PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051
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A C Ó R D Ã O (PLENO)
GMMCP/fpl/ls
I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
– INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/74
- NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE
No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – FIXAÇÃO DE TESE
É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência.
II – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974
O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à
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empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Assunção de Competência n° TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em que é Suscitante SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Embargante XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
DE FRANÇA e Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST, são Embargados CREMER S.A. e DP LOCAÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. e são Amicus Curiae ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO TRABALHO TEMPORÁRIO - ASSERTTEM, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DO PARANÁ, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP.
Adoto o relatório do Exmo. Ministro Relator, Xxxxxx
xx Xxxxx Xxxxx:
"Trata-se de incidente de assunção de competência suscitado pelo Ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, com fulcro nos arts. 896, § 13, da CLT; 947 do CPC; 3º, XXV, da Instrução Normativa nº 39/2016; e 20 da Instrução Normativa nº 38, do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumentou o Ministro suscitante que, a despeito da ausência de multiplicidade de recursos, é "incontestável a relevância da matéria, notadamente por envolver a interpretação do cânone constitucional da isonomia quanto ao contrato temporário, no que se reporta à aplicação da garantia igualmente constitucional da estabilidade da gestante em sede de contratos por prazo determinado. Tal circunstância leva-me a persistir na afirmação da necessidade de abordagem da questão, para fins de elucidação e pacificação de entendimento".
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Em sessão ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, acolher a proposta de instauração do Incidente de Assunção de Competência apresentada pelo Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, submetendo à deliberação do Tribunal Pleno a admisssibilidade do referido incidente, cuja tese diz respeito ao tema "Gestante - Trabalho Temporário - Lei nº 6.019/1974 - Garantia Provisória de Emprego - Súmula nº 244, III, do TST", nos termos dos arts. 947 do CPC e 20 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST.
Sobreveio a reautuação e a seguinte distribuição do feito a este relator, que, mediante decisão singular, determinou a adoção ao procedimento de Incidente de Assunção de Competência das regras relativas à procedibilidade do Incidente de Recursos Repetitivos, previsto no Código de Processo Civil vigente, determinando, por consequência, a suspensão dos agravos de instrumento, recursos de revista e recursos de embargos em tramitação no âmbito desta Corte que versem o tema aludido. Foi também determinada à Secretaria do Tribunal Pleno a adoção de providências.
Instaurado o Incidente de Assunção de Competência, publicado em 6/10/2017, despacho às fls. 480-481 dos autos eletrônicos, em que foram determinadas a suspensão de todos os processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho sobre a mesma matéria, a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para prestarem informações, a expedição de edital a fim de cientificar pessoas com interesse em serem admitidas como amicus curiae e o envio de cópia da decisão ao Ministro Presidente consoante os arts. 896-C, § 3º, da CLT e 6º da Instrução Normativa 38/2015 do TST.
Como relator do presente Incidente, despachei nos
seguintes termos:
De início, adota-se ao procedimento de Incidente de Assunção de Competência as regras relativas a procedibilidade do Incidente de Recursos Repetitivos, previsto no Código de Processo Civil vigente, razão pela qual, determino a suspensão dos agravos de instrumento, recursos de revista e de recursos de embargos em tramitação no âmbito desta Corte que versem o tema aludido.
Nos termos do Código de Processo Civil, determino à Secretaria do Tribunal Pleno que adote as seguintes providências:
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a) expedição de ofícios aos demais Ministros e aos órgãos fracionários da Corte, noticiando a instauração do presente Incidente de Assunção de Competência e a determinação de suspensão dos agravos de instrumento, recursos de revista e recursos de embargos que tratem do tema acima mencionado;
b) expedição de ofícios aos Presidentes ou aos Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, prestem as informações que julgarem relevantes ao deslinde da questão jurídica identificada;
c) determinação aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que selecionem dois ou mais recursos representativos da controvérsia para encaminhamento a esta Corte e suspendam o trâmite de todos os feitos pendentes no âmbito da admissibilidade dos recursos de revista nos respectivos tribunais, aduzindo que preferencialmente a seleção dos processos deverá recair sobre recursos de revista admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida;
d) publicação em edital, que deverá permanecer destacado no sítio eletrônico deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores (internet), oportunizando aos interessados a apresentação de manifestação acerca do tema objeto da controvérsia, inclusive quanto ao propósito de sua admissão no feito como amicus curiae;
e) comunicação ao Ministério Público do Trabalho para ciência e acompanhamento do incidente instaurado, nos temos da lei, diante da natureza homogênea dos interesses das trabalhadoras gestantes;
f) expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego com solicitação de informações sobre resoluções, bem como de outros dados relevantes ao deslinde da controvérsia relativa ao tema "Trabalho Temporário" existentes naquele órgão, e fornecimento de listas de sindicatos de empregados em empresas de trabalho temporário e de entidades patronais, assegurando para esse fim o prazo de 20 dias;
g) expedição de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades nominados por este Relator em lista apartada.
