CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, DO OUTRO, A EMPRESA ISRAEL WEAPON INDUTRIES (I.W.I) LTD, REPRESENTADA NO BRASIL PELA EMPRESA M.1 - CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, NA FORMA A SEGUIR:
CONTRATO No 1296214/2023 - PMCE. NUP 10061.007515/2023-74
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, DO OUTRO, A EMPRESA ISRAEL WEAPON INDUTRIES (I.W.I) LTD, REPRESENTADA NO BRASIL PELA EMPRESA M.1 - CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, NA FORMA A SEGUIR:
A Polícia Militar do Ceará, situada na Av. Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX: 60.415-390, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.790.944/0001-72, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Coronel Comandante Geral da PMCE, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 103.429-1-0 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Fortaleza-CE, e a empresa ISRAEL WEAPON INDUTRIES (I.W.I) LTD, registrada pelas leis locais sob o número 00-000000-0, endereço: Ramat-Hasharon, CEP: 4710001, Caixa Postal: 63, Israel, email: xxx.xx@xxx.xxx, por intermédio de seu representante legal no Brasil, a empresa M.1 - CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, doravante denominada CONTRATADA, sob o CNPJ: 09.165.969/0001-97, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XXX: 00000-000 – XXXXXXXXXX
– SÃO PAULO – BRASIL, fones: (00) 0000-0000; (00) 0 0000-0000; e-mail:
xxxxxxx@x0xxxxxxxxxx.xxx.xx; xxx@x0xxxxxxxxxx.xxx.xx: aqui legalmente representada pelo seu Diretor Administrativo, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, portador do RG 10556527 SSP/MG, CPF 000.000.000-00, telefone (00) 00000-0000, e-mail
xxxxxxx@x0xxxxxxxxxx.xxx.xx, com endereço profissional na sede da Contratada. têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente contrato tem como fundamento o Edital do Pregão Eletrônico Internacional SRP N° 03/2022 (Adesão à ATA Registro de Preços Nº 003/2 – Polícia Militar do Estado de Goiás) e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal no 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA
2.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Internacional SRP nº 03/2022/PMGO, e seus anexos, e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. Constitui objeto deste contrato a aquisição de armas Arma de Fogo Portátil, espécie Carabina, semiautomática de série, sem Customização, no Calibre 5,56x45mm Nato com conversão para outro calibre – Multicalibre, para emprego tático policial, a serem utilizadas pelos policiais do Batalhão de Comando Tático Motorizado do Comando de Policiamento de Choque – CPCHOQUE, da Polícia Militar do Estado do Ceará, de acordo com as condições, especificações e quantitativos previstos do Termo de Referência do Edital e anexos do pregão supracitado e na proposta comercial da contratada.
DESCRIÇÃO DO OBJETO | |||||||
Item | Especificação | Qua ntida de | Unidade | valor unitário em reais (R$) | Valor Unitário em DOLAR US$ ( * ) | Valor Total em Dólar (US$) | Valor Total Real (R$) |
CARABINA, na cor | |||||||
preto fosco, | |||||||
Semiautomática, | |||||||
modular e | |||||||
multicalibre, calibre | |||||||
5.56 x 45 mm | |||||||
(NATO), com cano | |||||||
de 11,5’’ (292,1 | |||||||
mm). | |||||||
(**)Demais | |||||||
características | |||||||
específicas: de | |||||||
acordo com o | |||||||
Termo de | |||||||
1 | Referência do Edital e proposta da | 100 | Unidade | 11.000,00 | 2.160,04 | 216.004,00 | 1.100.000,00 |
Contratada | |||||||
MARCA: ISRAEL | |||||||
WEAPON | |||||||
INDUSTRIES | |||||||
(I.W.I.) LTD. | |||||||
MODELO: ARAD – | |||||||
IWI – Carabina de | |||||||
assalto modular | |||||||
multicalibre 5.56 x | |||||||
45 mm NATO | |||||||
PROCEDÊNCIA: | |||||||
ISRAEL NCM: | |||||||
9301.90.00 | |||||||
VALOR GLOBAL CORRESPONDENTE EM REAL: R$ 1.100.000,00 (Um Milhão e cem mil reais) |
( * ) Valor unitário em dólares de US$ 2.160,04 (dois mil, cento e sessenta dólares e quatro centavos) totalizando o valor de US$ 216.004,00 (duzentos e dezesseis mil e quatro dólares), ressaltamos que o valor em reais se trata apenas de uma estimativa, visando a emissão da nota de empenho, tendo em vista que tal objeto fora ofertado em moeda estrangeira (Dólar Americano) com taxa de Câmbio datado de 15/08/2022 no valor de R$ 5,0925 (conforme proposta da Contratada).
