ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000337/2008 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/08/2008 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014533/2008 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.012747/2008-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/08/2008 |
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL, CNPJ n.
89.340.533/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
E
SINDICATO DAS INDS DE OLARIA E DE CERAMICA P/CONSTR RGS, CNPJ
n. 87.183.182/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE OLARIA E DE CERÂMICA para Construção, com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Cotiporã/RS, Dois Lajeados/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Jorge/RS, São Valentim do Sul/RS, União da Serra/RS, Veranópolis/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de maio de 2008, fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria os seguintes Salários Normativos: R$530,00 (quinhentos e trinta
reais) mensais para os Serventes; R$654,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais) mensais para os Profissionais; R$605,00 (seiscentos e cinco reais)
mensais para os serventes, a contar do período posterior a dez meses de contrato; R$745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) mensais para os Profissionais, a contar do período posterior a dez meses de contrato.
Para efeito deste item, também será computado o período anterior a presente data-base.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão em 01 de maio de 2008, um reajuste salarial de 07,00% (sete por cento), a incidir sobre os salários devidos em maio de 2007, já corrigidos pela Convenção Coletiva de 2007.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da celebração da presente convenção serão pagas até o dia 5º dia útil do mês de setembro de 2008, sem correção monetária, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre a importância devidamente corrigida.
As importâncias serão quitadas mediante demonstrativo no qual constarão discriminadamente as importâncias devidas, sob rubrica “diferenças de dissídio”, devendo a segunda via ficar com o empregado, e a outra cópia ficará a disposição.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados envelopes de pagamentos dos salários, com identificação da empresa, e a discriminação das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, inclusive quando a pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, adicionais, qüinqüênios e vales.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Serão compensadas todas as majorações salariais, antecipações e adiantamentos, concedidos no período revisando, ressalvadas as hipóteses previstas no Inciso XXI da extinta Instrução Normativa nº. 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
Os reajustes dos preços dos serviços de transporte e alimentação cobrados dos empregados, serão efetuados no mês que o empregado obtiver reajuste salarial.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, adiantamentos de salários, vales, vale transporte, vale refeição, vale rancho, seguro de vida em grupo, sacola econômica, notas de farmácias, venda de produtos pela própria empresa, mensalidade de fundação, associação ou clube esportivo, sindicato, promoções de produtos patrocinados por estas entidades, mediante autorização por escrito do
funcionário, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo, ressalvado o estabelecimento no artigo 477, parágrafo 5º da CLT.
Os vales, obrigatoriamente, deverão ser devolvidos aos empregados quando descontados, devendo os mesmos serem feitos em duas vias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTAS
As empresas pagarão aos empregados com regime de remuneração de “mensalistas” o valor equivalente a 1 (hum) dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e hum) dias, sendo porém facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias.
A contagem de números de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e hum) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março de cada ano, os quais visam a compensar o mês de fevereiro.
Na hipótese da empresa optar pelo pagamento o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual ou até o último dia do ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
As horas extras após às duas primeiras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, o empregado perceberá um adicional de 3,5% (três vírgula cinco por cento) calculado e incidindo sobre o seu salário básico, sendo o mesmo calculado a partir do mês em que completar o período, não sendo considerado para aquisição do direito, interrupção do contrato de trabalho devido a rescisão por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Esclarece-se que nos casos em que o empregado possuir mais de 1 (hum)
qüinqüênio, a aplicação destes se fará através da soma aritmética dos percentuais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SÁBADOS EM DOBRO
Nos dias feriados que recaírem aos sábados, as empresas pagarão aos empregados as horas de uma jornada legal de trabalho, ou seja, 7,33 (sete vírgula trinta e três) horas normais.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, gratuitamente, uma cesta básica de alimentos no mês de dezembro de 2008, beneficiando a todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa naquele mês. A cesta básica será do tipo Econômica, conforme enquadramento realizado pelo SESI, a qual será constituída no mínimo dos seguintes itens:
10 Kg de Arroz Branco T1
7 Kg de Açúcar Refinado / Cristal 2 Pct Massa Espaguete 500g
1 Pct Massa Cortada 500g 4 Lt Xxxx Xxxx 900ml
2 Kg de Feijão Preto T1
5 Kg de Farinha de Trigo Especial
1 Pct Biscoito C. Cracker 400g 1Pct Biscoito Sortido 500g
1 Kg de Farinha de Milho
1 Lt de Achocolatado em pó 400g 2 Cx de Pó para gelatina 85g
1 Lt de Extrato de Tomate 350g 1 Pct de Café em Pó 500g
1 Pt de Doce Pasta 500g
A empresa poderá antecipar o fornecimento da cesta básica. De qualquer sorte, os reais titulares do direito são todos os trabalhadores que estiverem vinculados à empresa no mês de dezembro de 2008, portanto, se houverem novas admissões após o mês de antecipação, a empresa deverá repassar a cesta também para estes trabalhadores admitidos até dezembro de 2008, inclusive.