Na data de 13/10/2017 foi publicado o Edital de Intimação dos interessados para apresentarem manifestações.
O 17º Tribunal Regional do Trabalho informou em ofício, a fls. 595, ausência de processos sobre o tema com recurso de revista pendente de apreciação naquela Corte.
O 1º Tribunal Regional do Trabalho, por meio de ofício, à fl. 715, indicou a existência do Processo nº 0011629-71.2015.5.01.0040.
O 15º Tribunal Regional do Trabalho, por meio de ofício, à fl. 886, indicou a existência do Processo nº
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0011619-48.2016.5.15.0025, como representativo da controvérsia, dentre os recursos de revista passíveis de admissibilidade naquela Corte.
Os 5º, 8º, 10º, 12º, 13º, 18º, 21º, 22º, 23º e 24º Tribunais Regionais do Trabalho informam em ofícios, às fls. 942, 950, 952, 1114, 948 e 1164, 1315, 1486, 1666 e 1672, ausência de processos sobre o tema com recurso de revista pendente de apreciação naquelas Cortes.
O 3º Tribunal Regional do Trabalho, por meio de ofício, à fl. 1130, indicou a existência dos Processos nºs 0011559-76.2016.5.03.0068 e 0010361-93.2016.5.03.0006 como
representativos da controvérsia, dentre os recursos de revista passíveis de admissibilidade naquela Corte.
O 4º Tribunal Regional do Trabalho, por meio de ofício, à fl. 1152, indicou a existência dos Processos nºs 0020479-80.2016.5.04.0304 e 0020901-76.2016.5.04.0006, como
representativos da controvérsia, dentre os recursos de revista passíveis de admissibilidade naquela Corte.
Da mesma forma, o 12º Tribunal Regional do Trabalho, por meio de ofício, a fls. 1170, indicou a existência dos Processos nºs 10000424-36.2016.5.06.0019 e 0001473-12.2016.5.06.0020 como
representativos da controvérsia.
Por meio de ofício, a fls. 1174, o 9º Tribunal Regional do Trabalho indica a existência do Processo nº 0001010-89.2016.5.09.0019 como representativo da controvérsia.
Por meio de ofício, a fls. 1220, a Presidência do 11º Tribunal Regional do Trabalho informa a existência do Processo nº 0001037-18.2016.5.11.0019 como representativo da controvérsia.
Por meio de ofício, a fls. 1450, a Presidência do 2º Tribunal Regional do Trabalho informa a existência e a remessa dos Processos nºs 1000054-78.2016.5.02.0301 e 1001736-02.2016.5.02.0323
como representativos da controvérsia.
Por ofício, a fls. 1533, a Secretaria de Relações de Xxxxxxxx, atendendo ofício deste relator, informou que as normas atualmente vigentes que tratam do Registro de Empresas de Trabalho Temporário são a Portaria MTE nº 789 de 2/4/2014 e a Instrução Normativa
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n° 18 de 7/11/2014, que seguem anexas para conhecimento, assim como as listas dos sindicatos patronais e de trabalhadores, de trabalho temporário, com registro sindical e cadastro ativo, de acordo com pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES do Ministério do Trabalho.
Às fls. 1503-1504, a Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho certificou o término do prazo para os interessados apresentarem informações e informou todos os atos praticados, os ofícios dos Tribunais Regionais do Trabalho em resposta ao edital e as petições apresentadas em resposta ao edital publicado.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em petição a fls. 541-552, requerem ingresso na lide como amicus curiae. Rhbrasil Serviços Temporários Ltda., a fls. 584-592,
apresenta sua manifestação, no sentido da não aplicabilidade da garantia provisória de emprego no trabalho temporário, uma vez que não há dispensa arbitrária ou sem justa causa; a trabalhadora não é empregada; e o contrato não é por prazo determinado, de modo que a aplicação da Súmula nº 244, III, do TST contraria o previsto no art. 10, II, "b", do ADCT.
O Sindicato das Empresas de Locação e Administração de Mão de Obra Temporária no Estado de Santa Catarina, a fls. 597-601, apresenta sua manifestação, no sentido da não aplicabilidade da garantia provisória de emprego no trabalho temporário, uma vez que não há dispensa arbitrária ou sem justa causa; a trabalhadora não é empregada; e o contrato não é por prazo determinado, de modo que a aplicação da Súmula nº 244, III, do TST contraria o previsto no art. 10, II, "b", do ADCT. A Associação Brasileira do Trabalho Temporário –
ASSERTTEM -, em petição a fls. 604-656, pleiteia o ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, pretendendo a realização de audiências públicas, a fim de que a discussão do tema seja aberta a toda a sociedade civil e seja acolhida a sua tese defendida, no sentido de que não há nenhum direito da trabalhadora temporária gestante à estabilidade provisória no caso de extinção da relação de trabalho, em face do término do prazo ou implemento da condição resolutiva do contrato, pois estes não constituem dispensa arbitrária ou sem justa causa.
