TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
ÚLTIMAS DECISÕES
De 01/03 a 12/04
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Prestação de contas de convênio:
“É exigida do gestor municipal, na prestação de contas de convênio que vise à edificação de equipa- mento público (ex.: estação de tratamento de esgoto sanitário; escola de ensino fundamental; posto de saúde; etc.), a comprovação da situação regular do terreno objeto da construção.
Para tanto, a regularização fundiária pode ocorrer, por exemplo, pela comprovação da titularidade do imóvel, por meio da imposição de servidão administrativa, ou pela celebração de comodato com a cessão da posse ao município.”
Acórdão 569/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx)
Convênio. Bens imóveis. Regularização fundiária. Comodato. Servidão administrativa.
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Prestação de contas de convênio:
“Por ser preceito constitucional e legal, aquele que recebe recursos públicos tem o dever de demons- trar a sua correta aplicação.
Exatamente por isso, a eventual falta de fiscalização do órgão concedente não atenua a responsabi- lidade do gestor convenente por irregularidades identificadas na execução do ajuste.”
Acórdão 4803/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto
Xxxxxx Xxxxxxxxx)
Responsabilidade. Convênio. Concedente. Fiscalização. Ausência. Convenente.
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Prestação de contas de convênios:
“Na prestação de contas de projetos beneficiados com recursos de convênios o gestor municipal tem que comprovar que os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos à conta desse projeto foram revertidos para a sua consecução ou recolhidos ao erário.
A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, implicando em condenação em débito do gestor faltoso no valor total dos recursos transferidos.”
Acórdão 5924/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx)
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Evento. Receita. Prestação de contas. Nexo de
causalidade.
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO/ OBRAS PÚBLICAS
Prestação de Contas:
“É dever do prefeito sucessor de concluir obra paralisada em gestão anterior caso haja recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade ou adotar as medidas pertinentes para res- guardar o erário.
A omissão nesse dever enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não
conclusão do objeto conveniado.”
Acórdão 5867/2021-Segunda Câmara (Tomada de Constas Especial, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Solidariedade. Obra paralisada. Conduta omissiva.
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Contratações de Artistas:
“Na contratação de artistas e bandas de renome local ou regional, é possível a realização de licitação
na modalidade pregão para tal.
Isso se dá porque o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobili- zar os profissionais que atuam no setor nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum.”
Acórdão 5902/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
Licitação. Pregão. Possibilidade. Artista. Música.
SAÚDE
Fundo Municipal de Saúde:
“A responsabilidade presumida do secretário municipal de saúde em relação à malversação de recursos do SUS (art. 9º, inciso III c/c art. 32, § 2°, da Lei 8.080/1990) é relativa e deve ser afastada quando apresentadas evidências de que o gestor local de saúde não participou de forma efetiva da gestão dos recursos fiscalizados.”
Acórdão 5884/2021-Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx)
Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Gestor de saúde. Presunção relativa. Secretário.
SAÚDE/ CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Aquisição de medicamentos:
“Na aquisição de medicamentos é necessário, além da nota fiscal, a presença de outras evidências
de recebimento dos produtos para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos.
Assim, ainda que a nota fiscal tenha sido atestada, mas esteja desacompanhada, por exemplo, da indicação dos lotes dos medicamentos, cabe a responsabilização solidária da empresa fornecedora.” (Resolução Anvisa - RDC 430/2020).
Acórdão 5330/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxxx)
Responsabilidade. SUS. Débito. Solidariedade. Medicamento. Identificação. Nota fiscal.
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