EMENTA:
ASSESSORIA JURÍDICA REF. PROC. Nº 09695796-7
INTERESSADO: Casa Civil / Coordenação de Eventos.
ASSUNTO: Apresentação Musical em evento oficial.
PARECER Nº: 211/2010
EMENTA:
I – CONSULTA
Inexigibilidade – Contratação de serviços artísticos. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei n°8.666/93.
1. Contratação de serviços artísticos. Contrato de exclusividade com empresário. Considerações.
2. Comprovação da consagração da crítica ou popular. Demonstração do reconhecimento do artista, ainda que em âmbito regional.
“Trata a espécie de solicitação para contratação de artista profissional musical com renome regional para apresentação musical em evento oficial do Governo do Estado, em virtude da solenidade comemorativa do lançamento do projeto São José 2010 no município do Juazeiro do Norte/CE, que ocorrerá no dia 19 de março de 2010, com apresentação do cantor Xxxx Xxxxxxx, tendo sua representatividade através de empresa com carta de exclusividade, conforme documentação anexada.”
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
Prevê o art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Para a celebração de contrato administrativo com fundamento no art. 25, III, necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: a) que o artista seja profissional; b) que ele seja consagrado no meio artístico ou pela crítica especializada; e c) que a contratação seja efetuada diretamente ou através de empresário exclusivo.
Portanto, o que se deve ter em vista em relação ao requisito ora comentado, é de que a contratação deve se operar diretamente com a pessoa do profissional artístico ou com empresário exclusivo. Desse modo, se o artista possui um empresário exclusivo (“A”) para todas as regiões do país, exceto para a região Nordeste, em que há outro empresário (“B”), por exemplo, a contratação do artista para um show no Estado do Ceará, deverá se operar diretamente com o profissional ou com o empresário “B”. Isso pode ocorrer também
De igual forma, se o empresário “B”, com o consentimento do artista, outorga poderes para “C” exercer a exclusividade em três localidades, por exemplo, a contratação do artista para shows nesses locais somente se dá com o próprio artista ou com o empresário “C”.
Vê-se, pois, que não se exige que o artista possua um único empresário. O que se exige no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666, é que, não se operando a contratação diretamente com ele (artista), para aquela situação específica, haja um empresário exclusivo, não podendo a contratação se dar com outro.
Quanto à consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, em razão da omissão da Lei de Licitações quanto aos meios a serem utilizados para sua comprovação, valeu-se a Administração de documentos, histórico do artista, informações, enfim, de meios idôneos que reflitam o reconhecimento do artista a ser contratado.
Interessante trazer à cola lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx a respeito da questão2:
“É óbvio que não se pretende que o agente (público) faça juntar centenas de recortes de jornal, por exemplo, sobre o artista, mas que indique sucintamente porque se convenceu do atendimento desse requisito para promover a contratação direta, como citar o número de discos gravados, de obras de arte importantes, referência a dois ou três famosos eventos”.
A fama do artista que se pretende contratar tem que ser demonstrada, a fim de se verificar a consagração popular.
Acaso o artista em questão não seja famoso (ou, ainda, não seja aclamado pela crítica especializada), não poderá a Administração se valer da inexigibilidade de licitação para contratar seus serviços, devendo instituir licitação para a escolha do profissional que melhor atende a suas necessidades.
Outro ponto relevante é aquele que diz respeito ao âmbito da notoriedade do artista. A Lei de Licitações não menciona se a consagração pela crítica e opinião pública deve ser nacional, regional ou local.
Diante disso, a esta assessoria parece possível a contratação direta por inexigibilidade de artista consagrado pela opinião pública local, regional ou nacional. Para tanto, verifica-se que a Administração comprovara essa notoriedade no procedimento administrativo, estando devidamente instruído com a carta de exclusividade do(s) artista(s), despacho de tramitação processual e solicitação por parte da Coordenação de
1 Não adentraremos aqui na “’quebra’ ou não de exclusividade” com o “empresário genérico/primeiro”. Somente se pretendeu mostrar a nomeação de um segundo empresário para determinados/específicos eventos, com aquiescência de todos.
2 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contratação direta sem licitação. 5. ed. atual. rev. e ampl. Brasília Jurídica: Brasília, 2000, p. 619.
Eventos da Casa Civil, demonstração de valor no mercado, através de Comunicação Interna.
Conforme consta da declaração acostada aos autos, a empresa JOTA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº
10.675.956/0001-47, a ser contratada, é representante exclusiva da banda cuja contratação é pretendida.