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Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em petição às fls. 703-712, informa se tratar de advogado militante de empresas cadastradas perante o Ministério do Trabalho e Emprego como fornecedoras de mão de obra.
A Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado - FENASERHTT -, em petição às fls. 717-726, requer sua habilitação como amicus curiae e se manifesta no sentido de que a estabilidade provisória à gestante, prevista no inciso III da Súmula nº 244 do TST não se aplica ao trabalho temporário.
O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e Trabalho Temporário no Estado do Paraná, em petição a fls. 744-758, requer seu ingresso como amicus curiae.
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS – apresenta, a fls. 888-896, suas manifestações, com a indicação da tese da inexistência de garantia provisória de emprego da gestante - Súmula n° 244, III, do TST - em caso de trabalho temporário - Lei nº 6.019/1974.
Xxxxxxx Administração e Empreitas Ltda. requer, em petição à fl. 954, sua admissão como amicus curiae, a fim de prestar informações e aduz a tese quanto ao não cabimento de nenhuma estabilidade à gestante prevista no item III da Súmula nº 244 do TST, quando o contrato for regido pela Lei nº 6.019/1974.
Em petição a fls. 988-992 (Petição nº 275089-03/2017), a Contax-Mobitel S.A. apresenta embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos do Processo TST-ARR-971-04.2010.5.01.0059.
A Contax-Mobitel S.A., em petição a fls. 995, requer seu ingresso no feito como amicus curiae.
A empresa Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., em petição às fls. 1224-1243, aduz a incompatibilidade entre a estabilidade provisória gestacional e o contrato de trabalho temporário, bem assim manifesta seu interesse em participar como amicus curiae.
New Company Empregos – New Service Recursos Humanos Ltda., às fls. 1258-1275, requer seu ingresso nos autos como amicus curiae.
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A Associação Brasileira de Telesserviços – ABTI - requer sua admissão e manifestação, na qualidade de amicus curiae (fls. 1319-1331).
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF - e a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo – FETEC/CUT-SP -, a fls. 1361-1373, requererem o ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae e apresentam subsídios de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia.
Da mesma forma, a Confederação Nacional da Indústria
– CNI -, a fls. 1409-1414, apresenta seu pedido de ingresso no feito, na qualidade de assistente simples das empresas Cremer S.A. e DP Locação e Agenciamento de Mão-de-Obra LTDA., ou, sucessivamente, na qualidade de amicus curiae.
A empresa Leite, Xxxxx e Xxxxxx Advogados Associados pretende seu ingresso na lide como amicus curiae, às fls. 1505-1516.
Restaram indeferidos os pedidos formulados pelos requerentes Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Leite, Xxxxx e Xxxxxx Advogados Associados, Xxxxxxx Administração e Empreitas Ltda., Contax-Mobitel S.A., Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., New Company Empregos – New Service Recursos Humanos Ltda., ABTI e CNI.
Foi admitida a habilitação como amicus curiae dos seguintes postulantes: ASSERTTEM, FENASERHTT, Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e Trabalho Temporário no Estado do Paraná, CONTRAF e FETEC/CUT-SP.
Foi determinado | o apensamento dos Processos nºs |
0011629-71.2015.5.01.0040, | 0011619-48.2016.5.15.0025, |
0011559-76.2016.5.03.0068, | 0010361-93.2016.5.03.0006, |
0020479-80.2016.5.04.0304, | 0020901-76.2016.5.04.0006, |
10000424-36.2016.5.06.0019, | 0001473-12.2016.5.06.0020, |
0001010-89.2016.5.09.0019, | 0001037-18.2016.5.11.0019, |
1000054-78.2016.5.02.0301 e 1001736-02.2016.5.02.0323, representativos
de controvérsia.
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Inconformada com sua inadmissão como amicus curiae a Confederação Nacional da Indústria interpôs agravo às fls. 1.746-1.752, no qual no qual sustentava a necessidade de reconsideração da decisão agravada, para deferir o pedido de ingresso no feito como assistente simples, ou sucessivamente, se deferisse o pedido de ingresso na lide como amicus curiae, ante a indicação de legitimidade, representatividade e pertinência temática da agravante com a controvérsia da presente lide, bem como a amplitude dos impactos da conformação jurisprudencial sobre a relação triangular do contrato temporário (não restrita a empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores).
Por acórdão às fls. 3.336-3.356 o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pelo não conhecimento do agravo, sintetizando seu entendimento na seguinte ementa:
AGRAVO EM PETIÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ASSISTÊNCIA SIMPLES - AMICUS CURIAE – REJEIÇÃO - NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO – INDEFERIMENTO DE INGRESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IRRECORRIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A assistência, por sua finalidade, não tem lugar em processo de natureza objetiva em que não há partes a serem assistidas. O Incidente de Assunção de Competência, a exemplo das ações de inconstitucionalidade, em controle concentrado, somente possuem legitimados e não partes, que, uma vez instaurado por discricionariedade deste Tribunal, tramita no interesse da sociedade e dos jurisdicionados, nos casos específicos em que há relevante questão de direito, com grande repercussão social (art. 947 do CPC).