( ** ) As especificações detalhadas do objeto estão descritas no Anexo I do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL SRP nº 03/2022/PMGO, Processo SEI no 202100002137551,
além das constantes do item DO OBJETO, da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2022, da Polícia Militar do Estado de Goiás, oriunda do referido Pregão Eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA – DO GARANTIA DO OBJETO
4.1. A garantia dos produtos adquiridos a partir da entrega definitiva, será conforme a descrição abaixo:
Composição | Xxxxxxx Xxxxxx (anos) |
Carabina | 5 |
Carregadores | 5 |
Peças de Reposição | 10 |
Bandoleiras | 2 |
4.2. Garantia de 5 (cinco) anos a partir da data de fornecimento em todas as peças mecânicas ou 20.000 (vinte mil) disparos. Assistência técnica gratuita em todas as armas com problemas dentro do prazo da garantia aqui mencionada. Após 5 (cinco) anos a partir da data de fornecimento, a empresa continuará a dar assistência técnica sobre as armas, devendo informar a descontinuidade da fabricação do armamento em tempo hábil garantindo o fornecimento de peças de reposição durante o período de 10 (dez) anos, não se confundindo com a garantia do objeto, mesmo que o modelo adquirido seja descontinuado a sua fabricação. Vide tabela expositiva acima:
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
5.1. A entrega do objeto processar-se-á de forma integral.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1. O valor do presente contrato em Reais é de R$ 1.100.000,00 (Um Milhão e cem mil reais).
6.2. O valor do presente contrato em Dólares é de US$ 216.004,00 (duzentos e dezesseis mil e quatro dólares).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento definitivo dos produtos e aprovado nos termos da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação;
7.1.1. Por se tratar de empresa internacional, o pagamento será efetuado por meio de Carta de Crédito Internacional, irrevogável e intransferível, emitida pelo Banco do Brasil S/A em favor da empresa Contratada e garantida por banco de primeira linha indicado pela Contratante, nos termos da legislação em vigor, cuja validade corresponderá ao prazo de entrega do objeto e sua liberação para pagamento ocorrerá mediante comunicação a ser feita ao emissor, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo;
7.1.2. Todas as despesas referentes à emissão de ordem de pagamento e/ou abertura de crédito documentário junto ao Banco do Brasil S/A, (abertura, aviso, negociação e demais despesas decorrentes) serão custeadas pela Contratada;
7.2. Sendo necessária emenda da Carta de Crédito, como prorrogação ou alteração de condicionantes, as despesas que venham a incidir serão custeadas por quem deu causa à emenda;
7.3. O pagamento realizado à Contratada será efetuado em Reais (R$), mediante conversão pela taxa de câmbio de compra vigente para moeda estrangeira segundo o valor disponibilizado pelo Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, Boletim de Fechamento referente ao dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento;
7.4. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de sanção ou inadimplência, sem que isso gere direito a pleito de reajustamento de preços ou correção monetária, quando for o caso;
7.5. A nota fiscal ou fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
7.6. Na nota fiscal deverá constar a seguinte observação: as aquisições relacionadas ao
documento Nota Fiscal nº 50.313/2019.
estão vinculadas ao Convênio BACEN/ADFOR nº
7.7. Para efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, além da correspondente Nota Fiscal/Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
7.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP,
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | (6 / 100) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
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CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data limite para a apresentação da proposta;
8.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de 1 (um) ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade;
8.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
8.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer;
8.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;
8.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
8.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente por meio de termo aditivo;
8.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA NONA – QUANTO À ENTREGA
9.1.O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, na sede do Comando de Policiamento de Choque- CPCHOQUE/COTAM, situada no Complexo de Policiamento de Choque, Rua Cel. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxxx XX, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-713, no horário de 08h as 15:00h, de segunda-feira a sexta-feira (às quartas-feiras de 08h às 11:00h). Meios de contato: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da emissão Carta de Crédito Internacional;
9.2.Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela CONTRATANTE, não serão considerados como inadimplemento contratual;
9.3.Caberá à CONTRATADA arcar com as despesas de embalagem, frete, desembaraço alfandegário, seguro e outras despesas que porventura vierem a existir para a entrega ou substituição/troca do produto, que deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos. A não substituição/reposição/troca no prazo estabelecido constitui motivo para rescisão do contrato, sem que caiba nenhuma indenização à CONTRATADA;
9.4. A CONTRATADA deve adotar a cláusula de preço INCOTERMS versão 2020 (Termos de Comércio Exterior) DAP (Delivery at Place);
9.5. Na entrega do produto serão asseguradas informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, marca, procedência, qualidade, quantidade, preço, termo de garantia e outros, bem como o(s) risco(s) que apresenta(m) à saúde e a segurança dos usuários, quando for o caso;
9.6. Qualquer solicitação de prorrogação de prazo para retirada do empenho, decorrente desta contratação, somente será analisada se apresentada antes do decurso do prazo e devidamente fundamentada;
9.7. No caso de produto importado, a Contratada por ocasião da entrega do mesmo, deverá anexar à nota fiscal ou documento equivalente no exterior, cópia da Declaração de Importação – DI, a fim de comprovar a origem e regularidade da importação do equipamento em questão;
9.8. A CONTRATADA deverá entregar junto ao produto, o Termo ou Certificado de Garantia do Fabricante e manual de instrução/funcionamento em português;
9.9. Em se tratando de aquisição de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, a entrega dos bens estará condicionada ao recebimento, por parte da CONTRATANTE, do Certificado Internacional de Importação ou autorização de compra, expedido pelo Exército Brasileiro, onde a Polícia Militar do Ceará deverá solicitar junto ao órgão competente do Exército Brasileiro o Certificado Internacional de Importação (CII) ou Certificado de Usuário Final (CUF - "End User"), nos termos do Portaria nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, do Comando de Exército, em nome da Polícia Militar do Ceará e do exportador;
9.10. Os bens serão recebidos provisoriamente no prazo de 30 (trinta) dias corridos, pelo responsável designado para o acompanhamento e fiscalização do contrato ou gestor competente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência do Edital e na ATA Registro de Preços Nº 003/2 – Polícia Militar do Estado de Goiás.
9.11. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência do Edital e na ATA Registro de Preços Nº 003/2 – Polícia Militar do Estado de Goiás, devendo ser substituídos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação à CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades;
9.12. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo circunstanciado;
9.13. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo;
9.14. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – QUANTO AO RECEBIMENTO
10.1. PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especificações, por Comissão composta impreterivelmente por 3 (três) membros, sendo todos integrantes credenciados pela Contratante, e com devida comprovação técnica de especialização em arma de fogo.
10.1.1. Em virtude dos custos operacionais do recebimento PROVISÓRIO na sede da empresa fabricante, este somente será exigível, no caso da aquisição mínima de 150 (cento e cinquenta) unidades do objeto, sendo admissível a juntada de 2 (dois) ou mais processos de aquisições distintos, objetivando atingir tal quantidade.
10.2. DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de que todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso de desconformidade.