Assim, justificada está a situação que torna inviável o procedimento licitatório, devendo, para que seja consumada a inexigibilidade de licitação, ser observado o art. 26 do mencionado diploma legal, que assim preceitua:
“Art. 26 - As dispensas previstas nos § § 2º e 4º do Art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidades referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicadas, dentro de três dias, a autoridade superior, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos”. (grifo nosso).
Desta forma, após cumpridas as formalidades legais exigidas, esta Assessoria Jurídica verifica viável a inexigibilidade de licitação, ficando a contratação dos referidos serviços à critério da Administração.
Fortaleza, 15 de março de 2010.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Assessoria Jurídica da Casa Civil
De Acordo:
Luciana Mendes Lobo Coordenadora Jurídica da Casa Civil
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 086/2010
Considerando o Processo nº 09695769-7, e fundamentado no inciso III do Art. 25 da Lei nº 8.666/93, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cujo objeto é apresentação musical em evento oficial do Governo Estadual, em virtude da solenidade comemorativa do lançamento do Projeto São José 2010, evento que ocorrerá no dia 19 de março de 2010, com apresentação do cantor “Xxxx Xxxxxxx”, sendo a apresentação do show com valor global do Contrato de R$8.000,00 (oito mil reais), em parcela única, através da nota de empenho, cujo pagamento será efetuado após solicitação formal e apresentação dos documentos fiscais cabíveis e exigíveis perante a Lei nº 8.666/93, para pagamento em favor da empresa XXXX XXXXXXXXX EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.675.956/0001-47, empresa representante exclusiva dos profissionais artísticos do cantor “Xxxx Xxxxxxx”. Recursos Orçamentários – 30100004.04.131.545.21261.22.339039.00.0; À consideração do
Ilustríssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil para ratificação do presente termo. Fortaleza, 16 de março de 2010.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Secretário Adjunto da Casa Civil
DESPACHO:
Para os efeitos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, APROVO e RATIFICO o pedido objeto de inexigibilidade, tendo em vista o que consta do processo de nº 09695769-7, desta Secretaria. Fortaleza, 16 de março de 2010.
Xxxxxxx xx Xxxxx Pinho Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CONTRATO Nº 097/2010
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA CASA CIVIL, E JOTA XXXXXXXXX EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede na Xxxxxxx Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx Administrativo Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CGC-MF, sob o nº 09.469.891/0001-02, simplesmente denominada Contratante, neste ato representado por seu Secretário de Estado Chefe, Senhor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e a empresa XXXX XXXXXXXXX EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.675.956/0001-47, empresa com sede na cidade de Juazeiro do Norte, na Rua Xxxxxxxx Xxxxx, nº 137-A, Romeirão, CEP: 63.050- 580, representada pelo senhor Xxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, brasileira, com CPF: 000.000.000-00, representante exclusiva dos profissionais musicais do cantor “Xxxx Xxxxxxx”, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, com fundamento na Inexigibilidade de Licitação nº 086/2010, Art. 25, III da Lei Federal nº 8.666/93, e processo administrativo nº 09695769-7, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO : Contratação musical em evento oficial do Governo do Estado, em virtude da solenidade comemorativa do lançamento do Projeto São José 2010, evento que ocorrerá no dia 19 de março de 2010, em Juazeiro do Norte, com apresentação do cantor “Xxxx Xxxxxxx”.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO: O presente Contrato vigorará pelo período de 90 ( noventa ) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor global do presente contrato é de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo pagamento será efetuado em parcela única, através de nota de empenho, com efetivação após solicitação formal e apresentação dos documentos fiscais cabíveis e exigíveis perante a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES: Todas as despesas e obrigações relativas a salários, previdência social, seguro contra acidente e outras providências relativas ao objeto contido na cláusula primeira do presente contrato, bem como ECAD, transporte, hospedagem, alimentação e impostos, serão de responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO: O preço pactuado será irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários – 30100004.04.131.545.21261.22.339039.00.0 da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS: Na hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento ou em outros documentos que o complementem, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, de acordo com as sanções previstas no art. 86 e segs. da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial sem que assista à CONTRATADA o direito de reclamar indenizações, relativas às despesas decorrentes de encargos provenientes da execução deste
contrato, ocorrendo quaisquer infrações de suas cláusulas e condições, e, nos demais casos previstos no art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO FORO: Fica eleito o foro de Fortaleza - CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente contrato que não possam ser resolvidas por meios administrativos.
Assim, convencionadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, após lido e achado conforme, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 17 de março de 2010.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Xxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx
XXXX XXXXXXXXX EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -