SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4001 - Edifício Gerais - Bairro Serra Verde / Belo Horizonte - CEP 31630-901
Versão v.08.09.2021.
Processo nº 1190.01.0000648/2023-83
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO Nº , DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E A EMPRESA
, NA FORMA ABAIXO:
O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, com sede na Cidade Administrativa, Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4.001, Prédio Gerais - 6º andar, Lado Par - Bairro Serra Verde, na cidade de Belo Horizonte/Estado de Minas Gerais, endereço de correio eletrônico: xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 16.907.746/0001-13, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, Resolução de competência nº 3.597, de 03/12/2004 e a empresa
, endereço de correio eletrônico: , inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o número , com sede na - CEP , neste ato representada pelo
, inscrito no CPF nº , doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente da COTEP - Cotação Eletrônica 1191001 - 10/2023, que será regido pela Resolução SEPLAG 106/2012, Decreto Estadual nº 46.095, de 2012 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, aplicando-se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de serviços de estampagem de placa veicular (exceto motocicleta), padrão MERCOSUL, incluindo o fornecimento da placa, conforme especificações, exigências e quantidades estabelecidas neste documento.
1.2. Discriminação do objeto:
LOTE | ITEM | CÓDIGO ITEM NO SIAD | QUANTIDADE | UNIDADE DE AQUISIÇÃO | DESCRIÇÃO DO ITEM CATMAS |
Único | 1 | 68977 | 290 | Unidade | Serviço de estampagem de placa veicular (exceto motocicleta), padrão MERCOSUL, incluindo o fornecimento da placa. conforme Resolução CONTRAN e alterações. |
1.3. O serviço descrito no item 1.2 tem como objetivo a contratação de empresa estampadora credenciada junto ao Departamento de Trânsito do Estado, para prestar o serviço de fornecimento de placas de identificação veicular estampadas, para veículos de quatro ou mais rodas, conforme autorização no sistema do Departamento de Trânsito - DETRAN - MG, à partir da demanda da Contratante.
1.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO OBJETO:
1.4.1. As placas estampadas devem estar de acordo com as características, materiais, dimensões e cores especificados no anexo da Resolução CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito nº 969 de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) e alterações posteriores.
1.4.2. As 290 (duzentas e noventa) placas serão fornecidas de acordo com a demanda da Contratada durante a vigência do contrato.
1.4.3. As placas estampadas deverão ser fornecidas pela Contratada juntamente com os parafusos, porcas e arruelas necessários à sua correta afixação nos veículos.
1.4.4. Apenas empresas com sede ou filial em Belo Horizonte poderão participar da COTEP, visto que apenas empresas com sede ou filial em Belo Horizonte estão autorizadas a emitirem placas para veículos que serão emplacados na capital, conforme determinação do Decreto Estadual nº 44.917 de 06/10/2008.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RETIRADA DA PLACA
2.1. Prazo da prestação dos serviços
2.1.1. Início das atividades: em até 24 (vinte e quatro) horas após a emissão da respectiva Ordem de Serviço.
2.2. Das placas
2.2.1. Todo o procedimento de autorização para confecção de placas veiculares está sujeito às regras determinadas pelo DETRAN e CONTRAN.
2.2.2. O serviço de estampagem será de acordo com a demanda da Contratante.
2.2.3. A autorização cadastrada junto ao DETRAN definirá se a placa é oficial ou particular (placa de segurança).
2.2.4. A autorização cadastrada definirá o(s) quantitativo(s) de placa(s) a ser(em) estampada(s), sendo uma placa traseira e uma dianteira para cada veículo.
2.2.5. Compete a Contratante emitir a Ordem de Serviço com o quantitativo de placas que serão confeccionadas.
2.3. Periodicidade:
2.3.1. A execução do serviço será sob demanda e, uma vez autorizada pelo Departamento de Trânsito a estampagem da placa veicular para o primeiro emplacamento, deverá ocorrer em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, pelo CONTRATADO, da Ordem de Serviço emitida no Portal de Compras.
2.3.2. O prazo se inicia após o recebimento, pelo CONTRATADO, da Ordem de Serviço emitida no Portal de Compras;
2.3.3. A Ordem de Serviço deverá conter para cada veículo adquirido, dois Serviços de Estampagem de Placa Veicular, que corresponde a uma placa dianteira e uma placa traseira.
2.3.4. A Ordem de Serviço ou documento autorizativo poderá ser enviado ao CONTRATADO através de e-mail ou outro meio eletrônico idôneo, desde que acordado entre as partes.
2.3.5. Os prazos podem ser alterados conforme conveniência da CONTRATANTE, conforme Ordem de Serviço ou definição em contrato.
2.4. Do local da prestação dos serviços:
2.4.1. O produto do serviço de estampagem - a(s) placa(s) de identificação veicular - deverá(aõ) estar disponível(is) para retirada por Servidor devidamente autorizado pelo CONTRATANTE de acordo com os prazos do item 2.3.
2.5. Do local da prestação dos serviços:
2.5.1. A retirada das placas pela CONTRATANTE será realizada em estabelecimento do Fornecedor, localizado na cidade de Belo Horizonte.
