeiro emergencial à população IMPACTADA que tenha tido comprometimento de sua renda em razão de interrupção comprovada, nos termos da CLÁUSULA 21, de suas atividades produtivas ou econômicas em decorrência do EVENTO, até o restabelecimento das condições para retomada das atividades produtivas ou econômicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A previsão contida no caput não compromete a contituidade da execução dos acordos e compromissos celebrados anteriormente à assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA 138: Para que seja concedido um auxílio financeiro mensal, será necessário cadastramento e verificação da dependência financeira da atividade produtiva ou econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxílio financeiro mensal será de 1 (um) salário mínimo, acrescido de 20% (vinte por cento) por dependente, conforme os
dependentes previstos no art. 16 da Lei 8.213/1991, e de mais uma cesta básica, conforme valor estipulado pelo DIEESE, sem prejuízo da indenização no âmbito do PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO COORDENADA, respeitadas as disposições contidas no TAC firmado com o Ministério Público Federal, do Trabalho e do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA 139: Deverá haver a entrega dos cartões aos beneficiários deste programa, ou outra forma equivalente, conforme critérios já estabelecidos no TAC.
CLÁUSULA 140: O pagamento deverá ser efetuado até que sejam restabelecidas as condições para o exercício das atividades econômicas originais ou, na hipótese de inviabilidade, até que sejam estabelecidas as condições para nova atividade produtiva em substituição à anterior, nos termos do PROGRAMA, limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura deste Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo máximo previsto no caput poderá ser prorrogado por um período adicional de um ano, caso esta necessidade seja fundamentadamente justificada 03 (três) meses antes de encerrado o prazo original, e assim sucessivamente até o nono ano contado da data de assinatura deste Acordo, de tal forma que o pagamento de que trata o caput não exceda o prazo de 10 (dez) anos.
SUBSEÇÃO VI.7: Programa de Ressarcimento dos gastos públicos extraordinários dos COMPROMITENTES
CLÁUSULA 141: A FUNDAÇÃO deverá ressarcir os COMPROMITENTES pelos gastos públicos extraordinários decorrentes do EVENTO, devidamente comprovados por meio de documentos oficiais, dentre os quais notas de empenho de despesas e declaração de autoridade competente, conforme ANEXO, no valor de R$ 27.463.793,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e sessenta e três mil e setecentos e noventa e três reais), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data da despesa até o efetivo pagamento, observada a política de compliance da FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os demais PROGRAMAS objeto deste Acordo precedem o ressarcimento das despesas extraordinárias dos COMPROMITENTES previstas no caput.
CLÁUSULA 142: A FUNDAÇÃO discutirá com os Municípios impactados quanto ao ressarcimento pelos gastos públicos extraordinários decorrentes do EVENTO.
CLÁUSULA 143: Mediante a realização do ressarcimento previsto na CLÁUSULA 141, considerar-se-ão plenamente quitados pelos COMPROMITENTES os prejuízos financeiros destes decorrentes do EVENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Demais gastos públicos extraordinários decorrentes do EVENTO, de mesma natureza daqueles previstos no ANEXO referido no caput da CLÁUSULA 141, incorridos pelos COMPROMITENTES a partir da data deste Acordo, serão objeto de ressarcimento nos termos deste PROGRAMA.
SEÇÃO VII: GERENCIAMENTO DO PLANO DE AÇÕES
SUBSEÇÃO VII.1: Programa de gerenciamento dos programas socioeconômicos
CLÁUSULA 144: A FUNDAÇÃO deverá dotar os PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS de mecanismos e processos de gestão, monitoramento e avaliação, incluindo sistemas de informação, banco de dados, definição de indicadores, em conformidade com os mecanismos e processos de governança estabelecidos neste Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O modelo de gestão de portfólio de programas a ser adotado deverá contemplar no mínimo a gestão de custo, tempo e escopo, com o orçamento de cada programa, indicadores, metas e cronograma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse programa deverá estar em execução em até 6 (seis) meses, a contar da assinatura deste Acordo.
CAPÍTULO TERCEIRO: PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS CLÁUSULA 145: Os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS deverão ter
natureza difusa e transindividual e incluirão medidas de caráter reparatório e compensatório, nos termos do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: No contexto dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS,
deverão ser elaborados, desenvolvidos e executados os seguintes PROGRAMAS, agrupados em oito eixos temáticos: (i) Gestão dos Rejeitos, Recuperação e Melhoria da Qualidade da Água; (ii) Restauração Florestal e Produção de Água; (iii) Conservação da Biodiversidade; (iv) Segurança Hídrica e Qualidade da Água; (v) Educação, Comunicação e Informação; (vi) Preservação e Segurança Ambiental; (vii) Gestão e Uso Sustentável da Terra; e (viii) Gerenciamento do Plano de Ações.
CLÁUSULA 146: Para fins de execução deste Acordo, os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS são classificados em PROGRAMAS REPARATÓRIOS e PROGRAMAS COMPENSATÓRIOS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS referidos
neste Acordo, e as medidas deles decorrentes, serão, como regra, compreendidos como REPARATÓRIOS, sendo classificados como COMPENSATÓRIOS apenas os programas e medidas expressamente indicados como tal neste Acordo.
CLÁUSULA 147: Para os fins do disposto na CLÁUSULA 146, as partes reconhecem que todas as medidas executadas pela FUNDAÇÃO que excedam a mitigação, remediação e/ou recuperação de impactos socioambientais diretamente advindos do EVENTO têm natureza de medida compensatória socioambiental.
CLÁUSULA 148: As medidas e ações descritas nos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS serão executadas conforme analisado e aprovado pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS e/ou ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS, nos termos deste ACORDO.
CLÁUSULA 149: Se, ao longo da execução deste Acordo, restar comprovada a inexistência de solução viável para as ações de reparação previstas nos PROGRAMAS, essas serão substituídas por medidas compensatórias equivalentes, as quais serão definidas por meio de estudos realizados pelos EXPERTs e aprovados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, ouvidos os ÓRGÃOS AMBIENTAIS ou de GESTÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS competentes.
