ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000500/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/10/2019 MR055157/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.100409/2019-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/10/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000500/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDICOES - ES, CNPJ n. 01.757.127/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 17 REGIAO ES, CNPJ n. 27.741.735/0001-22,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua integralidade, a todos os trabalhador/as da autarquia do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL CRESS-ES 17 REGIAO, que pertencem à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data base,, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional dos/as trabalhador/as do Cress/ES será de, no mínimo: a) o equivalente a R$ 1.789,12 (hum mil, setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos) para os/as ocupantes do cargo de assistente administrativo; b) o equivalente a R$ 3.251,06 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e seis centavos) para os/as ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização;
Parágrafo único: os valores das funções gratificadas, bem como dos salários dos cargos em comissão, serão definidos em normativa interna do CRESS/ES.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste da remuneração vigente mediante aplicação do índice de 3,94 % (três vírgula noventa e quatro por cento), correspondente ao IPCA, no período de 01 de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 a ser paga juntamente com o salário reajustado no mês de março/2019.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
Aumento real de 1,06% (um vírgula zero seis por cento) sobre os salários já reajustados de acordo com a cláusula quarta.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de trabalhador, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salário e gratificação de função do substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CRESS/ES efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos trabalhadores tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo único: os trabalhadores poderão receber adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do salário até o dia 15 de cada mês, mediante requerimento escrito encaminhado até o dia 5 do mês do adiantamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS
O CRESS/ES se obriga a descontar em folha de pagamento dos trabalhadores que firmaram, e os que venham a firmar, convênios por intermédio do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES assinados com terceiros.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAM ENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário poderá ser adiantado ao trabalhador no mês de aniversário (data da admissão) ou no mês de fevereiro ou no mês do gozo das férias, desde que decorridos 12 meses de admissão.
Parágrafo único: O adiantamento do 13º salário deverá ser solicitado pelo trabalhador, por escrito, no mês anterior ao mês escolhido para o seu pagamento.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
O CRESS/ES concederá aos seus trabalhadores, adicional de salário à razão de 1% (um por cento) da remuneração do período, para cada ano de serviço prestado, a fim de diferenciar o tempo de serviço, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna de trabalho, realizada entre as 22h (vinte e duas horas) horas de um dia e às 5h (cinco horas) horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo Único: A partir das 22 horas, a hora será contada como 52 minutos e trinta segundos, conforme artigo 72 da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
O CRESS/ES assegurará a todos os trabalhadores o fornecimento de um vale alimentação por mês com o valor nominal de R$ 578,82 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), inclusive em casos de afastamento por motivo de férias, licença maternidade e licença saúde, sendo nestes casos limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo ser garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro: O CRESS/ES compromete-se ainda a realizar estudos sobre a viabilização de alteração do valor nominal vigente para o próximo ano.
Parágrafo segundo: O vale alimentação não constitui verba de natureza salarial e em nenhuma hipótese será exigida sua devolução pelo trabalhador, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO INDENIZATÓRIO
Aos trabalhadores que, convocados pela direção do CRESS/ES, prestarem serviços extraordinários por um período igual ou superior a três horas, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, será concedido, a título de indenização, o valor de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos), a ser pago em espécie, na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Único: O valor recebido não constitui verba de natureza salarial e em nenhuma hipótese será exigida sua devolução pelo trabalhador, no todo ou em parte. A verba referida nesta cláusula constitui natureza indenizatória, não devendo haver qualquer tipo de desconto ou contrapartida por parte do trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
O CRESS/ES concederá aos trabalhadores que utilizam transporte coletivo vale transporte (cartão vale transporte) para deslocamento dos mesmos no trajeto residência/local do trabalho/residência, em quantidade suficiente para o cumprimento da jornada de trabalho mensal, ou vale combustível (cartão combustível) aos trabalhadores que utilizam condução própria, no mesmo valor do vale transporte mensal.
Parágrafo único: o vale transporte e o vale combustível não terão ônus para o trabalhador e não serão considerados verba de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRA
O trabalhador convocado a trabalhar em horário extraordinário aos sábados, domingos e feriados receberá vale transporte ou vale combustível extra para esses dias. Na impossibilidade de ser utilizado transporte coletivo, o CRESS/ES providenciará veículo para o deslocamento do trabalhador.