Sua finalidade é assegurar a manifestação célere e uniforme desta mais alta Corte Trabalhista a respeito de questão relevante de ampla repercussão social, zelando o princípio da segurança jurídica. Não se busca no Incidente de Assunção de Competência tutelar direitos subjetivos dos litigantes, mas pacificar de forma imediata os conflitos que atingem a sociedade quanto a questões sensíveis.
2. Instaurada a Ação Direta de Constitucionalidade ou o Incidente de Assunção de Competência pela manifestação dos legitimados (art. 000, § 0x), xxxxx não podem interferir no destino do processo nem desistir do incidente.
3. O art. 7º da Lei nº 9.868/99 é expresso em afirmar que "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade", bem como o art. 18 da mesma norma, quanto à inadmissibilidade na ação declaratória de constitucionalidade. O § 2º do art. 169 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal também dispõe que não se admitirá assistência a nenhuma das partes nas representações de inconstitucionalidade.
4. Portanto, inexistindo a figura da assistência no âmbito do Incidente de Assunção de Competência, o pedido formulado é juridicamente impossível, por inadequação legal, assim como não há previsão, na espécie, de recurso.
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AMICUS CURIAE – REJEIÇÃO - NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO – INDEFERIMENTO DE INGRESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IRRECORRIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015 trata especificamente da figura jurídica do amicus curiae, estabelecendo em seu art. 138 e parágrafos os procedimentos sobre a questão.
2. Exata normatização encerra comando no sentido de que, por decisão irrecorrível do relator, o ingresso de terceiros no processo se dará considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
3. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que o § 1º da citada norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração, para prestar esclarecimentos.
4. O ingresso do amicus curiae está inserido nas faculdades exclusivas do relator, as quais não se submetem ao crivo do Tribunal, pois, nos termos da lei, referido instituto detém natureza de diligência predominantemente instrutória, cuja apreciação está primariamente submetida ao relator ou, se este julgar necessário, ao escrutínio coletivo do Tribunal, não constituindo direito subjetivo do requerente (ADIn 3.460-ED/DF, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx).
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT (1º/8/2018), decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx).
6. Na doutrina assim também se reconhece a irrecorribilidade da decisão, quando Xxxxxx de Xxxxx (2016, p. 708) leciona que "o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC".
7. Na mesma xxxxxxx, Xxxxxx (2015, p. 524) revela que a decisão sobre a intervenção do amicus curiae, admitindo-a ou não, é irrecorrível (art. 138, caput, CPC).
Agravo não conhecido.
Prosseguindo o Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 1682-1690, opinou no sentido de que seja garantido o direito à estabilidade provisória, prevista pelo art. 10, II, "b", do ADCT e pelo item III da Súmula 244 do TST, às gestantes em trabalho temporário.
É o relatório."
V O T O
PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051
I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
1 - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE
No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte:
"Como relatado, o presente Incidente foi instaurado em decorrência do acolhimento de proposta formulada pelo Ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, que noticiou a existência de divergência entre as Turmas desta Corte a respeito da matéria em exame.
Referida divergência se materializa a partir do lançamento de nova tese interpretativa a respeito do tema, calcada na não extensão, às trabalhadoras temporárias, contratadas nos termos da Lei nº 6.019/1974, da garantia provisória do emprego da gestante, por realização de distinguinshing entre a situação por elas vivenciada e as descritas na Súmula nº 244, III, do TST.
A tese foi abraçada de forma precursora pela 1ª Turma desta Corte, em oposição ao entendimento tradicionalmente adotado pelas demais Turmas deste Tribunal, que conferiam aplicação ao item III da Súmula nº 244 do TST aos contratos a termo, independentemente de se tratar de contratação direta ou triangular, como acontece no trabalho temporário.
Por ser representativa do entendimento da 1ª Turma, que suscita a tese nova, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST.
INAPLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento recente desta Primeira Turma, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas,
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para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. 2. No caso, a empregada foi admitida mediante contrato temporário, nos moldes da Lei 6.019/74. 3. Assim, não se cogita de prorrogação do liame, por força de garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante. 4. Ressalte-se que, tanto os precedentes que orientaram a redação da Súmula 244, III, do TST, quanto às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se atém às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo. Recurso de revista não conhecido. (RR-5639-31.2013.5.12.0051, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 1ª Turma, DEJT de 10/6/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 244
DO TST. A Súmula nº 244 desta Corte Superior é aplicável a contrato de trabalho por prazo determinado regido pela CLT. Referido Verbete não se estende a trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Na hipótese, o contrato de trabalho da reclamante era regido pela Lei nº 6.019/74, logo, inviável reconhecer contrariedade à referida Súmula. Precedentes da 1ª Turma. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. Não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, com amparo no art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500, III, CPC/73). Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (RR-5377-71.2013.5.12.0022, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 1ª Turma, DEJT de 24/3/2017)
Estes, em síntese, são os fundamentos que nortearam o lançamento de tese nova sobre a matéria:
1) primeiramente, levanta-se que tanto a jurisprudência do STF como a do TST não examinou a questão à luz da especificidade da contratação temporária da Lei nº 6.019/74, razão porque não haveria vinculação do precedente a esses casos, porque distintos;
2) em seguida, agita-se com a ideia de que a Lei nº 6.019/74 não implica a existência de um contrato de trabalho por prazo determinado, ou melhor, não implicaria a existência de contrato de trabalho algum, uma vez que, na sua exegese, a única contratação decorrente da tratativa prevista na Lei nº 6.019/74 seria o contrato entre as duas empresas (a tomadora de serviços e a locadora de mão-de-obra) para a colocação do trabalhador à disposição da primeira pelo prazo de 3 meses. A partir daí, defende-se que essa peculiar pactuação trabalhista estaria infensa à garantia provisória do emprego, seja pela particularidade de suas finalidades, seja pela sua curiosa estrutura jurídica (v.g.: XX - 000-00.0000.0.00.0000, Rel. Min. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 3ª Turma, DEJT de 30/9/2016; e RR-1143-41.2014.5.02.0070, Red. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 1ª Turma, DEJT de 20/5/2016);
3) a Constituição teria recepcionado tal tratamento distintivo ao trabalhador temporário, porque, conhecedora da ausência de vínculo empregatício posta na Lei
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nº 6.019/74, não equiparou o trabalhador temporário ao empregado, como fez com outras categorias (avulsos, por exemplo);
4) a legislação previdenciária sinalizaria para a proteção da trabalhadora temporária gestante, mesmo após a cessação do contrato, ante a dinâmica do pagamento do salário-maternidade durante o período de graça;
5) e, por fim, argumenta-se no sentido de que a extensão da proteção ao trabalho da mulher poderia ser responsável pela discriminação das mulheres no mercado de trabalho.
Mostra-se flagrante a contrariedade entre o referido entendimento e a jurisprudência assentada desta Corte, que não distinguia as contratações diretas por prazo determinado das contratações temporárias regidas pela Lei nº 6.019/1974 para esse efeito, posicionamento que pode ser representado pela seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST 1. A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero de que é espécie o contrato temporário regulamentado pela Lei nº 6.019/74. Diretriz sufragada na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST. 2. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (RR - 1301-33.2013.5.20.0005, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 4ª Turma, DEJT de 18/12/2015)"
Ante o exposto, passo ao exame do mérito do Incidente.
2 - MÉRITO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974
A controvérsia diz respeito à aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, e, portanto, do teor da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974.
PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051
Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, o direito à estabilidade em questão estende-se às empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A leitura dos precedentes que levaram à edição do referido verbete de jurisprudência revela que as hipóteses examinadas1 (exceto uma2) referiam-se ao contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, "c", da CLT.
O contrato temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços" (art. 2º, redação vigente à época do contrato discutido nos autos).
Trata-se de duas espécies de contratos por prazo determinado, que se distinguem essencialmente pelo fato de que, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima de convolação em contrato por prazo indeterminado, enquanto o contrato temporário serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória. Inexiste, nos contratos temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço.
1 RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT - Min. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJE 09.03.2012/J-29.02.2012; | RR |
107-20.2011.5.18.0006, 1ªT - Min. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, DJE 16.12.2011/J-07.12.2011; | RR |
194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT - Min. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, DJE 18.06.2010/J-09.06.2010; | XX |
00000-00.0000.0.00.0000, 3ªT - Min. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, DJE 15.06.2012/J-13.06.2012; | RR |
6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT - Min. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJE 11.05.2012/J-09.05.2012; | RR |
21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT - Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJE 13.04.2012/J-08.02.2012; | RR |
167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT - Min. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, DJE 03.04.2012/J-14.12.2011; | RR |
62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT - Red Min. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, DJE 08.06.2012/J-09.05.2012.
2 RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT - red Min. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJE 27.04.2012/J-18.04.2012.
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O art. 10, II, "b", do ADCT veda "a dispensa arbitrária ou sem justa causa (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
O regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74 se distingue das demais hipóteses de contratação a termo em função das particularidades da finalidade deontológica de sua instituição. O contrato de trabalho temporário tem por finalidade atender a situações excepcionais, sendo absolutamente incompatíveis com o instituto as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado.
A existência de "dispensa arbitrária ou sem justa causa", referida
no art. 10, II, "b", do ADCT, pressupõe a iniciativa do empregador, e pode ocorrer no contrato de experiência, tendo em vista a presunção de continuidade, decorrente da expectativa de convolação em contrato por prazo indeterminado. O direito da gestante à estabilidade, nessa hipótese, decorre de sua expectativa legítima à continuidade da relação empregatícia, protegida contra a extinção arbitrária do contrato pelo empregador.