SEÇÃO I:
GESTÃO DOS REJEITOS E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA
SUBSEÇÃO I.1: Programa de manejo dos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, considerando conformação e estabilização in situ, escavação, dragagem, transporte, tratamento e disposição englobando as seguintes medidas de cunho reparatório:
CLÁUSULA 150: Caberá à FUNDAÇÃO realizar estudos de identificação e de avaliação detalhada da ÁREA AMBIENTAL 1, considerando a SITUAÇÃO ANTERIOR e os efeitos derivados do EVENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A avaliação das alterações e caracterizações deverá incluir a avaliação biogeoquímica, hidrodinâmica e hidrosedimentológica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estudos referidos no caput deverão ser divulgados até o último dia útil de julho de 2016, devendo conter cronograma para apresentação e implementação dos PROJETOS, devendo ser avaliados
e aprovados pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS e de GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Especificamente quanto ao Reservatório da UHE Risoleta Neves, a SAMARCO realizará a dragagem dos primeiros 400m (quatrocentos metros) desse reservatório até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA 151: Caberá à FUNDAÇÃO realizar o manejo de rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, conforme resultados decorrentes dos estudos previstos neste programa, bem como considerando os fatores ambientais, sociais e econômicos da região.
PARÁGRAFO ÚNICO: Inclui-se no manejo de rejeitos referido no caput a elaboração de projeto e as ações de recuperação das áreas fluviais, estuarinas e costeira, escavação, dragagem, transporte e disposição final adequada e/ou tratamento in situ.
CLÁUSULA 152: Caberá à FUNDAÇÃO efetivar a disposição de rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, a serem quantificados conforme estudos previstos neste programa, incluindo cronograma, tratamento e destinação ecologicamente adequada, mediante aprovação pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
CLÁUSULA 153: As atividades de manejo e de disposição de rejeitos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão previstas neste programa buscarão propiciar a geração de renda para a população impactada, caso economicamente viável, na forma prevista nos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS.
SUBSEÇÃO I.2: Programa de implantação de sistemas de contenção dos rejeitos e de tratamento in situ dos rios impactados, englobando as seguintes medidas de cunho reparatório
CLÁUSULA 154: Caberá à FUNDAÇÃO construir e operar estruturas emergenciais de contenção de sedimentos e/ou sistemas de tratamento in situ
da área contida entre a Barragem de Fundão e a UHE Risoleta Neves, com conclusão até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA 155: Deverão ser realizados estudos e ser traçados cenários alternativos para avaliação e adoção das melhores e mais eficientes técnicas e procedimentos, nos termos do plano/programa aprovado, visando à contenção dos rejeitos dispostos na área das Barragens de Fundão e Santarém e ao longo da calha e áreas marginais dos Rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce até a UHE Risoleta Neves e o tratamento da água, de forma a maximizar a eficiência dos sistemas de contenção e a minimizar o impacto associado à continuidade do transporte dos sedimentos para o Rio Doce, os quais terão que ser apresentados até o último dia útil de agosto de 2016;
CLÁUSULA 156: Deverão ser implementadas pela FUNDAÇÃO técnicas e procedimentos visando à contenção de rejeitos e o tratamento da água aprovados pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS, conforme estudos referidos neste programa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As técnicas e procedimentos referidos no caput
poderão incluir a construção de estruturas definitivas.
CLÁUSULA 157: As medidas descritas nos PROGRAMAS terão por objetivo reduzir gradativamente a turbidez dos Rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce, até a UHE Risoleta Neves, para níveis máximos de 100 (cem) NTU na estação seca, no prazo definido de acordo com os estudos estabelecidos na CLÁUSULA 150, observado o prazo máximo de 3 (três) anos.
SEÇÃO II:
RESTAURAÇÃO FLORESTAL E PRODUÇÃO DE ÁGUA
SUBSEÇÃO II.1: Programa de recuperação da ÁREA AMBIENTAL 1 nos municípios de Mariana, Barra Longa, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, incluindo biorremediação, englobando as seguintes medidas de cunho reparatório.
CLÁUSULA 158: Caberá à FUNDAÇÃO efetuar a revegetação inicial, emergencial e temporária, por gramíneas e leguminosas, visando a diminuição da erosão laminar e eólica, com extensão total de 800 ha (oitocentos hectares) e conclusão até o último dia útil de junho de 2016, de acordo com o programa aprovado pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
CLÁUSULA 159: Deverá, também, recuperar 2.000 ha (dois mil hectares) na ÁREA AMBIENTAL 1 nos Municípios de Mariana, Barra Longa, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, de acordo com o programa aprovado pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A implantação das ações referidas no caput se dará em um prazo de 4 (quatro) anos, a contar da assinatura deste Acordo, com 6 (seis) anos complementares de manutenção, conforme cronograma a ser estabelecido no respectivo programa.
CLÁUSULA 160: Deverá ser feita pela FUNDAÇÃO a regularização de calhas e margens e controle de processos erosivos nos Rios Gualaxo do Norte, Carmo e Doce no trecho a montante da UHE Risoleta Neves, a ser aprovado pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS, com conclusão até o último dia útil de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: É obrigação da FUNDAÇÃO realizar o manejo de rejeitos, nos termos estipulados na CLÁUSULA 151.
SUBSEÇÃO II.2: Programa de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP) e áreas de recarga da Bacia do Rio Doce com controle de processos erosivos, de acordo com as seguintes medidas e requisitos de cunho compensatório.
CLÁUSULA 161: A FUNDAÇÃO, a título compensatório, deverá recuperar APPs degradadas do Rio Doce e tributários preferencialmente, mas não se limitando, nas subbacias dos rios definidos como fonte de abastecimento alternativa para os municípios e distritos listados nos parágrafos segundo e
terceiro da CLÁUSULA 171 deste acordo, conforme as prioridades definidas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO numa extensão de 40.000 ha em 10 anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Da área prevista no caput para a recuperação de APPs degradadas, 10.000 ha deverão ser executados por meio de reflorestamento e 30.000 ha deverão ser executados por meio da condução da regeneração natural.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para execução do presente PROGRAMA, fica estabelecido o valor mínimo de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de a execução das ações previstas no parágrafo primeiro custar um valor inferior a R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), a FUNDAÇÃO deverá realizar outras ações de reflorestamento e/ou regeneração na área definida pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, até atingir o referido valor.
PARÁGRAFO QUARTO: A recuperação das APPs referidas no caput deverá seguir metodologia similar ao Programa Reflorestar, Produtor de Água ou iniciativas semelhantes, nos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
CLÁUSULA 162: Para fins da recuperação das áreas marginais e compensação das APPs degradadas, serão implementados projetos de produção de sementes e de mudas de espécies nativas florestais ou serão apoiados projetos correlatos com este mesmo objetivo, alinhados com os programas citados no parágrafo quarto da CLÁUSULA 161.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas APP´s objeto de recuperação neste Programa deverá ser realizado também o manejo do solo visando à recuperação de áreas de erosão e priorizando-se as áreas de recarga da Bacia do Rio Doce.