Parágrafo único: Quando o serviço extraordinário ocorrer em dias de expediente normal, o CRESS/ES não estará obrigado a fornecer vale transporte ou vale combustível adicional, ressalvando que, após as 20h, deverá fornecer transporte aos trabalhadores através de veículos providenciados pelo CRESS/ES
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DE EDUCAÇÃO
Aos trabalhadores que estejam cursando ou desejem ingressar em cursos de pós-graduação ou profissionalizantes, desde que na área de atuação no CRESS/ES, o Conselho poderá conceder auxílio- educação, equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) da mensalidade destes, conforme disposição orçamentária, sendo garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
O CRESS/ES pagará aos seus trabalhadores o auxílio educação infantil no valor de R$ 155,91 (centro e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), por filho com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, se estendendo o benefício aos filhos advindos de adoção e/ou tutela.
Parágrafo primeiro: o auxílio será pago mensalmente ao trabalhador, que adquirirá o direito ao benefício mediante apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Parágrafo segundo: O auxílio educação infantil possui natureza indenizatória, não constituindo salário ou complemento salarial para todos os efeitos legais.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO PREVIDÊNCIA
O trabalhador que entrar de licença médica por motivo de Acidente de Trabalho ou Doença terá direito de receber adiantamento de salário até que a primeira parcela do seu benefício previdenciário seja efetivamente paga pelo INSS.
Parágrafo primeiro: O adiantamento de salário será concedido por, no máximo, 3 (três) meses e seu valor não poderá ultrapassar o valor correspondente à remuneração do trabalhador licenciado.
Parágrafo segundo: Os valores adiantados serão descontados em folha de pagamento, assim que o trabalhador retornar da licença médica, em parcelas mensais cujo valor não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO À CULTURA
O CRESS/ES concederá aos seus trabalhadores, incentivo à cultura no valor de R$ 57,17 (cinquenta e sete reais e dezessete centavos), nos meses de maio e outubro, em referência, respectivamente, ao Dia do Trabalhador e ao dia do Servidor Público.
Parágrafo único: O valor concedido para incentivo à cultura possui natureza indenizatória, não constituindo salário ou complemento salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO SALARIAL
O CRESS/ES assegurará a todos os trabalhadores, sem ônus, o pagamento em espécie, a título de abono salarial, do valor nominal mensal do VALE-ALIMENTAÇÃO, a ser pago até dia 20 de dezembro de cada exercício, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, licença maternidade e licença saúde, sendo neste caso limitado ao prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo que o mesmo não será considerado como salário “in natura”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O CRESS/ES descontará em folha de pagamento, desde que autorizado pelo trabalhador, de forma irrevogável e irretratável, os valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos pela instituição financeira com a qual já mantém
vínculo contratual.
Parágrafo único: O CRESS/ES e o SINDICOES não serão corresponsáveis pelo pagamento dos empréstimos do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAM ENTO DE RETORNO DE FÉRIAS
O CRESS/ES assegurará adiantamento de salário de retorno de férias, que será descontado em até 8 (oito) parcelas iguais nos meses subsequentes ao mês do gozo de férias, desde que solicitado previamente e por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS
Integrarão o salário, incidindo nas parcelas reflexas, as gratificações, comissões e anuênio, desde que pagas habitualmente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas na sede do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Espírito Santo – SINDICOES -ES, nos moldes da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
No caso de demissão por justa causa/sem justa causa, exceto os cargos comissionados, o CRESS/ES notificará o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES à abertura do processo administrativo e assegurará o acompanhamento do assunto até a sua conclusão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
É garantida ao SINDICOES a participação de fiscalizador e mediador em Processos de Concurso públicos para admissão de trabalhadores, elaboração ou modificação do Plano de Cargos e Salários e Reestruturação Organizacional.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CRESS/ES seguirá a Política Nacional de Educação Permanente proposta pelo Conjunto CFESS/CRESS, bem como, conjuntamente com o SINDICOES, o aprimoramento profissional do conjunto dos trabalhadores do CRESS/ES, respeitando as particularidades dos cargos e funções e as necessidades expostas pelos trabalhadores.