Já a extinção do contrato temporário ocorre pelo decurso do prazo máximo previsto na lei e/ou pelo fim da "necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente" ou ao "acréscimo extraordinário de serviços", requisitos necessários à própria existência da relação contratual. Nesses casos, a extinção da contratualidade não depende de iniciativa do empregador, não havendo como se reconhecer arbitrariedade na dispensa, por se tratar de termos finais estritamente previstos em lei.
Por outro lado, o contrato temporário também não se confunde com o contrato por prazo determinado regulado nos arts. 479 a 481 da CLT. Nessa hipótese contratual, há proteção legal inclusive contra a rescisão antecipada do ajuste, mediante pagamento de indenização pelo empregador (art. 479) ou pelo empregado (art. 480). Tal consequência fundada na CLT é inaplicável ao contrato temporário, como reconhecido pela própria SBDI-1 no E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 (Redator Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, DEJT 14/08/2015), como se extrai do voto do Exmo. Redator Designado, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx: "o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho". Pelo contrário, o art. 12, "f", da
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Lei nº 6.079/1974 estabelece indenização diversa e específica, aplicável à hipótese de "dispensa sem justa causa ou término normal do contrato".
Ademais, a própria lei de regência do contrato temporário, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017, esclarece que o trabalhador temporário que laborar pelo prazo máximo legal, contadas as prorrogações previstas no diploma, somente pode ser colocado à disposição do mesmo tomador dos serviços após noventa dias do encerramento do contrato anterior (art. 10, § 5º, da Lei nº 6.019/1974). Ainda que tal disposição seja inaplicável à espécie a fim de evitar aplicação retroativa da norma legal, cuida-se de interpretação autêntica do regime, revelando a incompatibilidade do sistema de trabalho temporário com qualquer hipótese de prorrogação do contrato para além dos prazos fixados em lei.
Nesse sentido, cito como fundamento o voto exarado pelo Exmo. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx na sessão de julgamento, que, reconhecendo as particularidades do regime de trabalho temporário, afasta a aplicabilidade do instituto da estabilidade à hipótese:
Vou-me louvar novamente do voto do Ministro Relator: acho que as questões se resolvem pela parte final do voto condutor, quando o próprio Relator reconhece que o empregador no contrato intermitente não pode ser obrigado a recrutar a empregada, mesmo que estável. Mutatis mutandis, a conclusão é, data venia, a mesma. Não há obrigação legal que a empresa de contrato temporário celebre contrato com eventual tomador de serviços a fim de albergar a empregada estável. Se não há obrigação, não há como dar vazão ao instituto da estabilidade, com todas as vênias do voto condutor. Por fim, ainda obiter dictum, mister se faz assentar que a finalidade do instituto da estabilidade provisória não se circunscreve à proteção temporária do vínculo empregatício, mas é auxiliar na continuidade do vínculo ou superação do fato que gerou o direito à estabilidade deixando no passado com o decorrer do tempo. E pergunto: como pode haver continuidade no emprego em contrato temporário dada a sua natureza efêmera? Parece-me que a conclusão só pode ser uma, de que há incompatibilidade real do contrato de trabalho temporário com a estabilidade.
Assim, no contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74 inexiste qualquer expectativa legítima de que o contrato venha a ser prorrogado ou convolado em contrato por prazo indeterminado. Encerradas as condições que ensejaram a contratação, ou atingido o prazo máximo legal com as prorrogações autorizadas, extingue-se o ajuste.
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A impossibilidade de prorrogar indefinidamente o contrato temporário institui medida legal que objetiva a proteção do próprio trabalhador, na medida em que impede a utilização abusiva do regime pela empresa em detrimento da contratação por prazo indeterminado.
Ressalte-se, ainda, que a própria Lei nº 6.019/74 elencou os direitos usufruídos pelos trabalhadores temporários, inexistindo previsão legal da estabilidade à gestante:
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pelaLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
Nem mesmo a Constituição da República, promulgada em 1988 – quase quinze anos após a edição da Lei nº 6.019/1974 -, equiparou os direitos dos trabalhadores temporários ao dos empregados. Não há como presumir a omissão do legislador constituinte originário, que expressamente dispôs sobre as categorias específicas de trabalhadores a quem objetivou estender garantias específicas. Nesse sentido, o texto constitucional equiparou o trabalhador avulso aos empregados (art. 7º, XXXIV) e também elencou expressamente as garantias da maternidade como direito dos trabalhadores domésticos (art. 7º, parágrafo único). Assim, o próprio constituinte optou por não atribuir a estabilidade às gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário.
Ainda sob a ótica constitucional, é preciso ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou a respeito da matéria em questão. Nos precedentes julgados pela Suprema Corte, não houve exame sobre a aplicabilidade da garantia à gestante ao trabalhador
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contratado no regime da Lei nº 6.019/1974, mas às contratações precárias da Administração Pública, a exemplo das ocupantes de cargos em comissão (demissíveis ad nutum) ou das contratações administrativas em regime emergencial temporário.