SUBSEÇÃO II.3: Programa de recuperação de Nascentes, englobando as seguintes medidas de cunho compensatório
CLÁUSULA 163: Caberá à FUNDAÇÃO, a título compensatório, recuperar
5.000 (cinco mil) nascentes, a serem definidas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Doce (CBH-Doce), com a recuperação de 500 (quinhentas) nascentes por ano, a contar da assinatura deste acordo, em um período máximo de 10 (dez) anos, conforme estabelecido no Plano Integrado de Recursos Hídricos do CBH-Doce, podendo abranger toda área da Bacia do Rio Doce.
SEÇÃO III: CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
SUBSEÇÃO III.1: Programa de conservação da biodiversidade aquática, incluindo água doce, zona costeira e estuarina e área marinha impactada, englobando as seguintes medidas de cunho reparatório
CLÁUSULA 164: A FUNDAÇÃO deverá elaborar e implementar medidas para a recuperação e conservação da fauna aquática na ÁREA AMBIENTAL 1, incluindo:
a) estudo populacional da ictiofauna de água doce da calha e tributários do Rio Doce na ÁREA AMBIENTAL 1, o qual deverá ser apresentado até o último dia útil de dezembro de 2016, conforme orientação do ICMBIO;
b) processo de avaliação do estado de conservação das espécies de peixes nativas da Bacia do Rio Doce na ÁREA AMBIENTAL 1, o qual deverá ser apresentado até o último dia útil de dezembro de 2016, conforme orientação do ICMBIO; e
c) medidas para a recuperação e conservação da fauna aquática da Bacia do Rio Doce na ÁREA AMBIENTAL 1, conforme resultados dos estudos indicados na letra b acima,as quais deverão ser apresentadas até o último dia útil de dezembro de 2016, conforme orientação do ICMBIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O programa previsto nessa Cláusula deverá ser orientado e supervisionado pelo ICMBio, em articulação com os demais ÓRGÃOS AMBIENTAIS, que monitorarão sua execução.
CLÁUSULA 165: A FUNDAÇÃO deverá elaborar e implementar medidas de monitoramento da fauna da foz do Rio Doce e ambientes estuarinos e marinhos impactados, devendo:
I. Apresentar, até o último dia útil de junho de 2016:
a) Proposta de estudo para avaliação da qualidade da água e ecotoxicidade sobre os organismos aquáticos, estuarinos, marinhos e dulcícolas; e
b) Descrição metodológica das medidas de monitoramento da fauna da foz do Rio Doce e ambientes estuarinos e marinhos impactados.
II. Realizar e apresentar os resultados, até o último dia útil de maio de 2017, dos estudos para:
a) identificação e caracterização do impacto agudo e crônico sobre as espécies e cadeia trófica dos ambientes dulcícolas, estuarino e marinho; e
b) avaliação do habitat de fundo marinho, incluindo algas calcáreas, rodolitos e corais, nas áreas estuarinas, marinhas e da foz do rio atingidas pelo material oriundo do EVENTO;
III. implementar e executar as medidas de monitoramento referidas nesta Cláusula num período de 5 anos, a partir da aprovação da proposta de estudos por parte do ICMBio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir do primeiro dia útil de julho de 2017, as medidas de monitoramento referidas neste programa e os parâmetros decorrentes dos resultados dos estudos previstos nos parágrafos anteriores deverão ser integrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O programa previsto nesta Cláusula deverá ser orientado e supervisionado pelo ICMBio, em articulação com os demais ÓRGÃOS AMBIENTAIS, que monitorarão sua execução.
CLÁUSULA 166: O presente programa deverá conter eventuais ações de contingência associadas ao monitoramento da fauna da foz do Rio Doce, dos ambientes estuarinos e marinho impactados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ações de contingência referidas no caput deverão ser apresentadas até o último dia útil de julho de 2017, sob orientação e supervisão pelo ICMBio, em articulação com os demais ÓRGÃOS AMBIENTAIS, que monitorarão sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As ações referidas neste artigo deverão ser mantidas num período de 5 anos, a partir da aprovação da proposta de estudos por parte do órgão ambiental competente.
SUBSEÇÃO III.2: Programa de fortalecimento das estruturas de triagem e reintrodução da fauna silvestre, englobando as seguintes medidas de cunho compensatório
CLÁUSULA 167: Caberá à FUNDAÇÃO, a título compensatório, efetuar a construção e o aparelhamento de 2 (dois) Centros de Triagem e Reabilitação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (CETAS), de acordo com Termo de Referência a ser emitido pelo IBAMA e a respectiva lista de equipamentos, na ÁREA AMBIENTAL 2, sendo uma unidade em Minas Gerais e outra no Espírito Santo, em áreas livres e desimpedidas para edificação indicadas pelo IBAMA;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cronograma e a localização de implantação dos CETAS serão definidos entre as partes, não excedendo o prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da celebração deste Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FUNDAÇÃO deverá assegurar recursos para a manutenção operacional dos CETAS por um período de 3 anos, a contar da entrega de cada CETAS, ressalvadas as despesas de custeio com pessoal, de
acordo com o Plano de Gestão do projeto a ser estabelecido pelo órgão gestor responsável.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os recursos previstos no parágrafo anterior deverão incluir as despesas de manutenção das equipes de tratadores terceirizados, no período previsto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO III.3: Programa de conservação da fauna e flora terrestre de cunho reparatório
CLÁUSULA 168: A FUNDAÇÃO deverá apresentar, até o último dia útil de dezembro de 2016, um estudo para identificação e caracterização do impacto do EVENTO, na ÁREA AMBIENTAL 1, sobre as espécies terrestres ameaçadas de extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até o último dia útil de dezembro de 2016 deverá ser apresentado um plano de ação para conservação da fauna e flora terrestre, conforme resultados do estudo previsto no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O plano referido no parágrafo anterior deverá ser executado a partir do último dia útil de janeiro de 2017, após a aprovação pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
SEÇÃO IV:
SEGURANÇA HÍDRICA E QUALIDADE DA ÁGUA
SUBSEÇÃO IV.1: Programa de coleta e tratamento de esgoto e de destinação de resíduos sólidos, de cunho compensatório
CLÁUSULA 169: A FUNDAÇÃO disponibilizará recursos financeiros, no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aos municípios da ÁREA AMBIENTAL 2 para custeio na elaboração de planos básicos de saneamento básico, elaboração de projetos de sistema de esgotamento sanitário, implementação de obras de coleta e tratamento de esgotos, erradicação de lixões e implantação de aterros sanitários regionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor referido no caput deverá ser mantido em depósito em conta segregada da FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: À FUNDAÇÃO não caberá a execução das ações previstas previstas no caput nem a seleção dos municípios a serem contemplados, ficando a mesma apenas obrigada pela disponibilização dos referidos recursos, observados os procedimentos da política de compliance da FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O COMITÊ INTERFEDERATIVO, a partir da
apreciação dos projetos apresentados pelos municípios interessados, indicará formalmente à FUNDAÇÃO os municípios destinatários e respectivos valores a serem disponibilizados pela FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO QUARTO. A destinação referida no PARÁGRAFO TERCEIRO poderá ser utilizada para custear a contraprestação pecuniária do parceiro público, parcial ou total, devida pelo poder concedente na hipótese de concessão patrocinada.