2.6. Da retirada das placas de identificação veicular:
2.6.1. Somente servidor autorizado pelo CONTRATANTE, portando a respectiva Ordem de Serviço poderá fazer a retirada da(s) placa(s) de identificação veicular.
2.6.2. A retirada deverá ser protocolada registrando-se o nome legível do servidor, número da matrícula e local para colher assinatura do mesmo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
4. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1. O valor total da contratação é de R$ ( ).
4.2. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa decorrente desta licitação correrá por conta da dotação orçamentária do orçamento em vigor, aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº nº 24.272, publicada em 20 de janeiro de 2023.
1191 04 122 705 2500 0001 3390 3999, Fontes 10.1 e 29.1.
5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em um dos bancos que o fornecedor indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data final do período de adimplemento a que se referir, com base nos documentos fiscais devidamente conferidos e aprovados pela CONTRATANTE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA EXECUÇÃO
7.1. Não será exigida garantia financeira de execução.
7.2. GARANTIA DO PRODUTO/SERVIÇO: FABRICANTE, GARANTIA LEGAL OU GARANTIA CONVENCIONAL:
7.3. Garantia legal estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) de (30 dias - produtos não-duráveis) ;(90 dias - produtos duráveis) a partir da data de recebimento do produto,
sem prejuízo de outra garantia complementar fornecida pelo licitante/fabricante em sua proposta comercial.
8. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Representante /Comissão especialmente designado pela CONTRATANTE no Termo de Designação de Gestor e Fiscal, os servidores: Fiscal: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - MASP 669560-5 e Suplente: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - MASP 271.834-4.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PARTES
9.1. DA CONTRATADA:
9.1.1. Prestar os serviços nas quantidades, prazos e condições pactuadas, de acordo com as exigências constantes neste documento.
9.1.2. Emitir faturas no valor pactuado, apresentando-as ao CONTRATANTE para ateste e pagamento.
9.1.3. Xxxxxxx prontamente as orientações e exigências inerentes à execução do objeto contratado.
9.1.4. Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos serviços empregados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato.
9.1.5. Assegurar ao CONTRATANTE o direito de sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço/produto que não esteja de acordo com as normas e especificações técnicas recomendadas neste documento.
9.1.6. Assumir inteira responsabilidade pela prestação dos serviços, responsabilizando-se por eventual transporte, acondicionamento e descarregamento dos materiais necessários a prestação, se houver.
9.1.7. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta.
9.1.8. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao Estado ou à entidade estadual, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.1.9. Responsabilizar-se pela garantia dos materiais empregados na prestação dos serviços, dentro dos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, conforme previsto na legislação em vigor e na forma exigida neste termo de referência.
9.1.10. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Termo de Referência.
9.1.11. Não transferir para o CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento dos encargos estabelecidos no item anterior, quando houver inadimplência da CONTRATADA, nem onerar o objeto deste Termo de Referência.
9.1.12. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.1.13. Manter preposto, caso necessário, aceito pela Administração, para representá- lo no local da execução do objeto contratado.
9.2. DA CONTRATANTE:
9.2.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta
9.2.3. Rejeitar, no todo ou em parte os serviços prestados, se estiverem em desacordo com a especificação e da proposta comercial da CONTRATADA.
9.2.4. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
9.2.5. Conceder prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação, para a CONTRATADA regularizar as falhas observadas.
9.2.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
9.2.7. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares.
9.2.8. Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes.
9.2.9. Disponibilizar local adequado para a prestação do serviço, caso necessário.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
10.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
10.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
10.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
10.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do CONTRATANTE;
10.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do CONTRATANTE, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o CONTRATANTE dos benefícios da competição livre e aberta;
10.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
10.2.5. “prática obstrutiva” significa:
10.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do CONTRATANTE ou outro órgão de controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
10.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do CONTRATANTE ou outro órgão de controle de investigar e auditar.
10.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
10.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTINEPOTISMO
11.1. É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, salvo se investidos por concurso público.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.1.1. advertência por escrito;
12.1.2. multa de até:
12.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
12.1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entregado objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas;
12.1.2.3. 2 % (dois por cento) sobre o valor total do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente.
12.1.3. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois)anos;
12.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual;
12.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
12.2. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 12.1.1, 12.1.3, 12.1.4, 12.1.5.
12.3. A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei 8.666, de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
12.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.5.1. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
12.6. A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
12.7. As sanções relacionadas nos itens 12.1.3, 12.1.4 e 12.1.5 serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual –CAFIMP e no Cadastro Geral de Fornecedores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo de Minas Gerais - CAGEF.
12.8. As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
12.8.1. Retardarem a execução do objeto;
12.8.2. Comportar-se de modo inidôneo;
12.8.2.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
12.8.3. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
12.9. Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização –PAR.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
13.5. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
13.6. As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
13.7. No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
14.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.
14.2. No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
14.3. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
14.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
14.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
14.6. A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
14.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
14.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
15.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
15.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS.
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal nº 8.666 de
21/06/1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E por estarem ajustadas, firmam as partes este instrumento assinado eletronicamente.