Xxxx, a propósito, o voto exarado pelo Exmo. Min. Xxxx Xxxxxxxxxxx durante a sessão de julgamento:
Na terceirização, a empresa mantém um quadro de empregados para colocar na outra empresa. No contrato temporário, pela Lei n.º 6.019/74, o regime não é esse. A empresa que faz a intermediação é procurada para atender às necessidades emergenciais de uma empresa tomadora, e o empregado é contratado, inclusive com registro na CTPS, não no contrato de trabalho, mas nas anotações gerais. Penso que, efetivamente, não há como falar em trabalho temporário sem a necessária formação dessa relação triangular. E há consequências práticas que revelam ser inconciliáveis, no meu modo de ver, o trabalho temporário e a estabilidade provisória conferida à trabalhadora gestante, porque não há como se operacionalizar a implementação de tal garantia. Então, não é uma questão de proteção à gestante, proteção ao nascituro, que prezo como direito fundamental, aqui se torna, no meu modo de ver, inviável, completamente, pelo sistema que a Lei n.º 6.019/74 criou. Foi uma opção do legislador criar esse sistema de trabalho. Bem ou mal, críticas à parte, faço até referência no meu voto quando fiz o estudo sobre esse sistema de trabalho, mas a lei assim o definiu.
E mais: quando fiz a pesquisa em relação às decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e às decisões do Supremo Tribunal Federal, não localizei nenhuma decisão que enfrente essa matéria sob esse ponto de vista. As decisões que foram referidas aqui, duas do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx: uma delas, de Santa Catarina, no RE 287905, trata de um professor que foi admitido pelo regime da Lei n.º 8.391/91, o empregador é o Estado de Santa Catarina; a outra, no AI n.º 845180, do Rio de Janeiro, esta parte do pressuposto de contrato temporário é nulo, é inválido, tanto é que, ao recurso de revista, em relação a esse aspecto da nulidade do contrato de trabalho temporário foi, aplicada a Súmula n.º 126 do TST. Então, ela foi para o Supremo Tribunal Federal já considerado "não é contrato temporário". (destaquei)
É certo que a jurisprudência desta Eg. Corte tem estendido ao trabalhador temporário direitos que não foram expressamente previstos na legislação de regência, a exemplo do décimo terceiro salário e dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Mas a prudência recomenda cautela no reconhecimento judicial de direitos não previstos legalmente à categoria, diante da incompatibilidade entre o mencionado regime e os direitos referidos. Nesse sentido, cito o voto proferido pelo Exmo. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx na sessão de julgamento:
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Quando foi lembrado que a nossa jurisprudência estendeu ao trabalhador temporário o décimo terceiro salário, aqui sim se vê ativismo judiciário no sentido de se decidir. A lei não concedeu o direito e o Judiciário é que está criando o direito. A Lei n.º 6.019/74 estabelece claramente quais são os direitos do trabalhador temporário, ele tem o seu estatuto próprio, porque é um regime diferente. É um regime que se diferencia desses outros, do próprio contrato por prazo determinado. Não podemos fazer uma analogia, porque a própria CLT diz que se for ultrapassado o tempo do contrato por prazo determinado, ele imediatamente se transforma em determinado. Então, há a tendência natural da preservação do contrato. No contrato de experiência é a mesma coisa. O que se espera? Que se passe na experiência. Passando a experiência, a tendência do contrato é continuar. No cargo comissionado, enquanto se tiver atendendo à expectativa a que foi designado, permanece-se no cargo. Não é possível dar o mesmo tratamento ao contrato por prazo determinado, quando a lei diz claramente os limites temporais, cento e oitenta dias prorrogáveis por mais noventa.
Por fim, é importante destacar que a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (art. 11, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do art. 30, II, do Decreto nº 3.048/1999. Cito, nesse sentido, excerto da fundamentação do acórdão prolatado pela Eg. 1ª Turma no RR-1143-41.2014.5.02.0070 (Relator Exmo. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, DeJT 20/5/2016):
Não se pode negar que as políticas de proteção à maternidade, entre as quais, a garantia provisória de emprego, conquanto também objetivem a proteção do nascituro, visam precipuamente a "promover a equiparação jurídica da mulher através da compensação de prejuízos de natureza social ou biológico", o que se revelou necessário a partir do momento em que a equiparação formal das mulheres se impôs em áreas sociais importantes (HABERMAS, Xxxxxx. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, volume II. Tradução de Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxxx. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 162-3). Contudo, conforme alerta o filósofo alemão, a partir da década de 60, um novo movimento feminista chama a atenção para as consequências ambivalentes que esses programas tiveram, de modo que "A materialização do direito, que a princípio visava eliminar a discriminação das mulheres, produziu efeitos contrários, na medida em que a proteção da gestação e da maternidade apenas agravara o risco do desemprego das mulheres, uma vez que as normas de proteção do trabalho reforçaram a segregação do mercado de trabalho (...)" (XXXXXXXX, Xxxxxx. Obra Citada, p. 163).