CLÁUSULA 170: Os valores previstos no caput da cláusula anterior deverão ser depositados pela FUNDAÇÃO na conta referida no parágrafo primeiro da cláusula anterior, observado o seguinte cronograma:
I – R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) no segundo semestre do exercício de 2016;
II – R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no primeiro semestre do exercício de 2017;
III – R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no segundo semestre do exercício de 2017;
IV – R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais) no primeiro semestre do exercício de 2018; e
V – R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais) no segundo
semestre do exercócio de 2018.
SUBSEÇÃO IV.2: Programa de melhoria dos sistemas de abastecimento de água, englobando as seguintes medidas de cunho reparatório e compensatório
CLÁUSULA 171: Nos Municípios que tiveram localidades cuja operação do sistema de abastecimento público ficou inviabilizada temporariamente como decorrência do EVENTO, a FUNDAÇÃO deverá construir sistemas alternativos de captação e adução e melhoria das estações de tratamento de água para todas para as referidas localidades desses municípios que captam diretamente da calha do Rio Doce, utilizando a tecnologia apropriada, visando reduzir em 30% (trinta por cento) a dependência de abastecimento direto naquele rio, em relação aos níveis anteriores ao EVENTO, como medida reparatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este programa incluirá os levantamentos de campo, estudos de concepção e projetos básicos, que deverão ser desenvolvidos em 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura deste Acordo. A partir destas atividades, as obras necessárias deverão ser concluídas num prazo de 3 (três) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Considera-se que a operação do sistema de abastecimento público ficou inviabilizada temporariamente nas sedes dos seguintes Municípios: (i) Alpercata; (ii) Gov. Valadares; (iii) Tumiritinga; (iv) Galiléia; (v) Resplendor; (vi) Itueta; (vii) Baixo Guandu; (viii) Colatina; e (ix) Linhares.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Considera-se que a operação do sistema de abastecimento público ficou inviabilizada temporariamente nos seguintes Distritos: a) Em Mariana: (i) Camargos; (ii) Pedras; (iii) Paracatu de Baixo; b) Em Barra Longa: (i) Gesteira; (ii) Barreto; c) Em Santana do Paraíso: (i) Ipaba do Paraíso; d) Em Belo Oriente: (i) Cachoeira Escura; e) Em Periquito: (i) Pedra Corrida; f) Xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx: (i) Senhora da Penha; g) Em Governador Valadares: (i) São Vitor; h) Em Tumiritinga: (i) São Tomé do Rio Doce; i) Em Aimorés: (i) Santo Antônio do Rio Doce; j) Em Baixo Guandu: (i) Mascarenhas; k) Em Marilândia: (i) Boninsenha; l) Em Linhares: (i) Regência.
PARÁGRAFO QUARTO. Para os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, a redução da dependência de abastecimento direto do Rio Doce poderá ser de até 50% (cinquenta por cento), sendo os valores incorridos em decorrência do que exceder o percentual referido no caput considerados como medida compensatória.
PARÁGRAFO QUINTO. O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser revisto, sendo os acréscimos daí decorrentes considerados como medidas compensatórias, nos municípios que apresentem estudo técnico que comprove a necessidade da revisão para redução do risco ao abastecimento, condicionado à aprovação do COMITÊ INTERFEDERATIVO.
SEÇÃO V:
EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
SUBSEÇÃO V.1: Programa de educação ambiental e preparação para as emergências ambientais, englobando as seguintes medidas de cunho compensatório
CLÁUSULA 172: A FUNDAÇÃO deverá implantar medidas de educação ambiental, em parceria com as Prefeituras dos municípios localizados na ÁREA AMBIENTAL 1, em conformidade com a Lei Federal nº 9.795/1999 e seu decreto regulamentador nº 4.281/2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Essas medidas deverão ser iniciadas até 6 (seis) meses a contar da assinatura deste Acordo e serão mantidas pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do seu início.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O programa de educação ambiental deverá abranger, além dos demais conteúdos previstos em lei, informações referentes às emergências ambientais;
CLÁUSULA 173: A FUNDAÇÃO deverá implantar medidas de incremento da estrutura de apoio aos sistemas de emergência e alerta a partir de uma atuação integrada à Defesa Civil nos municípios de Mariana e Barra Longa a
serem adotadas no prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura deste Acordo, e mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do início da sua execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A FUNDAÇÃO deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura deste Acordo, diagnósticos e estudo quanto à necessidade de inclusão dos municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce, nas ações previstas no caput, consultados os respectivos órgãos de Defesa Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá à FUNDAÇÃO apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura deste Acordo, um diagnóstico com as necessidades específicas das ações, após consultados os respectivos órgãos de Defesa Civil, que também deverão aprovar o referido diagnóstico.
SUBSEÇÃO V.2: Programa de informação para a população da ÁREA AMBIENTAL 1, englobando as seguintes medidas de cunho compensatório
CLÁUSULA 174: A FUNDAÇÃO deverá implantar um centro de informações técnicas da ÁREA AMBIENTAL 1, o qual concentrará informações ambientais relativas a essa área.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverão ser criadas e mantidas, ainda, 1 (uma) base física regional em Minas Gerais e 1 (uma) no Espírito Santo, em municípios não coincidentes com aquele que sediará o centro de informações técnicas previsto no caput, os com infraestrutura e equipamentos adequados a serem definidos pela FUNDAÇÃO, validados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, permanentemente interligadas ao centro de informações técnicas e localizadas no interior da ÁREA AMBIENTAL 1, destinados a comunicar e informar à população quanto aos aspectos ambientais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As estruturas referidas neste programa deverão ser implantadas até o último dia útil de dezembro de 2016 e mantidas pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura deste Acordo.
SUBSEÇÃO V.3: Programa de comunicação nacional e internacional, englobando as seguintes medidas de cunho compensatório
CLÁUSULA 175: A FUNDAÇÃO deverá apresentar, até julho de 2016, para apreciação e aprovação dos ÓRGÃOS AMBIENTAIS, um programa de comunicação regional, nacional e internacional, por meio de sítio eletrônico em no mínimo três idiomas – inglês, português e espanhol - abrangendo as ações e programas desenvolvidos por força deste Acordo, o qual será mantido por 10 (dez) anos contados da assinatura deste Acordo.
SEÇÃO VI:
PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL
SUBSEÇÃO VI.1: Programa de gestão de riscos ambientais na ÁREA AMBIENTAL 1 da Bacia do Rio Doce, englobando a seguinte medida de cunho reparatório
CLÁUSULA 176: A FUNDAÇÃO deverá apresentar estudo para identificar riscos ambientais dos ativos da SAMARCO diretamente afetados pelo EVENTO que possam impactar na Bacia do Rio Doce, bem como propor ações preventivas e mitigatórias associadas a esses riscos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esses estudos deverão ser apresentados aos ÓRGÃOS AMBIENTAIS em até 1 (um) ano, a contar da assinatura deste acordo, devendo ser revistos a cada renovação do licenciamento ambiental de tais ativos.
SUBSEÇÃO VI.2: Programa de investigação e monitoramento da Bacia do Rio Doce, áreas estuarina, costeiras e marinha impactadas, englobando as seguintes medidas de cunho reparatório e compensatório
CLÁUSULA 177: A FUNDAÇÃO deverá desenvolver e implantar um programa de monitoramento quali-quantitativo sistemático (PMQQS) de água e sedimentos, de caráter permanente, abrangendo também a avaliação de riscos toxicológicos e ecotoxicológicos na ÁREA AMBIENTAL 1, de acordo com o estudo, para definição e instalação de uma rede de monitoramento constituída por equipamentos automatizados, coleta de amostras de águas e sedimentos
e ensaios de laboratório, até dezembro de 2016, aprovado pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A rede referida no caput deverá estar implantada e apta à operação até o último dia útil de julho de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O projeto da rede de monitoramento, bem como a localização das estações serão aprovados pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
CLÁUSULA 178: Além da rede de monitoramento, a FUNDAÇÃO deverá planejar e implementar um plano de monitoramento quali-quantitativo das águas do Rio Doce e seus tributários, em função das intervenções da FUNDAÇÃO que vierem a ser realizadas para detectar, acompanhar e registrar eventuais impactos de intervenções estruturais implementadas pela FUNDAÇÃO na ÁREA AMBIENTAL 1, para atender operações de remoção ou recuperação ambiental de áreas ou trechos do Rio Doce e sua planície de inundação, tais como dragagens e remoção de resíduos e demais intervenção decorrentes deste Acordo;
CLÁUSULA 179: O plano de monitoramento será aprovado pelos ÓRGÃOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS e pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS
competentes.
CLÁUSULA 180: A FUNDAÇÃO deverá apresentar um estudo de identificação de áreas de irrigação ao longo do Rio Doce, considerando como área de estudo uma faixa marginal do Rio Doce com largura de 1km em cada margem, até dezembro de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso identificado algum processo de contaminação decorrente do EVENTO, serão propostas medidas específicas de reparação ou compensação a serem aprovadas pelos ÓRGÃOS AMBIENTAIS.
SEÇÃO VII:
GESTÃO E USO SUSTENTÁVEL DA TERRA
SUBSEÇÃO VII.1: Programa de consolidação de unidades de conservação, englobando as seguintes medidas reparatórias e compensatórias
CLÁUSULA 181: A FUNDAÇÃO deverá custear estudos referentes aos impactos nas Unidades de Conservação diretamente afetadas pelo EVENTO, quais sejam: Parque Estadual do Rio Doce/MG, Reserva Biológica de Comboios, Área de Proteção Ambiental Costa das Algas e Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz, e implementar ações de reparação que se façam necessárias, conforme os estudos acima referenciados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os estudos previstos no caput e as ações de reparação nele previstos devem ser finalizados até julho de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As obrigações previstas nesta Cláusula têm natureza de medidas reparatórias.
CLÁUSULA 182: A FUNDAÇÃO deverá custear ações referentes à consolidação de 2 (duas) Unidades de Conservação, quais sejam, o Parque Estadual do Rio Doce e o Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz e a elaboração e implementação do plano de manejo, bem como a construção da sede, da Área de Proteção Ambiental na Foz do Rio Doce, com área estimada de 43.400 ha, que será criada pelo PODER PÚBLICO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entre as possibilidades das ações compensatórias, a serem definidas pela FUNDAÇÃO e aprovadas pelos órgãos gestores cdas Unidades de Conservação, estão a elaboração, revisão ou implementação dos Planos de Manejo das unidades de conservação ou a implementação do sistema de gestão das áreas, incluindo conselhos, monitoramento, estrutura física e equipamentos, conforme cronograma acordado entre a FUNDAÇÃO e os órgãos gestores das Unidades de Conservação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As obrigações previstas no caput têm natureza de medidas compensatórias e devem ser adotadas até janeiro de 2017.
SUBSEÇÃO VII.2: Programa de fomento à implantação do CAR e dos PRAs na ÁREA AMBIENTAL 1 da Bacia do Rio Doce de cunho compensatório
CLÁUSULA 183: Caberá à FUNDAÇÃO apoiar e dar suporte técnico para o cadastramento das propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando localizadas na ÁREA AMBIENTAL 1, além de fomentar a elaboração e a implementação dos respectivos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse programa deverá estar concluído em até 10 (dez) anos da assinatura deste Acordo, com metas intermediárias anuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FUNDAÇÃO, a SAMARCO e as ACIONISTAS
não serão responsabilizadas por quaisquer atrasos e/ou alterações na forma de execução de tal programa que decorra, direta ou indiretamente, de atos e/ou fatos de terceiros, incluindo, mas não se limitando, a particulares que não anuírem em fornecer acesso e/ou informações e em realizar intervenções e/ou interferências em imóveis de sua propriedade ou posse.
SEÇÃO VIII: GERENCIAMENTO DO PLANO DE AÇÕES
SUBSEÇÃO VIII.1: Programa de gerenciamento do plano de recuperação ambiental da bacia do rio Doce, áreas estuarinas, costeiras e marinha
CLÁUSULA 184: A FUNDAÇÃO deverá dotar os PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS de mecanismos e processos de gestão, monitoramento e avaliação, incluindo sistemas de informação, banco de dados, definição de indicadores, em conformidade com os mecanismos e processos de governança estabelecidos neste Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O modelo de gestão de portfólio de programas a ser adotado deverá contemplar no mínimo a gestão de custo, tempo e escopo, com o orçamento de cada programa, indicadores, metas e cronograma.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse programa deverá estar em execução em até 6 (seis) meses, a contar da assinatura deste Acordo.