Na hipótese de descumprimento desta cláusula, fica estipulada uma multa em valor não inferior a 10% DO MAIOR SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, para cada trabalhador atingido, mantida a obrigação do fornecimento da cesta básica prevista no caput desta cláusula.
A cesta básica, prevista nesta cláusula, não terá qualquer conotação de natu salarial, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLA
As empresas pagarão um auxílio escolar no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Salário Normativo, em duas parcelas iguais de 25% (vinte e cinco por cento), nos meses de julho e novembro do corrente ano, para o empregado que comprovar matrícula regular e freqüência normal, em escola de 1º, 2º ou 3º graus.
Se o empregado não for estudante terá direito ao Auxílio Escolar referido, desde que comprove ter um filho menor de 18 anos de idade, matriculado nas mesmas condições acima estabelecidas.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão um auxílio funeral equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários normativos, para a família do empregado que vier a falecer no curso da relação de emprego, podendo ser compensado com eventual valor repassado pela empresa a título de Seguro de Vida em Grupo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A contratação a título de experiência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de ser tido como inexistente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do Contrato de Trabalho por prazo determinado, as empresas fornecerão ao empregado a segunda via ou cópia do referido contrato, devidamente assinado, servindo a assinatura do empregado como contra-recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados a efetiva função ou profissão que exerça na empresa, depois de comprovada habilidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados à segunda via, ou cópia do aviso prévio, e do recibo de quitação, servindo a assinatura do empregado como contra-recibo.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
No curso do aviso-prévio, dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se do pagamento do período não completado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesmas empresa, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
As empresas pagarão as despesas advindas com atestados médicos admissionais e demisssionais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empregada gestante será garantida a estabilidade provisória desde o início de gestação até 60 (sessenta) dias após o término da garantia estabelecida no Artigo 10, Inciso II, Alínea “B” das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ou seja, até 7 (sete) meses após o parto.
A vantagem de acréscimo de 60 (sessenta) dias à garantia Constitucional, somente será assegurada se a empregada avisar a empresa de seu estado gravídico até 60 (sessenta) dias após a sua dispensa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTRATO DO FGTS
As empresas comprometem-se a entregar as seus empregados os extratos do FGTS, salvo se as empresas comprovarem ter fornecido a relação de endereços de seus empregados à Caixa Econômica Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a conseqüente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada
às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-
lo sem a concordância expressa do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DO CARTÃO PONTO
No final de cada mês e antes do pagamento, o empregado poderá ficar de posse de seu cartão ponto, por um dia, para conferência, devolvendo-o no dia seguinte, com seu visto de conformidade, caso se encontre correto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA EM CASO DE INTERNAÇÃO
Não será considerada falta ao serviço, quando a mãe ou o pai levar seu filho de até 6 (seis) anos de idade para ser internado, desde que comprove a internação.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
O horário de amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço, poderá ser convertida em uma hora diária, sendo concedida no início ou término da jornada, à livre escolha da trabalhadora.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias concedidas aos empregados não poderão ter como termo inicial quintas e sextas-feiras.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Aos empregados que permanecerem em férias no dia 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente terá direito ao acréscimo de um dia útil nas mesmas ou ao pagamento do valor equivalente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EPIS
Os uniformes, Epis e equipamentos de segurança, quando exigidos pelo empregador, serão fornecidos sem ônus para o trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DA CIPA
As empresas são obrigadas a remeter ao sindicato dos Trabalhadores a relação dos membros eleitos para a Direção da CIPA, tanto os efetivos como os suplentes, bem como o calendário anual das reuniões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA CIPA
É assegurada estabilidade aos membros suplentes da CIPA nos mesmos moldes da já existente para os titulares.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas também ficam obrigadas a aceitar os atestados médicos e odontológicos, emitidos pelos profissionais credenciados pelo Sindicato dos Trabalhadores, pela Previdência Social, bem como pelo médico da empresa ou Entidade conveniada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão um local acessível aos empregados para a fixação de convocações e avisos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, com data, hora e local.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS EM DATAS DE ASSEMBLÉIA
As empresas não poderão exigir que sejam realizadas horas extras nos dias de assembléia da categoria, para todos os empregados, como também não poderão exigir horas extras aos empregados que estiverem freqüentando círculos de estudos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional a relação nominal de empregados, constando os valores devidos, quando do recolhimento das contribuições ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial e para a manutenção do Sindicato, devida pelos empregados, sindicalizados ou não sindicalizados, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva, ao Sindicato Suscitante, será correspondente a 12% (doze por cento), incidindo sobre o salário dos empregados, da seguinte maneira: 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de agosto de 2008; 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de outubro de 2008; 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de dezembro de 2008 e 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 2009. Fica estabelecido como teto máximo de recolhimento para cada trabalhador, em cada parcela, o valor de R$72,00 (setenta e dois reais).
As importâncias acima serão compensadas com as importâncias recolhidas a título de contribuição confederativa, eventualmente descontada dos empregados.
As importâncias acima serão descontadas pelas empresas, da folha de pagamento dos empregados e recolhidas aos cofres do Sindicato Suscitante até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
O recolhimento após os prazos acima estabelecidos, sujeitarão a empresa devedora, nos casos em que não efetuou o desconto da contribuição por mera liberalidade e nos casos em que tenha descontado e não recolhido ao Suscitante, a multa de 30% (trinta por
cento), mais correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As indústrias de Olaria e de Cerâmica para Construção recolherão ao respectivo Sindicato Patronal convenente, às próprias expensas, contribuições mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30
(trinta) dias após o arquivamento da Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, a quantia de:
a) R$60,00 para as empresas com 01 a 02 empregados, em 1(uma) parcela;
b) R$120,00 para as empresas com 03 a 05 empregados, em 2(duas) parcelas de R$60,00;
c) R$240,00 para as empresas com 06 a 10 empregados, em 2(duas) parcelas de R$120,00;
d) R$360,00 para as empresas com 11 a 30 empregados, em 3(três) parcelas de R$120,00;
e) R$600,00 para as empresas acima de 30 empregados, em 4(quatro) parcelas de R$150,00.
O recolhimento fora dos prazos estabelecidos nas Cláusulas anteriores sujeitar-se-á, além da atualização pela UFIR, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que não atendida a exigência das Entidades Sindicais convenentes conforme o caso, no prazo de 8 (oito) dias.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As empresas se obrigarão a comprovar o pagamento das contribuições, e recolhimentos dos valores devidos por força da Assembléia Geral Anual, prevê as devidas contribuições, por ocasião das homologações das resci contratuais, junto ao Sindicato Suscitante. A comprovação da regularidade rel àquelas obrigações junto ao Sindicato Suscitado somente se fará median exibição de certidão negativa de débito expedida pelo Sindicato Patronal acordante.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrente presente Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica estabelecido uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) do Sa Normativo da Categoria, em vigor na data da notificação, por empre atingido pela infração, se a empresa em 10 (dez) dias não cumpr determinações contidas na presente Convenção.
O valor oriundo da presente multa reverterá aos cofres do Sindicato Trabalhadores.
XXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DAS INDS DE OLARIA E DE CERAMICA P/CONSTR RGS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .