Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associa- ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuti- ca, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
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CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associa- ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- cêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuti- ca, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL - Revisão global
Revisão global ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª
Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Quí- micos e Farmacêuticos e, por outro lado, pela Federação In- tersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, EléFtricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, bem como pelas associações sindi- cais por esta representada e outorgantes do CCT.
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscri- tas na divisão farmacêutica e/ou na divisão veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Quí- micos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao servi- ço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais ou- torgantes, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte
ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- O prazo de vigência da tabela de remunerações míni- mas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV.
3- O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de pro- posta de revisão por qualquer das partes, decorridos que se- jam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
4- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua rece- ção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, expri- mir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5- As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
6- O presente CCT, decorridos os prazos de vigência cons- tantes nos precedentes números 1 e 2, renovar-se-á automa- ticamente por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes, caso em que se aplicará o disposto nos números 4 e 5 desta cláusula e o disposto na lei.
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho
SECÇÃO I
Admissão e enquadramento profissionais
Cláusula 4.ª
Condições específicas de admissão
Sempre que o exercício de determinada actividade profis- sional se encontre legalmente condicionada à posse de car- teira profissional, certificado de aptidão profissional, quando obrigatório para o exercício da profissão, ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contra- to de trabalho.
Cláusula 5.ª
Recrutamento
1- Sem prejuízo de a empresa poder efectuar admissões directas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo o trabalhador sujeitar-se a um período de dois a quatro meses de estágio, durante o qual qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação anterior.
2- São condições de preferência na admissão a formação profissional adequada ao posto de trabalho e a certificação profissional.
Cláusula 6.ª
Classificação e enquadramento profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato deverão ser classificados, segundo as funções efectiva e predominan- temente desempenhadas, numa das categorias profissionais constantes do anexo II do presente CCT.
2- As entidades empregadoras poderão utilizar outras de- signações profissionais, nomeadamente por razões de orga- nização interna ou representação externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissio- nal e de retribuição, a uma das categorias e carreiras previs- tas neste CCT.
3- As carreiras profissionais são as previstas no anexo II, processando-se a evolução profissional nos termos previstos no anexo III.
nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Cláusula 8.ª
Substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria profissional igual ou superior à sua, passará a receber a retribuição fixada neste CCT para essa profissão desde que a substituição tenha duração igual ou superior a meio dia de trabalho, sem prejuízo no disposto do número seguinte, des- de que a substituição tenha duração igual ou superior a um dia de trabalho.
2- No caso de o substituto assegurar a prestação de traba- lho do substituído com igual qualidade, quantidade e nature- za, terá direito a receber durante o período da substituição a retribuição do substituído.
3- Quando, terminado o impedimento cuja duração seja igual ou superior à referida no número um, não se verifique o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o motivo, o substituto passa à categoria do substituído se, quinze dias após o conhecimento do termo do impedimento pela entida- de empregadora, esta não comunicar ao trabalhador substitu- to que regressa às suas anteriores funções e retribuição.
4- Os efeitos previstos no número anterior nunca se pode- rão verificar em relação a profissões ou categorias profissio- nais para as quais sejam exigidas condições específicas que o trabalhador substituto não possua.
Cláusula 7.ª
Desempenho de funções
1- O trabalhador deve exercer uma actividade correspon- dente à categoria para que foi contratado.
2- A entidade empregadora pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha quali- ficação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação fun- cional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva, desde que o exercício das mesmas não implique a sua desva- lorização profissional.
3- O disposto no número anterior só é aplicável se o de- sempenho das funções inerentes à sua categoria profissional normal se mantiver como actividade principal do trabalha- dor, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
4- No caso de às actividades acessoriamente exercidas cor- responder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta enquanto o exercício de tais actividades se mantiver.
5- Salvo estipulação em contrário, a entidade empregadora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar tem- porariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que a ordem de alteração seja justificada, com indicação do tempo previsível e tal alteração não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
6- Quando aos serviços temporariamente desempenhados,
SECÇÃO II
Do contrato de trabalho
Cláusula 9.ª
Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sen- do um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e deverá conter, sem prejuízo das exigências materiais e de forma previstas para a celebração de contratos a termo, os seguintes elementos:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Categoria profissional do trabalhador;
c) Período normal de trabalho;
d) Retribuição;
e) Local de trabalho;
f) Condições particulares de trabalho, quando existam;
g) Data de início do contrato.
2- No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos internos da empresa, caso existam.
Cláusula 10.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com a duração máxima de:
a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos grupos
VII a XIII do anexo II;
b) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos grupos IV a VI, do anexo II;
c) 240 dias, para os trabalhadores enquadrados nos grupos I a III, do anexo II.
2- O disposto no número anterior não prejudica a aplica- ção de outros regimes especiais de duração do período expe- rimental previstos expressamente na lei.
3- Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento salarial, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a 6 meses.
4- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. 5- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a empresa tem de dar um aviso prévio de 10 dias ou
pagar ao trabalhador uma importância correspondente.
6- Por acordo escrito entre as partes o período experimen- tal pode ser eliminado ou diminuída a sua duração.
Cláusula 11.ª
Contrato de trabalho a termo
1- A celebração de contratos de trabalho a termo só é ad- mitida, nas situações e com as formalidades previstas na lei, para fazer face a necessidades temporárias da empresa e ape- nas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2- Para além das situações previstas no número anterior, pode ser celebrado um contrato a termo nos casos previstos na lei.
3- As normas deste CCT são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, excepto se se mostrarem incompatíveis com a duração do contrato.
4- Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admis- são para postos de trabalho efectivos na empresa.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos do contrato a termo em casos especiais
No caso de o contrato a termo ser celebrado com o funda- mento na necessidade de substituir, directa ou indirectamen- te, um trabalhador que se encontre impedido de trabalhar, nomeadamente, por doença, acidente de trabalho, férias ou licença, o início e a cessação de produção de efeitos do con- trato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:
a) O contrato a termo poderá iniciar a sua produção de efeitos até ao máximo de 30 dias antes do início da ausência do trabalhador, no caso de esta ser previsível;
b) A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao li- mite de 30 dias a contar do regresso, ou cessação do impedi- mento, do trabalhador substituído.
Cláusula 13.ª
Exercício de funções em regime de comissão de serviço
1- Podem ser exercidos em regime de comissão de servi- ço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção dependentes da administração ou da gerência, e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como, atendendo à especial relação de confiança que pressupõem, as funções de director de serviços e de director técnico.
2- A prestação de trabalho ao abrigo do regime previsto no número anterior depende de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos legais.
CAPÍTULO III
Dos deveres laborais
Cláusula 14.ª
Deveres do empregador
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente con- trato e dos regulamentos internos da empresa;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
f) Facilitar aos trabalhadores-estudantes a frequência de cursos nos termos legais;
g) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
h) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
i) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
j) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saú- de no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
k) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Xxxxxx permanentemente actualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, esclarecendo o trabalhador que o solicite sobre todos os aspectos do seu
processo individual;
m) Prestar ao sindicato todos os esclarecimentos de nature- za profissional que lhe sejam pedidos sobre os trabalhadores ao seu serviço, desde que nele inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do pre- sente contrato.