Ora, não se quer defender com isso o abandono do paradigma do Estado Social, ignorando as desigualdades existentes entre os sexos, mas alertar para o fato de que, a despeito das boas intenções, as normas de proteção ao mercado de trabalho
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da mulher devem ser aplicadas quando indubitavelmente se revelem imprescindíveis, sob pena de se produzir efeitos justamente contrários.
(...)
Desse modo, compartilho da preocupação em torno da efetividade do trabalho temporário decente, sendo um ônus de todos os atores sociais, e não apenas do Poder Judiciário, implementar mecanismos que garantam maior proteção a essa categoria de trabalhadores, o que passa, principalmente, pelo aprimoramento da legislação, a partir de um amplo debate com a sociedade, a fim de preservar os aspectos positivos da Lei 6.019/74, principalmente quanto à facilitação da inserção dos desempregados e da mão de obra menos qualificada no mercado de trabalho.
Ademais, a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo, porque o art. 11, I, "b", da Lei 8.213/91 diz que é segurado obrigatório, na qualidade de empregado (para fins previdenciários), "aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas". Por sua vez, o art. 30, II, do Decreto 3048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, diz que é devido o salário-maternidade para as seguradas empregadas (aqui incluída a trabalhadora temporária), empregada doméstica e trabalhadora avulsa, independentemente de período de carência.
Findo o contrato de trabalho temporário, portanto, deve incidir o disposto no Decreto 6.122/2007, que deu nova redação ao art. 97 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, segundo o qual, "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
Nesses termos, diante da ausência de previsão legal, o instituto da estabilidade provisória da empregada gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) não se aplica ao contrato regido pela Lei nº 6.019/1974.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA
A partir dos fundamentos expostos, que retratam o entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, adota-se a seguinte tese jurídica no presente Incidente:
É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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II – RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
a) Conhecimento
A C. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Rel. Exmo. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx) negou provimento ao Recurso de Revista, com base no entendimento de que é inaplicável a garantia de emprego à empregada gestante contratada com base no regime da Lei nº 6.019/1974.
A ementa sintetiza os fundamentos do julgado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante entendimento recente desta Primeira Turma, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.
2. No caso, a empregada foi admitida mediante contrato temporário, nos moldes da Lei 6.019/74 .
3. Assim, não se cogita de prorrogação do liame, por força de garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante.
4 . Ressalte-se que, tanto os precedentes que orientaram a redação da Súmula 244, III, do TST, quanto às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se atém às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/74, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo.
Recurso de revista não conhecido. (RR-5639-31.2013.5.12.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, DEJT 10/6/2016)
Nos Embargos, a Reclamante postula o direito à estabilidade gestacional, previsto no artigo 10, II, "b", do Ato das
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Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que, mesmo tendo sido admitida para trabalho temporário com base no regime instituído pela Lei nº 6.019/1974, tem direito à indenização correspondente à remuneração do período de estabilidade, incluindo 13º salário, FGTS e férias com o respectivo adicional. Aponta contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
O aresto colacionado à fl. 444, oriundo da C. 7ª Turma desta Eg. Corte Superior, apresenta tese contrária e específica em relação ao acórdão embargado, como se deflui da ementa do julgado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
É perfeitamente aplicável às empregadas submetidas a contrato de trabalho por prazo determinado, gênero de que é espécie o contrato temporário regulamentado pela Lei nº 6.019/74, a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O artigo 10, inc. II, "b", do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20325-54.2014.5.04.0006, 7ª Turma, Relator
Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, DEJT 10/6/2016)
Assim, conheço dos Embargos, por divergência
jurisprudencial.
b) Mérito
O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos.
ISTO POSTO
PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Relator, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, fixar a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Em prosseguimento, sob a Presidência do Exmo. Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Vice-Presidente do Tribunal, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e a Xxxx. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, DECIDIU, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, no sentido da modulação dos efeitos da decisão. Após, sob a Presidência do Exmo. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Vice-Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Breno
PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051
Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, DECIDIU: I - por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, negar-lhe provimento; II - por unanimidade, determinar o desapensamento dos Processos
11629-71.2015.5.01.0040, | 11619-48.2016.5.15.0025, |
11559-76.2016.5.03.0068, | 10361-93.2016.5.03.0006, |
20479-80.2016.5.04.0304, | 20901-76.2016.5.04.0006, |
424-36.2016.5.06.0019, | 0000-00.0000.0.00.0000, |
0000-00.0000.0.00.0000, | 1000054-78.2016.5.02.0301 e |
1001736-02.2016.5.02.0323, | representativos da controvérsia, e o |
encaminhamento dos respectivos autos ao Gabinete da Exma. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, redatora designada para o acórdão.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)