MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
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2.5.7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Para que haja legalidade na terceirização dos serviços, as empresas de prestação de serviços a terceiros devem ser pessoas jurídicas de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituídas, destinando-se a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito da atividade-fim e normal para que se constituiu esta última.
As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
2.5.8. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Como não há legislação regulando a terceirização do trabalho, a polêmica sobre a relação dos empregados da em- presa prestadora de serviço com a contratante sempre está presente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através do Enunciado 331, consolidou seu entendimento da seguinte for- ma:
“I – A contratação de trabalhadores
A contratação de trabalhadores por empresa interposta e ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 3-1-74).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os ór- gãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (artigo 37, II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiá- ria do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Apesar de o TST ter se posicionado sobre o assunto, as decisões dos tribunais trabalhistas podem não ser unifor- mes, pois cada caso será examinado de acordo com suas particularidades.
A fraude somente se caracteriza quando a empresa contratante tem os trabalhadores terceirizados sob sua subor- dinação ou quando os serviços prestados são inerentes à sua atividade-fim.
Assim, um fabricante de parafusos não poderia contratar uma empreiteira para o serviço de torno, pois esta ativida- de está diretamente ligada ao fim da empresa, que é produzir parafusos. Neste caso, o vínculo empregatício se for- mará diretamente com a contratante, a fábrica de parafusos.
Uma outra forma de fraude é uma determinada atividade terceirizada continuar sendo executada pelos mesmos trabalhadores de antes. Isto ocorre, quando a empresa demite os funcionários de um determinado setor, sugerindo que eles constituam uma empresa de prestação de serviços, para firmar contrato com ela. Essa empresa vai pres- tar serviços somente para aquela empresa, ficando seus funcionários subordinados ao antigo empregador, pres- tando serviço sem qualquer autonomia. Neste caso, o vínculo empregatício se formará diretamente com a contra- tante.
Em princípio, não há fraude quando os trabalhadores são contratados para desenvolver serviços não essenciais, sendo a direção e supervisão do trabalho responsabilidade da empresa contratada.
2.5.8.1. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A legislação dispõe que considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário.
É farta a jurisprudência trabalhista que considera caracterizado o vínculo empregatício, quando estão presentes os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Desse modo, fica caracterizado o vínculo empregatício entre o prestador do serviço e a empresa con- tratante, quando estiverem presentes os referidos requisitos.
Sobre a caracterização do vínculo empregatício, relacionamos a seguir as seguintes decisões dos tri- bunais trabalhistas:
• “O empregado de empresa prestadora de serviços não tem vínculo de emprego com a empresa to- madora de seus serviços, pois desta não recebe os seus salários. Seu vínculo empregatício é com em- presa de seus serviços. O vínculo jurídico que se estabelece entre as empresas prestadora e tomado- ra é de natureza civil-comercial e a irregularidade porventura existente neste contrato não prepondera ao ponto de transmudar o caráter individual dos contratos de trabalho celebrados com seus emprega- dos. Recurso conhecido e desprovido.” (Recurso de Revista 56.073/92 TST – Relator Min. Xxxx Xxxx- xxxxx xx Xxxxx – DJ-U de 24-9-93)
• “Vínculo empregatício. Empresa tomadora de serviços. Objeto do contrato de trabalho estranho à sua atividade-fim. Ausência de subordinação jurídica. Não caracterização. A incidência do Enunciado 331 do C. TST tem relação com as hipóteses em que uma empresa, chamada tomadora de serviços, contrata outra, denominada prestadora, que tem por finalidade o fornecimento de mão-de-obra para a consecução de suas próprias finalidades. Para o estabelecimento do liame empregatício, indispensá-
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