Parágrafo único: Nos eventos, cursos, seminários e demais atos promovidos pelo Conjunto CFESS- CRESS, o CRESS/ES garantirá a participação de pelo menos 1 (um/a) trabalhador, durante a jornada de trabalho, respeitando o rodízio e/ou interesse do trabalhador.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O CRESS/ES implementará a política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo
SINDICATO sobre o assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE DEFESA
O CRESS/ES concorda em garantir o direito constitucional de defesa aos trabalhadores, em processos administrativos, em qualquer situação que envolva a relação trabalhista.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE GERAL
É vedada a dispensa de trabalhadores sem abertura de prévio processo administrativo, com exceção dos trabalhadores comissionados ou contratados temporariamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
É vedada a dispensa de trabalhador no período compreendido entre os 03 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CONSELHO até os 03 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
É vedada a dispensa de trabalhadores durante os 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, desde que o/a trabalhador trabalhe no CRESS/ES há pelo menos 5 (cinco) anos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O CRESS/ES se obriga à manutenção da jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração contratual vigente, resguardado o direito à jornada já prevista em lei, desde que não superior à jornada de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas estabelecidas.
Parágrafo único: O CRESS/ES garantirá aos trabalhadores intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, dentro da jornada de trabalho descrita no caput.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
A jornada extraordinária realizada será remunerada com adicional de 50% quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 100%.
Parágrafo primeiro: Também serão consideradas como extraordinárias as horas gastas em viagens e/ou deslocamentos para município diverso da sede do CRESS/ES ou da residência do trabalhador, que ocorram fora da jornada de trabalho, bem como para participação do trabalhador em eventos ou reuniões por determinação do CRESS/ES.
Parágrafo segundo: O trabalhador poderá prestar mais de 2 (duas) horas extras por dia em caso de viagens de fiscalização ou durante eventos e reuniões do Conjunto CFESS/CRESS, em virtude da própria metodologia dessas atividades.
Parágrafo terceiro: As horas suplementares realizadas poderão ser compensadas com a posterior redução da jornada, acrescidas de 50% (cinquenta percentuais) do tempo extra trabalhado, de segunda a sexta-feira, e de 100% (cem percentuais) do tempo extra trabalhado, aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo quarto: A compensação referida no parágrafo terceiro será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta dias) e dependerá da concordância expressa do/a trabalhador e do CRESS/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FALTA DO ESTUDANTE
O CRESS/ES, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, abonará a falta do/a trabalhador estudante, no dia de prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior ou ensino técnico, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do trabalhador ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS, PONTOS FACULTATIVOS E DIAS INTERCORRENTES AOS FERIADOS
O CRESS/ES concederá aos seus trabalhadores folga nos dias considerados pontos facultativos de acordo com o calendário anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem a necessidade de compensação das horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO DE FIM DE ANO
CRESS/ES concederá recesso de fim de ano aos seus trabalhadores durante 3 (três) dias úteis, sem necessidade de compensação.
Parágrafo único: O recesso será concedido na semana que antecede ou sucede o feriado de Natal ou na semana que antecede ou sucede o feriado de Ano Novo, sempre na forma de rodízio entre os trabalhadores, de modo que não sejam interrompidas as atividades do CRESS/ES.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E GARANTIA DE 11 (ONZE) HORAS DE DESCANSO
O CRESS/ES assegurará o intervalo de descanso de 11 (onze) horas consecutivas, consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS AO TRABALHO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
O CRESS/ES, em situações de força maior, isto é, greve de transporte, manifestações, enchentes e outras que justifiquem a impossibilidade de deslocamento dos trabalhadores, poderá garantir veículo para buscá- los em suas residências, resguardando o funcionamento mínimo de cada setor, bem como a viabilidade de acesso do veículo à localidade de moradia do trabalhador, a ser avaliado pela chefia imediata. Não havendo garantia do transporte pelo CRESS a falta do trabalhador será abonada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO SERVIDOR PÚBLICO
O dia 28 de outubro será consagrado ao Trabalhador do CRESS/ES como retribuição, com base no merecimento aos que se dedicam a esta função pública, ocasião em que o CRESS/ES decretará feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE TRABALHADOR/A ESTUDANTE
O CRESS/ES assegurará aos trabalhadores regularmente matriculados em instituições de ensino regular, públicas ou privadas:
I- A flexibilização do horário de entrada e saída, em no máximo 1 (uma hora), mantendo-se obrigatoriamente a carga horária do contrato de trabalho em vigor;
II - A redução da jornada de trabalho, com proporcional redução de salário, retornando à sua normalidade (salário e jornada contratual) após conclusão do curso.
Parágrafo único: os benefícios previstos nesta cláusula serão concedidos a 1 (um) trabalhador por setor e desde que não prejudique as atividades do CRESS/ES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO TRABALHADOR ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
O CRESS/ES assegurará a liberação, sem a necessidade de compensação, do trabalhador estudante, pelo período necessário e devidamente comprovado, para frequentar estágios obrigatórios para conclusão de curso de nível superior, quando estes ocorrerem em horários de funcionamento do CRESS/ES, considerando a programação prévia bianual, com a liberação de no máximo 20% do total de trabalhadores, não podendo ser do mesmo setor concomitantemente. A natureza do curso deverá ter relação com o cargo exercido no CRESS/ES.