Cláusula 15.ª
Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir as disposições do presente contrato e os regu- lamentos internos da empresa;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;
h) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de forma-
ção profissional que a empresa promova ou subsidie;
j) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
k) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e neste CCT, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 16.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no
sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba-
lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e no presente CCT;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre- vistos na lei e no presente CCT;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste CCT, ou quando haja acordo;
g) Xxxxx trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos previstos na lei;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2- A prática, por parte da entidade empregadora, de qual- quer acto culposo em contravenção das garantias dos traba- lhadores, confere ao trabalhador, nos termos legais, a facul- dade de rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado.
CAPÍTULO IV
Da duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 17.ª
Noção de tempo de trabalho
Considera-se tempo de trabalho qualquer período du- rante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade profissional ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos expressamente pre- vistos na lei e neste CCT como compreendidos no tempo de trabalho.
Cláusula 18.ª
Duração do trabalho
1- O período normal de trabalho semanal não poderá ser superior a 8 horas por dia e a 40 horas por semana, sem pre- juízo dos períodos de menor duração já acordados entre enti- dades empregadoras e trabalhadores.
2- O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um período de descanso não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 19.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo de período normal de trabalho di- ário ou, no caso de horário flexível, dos limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do número 1 da cláusula 20.ª, bem como
os intervalos de descanso.
2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
3- A fixação dos horários de trabalho e todas as suas alte- rações devem ser sempre precedidas de consulta aos traba- lhadores afectados e seus representantes, nos termos legais.
Cláusula 20.ª
Horário flexível
1- Poderão ser praticados por acordo, em certas activida- des definidas pela entidade empregadora, horários flexíveis, desde que sejam observados os seguintes princípios:
a) Definição de um período fixo, durante o qual é obriga- tória a presença do trabalhador que pratique o regime de ho- rário flexível;
b) Definição de uma flexibilidade no horário que pode abranger o início do período normal de trabalho diário, o in- tervalo de descanso e/ou o termo do período normal de tra- balho diário;
c) O limite máximo de prestação consecutiva do trabalho em cada período diário de trabalho não poderá ultrapassar 6 horas consecutivas;
d) O intervalo de descanso não pode ser inferior a 30 mi- nutos, sem prejuízo do disposto na alínea a);
e) O trabalhador deverá completar o número de horas de trabalho correspondente à soma do período normal de traba- lho diário, durante o período de referência fixado, que pode ser a do dia, semana ou mês, não podendo exceder esse li- mite, salvo se correspondendo a trabalho suplementar que expressamente lhe seja solicitado pelo empregador, o qual será objecto de registo nos termos legais.
2- A prática de regime previsto na presente cláusula não isenta o trabalhador da obrigação de presença quando tal lhe seja determinado pela entidade empregadora ou, nos termos definidos por aquela, quando tal se torne necessário a fim de que seja assegurado o normal funcionamento dos serviços.
Cláusula 21.ª
Isenção de horário
1- Para além dos casos previstos na lei, podem as entida- des empregadoras acordar a prestação de trabalho em regi- me de isenção de horário de trabalho com trabalhadores que exerçam funções susceptíveis de serem exercidas em regime de comissão de serviço, bem como aqueles que desempe- nhem funções de chefia ou de coordenação de outros traba- lhadores ou cuja actividade seja exercida regularmente fora do estabelecimento.
2- Os trabalhadores que exercem a profissão de motorista e ou distribuidor podem por esse facto ter regime de isenção de horário de trabalho, mas apenas num dos regimes previs- tos nas alíneas b) e c) do número seguinte, sem prejuízo de outros casos previstos na lei.
3- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um deter-
minado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acorda- dos, que não podem exceder o limite previsto na cláusula 18.ª
4- A isenção não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste CCT, bem como ao período mínimo de descanso diário, nos ter- mos da lei.
5- O acordo previsto no número 1 e número 3 deve obser- var a forma escrita e conter a modalidade legal de isenção de horário de trabalho adoptada, bem como o regime de retri- buição inerente.
6- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito ao subsídio previsto na cláusula 55.ª («Subsídio de IHT»), sem prejuízo de possibilidade de renúncia nos casos previstos na lei.
Cláusula 22.ª
Descanso semanal e complementar
Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso se- manal obrigatório e a um dia de descanso semanal comple- mentar, que coincidirão, respectivamente, com o domingo e o sábado, salvo nos casos de empresas ou serviços que funcionem ao fim-de-semana, nos quais os dias de descanso serão os que constarem dos respectivos mapas de horário de trabalho ou das escalas de serviço.
Cláusula 23.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a ad- missão de trabalhador;
b) Havendo motivo de força maior ou quando se torne in- dispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis expressamente solicite a sua dispensa.
4- A empresa fica obrigada a assegurar o transporte no re- gresso do trabalhador à sua residência após a execução de trabalho suplementar, desde que não haja transportes públi- cos para o efeito, nos 30 minutos seguintes ao termo do tra- balho.
5- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriados, a entidade emprega- dora é obrigada a custear o transporte.
6- Sempre que a prestação de trabalho suplementar em continuação do período normal de trabalho diário se prolon- gue, pelo menos, até às 20 horas e tenha a duração mínima de duas horas, a empresa terá que assegurar ou pagar o jantar. 7- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar, não poderá entrar novamente ao serviço, sem que antes tenham
decorrido 12 horas.
Cláusula 24.ª
Limites de trabalho suplementar
1- Nos casos previstos na alínea a) do número 2 da cláusu- la anterior, cada trabalhador não pode prestar mais de duas horas diárias de trabalho suplementar por dia normal de tra- balho e oito horas diárias em dia de descanso semanal ou feriado, não podendo ultrapassar as 200 horas por ano.
2- O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores a tempo parcial, na proporção do horário se- manal estabelecido.
Cláusula 25.ª
Trabalho suplementar em dias de descanso semanal e feriados
1- O trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriados só pode ser prestado nas seguintes condições:
a) Quando a entidade empregadora tenha de fazer face a acréscimos de trabalho;
b) Quando a entidade empregadora esteja na iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior. 2- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado con- fere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório retribuído, correspondente a 25 % das horas de trabalho su- plementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário,
devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso se- manal obrigatório dá ao trabalhador direito a descansar um dia completo nos sete dias seguintes, sem prejuízo da retri- buição normal.
4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório
será fixado pela empresa.
5- Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descanso compensatório devido por trabalho suplementar não presta- do em dias de descanso semanal obrigatório, pode ser substi- tuído por prestação de trabalho retribuído com um acréscimo não inferior a 100 %.
Cláusula 26.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas e as 7 horas.
2- Considera-se também como noturno o trabalho presta- do em antecipação ou em prolongamento de um período de, pelo menos, sete horas de trabalho nocturno que compreenda o período entre as 0 e as 5 horas e até ao limite total de onze horas.