CAPÍTULO QUARTO: REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS E SOCIOECONÔMICOS
SEÇÃO I:
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS
CLÁUSULA 185: Os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e
SOCIOECONÔMICOS serão elaborados, planejados e executados pela FUNDAÇÃO, que poderá contratar EXPERTS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratação de EXPERTs pela FUNDAÇÃO não a exime de qualquer responsabilidade sobre a elaboração, planejamento e execução dos PROGRAMAS, nos termos deste Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As EXPERTs poderão prestar apoio à FUNDAÇÃO na elaboração, planejamento e execução dos PROGRAMAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As EXPERTs deverão possuir notória experiência na área da contratação.
PARÁGRAFO QUARTO: A mesma EXPERT poderá ser contratada para atuar em um ou mais PROGRAMAS, desde que tenha notória experiência para cada um dos programas contratados.
PARÁGRAFO QUINTO. A FUNDAÇÃO poderá contratar entidades de ensino e pesquisa ou organizações sem fins lucrativos com reconhecida competência nos temas integrantes dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS.
CLÁUSULA 186: Salvo quando expressamente disposto em contrário, todas as ações decorrentes deste Acordo serão de responsabilidade da FUNDAÇÃO.
SEÇÃO II: PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO II.1: Planejamento inicial:
CLÁUSULA 187: Em até 60 (sessenta) dias da constituição da FUNDAÇÃO, esta deverá apresentar um planejamento inicial dos PROGRAMAS, atividades, ações e medidas de cada um dos PROGRAMAS, o qual deverá ser validado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO, nos termos deste Acordo, sem prejuízo de prazos específicos menores previstos ou da execução de ações emergenciais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O planejamento aprovado pelas instâncias internas da FUNDAÇÃO deverá prever o orçamento, indicadores, metas e cronograma de cada PROGRAMA, devendo levar em consideração as diretrizes contidas neste Acordo e os critérios técnicos aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O PODER PÚBLICO poderá recomendar correções e readequações nos PROJETOS e no planejamento referidos no caput, de forma fundamentada, as quais deverão ser providenciadas no prazo de até 30 (trinta) dias, o qual poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado, nos termos desta Seção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O planejamento deverá prever medidas a serem executadas ao longo de um período inicial de 3 (três) anos.
SUBSEÇÃO II.2: Planejamento anual e aprovação dos projetos:
CLÁUSULA 188: Até o dia 30 de setembro de cada exercício social, a FUNDAÇÃO apresentará ao COMITÊ INTERFEDERATIVO proposta do plano de ação do exercício seguinte, a qual deverá apresentar a previsão de indicadores, metas, cronograma e ações específicas de cada programa,
previstas para exercício seguinte, considerando os diagnósticos realizados, incluindo estudos elaborados por EXPERTS contratados pela FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até o dia 30 de novembro de cada exercício social, a FUNDAÇÃO apresentará ao COMITÊ INTERFEDERATIVO proposta de orçamento para o exercício seguinte, bem como o cronograma de aportes e de composição do patrimônio da FUNDAÇÃO, devendo tais aportes observar os limites estabelecidos nas CLÁUSULAS 169, 226 e 231, observada ainda a CLÁUSULA 232.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O COMITÊ INTERFEDERATIVO poderá indicar a
necessidade de realização de correções, readequações ou fazer questionamentos em relação às propostas de orçamento e de plano de ação, incluindo os PROJETOS neles contidos, de forma fundamentada, que deverão ser providenciados ou respondidos no prazo de até 30 (trinta) dias, o qual poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A disciplina prevista no caput e nos parágrafos anteriores não impede que o COMITÊ INTERFEDERATIVO, em momento anterior, apresente à FUNDAÇÃO as prioridades e diretrizes para elaboração dos PROJETOS e do plano de ação, nos termos deste ACORDO.
PARÁGRAFO QUARTO: Apresentado o planejamento, e havendo a sua aprovação, a execução deverá ser iniciada de acordo com o cronograma proposto no Plano.
CLÁUSULA 189: Na hipótese de persistência de divergências entre o COMITÊ INTERFEDERATIVO e a FUNDAÇÃO, esta deverá ser submetida à avaliação do PAINEL DE ESPECIALISTAS, nos termos deste Acordo, e sucessivamente, caso ainda não solucionada, ao Poder Judiciário.
CLÁUSULA 190: O planejamento de cada um dos PROGRAMAS será agrupado e consolidado em dois grandes planos: o PLANO DE RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL e o PLANO DE RECUPERAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O orçamento anual da FUNDAÇÃO deverá ser dividido entre orçamento do PLANO DE RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL e orçamento do PLANO DE RECUPERAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O orçamento anual deverá discriminar os recursos destinados aos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e aos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS, bem como, para cada um deles, os valores alocados em ações de recuperação e compensação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O planejamento de cada PROGRAMA pode ser avaliado e aprovado em separado, sendo certo que eventuais pendências de um dos PROGRAMAS não impedem o início das ações relativas aos PROGRAMAS já aprovados.
CLÁUSULA 191: O planejamento e a execução dos PROGRAMAS devem seguir os PRINCÍPIOS e as diretrizes especificadas neste Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As medidas a serem adotadas em cada PROGRAMA podem não se limitar às ações descritas neste Acordo, tendo em vista que as consequências do EVENTO são dinâmicas e ainda se encontram em fase de avaliação e diagnóstico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A necessidade de adoção de novas medidas e ações deverá ser tecnicamente justificada, conforme os objetivos e regras de cada PROGRAMA.
CLÁUSULA 192: Um relatório do andamento de todos esses PROGRAMAS deverá ser enviado mensalmente, no décimo dia útil de cada mês, ao COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os relatórios devem ser individualizados por PROGRAMA, caso possível, contendo metas e indicadores para cada uma das medidas adotadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos relatórios mensais, deverá ser emitido um relatório anual, até o dia 20 de janeiro de cada ano, o qual terá que ser submetido à validação pela AUDITORIA INDEPENDENTE.
CLÁUSULA 193: Todos os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e
SOCIOECONÔMICOS deverão ser acompanhados pelos IMPACTADOS, bem como fiscalizados e acompanhados pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO e pela AUDITORIA INDEPENDENTE.
CLÁUSULA 194: Os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e
SOCIOECONÔMICOS deverão ser objeto de monitoramento, tanto para avaliação da sua efetividade como para se prevenir ou mitigar novos impactos decorrentes da própria execução desses PROGRAMAS.