Parágrafo primeiro: o trabalhador estudante de cursos de pós-graduação, lato sensu, stricto sensu, será liberado sem a necessidade de compensação, por período a ser definido (em horas/semana), compatível com a realização de atividades de pesquisa, estágio-docência, frequência em matérias obrigatórias do programa de pós-graduação, exames de qualificação e defesa de tese ou dissertação, mediante comprovação, quando estes ocorrerem em horários de funcionamento do Cress/ES.
Parágrafo segundo: o trabalhador estudante deverá informar, semestralmente, o período que estará liberado.
Parágrafo terceiro: para fazer jus a licença do/a trabalhador/a estudante, o trabalhador deverá ter no mínimo 1 (um) ano efetivo de trabalho com o CRESS/ES, ressalvando os casos em que o/a trabalhador já estiver em pleno gozo do referido benefício.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Na concessão das férias, será garantido ao trabalhador o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, sendo que o início do período das férias a serem gozadas pelo trabalhador não poderá coincidir com sexta-feira, sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O CRESS/ES concederá férias fracionadas ao trabalhador, quando este solicitar, que se dará em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PRÊMIO
O CRESS/ES concederá 01 (um) dia de licença prêmio ao trabalhador no mês do seu aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido 01 (um) mês de licença remunerada após 10 (dez) anos de exercício no CRESS/ES, a contar da data de ingresso no cargo.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O CRESS/ES concederá licença sem vencimentos por um período de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, quando requerida pelo trabalhador e autorizada pelo CRESS/ES.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
O CRESS/ES assegurará a trabalhadora, durante a jornada de trabalho de 6 horas, 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora ou 2 (dois) descansos de 30 (trinta) minutos para amamentar o filho até que este complete 1 (um) ano de idade, já incluído os descansos previstos em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA M ATERNIDADE, PATERNIDADE, ADOÇÃO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
I - Licença - maternidade e adoção de 180 dias, conforme legislação em vigor.
II -Licença-Paternidade de 30 (trinta) dias.
III – Direito de acompanhar, em caso de doença, seus dependentes, cônjuge, companheiro, xxxxx, pai e irmão, inclusive em casos de urgência e emergência;
Parágrafo primeiro: O CRESS/ES garantirá, em qualquer hipótese, para efeito de abono, sem prejuízo da remuneração, os atestados e/ou declarações de profissionais de saúde fornecidos por órgão público de saúde ou de particulares, inclusive os que comprovem acompanhamento de dependentes, cônjuge, companheiro e filho, no máximo por 15 (quinze) dias corridos;
Parágrafo segundo: O CRESS/ES garantirá o abono da ausência da mãe e pai, mediante a apresentação de atestados e/ou declarações emitidos por profissionais de saúde em nome do filho;
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores que faltarem ao trabalho por motivo de doença, inclusive nos casos de acompanhamento de dependentes, cônjuge, companheiro, filho, pai e irmão, deverão comunicar o fato ao CRESS/ES no prazo de 24 horas da emissão do atestado e entregá-lo ao Setor de Recursos Humanos imediatamente após seu retorno ao trabalho, salvo em caso de urgência e emergência;
Parágrafo quarto: O CRESS/ES garantirá o abono das faltas e/ou atrasos de mãe ou pai que se ausentarem para participação de reunião para acompanhamento escolar, condicionando à prévia comunicação ao Setor de Recursos Humanos e à comprovação posterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA GALA E NOJO
O CRESS garantirá aos seus trabalhadores os seguintes benefícios, previstos nesta cláusula, mediante apresentação de certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável ou certidão de óbito, conforme o caso.
I - Licença gala de 04 (quatro) dias corridos, excluindo o dia do casamento;
II - Licença nojo, sem prejuízo da remuneração, por:
a) 07 (sete) dias úteis, excluído o dia do evento, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, xxx, mãe, irmão, madrasta, xxxxxxxx, xxxxx, enteado e menores sob guarda ou tutela.
b) 03 (três) dias úteis, excluído o dia do fato, em razão do falecimento de avós, sogro e tio.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SAÚDE DO TRABALHADOR
O CRESS/ES concederá aos seus trabalhadores, gratuitamente, café e água, durante todo o expediente e garantirá espaço adequado para o descanso e alimentação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O CRESS ES concederá aos seus servidores Seguro de Vida e de acidentes pessoais, com apólice no valor de R$ 53.725,98 com cobertura por morte de qualquer causa, invalidez total e parcial por acidente e invalidez total por doença e assistência funeral, além de fornecimento de cesta básica pelo período mínimo de 06 (seis) meses.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - - UNIFORMES
O CRESS/ES fornecerá aos seus trabalhadores, gratuitamente, uniforme com emblema do CRESS/ES, em quantidade e frequência que assegure a manutenção da sua qualidade.
Parágrafo primeiro: O CRESS/ES deverá garantir a troca anual de blusa/camisa, calça e vestido, não podendo ultrapassar o mês de março.
Parágrafo segundo: O CRESS/ES garantirá 7 peças do uniforme a ser escolhido pelo trabalhador (número de calças, blusas e vestido), respeitando o valor limite estipulado pela gestão.
Parágrafo terceiro: O CRESS/ES garantirá a flexibilização do uso da peça de baixo (calça), sendo obrigatório o uso da blusa/camisa.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
O CRESS/ES assegurará a assistência médica e hospitalar, definida como plano referência de assistência à saúde, nos termos da Lei 9656/98 e medida provisória 2.177-44 de 28/08/01 a seus funcionários e dependentes legais, com desconto em folha de pagamento no percentual de 8,67% (oito vígula sessenta e sete por cento) ao mês do valor do plano.
Parágrafo 1º - O CRESS/ES assegurará ainda, a assistência odontológica a seus funcionários e dependentes legais, também com desconto em folha de pagamento no percentual de 8,67% (oito vígula sessenta e sete por cento) ao mês do valor do plano, desde que solicitado pelo funcionário.
Parágrafo 2º – O CRESS/ES assegurará a inclusão de dependentes não mencionados no item parágrafo 1º e 2º, desde que o funcionário assuma todas as despesas oriundas deste procedimento.
Parágrafo 3º – O CRESS/ES assegurará a assistência médica e hospitalar e odontológica na forma constante nos itens dos parágrafos 1º e 2º para os
funcionários e dependentes dos funcionários que estiverem afastados pela Previdência Social.
Parágrafo 4º – Conforme estabelecido no caput e parágrafos 1º, o CRESS/ES manterá o Plano de Saúde e odontológico junto da prestadora contratada. Todavia, caso sobrevenha, por força de lei, eventuais revisões, alterações na legislação do referido plano, rescisão por iniciativa da prestadora do plano de assistência médica e/ou odontológica, fica o SINDICOES desde já obrigado, juntamente com o CRESS/ES, a viabilizar as medidas necessárias a fim de assegurar o referido benefício aos funcionários e seus dependentes, bem como qualquer outra medida acauteladora que vise resguardar juridicamente o CRESS/ES.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O CRESS/ES se compromete a realizar levantamento para diagnosticar possíveis situações insalubres e/ou perigosas no ambiente de trabalho, nos moldes do Programa de Prevenção de Riscos e Acidentes.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O CRESS/ES autoriza a colocação, em seus Quadros de Avisos, de comunicados do SINDICOES de interesse dos trabalhadores
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - - ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS CRESS/ES
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDICOES e/ou da FENASERA - Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações, desde que autorizado pelos Gerentes das respectivas Unidades e anuência da Superintendência.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida aos dirigentes sindicais, licença remunerada e demais benefícios para o desempenho de suas funções sindicais, em cursos, seminários, congressos e outras atividades afins promovidos pelo SINDICOES e/ou pela Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – FENASERA, e/ou Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, e/ou CET – Conselho Estadual do Trabalho, bem como nos casos de prestação de serviços aos SINDICOES e/ou FENASERA, e/ou CTB, e/ou CET, ou qualquer outro evento em prol da categoria, mediante comunicação ao respectivo Gerente e ao Superintendente, com liberação do ponto funcional para o exercício de atividades sindicais.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES junto a FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o CRESS/ES, garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos os trabalhadores, informando salário básico mais vantagens, cargos e local de trabalho (Precedente Normativo nº 111).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos/as trabalhadores ao SINDICOES, deverão ser descontadas pelo CRESS/ES em folha de pagamento e repassadas ao SINDICOES mediante depósito em conta corrente que este indicar ou contra recibo em sua tesouraria até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto. O repasse deverá ser acompanhado do fornecimento de relação nominal de todos os trabalhadores, contendo: nome, CPF, salário básico mais vantagens, local de trabalho, função e dos valores individualmente descontados, observando o art. 545 da CLT.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os trabalhadores do CRESS/ES contribuirão com a taxa assistencial de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração corrigida, descontadas em 04 (quatro) parcelas, a partir do mês da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, em favor ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES, bem como daqueles que forem admitidos posteriormente, a contribuição assistencial, conforme decidido pela categoria em assembleia geral extraordinária (art. 8° da C. F., art. 545 da CLT, Precedente Normativo 119).
Parágrafo Primeiro: As quantias descontadas serão repassadas ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários. O depósito deverá ser efetuado na agência 0168, conta corrente nº 1133-8 da Caixa Econômica Federal, sendo encaminhada ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos trabalhadores, especificando os cargos, salários e vantagens com os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de deposito, como decidiram o STF no RE 189.960-SP e o Senado Federal no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.125/04, e o que dispõem o art. 8º, IV, da Constituição Federal e os artigos 462 e 513, “e” da CLT.
Parágrafo Segundo: É facultada aos trabalhadores individualmente, por carta escrita de próprio punho e encaminhada através dos Correios do Brasil via AR (com aviso de recebimento) para a sede do Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xx. Xxxxxxxx, Xxxx 0.000, Centro, 00 000-000 -Vitória/ES, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxx) xxxx xx xxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx, a isenção do desconto da taxa assistencial, informando opcionalmente o motivo da sua não concordância com o pagamento. Não serão aceitos pedidos de isenção após o termino do prazo independente do motivo alegado. Não serão aceitos pedidos de isenção requeridos por terceiros. Não serão aceitas cartas impressas ou datilografadas. Não serão aceitas listas com nomes de várias pessoas se opondo ao desconto. Não será aceito pedido de oposição por fax ou e-mail.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em ACT.
Parágrafo único: o disposto no caput acima se aplica inclusive às negociações que fizer parte, o trabalhador hipersuficiente, tendo em vista a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 444 da CLT fundamentada no Enunciado nº 49 na 2ª jornada de direito material e processual do trabalho da ANAMATRA, não se aplicando a lei 13467/17, no que tange a este tipo de trabalhador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
É nula cláusula compromissória de arbitragem em relações de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
Diante da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização profissional, resta vedada a institucionalização do teletrabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de Negociação, formada por representantes do CRESS/ES e do SINDICOES, se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
I - Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implantação;
II - Havendo inclusão de cláusulas no decorrer do exercício firmarão com aditivo de acordo; III - Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente ACT vigorará pelo prazo de 24 meses a partir de 1º de março de 2019 até 28 de fevereiro de 2021, exceto os termos de ordem financeiras do presente acordo que serão revistos no prazo de 12 meses, iniciando-se as negociações quando da elaboração do orçamento anual do CRESS/ES.
Parágrafo único: Não havendo assinatura de aditivo em 1º de março de 2020 ou de novo acordo de trabalho para data base, em março de 2020, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente acordo até que novo instrumento seja firmado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Espírito Santo – SINDICOES-ES é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na justiça do trabalho, em relação às cláusulas do presente acordo coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da CF, art. 513 letra “a” da CLT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente (Procedente Normativo nº 72).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do trabalhador prejudicado (Procedente Normativo nº 73).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIM A - GRUPO DE TRABALHADORES DO CRESS
O CRESS irá manter a Comissão de Gestão do Trabalho, por meio de Resolução interna, garantindo a participação dos trabalhadores e gestores, com representação por setores, esta que terá como função acompanhar a implantação e desenvolvimento da política de gestão do trabalho, com base nas diretrizes estabelecidas pelo conjunto CFESS/CRESS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIM A PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Com fulcro no acórdão da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do TST, nos autos do RODC 31.084/2002-900-03-00.0, ficam mantidas todas as demais cláusulas e condições de acordos ou convenções anteriores não expressamente suprimidas ou modificadas no presente ACT, ou práticas adotadas pelas empresas que sejam mais vantajosas para os trabalhadores, devendo aquelas cláusulas integrar o instrumento normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIM A SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
O CRESS/ES garante manter todas as cláusulas dos acordos coletivos em vigor.
Sendo está a vontade das partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, será transmitido pelo mediador de registro do acordo eletrônico no MTE, em 02 (duas) vias de igual teor que, lidas, conferidas e achadas conforme, vão devidamente assinadas pelos representantes legais contratantes.
Vitória, 16 de agosto de 2019