3- O trabalho noturno será pago nos termos da cláusula 54.ª («Retribuição do trabalho nocturno») e 52.ª («Retribui- ção de trabalho suplementar»).
CAPÍTULO V
Local de trabalho e deslocações em serviço
Cláusula 27.ª
Local habitual de trabalho - Princípio geral
1- O local habitual de trabalho deverá ser definido pela empresa no acto de admissão de cada trabalhador, entenden- do-se para o efeito como o local para onde o trabalhador irá exercer a sua actividade e para o qual foi contratado.
2- Salvo a ocorrência de motivos ponderosos devidamen- te fundamentados, nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar deslocações que não lhe permitam o regresso diário à sua residência.
3- O disposto no número anterior não abrange os trabalha- dores que por inerência das suas funções tenham de realizar deslocações.
Cláusula 28.ª
Deslocações e pagamento
1- A empresa assegurará ao trabalhador, sempre que este se desloque em serviço, o meio de transporte e/ou pagamen- to das inerentes despesas.
2- A viatura do trabalhador poderá ser por este utilizada na deslocação em serviço, desde que a empresa e o trabalhador nisso hajam acordado.
3- No caso específico dos trabalhadores em regime total ou predominantemente externo, quando utilizem, com o acordo da entidade empregadora, a sua viatura própria, ser-lhe-á ga- rantido o custeio do trajecto normal da deslocação, contando este a partir de e até à sua casa.
4- Quando os trabalhadores referidos no número anterior habitem fora da área concelhia da sua cidade base e esta for uma das cidades de Lisboa, Porto ou Coimbra, não serão consideradas em serviço as deslocações entre a casa do tra- balhador e os limites concelhios daquela cidade.
5- Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao serviço da empresa, com a concordância expressa desta, de forma esporádica ou regular, será reembolsado por cada quilómetro percorrido pelo valor que em cada ano é estabelecido para a administração pública e pelo valor das portagens efectiva- mente pagas.
6- Quando, devido a deslocações em serviço, o trabalhador ficar impossibilitado de tomar a refeição nas condições em que normalmente o faz, a empresa abonar-lhe-á a importân- cia no montante referido no anexo IV, número 2.
7- O início e o termo da deslocação em serviço deverão ter lugar dentro do período normal de trabalho.
Cláusula 29.ª
Viagem em serviço
1- Quando em viagem de serviço, em território nacional, que, pelo seu raio de acção, a acordar entre a empresa e o tra- balhador, não permita o regresso diário deste, o trabalhador terá direito ao pagamento uma quantia diária no montante definido no anexo IV, número 2, para as despesas de aloja- mento e alimentação.
2- A viagem em serviço referida no número anterior não deverá ser superior a 21 dias seguidos, sem prejuízo dos ca- sos especiais a acordar, por escrito, entre o trabalhador e a empresa.
3- As viagens em serviço às Regiões Autónomas e ao es- trangeiro deverão ser objecto de acordo escrito entre a em- presa e o trabalhador, o qual não poderá fixar condições infe- riores às estipuladas neste CCT.
4- Após uma das viagens referidas no número anterior, o trabalhador terá direito a 1 dia de descanso quando aquela tenha sido superior a 21 dias seguidos, e a 1 dia de descanso suplementar por cada 30 dias seguidos quando a viagem haja tido a duração global superior a 60 dias seguidos.
Cláusula 30.ª
Encontro de contas
O disposto nas cláusulas anteriores entende-se sem preju- ízo de encontro de contas com eventual subsídio de almoço que o trabalhador aufira.
Cláusula 31.ª
Cobertura dos riscos de doença
1- Durante o período de deslocação, os encargos com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar que, em ra- zão do local em que o trabalho seja prestado, deixa eventu- almente de ser assegurado aos trabalhadores pela Segurança Social ou não lhes sejam igualmente garantidos por qualquer entidade seguradora deverão ser cobertos pelas empresas, que, para tanto, assumirão as obrigações que competiriam à Segurança Social se os trabalhadores não estivessem des- locados, a menos que tal se deva à inércia do trabalhador, nomeadamente a falta de credencial adequada.
2- Durante os períodos de doença comprovados por ates- tado médico, o trabalhador deslocado terá ainda direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico que o assistiu.
3- O trabalhador deslocado, sempre que não possa compa- recer ao serviço por motivo de doença, deverá avisar no mais curto espaço de tempo possível a empresa, sem o que a falta será considerada injustificada.
4- Em caso de morte do trabalhador em deslocação, a en- tidade empregadora pagará todas as despesas de transporte e trâmites legais para o local de residência.
Cláusula 32.ª
Local de férias dos trabalhadores deslocados
1- Para efeitos de férias a entidade empregadora assegura-
rá aos trabalhadores deslocados o custo da viagem de xxx e volta, pela via mais rápida, para e do local donde foi deslo- cado se, relativamente ao gozo de férias imediatamente ante- riores, houverem decorrido pelo menos:
a) Seis meses para os deslocados em território nacional;
b) Um ano, para os trabalhadores deslocados no estran- geiro, sendo neste caso o período referido às últimas férias gozadas.
2- Durante as férias os trabalhadores terão apenas direito à sua retribuição como se não estivessem deslocados.
3- Não será contado como férias o tempo necessário ao trabalhador para o regresso, pela via mais rápida, ao local donde foi deslocado, e subsequente retorno, pela mesma via, ao local de deslocação.
CAPÍTULO VI
Férias, feriados, faltas e licenças
SECÇÃO I
Férias
Cláusula 33.ª
Direito a férias
1- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano, sal- vo o disposto no número seguinte.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente pre- vistos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 34.ª
Duração do período de férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão di- reito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal, um período de férias igual a vinte e dois dias úteis.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
c) um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
3- Para efeitos do número anterior desta cláusula, não re- levam como faltas:
a) As ausências a título de licença por maternidade, in- cluindo as ausências em que a lei permite que o pai goze a licença em substituição da mãe, paternidade, aborto e adop- ção;
b) Os créditos de horas legalmente concedidos aos dele- gados e dirigentes sindicais, aos membros das comissões de trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) As dadas por motivo de doença profissional ou doença
do foro oncológico.
4- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, nos termos da lei.
Cláusula 35.ª
Marcação do período de férias
1- A época de férias deverá ser escolhida de comum acor- do entre o trabalhador e a entidade empregadora.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora mar- car as férias, sem prejuízo da consulta aos órgãos represen- tativos dos trabalhadores envolvidos, bem como elaborar o respectivo mapa, nos termos da lei.
3- As férias devem ser gozadas seguidas, podendo, toda- via, a entidade empregadora e o trabalhador acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
4- Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar ou vivam em união de facto ou economia comum, e se encontrem ao serviço da mesma entidade empregadora devem gozar férias simultaneamente, salvo se houver preju- ízo grave para a empresa.
5- A entidade empregadora elaborará um mapa de férias definitivo, que será afixado nos locais de trabalho, entre 15 de abril e 31 de outubro do ano em que as férias vão ser gozadas.