CLÁUSULA 195: Cada PROGRAMA ou PROJETO poderá ser individualmente encerrado, quando atingidas as metas e objetivos globais nele previstos, atestado pela AUDITORIA INDEPENDENTE, após validação do COMITÊ INTERFEDERATIVO, que deverá consultar o órgão ou a entidade competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O encerramento de cada PROGRAMA ou PROJETO deverá ser devidamente fundamentado, mediante a demonstração objetiva apoiada em indicadores e dados técnicos, conforme aplicável.
CLÁUSULA 196: Os prazos previstos nos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS serão suspensos quando o PODER PÚBLICO exceder o prazo regulamentar para a prática de atos autorizativos ou licenciatórios.
PARÁGRAFO UNICO. Os ÓRGÃOS AMBIENTAIS deverão agilizar as análises dos processos que envolvam atos vinculados aos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS.
CLÁUSULA 197: As obrigações e compromissos decorrentes dos PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e SOCIOECONÔMICOS executadas pela
FUNDAÇÃO não eximem o PODER PÚBLICO de suas as atribuições legais.
SEÇÃO III: AUDITORIA INDEPENDENTE
CLÁUSULA 198: Todas as atividades desenvolvidas pela Fundação estarão sujeitas à auditoria externa independente, a ser realizada por empresa de consultoria dentre as 4 (quatro) maiores empresas do ramo em atuação no território nacional, a saber: Xxxxxx & Xxxxx (EY); KPMG; Deloitte; ou Pricewaterhouse Coopers (PwC), neste acordo nominada de AUDITORIA INDEPENDENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A FUNDAÇÃO poderá contratar empresa ou instituição de AUDITORIA INDEPENDENTE diversa das listadas, desde que demonstrem ter estrutura e expertise equivalentes.
CLÁUSULA 199: A AUDITORIA INDEPENDENTE contratada deverá acompanhar as atividades da FUNDAÇÃO ao longo de todo o período coberto por este Acordo.
CLÁUSULA 200: Até 30 (trinta) dias da assinatura deste acordo, a AUDITORIA INDEPENDENTE contratada deverá iniciar as suas atividades, cabendo-lhe:
I – analisar e validar o cumprimento dos indicadores e das metas de cada um dos PROGRAMAS, os quais poderão ser revistos anualmente;
II - analisar e validar o formato dos relatórios mensais e anuais e auditar a exatidão do conteúdo do relatório anual;
III - analisar e validar o cumprimento do planejamento anual das atividades relativas aos PROGRAMAS referidos nesse acordo, verificando sua efetividade, adequação aos objetivos deste acordo e observância aos critérios técnicos;
IV – auditar a contabilidade de cada um desses PROGRAMAS; e
V – auditar a efetiva correspondência entre os PROJETOS aprovados constantes dos PROGRAMAS e a execução de suas ações, fazendo os apontamentos pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até 90 (noventa) dias da sua contratação, a AUDITORIA INDEPENDENTE deverá apresentar aos COMPROMITENTES todo o seu planejamento e modelo metodológico necessário para realizar e cumprir suas competências, devendo o modelo ser aprovado pelos COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A atividade de AUDITORIA INDEPENDENTE
deverá ser mantida até a conclusão de todos os PROGRAMAS.
CLÁUSULA 201: Caberá à AUDITORIA INDEPENDENTE a realização das atividades de auditoria, nos termos do presente acordo, tanto de natureza contábil e financeira quanto finalística, ou seja, acompanhamento e fiscalização da qualidade da execução dos PROGRAMAS, cumprimento das metas e dos objetivos, adimplemento das obrigações previstas neste Acordo e nos planos aprovados e adequação das medidas adotadas com as necessidades socioambientais e socioeconômicas estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A FUNDAÇÃO poderá contratar mais de uma empresa ou instituição de AUDITORIA INDEPENDENTE para execução da atividade.
CLÁUSULA 202: Fica vedada a contratação pela FUNDAÇÃO de AUDITORIA INDEPENDENTE cujo quadro de diretores seja composto por ex-diretores ou ex-conselheiros da SAMARCO e ACIONISTAS, bem como a contratação de pessoas físicas que componham o quadro de pessoal da AUDITORIA INDEPENDENTE.
SEÇÃO IV: REVISÃO DOS PROGRAMAS
CLÁUSULA 203: A cada 3 (três) anos da assinatura deste ACORDO, a FUNDAÇÃO fará a revisão de todos os PROGRAMAS, de forma a buscar e
mensurar a efetividade das atividades de reparação e compensação e submeterá ao COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a FUNDAÇÃO, a AUDITORIA
INDEPENDENTE ou o COMITÊ INTERFEDERATIVO, a qualquer tempo, verifiquem, com fundamentos em parâmetros técnicos, que os PROGRAMAS são insuficientes para reparar, mitigar ou compensar os impactos decorrentes do EVENTO, a FUNDAÇÃO deverá revisar e readequar os termos, metas e indicadores destes PROGRAMAS, bem como realocar recursos entre os PROGRAMAS, após aprovação pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A revisão das medidas reparatórias não se submete a qualquer teto, as quais deverão ser estabelecidas no montante necessário à plena reparação dos impactos socioambientais e socioeconômicos descritos, conforme os PRINCÍPIOS e demais cláusulas deste Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Comprovada a inexecução ou execução negligente ou deficiente de alguma das medidas associadas aos PROGRAMAS REPARATÓRIOS referidos neste Acordo, a AUDITORIA INDEPENDENTE e o COMITÊ INTERFEDERATIVO poderão estabelecer a necessidade de novas medidas, inclusive compensatórias, destinadas a recompor o prejuízo causado, não se aplicando, nesse caso, o limite da CLÁSULA 232.
PARÁGRAFO QUARTO: A revisão dos PROGRAMAS deverá estar concluída em até 1 (um) ano, contado do prazo referido no caput.
PARÁGRAFO SEXTO: As revisões deverão ser validadas pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
CLÁUSULA 204: Os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e
SOCIOECONÔMICOS poderão passar por revisões extraordinárias de comum acordo entre a FUNDAÇÃO e o COMITÊ INTERFEDERATIVO e ter seus
prazos e obrigações revisados, desde que tecnicamente justificados, ouvidos os órgãos competentes.
SEÇÃO V: MEDIDAS EMERGENCIAIS
CLÁUSULA 205: A SAMARCO apresentará, em até 15 (quinze) dias da assinatura deste Acordo, um relatório pormenorizado das medidas emergenciais que estejam em curso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as medidas emergenciais já em curso deverão ser mantidas pela SAMARCO até o início da assunção de sua execução pela FUNDAÇÃO;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não deve haver retrocesso em relação à qualidade e aos níveis de serviço já alcançados durante a execução das medidas que tenham cunho emergencial, enquanto persistir a emergencialidade.
SEÇÃO VI: OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 206: A suspensão das atividades relacionadas às barragens de Germano, Fundão e Santarem pelo auto de fiscalização SEMAD no. 38963/2015 e pelo auto de interdição do DNPM no. 15/2015 permanecem em vigor. As partes, notadamente DNPM e ÓRGÃO AMBIENTAL competente, iniciarão, de forma célere, a análise técnica de pedido apresentado pela SAMARCO relativo às atividades do complexo industrial de Germano, devendo o pedido ser instruído com os documentos, as informações e os projetos técnicos exigidos pelo DNPM e pelo ÓRGÃO AMBIENTAL competente, observada a legislação de regência.
CLÁUSULA 207: Os PROGRAMAS SOCIOAMBIENTAIS e
SOCIOECONÔMICOS previstos neste Acordo poderão ser apresentados ao
PODER PÚBLICO em processos administrativos de licenciamento ambiental e outros processos relacionados a temas afetos aos PROGRAMAS.
CLÁUSULA 208: As medidas e ações de elaboração, desenvolvimento e execução decorrentes deste Acordo serão de responsabilidade da FUNDAÇÃO, salvo quando expressamente disposto em contrário e observado o parágrafo único da CLÁUSULA 235.
CAPÍTULO QUINTO: GESTORA E EXECUTORA DOS PROGRAMAS SOCIOECOMÔMICOS E SOCIOAMBIENTAIS
SEÇÃO I:
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO
SUBSEÇÃO I.1: Aspectos gerais da FUNDAÇÃO
CLÁUSULA 209: A SAMARCO e as ACIONISTAS instituirão uma Fundação de Direito Privado, sem fins lucrativos, nominada neste acordo como FUNDAÇÃO, com autonomia, para gerir e executar todas as medidas previstas nos PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS e SOCIOAMBIENTAIS, incluindo a
promoção de assistência social aos IMPACTADOS em decorrência do EVENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A FUNDAÇÃO será constituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias e iniciará seu funcionamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua constituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FUNDAÇÃO será sediada em Belo Horizonte/MG e será regida pelo seu estatuto social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá exclusivamente à FUNDAÇÃO administrar os recursos aportados pelas empresas instituidoras em cumprimento ao presente Acordo.
PARÁGRAFO QUARTO: O Estatuto da FUNDAÇÃO, definirá a composição, funcionamento, objetivos e atribuições dos órgãos internos da entidade.
PARÁGRAFO QUINTO: Até que a FUNDAÇÃO seja constituída e efetivamente inicie o seu funcionamento, todas as medidas emergenciais e demais obrigações da FUNDAÇÃO previstas no presente Acordo deverão ser executadas pela SAMARCO.
PARÁGRAFO SEXTO: Para todos os PROGRAMAS previstos neste Acordo, a FUNDAÇÃO deverá, caso necessário, contratar uma equipe, gerenciada por profissional de nível superior.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A equipe deverá ter experiência na gestão, administração e implementação de projetos e qualificação profissional compatível com o objeto do respectivo programa.
CLÁUSULA 210: A FUNDAÇÃO contratará EXPERTS e AUDITORIAS
INDEPENDENTES, conforme detalhado no Capítulo Quarto do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A FUNDAÇÃO poderá firmar convênios e parcerias com entidades do Poder Público e organizações da sociedade civil para a realização das atividades sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A estrutura de governança da FUNDAÇÃO deverá propiciar o gerenciamento dos processos de contratação e o estabelecimento de parcerias.
CLÁUSULA 211: A FUNDAÇÃO terá um Conselho de Curadores, uma Diretoria Executiva, um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal, nos termos do Estatuto Social e conforme diretrizes a seguir.
SUBSEÇÃO I.2: Conselho de Curadores:
CLÁUSULA 212: O Conselho de Curadores, a partir das diretrizes, orientações e prioridades previstas no presente Acordo, tem competência para aprovar, no âmbito da FUNDAÇÃO, os planos, PROGRAMAS e PROJETOS, que deverão ser propostos pela Diretoria Executiva, sendo ouvido o Conselho Consultivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também competirá ao Conselho de Curadores deliberar sobre os atos de gestão estratégica da FUNDAÇÃO, como o planejamento anual e plurianual, orçamento e contratações, os quais deverão observar o disposto na Cláusula 223, bem como as regras constantes das políticas e manuais ali previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FUNDAÇÃO não estará obrigada a executar, no todo ou em parte, qualquer PROGRAMA ou PROJETO ou qualquer outra medida que implique a violação, seja pela FUNDAÇÃO, pela SAMARCO ou por quaisquer de seus ACIONISTAS, das regras constantes das políticas e manuais dispostos na Cláusula 223. Nesta hipótese, o PROGRAMA, o PROJETO ou a medida em questão deverão ser adaptados de forma a atender as referidas políticas e manuais e cumprir o presente Acordo.
CLÁUSULA 213: O Conselho de Curadores será composto por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) membros designados por cada instituidora, e 1 (um) representante privado indicado pelo COMITÊ INTERFEDERATIVO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os membros do Conselho de Curadores deverão ser indivíduos dotados de formação técnica e com notória experiência profissional no mercado, compatível com a complexidade da tarefa e volume de recursos a ser gerido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As decisões do Conselho de Curadores serão tomadas por, pelo menos, 5 (cinco) votos de seus membros.
SUBSEÇÃO I.3: Diretoria Executiva
CLÁUSULA 214: À Diretoria Executiva caberá elaborar, propor, viabilizar e executar os planos, programas e projetos, aprovados pelo Conselho de Curadores, e adotar as ações especificas necessárias à implantação desses, além de responder pelas atividades rotineiras da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA 215: Todos os membros da Diretoria Executiva serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Curadores e deverão ser indivíduos dotados de
formação técnica e com notória experiência profissional no mercado, compatível com a complexidade da tarefa e volume de recursos a ser gerido.
SUBSEÇÃO I.3: Conselho Fiscal
CLÁUSULA 216: Ao Conselho Fiscal caberá a realização das atividades de fiscalização da gestão e apreciação das contas, verificação da conformidade das ações executadas, tanto de natureza contábil e financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Fiscal será composto por 7 (sete) membros, dentre os quais 1 (um) será indicado pelo Conselho de Curadores da FUNDAÇÃO, 1 (um) indicado por cada uma das três instituidoras, 1 (um) pela União, 1 (um) pelo Estado de Minas Gerais e 1 (um) pelo Estado do Espírito Santo.
SUBSEÇÃO I.4: Conselho Consultivo