10.3. O recebimento DEFINITIVO se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data do recebimento PROVISÓRIO dos bens, uma vez verificado o atendimento integral da quantidade, das especificações contratadas e atestado a qualidade, mediante Termo de Recebimento Definitivo, firmado pela Comissão de Recebimento de Material Bélico;
10.4.O recebimento em caráter DEFINITIVO não exime a CONTRATADA das responsabilidades sobre o produto oferecido que, se apresentar qualquer irregularidade, dentro de seu prazo de garantia, será devolvido, sujeitando-se a empresa CONTRATADA, se for o caso, às penalidades previstas no Contrato, sendo que todo o ônus pertinente ao conserto/manutenção/translado será de sua total responsabilidade;
10.5. O produto será recebido DEFINITIVAMENTE, pela comissão designada para esse fim, mediante expedição de Termo de Recebimento Definitivo e Recibo aposto na Nota Fiscal (1ª e 2ª via) ou documento equivalente;
10.6. Verificando-se a rejeição de qualquer produto, a Contratada será notificada para retirá-lo e substituí-lo por outro que satisfaça às exigências preestabelecidas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos, quando da substituição do equipamento, contados a partir da solicitação do detentor do bem;
10.7. Os produtos, mesmo entregues e aceitos, ficam sujeitos à substituição, desde que comprovada a preexistência de defeitos, má fé ou condições inadequadas de transporte, bem como alterações que comprometam a integridade dos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no presente Contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
11.2. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes neste Termo Contratual, acompanhado da respectiva Nota Fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
11.3. O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
11.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
11.5. Comunicar o CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
11.6. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
11.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.8. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, tomando-se por base o valor contratual;
11.9. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não podendo ser arguido para efeito fiscalização ou acompanhar a execução contratual;
11.10. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução do contrato, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual;
11.11. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
11.12. Substituir ou reparar o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações deste termo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação à CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades;
11.13. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração;
11.14. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da CONTRATANTE;
11.15. A Contratada, deverá apresentar a comprovação de embarque através de cópia do conhecimento de embarque aéreo (AWB), Fatura Comercial (Commercial Invoice), Lista de Pacotes (Packing List) e Certificado de Origem, em favor da Polícia Militar do Ceará;
11.16.Cumprir todas as demais obrigações previstas no Edital (e anexos) do PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL SRP nº 03/2022/PMGO, Processo SEI no
202100002137551, e ainda as obrigações previstas na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2022, da Polícia Militar do Estado de Goiás.
11.17. A contratada deverá ainda constar na nota fiscal a seguinte observação: as aquisições relacionadas ao documento Nota Fiscal nº estão vinculadas ao Convênio BACEN/ADFOR nº 50.313/2019
11.18. Não subcontratar o objeto aquisitivo da presente contratação;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1. Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Fornecimento.
12.2. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal no 8.666/1993 e suas alterações.
12.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato.
12.4. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual.
12.5. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste Termo.
12.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
12.7. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
12.8. Designar um gestor de contrato, na forma do Art. 67 da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes do Convênio do Banco Central-CPChoque (BACEN/ADFOR nº. 50313/2019).
MAPP: 165
Dotação Orçamentária: 10100003.06.122.521.10521.03.449052.2.700.2200082.1
PR: 1268167000
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
14.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos moldes legais, sem prejuízo da garantia prevista na cláusula quarta, contado a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
14.2. O prazo de execução do objeto contratual é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contado a partir do recebimento da ordem de fornecimento.
14.3. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal no 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
15.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
15.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do fornecimento;
V - a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 o do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração Pública, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração Pública, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei nº 8.666/93 sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.4. A rescisão do contrato poderá ser, conforme art. 79 da Lei nº 8.666/93:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da LLC;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração Pública;
III - judicial, nos termos da legislação;
15.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
15.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do item 15.2, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; II - pagamento do custo da desmobilização (se for o caso).
15.7. A rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste termo contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RECISÃO CONTRATUAL
16.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
16.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades:
17.1.1. As Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite do percentual fixado na alínea “d”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
d) Multa de 15% (vinte por cento) sobre a parte inadimplente, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contratante.
17.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
17.2. No caso de pagamento de multa a contratada a recolherá por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão contratante, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
17.3. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade.
17.4. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais e estadual de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
21.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um representante especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecimento no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, a ser informado quando da lavratura do instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA EFICÁCIA DO CONTRATO
22.1. A eficácia do presente Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, no Diário Oficial do Estado do Ceará, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Ceará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
23.1. A Contratada não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome do Contratante ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
23.2. A Contratada não poderá, também, pronunciar-se em nome da Contratante à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza-CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos.
24.2. Assim, convencionadas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento, para um só efeito legal.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX:46397043304
-03'00'
XXXXX:46397043304 Dados: 2023.11.13 14:23:24
EDERSON DA Assinado de forma
digital por
CRUZ
EDERSON DA CRUZ
DOMINGOS:0 DOMINGOS:014621
1462188680
88680
Dados: 2023.11.10
16:41:41 -03'00'
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Coronel Comandante Geral da PMCE Representante Legal
CONTRATANTE CONTRATADA