Cláusula 36.ª
Alteração de marcação do período de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pela entidade empre- gadora dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha di- reito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja im- putável.
Cláusula 37.ª
Violação do direito a férias
No caso de a entidade empregadora obstar com culpa ao gozo das férias nos termos previstos no presente contrato, o trabalhador receberá, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve- rá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
SECÇÃO II
Feriados
Cláusula 38.ª
Feriados
1- São considerados feriados obrigatórios os como tal pre- vistos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- São ainda considerados feriados a Terça-Feira de Car- naval e o feriado municipal da localidade onde se situa o es- tabelecimento ou, quando este não existir, o feriado distrital.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 39.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período de trabalho a que está obrigado, os respecti- vos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 40.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se- guidos;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separa- do de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;
c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-
mento de ensino, nos termos da legislação especial;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva por cada filho;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos deste CCT e da lei;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respectiva campanha eleito- ral, nos termos da lei;
j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Às ausências resultantes do exercício da actividade de bombeiros voluntários e doação de sangue é aplicável o re- gime legal.
Cláusula 41.ª
Comunicação das faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obri- gatoriamente comunicadas à empresa com a antecedência mínima de cinco dias, incluindo-se neste prazo o dia da co- municação.
2- As faltas por motivo de casamento do trabalhador deve- rão ser comunicadas com a antecedência mínima de 15 dias. 3- Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente
comunicadas à empresa logo que possível.
4- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
5- A empresa pode exigir do trabalhador, durante a ausên- cia e até 15 dias após a comunicação da falta, prova dos fac- tos invocados para a justificação.
6- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
Cláusula 42.ª
Consequências das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto na lei e no número seguinte.
2- Sem prejuízo do disposto da lei, determinam perda de
retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
Cláusula 43.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas, justificadas ou não justificadas, quando deter- minem perda de retribuição, podem ser substituídas, se o tra- balhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
SECÇÃO IV
Licença sem retribuição
Cláusula 44.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O trabalhador tem ainda direito a licença sem retribui- ção de longa duração para frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de for- mação profissional, bem como para assistência a filhos me- nores, nos termos legalmente estabelecidos.
3- A empresa pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nos termos da lei.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
5- Durante o período de licença sem retribuição mantêm-
-se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efectiva presta- ção de trabalho.
CAPÍTULO VII
Da retribuição e outras prestações pecuniárias
Cláusula 45.ª
Definição de retribuição
1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rm x 12
de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea k) do número 2 da cláusula 40.ª
Rh =
sendo:
n x 52
(Tipos de faltas), quando excedam o limite legal.
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com menção expressa de desconto na retribuição.
Rh = Retribuição horária; Rm = Retribuição mensal;
n = Período normal de trabalho semanal.
Cláusula 46.ª
Pagamento da retribuição
1- O pagamento da retribuição do trabalho deve ser efectu- ado até ao termo do período de trabalho diário do último dia útil de cada mês.
2- No acto de pagamento da retribuição, a empresa deve facultar ao trabalhador documento do qual conste a identi- ficação daquela e o nome completo deste, o número de ins- crição na instituição de Segurança Social respectiva, a ca- tegoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a re- ceber.
3- O pagamento será sempre feito ao mês, qualquer que seja o horário e a categoria do trabalhador.
Cláusula 47.ª
Retribuição mínima
A todos os trabalhadores são asseguradas as retribuições mínimas previstas na tabela constante do número 1 do anexo IV.
Cláusula 48.ª
Retribuição mista
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
2- Para determinar o valor da retribuição variável, desig- nadamente para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
Cláusula 49.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante constante do anexo IV, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
3- Para o limite de cinco diuturnidades fixado no número 1 contam as diuturnidades devidas e vencidas por força da regulamentação colectiva anteriormente aplicável.
Cláusula 50.ª
Subsídio de férias
1- A entidade empregadora pagará a todos os trabalhado- res, antes do início das férias, e, se possível, com a antece- dência de 15 dias, um subsídio igual à retribuição corres- pondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
2- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumento
de retribuição que se efectue até ao início das férias.
3- O aumento de férias previsto no número 2 da cláusula 34.ª, «Duração do período de férias» não tem consequências no montante de subsídio de férias.
Cláusula 51.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a um mês de retribuição normal.
2- No ano da admissão, os trabalhadores que se mante- nham ao serviço em 31 de dezembro mas cujo contrato não tenha atingido a duração de um ano, receberão a importância proporcional aos meses que medeiam entre a data da sua ad- missão e 31 de dezembro, considerando-se como mês com- pleto qualquer fracção igual ou superior a quinze dias.
3- Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a parte do subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço prestado no ano da cessação.
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen- to prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de mon- tante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação do trabalho, a um subsí- dio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data do regresso.
5- O subsídio de Natal deverá ser pago, em regra, até ao dia 30 de novembro.
Cláusula 52.ª
Retribuição de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar dá direito a um acréscimo de retribuição, correspondente à retribuição base acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % para as horas suplementares diurnas;
b) 150 % para as horas suplementares nocturnas.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado dá direito a um acréscimo de re- tribuição, correspondente à retribuição base acrescida, res- pectivamente, de 150 % e de 100 %.
3- O acréscimo referido na alínea b) do número 1 inclui a retribuição especial por trabalho nocturno.
Cláusula 53.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor previsto no anexo IV, número 2, por cada dia completo de trabalho efectiva- mente prestado.
2- O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto no número anterior ou, caso lhe seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quan- do a sua prestação de trabalho diária seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3- O valor deste subsídio não será considerado para o cál- culo da remuneração de férias e subsídios de férias e de Na- tal.
4- Não terão direito ao subsídio previsto no número 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integral- mente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior ao previsto para aquele subsídio.
Cláusula 54.ª
Retribuição do trabalho nocturno
O trabalho nocturno será retribuído, sem prejuízo do dis- posto na cláusula 55.ª, com o acréscimo de 25 % do valor da retribuição horária a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 55.ª
Subsídio por IHT
A retribuição especial mínima devida pela isenção de ho- rário de trabalho, em referência às modalidades previstas nas alíneas do número 3 da cláusula 21.ª (Isenção de horário de trabalho), é a seguinte:
– 25 % da retribuição base mensal, para as situações pre- vistas nas alíneas a) e b);
– 10 % da retribuição base mensal para as situações pre- vistas na alínea c).
Cláusula 56.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam, como actividade prin- cipal, funções de pagamento ou recebimento em numerário têm direito a um abono mensal para falhas no montante de- finido no anexo IV, número 2, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
3- O abono previsto nesta cláusula não será considerado para efeitos da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal.
CAPÍTULO VIII
Da disciplina
Cláusula 57.ª
Poder disciplinar
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes pratica- das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CCT.
2- O poder disciplinar é exercido pela entidade emprega- dora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Cláusula 58.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares aplicáveis no âmbito deste
CCT são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda da retribuição e de antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 20 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 60 dias.
4- Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, de- verá atender-se à natureza e gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua persona- lidade e às condições particulares de serviço em que possa ter-se encontrado no momento da infracção, à prática disci- plinar da empresa e demais circunstâncias relevantes.
5- A sanção disciplinar não prejudica o direito de a em- presa exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infracção eventualmente dê lugar.
Cláusula 59.ª
Procedimento e prescrição
1- Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem au- diência prévia, por escrito, do trabalhador. A sanção de des- pedimento só pode ser aplicada nos termos do regime legal respectivo.
2- O procedimento disciplinar só pode exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o supe- rior hierárquico com competência disciplinar, teve conheci- mento da infracção e da pessoa do infractor.
3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode o emprega- dor suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não pode suspender o pagamento da re- tribuição.
4- A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
5- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal ou logo que cesse o con- trato de trabalho.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 60.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nas cláusulas deste capítulo.
2- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento colectivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha- dor;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.
3- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da ces- sação, bem como o respectivo subsídio.
4- Da aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
5- Para efeitos no disposto nas alíneas a) e b) do número 3, bem como para efeitos do cálculo de quaisquer compen- sações a que o trabalhador tenha direito em consequência da cessação do contrato de trabalho, o período de férias não go- zadas por motivo de cessação do contrato de trabalho conta-
-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 61.ª
Certificado de trabalho
1- Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deverá entregar ao trabalhador um certificado de trabalho donde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido.
3- Além do certificado de trabalho, o empregador é obriga- do a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de Segu- rança Social.
CAPÍTULO X
Parentalidade
Cláusula 62.ª
Proteção na parentalidade
1- Para efeitos do regime de proteção na parentalidade pre- visto neste CCT, no Código do Trabalho e legislação com-
plementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem o empregador, por escrito e com comprovativo adequado, da sua situação.
2- O regime previsto neste capítulo é ainda integrado pelas disposições legais sobre a matéria, designadamente as mais favoráveis ao trabalhador.
Cláusula 63.ª
Licença parental
1- A licença parental compreende as seguintes modalida- des:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibi- lidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai;
e) Licença parental complementar.
2- A licença parental, em qualquer das modalidades, terá a duração e obedecerá aos condicionalismos estipulados pela lei.
3- Sempre que o pai ou a mãe trabalhadores o desejarem, têm direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental.
Cláusula 64.ª
Licença parental inicial exclusiva da mãe
1- A mãe trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe trabalhadora, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Cláusula 65.ª
Licença parental inicial exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licen- ça parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença a que alude o número anterior, o pai trabalhador tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
Cláusula 66.ª
Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do tra- balho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2- O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-xxxxxx, devida- mente comprovadas.
3- A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem di- reito, para esse efeito, a ser dispensada em cada dia de traba- lho por dois períodos distintos de duração máxima de uma
hora cada, acrescida de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de retribuição.
4- No caso de não haver amamentação, a mãe ou o pai tra- balhadores têm direito, por decisão conjunta, a uma dispensa diária por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada para aleitação aos filhos, até 12 meses após o parto, salvo se outro regime for acordado entre o trabalhador e a empresa, sem perda da retribuição.
Cláusula 67.ª
Proteção da segurança e saúde
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, em atividades suscetíveis de apresentarem risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, grau e duração da expo- sição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, informando a trabalhadora dos resultados dessa avaliação, bem como das medidas de proteção adotadas.
2- Se a avaliação revelar qualquer risco para a segurança e saúde da trabalhadora ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, deve o empregador tomar as medidas neces- sárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses ris- cos, nomeadamente:
a) Adaptar as condições de trabalho;
b) Em caso de impossibilidade de adaptação ou esta se mostrar demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se a adoção das medidas anteriores se revelarem inviá- veis, a trabalhadora fica dispensada da prestação do trabalho, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
3- As trabalhadoras ficam dispensadas da prestação de tra- balho suplementar ou noturno, nos termos legalmente pre- vistos.
Cláusula 68.ª
Faltas para assistência a filho
1- Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos, até um limite máximo de 30 dias por ano.
2- Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menor de 12 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai ou pela mãe.
3- Os trabalhadores podem faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, terá que fazer parte do seu agregado familiar, até um limite máximo de 15 dias por ano.
4- O disposto nos números 1 e 2 aplica-se, independente- mente da idade, caso o filho seja portador de deficiência ou doença crónica.
5- Ao número de dias previstos nos números 1 e 3, acresce
um dia por cada filho além do 1.º
Cláusula 69.ª
Regime de licenças, faltas e dispensas
1- Não determinam perda de quaisquer direitos e são con- sideradas como prestação efetiva de serviço, salvo quanto à retribuição, podendo os trabalhadores beneficiar dos subsí- dios atribuídos pela Segurança Social, as ausências ao traba- lho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar, em qualquer das mo- dalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adoção.
2- As dispensas para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de serviço.
CAPÍTULO XI
Da formação profissional
Cláusula 70.ª
Formação profissional - Princípios gerais
1- A formação profissional consubstancia um direito e um dever, quer das empresas quer dos trabalhadores, e visa o desenvolvimento certificado das qualificações dos trabalha- dores e o incremento da produtividade e da competitividade das empresas.
2- A aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais no âmbito de programas de formação ou apren- dizagem promovidos pela empresa ou por iniciativa do tra- balhador, desde que ligados à sua actividade profissional, será tida em conta na evolução profissional do trabalhador.
3- As empresas devem elaborar planos de formação, anu- ais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores, os quais devem ser objec- to de prévia informação e consulta aos trabalhadores e aos seus representantes, nos termos legais.
Cláusula 71.ª
Formação contínua
1- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10 % do total dos trabalhadores efectivos da empresa.
2- No âmbito da formação contínua certificada, será asse-
gurado a cada trabalhador um mínimo de trinta e cinco horas anuais de formação, aferidas em períodos de referência de 3 anos.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabele- cido no número anterior se a formação não for assegurada pela empresa ao longo de três anos por motivo a esta imputá- vel, mediante comunicação prévia mínima de dez dias.
4- O conteúdo da formação referida no número 3 é escolhi- do pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua actividade ou respeitar a qualificações básicas em tecnologia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras.
5- O crédito de horas para formação referido nos números anteriores confere o direito à retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição correspondente ao crédito de ho- ras para a formação que não lhe tenha sido proporcionado.
Cláusula 72.ª
Formação no local de trabalho
1- A formação no local de trabalho será computada no nú- mero mínimo de horas de formação exigida pela lei desde que observados os requisitos legais para o efeito e conste de registo próprio com indicação dos seguintes elementos:
a) Dia em que ocorreu a acção de formação;
b) Duração da acção formação;
c) Objectivos da acção de formação;
d) Conteúdo da acção de formação
e) Resultados da avaliação da formação;
f) Identificação do(s) formador(es);
g) Lista de presença assinada pelos trabalhadores/forman- dos.
2- Nos casos previstos no número anterior deverá ser en- tregue ao trabalhador, pela entidade formadora, um certifica- do de formação relativo ao módulo ou acção de formação de que o trabalhador beneficiou, do qual deverão constar, nome- adamente, os elementos informativos constantes das alíneas
a) a f) do número anterior.
Cláusula 73.ª
Formação por iniciativa dos trabalhadores
1- Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos ou acções de formação profissional certificada infe- riores a seis meses, que não se incluam no plano anual de formação da empresa, podem beneficiar de licenças sem re- tribuição, nos termos da lei.
2- Por acordo com a entidade empregadora, o trabalhador pode beneficiar de licença de curta duração para formação profissional certificada, sem prejuízo da retribuição e demais regalias, que abranja parte ou a totalidade do período diário ou semanal de trabalho, cuja duração será imputada em 50 % no número mínimo de horas de formação previsto na cláu- sula anterior.
3- A frequência dos cursos ou acções previstos nesta cláu- sula deve ser comunicada à entidade empregadora com a an- tecedência possível ou logo que o trabalhador tenha conheci- mento da sua admissão no curso ou acção.
Cláusula 74.ª
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes beneficiam dos direitos pre- vistos na lei, nomeadamente em matéria de dispensa ao tra- balho, faltas justificadas, férias e licenças, estando igualmen- te adstritos ao cumprimento das obrigações nela previstas.
CAPÍTULO XII
Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 75.ª
Segurança, higiene, e saúde no trabalho
1- As empresas assegurarão condições adequadas em ma- téria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhado- res e seus representantes, no cumprimento das normas legais aplicáveis.
2- A organização da segurança, higiene e saúde no traba- lho nas modalidades previstas na lei, é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3- A duração de acções de formação em segurança, higiene e saúde no trabalho será computada no número mínimo de horas de formação anual exigida pela lei.
4- Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei.
Cláusula 76.ª
Saúde no trabalho
1- As empresas assegurarão, directamente, em colabora- ção com outras empresas ou através da modalidade de ser- viço externo, a actividade de vigilância da saúde no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e es- teja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2- O serviço de saúde no trabalho, de carácter essencial- mente preventivo, tem por finalidade assegurar a vigilância adequada da saúde e condições de higiene dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos de saúde previstos na lei, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços de saúde no trabalho.
Cláusula 77.ª
Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
1- Ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida deverão ser proporcionadas condições de prestação da acti- vidade adequadas à sua situação, nomeadamente no que res- peita à adaptação dos postos de trabalho, nos termos da lei.
2- Em caso de incapacidade parcial permanente provenien-
te de doença profissional ou acidente de trabalho ao serviço
da empresa, será esta obrigada a proceder, nos termos da lei, à reconversão do trabalhador afectado para função compatí- vel com o respectivo estado.
3- Em caso de incapacidade parcial temporária, provenien- te de doença profissional ou acidente de trabalho ao serviço da empresa, o trabalhador não poderá prestar serviços que prejudiquem a sua recuperação, de acordo com as entidades competentes, mantendo sempre o direito à retribuição que auferia anteriormente se esta for superior à correspondente às funções desempenhadas.
Cláusula 78.ª
Consumo abusivo de álcool ou substâncias psicotrópicas
1- As empresas, quando considerarem adequado, podem promover acções de sensibilização e prevenção no domínio do uso/abuso de álcool ou substâncias psicotrópicas.
2- Em complemento das acções de sensibilização e pre- venção referidas no número anterior, as empresas poderão criar, através de regulamentação interna elaborada nos ter- mos da lei e com os condicionalismos nela previstos, medi- das de controlo ao consumo abusivo de álcool ou de substân- cias psicotrópicas pelos trabalhadores.
3- As regulamentações internas de cada empresa poderão considerar como motivos para acção disciplinar as seguintes situações:
a) A recusa injustificada do trabalhador à realização dos
testes de álcool ou substâncias psicotrópicas;
b) A obtenção repetida de resultados reveladores de con- sumo excessivo de álcool ou de uso indevido de substâncias psicotrópicas.
4- Considera-se consumo excessivo de álcool aquele que for superior ao limite estabelecido para a condução automó- vel.
5- Considera-se uso indevido de substâncias psicotrópicas, aquele que não se mostre em conformidade com prescrição médica que o justifique.
6- Os resultados das análises efectuadas apenas podem ser divulgados ao trabalhador, médico dos serviços de vigilância da saúde no trabalho, e ao superior hierárquico com compe- tência disciplinar, salvaguardando para os devidos efeitos os direitos de personalidade estabelecidos na lei.
7- Em caso algum, a pretexto do controlo do consumo abu- sivo de álcool ou substâncias psicotrópicas, podem as em- presas proceder a outras análises que não as previstas nesta cláusula.
CAPÍTULO XIII
Dos direitos sindicais
Cláusula 79.ª
Direito à actividade sindical
1- Os dirigentes e os delegados sindicais gozam dos direi- tos constantes na lei e neste CCT.
2- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver actividade sindical no interior das empresas, no- meadamente através de delegados sindicais, comissões sin- dicais e comissões intersindicais, nos termos previstos na lei.
Cláusula 80.ª
Quotização sindical
1- O empregador obriga-se a enviar aos sindicatos outor- gantes, até ao décimo quinto dia do mês seguinte a que res- peitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante de- claração escrita.
2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respectiva base de incidência.
CAPÍTULO XIV
Da interpretação, integração e resolução dos
conflitos
Cláusula 81.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão pari- tária formada por quatro elementos, sendo dois em repre- sentação da associação patronal e dois em representação dos sindicatos signatários, com competência para interpretar e integrar as disposições desta convenção.
2- A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes devendo as reu- niões ser fixadas com cinco dias de antecedência mínima, com indicação de agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.
3- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
4- As deliberações são tomadas por unanimidade e de- positadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, considerando-se, a partir desta e para todos os efeitos, parte integrante deste CCT.
5- As partes comunicarão uma à outra, dentro de 20 dias a contar da publicação desta convenção, a identificação dos respectivos representantes.
6- A substituição de representantes é lícita a todo o tem- po, mas só produz efeitos 15 dias após a sua comunicação à outra parte.
Cláusula 82.ª
Conciliação, mediação e arbitragem
As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente CCT pelo recurso à conciliação, mediação ou arbitragem voluntária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 83.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridos
Da aplicação do presente CCT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou grau ou diminuição de retribuição.
Cláusula 84.ª
Revogação da regulamentação anterior e carácter globalmente mais favorável do CCT
1- Com a entrada em vigor do presente contrato é revoga- do o contrato coletivo de trabalho celebrado entre os outor- gantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011 e, bem assim, toda a regulamenta- ção colectiva de trabalho que fosse aplicável à área e âmbito consignada na cláusula 2.ª
2- Os outorgantes do presente CCT consideram que o mes- mo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva an- teriores e ora revogados.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante de motorista - Acompanha o motorista; vigia e indica as manobras; arruma as mercadorias no veículo, po- dendo fazer a sua distribuição e a cobrança correspondente no acto da entrega.
Analista de sistemas - Concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que me- lhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento disponíveis; Pode dirigir a instalação dos sis- temas de tratamento automático da informação ou coordenar a preparação dos programas.
Assistente administrativo - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com proce- dimentos estabelecidos. Procede ao tratamento adequado de correspondência e documentação, registando e actualizando a informação e os dados necessários à gestão de uma ou mais áreas da empresa. Atende, informa ou encaminha o público interno ou externo à empresa.
Assistente de atendimento e apoio ao cliente - Assegura, com o recurso a meios de comunicação e/ou tecnologias de informação, predominantemente funções de atendimento e apoio ao cliente, recebendo nomeadamente, notas de enco- menda e/ou efectuando operações de telemarketing.
Auxiliar administrativo - Anuncia, acompanha e informa os visitantes; executa serviços de reprodução e endereçamen- to de documentos, bem como serviços gerais internos não especificados; recebe e faz a entrega de mensagens, corres- pondência e objectos inerentes ao serviço interno e externo.
Caixa - Tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão
da empresa; Pode preparar os fundos destinados a serem de- positados e tomar as disposições necessárias para os levan- tamentos.
Chefe de secção - Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico funções de chefia, coordenação e super- visão e ou controle da execução do trabalho efectuado por um grupo de trabalhadores.
Chefe de serviços - Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico, funções de chefia, coordenação e su- pervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado por outros trabalhadores de um sector ou sectores da empresa.
Delegado comercial - Promove bens e serviços junto de clientes ou potenciais clientes. Pode receber encomendas; Observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público, estuda meios eficazes de publicidade, pesquisa e implementa medidas visando incrementar as vendas. Pode, quanto de tal seja incumbido, organizar e participar em exposições.
Director de serviços - Organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos ou serviços.
Director técnico - Trabalhador que exerce a direcção téc- nica, assegurando a qualidade das actividades desenvolvidas nos termos previstos na lei.
Nota: Quando exerça funções de coordenação sobre outros trabalhado- res que exerçam as funções de direcção técnica, é classificado como director técnico coordenador.
Distribuidor - Executa serviços externos, distribuindo as mercadorias por clientes ou sectores de vendas; Pode, arru- mar, acondicionar e ou desembalar os produtos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Embalador de armazém - Acondiciona, desembala e mo- vimenta os produtos através de meios manuais ou mecâni- cos, com vista à sua expedição ou armazenamento; aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua conveniente identificação.
Embalador-encarregado - Orienta um grupo de trabalha- dores segundo directrizes fixadas superiormente, exigindo conhecimentos dos processos de actuação, no sector de em- balagem.
Empregado de serviços externos - Procede fora do es- critório a cobranças, pagamentos, depósitos e levantamentos em instituições financeiras; Procede, complementar ou aces- soriamente, à recolha e entrega de documentos e correspon- dência.
Encarregado - Orienta um grupo de trabalhadores segun- do directrizes fixadas superiormente, exigindo conhecimen- tos dos processos de actuação.
Encarregado geral - Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico, funções de chefia, coordenação e supervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado e de toda a actividade da unidade funcional, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento.
Motorista - Conduz veículos automóveis; zela pela sua boa conservação e pela carga que transporta e distribui, po- dendo também, se necessário, orientar a sua carga e descarga. Operador de logística - Trabalhador responsável pe-
las operações de entrada, saída e trânsito de mercadorias e
outros materiais, executando ou fiscalizando os respectivos documentos; recebe e satisfaz as encomendas feitas pelos clientes; colabora com o seu superior hierárquico na organi- zação material do armazém e responsabiliza-se pela arruma- ção, reposição e conservação das mercadorias e ou materiais, verificando também os respectivos prazos de validade; trata de toda a documentação inerente à actividade do armazém e colabora na execução de inventários. Confere mercadorias ou produtos, com vista ao seu acondicionamento ou expedi- ção, podendo registar a sua entrada ou saída.
Operador de máquinas - Manobra ou utiliza máquinas simples no armazém ou estabelecimento, nomeadamente: empilhadores, monta-cargas e balanças ou básculas.
Praticante - Trabalhador com idade inferior a 18 anos de idade que, reunindo os requisitos legais para o efeito, desem- penhe uma actividade profissional de «telefonista/recepcio- nista», de «servente de armazém», de «auxiliar administrati- vo» ou de «assistente de atendimento comercial».
Nota: A denominação de praticante será completada consoante as fun- ções desempenhas. Por exemplo: «praticante de telefonista/recepcionista».
Secretário(a) de direcção - Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções; redigir actas das reuniões de trabalho; assegurar por sua pró- pria iniciativa o trabalho de rotina diário do gabinete; provi- denciar pela realização das assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras e manter actualizada a agenda de trabalho dos profissionais que secretaria.
Servente de armazém - Executa, no estabelecimento ou armazém, tarefas indiferenciadas não necessitando de for- mação profissional específica.
Técnico administrativo - Para além das funções de assis- tente administrativo, organiza e executa actividades técnico-
-administrativas especializadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa que requeiram conhecimentos técnicos específicos e tomada de decisões correntes; Pode elaborar estudos relacionados com as áreas funcionais a que esteja afecto; Pode orientar ou coordenar funcionalmente a actividades de outros profissionais administrativos.
Técnico de computador - Trabalhador que se ocupa da conservação, manutenção e reparação de hardware e softwa- re dos computadores.
Técnico de contabilidade - Organiza e classifica os do- cumentos contabilísticos da empresa; efectua o registo das operações contabilísticas, utilizando aplicações informáticas e documentos; Prepara, para a gestão da empresa, a docu- mentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das actividades; Recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, orçamen- tos, planos de acção, inventários e relatórios.
Técnico especializado - Executa tarefas de natureza téc- nica no âmbito da sua qualificação profissional inerentes ao sector da empresa a que está adstrito, segundo as directrizes definidas pelos superiores hierárquicos. Orienta, sob o ponto de vista técnico, outros trabalhadores.
Técnico estagiário - Executa tarefas de natureza técnica
no âmbito da sua qualificação profissional inerentes ao sector da empresa a que está adstrito, sobre a supervisão e acompa- nhamento de um superior hierárquico.
Técnico de informática - Trabalhador que, a partir de es- pecificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcio- namento de diverso software, hardware e sistemas de teleco- municações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessidades da empresa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, conce- bendo, adaptando e implementando aplicações. Mantém um suporte activo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação.
Técnico de manutenção e conservação - Instala, conser- va, afina e repara todo o tipo de máquinas e instalações, asse- gurando a inspecção periódica do seu funcionamento. Guia-
-se por esquemas e outras especificações técnicas.
Técnico de secretariado - Assegura a organização e exe- cução das actividades de secretariado e de apoio a um ou vários serviços ou sectores da empresa, gerindo a agenda de trabalhos e tomando decisões correntes. Secretaria reuniões e assegura a elaboração das respectivas actas, utilizando os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua fun- ção.
Técnico de vendas - É o trabalhador que, detentor de bons conhecimentos dos produtos e serviços da empresa, da concorrência e do mercado, prepara, promove e efectua ac- ções de venda em função dos objectivos da empresa e tendo em vista a satisfação das necessidades dos clientes. Assegura o serviço de apoio ao cliente e colabora na identificação e localização de potenciais oportunidades de negócio.
Telefonista/Recepcionista - Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chama- das recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde a pedidos de informações telefónicas e desempenha outras tarefas, nomeadamente as relacionadas com a recepção, encaminhamento de visitantes, abertura, distribuição e registo de correspondência.
Tesoureiro - Dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados; verifica as diversas cai- xas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para as operações financeiras; verifica, periodi- camente, se o montante dos valores coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações finan- ceiras. Elabora os orçamentos de tesouraria.
Trabalhador de limpeza - Executa tarefas relacionadas com limpeza, lavagem e arrumação.
ANEXO II
Enquadramento profissional
Grupo | Categorias profissionais |
I | Director de serviços |
II | Chefe de serviços Director técnico coordenador |
III | Analista de sistemas Director técnico Técnico de contabilidade | VII | Assistente administrativo II Empregado serviços externos Embalador-encarregado Motorista de pesados Operador de logística III | |
IV | Chefe de secção Encarregado-geral Técnico especializado Técnico de informática II Tesoureiro | |||
VIII | Assistente administrativo I Motorista de ligeiros Assistente de atendimento e apoio ao cliente II Operador de logística II | |||
V | Delegado comercial Encarregado Secretário de direcção Técnico administrativo II Técnico de informática I Técnico estagiário | IX | Assistente de atendimento e apoio ao cliente I Ajudante de motorista Distribuidor Operador de logística I Telefonista/Recepcionista | |
X | Assistente administrativo estagiário Embalador de armazém (mais de 1 ano) Operador de máquinas (mais de 1 ano) | |||
VI | Técnico administrativo I Técnico de manutenção e conservação Caixa Técnico de computador Técnico de secretariado Técnico de vendas | |||
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos de 1 ano) Operador de logística estagiário Operador de máquinas (menos de 1 ano) | |||
XII | Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) Servente de armazém Trabalhador de limpeza | |||
XIII | Praticante |
ANEXO III
Evolução na carreira profissional
1- Operadores de logística
De | A | Condições a satisfazer |
Operador de logística estagiário | Operador de logística I | Completar 1 ano de permanência na categoria. |
Operador de logística I | Operador de logística II | Completar 3 anos de permanência na categoria. |
Operador de logística II | Operador de logística III | Completar 4 anos de permanência na categoria. |
2- Assistentes de atendimento e apoio ao cliente
De | A | Condições a satisfazer |
Assistente de atendimento e apoio ao cliente I | Assistente de atendimento e apoio ao cliente II | Completar 1 ano na categoria de assistente de atendimento e apoio ao cliente I |
3- Trabalhadores administrativos
De | A | Condições a satisfazer |
Assistente administrativo estagiário | Assistente administrativo I | Completar 1 ano de permanência na categoria. |
Assistente administrativo I | Assistente administrativo II | Completar 3 anos de permanência na categoria. |
Assistente administrativo II | Técnico administrativo I | Completar 4 anos de permanência na categoria. |
Técnico administrativo I | Técnico administrativo II | Progressão por mérito. |
4- Técnicos
De | A | Condições a satisfazer |
Técnico estagiário | Técnico especializado | Completar 1 ano na categoria de técnico estagiário. |
Técnico de informática I | Técnico de informática II | Completar 1 ano na categoria de técnico de informática I. |
VIII | Assistente administrativo I Motorista de ligeiros Assistente de atendimento e apoio ao cliente II Operador de logística II | 617,00 |
IX | Assistente de atendimento e apoio ao cliente I Ajudante de motorista Distribuidor Operador de logística I Telefonista/Recepcionista | 615,00 |
X | Assistente administrativo estagiário Embalador de armazém (mais de 1 ano) Operador de máquinas (mais de 1 ano) | 612,00 |
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos de 1 ano) Operador de logística estagiário Operador de máquinas (menos de 1 ano) | 610,00 |
XII | Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) Servente de armazém Trabalhador de limpeza | 608,00 |
XIII | Praticante | 600,00 (*) |
ANEXO IV
Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária
1- Tabela salarial
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração base mínima |
I | Director de serviços | 1 290,00 |
II | Chefe de serviços Director técnico coordenador | 1 083,00 |
III | Analista de sistemas Director técnico Técnico de contabilidade | 961,00 |
IV | Chefe de secção Encarregado-geral Técnico especializado Técnico de informática II Tesoureiro | 929,00 |
V | Delegado comercial Encarregado Secretário de direcção Técnico administrativo II Técnico de informática I Técnico estagiário | 836,00 |
VI | Técnico administrativo I Técnico de manutenção e conservação Caixa Técnico de computador Técnico de secretariado Técnico de vendas | 749,00 |
VII | Assistente administrativo II Empregado serviços externos Embalador-encarregado Motorista de pesados Operador de logística III | 677,00 |
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019
(*) Valor do RMMG (Decreto-Lei n.º 117/2018).
2- Cláusulas de expressão pecuniária
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» - 13,40 €; Cláusula 29.ª «Viagens em serviço» - 58,45 €; Cláusula 49.ª «Diuturnidades» - 5,85 €;
Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição» - 6,60 €; Cláusula 56.ª «Abono para falhas» - 38,70 €.
Declarações
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 60 empresas e 1500 traba- lhadores.
Lisboa, 10 de abril de 2019.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produ- tos Químicos e Farmacêuticos:
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, mandatária.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, EléFtricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário.
Helder Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, EléFtricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL representa as seguintes organizações sindicais:
SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades
Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Depositado em 6 de maio de 2019, a fl. 92 do livro n.º 12, com o n.º 112/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi- ços - FETESE e outros - Alteração salarial e texto consolidado
boa, por um lado, os representantes da Associação Portugue- sa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e, por ou- tro, os representantes das associações sindicais outorgantes do contrato coletivo de trabalho, Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, FE - Federação dos En- genheiros, SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Ener- gia tendo sido obtido, em relação ao processo de revisão do contrato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2016, com altera- ções publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril 2017, e n.º 14, de 15 de abril de 2018, acordo global e final que se consubstancia nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Vigência e eficácia da tabela de remunerações mínimas
A tabela de remunerações mínimas e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2019.
Artigo 2.º
Para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente os previstos na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, as entidades signatárias, abaixo identificadas, estimam que 100 empregadores e 28 000 trabalhadores são abrangidos pela presente convenção.
Artigo 3.º
Republicação
As partes acordam em proceder à republicação, na ínte- gra, do mencionado contrato coletivo de trabalho.
Pela Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, vogal da di- recção.
Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, vogal da direção.
Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, por si e em representação de:
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhado- res das Comunicações e dos Media.
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo.
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/ UGT.
Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pela FE - Federação dos Engenheiros, por si e em repre- sentação de:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitectos.
SERS - Sindicato dos Engenheiros.
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te.
Aos 14 dias do mês de março de 2019, reuniram em Lis-
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxx-